Poder Judiciário: disposições gerais, órgãos, organização, competências e CNJ

Poder Judiciário na Constituição Federal: disposições gerais, estatuto da magistratura, órgãos, organização e competências do STF, STJ e Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e estadual, com composição e competências do CNJ.

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Poder Judiciário: disposições gerais, órgãos, organização, competências e CNJ

1. O mapa que evita decorar uma lista de tribunais

Uma questão pergunta quem julga um Governador por crime comum. Outra fala em decisão que contraria lei federal. Uma terceira diz que o CNJ pode reformar uma sentença. Para resolver as três, não basta conhecer nomes de órgãos: é preciso separar jurisdição, organização e controle administrativo.

Jurisdição é a função estatal de resolver casos e conflitos por decisões judiciais. Competência indica qual órgão pode atuar em cada matéria, pessoa, processo ou grau. Já organização e controle tratam de como o Judiciário funciona institucionalmente, sem substituir o julgamento dos processos.

Use este mapa:

  1. arts. 92 a 100 — como o Judiciário é estruturado e protegido: órgãos, carreira da magistratura, garantias, autonomia e regras institucionais;
  2. arts. 101 a 126 — quem julga o quê: Supremo, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiças especializadas e Justiça dos Estados;
  3. art. 103-B — como o próprio Judiciário é controlado administrativamente: o CNJ integra o Poder Judiciário, mas não funciona como tribunal recursal.

A ideia decisiva é que o Judiciário não é uma escada única em que toda causa sobe pelos mesmos degraus. A Constituição distribui competências pela matéria, pelas pessoas envolvidas, pelo tipo de processo e pelo grau de julgamento.

Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. Nesse corte, já vigoravam a EC nº 130/2023, sobre remoção e permuta de magistrados; a EC nº 134/2024, sobre eleição de cargos diretivos em determinados Tribunais de Justiça; e a EC nº 136/2025, que alterou o regime de precatórios. A EC nº 139/2026 não modificou os arts. 92 a 126.


Parte I — Estrutura, magistratura e autonomia

2. Quais são os órgãos — art. 92

A Constituição enumera:

  1. STF;
  2. CNJ;
  3. STJ;
  4. TST;
  5. Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  6. Tribunais e Juízes do Trabalho;
  7. Tribunais e Juízes Eleitorais;
  8. Tribunais e Juízes Militares;
  9. Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Essa lista fica mais compreensível quando agrupada:

  • cúpula constitucional e uniformização federal: STF e STJ;
  • controle administrativo do Judiciário: CNJ;
  • Justiça Federal comum: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  • Justiças especializadas: Trabalho, Eleitoral e Militar;
  • Justiça dos Estados: organizada por cada Estado dentro dos princípios constitucionais.

2.1 Sede não é jurisdição

STF, CNJ e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Já a Constituição atribui jurisdição em todo o território nacional ao STF e aos Tribunais Superiores. O CNJ fica fora dessa segunda regra porque sua função é de controle administrativo, financeiro e disciplinar, não de julgamento jurisdicional típico.


3. Como se forma e funciona a magistratura — art. 93

A Constituição determina que lei complementar, de iniciativa do STF, disponha sobre o Estatuto da Magistratura. O art. 93 já fixa princípios que essa lei deve respeitar.

3.1 Ingresso

A carreira começa no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos. Exigem-se:

  • participação da OAB em todas as fases;
  • pelo menos 3 anos de atividade jurídica do bacharel em Direito;
  • nomeação conforme a ordem de classificação.

3.2 Promoção: antiguidade e merecimento

A promoção alterna antiguidade e merecimento.

A Constituição usa entrância para indicar um degrau da carreira relacionado à organização das comarcas. Na promoção por merecimento, a regra é exigir 2 anos de exercício na respectiva entrância e posição na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo a exceção constitucional.

A promoção por merecimento torna-se obrigatória se o juiz figurar em lista por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.

Na antiguidade, o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, com ampla defesa. Juiz que retém autos injustificadamente além do prazo legal não será promovido.

3.3 Publicidade, motivação e organização do trabalho

A Constituição exige julgamentos públicos e decisões fundamentadas, ressalvadas as limitações admitidas para proteção da intimidade sem prejuízo do interesse público à informação.

Também prevê:

  • decisões administrativas dos tribunais motivadas e em sessão pública;
  • decisões disciplinares administrativas por maioria absoluta;
  • atividade jurisdicional ininterrupta, sem férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
  • plantão permanente nos dias sem expediente normal;
  • distribuição imediata dos processos.

