Mega revisão de Noções de Direito Constitucional
Esta revisão cobre integralmente os assuntos T133 a T141 do cargo de Técnico-Administrativa do TCE/MA 2026. O eixo é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o texto e a jurisprudência relevantes vigentes no corte do edital de 6 de julho de 2026.
A última emenda constitucional anterior ao corte foi a EC 139/2026, publicada em 6 de maio de 2026. Ela alterou o controle externo municipal e o regime constitucional dos tribunais de contas; não mudou os arts. 1º a 4º nem o art. 60, mas repercute no estudo da organização municipal.
Método de prova: primeiro identifique o dispositivo ou a instituição; depois separe regra, exceção, quórum, prazo e sujeito competente. Em Direito Constitucional, trocar uma dessas cinco variáveis costuma tornar o item errado.
1. Mapa da unidade
| Assunto | Núcleo | Pergunta de controle |
|---|---|---|
| T133 | Constituição, classificações, arts. 1º a 4º e emendas | O item confunde fundamento, objetivo, princípio internacional ou limite à PEC? |
| T134 | Direitos fundamentais, nacionalidade, direitos políticos e partidos | Qual é o titular, a garantia, a restrição e o remédio adequado? |
| T135 | Federação e organização político-administrativa | A competência é material, legislativa, comum, concorrente, privativa ou residual? |
| T136 | Administração pública e servidores | A regra trata de ingresso, vínculo, remuneração, previdência ou estabilidade? |
| T137 | Congresso, Câmara, Senado e parlamentares | É competência do Congresso, da Câmara ou do Senado? Há sanção? |
| T138 | Presidente e ministros de Estado | A atribuição é presidencial, ministerial ou delegável? |
| T139 | Judiciário, tribunais e CNJ | É função jurisdicional ou controle administrativo, financeiro e disciplinar? |
| T140 | MP, advocacia pública e Defensoria | Quem acusa, representa o ente, presta consultoria ou defende necessitados? |
| T141 | Arts. 23, 170, 225 e 231 | Como federação, economia, ambiente e direitos indígenas se conectam? |
T133 — Constituição Federal de 1988, princípios fundamentais e emendas
2. Constituição: sentidos e classificações
2.1 Sentido material e sentido formal
- Constituição material: identifica normas pelo conteúdo, sobretudo estrutura do Estado, organização do poder e direitos fundamentais.
- Constituição formal: identifica normas pela posição e pelo procedimento de produção constitucional, ainda que o tema pudesse ser disciplinado por lei comum.
Na CF/1988, uma norma inserida no texto constitucional é formalmente constitucional. Isso não significa que todas as normas tenham a mesma densidade material nem a mesma forma de aplicação.
2.2 Concepções clássicas
| Concepção | Autor associado | Ideia central |
|---|---|---|
| sociológica | Ferdinand Lassalle | Constituição efetiva ligada aos fatores reais de poder |
| política | Carl Schmitt | Constituição como decisão política fundamental |
| jurídica | Hans Kelsen | Constituição como norma superior do sistema jurídico |
A banca pode trocar autores ou reduzir uma concepção à outra. A resposta segura é associar Lassalle—realidade social, Schmitt—decisão política e Kelsen—normatividade e hierarquia.
2.3 Classificações da CF/1988
| Critério | Classificação predominante | Razão |
|---|---|---|
| origem | promulgada | elaborada por Assembleia Nacional Constituinte representativa |
| forma | escrita | reunida em documento solene |
| elaboração | dogmática | produzida deliberadamente em momento constituinte |
| extensão | analítica | disciplina muitos temas com elevado detalhamento |
| estabilidade | rígida | emenda exige procedimento mais solene que a lei comum |
| conteúdo | formal | a inserção no texto define a hierarquia constitucional |
| finalidade | dirigente | fixa também programas, fins e tarefas estatais |
| ideologia | eclética ou pluralista | combina diferentes matrizes políticas, sociais e econômicas |
A expressão “super-rígida” aparece em parte da doutrina para destacar rigidez somada a cláusulas pétreas. Não é classificação universal: em questão genérica, marque rígida, salvo referência expressa à corrente doutrinária.
3. Princípios fundamentais: arts. 1º a 4º
3.1 Art. 1º — Estado, fundamentos e soberania popular
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Fundamentos — SO-CI-DI-VA-PLU:
- soberania;
- cidadania;
- dignidade da pessoa humana;
- valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- pluralismo político.
Todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Não confunda titularidade popular com exercício exclusivo por órgãos estatais.
3.2 Art. 2º — separação funcional
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:
- Legislativo;
- Executivo;
- Judiciário.
Ministério Público, tribunais de contas, advocacia pública e Defensoria Pública não são novos Poderes. Possuem posição constitucional própria e autonomias específicas.
3.3 Art. 3º — objetivos fundamentais
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem preconceitos e outras formas de discriminação.
Pegadinha: “defesa da paz”, “não intervenção” e “autodeterminação dos povos” pertencem ao art. 4º, não ao art. 3º.
3.4 Art. 4º — relações internacionais
Princípios centrais:
- independência nacional;
- prevalência dos direitos humanos;
- autodeterminação dos povos;
- não intervenção;
- igualdade entre os Estados;
- defesa da paz;
- solução pacífica dos conflitos;
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- concessão de asilo político.
O Brasil buscará integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
3.5 Quadro de separação
| Categoria | Exemplos |
|---|---|
| fundamento | cidadania, dignidade, pluralismo político |
| objetivo | desenvolvimento nacional, redução de desigualdades |
| princípio internacional | prevalência dos direitos humanos, defesa da paz |
| cláusula pétrea | voto direto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais |
4. Emendas constitucionais: art. 60
4.1 Iniciativa
A proposta de emenda à Constituição pode ser apresentada por:
- um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros.
Não há iniciativa popular de PEC prevista no art. 60.
4.2 Limites circunstanciais
A Constituição não pode ser emendada durante:
- intervenção federal;
- estado de defesa;
- estado de sítio.
Essas circunstâncias impedem a deliberação da PEC enquanto durarem; não são cláusulas pétreas materiais.
4.3 Procedimento e quórum
CÂMARA: 2 turnos + 3/5 dos membros em cada turno
SENADO: 2 turnos + 3/5 dos membros em cada turno
APROVAÇÃO NAS DUAS CASAS
→ promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado
PEC não vai à sanção nem ao veto presidencial. A promulgação não é feita pelo Presidente da República.
4.4 Limites materiais — cláusulas pétreas
Não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir:
- forma federativa de Estado;
- voto direto, secreto, universal e periódico;
- separação dos Poderes;
- direitos e garantias individuais.
A proteção alcança propostas que, mesmo sem declarar a abolição, esvaziem o núcleo protegido.
Atenção: a cláusula protege o voto direto, secreto, universal e periódico. O texto não inclui literalmente “obrigatório”.
4.5 Irrepetibilidade e revisão constitucional
Matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa.
A revisão constitucional prevista no art. 3º do ADCT foi mecanismo excepcional e já esgotado. Não se confunde com o poder permanente de reforma do art. 60.
T134 — Direitos e garantias fundamentais
5. Teoria rápida: direitos, garantias e aplicação
- Direito é o bem ou posição protegida: liberdade, igualdade, propriedade, intimidade.
- Garantia é o instrumento de proteção: devido processo, remédios constitucionais, reserva de jurisdição.
- As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, sem significar que todas dispensam regulamentação.
- O catálogo é aberto: outros direitos podem decorrer do regime, dos princípios e dos tratados internacionais adotados pelo Brasil.
Tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, equivalem a emenda constitucional. Os demais tratados de direitos humanos regularmente incorporados têm, na jurisprudência do STF, posição supralegal.
6. Art. 5º — matriz das liberdades e garantias
O caput assegura inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade a brasileiros e estrangeiros residentes no País. A proteção concreta de direitos fundamentais não se limita mecanicamente a esse enunciado subjetivo.
6.1 Liberdades e esfera privada
| Tema | Regra essencial | Pegadinha |
|---|---|---|
| manifestação do pensamento | livre, vedado anonimato | vedação ao anonimato não equivale a censura prévia |
| resposta e indenização | direito de resposta proporcional, além de reparação | podem coexistir |
| crença e culto | liberdade de consciência, crença e exercício dos cultos | ninguém perde direitos por crença, salvo recusa de obrigação e prestação alternativa |
| intimidade, honra e imagem | invioláveis, com indenização pelo dano | alcança danos materiais e morais conforme o caso |
| dados pessoais | direito fundamental, inclusive no meio digital | incluído pela EC 115/2022 |
| profissão | livre, atendidas qualificações legais | norma pode exigir habilitação |
| informação | acesso assegurado, resguardado sigilo da fonte quando necessário | sigilo protege a fonte, não autoriza toda conduta |
6.2 Domicílio, comunicações, reunião e associação
Casa é asilo inviolável. Sem consentimento do morador, ingresso somente:
- flagrante delito;
- desastre;
- prestação de socorro;
- durante o dia, por determinação judicial.
Interceptação telefônica depende de ordem judicial, nas hipóteses e forma legais, para investigação criminal ou instrução processual penal.
Reunião:
- pacífica;
- sem armas;
- em locais abertos ao público;
- independe de autorização;
- exige prévio aviso;
- não pode frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Associação:
- criação independe de autorização e é vedada interferência estatal em seu funcionamento;
- suspensão de atividades exige decisão judicial;
- dissolução compulsória exige decisão judicial transitada em julgado;
- ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
- representação judicial ou extrajudicial dos filiados exige autorização expressa.
6.3 Propriedade e intervenção estatal
- propriedade é garantida e deve atender à função social;
- desapropriação ordinária: necessidade/utilidade pública ou interesse social, com indenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvadas hipóteses constitucionais;
- requisição administrativa: iminente perigo público, uso de propriedade particular e indenização ulterior se houver dano;
- pequena propriedade rural trabalhada pela família recebe proteção específica contra penhora por débitos de sua atividade produtiva, nos termos da lei.
6.4 Garantias processuais e penais
- acesso ao Judiciário contra lesão ou ameaça a direito;
- juiz natural e autoridade competente;
- devido processo legal;
- contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral;
- prova ilícita inadmissível;
- presunção de inocência até trânsito em julgado da condenação penal;
- lei penal não retroage, salvo para beneficiar;
- não há juízo ou tribunal de exceção;
- prisão somente nas hipóteses constitucionais, com comunicação e garantias correspondentes.
Crimes constitucionais:
| Grupo | Regime constitucional |
|---|---|
| racismo | inafiançável e imprescritível |
| ação de grupos armados contra ordem constitucional e Estado Democrático | inafiançável e imprescritível |
| tortura, tráfico ilícito, terrorismo e hediondos | inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia |
A Constituição admite prisão civil por dívida apenas do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e, no texto, do depositário infiel. Contudo, a Súmula Vinculante 25 torna ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade.
7. Remédios constitucionais
| Instrumento | Protege | Chave de prova |
|---|---|---|
| habeas corpus | liberdade de locomoção | ilegalidade ou abuso de poder; gratuito |
| mandado de segurança | direito líquido e certo não protegido por HC ou HD | ato de autoridade ou agente em função pública |
| mandado de segurança coletivo | interesses do grupo/categoria | partido com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe ou associação nos termos constitucionais |
| mandado de injunção | exercício inviabilizado por falta de norma regulamentadora | omissão normativa constitucionalmente relevante |
| habeas data | conhecer ou retificar dados pessoais em registros públicos ou de caráter público | dados do próprio impetrante; gratuito |
| ação popular | anular ato lesivo aos bens e valores constitucionais | legitimidade de cidadão; salvo má-fé, isenção de custas e sucumbência |
Direito de petição e obtenção de certidões, nas hipóteses constitucionais, independem do pagamento de taxas.
8. Direitos sociais e organização coletiva
Direitos sociais do art. 6º incluem educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Há ainda direito a renda básica familiar para brasileiro em situação de vulnerabilidade social, nos termos da lei e das normas fiscais e orçamentárias.
O art. 7º reúne direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Para revisão final, priorize:
- proteção contra despedida arbitrária nos termos de lei complementar;
- seguro-desemprego;
- FGTS;
- salário mínimo nacionalmente unificado;
- irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo;
- décimo terceiro;
- jornada normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
- repouso semanal remunerado;
- adicional de serviço extraordinário de, no mínimo, 50%;
- férias com, pelo menos, um terço a mais;
- licença à gestante de 120 dias;
- aviso prévio proporcional, mínimo de 30 dias;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz a partir de 14.
Associação sindical independe de autorização estatal, vedadas interferência e intervenção do poder público. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado. Direito de greve é exercido pelos trabalhadores, cabendo-lhes decidir oportunidade e interesses defendidos, observadas as exigências legais dos serviços essenciais.
9. Nacionalidade após a EC 131/2023
9.1 Brasileiros natos
São natos, em síntese:
- nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, se estes não estiverem a serviço de seu país;
- nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer deles estiver a serviço do Brasil;
- nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
9.2 Naturalizados e igualdade
A lei não pode estabelecer distinção entre nato e naturalizado, salvo as previstas na própria Constituição.
Cargos privativos de nato:
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara;
- Presidente do Senado;
- Ministro do STF;
- carreira diplomática;
- oficial das Forças Armadas;
- Ministro de Estado da Defesa.
9.3 Extradição e perda da nacionalidade
- brasileiro nato não é extraditado;
- naturalizado pode ser extraditado por crime comum anterior à naturalização ou por comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes, na forma constitucional;
- estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião.
Após a EC 131/2023, a perda da nacionalidade brasileira ocorre:
- por cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em razão de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- por pedido expresso do interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvada situação que gere apatridia.
Adquirir outra nacionalidade, por si só, não produz automaticamente a perda da brasileira. A renúncia não impede readquisição da nacionalidade originária, nos termos da lei.
10. Cidadania, direitos políticos e partidos
10.1 Soberania popular
Exercida pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por:
- plebiscito;
- referendo;
- iniciativa popular.
Alistamento e voto:
| Situação | Regra |
|---|---|
| maiores de 18 anos | obrigatórios |
| analfabetos | facultativos |
| maiores de 70 anos | facultativos |
| maiores de 16 e menores de 18 | facultativos |
| estrangeiros e conscritos durante serviço militar obrigatório | inalistáveis |
Analfabeto é alistável, mas inelegível.
10.2 Elegibilidade
Condições constitucionais:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima do cargo.
Idades mínimas:
| Cargo | Idade |
|---|---|
| Presidente, Vice e senador | 35 |
| governador e vice | 30 |
| deputado federal, estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz | 21 |
| vereador | 18 |
10.3 Perda, suspensão, inelegibilidades e anterioridade eleitoral
É vedada cassação de direitos políticos. Perda ou suspensão somente pode decorrer das hipóteses do art. 15:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
- improbidade administrativa, nos termos constitucionais.
