Organização político-administrativa: União, estados, Distrito Federal e municípios
1. O problema central: um só Estado, vários centros de poder
Imagine três decisões: emitir moeda, organizar um serviço local de transporte coletivo e editar normas gerais sobre determinada matéria. Todas são decisões estatais, mas não pertencem ao mesmo ente.
Isso ocorre porque o Brasil adota a forma federativa. Em uma Federação, a Constituição reparte poder político e competências entre diferentes entes. A pergunta de prova, portanto, quase sempre é uma destas:
- quem é o ente competente?
- a competência é para agir administrativamente ou para legislar?
- a competência pertence a um ente de modo privativo, é compartilhada ou decorre do interesse local?
- qual regra de organização vale para União, estado, Distrito Federal ou município?
Antes dos artigos e listas, fixe a distinção que organiza o capítulo:
- a República Federativa do Brasil é o Estado soberano;
- União, estados, Distrito Federal e municípios são entes federativos autônomos.
Soberania é o poder do Estado brasileiro perante a ordem internacional e no plano interno. Autonomia é a capacidade que cada ente recebe da Constituição para se organizar, governar, legislar e administrar dentro de suas competências.
Por isso, a União não é “mais soberana” que estados ou municípios. A União é autônoma; a República Federativa do Brasil é soberana.
Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital número 1 do TCE/MA. Nesse corte, a EC número 139/2026 já havia alterado o artigo 31, § 1º. A Lei Complementar número 230/2026 também já estava vigente e disciplina apenas uma modalidade específica de desmembramento municipal.
2. Artigos 18 e 19: quem compõe a Federação e quais limites valem para todos
2.1 Artigo 18: os quatro entes autônomos
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende:
- União;
- estados;
- Distrito Federal;
- municípios.
Todos são autônomos, nos termos da Constituição.
Duas trocas de prova aparecem com frequência:
- Brasília é a Capital Federal. Não é tecnicamente correto substituir essa frase por “o Distrito Federal é a Capital Federal”.
- Territórios Federais integram a União. Não aparecem no caput do artigo 18 como entes federativos autônomos.
A referência aos Territórios aqui serve apenas para impedir essa confusão. O foco desta unidade são os quatro entes enumerados no caput.
2.2 Alterações territoriais: estado e município não seguem o mesmo procedimento
A Constituição permite mudanças territoriais, mas exige participação popular e uma espécie normativa adequada.
Nos estados, incorporação, subdivisão ou desmembramento depende de:
- aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;
- aprovação do Congresso Nacional por lei complementar.
Nos municípios, a regra geral do artigo 18, § 4º, combina quatro elementos:
- lei estadual;
- período determinado por lei complementar federal;
- divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal;
- consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
A Lei Complementar número 230/2026 não deve ser lida como regulamentação geral de toda criação, incorporação, fusão ou desmembramento municipal. Ela trata especificamente do desmembramento de parte de um município para incorporação a outro município limítrofe e determina que, nessa modalidade, o procedimento não pode resultar na criação de novo município.
O mecanismo, portanto, é mais importante que decorar uma sequência solta:
| Situação | Participação popular | Ato normativo central |
|---|---|---|
| alteração territorial de estado | plebiscito da população diretamente interessada | lei complementar do Congresso Nacional |
| reorganização municipal do artigo 18, § 4º | plebiscito das populações dos municípios envolvidos, após estudo de viabilidade | lei estadual, dentro do período definido por lei complementar federal |
2.3 Artigo 19: limites comuns aos entes
União, estados, Distrito Federal e municípios não podem:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relação de dependência ou aliança com eles ou seus representantes, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
- recusar fé aos documentos públicos;
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
A primeira vedação expressa a neutralidade religiosa do Estado, mas não impede toda relação institucional com organizações religiosas: a própria Constituição admite colaboração de interesse público, na forma da lei.
3. Repartição de competências: primeiro pergunte “agir ou legislar?”
Uma das maiores fontes de erro é memorizar matérias sem perceber que tipo de competência está sendo cobrado.
Competência material diz respeito principalmente a agir. Já competência legislativa diz respeito a legislar.
Essa diferença explica por que uma mesma matéria pode aparecer em artigos diferentes. Proteção e tratamento de dados pessoais, por exemplo, aparecem na competência da União para organizar e fiscalizar e também na competência para legislar.
Use este mapa antes de olhar a matéria concreta:
| Dispositivo | Lógica principal | Titular |
|---|---|---|
| artigo 21 | competência material da União | União |
| artigo 22 | competência legislativa privativa | União |
| artigo 23 | competência material comum | União, estados, Distrito Federal e municípios |
| artigo 24 | competência legislativa concorrente | União, estados e Distrito Federal |
| artigo 25, § 1º | competência residual | estados |
| artigo 30, I | assuntos de interesse local | municípios |
| artigo 30, II | suplementação da legislação federal e estadual | municípios |
| artigo 32, § 1º | competências legislativas reservadas a estados e municípios | Distrito Federal |
O artigo 23 aparece aqui apenas como ponte indispensável: ele contém competências materiais comuns aos quatro entes. Seu conteúdo é objeto específico da unidade T141, por isso esta unidade não reproduz a lista do dispositivo.
