Mega revisão de Direito Constitucional
Escopo, corte e método
Esta revisão cobre, na ordem editorial do Cargo 16 — Técnico Estadual de Controle Externo, Especialidade Técnico-Administrativa, as visões T123–T132: Constituição Federal de 1988 e princípios fundamentais; aplicabilidade das normas constitucionais; direitos e garantias fundamentais; organização político-administrativa; Administração Pública e servidores; Poder Executivo; Poder Legislativo; Poder Judiciário; funções essenciais à Justiça; e Constituição do Estado do Maranhão.
O corte normativo e jurisprudencial é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, e a versão consolidada do edital foram conferidos para fixar o programa após a retificação, sem deslocar silenciosamente o corte jurídico. Na Constituição Federal, a EC nº 139/2026, de 5 de maio, já integrava o texto de prova. Na Constituição maranhense, a edição consolidada da ALEMA até a EC nº 101/2024 precisa ser lida com as ECs estaduais nº 102/2025 e 103/2025, ambas anteriores ao edital.
Este grupo é diferente do bloco posterior T133–T141 — Noções de Direito Constitucional. Há sobreposição temática, mas esta revisão não antecipa nem substitui a unidade seguinte; aqui prevalece exatamente o programa de Direito Constitucional geral do Cargo 16.
Use a revisão por perguntas de prova:
| Eixo | Pergunta que destrava a questão |
|---|---|
| princípios | a expressão é fundamento, objetivo, princípio internacional ou regra de soberania popular? |
| eficácia | a norma já produz o núcleo essencial ou depende de integração? a lei restringe ou completa? |
| direitos | qual direito, garantia, remédio, prazo, condição ou exceção está em jogo? |
| federação | é competência material ou legislativa? privativa, comum, concorrente, residual ou local? |
| Administração | concurso, remuneração, acumulação, previdência ou estabilidade? qual redação vale em 6/7/2026? |
| Executivo | é atribuição presidencial, delegação, sucessão ou responsabilização? |
| Legislativo | qual órgão é competente, qual quórum e há sanção? |
| Judiciário | qual órgão, composição, competência ou garantia? há jurisdição ou atuação administrativa do CNJ? |
| funções essenciais | quem acusa, representa, consulta, defende necessitado ou controla a instituição? |
| Maranhão | a literalidade estadual sobreviveu ao controle do STF? qual emenda estadual atualiza a consolidação? |
1. Constituição de 1988 e princípios fundamentais — T123
A Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Para este assunto, o centro é o Título I, arts. 1º a 4º. O preâmbulo serve como contexto histórico e interpretativo, mas o STF, na ADI 2.076, assentou que ele não possui força normativa autônoma nem impõe reprodução da invocação à proteção de Deus pelas constituições estaduais.
1.1 Art. 1º — Estado e fundamentos
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Os cinco fundamentos são:
- soberania;
- cidadania;
- dignidade da pessoa humana;
- valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- pluralismo político.
O parágrafo único resolve a titularidade do poder: todo o poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
1.2 Art. 2º — separação dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes da União independentes e harmônicos entre si. Independência não é isolamento: a Constituição distribui controles recíprocos e competências de interação. Também não existe hierarquia abstrata entre os três Poderes.
1.3 Art. 3º — objetivos fundamentais
Os objetivos são tarefas constitucionais:
- construir sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem os preconceitos e discriminações enumerados no texto.
1.4 Art. 4º — relações internacionais
Nas relações internacionais, o Brasil rege-se por dez princípios: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.
O parágrafo único determina a busca de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
1.5 Categorias que não podem ser trocadas
| Expressão | Categoria |
|---|---|
| soberania | fundamento — art. 1º |
| dignidade da pessoa humana | fundamento — art. 1º |
| desenvolvimento nacional | objetivo — art. 3º |
| redução das desigualdades sociais e regionais | objetivo — art. 3º |
| independência nacional | princípio internacional — art. 4º |
| prevalência dos direitos humanos | princípio internacional — art. 4º |
| poder emana do povo | soberania popular — art. 1º, parágrafo único |
Pegadinha: uma expressão pode ser constitucional e ainda assim estar errada porque foi colocada no artigo ou na categoria errados.
2. Aplicabilidade das normas constitucionais — T124
A classificação clássica cobrada no edital separa normas de eficácia plena, contida e limitada. A pergunta central não é se a norma “vale”, mas quanto do seu programa normativo já pode ser realizado desde logo.
| Categoria | Aplicação do núcleo | Papel típico da lei | Imagem mental |
|---|---|---|---|
| plena | direta, imediata e integral | detalhar/organizar sem criar o núcleo | já nasce completa |
| contida | direta e imediata, inicialmente ampla | restringir legitimamente o alcance | já funciona e pode encolher |
| limitada | realização integral depende de integração | completar estrutura, requisito ou programa | precisa de integração |
2.1 Plena × contida
As duas podem produzir efeitos essenciais imediatamente. O que distingue a contida é a possibilidade constitucional de redução do âmbito inicialmente exercitável. Exemplo clássico: art. 5º, XIII, liberdade profissional — livre exercício, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
2.2 Contida × limitada
A diferença prática é o verbo:
LEI RESTRINGE CAMPO JÁ EXERCITÁVEL → eficácia contida
LEI COMPLETA REQUISITO ESSENCIAL → eficácia limitada
A expressão “na forma da lei” é apenas pista; não classifica automaticamente o dispositivo.
2.3 Limitada não significa eficácia zero
Mesmo antes da integração completa, norma limitada possui juridicidade: vincula poderes públicos, orienta interpretação, impede atos incompatíveis e pode produzir efeitos negativos contra disciplina contrária. Dependendo da omissão, há instrumentos de controle constitucional adequados.
As limitadas podem ser, didaticamente:
- institutivas/organizativas — dependem de disciplina para estruturar órgão, instituição ou regime;
- programáticas — traçam programa, finalidade ou tarefa estatal.
Logo:
NORMA PROGRAMÁTICA ⊂ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Programática não é conselho político sem força jurídica. O art. 196, por exemplo, formula programa constitucional de saúde com caráter vinculante.
2.4 Aplicação imediata dos direitos fundamentais
O art. 5º, § 1º, manda aplicar imediatamente as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, mas isso não transforma todos os dispositivos em normas de eficácia plena. O próprio art. 5º, XIII, é paradigma de eficácia contida.