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Presidente, governadores e prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, podem ser reeleitos para um único período subsequente. Para concorrer a outro cargo, esses chefes do Executivo devem renunciar até seis meses antes do pleito. No território da jurisdição do titular, incide ainda a inelegibilidade reflexa do cônjuge e dos parentes até segundo grau, salvo a exceção constitucional de quem já ocupa mandato eletivo e concorre à reeleição.
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da vigência.
10.4 Partidos políticos
- criação, fusão, incorporação e extinção são livres, respeitados soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais;
- caráter nacional;
- proibição de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- funcionamento parlamentar conforme a lei;
- autonomia interna, disciplina e fidelidade partidárias;
- coligações permitidas nas eleições majoritárias e vedadas nas proporcionais;
- organização paramilitar vedada.
Aplicações constitucionais de recursos:
- pelo menos 5% do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
- pelo menos 30% dos recursos de campanha e do tempo de propaganda para candidaturas femininas, proporcionalmente ao número de candidatas;
- 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas, segundo o art. 17, § 9º, incluído pela EC 133/2024.
10.5 Cláusula de desempenho: regra do corte e transição
O texto permanente do art. 17, § 3º, prevê, alternativamente:
- 3% dos votos válidos para a Câmara, em ao menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada; ou
- eleição de pelo menos 15 deputados federais, distribuídos em ao menos um terço das unidades da Federação.
Porém, essa regra permanente só se aplica a partir das eleições de 2030. No corte de 6/7/2026, vigora a etapa correspondente à legislatura seguinte às eleições de 2022:
2% dos votos válidos nacionais
+ distribuição em pelo menos 1/3 das UFs
+ mínimo de 1% em cada uma
OU
11 deputados federais em pelo menos 1/3 das UFs
Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, a etapa será:
2,5% dos votos válidos
+ pelo menos 1/3 das UFs
+ mínimo de 1,5% em cada
OU
13 deputados federais em pelo menos 1/3 das UFs
Pegadinha de vigência: citar apenas 3% ou 15 deputados como regra aplicável em julho de 2026 ignora a transição da EC 97/2017.
T135 — Organização político-administrativa
11. Federação, soberania e autonomia
A República Federativa do Brasil é o Estado soberano. Seus entes autônomos são:
- União;
- estados;
- Distrito Federal;
- municípios.
Territórios federais integram a União e não são entes federativos autônomos. Brasília é a Capital Federal.
Soberania pertence à República Federativa do Brasil; autonomia caracteriza os entes federativos.
12. Alterações territoriais
12.1 Estados
Incorporação, subdivisão ou desmembramento exige:
- aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;
- lei complementar do Congresso Nacional.
12.2 Municípios
A regra geral exige:
- lei estadual;
- período definido por lei complementar federal;
- divulgação dos estudos de viabilidade municipal;
- plebiscito das populações dos municípios envolvidos.
A LC 230/2026 disciplinou uma hipótese específica: desmembramento de parte de um município para incorporação a outro município limítrofe. Essa modalidade não pode criar novo município, não alcança conflitos interestaduais e deve ocorrer no período de 15 anos contado da publicação da lei. O procedimento passa por iniciativa da Assembleia Legislativa, estudo de viabilidade, plebiscito único das populações dos dois municípios e lei estadual que fixa os novos limites. Não transforme essa disciplina estreita em autorização geral para qualquer criação, fusão ou desmembramento municipal.
13. Vedações federativas do art. 19
União, estados, DF e municípios não podem:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relação de dependência ou aliança, ressalvada colaboração de interesse público na forma da lei;
- recusar fé a documentos públicos;
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
14. Competências: mapa de decisão
| Artigo | Natureza | Titular predominante | Fórmula |
|---|---|---|---|
| 21 | material/administrativa | União | faz, mantém, organiza, explora |
| 22 | legislativa privativa | União | legisla; LC pode autorizar estados sobre questões específicas |
| 23 | material comum | União, estados, DF e municípios | todos atuam; aprofundado em T141 |
| 24 | legislativa concorrente | União, estados e DF | União edita normas gerais; estados suplementam |
| 25, § 1º | residual | estados | competências não vedadas |
| 30 | municipal | municípios | interesse local e suplementação |
| 32, § 1º | cumulativa | DF | competências estaduais e municipais |
14.1 Art. 22 — delegação legislativa
A competência é privativa da União, mas lei complementar federal pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas. Não é transferência integral nem autorização por lei ordinária.
14.2 Art. 24 — concorrência
- União limita-se a normas gerais;
- estados e DF suplementam;
- sem lei federal de normas gerais, estados exercem competência plena para atender peculiaridades;
- lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário — não há revogação total automática.
Municípios não aparecem no caput do art. 24, mas podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, com fundamento no art. 30, II.
A proteção e o tratamento de dados pessoais ilustram a separação: a União tem competência material para organizar e fiscalizar e competência legislativa privativa, conforme alterações da EC 115/2022.
15. Estados
- competências residuais ou remanescentes;
- serviços locais de gás canalizado: exploração direta ou por concessão estadual, vedada medida provisória para regulamentação;
- regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: lei complementar estadual, agrupando municípios limítrofes para funções públicas de interesse comum;
- governador e vice eleitos para mandato de quatro anos; a partir do ciclo constitucional definido pela EC 111/2021, posse em 6 de janeiro do ano subsequente à eleição.
16. Municípios
16.1 Lei Orgânica
Votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Municipal e por ela promulgada.
16.2 Competências centrais
- legislar sobre interesse local;
- suplementar legislação federal e estadual no que couber;
- instituir e arrecadar tributos próprios;
- organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluído transporte coletivo, de caráter essencial;
- manter programas de educação infantil e ensino fundamental com cooperação técnica e financeira;
- prestar serviços de saúde com cooperação;
- promover ordenamento territorial;
- proteger patrimônio histórico-cultural local.
16.3 Fiscalização municipal e EC 139/2026
A fiscalização do município é exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo.
O parecer prévio sobre contas anuais do prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Com a EC 139/2026, o controle externo da Câmara é exercido com auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos/tribunais de contas dos municípios, onde houver. A emenda também consolidou os tribunais de contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo e vedou sua extinção, criação ou instalação.
17. Distrito Federal
- rege-se por Lei Orgânica;
- não pode ser dividido em municípios;
- acumula competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios;
- União organiza e mantém instituições expressamente indicadas pela Constituição, sem retirar a autonomia distrital.
T136 — Administração pública e servidores
18. Art. 37: alcance e princípios
O caput alcança administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, estados, DF e municípios.
Princípios expressos — LIMPE:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- publicidade;
- eficiência.
Publicidade oficial deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
19. Ingresso, confiança, comissão e temporários
19.1 Concurso
- cargo ou emprego público: concurso de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade;
- prazo de validade: até dois anos;
- prorrogação: uma vez, por igual período;
- durante o prazo constitucional, aprovado em concurso anterior tem prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
- desrespeito às regras de concurso e validade implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
19.2 Função de confiança e cargo em comissão
| Função de confiança | Cargo em comissão |
|---|---|
| exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo | preenchido nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei por servidores de carreira |
| é função, não cargo | é cargo |
| direção, chefia e assessoramento | direção, chefia e assessoramento |
Atividades meramente técnicas, burocráticas ou operacionais não viram legitimamente cargo em comissão apenas por rótulo legal.
19.3 Temporários
A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
LEI + PRAZO DETERMINADO + NECESSIDADE TEMPORÁRIA + EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
20. Remuneração, teto e acumulação
20.1 Fixação e revisão
Remuneração de servidores e subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada iniciativa privativa. Revisão geral anual deve ocorrer na mesma data e sem distinção de índices.