Tribunal com mais de 25 julgadores pode constituir órgão especial, isto é, um colegiado menor que recebe competências administrativas e jurisdicionais delegadas pelo tribunal pleno. Esse órgão terá de 11 a 25 membros, metade por antiguidade e metade por eleição do pleno.

3.4 Remoção e permuta

Remoção ou disponibilidade por interesse público exige decisão por maioria absoluta do tribunal competente ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

A EC nº 130/2023 passou a disciplinar expressamente:

  • remoção a pedido entre comarcas de igual entrância, com aplicação, no que couber, dos critérios constitucionais indicados no art. 93 e do art. 94;
  • permuta de magistrados de igual entrância, dentro do mesmo segmento de Justiça, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a tribunais diferentes.

4. Quem pode chegar aos tribunais: quinto constitucional — art. 94

A carreira judicial não é a única porta de entrada para certos tribunais. O art. 94 reserva 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a:

  • membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira;
  • advogados de notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

O procedimento tem três passos:

lista sêxtupla da classe → lista tríplice formada pelo tribunal → escolha de um nome pelo Poder Executivo em até 20 dias.

Esse é o quinto constitucional do art. 94. Tribunais superiores podem ter participação de advocacia e Ministério Público por regras próprias de composição; não se deve transportar automaticamente o mesmo procedimento para todos eles.


5. Garantias e limites dos juízes — art. 95

As garantias existem para proteger a independência da função judicial, não como privilégios pessoais.

  • Vitaliciedade: no primeiro grau, é adquirida após 2 anos de exercício. Antes disso, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal; depois, a regra é sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade: impede remoção arbitrária, ressalvada a hipótese constitucional de interesse público.
  • Irredutibilidade de subsídio: protege a remuneração nos termos e ressalvas da própria Constituição.

Em contrapartida, o juiz não pode:

  • exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  • receber custas ou participação em processo;
  • dedicar-se à atividade político-partidária;
  • receber auxílios ou contribuições vedados pela Constituição, ressalvadas as exceções legais;
  • advogar perante o juízo ou tribunal do qual se afastou antes de 3 anos da aposentadoria ou exoneração.

Essa última vedação é conhecida como quarentena de saída.


6. O Judiciário administra a si próprio — arts. 96 a 99

Independência para julgar exige alguma capacidade de organizar pessoas, serviços e orçamento.

6.1 Competências internas — art. 96

Os tribunais têm competências privativas como eleger órgãos diretivos, elaborar regimentos, organizar secretarias, prover cargos da carreira, propor criação de novas varas e conceder licenças e afastamentos.

STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça também possuem iniciativa para propostas legislativas estruturais previstas no art. 96, II.

A EC nº 134/2024 criou regra específica para Tribunal de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício: a eleição dos cargos diretivos ocorre entre membros do pleno, por maioria absoluta, voto direto e secreto, mandato de 2 anos, vedada mais de uma recondução sucessiva.

6.2 Reserva de plenário — art. 97

Um órgão fracionário de tribunal — turma, câmara ou equivalente — não pode simplesmente declarar uma lei inconstitucional como se essa decisão fosse ordinária.

A reserva de plenário exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A regra é dirigida a tribunais; não é um quórum imposto a juiz singular.

6.3 Juizados especiais e justiça de paz — art. 98

A Constituição manda criar:

  • juizados especiais, voltados às causas cíveis de menor complexidade e às infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei;
  • justiça de paz, remunerada, formada por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto para mandato de 4 anos, com funções matrimoniais e conciliatórias previstas em lei, sem caráter jurisdicional.

6.4 Autonomia administrativa e financeira — art. 99

O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na LDO.

Se a proposta não for encaminhada no prazo, o Executivo usa como base os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites. Se exceder os limites, o Executivo faz os ajustes necessários para consolidar a proposta anual.


7. Precatório: quando uma sentença vira obrigação de pagamento público — art. 100

Se uma sentença transitada em julgado impõe pagamento à Fazenda Pública, a Constituição organiza esse pagamento por um regime próprio.

Precatório é a requisição judicial de pagamento submetida, em regra, à ordem cronológica de apresentação e a dotações próprias. Obrigações definidas em lei como de pequeno valor seguem a RPV, fora do regime de precatório.

Créditos alimentícios têm preferência, e o § 2º estabelece uma superpreferência limitada para os titulares nas condições constitucionais.

