Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia pública e defensoria pública
1. Três instituições, três problemas diferentes
Considere três situações: houve um crime e é preciso promover a ação penal pública; a União precisa ser representada em juízo; uma pessoa sem recursos precisa de orientação jurídica e defesa gratuita. A Constituição não entrega essas tarefas à mesma instituição.
- Ministério Público: protege a ordem jurídica, o regime democrático e interesses constitucionalmente relevantes; entre suas funções está promover privativamente a ação penal pública.
- Advocacia Pública: representa juridicamente o ente público e presta a consultoria que a Constituição atribui à advocacia estatal.
- Defensoria Pública: presta orientação jurídica e defesa integral e gratuita aos necessitados, além de promover direitos humanos nos termos constitucionais.
As três aparecem no capítulo das funções essenciais à Justiça, mas não se tornam, por isso, órgãos do Poder Judiciário. A expressão função jurisdicional designa a atividade estatal de solucionar juridicamente conflitos por decisões judiciais; Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria participam do sistema de justiça com missões próprias, sem se confundir com o órgão que julga.
Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. O núcleo está nos arts. 127 a 132 e 134 a 135 da Constituição. O art. 133 trata da advocacia privada e entra apenas como fronteira. O Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aparecem somente no grau necessário para compreender os arts. 130 e 130-A.
Essa divisão funcional é o mapa do capítulo. Primeiro entenda a quem cada instituição serve e para quê; depois memorize chefias, garantias, concursos e números.
2. Ministério Público: proteger a ordem jurídica sem representar o governo
O art. 127 define o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Sua missão constitucional é defender:
- a ordem jurídica;
- o regime democrático;
- os interesses sociais;
- os interesses individuais indisponíveis, isto é, interesses cuja proteção jurídica não fica inteiramente à livre disposição do titular.
Essa missão explica uma distinção importante: o Ministério Público não é advogado do governo. A Constituição proíbe que ele exerça representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas. Essas tarefas pertencem à Advocacia Pública.
2.1 Unidade, indivisibilidade e independência funcional
O art. 127, § 1º, estabelece três princípios institucionais.
Unidade significa que a atuação dos membros é imputada à instituição a que pertencem, dentro da estrutura constitucional e legal.
Indivisibilidade significa que os membros podem substituir-se segundo as regras institucionais; a atuação não fica pessoalmente presa a um único membro.
Independência funcional protege a formação jurídica da manifestação do membro no exercício de suas atribuições. Não significa ausência de organização administrativa, competência definida ou dever de observar a Constituição e a lei.
Os mesmos nomes reaparecem na Defensoria Pública, mas isso não torna idênticas as competências das duas instituições.
2.2 Autonomia institucional
Ao Ministério Público são asseguradas autonomia funcional e administrativa. Ele pode, observado o art. 169, propor ao Poder Legislativo medidas relativas a seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira, nos termos constitucionais.
O Ministério Público também elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO. Se a proposta não for encaminhada no prazo ou vier em desacordo com os limites constitucionais, aplicam-se as regras dos §§ 4º a 6º do art. 127.
Autonomia não é jurisdição: o Ministério Público continua fora da estrutura orgânica do Poder Judiciário.
3. Como o Ministério Público se organiza e quem o chefia
O art. 128 divide o Ministério Público em dois grandes blocos:
- Ministério Público da União;
- Ministérios Públicos dos Estados.
O MPU compreende:
- MPF;
- MPT;
- MPM;
- MPDFT.
Portanto, o MPDFT integra o MPU; ele não é colocado pela Constituição no mesmo bloco dos Ministérios Públicos dos Estados.
3.1 Procurador-Geral da República
O PGR é o chefe do MPU. O Presidente da República o nomeia dentre integrantes da carreira com mais de 35 anos, depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
O mandato é de dois anos, permitida a recondução. A Constituição não fixa, nesse dispositivo, um número máximo de reconduções.
A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da República, depende de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
3.2 Chefias estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Os Ministérios Públicos dos Estados e o MPDFT formam lista tríplice dentre integrantes da carreira. O chefe do Poder Executivo escolhe um dos nomes para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
A Constituição também admite a destituição desses Procuradores-Gerais por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
O contraste é útil:
| Ponto | PGR | Procurador-Geral estadual / do MPDFT |
|---|---|---|
| origem | integrante da carreira | integrante da carreira |
| idade constitucional expressa | mais de 35 anos | o § 3º não fixa idade |
| lista tríplice | não | sim |
| aprovação do Senado | maioria absoluta | não é a regra do § 3º |
| mandato | 2 anos | 2 anos |
| recondução | permitida | uma recondução |
4. Membro do Ministério Público: garantias, vedações e ingresso
As garantias protegem o exercício independente da função; não são privilégios pessoais sem finalidade institucional.