É vedada vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias e também o efeito cascata.
20.2 Tetos
| Âmbito | Referência constitucional |
|---|---|
| teto nacional | subsídio dos ministros do STF |
| município | subsídio do prefeito |
| estado/DF — Executivo | subsídio do governador |
| estado/DF — Legislativo | subsídio dos deputados estaduais/distritais |
| estado/DF — Judiciário | subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do STF |
Estados e DF podem, por emenda à Constituição estadual ou Lei Orgânica, adotar subteto único correspondente ao subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do STF. Essa opção não alcança subsídios de deputados estaduais/distritais e vereadores.
20.3 Parcelas indenizatórias — EC 135/2024
A regra permanente do art. 37, § 11, exclui do teto parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
Há regra de transição na própria EC 135: enquanto essa lei nacional não for editada, não se computam no teto as parcelas indenizatórias previstas na legislação.
Consequência de prova: o nome local “indenização” não basta. É preciso base legislativa e, no regime permanente, a lei nacional descrita no § 11; durante a transição, incide o art. 3º da EC 135.
20.4 Acumulação — texto vigente no corte
Regra: acumulação remunerada é vedada. Exceções, com compatibilidade de horários e respeito ao teto:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro de qualquer natureza, após a EC 138/2025;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição estende-se a empregos e funções e alcança as entidades indicadas no art. 37, XVII.
21. Entidades, responsabilidade e usuários
- autarquia: criada por lei específica;
- empresa pública, sociedade de economia mista e fundação: instituição autorizada por lei específica;
- lei complementar define áreas de atuação das fundações;
- criação de subsidiárias e participação em empresa privada dependem de autorização legislativa nos termos constitucionais.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, assegurado regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
A lei disciplinará participação do usuário, reclamações, acesso a registros e representação contra exercício negligente ou abusivo. Órgãos e entidades devem avaliar políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados, na forma da lei.
22. Mandato eletivo — art. 38
| Mandato | Situação do servidor |
|---|---|
| federal, estadual ou distrital | afastamento do cargo, emprego ou função |
| prefeito | afastamento, podendo optar pela remuneração |
| vereador com compatibilidade | acumula vantagens do cargo com remuneração do mandato |
| vereador sem compatibilidade | aplica-se a regra do prefeito |
O tempo de afastamento conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Servidor segurado de RPPS permanece filiado ao regime do ente de origem.
23. Art. 39 e o fim da obrigatoriedade constitucional do RJU
A redação originária exigia regime jurídico único. A EC 19/1998 retirou essa obrigatoriedade. Após longa controvérsia cautelar, o STF concluiu o julgamento da ADI 2.135 em 6 de novembro de 2024 e validou a alteração.
No corte de 2026, não existe obrigação constitucional de um único regime jurídico para administração direta, autarquias e fundações. Isso não elimina regimes legais existentes nem autoriza mudança retroativa automática de vínculos.
O caput vigente prevê conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Padrões de vencimento e componentes remuneratórios devem considerar natureza, responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura e peculiaridades dos cargos.
24. Subsídio, escolas de governo e incorporação
- membro de Poder, detentor de mandato eletivo, ministro de Estado e secretários estaduais e municipais recebem subsídio em parcela única, vedados acréscimos indicados no art. 39, § 4º;
- remuneração de servidores organizados em carreira pode ser fixada em subsídio;
- União, estados e DF manterão escolas de governo; municípios não aparecem expressamente no § 2º;
- vantagem temporária, função de confiança ou cargo em comissão não se incorpora à remuneração do cargo efetivo.
25. RPPS — art. 40
Núcleo:
TITULAR DE CARGO EFETIVO
+ caráter contributivo e solidário
+ equilíbrio financeiro e atuarial
Vinculam-se ao RGPS, na forma constitucional:
- ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
- cargo temporário;
- mandato eletivo;
- emprego público.
Aposentadorias:
| Modalidade | Chave constitucional |
|---|---|
| incapacidade permanente | impossibilidade de readaptação, com avaliações periódicas na forma legal |
| compulsória | 75 anos nas hipóteses da LC 152/2015 |
| voluntária na União | 62 anos mulher e 65 homem, além dos requisitos legais |
| voluntária subnacional | idade mínima estabelecida na Constituição estadual ou Lei Orgânica, observadas regras do ente |
Não projete automaticamente 62/65 para todos os entes.
Outras travas:
- tempo fictício de contribuição é vedado;
- mais de uma aposentadoria pelo RPPS é vedada, ressalvadas aposentadorias de cargos acumuláveis;
- é vedada criação de novos RPPS;
- cada ente terá um RPPS e uma unidade gestora, ressalva constitucional militar.
26. Estabilidade e perda do cargo
Estabilidade exige:
CARGO EFETIVO + CONCURSO + 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
+ AVALIAÇÃO ESPECIAL POR COMISSÃO
Servidor estável perde o cargo:
- por sentença judicial transitada em julgado;
- por processo administrativo com ampla defesa;
- por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
- também na hipótese fiscal do art. 169, § 4º, após medidas prévias insuficientes.
Na hipótese do art. 169:
- ato normativo motivado especifica atividade, órgão ou unidade;
- indenização de um mês de remuneração por ano de serviço;
- cargo torna-se extinto;
- é vedada criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas por quatro anos.
Demissão invalidada do estável gera reintegração; eventual ocupante estável da vaga retorna ao cargo de origem, é aproveitado em outro ou fica em disponibilidade proporcional. Cargo extinto ou desnecessário gera disponibilidade proporcional até adequado aproveitamento.
T137 — Poder Legislativo federal
27. Congresso, Câmara e Senado
O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal. Cada legislatura dura quatro anos.
| Elemento | Câmara | Senado |
|---|---|---|
| representação | povo | estados e DF |
| sistema eleitoral | proporcional | majoritário |
| mandato | 4 anos | 8 anos |
| número por unidade | 8 a 70 deputados; Território elege 4 | 3 senadores por estado/DF |
| suplência | regra eleitoral | 2 suplentes por senador |
| renovação | integral | alternadamente 1/3 e 2/3 |
Salvo regra constitucional especial, deliberações são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros.
28. Competências: onde a banca troca o sujeito
ART. 48 → CONGRESSO, em regra com sanção presidencial
ART. 49 → CONGRESSO, competência exclusiva, sem sanção
ART. 51 → CÂMARA, competência privativa, sem sanção
ART. 52 → SENADO, competência privativa, sem sanção
28.1 Congresso — destaques do art. 49
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos;
- autorizar Presidente a declarar guerra e celebrar paz, nas hipóteses constitucionais;
- autorizar Presidente e Vice a ausentarem-se do País por mais de 15 dias;
- aprovar estado de defesa e intervenção federal, autorizar estado de sítio ou suspender medidas;
- sustar atos normativos do Executivo que exorbitem poder regulamentar ou delegação legislativa;
- julgar anualmente contas do Presidente;
- fiscalizar e controlar atos do Executivo;
- escolher dois terços dos membros do TCU;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa/lavra mineral.
28.2 Câmara — art. 51
- autorizar, por dois terços, instauração de processo contra Presidente, Vice e ministros de Estado nas hipóteses constitucionais;
- tomar contas do Presidente quando não apresentadas em 60 dias após abertura da sessão legislativa;
- elaborar regimento e organizar seus serviços;
- eleger membros do Conselho da República.
