Poder Judiciário: disposições gerais, órgãos, organização, competências e CNJ
1. O mapa que evita decorar uma lista de tribunais
Uma questão pergunta quem julga um Governador por crime comum. Outra fala em decisão que contraria lei federal. Uma terceira diz que o CNJ pode reformar uma sentença. Para resolver as três, não basta conhecer nomes de órgãos: é preciso separar jurisdição, organização e controle administrativo.
Jurisdição é a função estatal de resolver casos e conflitos por decisões judiciais. Competência indica qual órgão pode atuar em cada matéria, pessoa, processo ou grau. Já organização e controle tratam de como o Judiciário funciona institucionalmente, sem substituir o julgamento dos processos.
Use este mapa:
- arts. 92 a 100 — como o Judiciário é estruturado e protegido: órgãos, carreira da magistratura, garantias, autonomia e regras institucionais;
- arts. 101 a 126 — quem julga o quê: Supremo, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiças especializadas e Justiça dos Estados;
- art. 103-B — como o próprio Judiciário é controlado administrativamente: o CNJ integra o Poder Judiciário, mas não funciona como tribunal recursal.
A ideia decisiva é que o Judiciário não é uma escada única em que toda causa sobe pelos mesmos degraus. A Constituição distribui competências pela matéria, pelas pessoas envolvidas, pelo tipo de processo e pelo grau de julgamento.
Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. Nesse corte, já vigoravam a EC nº 130/2023, sobre remoção e permuta de magistrados; a EC nº 134/2024, sobre eleição de cargos diretivos em determinados Tribunais de Justiça; e a EC nº 136/2025, que alterou o regime de precatórios. A EC nº 139/2026 não modificou os arts. 92 a 126.
Parte I — Estrutura, magistratura e autonomia
2. Quais são os órgãos — art. 92
A Constituição enumera:
- STF;
- CNJ;
- STJ;
- TST;
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Essa lista fica mais compreensível quando agrupada:
- cúpula constitucional e uniformização federal: STF e STJ;
- controle administrativo do Judiciário: CNJ;
- Justiça Federal comum: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Justiças especializadas: Trabalho, Eleitoral e Militar;
- Justiça dos Estados: organizada por cada Estado dentro dos princípios constitucionais.
2.1 Sede não é jurisdição
STF, CNJ e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Já a Constituição atribui jurisdição em todo o território nacional ao STF e aos Tribunais Superiores. O CNJ fica fora dessa segunda regra porque sua função é de controle administrativo, financeiro e disciplinar, não de julgamento jurisdicional típico.
3. Como se forma e funciona a magistratura — art. 93
A Constituição determina que lei complementar, de iniciativa do STF, disponha sobre o Estatuto da Magistratura. O art. 93 já fixa princípios que essa lei deve respeitar.
3.1 Ingresso
A carreira começa no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos. Exigem-se:
- participação da OAB em todas as fases;
- pelo menos 3 anos de atividade jurídica do bacharel em Direito;
- nomeação conforme a ordem de classificação.
3.2 Promoção: antiguidade e merecimento
A promoção alterna antiguidade e merecimento.
A Constituição usa entrância para indicar um degrau da carreira relacionado à organização das comarcas. Na promoção por merecimento, a regra é exigir 2 anos de exercício na respectiva entrância e posição na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo a exceção constitucional.
A promoção por merecimento torna-se obrigatória se o juiz figurar em lista por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.
Na antiguidade, o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, com ampla defesa. Juiz que retém autos injustificadamente além do prazo legal não será promovido.
3.3 Publicidade, motivação e organização do trabalho
A Constituição exige julgamentos públicos e decisões fundamentadas, ressalvadas as limitações admitidas para proteção da intimidade sem prejuízo do interesse público à informação.
Também prevê:
- decisões administrativas dos tribunais motivadas e em sessão pública;
- decisões disciplinares administrativas por maioria absoluta;
- atividade jurisdicional ininterrupta, sem férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
- plantão permanente nos dias sem expediente normal;
- distribuição imediata dos processos.
Tribunal com mais de 25 julgadores pode constituir órgão especial, isto é, um colegiado menor que recebe competências administrativas e jurisdicionais delegadas pelo tribunal pleno. Esse órgão terá de 11 a 25 membros, metade por antiguidade e metade por eleição do pleno.
3.4 Remoção e permuta
Remoção ou disponibilidade por interesse público exige decisão por maioria absoluta do tribunal competente ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
A EC nº 130/2023 passou a disciplinar expressamente:
- remoção a pedido entre comarcas de igual entrância, com aplicação, no que couber, dos critérios constitucionais indicados no art. 93 e do art. 94;
- permuta de magistrados de igual entrância, dentro do mesmo segmento de Justiça, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a tribunais diferentes.