No corte do edital, a EC nº 136/2025 já havia alterado o art. 100. Para este assunto, fixe especialmente que o § 5º passou a exigir inclusão orçamentária dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, para pagamento até o final do exercício seguinte. A emenda também instituiu novas regras e limites para pagamentos de Estados, Distrito Federal e Municípios.

O objetivo aqui é entender a posição do art. 100 entre as disposições gerais do Judiciário; a mecânica financeira completa dos precatórios pertence a estudo próprio de finanças públicas.


Parte II — STF e CNJ: jurisdição constitucional e controle administrativo

8. STF: guarda da Constituição — arts. 101 a 103-A

O STF tem 11 Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

O Presidente da República indica; o Senado aprova a escolha por maioria absoluta; depois ocorre a nomeação presidencial.

Sua função central é a guarda da Constituição.

8.1 Competência originária e competência recursal

Antes da lista, entenda a diferença:

  • competência originária → o processo começa diretamente no tribunal;
  • competência recursal → o tribunal examina decisão tomada antes por outro órgão.

Entre as competências originárias do STF estão:

  • ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual e ADC de lei ou ato normativo federal;
  • infrações penais comuns do Presidente, Vice-Presidente, membros do Congresso, Ministros do próprio STF e Procurador-Geral da República;
  • conflitos federativos nas hipóteses do art. 102;
  • extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • ações contra o CNJ e o CNMP.

Na via recursal, o recurso extraordinário leva ao STF questão constitucional nas hipóteses do art. 102, III. Para esse recurso, o recorrente deve demonstrar repercussão geral, isto é, relevância da questão constitucional para além do interesse apenas das partes. O Tribunal só pode recusá-la por manifestação de 2/3 de seus membros.

8.2 Quem pode provocar o controle concentrado — art. 103

No controle concentrado, a questão de constitucionalidade é levada diretamente ao tribunal por uma ação própria, em vez de surgir apenas como questão dentro de um caso comum.

Podem propor ADI e ADC:

  1. Presidente da República;
  2. Mesa do Senado;
  3. Mesa da Câmara;
  4. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  5. Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  6. Procurador-Geral da República;
  7. Conselho Federal da OAB;
  8. partido político com representação no Congresso;
  9. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

8.3 Súmula vinculante — art. 103-A

Depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional e presentes os requisitos do art. 103-A, o STF pode aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante — enunciado que vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública nos termos constitucionais.

O quórum é de 2/3 dos membros do Tribunal.


9. CNJ: controlar o Judiciário não é rejulgar processos — art. 103-B

O CNJ pertence ao próprio Poder Judiciário e controla sua atuação administrativa e financeira e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Ele não é uma instância acima dos tribunais para reformar sentenças e acórdãos. Essa fronteira explica sua posição constitucional.

Na ADI 3.367, o STF reconheceu a constitucionalidade do Conselho e afirmou que ele não exerce competência sobre o próprio STF e seus Ministros.

9.1 Composição: 15 membros

O Conselho tem 15 membros, mandato de 2 anos e admite uma recondução.

A composição reúne magistratura, Ministério Público, advocacia e cidadãos:

IntegranteIndicação
Presidente do STFintegra e preside o Conselho
1 Ministro do STJSTJ
1 Ministro do TSTTST
1 desembargador de Tribunal de JustiçaSTF
1 juiz estadualSTF
1 juiz de Tribunal Regional FederalSTJ
1 juiz federalSTJ
1 juiz de Tribunal Regional do TrabalhoTST
1 juiz do trabalhoTST
1 membro do Ministério Público da UniãoProcurador-Geral da República
1 membro do Ministério Público estadualProcurador-Geral da República, dentre indicações estaduais
2 advogadosConselho Federal da OAB
2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada1 pela Câmara e 1 pelo Senado

Nas ausências e impedimentos do Presidente do STF, o Conselho é presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Se uma indicação não for feita no prazo legal, a escolha cabe ao STF.

9.2 O que o Conselho pode fazer

A pergunta correta é: o problema é administrativo/financeiro/disciplinar ou é o mérito de uma decisão judicial?