28.3 Senado — art. 52
- processar e julgar Presidente e Vice por crimes de responsabilidade e ministros conexos;
- processar e julgar ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU por crimes de responsabilidade;
- aprovar previamente autoridades indicadas constitucionalmente;
- autorizar operações externas de natureza financeira;
- fixar limites de dívida, crédito e garantias;
- suspender execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
- aprovar exoneração de ofício do PGR, por maioria absoluta e voto secreto.
No julgamento político do Presidente, preside o Presidente do STF; condenação exige dois terços do Senado e limita-se à perda do cargo e inabilitação por oito anos, sem prejuízo de demais sanções judiciais.
29. Convocação e pedidos de informação — art. 50
Câmara, Senado ou qualquer de suas comissões podem convocar:
- ministro de Estado;
- titular de órgão diretamente subordinado à Presidência;
- Presidente do Comitê Gestor do IBS, no texto vigente.
A ausência sem justificação adequada pode configurar crime de responsabilidade. Mesas da Câmara e do Senado podem encaminhar pedidos escritos de informação; recusa, não atendimento em 30 dias ou informação falsa também produz a consequência constitucional.
30. Estatuto dos parlamentares
30.1 Imunidade material
Deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, observada a conexão funcional exigida pela jurisprudência.
30.2 Prisão e ação penal
Desde a expedição do diploma, regra é não prisão, salvo flagrante de crime inafiançável. Autos seguem em 24 horas à Casa, que decide por maioria de seus membros.
Recebida denúncia por crime ocorrido após diplomação, STF comunica à Casa. Partido nela representado pode provocar e a maioria da Casa pode sustar andamento da ação; pedido deve ser apreciado em 45 dias improrrogáveis. A sustação suspende prescrição enquanto durar o mandato.
30.3 Outras garantias
- não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato e sobre fontes;
- incorporação às Forças Armadas depende de licença prévia da Casa;
- imunidades subsistem no estado de sítio e somente podem ser suspensas, por dois terços da Casa, quanto a atos fora do Congresso incompatíveis com a medida.
31. Incompatibilidades e perda do mandato
As proibições do art. 54 têm marcos distintos: algumas desde a diplomação, outras desde a posse.
Perda decidida pela Casa, por maioria absoluta e com ampla defesa:
- violação de incompatibilidades;
- procedimento incompatível com decoro;
- condenação criminal transitada em julgado.
Perda declarada pela Mesa:
- faltas a um terço das sessões ordinárias, salvo exceções;
- perda ou suspensão de direitos políticos;
- decisão da Justiça Eleitoral.
Não perde o mandato parlamentar investido em cargos constitucionais indicados, licenciado por doença ou para interesse particular sem remuneração por até 120 dias por sessão legislativa. Convoca-se suplente em caso de vaga, investidura nos cargos indicados ou licença superior a 120 dias; sem suplente, faz-se eleição se faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato.
T138 — Poder Executivo e ministros de Estado
32. Estrutura básica
O Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado. Os ministros não compartilham a titularidade do Poder; exercem funções de auxílio, direção setorial e atos próprios ou delegados.
33. Art. 84: blocos funcionais
| Bloco | Exemplos de atribuições presidenciais |
|---|---|
| governo e administração | nomear/exonerar ministros; direção superior da administração federal |
| processo legislativo | iniciar projetos; sancionar, promulgar e publicar; vetar; editar medidas provisórias |
| normatização | decretos e regulamentos para fiel execução; decretos constitucionais do inciso VI |
| relações internacionais | manter relações, acreditar diplomatas, celebrar tratados sujeitos a referendo do Congresso |
| defesa e crise | defesa, sítio, intervenção, comando das Forças Armadas, guerra e paz |
| nomeações | autoridades do Judiciário, PGR, Banco Central, TCU, AGU e outras conforme a Constituição |
| orçamento e contas | PPA, LDO, propostas orçamentárias; contas anuais em 60 dias após abertura da sessão legislativa |
| clemência | indulto e comutação de penas |
33.1 Decreto regulamentar e decreto constitucional
- art. 84, IV: decreto/regulamento para fiel execução da lei;
- art. 84, VI, a: organização e funcionamento da administração federal, sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos;
- art. 84, VI, b: extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
Criar ou extinguir ministérios e órgãos depende de lei. Cargo ocupado não pode ser extinto pelo decreto do inciso VI, b.
34. Delegação presidencial
Somente podem ser delegadas as atribuições dos incisos:
VI + XII + XXV, primeira parte
Ou seja:
- decretos constitucionais do inciso VI;
- indulto e comutação;
- provimento de cargos públicos federais.
Delegatários:
- ministros de Estado;
- Procurador-Geral da República;
- Advogado-Geral da União.
Veto, medida provisória, tratados, declaração de guerra e nomeação de ministro do STF não entram nesse rol.
35. Nomeações: contraste rápido
Com aprovação prévia do Senado, entre outros casos do art. 84, XIV:
- ministros do STF e tribunais superiores;
- governadores de Territórios;
- PGR;
- presidente e diretores do Banco Central;
- outros servidores quando a lei determinar.
A nomeação do AGU está em outro inciso e não recebe, no texto constitucional, aprovação prévia do Senado. Nem toda nomeação presidencial segue o mesmo rito.
36. Ministros de Estado — arts. 87 e 88
Requisitos:
- brasileiro;
- maior de 21 anos;
- exercício dos direitos políticos.
Em regra, o art. 87 não exige ser nato, ter 35 anos, possuir nível superior ou obter aprovação do Senado. Exceção externa ao art. 87: o cargo de Ministro de Estado da Defesa é privativo de brasileiro nato, por força do art. 12, § 3º, VII.
Atribuições:
- orientar, coordenar e supervisionar órgãos e entidades da área e referendar atos e decretos presidenciais;
- expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
- apresentar ao Presidente relatório anual de gestão;
- praticar atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente.
O relatório ministerial vai ao Presidente; as contas presidenciais vão ao Congresso. O art. 87, IV, não amplia o rol taxativo de competências presidenciais delegáveis do art. 84, parágrafo único.
T139 — Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça
37. Órgãos e posição do CNJ
Órgãos do Poder Judiciário:
- STF;
- CNJ;
- STJ;
- TST;
- TRFs e juízes federais;
- tribunais e juízes do trabalho;
- tribunais e juízes eleitorais;
- tribunais e juízes militares;
- tribunais e juízes dos estados, DF e Territórios.
STF, CNJ e tribunais superiores têm sede na Capital Federal. STF e tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
CNJ integra o Judiciário, mas não exerce jurisdição típica e não é instância recursal geral.
38. Magistratura e tribunais
38.1 Ingresso e promoção
Ingresso como juiz substituto:
- bacharel em Direito;
- concurso de provas e títulos;
- participação da OAB em todas as fases;
- mínimo de três anos de atividade jurídica.
Promoção alterna antiguidade e merecimento. Merecimento torna-se obrigatório após três listas consecutivas ou cinco alternadas, observadas demais condições constitucionais.
Tribunal com mais de 25 julgadores pode constituir órgão especial de 11 a 25 membros, metade por antiguidade e metade por eleição do pleno.
38.2 Quinto constitucional
Nos TRFs, TJs e TJDFT, um quinto dos lugares é composto por membros do MP com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
LISTA SÊXTUPLA → tribunal reduz a TRÍPLICE → Executivo escolhe em 20 dias
38.3 Garantias e vedações
Garantias dos juízes:
- vitaliciedade — no primeiro grau, adquirida após dois anos de exercício;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade de subsídio.