4. Quem pode chegar aos tribunais: quinto constitucional — art. 94
A carreira judicial não é a única porta de entrada para certos tribunais. O art. 94 reserva 1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a:
- membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira;
- advogados de notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
O procedimento tem três passos:
lista sêxtupla da classe → lista tríplice formada pelo tribunal → escolha de um nome pelo Poder Executivo em até 20 dias.
Esse é o quinto constitucional do art. 94. Tribunais superiores podem ter participação de advocacia e Ministério Público por regras próprias de composição; não se deve transportar automaticamente o mesmo procedimento para todos eles.
5. Garantias e limites dos juízes — art. 95
As garantias existem para proteger a independência da função judicial, não como privilégios pessoais.
- Vitaliciedade: no primeiro grau, é adquirida após 2 anos de exercício. Antes disso, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal; depois, a regra é sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: impede remoção arbitrária, ressalvada a hipótese constitucional de interesse público.
- Irredutibilidade de subsídio: protege a remuneração nos termos e ressalvas da própria Constituição.
Em contrapartida, o juiz não pode:
- exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- receber custas ou participação em processo;
- dedicar-se à atividade político-partidária;
- receber auxílios ou contribuições vedados pela Constituição, ressalvadas as exceções legais;
- advogar perante o juízo ou tribunal do qual se afastou antes de 3 anos da aposentadoria ou exoneração.
Essa última vedação é conhecida como quarentena de saída.
6. O Judiciário administra a si próprio — arts. 96 a 99
Independência para julgar exige alguma capacidade de organizar pessoas, serviços e orçamento.
6.1 Competências internas — art. 96
Os tribunais têm competências privativas como eleger órgãos diretivos, elaborar regimentos, organizar secretarias, prover cargos da carreira, propor criação de novas varas e conceder licenças e afastamentos.
STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça também possuem iniciativa para propostas legislativas estruturais previstas no art. 96, II.
A EC nº 134/2024 criou regra específica para Tribunal de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício: a eleição dos cargos diretivos ocorre entre membros do pleno, por maioria absoluta, voto direto e secreto, mandato de 2 anos, vedada mais de uma recondução sucessiva.
6.2 Reserva de plenário — art. 97
Um órgão fracionário de tribunal — turma, câmara ou equivalente — não pode simplesmente declarar uma lei inconstitucional como se essa decisão fosse ordinária.
A reserva de plenário exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A regra é dirigida a tribunais; não é um quórum imposto a juiz singular.
6.3 Juizados especiais e justiça de paz — art. 98
A Constituição manda criar:
- juizados especiais, voltados às causas cíveis de menor complexidade e às infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei;
- justiça de paz, remunerada, formada por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto para mandato de 4 anos, com funções matrimoniais e conciliatórias previstas em lei, sem caráter jurisdicional.
6.4 Autonomia administrativa e financeira — art. 99
O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Se a proposta não for encaminhada no prazo, o Executivo usa como base os valores da lei orçamentária vigente, ajustados aos limites. Se exceder os limites, o Executivo faz os ajustes necessários para consolidar a proposta anual.
7. Precatório: quando uma sentença vira obrigação de pagamento público — art. 100
Se uma sentença transitada em julgado impõe pagamento à Fazenda Pública, a Constituição organiza esse pagamento por um regime próprio.
Precatório é a requisição judicial de pagamento submetida, em regra, à ordem cronológica de apresentação e a dotações próprias. Obrigações definidas em lei como de pequeno valor seguem a RPV, fora do regime de precatório.
Créditos alimentícios têm preferência, e o § 2º estabelece uma superpreferência limitada para os titulares nas condições constitucionais.
No corte do edital, a EC nº 136/2025 já havia alterado o art. 100. Para este assunto, fixe especialmente que o § 5º passou a exigir inclusão orçamentária dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, para pagamento até o final do exercício seguinte. A emenda também instituiu novas regras e limites para pagamentos de Estados, Distrito Federal e Municípios.
O objetivo aqui é entender a posição do art. 100 entre as disposições gerais do Judiciário; a mecânica financeira completa dos precatórios pertence a estudo próprio de finanças públicas.
Parte II — STF e CNJ: jurisdição constitucional e controle administrativo
8. STF: guarda da Constituição — arts. 101 a 103-A
O STF tem 11 Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
O Presidente da República indica; o Senado aprova a escolha por maioria absoluta; depois ocorre a nomeação presidencial.
Sua função central é a guarda da Constituição.
8.1 Competência originária e competência recursal
Antes da lista, entenda a diferença:
- competência originária → o processo começa diretamente no tribunal;
- competência recursal → o tribunal examina decisão tomada antes por outro órgão.