4. União: bens, atuação material e legislação privativa
4.1 Artigo 20: por que certos bens pertencem à União
Os bens da União revelam interesses que ultrapassam a esfera puramente local ou estadual. Entre os principais estão:
- terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de comunicação e preservação ambiental, definidas em lei;
- lagos, rios e correntes de água que atravessem mais de um estado, sirvam de limite com outros países, estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham, além das hipóteses constitucionais associadas;
- praias marítimas;
- recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
- mar territorial;
- terrenos de marinha e seus acrescidos;
- potenciais de energia hidráulica;
- recursos minerais, inclusive os do subsolo;
- cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos;
- terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
A Constituição também assegura, nos termos da lei, participação ou compensação financeira aos entes nas hipóteses constitucionais de exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia e outros recursos minerais.
A faixa de fronteira tem até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres e é considerada fundamental para a defesa do território nacional.
4.2 Artigo 21: quando a União deve agir
O artigo 21 reúne competências predominantemente materiais. Observe os verbos:
- manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
- declarar guerra e celebrar paz;
- assegurar a defesa nacional;
- emitir moeda;
- manter o serviço postal;
- explorar serviços de telecomunicações, nas condições constitucionais;
- explorar serviços e instalações de energia elétrica, nas condições constitucionais;
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano;
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
- organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais.
O padrão é fazer, manter, explorar, organizar, fiscalizar. Isso ajuda a diferenciar o artigo 21 do artigo 22.
4.3 Artigo 22: quando a União deve legislar
O artigo 22 começa com fórmula diferente: compete privativamente à União legislar sobre as matérias enumeradas.
Entre as mais cobradas estão:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- desapropriação;
- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- trânsito e transporte;
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- seguridade social;
- diretrizes e bases da educação nacional;
- registros públicos;
- normas gerais de licitação e contratação;
- propaganda comercial;
- proteção e tratamento de dados pessoais.
“Privativamente” não significa que nunca exista autorização estadual. O parágrafo único permite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre questões específicas das matérias do artigo 22.
A autorização, portanto, não transfere genericamente toda a matéria. A Constituição exige:
lei complementar + estados + questões específicas.
5. Artigo 24: como funciona a competência legislativa concorrente
Na competência concorrente, União, estados e Distrito Federal participam da produção normativa, mas não exercem exatamente o mesmo papel.
A lógica é:
- a União estabelece normas gerais;
- estados e Distrito Federal exercem competência suplementar;
- se não houver lei federal de normas gerais, o estado exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
- se depois surgir lei federal de normas gerais, ela suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Essa última expressão é muito importante. A Constituição não diz que a lei federal posterior “revoga toda” a lei estadual.
O município não integra o caput do artigo 24. Sua capacidade de complementar normas vem do artigo 30, II, que lhe permite suplementar legislação federal e estadual no que couber.
Entre as matérias concorrentes aparecem, por exemplo:
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
- orçamento;
- produção e consumo;
- proteção do meio ambiente;
- patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- previdência social e saúde;
- assistência jurídica e defensoria pública;
- proteção e integração social das pessoas com deficiência;
- proteção à infância e à juventude;
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
6. Estados: autonomia residual e organização própria
6.1 Artigo 25: Constituição estadual e competência residual
Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
Além das competências expressamente distribuídas, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Essa é a chamada competência residual ou remanescente.
Dois exemplos específicos do artigo 25 merecem atenção:
- cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
- é vedada medida provisória para regulamentar essa matéria.
Os estados também podem, mediante lei complementar estadual, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões formadas por municípios limítrofes, para integrar organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
6.2 Artigo 26: bens dos estados
Entre os bens estaduais estão, nas condições constitucionais:
- águas superficiais ou subterrâneas, ressalvadas as decorrentes de obras da União na hipótese constitucional;
- áreas em ilhas oceânicas e costeiras que estejam sob domínio estadual, excluídas as de domínio da União, dos municípios ou de terceiros;
- ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
- terras devolutas não compreendidas entre as da União.
A comparação útil é simples: a Constituição define hipóteses de terras devolutas da União; as demais terras devolutas, nas condições do artigo 26, pertencem aos estados.
6.3 Artigos 27 e 28: Assembleia Legislativa e Governador
O número de Deputados Estaduais relaciona-se à representação do estado na Câmara dos Deputados: corresponde ao triplo dessa representação e, atingido o número de 36, passa a ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
O mandato dos Deputados Estaduais é de quatro anos. O subsídio é fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa e não pode superar 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observadas as demais regras constitucionais.
A Assembleia Legislativa dispõe sobre seu regimento interno, sua polícia e os serviços administrativos de sua secretaria; a lei disciplina a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Governador e Vice-Governador têm mandato de quatro anos. A eleição ocorre segundo a disciplina constitucional e a posse, no texto vigente no corte, ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente.