Vedações principais:
- outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- recebimento de custas ou participação em processo;
- atividade político-partidária;
- auxílios ou contribuições de pessoas e entidades, ressalvas legais;
- advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de três anos.
38.4 Regras de organização
- reserva de plenário: maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial para declarar inconstitucionalidade;
- Judiciário tem autonomia administrativa e financeira;
- justiça de paz: eleição direta, universal e secreta, mandato de quatro anos e funções sem caráter jurisdicional;
- EC 134/2024: em TJ com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, eleição dos cargos diretivos pelo pleno, maioria absoluta, voto direto e secreto, mandato de dois anos e no máximo uma recondução sucessiva.
38.5 Precatórios no corte
Após a EC 136/2025, o art. 100, § 5º, considera precatórios apresentados até 1º de fevereiro para inclusão orçamentária e pagamento até o fim do exercício seguinte, com atualização monetária. Não use o antigo marco de 2 de abril.
39. Composições e competências-chave
| Órgão | Composição |
|---|---|
| STF | 11 ministros |
| CNJ | 15 membros |
| STJ | no mínimo 33 ministros |
| TST | 27 ministros |
| TSE | no mínimo 7 membros |
| STM | 15 ministros |
| TRF | no mínimo 7 juízes |
| TRT | no mínimo 7 juízes |
39.1 STF e STJ
| Ponto | STF | STJ |
|---|---|---|
| papel central | guarda da Constituição | uniformização da interpretação federal infraconstitucional nas hipóteses constitucionais |
| recurso típico | extraordinário | especial |
| ação contra CNJ/CNMP | competência originária nas hipóteses constitucionais | não |
| governador em crime comum | não é a regra | competência originária |
| sentença estrangeira | não homologa | homologa e concede exequatur a carta rogatória |
39.2 Ramos especializados
- Justiça Federal: TRFs e juízes federais; competência definida pelo art. 109, com ressalvas;
- Justiça do Trabalho: relações de trabalho e matérias do art. 114;
- Justiça Eleitoral: TSE, TREs, juízes e juntas eleitorais;
- Justiça Militar da União: crimes militares definidos em lei; Justiça Militar estadual: além dos crimes militares estaduais, julga ações contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º — portanto, não se pode reduzir toda a matéria a ‘qualquer causa envolvendo militar’ nem ignorar a competência civil disciplinar estadual;
- Justiça estadual: organização pelos estados, observados princípios constitucionais; TJ pode instalar justiça itinerante, câmaras regionais e varas agrárias especializadas.
40. CNJ
40.1 Composição e mandato
15 membros
mandato de 2 anos
admitida 1 recondução
Presidente = Presidente do STF
Ministro-Corregedor = ministro do STJ integrante do Conselho
Indicações centrais:
- STF: desembargador de TJ e juiz estadual;
- STJ: juiz de TRF e juiz federal;
- TST: juiz de TRT e juiz do trabalho;
- PGR: membro do MPU e membro de MP estadual;
- Conselho Federal da OAB: dois advogados;
- Câmara e Senado: um cidadão cada;
- somam-se Presidente do STF, um ministro do STJ e um ministro do TST.
Demais membros são nomeados pelo Presidente após aprovação da maioria absoluta do Senado. Ausente indicação no prazo legal, escolha cabe ao STF.
40.2 Competências
Eixo: controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário e cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Pode, entre outras medidas:
- zelar pela autonomia do Judiciário e Estatuto da Magistratura;
- apreciar legalidade de atos administrativos;
- desconstituir ou rever atos administrativos;
- receber reclamações contra membros e órgãos;
- avocar processos disciplinares;
- determinar remoção, disponibilidade e aplicar sanções administrativas cabíveis;
- rever processos disciplinares julgados há menos de um ano;
- representar ao MP em caso de crime ou abuso;
- produzir relatório estatístico semestral e relatório anual.
Não pode:
- substituir recursos contra sentenças e acórdãos;
- rever mérito jurisdicional por mera discordância;
- julgar RE ou REsp;
- condenar criminalmente magistrados;
- atuar como órgão superior ao STF.
40.3 Jurisprudência estruturante
- ADI 3.367: reconheceu a constitucionalidade do CNJ e sua posição sem superioridade sobre o STF;
- ADI 4.638: a competência disciplinar do CNJ é originária e concorrente, não condicionada ao esgotamento da corregedoria local.
T140 — Funções essenciais à Justiça
41. Quadro funcional
| Necessidade | Instituição |
|---|---|
| promover ação penal pública | Ministério Público |
| inquérito civil e ação civil pública | Ministério Público |
| controle externo da atividade policial | Ministério Público |
| representar a União | Advocacia-Geral da União |
| consultoria e assessoramento do Executivo federal | Advocacia-Geral da União |
| dívida ativa tributária da União | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional |
| representar e prestar consultoria a estado/DF | procuradores estaduais/distritais |
| orientação e defesa integral e gratuita de necessitados | Defensoria Pública |
| controle administrativo e financeiro do MP | CNMP |
Ministério Público não é advogado do governo.
42. Ministério Público
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa:
- da ordem jurídica;
- do regime democrático;
- dos interesses sociais;
- dos interesses individuais indisponíveis.
Princípios institucionais — U-I-I:
- unidade;
- indivisibilidade;
- independência funcional.
Possui autonomia funcional e administrativa e elabora proposta orçamentária dentro dos limites da LDO.
42.1 Estrutura
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
├─ MP Federal
├─ MP do Trabalho
├─ MP Militar
└─ MP do Distrito Federal e Territórios
+
MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS
O MPDFT integra o MPU. Ministério Público junto aos tribunais de contas não se transforma, por isso, em ramo do MPU ou MPE.
42.2 Chefias
| Ponto | PGR | Procurador-Geral estadual/MPDFT |
|---|---|---|
| origem | integrante da carreira | integrante da carreira, em lista tríplice |
| idade constitucional | mais de 35 anos | § 3º não fixa idade |
| aprovação do Senado | maioria absoluta | não |
| mandato | 2 anos | 2 anos |
| recondução | permitida | uma recondução |
42.3 Garantias, vedações e ingresso
Garantias:
- vitaliciedade após dois anos;
- inamovibilidade, salvo interesse público por maioria absoluta do colegiado competente, com ampla defesa;
- irredutibilidade de subsídio.
Vedações incluem advocacia, honorários/custas, atividade político-partidária e outra função pública, salvo uma de magistério. Após deixar o cargo, há quarentena de três anos para advocacia perante juízo ou tribunal no qual atuava.
Ingresso: concurso de provas e títulos, participação da OAB e três anos de atividade jurídica.
42.4 Funções do art. 129
- promover privativamente ação penal pública;
- zelar pelo respeito dos Poderes e serviços de relevância pública aos direitos constitucionais;
- promover inquérito civil e ação civil pública;
- promover ações de constitucionalidade nas hipóteses previstas;
- defender judicialmente direitos e interesses de populações indígenas;
- expedir notificações e requisitar informações/documentos em procedimentos;
- exercer controle externo da atividade policial;
- requisitar diligências e instauração de inquérito policial.
É vedada representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
43. CNMP
- 14 membros;
- presidido pelo PGR;
- controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros;
- competências disciplinares e de revisão nos termos do art. 130-A.
Não confunda CNMP, que controla administrativamente o MP, com CNJ, que controla administrativamente o Judiciário.
44. Advocacia pública
44.1 AGU
Representa a União judicial e extrajudicialmente e exerce consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Advogado-Geral da União:
- livre nomeação pelo Presidente;
- mais de 35 anos;
- notável saber jurídico;
- reputação ilibada.