Entre as competências originárias do STF estão:
- ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual e ADC de lei ou ato normativo federal;
- infrações penais comuns do Presidente, Vice-Presidente, membros do Congresso, Ministros do próprio STF e Procurador-Geral da República;
- conflitos federativos nas hipóteses do art. 102;
- extradição solicitada por Estado estrangeiro;
- ações contra o CNJ e o CNMP.
Na via recursal, o recurso extraordinário leva ao STF questão constitucional nas hipóteses do art. 102, III. Para esse recurso, o recorrente deve demonstrar repercussão geral, isto é, relevância da questão constitucional para além do interesse apenas das partes. O Tribunal só pode recusá-la por manifestação de 2/3 de seus membros.
8.2 Quem pode provocar o controle concentrado — art. 103
No controle concentrado, a questão de constitucionalidade é levada diretamente ao tribunal por uma ação própria, em vez de surgir apenas como questão dentro de um caso comum.
Podem propor ADI e ADC:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado;
- Mesa da Câmara;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da OAB;
- partido político com representação no Congresso;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
8.3 Súmula vinculante — art. 103-A
Depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional e presentes os requisitos do art. 103-A, o STF pode aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante — enunciado que vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública nos termos constitucionais.
O quórum é de 2/3 dos membros do Tribunal.
9. CNJ: controlar o Judiciário não é rejulgar processos — art. 103-B
O CNJ pertence ao próprio Poder Judiciário e controla sua atuação administrativa e financeira e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Ele não é uma instância acima dos tribunais para reformar sentenças e acórdãos. Essa fronteira explica sua posição constitucional.
Na ADI 3.367, o STF reconheceu a constitucionalidade do Conselho e afirmou que ele não exerce competência sobre o próprio STF e seus Ministros.
9.1 Composição: 15 membros
O Conselho tem 15 membros, mandato de 2 anos e admite uma recondução.
A composição reúne magistratura, Ministério Público, advocacia e cidadãos:
| Integrante | Indicação |
|---|---|
| Presidente do STF | integra e preside o Conselho |
| 1 Ministro do STJ | STJ |
| 1 Ministro do TST | TST |
| 1 desembargador de Tribunal de Justiça | STF |
| 1 juiz estadual | STF |
| 1 juiz de Tribunal Regional Federal | STJ |
| 1 juiz federal | STJ |
| 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho | TST |
| 1 juiz do trabalho | TST |
| 1 membro do Ministério Público da União | Procurador-Geral da República |
| 1 membro do Ministério Público estadual | Procurador-Geral da República, dentre indicações estaduais |
| 2 advogados | Conselho Federal da OAB |
| 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada | 1 pela Câmara e 1 pelo Senado |
Nas ausências e impedimentos do Presidente do STF, o Conselho é presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. Se uma indicação não for feita no prazo legal, a escolha cabe ao STF.
9.2 O que o Conselho pode fazer
A pergunta correta é: o problema é administrativo/financeiro/disciplinar ou é o mérito de uma decisão judicial?
Dentro do primeiro campo, o CNJ pode, entre outras funções:
- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo Estatuto da Magistratura;
- zelar pela observância do art. 37 e controlar a legalidade de atos administrativos, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências, sem prejuízo da competência do TCU;
- receber reclamações contra membros, órgãos e serviços abrangidos pelo art. 103-B;
- avocar processos disciplinares e aplicar as sanções administrativas constitucionalmente cabíveis, com ampla defesa;
- representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade;
- rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares julgados há menos de 1 ano;
- produzir relatório estatístico semestral e relatório anual sobre a situação do Judiciário e as atividades do Conselho.
Na ADI 4.638, o STF reconheceu competência disciplinar originária e concorrente do CNJ: o Conselho pode iniciar apuração sem precisar esperar atuação prévia da corregedoria local.
O limite permanece: o CNJ não funciona como recurso para substituir o conteúdo jurisdicional de sentenças e acórdãos e não exerce poder disciplinar sobre Ministros do STF.
9.3 Ministro-Corregedor e participantes institucionais
O Ministro do STJ que integra o Conselho exerce a função de Ministro-Corregedor e fica excluído da distribuição de processos no Tribunal durante o exercício da função.
Entre suas atribuições estão receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas, de inspeção e correição geral e requisitar ou designar magistrados e servidores nos termos constitucionais.
Junto ao CNJ oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB. A Constituição também prevê ouvidorias de justiça para receber reclamações e denúncias e representar diretamente ao Conselho.
Parte III — STJ e Justiça Federal: lei federal e causas federais
10. STJ — arts. 104 e 105
O STJ tem no mínimo 33 Ministros, brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação é feita pelo Presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado.
As vagas distribuem-se assim:
- 1/3 entre juízes dos Tribunais Regionais Federais;
- 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- 1/3, em partes iguais e alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, na forma constitucional.
10.1 Competência: não confunda com o Supremo
O STJ não é apenas um degrau abaixo do STF. Suas competências são próprias.