3. Direitos e garantias fundamentais — T125
O mapa do Título II é a primeira defesa contra questões que misturam institutos:
art. 5º → direitos/deveres individuais e coletivos + garantias
arts. 6º–11 → direitos sociais
arts. 12–13 → nacionalidade
arts. 14–16 → direitos políticos
art. 17 → partidos políticos
3.1 Art. 5º — núcleo, liberdades e garantias
O caput protege vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Entre as distinções de maior incidência:
- domicílio: sem consentimento, ingresso em caso de flagrante delito, desastre ou socorro pode ocorrer dia ou noite; por determinação judicial, durante o dia;
- reunião: pacífica, sem armas, em local aberto ao público, sem frustrar reunião anterior, com prévio aviso, não autorização;
- associação: ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado; associação para fins paramilitares é vedada; suspensão exige decisão judicial; dissolução compulsória exige decisão judicial com trânsito em julgado;
- acesso ao Judiciário: lei não excluirá apreciação de lesão ou ameaça a direito;
- provas ilícitas: são inadmissíveis. Antes do corte, o STF também fixou no Tema 1.451 que, em processos por crimes sexuais, é nula a prova obtida com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, nos termos da tese;
- prisão civil: o texto constitucional menciona devedor de alimentos e depositário infiel, mas a SV 25 impede prisão civil do depositário infiel.
Tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos, em cada Casa do Congresso equivalem a emenda constitucional. O art. 5º também protege expressamente os dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
3.2 Remédios constitucionais
| Gatilho | Instrumento |
|---|---|
| ameaça ou coação à liberdade de locomoção | habeas corpus |
| direito líquido e certo não protegido por HC/HD | mandado de segurança |
| omissão normativa inviabiliza direito, liberdade ou prerrogativa constitucional | mandado de injunção |
| conhecer ou retificar dados pessoais em registros públicos ou de caráter público | habeas data |
| ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural | ação popular, por cidadão |
No MS coletivo, memorize os legitimados constitucionais: partido com representação no Congresso; organização sindical; entidade de classe; associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
3.3 Direitos sociais
O art. 6º reúne educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, além da disciplina constitucional da renda básica familiar para brasileiro em situação de vulnerabilidade nos termos legais.
No art. 7º, números recorrentes: jornada normal 8 horas diárias e 44 semanais; hora extra com adicional mínimo de 50%; férias com pelo menos 1/3; licença à gestante de 120 dias; trabalho geral a partir de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18.
Sindicalização, greve e representação completam o bloco: liberdade sindical dentro do modelo constitucional, participação obrigatória do sindicato nas negociações coletivas, direito de greve e representante dos empregados em empresa com mais de 200 empregados.
3.4 Nacionalidade
Brasileiro nato decorre das hipóteses do art. 12, I: nascimento no Brasil, com a exceção dos pais estrangeiros a serviço de seu país; nascimento no exterior de pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil; ou nascimento no exterior de pai/mãe brasileira com registro em repartição competente ou residência no Brasil e opção, após a maioridade, pela nacionalidade.
No Tema 1.253, julgado em março de 2026 e dentro do corte, o STF assegurou nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por brasileiro e registrada em órgão consular competente, conjugando art. 12, I, c, e igualdade entre filhos.
A EC nº 131/2023 mudou a lógica da perda de nacionalidade: a mera aquisição de outra nacionalidade não provoca perda automática. O texto passou a tratar do cancelamento da naturalização por sentença judicial nas hipóteses constitucionais e do pedido expresso de perda, ressalvada a apatridia.
Cargos privativos de nato: Presidente e Vice; Presidentes da Câmara e do Senado; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro da Defesa.
3.5 Direitos políticos
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto com valor igual e, nos termos da lei, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
- voto obrigatório: regra para maiores de 18 anos, ressalvadas hipóteses facultativas;
- facultativo: analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 a 17;
- inalistáveis: estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório;
- idades mínimas: 35 Presidente/Vice/Senador; 30 Governador/Vice; 21 Deputado, Prefeito/Vice e juiz de paz; 18 Vereador;
- AIME: prazo de 15 dias da diplomação, nos casos constitucionais, sob segredo de justiça;
- cassação de direitos políticos é vedada; perda/suspensão somente nas hipóteses do art. 15;
- lei que altera processo eleitoral vigora na publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da vigência.
3.6 Partidos políticos — cuidado com a transição da EC 97/2017
O art. 17 protege liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, preservados soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais. Coligação é admitida no regime constitucional para eleições majoritárias e vedada nas proporcionais.
O texto permanente do art. 17, § 3º, prevê a cláusula de 3%/15 Deputados, mas a própria EC nº 97/2017 determinou transição e só aplica esse patamar permanente a partir das eleições de 2030:
| Referência temporal | Votos válidos | Alternativa por eleitos |
|---|---|---|
| legislatura decorrente das eleições de 2022, vigente em 6/7/2026 | 2%, em ≥1/3 UFs, mínimo 1% em cada | 11 Deputados, em ≥1/3 UFs |
| legislatura decorrente das eleições de 2026 | 2,5%, em ≥1/3 UFs, mínimo 1,5% em cada | 13 Deputados, em ≥1/3 UFs |
| eleições de 2030 em diante — texto permanente | 3%, em ≥1/3 UFs, mínimo 2% em cada | 15 Deputados, em ≥1/3 UFs |
A EC 117/2022 reservou ao menos 5% do Fundo Partidário para programas de promoção da participação política das mulheres e estabeleceu patamar mínimo de 30% para candidaturas femininas nas rubricas constitucionais indicadas. A EC 133/2024 acrescentou a regra de 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário destinados às campanhas para candidaturas de pessoas pretas e pardas, nos termos do § 9º.
4. Organização político-administrativa — T126
4.1 Soberania, autonomia e entes
A República Federativa do Brasil é soberana. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes federativos autônomos. Territórios integram a União e não são entes federativos.
Brasília é a Capital Federal. O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios; Territórios podem sê-lo, conforme a Constituição e a lei.
4.2 Alterações territoriais
Para Estados, incorporação, subdivisão e desmembramento exigem consulta plebiscitária à população diretamente interessada e lei complementar do Congresso Nacional.
Para Municípios, o art. 18, § 4º, combina período definido por lei complementar federal, estudos de viabilidade, consulta prévia às populações envolvidas e lei estadual.
A LC nº 230/2026, vigente antes do edital, regulamentou especificamente o desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro limítrofe. Ela não autoriza criação de novo Município e não se aplica a conflito interestadual. Para consulta coincidente com eleições, estabeleceu regra de antecedência de 90 dias e, excepcionalmente nas eleições gerais de 2026, 60 dias.