O art. 131 não exige lista tríplice, mandato fixo, aprovação do Senado ou pertencimento à carreira.
Carreiras da AGU: ingresso por concurso de provas e títulos. Execução da dívida ativa tributária da União cabe à PGFN, na forma da lei.
44.2 Procuradores dos estados e DF
- organizados em carreira;
- ingresso por concurso de provas e títulos, com OAB em todas as fases;
- representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas;
- estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação e relatório da corregedoria.
O art. 132 menciona estados e DF; não generalize literalmente para municípios.
45. Defensoria Pública
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, expressão e instrumento do regime democrático. Incumbe-lhe:
- orientação jurídica;
- promoção dos direitos humanos;
- defesa de direitos individuais e coletivos;
- atuação judicial e extrajudicial;
- assistência integral e gratuita aos necessitados.
Princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Possui autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites da LDO. Ingresso por concurso de provas e títulos; garantia expressa de inamovibilidade; vedada advocacia fora das atribuições institucionais.
Pegadinha: a Constituição não atribui ao defensor público a vitaliciedade prevista para magistrados e membros do MP.
O art. 133 trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e de sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei. A advocacia privada não se confunde com advocacia pública.
T141 — Arts. 23, 170, 225 e 231
46. Art. 23 — competência comum
Titulares:
UNIÃO + ESTADOS + DISTRITO FEDERAL + MUNICÍPIOS
É competência predominantemente material ou administrativa, não competência legislativa concorrente.
46.1 Doze núcleos
- guardar Constituição, leis e instituições democráticas e conservar patrimônio público;
- cuidar da saúde, assistência pública e proteção das pessoas com deficiência;
- proteger documentos, obras, monumentos, paisagens notáveis e sítios arqueológicos;
- impedir evasão, destruição e descaracterização de obras e bens culturais;
- proporcionar acesso a cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;
- proteger ambiente e combater poluição;
- preservar florestas, fauna e flora;
- fomentar produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar;
- promover moradia e saneamento;
- combater pobreza e marginalização e integrar setores desfavorecidos;
- registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais nos territórios;
- estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Leis complementares fixam normas de cooperação, visando equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar nacional.
ART. 23 = atuação material comum, com municípios
ART. 24 = legislação concorrente, sem municípios no caput
47. Art. 170 — ordem econômica
Estrutura:
FUNDAMENTOS → valorização do trabalho humano + livre iniciativa
FINALIDADE → assegurar a todos existência digna
PARÂMETRO → ditames da justiça social
Nove princípios:
- soberania nacional;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre concorrência;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente, inclusive tratamento diferenciado conforme impacto de produtos, serviços e processos;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no País.
É livre o exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei.
Livre iniciativa não é ausência de regulação; propriedade privada convive com função social; pleno emprego aparece como busca, não como resultado absoluto prometido.
48. Art. 225 — meio ambiente
48.1 Caput
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Poder Público e coletividade devem defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.
48.2 Deveres do Poder Público
- preservar e restaurar processos ecológicos e prover manejo de espécies e ecossistemas;
- preservar diversidade e integridade do patrimônio genético e fiscalizar entidades de pesquisa/manipulação;
- definir espaços especialmente protegidos; alteração ou supressão somente por lei;
- exigir estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade, para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação;
- controlar técnicas, métodos e substâncias de risco;
- promover educação ambiental e conscientização;
- proteger fauna e flora, vedando práticas que coloquem função ecológica em risco, causem extinção ou submetam animais a crueldade;
- manter regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão, conforme o inciso VIII.
48.3 Parágrafos que mais caem
| Tema | Regra |
|---|---|
| mineração | quem explora deve recuperar ambiente degradado, segundo solução técnica exigida pelo órgão competente |
| responsabilização | sanções penais e administrativas independem da obrigação de reparar danos |
| patrimônio nacional | Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira; isso não os torna propriedade da União |
| terras devolutas estaduais necessárias a ecossistemas | indisponíveis |
| usina nuclear | localização definida em lei federal |
| práticas desportivas culturais com animais | exceção condicionada à manifestação cultural registrada e garantia de bem-estar, nos termos constitucionais |
49. Art. 231 — povos indígenas e terras tradicionais
A Constituição reconhece aos indígenas:
- organização social;
- costumes;
- línguas;
- crenças;
- tradições;
- direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas.
Compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens. A demarcação é declaratória: reconhece direito originário, não o cria.
49.1 Terra tradicionalmente ocupada
São as terras:
- habitadas em caráter permanente;
- utilizadas em atividades produtivas;
- imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar;
- necessárias à reprodução física e cultural;
sempre segundo usos, costumes e tradições.
49.2 Regime jurídico
- posse permanente das comunidades;
- usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos;
- aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa/lavra mineral somente com autorização do Congresso, ouvidas comunidades e assegurada participação nos resultados;
- terras inalienáveis e indisponíveis;
- direitos sobre elas imprescritíveis;
- remoção vedada, salvo catástrofe/epidemia ad referendum do Congresso ou interesse da soberania, após deliberação do Congresso, com retorno quando cesse o risco;
- atos de ocupação, domínio e posse, e os destinados à exploração das riquezas naturais, são em regra nulos e extintos, ressalvado relevante interesse público da União conforme lei complementar; a nulidade não gera indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé;
- não se aplica às terras indígenas o regime garimpeiro dos §§ 3º e 4º do art. 174.
50. Tema 1031 e marco temporal
O STF fixou que:
- demarcação é procedimento declaratório;
- posse tradicional indígena é distinta da posse civil;
- proteção constitucional independe de presença física em 5 de outubro de 1988 ou de renitente esbulho configurado naquela data;
- tradicionalidade é demonstrada segundo os critérios constitucionais, com relevância do laudo antropológico;
- terras são públicas, de posse permanente das comunidades, inalienáveis, indisponíveis e com direitos imprescritíveis.
Em dezembro de 2025, o STF reafirmou a incompatibilidade constitucional do marco temporal ao examinar dispositivos legais supervenientes. Esse julgamento é anterior ao corte de 6/7/2026.
51. Pontes entre os quatro artigos
23 + 225 → todos os entes executam proteção ambiental
170 + 225 → atividade econômica deve incorporar defesa ambiental
225 + 231 → proteção ambiental integra o modo constitucional de ocupação tradicional
23 + 231 → competência comum não elimina o dever específico da União de demarcar/proteger
52. Quadro final de números e quóruns
| Tema | Número |
|---|---|
| PEC — iniciativa parlamentar | 1/3 da Câmara ou do Senado |
| PEC — aprovação | 2 turnos + 3/5 em cada Casa |
| direitos políticos — anterioridade eleitoral | 1 ano |
| partido — regra aplicável no corte | 2%/1% em 1/3 das UFs ou 11 deputados |
| partido — legislatura pós-eleição de 2026 | 2,5%/1,5% em 1/3 das UFs ou 13 deputados |
| concurso | até 2 anos + 1 prorrogação igual |
| estabilidade | 3 anos + avaliação especial |
| aposentadoria compulsória | 75 anos nas hipóteses legais |
| Câmara — autorização de processo presidencial | 2/3 |
| Senado — condenação política | 2/3 |
| pedido escrito de informação | 30 dias |
| sustação de ação penal parlamentar | pedido apreciado em 45 dias |
| contas presidenciais | 60 dias após abertura da sessão |
| ministro de Estado | maior de 21 anos |
| CNJ | 15 membros, 2 anos, 1 recondução |
| CNMP | 14 membros |
| STF | 11 ministros |
| STJ | mínimo 33 ministros |
| precatório para orçamento | apresentado até 1º de fevereiro |
| PGR | mais de 35 anos, mandato de 2 anos |
| MP — vitaliciedade | após 2 anos |
| MP/magistratura — atividade jurídica | 3 anos |
| quarentena para advocacia | 3 anos |
53. Pegadinhas finais
- República Federativa do Brasil é soberana; União é autônoma.