4.1 Garantias
A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício. Depois disso, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado.
A inamovibilidade impede remoções meramente discricionárias. Há exceção por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público por maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
A terceira garantia é a irredutibilidade de subsídio, observadas as regras constitucionais.
4.2 Vedações
Entre as vedações constitucionais, o membro do Ministério Público não pode:
- receber honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer advocacia;
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária;
- receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Aplica-se ainda a quarentena do art. 95, parágrafo único, V: após aposentadoria ou exoneração, o ex-membro não pode exercer advocacia perante o juízo ou tribunal em que atuava antes de decorridos três anos do afastamento.
4.3 Ingresso
O ingresso na carreira ocorre por concurso público de provas e títulos. A Constituição exige:
- participação da OAB na realização do concurso;
- bacharelado em Direito;
- no mínimo três anos de atividade jurídica;
- observância da ordem de classificação nas nomeações.
A participação da OAB na realização do concurso não equivale a exigir, por si só, inscrição do candidato na entidade como requisito constitucional do art. 129, § 3º.
5. Art. 129: o que o Ministério Público efetivamente faz
As funções do art. 129 concretizam a missão do art. 127. Em vez de decorar uma lista isolada, organize-as pelo problema enfrentado.
5.1 Persecução penal e controle da atividade policial
Cabe ao Ministério Público:
- promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei;
- exercer o controle externo da atividade policial;
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
“Privativamente” recai sobre a promoção da ação penal pública; não significa que o Ministério Público julgue o crime ou dirija a polícia.
5.2 Tutela coletiva e proteção de direitos
O Ministério Público pode promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
Também lhe cabe:
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;
- promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção, nos casos constitucionais;
- defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas;
- expedir notificações e requisitar informações e documentos nos procedimentos administrativos de sua competência.
O art. 129 permite outras funções compatíveis com a finalidade institucional, mas veda expressamente a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Esse limite impede que a cláusula aberta transforme o Ministério Público em Advocacia Pública.
6. Artigos 130 e 130-A: dois vizinhos que não devem ser confundidos
6.1 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
O art. 130 determina que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se aplicam as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O dispositivo não inclui o Ministério Público de Contas no rol de ramos do MPU nem no dos Ministérios Públicos dos Estados. Em prova, não transforme a remissão sobre seus membros em mudança da estrutura do art. 128.
6.2 Conselho Nacional do Ministério Público
O CNMP tem 14 membros e é presidido pelo PGR. Seu núcleo de atuação é controlar:
- a atuação administrativa do Ministério Público;
- a atuação financeira do Ministério Público;
- o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Esse desenho lembra o controle administrativo exercido pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o Judiciário, estudado no assunto anterior, mas os Conselhos pertencem a estruturas diferentes.
7. Advocacia Pública: representar o ente não é defender a ordem jurídica em abstrato
A Advocacia Pública aparece nos arts. 131 e 132. Seu problema central é outro: quem fala juridicamente pelo ente público e quem o assessora?
7.1 Advocacia-Geral da União
A AGU representa a União, judicial e extrajudicialmente.
Além disso, exerce, diretamente ou por órgão vinculado, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei complementar que organiza a instituição.
A fórmula precisa é:
- representação judicial e extrajudicial → União;
- consultoria e assessoramento jurídico → Poder Executivo federal.
Isso evita dois erros: atribuir ao Ministério Público a advocacia do Estado e reduzir a AGU a um escritório que só atua em processos judiciais.
7.2 Advogado-Geral da União
O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos:
- com mais de 35 anos;
- de notável saber jurídico;
- de reputação ilibada.
O art. 131 não exige lista tríplice, aprovação do Senado, mandato fixo nem pertencimento prévio às carreiras da AGU.
Já o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição ocorre por concurso público de provas e títulos.
7.3 Dívida ativa tributária da União
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à PGFN, observado o disposto em lei.
O adjetivo tributária faz parte da regra constitucional e não deve ser apagado na memorização.
8. Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
O art. 132 organiza os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal em carreira. Eles exercem:
- representação judicial das respectivas unidades federadas;
- consultoria jurídica dessas unidades.
O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
A estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios e após relatório circunstanciado das corregedorias.
A literalidade do art. 132 refere-se a Estados e Distrito Federal. Não substitua essa redação por uma regra que inclua automaticamente procuradores municipais.
9. Defensoria Pública: acesso à justiça para quem necessita
O art. 134 define a Defensoria Pública como instituição:
- permanente;
- essencial à função jurisdicional do Estado;
- expressão e instrumento do regime democrático.
Sua missão combina quatro ideias: orientar juridicamente, promover direitos humanos, defender direitos e atender os necessitados.
A defesa constitucional:
- ocorre em todos os graus;
- pode ser judicial e extrajudicial;
- alcança direitos individuais e coletivos;
- deve ser integral e gratuita;
- destina-se aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Por isso, Defensoria não é Advocacia Pública: ela não representa a União ou um Estado como cliente institucional.
9.1 Carreira, inamovibilidade e vedação à advocacia externa
A lei complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para a organização das Defensorias estaduais.
Os cargos da carreira, na classe inicial, são providos por concurso público de provas e títulos.
A Constituição assegura a inamovibilidade e veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Não há no art. 134 garantia de vitaliciedade equivalente à dos membros do Ministério Público.
9.2 Autonomia
O § 2º do art. 134 assegura às Defensorias Públicas estaduais:
- autonomia funcional;
- autonomia administrativa;
- iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO, com a disciplina constitucional aplicável.
O § 3º manda aplicar essa mesma regra à DPU e à Defensoria Pública do Distrito Federal.
9.3 Princípios institucionais
A Defensoria Pública também tem como princípios:
- unidade;
- indivisibilidade;
- independência funcional.
O § 4º acrescenta que se aplicam à instituição, no que couber, o art. 93 e o art. 96, II. A remissão não transforma defensores em magistrados; ela incorpora, nos limites de compatibilidade, regras constitucionais indicadas pelo próprio texto.
10. Art. 135: preserve a literalidade
O art. 135 tem uma peculiaridade de redação que merece atenção. Seu texto, dado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, afirma que os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, isto é, pelo regime constitucional de subsídio.
Em 2014, a Emenda Constitucional nº 80 reorganizou o capítulo: a Seção III passou a tratar da Advocacia e foi criada a Seção IV para a Defensoria Pública. O texto do art. 135, porém, não foi reescrito nessa emenda.
Em prova de literalidade, não “corrija” a Constituição por conta própria: reconheça a redação vigente do art. 135. E não use essa remissão remuneratória para misturar as missões institucionais estudadas nos artigos anteriores.
11. O contraste que resolve a maior parte das questões
Depois de compreender cada instituição, a síntese fica curta:
| Pergunta | Ministério Público | Advocacia Pública | Defensoria Pública |
|---|---|---|---|
| missão central | ordem jurídica, regime democrático e interesses protegidos | representação do ente e consultoria jurídica | orientação, direitos humanos e defesa dos necessitados |
| ação penal pública | promove privativamente | não | não |
| representa a União | não | AGU | não |
| consultoria do Executivo federal | vedada ao Ministério Público | AGU | não |
| representa Estado/Distrito Federal | não | Procuradores do Estado/Distrito Federal | não |
| autonomia funcional e administrativa no próprio texto | sim | arts. 131-132 não adotam o mesmo modelo | sim |
| garantia de inamovibilidade | sim | não é garantia geral dos arts. 131-132 | sim |
| vitaliciedade expressa | membro do Ministério Público, após 2 anos | não | não no art. 134 |
Em questão objetiva, siga três passos: identifique a instituição, pergunte qual interesse ela representa e só então confira o requisito, garantia ou número citado. Essa ordem evita decorar listas soltas e reduz as trocas mais comuns entre Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado — arts. 127 a 135, inclusive a redação vigente do art. 135; corte de 6/7/2026; acesso em 10/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 19/1998 — redação dada ao art. 135 e alterações correlatas; acesso em 10/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 80/2014 — reorganização das Seções III e IV do Capítulo IV e atualização do art. 134; acesso em 10/9/2026.
- Cebraspe — TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6/7/2026, consolidado com as retificações aplicáveis ao Cargo 16; acesso em 10/9/2026.