4.3 Competências — a tabela indispensável
| Artigo | Competência | Titular(es) |
|---|---|---|
| 21 | material/administrativa | União |
| 22 | legislativa privativa | União |
| 23 | material comum | União + Estados + DF + Municípios |
| 24 | legislativa concorrente | União + Estados + DF |
| 25, § 1º | residual | Estados |
| 30, I | legislativa de interesse local | Municípios |
| 30, II | legislativa suplementar | Municípios |
| 32, § 1º | legislativas estaduais + municipais | DF |
No art. 22, lei complementar federal pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias privativas da União.
Na concorrência do art. 24, a União edita normas gerais; Estados e DF suplementam. Sem norma geral federal, o Estado exerce competência plena para suas peculiaridades. Norma geral federal superveniente suspende a eficácia da estadual no que lhe for contrário — não a revoga automaticamente.
Pegadinha: Município participa da competência comum do art. 23, mas não aparece no rol da competência legislativa concorrente do art. 24.
4.4 Estados, Municípios, DF e Territórios
Estados regem-se por Constituição própria e conservam competências não vedadas pela CF. Municípios regem-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços da Câmara. O DF também se rege por Lei Orgânica com estrutura semelhante, mas acumula competências legislativas estaduais e municipais.
Na fiscalização municipal, o Legislativo exerce controle externo e o Executivo mantém controle interno. O parecer prévio sobre contas do Prefeito só deixa de prevalecer por dois terços da Câmara; as contas ficam por 60 dias à disposição de contribuintes.
A EC nº 139/2026 atualizou o art. 31, § 1º: os Tribunais e Conselhos de Contas ali referidos, onde houver, não podem ser extintos, criados ou instalados.
5. Administração Pública e servidores — T127
5.1 Art. 37 — LIMPE
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência vinculam a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes e de todos os entes.
Concurso é regra para cargo e emprego público. A validade é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo; cargo em comissão destina-se apenas a direção, chefia e assessoramento e segue os requisitos legais de preenchimento.
Contratação temporária exige lei, necessidade temporária, excepcional interesse público e duração determinada; não é substituto estrutural do concurso.
5.2 Remuneração, teto e acumulação
Fixação ou alteração de remuneração depende de lei específica, observada a iniciativa. A revisão geral é anual, na mesma data e sem distinção de índices, nos termos constitucionais. O teto nacional é o subsídio dos Ministros do STF; os subtetos variam conforme o ente e o Poder.
A EC nº 135/2024 endureceu a regra das parcelas indenizatórias para fins de exclusão do teto: não basta o rótulo local de “indenização”; devem ser observados os requisitos introduzidos no art. 37, § 11.
A acumulação remunerada é vedada, salvo as hipóteses constitucionais, sempre com compatibilidade de horários e observância das regras de teto. No corte, a EC nº 138/2025 já havia substituído a antiga hipótese “professor + técnico ou científico” por:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
- dois cargos/empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
5.3 Administração indireta e publicidade
Autarquia é criada por lei específica; empresa pública, sociedade de economia mista e fundação têm instituição autorizada por lei específica, observada a disciplina constitucional. Publicidade oficial deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
5.4 Mandato eletivo — art. 38
Servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital afasta-se. Como Prefeito, afasta-se e pode optar pela remuneração. Como Vereador, havendo compatibilidade de horários, conserva as vantagens do cargo e recebe também a remuneração do mandato; sem compatibilidade, aplica-se a regra do Prefeito.
5.5 Art. 39 — não use o antigo “RJU obrigatório”
No julgamento definitivo da ADI 2.135, em 6 de novembro de 2024, o STF validou a alteração da EC 19/1998 que retirou a obrigatoriedade constitucional de um regime jurídico único para a Administração direta, autarquias e fundações. Portanto, no corte de 2026, afirmar que a Constituição obriga todos esses entes a um único regime é incorreto.
5.6 RPPS e estabilidade
O regime próprio do art. 40 tem como núcleo o titular de cargo efetivo, caráter contributivo e solidário e equilíbrio financeiro e atuarial. Comissionado exclusivamente, ocupante de cargo temporário, mandato eletivo e emprego público vinculam-se ao RGPS nas hipóteses do § 13.
Na União, a aposentadoria voluntária constitucional usa idades mínimas de 62 anos para mulher e 65 para homem; não transplante automaticamente esses números aos regimes subnacionais, cuja disciplina constitucional remete aos respectivos textos e leis dentro da reforma previdenciária.
Estabilidade do art. 41 exige cargo efetivo, concurso, três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho. O estável pode perder o cargo pelas hipóteses do art. 41 e também, observadas as condições constitucionais, pela redução de despesa com pessoal do art. 169, § 4º.
6. Poder Executivo — T128
6.1 Estrutura, eleição e sucessão
O Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
- eleição: primeiro domingo de outubro e, se necessário, segundo turno no último domingo de outubro;
- maioria absoluta considera votos válidos, excluídos brancos e nulos;
- mandato: quatro anos, com início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
- Vice: substitui no impedimento e sucede na vaga;
- linha do art. 80: Presidente da Câmara → Presidente do Senado → Presidente do STF;
- dupla vacância: eleição em 90 dias; nos últimos dois anos, eleição pelo Congresso em 30 dias; os eleitos apenas completam o período;
- Presidente e Vice não podem ausentar-se do País por mais de 15 dias sem licença do Congresso, sob pena constitucional.
6.2 Art. 84 — atribuições e delegação
O art. 84 deve ser lido por blocos: direção da Administração, processo legislativo, relações exteriores, defesa/crise, nomeações, orçamento e prestação de contas.
Duas formas de decreto são frequentemente confundidas:
- art. 84, IV: regulamento para fiel execução da lei;
- art. 84, VI: disciplina constitucional própria sobre organização/funcionamento sem aumento de despesa e sem criação/extinção de órgãos, e extinção de funções ou cargos vagos.
Somente as atribuições dos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, observados os limites do ato de delegação.
6.3 Responsabilidade presidencial
Crimes de responsabilidade são os atos do Presidente que atentem contra a Constituição, especialmente os sete núcleos do art. 85. A Lei nº 1.079/1950 é referência legal histórica, mas não prevalece sobre a Constituição posterior em eventual conflito.
Fluxo constitucional:
ACUSAÇÃO
↓
2/3 DA CÂMARA AUTORIZAM
↓
infração penal comum → STF
crime de responsabilidade → Senado
A autorização da Câmara, sozinha, não produz automaticamente o afastamento. Na infração comum, a suspensão ocorre com o recebimento da denúncia/queixa pelo STF; no crime de responsabilidade, com a instauração do processo pelo Senado.