- Fundamento não é objetivo; objetivo não é princípio internacional.
- PEC é promulgada pelas Mesas e não vai a sanção ou veto.
- “Voto obrigatório” não aparece no rol literal de cláusulas pétreas.
- Aplicação imediata dos direitos não significa ausência absoluta de regulamentação.
- Reunião exige aviso, não autorização.
- Suspensão de associação exige decisão judicial; dissolução exige trânsito em julgado.
- Depositário infiel não pode sofrer prisão civil, conforme SV 25.
- Analfabeto vota facultativamente, mas é inelegível.
- Cláusula de desempenho no corte é a etapa de 2022, não o patamar permanente de 2030.
- Art. 23 é material comum; art. 24 é legislativo concorrente.
- Lei federal superveniente suspende eficácia da estadual conflitante; não a revoga integralmente.
- Função de confiança é exclusiva de efetivo; cargo em comissão não é para atividade técnica rotineira.
- Professor pode acumular com outro cargo de qualquer natureza, desde a EC 138, observadas condições.
- Não há obrigatoriedade constitucional de RJU no corte de 2026.
- Câmara autoriza; Senado processa e julga crimes de responsabilidade presidenciais.
- Art. 48 costuma ter sanção; arts. 49, 51 e 52 não.
- Presidente exerce o Executivo; ministro auxilia.
- Delegação presidencial limita-se a VI, XII e XXV, primeira parte.
- CNJ é órgão do Judiciário, mas não é tribunal recursal nem exerce jurisdição típica.
- CNJ tem 15; CNMP tem 14.
- MP promove ação penal; AGU representa a União; Defensoria protege necessitados.
- Demarcação indígena declara direito originário; não cria o direito.
- Patrimônio nacional ambiental não significa propriedade federal.
- Sanções ambientais não substituem a reparação do dano.
54. Checklist de revisão em 90 segundos
T133
[ ] Classificações: promulgada, escrita, dogmática, analítica, rígida?
[ ] Arts. 1º, 3º e 4º separados?
[ ] PEC: iniciativa, I-D-S, 2x3/5, cláusulas pétreas?
T134
[ ] Casa, reunião, associação e remédios?
[ ] Nacionalidade após EC 131?
[ ] Voto obrigatório/facultativo e idades?
[ ] Partidos: mulheres, raça e transição 2%/11 no corte?
T135
[ ] Soberania x autonomia?
[ ] Arts. 21, 22, 23, 24, 25, 30 e 32?
[ ] Estado/município: plebiscito e lei corretos?
[ ] EC 139 no controle externo municipal?
T136
[ ] LIMPE, concurso e confiança/comissão?
[ ] EC 135: regra permanente e transição?
[ ] EC 138: professor + qualquer natureza?
[ ] ADI 2.135: sem RJU obrigatório?
[ ] RPPS, estabilidade e art. 169?
T137–T138
[ ] Câmara x Senado x Congresso?
[ ] Imunidades e perda do mandato?
[ ] Presidente x ministro?
[ ] Delegáveis VI, XII e XXV(1ª)?
T139–T140
[ ] Órgãos, composições e STF x STJ?
[ ] CNJ: 15, A-F-D, não jurisdicional?
[ ] MP x AGU x Procuradoria x Defensoria?
T141
[ ] Art. 23 = comum material?
[ ] Art. 170 = trabalho + livre iniciativa + 9 princípios?
[ ] Art. 225 = EIA prévio, responsabilidades cumulativas?
[ ] Art. 231 = direitos originários, terras e Tema 1031?Abrangência
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Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado (Planalto) — texto constitucional vigente no corte de 6/7/2026, especialmente arts. 1º a 60, 76 a 88, 92 a 135, 170, 225 e 231; acesso em 5/9/2026.
- Quadro oficial de Emendas Constitucionais (Planalto) — sequência e vigência das emendas até a EC nº 139/2026; acesso em 5/9/2026.
- A essência da Constituição no pensamento de Lassalle e de Konrad Hesse (Biblioteca Digital do Senado Federal) — apoio acadêmico para a concepção sociológica e a força normativa da Constituição; acesso em 5/9/2026.
- Controle concentrado de constitucionalidade: o guardião da Constituição no embate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt (Biblioteca Digital do Senado Federal) — apoio acadêmico para as concepções jurídica e política de Constituição; acesso em 5/9/2026.
- Os significados de rigidez constitucional (Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados) — apoio acadêmico para rigidez constitucional e mecanismos de proteção do texto; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 97/2017 (Planalto) — cláusula de desempenho partidário e etapas transitórias aplicáveis após as eleições de 2022, 2026 e 2030; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 111/2021 (Planalto) — datas de posse e regras político-eleitorais; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 115/2022 (Planalto) — proteção de dados pessoais como direito fundamental e competências da União; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 117/2022 (Planalto) — recursos e propaganda destinados à participação política das mulheres; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 131/2023 (Planalto) — perda e readquisição da nacionalidade brasileira; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Planalto) — redação do art. 225, § 1º, VIII, e alterações correlatas; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 133/2024 (Planalto) — aplicação de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 134/2024 (Planalto) — eleição de órgãos diretivos em determinados Tribunais de Justiça; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 135/2024 (Planalto) — art. 37, § 11, e regra transitória sobre parcelas indenizatórias e teto remuneratório; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 136/2025 (Planalto) — alterações no regime de precatórios, inclusive o marco de 1º de fevereiro; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 138/2025 (Planalto) — acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza; acesso em 5/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 139/2026 (Planalto) — controle externo municipal e tribunais de contas como órgãos permanentes e essenciais; acesso em 5/9/2026.
- Lei Complementar nº 152/2015 (Planalto) — aposentadoria compulsória aos 75 anos nas hipóteses legais; acesso em 5/9/2026.
- Lei Complementar nº 230/2026 (Planalto) — modalidade específica de desmembramento municipal; acesso em 5/9/2026.
- ADI 2.135 — Constituição e o Supremo, art. 39 (STF) — julgamento definitivo sobre a retirada da obrigatoriedade constitucional do regime jurídico único; acesso em 5/9/2026.
- ADI 3.367 — constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (STF) — posição institucional e constitucionalidade do CNJ; acesso em 5/9/2026.
- ADI 4.638 — ficha processual (STF) — competência disciplinar do CNJ; acesso em 5/9/2026.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos — RE 466.343 e caráter supralegal (STF) — posição supralegal dos tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do art. 5º, § 3º; acesso em 5/9/2026.
- Súmula Vinculante nº 25 (STF) — ilicitude da prisão civil do depositário infiel; acesso em 5/9/2026.
- Tema 1031 da repercussão geral (STF) — estatuto constitucional das terras indígenas e rejeição do marco temporal de 5/10/1988; acesso em 5/9/2026.
- STF considera inconstitucional trecho da Lei nº 14.701/2023 que instituiu o marco temporal — julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7582, 7583 e 7586, concluído em dezembro de 2025; acesso em 5/9/2026.
- TCE/MA 2026 — página oficial do concurso (Cebraspe) — Edital nº 1, de 6/7/2026, e retificações oficiais; acesso em 5/9/2026.