Dentro do primeiro campo, o CNJ pode, entre outras funções:

  • zelar pela autonomia do Judiciário e pelo Estatuto da Magistratura;
  • zelar pela observância do art. 37 e controlar a legalidade de atos administrativos, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências, sem prejuízo da competência do TCU;
  • receber reclamações contra membros, órgãos e serviços abrangidos pelo art. 103-B;
  • avocar processos disciplinares e aplicar as sanções administrativas constitucionalmente cabíveis, com ampla defesa;
  • representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade;
  • rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares julgados há menos de 1 ano;
  • produzir relatório estatístico semestral e relatório anual sobre a situação do Judiciário e as atividades do Conselho.

Na ADI 4.638, o STF reconheceu competência disciplinar originária e concorrente do CNJ: o Conselho pode iniciar apuração sem precisar esperar atuação prévia da corregedoria local.

O limite permanece: o CNJ não funciona como recurso para substituir o conteúdo jurisdicional de sentenças e acórdãos e não exerce poder disciplinar sobre Ministros do STF.

9.3 Ministro-Corregedor e participantes institucionais

O Ministro do STJ que integra o Conselho exerce a função de Ministro-Corregedor e fica excluído da distribuição de processos no Tribunal durante o exercício da função.

Entre suas atribuições estão receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas, de inspeção e correição geral e requisitar ou designar magistrados e servidores nos termos constitucionais.

Junto ao CNJ oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB. A Constituição também prevê ouvidorias de justiça para receber reclamações e denúncias e representar diretamente ao Conselho.


Parte III — STJ e Justiça Federal: lei federal e causas federais

10. STJ — arts. 104 e 105

O STJ tem no mínimo 33 Ministros, brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação é feita pelo Presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado.

As vagas distribuem-se assim:

  • 1/3 entre juízes dos Tribunais Regionais Federais;
  • 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  • 1/3, em partes iguais e alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, na forma constitucional.

10.1 Competência: não confunda com o Supremo

O STJ não é apenas um degrau abaixo do STF. Suas competências são próprias.

Entre as competências originárias:

  • crimes comuns dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
  • crimes comuns e de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 105, I, “a”;
  • conflitos de competência entre tribunais, ressalvadas as hipóteses do STF;
  • homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias;
  • reclamação para preservar sua competência e a autoridade de suas decisões.

O recurso especial chega ao STJ quando decisão de Tribunal Regional Federal ou tribunal estadual ou do Distrito Federal se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, ligadas a tratado ou lei federal.

A EC nº 125/2022 acrescentou o filtro de relevância da questão federal infraconstitucional. Para não conhecer do recurso apenas por ausência de relevância, exige-se manifestação de 2/3 do órgão competente. A própria Constituição presume relevância em hipóteses enumeradas.

A separação útil é:

  • questão constitucional nas hipóteses do art. 102, III → recurso extraordinário ao STF;
  • questão federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, III → recurso especial ao STJ.

11. Justiça Federal — arts. 106 a 110

A Justiça Federal comum tem dois níveis constitucionais:

  • Tribunais Regionais Federais;
  • Juízes Federais.

Cada Tribunal Regional Federal possui no mínimo 7 juízes, recrutados quando possível na região e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos.

A composição reserva:

  • 1/5 a advogados com mais de 10 anos de atividade e membros do MPF com mais de 10 anos de carreira;
  • os demais lugares a juízes federais com mais de 5 anos de exercício, promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento.

Os Tribunais Regionais Federais exercem as competências originárias do art. 108 e, em grau de recurso, julgam causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício de competência federal dentro da região.

11.1 Quando a causa vai para juiz federal — art. 109

A presença de interesse federal é uma pista, não uma regra sem exceções. Entre as competências constitucionais estão:

  • causas em que União, autarquia ou empresa pública federal sejam interessadas na condição prevista no inciso I, ressalvadas as exceções constitucionais;
  • crimes políticos e infrações penais contra bens, serviços ou interesse da União e entidades indicadas no dispositivo, também com ressalvas;
  • causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • causas de nacionalidade e naturalização;
  • crimes a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a Justiça Militar.

11.2 Grave violação de direitos humanos

Em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar perante o STJ o incidente de deslocamento de competência. O objetivo constitucional é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, deslocando a causa para a Justiça Federal quando presentes os requisitos.


Parte IV — Justiças especializadas

12. Justiça do Trabalho — arts. 111 a 116

São órgãos:

  • TST;
  • Tribunais Regionais do Trabalho;
  • Juízes do Trabalho.

O TST tem 27 Ministros, com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado.

Um quinto das vagas vem da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observados os requisitos constitucionais; as demais são preenchidas por juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira.