Se o julgamento não terminar em 180 dias, cessa o afastamento, mas o processo continua. No julgamento político pelo Senado, presidido pelo Presidente do STF, a condenação exige dois terços e pode acarretar perda do cargo e inabilitação por oito anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
7. Poder Legislativo — T129
7.1 Congresso, Câmara e Senado
O Congresso Nacional é bicameral:
| Casa | Representação | Sistema | Mandato |
|---|---|---|---|
| Câmara | povo | proporcional | 4 anos |
| Senado | Estados + DF | majoritário | 8 anos |
Cada Estado e o DF elegem três Senadores, cada qual com dois suplentes; a renovação alterna um terço e dois terços. A legislatura dura quatro anos.
Salvo quórum constitucional especial, as deliberações exigem presença da maioria absoluta e aprovação por maioria dos votos.
7.2 Competências e sanção
Uma chave segura:
art. 48 → Congresso legisla com sanção presidencial, em regra
art. 49 → competências exclusivas do Congresso, sem sanção
art. 51 → competências privativas da Câmara, sem sanção
art. 52 → competências privativas do Senado, sem sanção
Câmara autoriza, por dois terços, a instauração de processo nas hipóteses do art. 51, I; Senado processa e julga Presidente e Vice por crime de responsabilidade; Congresso susta atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação.
7.3 Parlamentares, sessões e comissões
Desde a diplomação, Deputados e Senadores não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável; os autos seguem à Casa em 24 horas para deliberação constitucional.
A sessão legislativa ordinária vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Não se interrompe sem aprovação do projeto de LDO.
CPI exige cumulativamente:
1/3 DOS MEMBROS + FATO DETERMINADO + PRAZO CERTO
A CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais na extensão constitucional, mas não se torna órgão jurisdicional. Pode determinar, de modo fundamentado e dentro de suas competências, acesso a dados sujeitos a sigilo bancário e fiscal; não pode decretar interceptação telefônica em curso, busca domiciliar, prisão preventiva/temporária ou outras medidas sujeitas à reserva de jurisdição.
No MS 40.799, julgado em 26 de março de 2026, o STF distinguiu o direito da minoria à criação da CPI da pretensão de prorrogação automática: a continuidade além do prazo inicialmente fixado é matéria submetida às regras e deliberações internas do Congresso, não consequência automática de requerimento minoritário.
7.4 Processo legislativo
O art. 59 enumera EC, LC, LO, lei delegada, MP, decreto legislativo e resolução.
PEC: iniciativa constitucional; dois turnos em cada Casa; 3/5 dos membros; sem sanção presidencial; promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio; não pode abolir as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.
Lei complementar: aprovação por maioria absoluta.
Medida provisória: relevância e urgência; prazo de 60 dias prorrogável uma vez por igual período; recesso suspende a contagem; há matérias constitucionalmente vedadas.
Sanção/veto: Presidente dispõe de 15 dias úteis; silêncio importa sanção. Veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; motivos são comunicados em 48 horas; rejeição exige maioria absoluta de Deputados e Senadores, na forma constitucional.
7.5 Fiscalização e tribunais de contas
O art. 70 abrange fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e demais parâmetros constitucionais.
O Congresso é titular do controle externo, exercido com auxílio do TCU. Distinção clássica:
- contas anuais do Presidente: TCU aprecia, Congresso julga;
- contas de administradores e demais responsáveis: TCU julga;
- cada Poder mantém sistema de controle interno;
- responsáveis pelo controle interno comunicam irregularidades ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária;
- cidadão, partido, associação e sindicato possuem legitimidade constitucional para denunciar irregularidades ao TCU.
A EC nº 139/2026 deu ao art. 75 redação que define os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo e veda sua extinção, criação ou instalação. Os TCEs estaduais continuam compostos por sete Conselheiros.
8. Poder Judiciário — T130
8.1 Mapa e composições
| Órgão | Composição constitucional |
|---|---|
| STF | 11 Ministros |
| CNJ | 15 membros |
| STJ | mínimo 33 Ministros |
| TST | 27 Ministros |
| TSE | mínimo 7 membros |
| STM | 15 Ministros |
| TRF | mínimo 7 juízes |
| TRT | mínimo 7 juízes |
CNJ integra a estrutura do Judiciário, mas não exerce jurisdição típica. STF e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição nacional nos termos constitucionais.
8.2 Magistratura e autonomia
Ingresso na magistratura começa no cargo de juiz substituto, por concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases e exigência de três anos de atividade jurídica. Promoções alternam antiguidade e merecimento conforme critérios constitucionais.
Garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Em primeiro grau, vitaliciedade adquire-se após dois anos de exercício. Entre as vedações estão atividade político-partidária e exercício de outro cargo/função, salvo uma de magistério, além da quarentena de três anos para advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou.
A reserva de plenário exige maioria absoluta do pleno ou órgão especial para declaração de inconstitucionalidade por tribunal. O Judiciário possui autonomia administrativa e financeira.
8.3 Quinto constitucional
TRFs e Tribunais de Justiça reservam um quinto a membros do MP com mais de dez anos de carreira e advogados com mais de dez anos de atividade, notório saber jurídico e reputação ilibada. A lógica do quinto também aparece na composição dos TRTs por disciplina própria do art. 115.
Fluxo clássico: lista sêxtupla → tribunal reduz a tríplice → Executivo escolhe em 20 dias.
8.4 STF, STJ e Justiças
STF é o guardião precípuo da Constituição. Seus Ministros são indicados pelo Presidente e aprovados por maioria absoluta do Senado; o acesso exige idade superior a 35 e inferior a 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Atalho recursal:
RE → STF → questão constitucional
REsp → STJ → tratado/lei federal nas hipóteses do art. 105
O STJ tem no mínimo 33 Ministros e composição em terços: TRFs; TJs; e, em partes iguais/alternadas, advocacia e Ministério Público, conforme o art. 104.
Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral, Militar e Justiça dos Estados possuem competências próprias. Não transforme regra de uma justiça especializada em regra geral do Judiciário.
8.5 CNJ
Fórmula central:
15 MEMBROS + MANDATO DE 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO
PRESIDENTE = PRESIDENTE DO STF
O CNJ controla atuação administrativa e financeira do Judiciário e cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Pode controlar legalidade de atos administrativos, avocar processos disciplinares e rever processos disciplinares julgados há menos de um ano, dentro da moldura do art. 103-B.