O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as remissões constitucionais do artigo 38.
7. Municípios: Lei Orgânica, interesse local e fiscalização
7.1 Artigo 29: a Lei Orgânica é a norma básica municipal
Município não possui “Constituição municipal”. Rege-se por Lei Orgânica, que deve respeitar a Constituição Federal e a Constituição do respectivo estado.
A aprovação da Lei Orgânica exige:
- votação em dois turnos;
- interstício mínimo de 10 dias;
- aprovação por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
- promulgação pela própria Câmara Municipal.
Esse procedimento concretiza a autonomia municipal: o município se auto-organiza, mas dentro dos limites constitucionais.
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores têm mandato de quatro anos. Prefeito e Vice tomam posse em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.
Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicam-se as regras constitucionais de segundo turno à eleição de Prefeito e Vice-Prefeito. O critério é número de eleitores, não de habitantes.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. A Constituição também prevê julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça e admite iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros mediante manifestação de pelo menos 5% do eleitorado.
7.2 Artigo 30: o município cuida do interesse local
O artigo 30 mostra a lógica municipal. Compete aos municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, com dever de prestar contas;
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- manter programas de educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do estado;
- prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação;
- promover adequado ordenamento territorial;
- proteger o patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.
“Interesse local” não significa isolamento jurídico. O município continua submetido à Constituição e pode suplementar normas federais e estaduais quando houver espaço para disciplina local.
7.3 Artigo 31: controle do município e a mudança de 2026
A fiscalização municipal combina duas vias:
- o Poder Legislativo Municipal exerce controle externo;
- o Poder Executivo Municipal mantém sistemas de controle interno.
O controle externo da Câmara Municipal é exercido com auxílio dos Tribunais de Contas previstos no artigo 31, § 1º.
A EC número 139/2026 acrescentou ao § 1º a regra de que é vedada a extinção, criação ou instalação dos órgãos de contas ali referidos. Ao mesmo tempo, o § 4º continua vedando a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
As duas regras devem ser lidas juntas: a alteração de 2026 reforçou a permanência constitucional dos órgãos existentes; não abriu autorização para criar novos órgãos municipais de contas.
Dois números completam o núcleo do artigo 31:
- o parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
- as contas municipais ficam, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar sua legitimidade nos termos da lei.
8. Distrito Federal: uma posição híbrida, mas um ente único
O Distrito Federal é ente federativo autônomo, mas possui características próprias.
A primeira é expressa: não pode ser dividido em municípios.
Sua norma básica também é uma Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa e por ela promulgada.
A segunda característica explica boa parte de sua posição constitucional: ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios.
Isso não significa que o Distrito Federal “seja ao mesmo tempo estado e município”. Ele é um ente federativo próprio ao qual a Constituição acumula essas competências legislativas.
Governador e Vice-Governador do Distrito Federal são eleitos nas condições constitucionais, e os Deputados Distritais possuem mandato de duração equivalente ao dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o artigo 27.
Por fim, lei federal dispõe sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar.
9. Como decidir questões de competência sem decorar tudo de uma vez
Quando a banca apresentar uma matéria concreta, resolva em camadas.
Primeiro, identifique o tipo de atuação:
- a questão fala em executar, manter, organizar, explorar ou fiscalizar? Procure competência material;
- fala em editar normas? Procure competência legislativa.
Depois, localize o padrão constitucional:
- artigo 21: atuação material da União;
- artigo 22: legislação privativa da União, com eventual autorização estadual por lei complementar para questões específicas;
- artigo 24: legislação concorrente — União com normas gerais e estados/Distrito Federal com suplementação;
- artigo 25, § 1º: competência residual dos estados;
- artigo 30: interesse local e suplementação municipal;
- artigo 32, § 1º: Distrito Federal acumula competências legislativas estaduais e municipais.
Por fim, se a questão for de organização, troque o mapa de competências pelo mapa do ente:
| Ente | Norma básica / referência | Chave de reconhecimento |
|---|---|---|
| União | Constituição Federal | bens da União + artigos 21 e 22 |
| estado | Constituição estadual | competência residual + artigos 25 a 28 |
| município | Lei Orgânica | interesse local + artigos 29 a 31 |
| Distrito Federal | Lei Orgânica | não se divide em municípios + competências legislativas estaduais e municipais |
O objetivo não é transformar os artigos 18 a 32 em uma lista única. É reconhecer qual pergunta constitucional está sendo feita: quem compõe a Federação, quem pode agir, quem pode legislar e como cada ente se organiza.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado — Presidência da República, arts. 18 a 32; corte de 6/7/2026; acesso em 17/8/2026.
- Emenda Constitucional nº 139/2026 — alteração do art. 31, § 1º, vigente antes do edital; acesso em 17/8/2026.
- Lei Complementar nº 230/2026 — disciplina modalidade específica de desmembramento municipal; vigente antes do edital; acesso em 17/8/2026.
- Cebraspe — TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6/7/2026, consolidado com o Edital nº 2, de 29/7/2026; acesso em 17/8/2026.