Cada Tribunal Regional do Trabalho tem no mínimo 7 juízes, com mais de 30 e menos de 70 anos, também com quinto constitucional e promoção de juízes do trabalho nas demais vagas.

12.1 O que define a competência trabalhista — art. 114

O critério principal é a matéria trabalhista, e não simplesmente a profissão das partes.

A Justiça do Trabalho julga, entre outras:

  • ações oriundas da relação de trabalho;
  • ações relativas ao exercício do direito de greve;
  • ações sobre representação sindical;
  • mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição;
  • conflitos de competência entre seus órgãos, ressalvada a competência do STF;
  • indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho;
  • ações sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
  • execução das contribuições sociais indicadas no art. 114, VIII, decorrentes das sentenças que proferir.

Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por juiz singular.


13. Justiça Eleitoral — arts. 118 a 121

São órgãos:

  • TSE;
  • Tribunais Regionais Eleitorais;
  • Juízes Eleitorais;
  • Juntas Eleitorais.

O TSE tem no mínimo 7 membros:

  • 3 Ministros do STF, eleitos por voto secreto;
  • 2 Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;
  • 2 advogados nomeados pelo Presidente da República dentre 6 indicados pelo STF.

Presidente e Vice-Presidente do TSE são escolhidos entre os Ministros do STF; o Corregedor Eleitoral, entre os Ministros do STJ.

Há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Sua composição combina membros oriundos do Tribunal de Justiça, juízes de direito, integrante da Justiça Federal e dois advogados nos termos do art. 120.

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servem por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos.

A Justiça Eleitoral é exemplo claro de órgão especializado: sua competência decorre do campo eleitoral definido pela Constituição e pela lei complementar prevista no art. 121.


14. Justiça Militar — arts. 122 a 124

Na União, são órgãos:

  • STM;
  • Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

O STM tem 15 Ministros vitalícios:

  • 3 oficiais-generais da Marinha;
  • 4 do Exército;
  • 3 da Aeronáutica;
  • 5 civis.

A regra de competência é curta e decisiva: à Justiça Militar cabe processar e julgar crimes militares definidos em lei. Envolver um militar, por si só, não transforma qualquer causa em matéria da Justiça Militar.


Parte V — Justiça dos Estados

15. Organização estadual — arts. 125 e 126

Os Estados organizam sua Justiça observando os princípios da Constituição Federal. Em termos de repartição, a Justiça estadual ocupa o espaço que a Constituição não atribui às Justiças especializadas, à Justiça Federal ou às competências originárias de outros tribunais, sempre conforme as regras constitucionais e legais aplicáveis.

A Constituição estabelece, entre outros pontos:

  • a competência dos tribunais é definida na Constituição estadual;
  • a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça;
  • os Estados podem instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais diante da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

15.1 Justiça Militar estadual

A lei estadual pode criar Justiça Militar estadual por proposta do Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça Militar pode existir, nos termos constitucionais, em Estado cujo efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.

Nos crimes militares contra civil, a Constituição preserva a competência do Tribunal do Júri quando cabível e atribui ao juiz de direito do juízo militar as funções previstas no art. 125.

15.2 Aproximar a Justiça do território

O Tribunal de Justiça pode funcionar de forma descentralizada por câmaras regionais e deve instalar justiça itinerante, levando audiências e outras funções jurisdicionais a locais definidos dentro de sua competência territorial.

Para conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Quando necessário à prestação jurisdicional eficiente, o juiz irá ao local do litígio.


16. Como reconstruir a resposta na prova

Quando uma questão apresentar um órgão ou uma causa, faça quatro perguntas:

  1. É jurisdição ou administração? Se o problema é administrativo, financeiro ou disciplinar do Judiciário, pense no campo do CNJ; se é mérito de processo judicial, procure o órgão jurisdicional competente.
  2. Qual é a matéria? Constitucional, federal infraconstitucional, trabalhista, eleitoral, militar ou residual estadual?
  3. O processo começa ali ou chega por recurso? Isso separa competência originária de competência recursal.
  4. Há número constitucional próprio? Composição, idade, quórum, prazo, tempo de mandato e frações são frequentemente trocados pela banca.

Esse método mantém os números dentro de uma estrutura: primeiro identifique função e competência; só depois recupere o detalhe literal.

Referências

O corte de prova é 6 de julho de 2026. Alterações posteriores devem ser distinguidas do regime exigível pelo edital.

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