Duas teses institucionais resolvem muitas questões:
- ADI 3.367: criação do CNJ é constitucional; ele integra o Judiciário, mas não controla o STF ou seus Ministros;
- ADI 4.638: sua competência disciplinar pode ser originária e concorrente, sem necessidade de aguardar atuação prévia da corregedoria local.
Pegadinha: CNJ não é “tribunal acima do STF” e não reforma mérito jurisdicional como instância recursal.
8.6 Precatórios
O art. 100 combina ordem cronológica, preferências constitucionais e RPV fora do regime de precatório. A EC nº 136/2025, já vigente no corte, alterou o regime e, entre outros pontos, modificou o marco temporal do § 5º para 1º de fevereiro. Em prova, confira a redação constitucional atual, não quadros anteriores à emenda.
9. Funções essenciais à Justiça — T131
9.1 Ministério Público
O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Estrutura:
MPU = MPF + MPT + MPM + MPDFT
+
Ministérios Públicos dos Estados
Funções-chave do art. 129: promover privativamente a ação penal pública; inquérito civil e ação civil pública; zelar por direitos constitucionais; controle externo da atividade policial; requisitar diligências e inquérito policial; promover ações constitucionais nas hipóteses cabíveis. É vedada representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas pelo MP.
Membros possuem vitaliciedade após dois anos, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, além das vedações constitucionais. O ingresso exige concurso de provas e títulos e três anos de atividade jurídica.
9.2 PGR, CNMP e Ministério Público de Contas
PGR é nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira, maiores de 35, após aprovação por maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida recondução.
CNMP possui 14 membros, mandato de dois anos e uma recondução, presidido pelo PGR. Controla atuação administrativa e financeira do MP e deveres funcionais de seus membros; não exerce jurisdição.
O art. 130 estende aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas direitos, vedações e forma de investidura do MP. Não conclua daí que o MPC é ramo do MPU ou dos MPEs; a jurisprudência do STF trata sua posição institucional de forma própria junto ao Tribunal de Contas em que oficia.
9.3 Advocacia Pública
A AGU representa a União judicial e extrajudicialmente e exerce consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal. O Advogado-Geral da União é de livre nomeação do Presidente dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; o art. 131 não exige lista tríplice, aprovação do Senado ou mandato.
A representação judicial e consultoria dos Estados e DF cabem aos Procuradores organizados em carreira, com ingresso por concurso de provas e títulos e participação da OAB em todas as fases. O art. 132 lhes assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho nos termos constitucionais.
9.4 Defensoria Pública
A Defensoria é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, expressão e instrumento do regime democrático. Atua na orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa judicial/extrajudicial, individual/coletiva, integral e gratuita dos necessitados.
Princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional. A Constituição assegura inamovibilidade aos integrantes da carreira e autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa de proposta orçamentária, às Defensorias nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 134.
Pegadinha: não transplante para Defensor a vitaliciedade constitucional dos membros do MP ou da magistratura.
10. Constituição do Estado do Maranhão — T132
10.1 Corte correto: consolidação + ECs 102 e 103/2025
A edição consolidada da ALEMA publicada em 2025 reúne emendas até a EC nº 101/2024. Para a prova de 6/7/2026, ela não basta sozinha:
- EC nº 102/2025: atualizou a Defensoria Pública e a legitimação para controle concentrado estadual, entre outros ajustes;
- EC nº 103/2025: atualizou as emendas parlamentares individuais ao orçamento, inclusive o percentual do art. 136-B.
Portanto, texto consolidado antigo e texto vigente no corte não são sinônimos. Além disso, dispositivos estaduais formalmente presentes na consolidação devem ser filtrados por decisões de controle concentrado do STF já definitivas antes do edital.
10.2 Estrutura e identidade estadual
A Constituição maranhense organiza fundamentos/direitos, Estado e Administração, Legislativo e controle, Executivo, Judiciário, funções essenciais, segurança pública, tributação/orçamento, Municípios e ordem econômica/social.
Entre seus fundamentos expressos estão autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. O texto orienta a ação estatal pela regionalização, desenvolvimento e redução de desigualdades. A capital é São Luís, situada na Ilha de Upaon-Açu.
Na competência concorrente, reproduz a técnica federal: ausência de norma geral federal permite competência estadual plena para peculiaridades; norma geral superveniente suspende a eficácia da estadual no ponto contrário.
Peculiaridade de prova: a Constituição estadual veda, nos últimos três meses do mandato do Governador, alienação ou cessão de bens do patrimônio estadual, nos termos de seu art. 15.
10.3 Intervenção e Administração
Entre as hipóteses constitucionais de intervenção estadual em Município estão falta de pagamento da dívida fundada por dois anos consecutivos, sem força maior; ausência de prestação de contas; descumprimento dos mínimos constitucionais indicados; e hipóteses ligadas a provimento judicial. Quando submetido à Assembleia, o decreto segue o prazo constitucional estadual de 24 horas, com convocação extraordinária no mesmo prazo se necessário.
A Administração maranhense explicita:
LEGALIDADE + IMPESSOALIDADE + MORALIDADE + PUBLICIDADE + RAZOABILIDADE + EFICIÊNCIA
A razoabilidade é diferença textual de alta incidência. Concurso tem validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; funções de confiança e cargos em comissão obedecem aos limites constitucionais de direção, chefia e assessoramento.
10.4 Assembleia Legislativa e processo legislativo estadual
A legislatura dura quatro anos. As sessões ordinárias seguem, em regra, 2/2 a 17/7 e 1/8 a 22/12.
PEC estadual pode ser proposta pelos legitimados constitucionais locais. Para a iniciativa popular, memorize a diferença:
- PEC popular: 2% do eleitorado estadual, distribuídos por pelo menos 18% dos Municípios, com mínimo de 0,3% em cada, além da disciplina estadual;
- projeto de lei popular: 1% do eleitorado estadual, com distribuição correspondente.
PEC é aprovada em dois turnos por três quintos dos membros e promulgada pela Mesa da Assembleia. Matéria rejeitada ou prejudicada pode excepcionalmente reaparecer na mesma sessão se a nova proposta tiver subscrição superior a dois terços, conforme a regra estadual.
No processo legislativo ordinário, destaque os prazos: urgência solicitada pelo Governador 45 dias; veto 15 dias úteis; comunicação dos motivos 48 horas; apreciação do veto 30 dias; lei complementar por maioria absoluta.
Controle parlamentar estadual exige simetria. Na ADI 6.638, julgada em 2024, o STF invalidou regras da Constituição maranhense que permitiam à Assembleia convocar autoridades sem subordinação direta ao Governador — como Procurador-Geral de Justiça, Defensor Público-Geral e dirigentes da Administração indireta — e tratar a ausência como crime de responsabilidade. O poder estadual de convocação não pode ser ampliado além do modelo constitucional federal.
10.5 Controle externo e TCE/MA
A Assembleia Legislativa é titular do controle externo estadual; o TCE/MA a auxilia e possui competências próprias. Os responsáveis pelo controle interno devem comunicar irregularidades ao Tribunal, sob pena de responsabilização na moldura constitucional.
A Constituição estadual merece leitura integrada à EC federal nº 139/2026, já vigente no corte. Os detalhes de organização, jurisdição e processo do TCE/MA foram estudados nas unidades próprias da campanha; aqui o objetivo é localizar corretamente o Tribunal dentro da arquitetura constitucional estadual, sem duplicar a mega revisão de Controle Externo/Legislação Específica.
10.6 Governador — literalidade estadual × jurisprudência do STF
Mandato de quatro anos, com início em 6 de janeiro. Na indisponibilidade simultânea de Governador e Vice, a linha estadual passa pelo Presidente da Assembleia e pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Dupla vacância: regra de eleição em 90 dias; se ocorrer nos últimos dois anos, eleição pela Assembleia em 30 dias, nas condições constitucionais estaduais. Ausência do País ou do Estado por mais de 15 dias exige licença.
O art. 66 da Constituição estadual contém literalidade antiga sobre responsabilização, mas não pode ser estudado isoladamente:
- crime comum: na ADI 4.675, específica do Maranhão, o STF declarou inconstitucional condicionar o recebimento da denúncia/queixa e a instauração da ação penal contra Governador à autorização prévia de dois terços da ALEMA. A competência originária é do STJ, que decide fundamentadamente, no recebimento ou no curso do processo, sobre medidas cautelares penais, inclusive eventual afastamento. Não há afastamento automático só porque a ação penal foi instaurada;
- crime de responsabilidade: definição, processo e julgamento são matéria de competência privativa da União, conforme a SV 46. A ADI 3.466 reafirmou que Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital não podem concentrar sozinhas admissibilidade e julgamento; o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, recepcionado pela CF/88, prevê tribunal especial com composição mista para o julgamento.
Logo, para prova atual:
CRIME COMUM DO GOVERNADOR
→ STJ
→ SEM autorização prévia da ALEMA
→ afastamento cautelar só por decisão fundamentada do STJ
CRIME DE RESPONSABILIDADE
→ não basta dizer “ALEMA julga”
→ aplicar SV 46 + Lei 1.079/1950 + modelo bifásico reconhecido pelo STF
Pegadinha decisiva: copiar a literalidade antiga do art. 66 sem as decisões do STF produz resposta constitucionalmente desatualizada.
10.7 Judiciário e controle concentrado estadual
A ADI estadual pode ter por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Maranhão. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJ observa a reserva de plenário por maioria absoluta.
A EC nº 102/2025 atualizou o art. 92, II, incluindo no conjunto relevante de legitimados locais a PGE, a PGJ e a Defensoria Pública-Geral nas condições do texto estadual. A inclusão do Defensor Público-Geral como legitimado para ação direta não cria foro criminal especial.
A ADI 7.757, julgada definitivamente pelo STF em outubro de 2025, invalidou norma maranhense que atribuía foro no TJ a diretores da Assembleia Legislativa, reforçando que foro por prerrogativa é excepcional e não pode ser ampliado localmente para cargos administrativos sem parâmetro federal.
10.8 Funções essenciais — EC 102/2025
A PGE representa o Estado e presta consultoria jurídica nos termos da Constituição estadual; o Procurador-Geral deve observar os requisitos locais. A EC 102 atualizou a disciplina da Defensoria, afirmando seu caráter permanente, essencial, promotor de direitos humanos e de defesa integral e gratuita dos necessitados, e acrescentou o art. 111-A sobre autonomia funcional, administrativa e proposta orçamentária.
Para o Defensor Público-Geral, o texto estadual atualizado trabalha com lista tríplice, mandato de dois anos e uma recondução, além dos requisitos de idade e carreira fixados localmente.
10.9 Segurança, planejamento e orçamento
A Constituição estadual enumera Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Penal na segurança pública, dentro da estrutura constitucional subordinada ao Governador.
No planejamento, além de PPA, LDO e LOA, prevê Plano Estratégico de Longo Prazo, com horizonte mínimo de 20 anos. O RREO deve ser publicado até 30 dias após cada bimestre.
A EC nº 103/2025 atualizou o art. 136-B: emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária ficam no limite de 1,55% da RCL do exercício anterior, com metade destinada a ações e serviços públicos de saúde; a execução é obrigatória/equitativa nos termos constitucionais, salvo impedimento técnico. Recursos de saúde não podem custear pessoal e encargos. Em transferências especiais a Municípios, pelo menos 70% devem ser aplicados em despesas de capital.
Pegadinha: o percentual antigo de 0,86% que consta de consolidações anteriores à EC 103/2025 não vale no corte.
10.10 Municípios e ordem econômica/social
No controle municipal, a Câmara atua com auxílio do TCE/MA e o parecer prévio sobre contas do Prefeito só cai por dois terços.
Entre peculiaridades econômicas e sociais maranhenses que merecem memória:
- terras públicas acima dos limites estaduais dependem das autorizações constitucionais; o texto destaca o marco de 2.500 ha para aprovação legislativa;
- preservação de babaçuais e sua dimensão de renda comunitária;
- mínimo constitucional de ensino de 25%, além das regras locais de destinação de royalties;
- disciplina da FAPEMA e do fomento científico;
- proteção ambiental expressa a manguezais, nascentes, recifes/corais, dunas, Lagoa da Jansen e outras áreas estaduais;
- estudo de impacto, publicidade e audiência pública para atividades de significativo impacto ambiental, na forma da Constituição estadual.
O objetivo aqui é reconhecer peculiaridades constitucionais maranhenses. Quando a questão cobrar detalhe literal, confira se o dispositivo permanece vigente e eficaz diante das emendas e do controle concentrado já decidido.
11. Matriz de confronto — quem faz o quê?
| Situação | Resposta-base |
|---|---|
| titularidade do poder político | povo |
| competência material comum | União + Estados + DF + Municípios |
| competência legislativa concorrente | União + Estados + DF |
| autoriza processo contra Presidente nas hipóteses constitucionais | Câmara, por 2/3 |
| julga Presidente por crime de responsabilidade | Senado |
| julga infração penal comum do Presidente após autorização | STF |
| titular do controle externo federal | Congresso |
| auxilia controle externo federal | TCU |
| ação penal pública | MP |
| representa judicial/extrajudicialmente a União | AGU |
| defende necessitados e promove direitos humanos | Defensoria |
| controla administrativamente o Judiciário | CNJ |
| controla administrativamente o MP | CNMP |
| controle externo estadual no Maranhão | Assembleia, com auxílio do TCE/MA |
| crime comum do Governador do Maranhão | STJ, sem autorização prévia da ALEMA |
| crime de responsabilidade de Governador | modelo federal da Lei 1.079/1950; tribunal especial, não Assembleia sozinha |
12. Números de prova que merecem uma última passada
| Tema | Número |
|---|---|
| concurso | até 2 anos + 1 prorrogação igual |
| estabilidade | 3 anos |
| mandato presidencial | 4 anos |
| início do mandato presidencial | 5 de janeiro |
| ausência presidencial sem licença | >15 dias |
| autorização da Câmara — Presidente | 2/3 |
| afastamento presidencial | 180 dias |
| inabilitação no impeachment presidencial | 8 anos |
| legislatura | 4 anos |
| Senador | 8 anos; 3 por UF; 2 suplentes |
| CPI | 1/3 + fato determinado + prazo certo |
| PEC federal | 2 turnos + 3/5 em cada Casa |
| MP | 60 + 60 dias |
| veto presidencial | 15 dias úteis |
| TCE estadual | 7 Conselheiros |
| STF | 11 Ministros |
| CNJ | 15 membros |
| CNMP | 14 membros |
| STJ | mínimo 33 Ministros |
| TST | 27 Ministros |
| posse do Governador do Maranhão | 6 de janeiro |
| PEC estadual | 2 turnos + 3/5 |
| emenda individual CE/MA pós-EC 103 | 1,55% RCL; metade saúde |
13. Pegadinhas finais
- Preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória — ADI 2.076.
- Soberania é da República; entes federativos têm autonomia.
- Eficácia contida já produz efeitos e pode ser restringida; limitada depende de integração para realização integral.
- Aplicação imediata dos direitos fundamentais não significa que todos sejam de eficácia plena.
- Reunião exige prévio aviso, não autorização.
- Dissolução de associação exige trânsito em julgado; suspensão não.
- Depositário infiel não sofre prisão civil — SV 25.
- Tema 1.253 garante nacionalidade originária ao adotado no exterior por brasileiro, com registro consular, nas condições da tese.
- Cláusula partidária 3%/15 é o texto permanente para 2030; o corte de 2026 exige a transição da EC 97.
- Município está no art. 23, mas não no art. 24.
- LC 230/2026 disciplina incorporação de parte de Município limítrofe; não cria Município.
- Lei federal superveniente na competência concorrente suspende eficácia da estadual no conflito; não revoga tudo.
- EC 138/2025: professor pode acumular com outro cargo de qualquer natureza, respeitadas as condições constitucionais.
- Após ADI 2.135, não há obrigatoriedade constitucional de RJU único.
- Câmara autoriza; STF julga crime comum do Presidente; Senado julga crime de responsabilidade presidencial.
- CPI investiga, não condena e não substitui juiz nas matérias de reserva de jurisdição.
- Direito à criação de CPI não gera prorrogação automática — MS 40.799.
- PEC não vai à sanção; lei complementar exige maioria absoluta.
- Congresso é titular do controle externo; TCU auxilia e exerce competências próprias.
- EC 139/2026 já estava no corte e veda extinção, criação ou instalação dos Tribunais/Conselhos de Contas indicados.
- CNJ integra o Judiciário, mas não é instância jurisdicional acima do STF.
- CNJ = 15; CNMP = 14.
- MP não representa nem presta consultoria jurídica a entidade pública.
- ALEMA consolidada até EC 101/2024 precisa ser complementada pelas ECs 102 e 103/2025.
- CE/MA: razoabilidade integra expressamente o rol administrativo estadual.
- CE/MA: PEC popular = 2%; projeto de lei popular = 1%.
- CE/MA: Governador assume em 6/1, não 1/1 nem 5/1.
- CE/MA: EC 103 atualizou emendas individuais para 1,55%, não 0,86%.
- ADI 4.675: crime comum de Governador do Maranhão não depende de autorização da ALEMA e o afastamento não é automático.
- SV 46 + ADI 3.466: crime de responsabilidade de Governador segue disciplina federal e não é julgado exclusivamente pela Assembleia.
- ADI 6.638: ALEMA não pode ampliar por norma estadual o rol federal de autoridades sujeitas a convocação parlamentar e crime de responsabilidade.
- ADI 7.757: norma estadual não pode inventar foro especial para diretores administrativos da Assembleia.
- Em qualquer divergência, pergunte primeiro: qual era o texto efetivamente vigente e eficaz em 6/7/2026?
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Referências
Corte e uso das fontes: o corte normativo e jurisprudencial desta mega revisão é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, foi usado para conferir a retificação do programa, sem deslocar o corte jurídico. Fontes consultadas depois do corte servem para confirmar textos, publicação e situação de atos/julgados que já existiam até 6/7/2026; alterações ou julgados posteriores não substituem silenciosamente a regra cobrada.
Edital e programa
- TCE/MA 2026 — página oficial do concurso — Cebraspe; Edital nº 1, de 6/7/2026, Edital nº 2, de 29/7/2026, e versão consolidada do edital; programa do Cargo 16 conferido em 4/9/2026.
Constituição Federal, emendas e leis
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado — Presidência da República; texto constitucional usado como base central, com corte em 6/7/2026; conferido em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 97/2017 — Presidência da República; vedação de coligações proporcionais e regras permanentes/transitórias da cláusula de desempenho partidário; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 115/2022 — proteção de dados pessoais como direito fundamental e competência da União; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 117/2022 — participação política das mulheres e art. 17; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 131/2023 — perda da nacionalidade brasileira; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 133/2024 — recursos partidários para candidaturas de pessoas pretas e pardas; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 134/2024 — art. 96 e órgãos diretivos de Tribunais de Justiça; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 135/2024 — alterações, entre outros pontos, do art. 37, § 11; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 136/2025 — regime constitucional de precatórios; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 138/2025 — acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; conferida em 4/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 139/2026 — arts. 31, § 1º, e 75; Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo; vigente antes do edital; conferida em 4/9/2026.
- Quadro de Emendas Constitucionais — Presidência da República; sequência das ECs até o corte; conferido em 4/9/2026.
- Lei Complementar nº 230/2026 — desmembramento de parte de Município para incorporação a outro limítrofe, nos termos do art. 18, § 4º; vigente antes do edital; conferida em 4/9/2026.
- Lei Complementar nº 152/2015 — aposentadoria compulsória aos 75 anos nas hipóteses legais; conferida em 4/9/2026.
- Lei nº 1.079/1950 — crimes de responsabilidade, inclusive art. 78, § 3º, sobre o tribunal especial de julgamento de Governadores; usada com prevalência da Constituição de 1988 e da jurisprudência vinculante do STF; conferida em 4/9/2026.
- Lei nº 1.579/1952 — Comissões Parlamentares de Inquérito; conferida em 4/9/2026.
- Constituição Federal — versão compilada e anotada — Tribunal Superior Eleitoral; apoio oficial para arts. 5º a 17; conferida em 4/9/2026.
Aplicabilidade das normas constitucionais
- Norma de eficácia plena — Vocabulário Controlado Básico — Senado Federal/RVBI; definição baseada em José Afonso da Silva; conferida em 4/9/2026.
- Norma de eficácia contida — Vocabulário Controlado Básico — Senado Federal/RVBI; conferida em 4/9/2026.
- Norma de eficácia limitada — Vocabulário Controlado Básico — Senado Federal/RVBI; conferida em 4/9/2026.
- Norma programática — Vocabulário Controlado Básico — Senado Federal/RVBI; conferida em 4/9/2026.
- Art. 5º — Constituição e o Supremo — STF; aplicação imediata, eficácia contida e jurisprudência dos direitos fundamentais; conferido em 4/9/2026.
- Art. 37 — Constituição e o Supremo — STF; exemplos de eficácia e jurisprudência administrativa; conferido em 4/9/2026.
- Art. 196 — Constituição e o Supremo — STF; norma programática de saúde e força vinculante; conferido em 4/9/2026.
STF — princípios, direitos, Administração e Poderes
- ADI 2.076 — preâmbulo constitucional — STF; preâmbulo sem força normativa e sem reprodução obrigatória da invocação à proteção de Deus; conferida em 4/9/2026.
- Súmula Vinculante 25 — depositário infiel — STF; impossibilidade de prisão civil do depositário infiel; conferida em 4/9/2026.
- Tema 1.253 — RE 1.163.774 — STF; nacionalidade brasileira originária de pessoa nascida no exterior e adotada por brasileiro, com registro consular; mérito julgado em 12/3/2026; conferido em 4/9/2026.
- Tema 1.451 — ARE 1.541.125 — STF; nulidade de provas obtidas em processos por crimes sexuais com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, nos termos da tese; mérito julgado em 18/6/2026; conferido em 4/9/2026.
- ADI 2.135 — STF valida alteração do regime de contratação de servidores — STF; julgamento definitivo de 6/11/2024 sobre a retirada da obrigatoriedade constitucional do regime jurídico único; conferido em 4/9/2026.
- MS 40.799 — ficha processual — STF; CPI/CPMI e prorrogação; julgamento plenário de 26/3/2026; conferido em 4/9/2026.
- MS 40.799 — notícia do julgamento de 26/3/2026 — STF; distinção entre direito à criação e prorrogação automática de CPI; conferida em 4/9/2026.
- Art. 92 — Constituição e o Supremo — STF; organização do Judiciário, CNJ e ADI 3.367; conferido em 4/9/2026.
- ADI 3.367 — pesquisa de acórdão — STF; constitucionalidade e posição institucional do CNJ; conferida em 4/9/2026.
- ADI 4.638 — ficha processual — STF; competência disciplinar do CNJ; conferida em 4/9/2026.
- STF — competência concorrente do CNJ para investigar magistrados — STF; julgamento cautelar da ADI 4.638; conferida em 4/9/2026.
- Súmula Vinculante 46 / ADI 3.466 — STF; competência privativa da União para crimes de responsabilidade e invalidade de norma local que atribua o julgamento do Governador exclusivamente à Casa Legislativa; conferida em 4/9/2026.
- ADI 3.466 — STF derruba norma que atribuía ao Legislativo local julgamento de Governador — STF; modelo bifásico e tribunal especial da Lei nº 1.079/1950; julgamento de 12/4/2023; conferida em 4/9/2026.
- Art. 130 — Constituição e o Supremo — STF; Ministério Público junto aos Tribunais de Contas; conferido em 4/9/2026.
- Art. 134 — Constituição e o Supremo — STF; perfil, autonomia e prerrogativas da Defensoria Pública; conferido em 4/9/2026.
Constituição do Estado do Maranhão
- Constituição do Estado do Maranhão — edição consolidada — Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; consolidação pelas ECs nº 1/1989 a 101/2024, que deve ser complementada pelas ECs estaduais 102 e 103/2025 para o corte; conferida em 4/9/2026.
- Portal da Legislação — Constituição Estadual — Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; portal oficial de legislação; conferido em 4/9/2026.
- Diário da Assembleia de 17/12/2025 — EC estadual nº 102/2025 — Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; texto promulgado da EC 102, com alterações da Defensoria e controle concentrado; conferido em 4/9/2026.
- Diário da Assembleia de 19/12/2025 — EC estadual nº 103/2025 — Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão; texto promulgado da EC 103 e redação do art. 136-B com limite de 1,55% da RCL; conferido em 4/9/2026.
- Boletim Informativo nº 01/2026 — novidades legislativas de dezembro/2025 e janeiro/2026 — Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão; registro oficial complementar das ECs estaduais 102 e 103/2025; conferido em 4/9/2026.
- ADI 4.675 — autorização prévia para ação penal contra Governador do Maranhão — STF; inconstitucionalidade da autorização prévia da ALEMA para crime comum e inexistência de afastamento automático; julgamento de 8/9/2017; conferida em 4/9/2026.
- ADI 6.638 — convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa do Maranhão — STF; invalidez da ampliação local do rol de autoridades sujeitas a convocação parlamentar e crime de responsabilidade; julgamento concluído em 29/11/2024; conferida em 4/9/2026.
- ADI 7.757 — STF invalida foro de diretores da Assembleia Legislativa do Maranhão — STF; julgamento concluído em 17/10/2025; conferida em 4/9/2026.