Entre as competências originárias:
- crimes comuns dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
- crimes comuns e de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 105, I, “a”;
- conflitos de competência entre tribunais, ressalvadas as hipóteses do STF;
- homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias;
- reclamação para preservar sua competência e a autoridade de suas decisões.
O recurso especial chega ao STJ quando decisão de Tribunal Regional Federal ou tribunal estadual ou do Distrito Federal se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, ligadas a tratado ou lei federal.
A EC nº 125/2022 acrescentou o filtro de relevância da questão federal infraconstitucional. Para não conhecer do recurso apenas por ausência de relevância, exige-se manifestação de 2/3 do órgão competente. A própria Constituição presume relevância em hipóteses enumeradas.
A separação útil é:
- questão constitucional nas hipóteses do art. 102, III → recurso extraordinário ao STF;
- questão federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, III → recurso especial ao STJ.
11. Justiça Federal — arts. 106 a 110
A Justiça Federal comum tem dois níveis constitucionais:
- Tribunais Regionais Federais;
- Juízes Federais.
Cada Tribunal Regional Federal possui no mínimo 7 juízes, recrutados quando possível na região e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 70 anos.
A composição reserva:
- 1/5 a advogados com mais de 10 anos de atividade e membros do MPF com mais de 10 anos de carreira;
- os demais lugares a juízes federais com mais de 5 anos de exercício, promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento.
Os Tribunais Regionais Federais exercem as competências originárias do art. 108 e, em grau de recurso, julgam causas decididas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício de competência federal dentro da região.
11.1 Quando a causa vai para juiz federal — art. 109
A presença de interesse federal é uma pista, não uma regra sem exceções. Entre as competências constitucionais estão:
- causas em que União, autarquia ou empresa pública federal sejam interessadas na condição prevista no inciso I, ressalvadas as exceções constitucionais;
- crimes políticos e infrações penais contra bens, serviços ou interesse da União e entidades indicadas no dispositivo, também com ressalvas;
- causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- causas de nacionalidade e naturalização;
- crimes a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a Justiça Militar.
11.2 Grave violação de direitos humanos
Em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar perante o STJ o incidente de deslocamento de competência. O objetivo constitucional é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, deslocando a causa para a Justiça Federal quando presentes os requisitos.
Parte IV — Justiças especializadas
12. Justiça do Trabalho — arts. 111 a 116
São órgãos:
- TST;
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- Juízes do Trabalho.
O TST tem 27 Ministros, com mais de 35 e menos de 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado.
Um quinto das vagas vem da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observados os requisitos constitucionais; as demais são preenchidas por juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira.
Cada Tribunal Regional do Trabalho tem no mínimo 7 juízes, com mais de 30 e menos de 70 anos, também com quinto constitucional e promoção de juízes do trabalho nas demais vagas.
12.1 O que define a competência trabalhista — art. 114
O critério principal é a matéria trabalhista, e não simplesmente a profissão das partes.
A Justiça do Trabalho julga, entre outras:
- ações oriundas da relação de trabalho;
- ações relativas ao exercício do direito de greve;
- ações sobre representação sindical;
- mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição;
- conflitos de competência entre seus órgãos, ressalvada a competência do STF;
- indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho;
- ações sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- execução das contribuições sociais indicadas no art. 114, VIII, decorrentes das sentenças que proferir.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por juiz singular.
13. Justiça Eleitoral — arts. 118 a 121
São órgãos:
- TSE;
- Tribunais Regionais Eleitorais;
- Juízes Eleitorais;
- Juntas Eleitorais.
O TSE tem no mínimo 7 membros:
- 3 Ministros do STF, eleitos por voto secreto;
- 2 Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;
- 2 advogados nomeados pelo Presidente da República dentre 6 indicados pelo STF.
Presidente e Vice-Presidente do TSE são escolhidos entre os Ministros do STF; o Corregedor Eleitoral, entre os Ministros do STJ.
Há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Sua composição combina membros oriundos do Tribunal de Justiça, juízes de direito, integrante da Justiça Federal e dois advogados nos termos do art. 120.
Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servem por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos.
A Justiça Eleitoral é exemplo claro de órgão especializado: sua competência decorre do campo eleitoral definido pela Constituição e pela lei complementar prevista no art. 121.
14. Justiça Militar — arts. 122 a 124
Na União, são órgãos:
- STM;
- Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
O STM tem 15 Ministros vitalícios:
- 3 oficiais-generais da Marinha;
- 4 do Exército;
- 3 da Aeronáutica;
- 5 civis.
A regra de competência é curta e decisiva: à Justiça Militar cabe processar e julgar crimes militares definidos em lei. Envolver um militar, por si só, não transforma qualquer causa em matéria da Justiça Militar.
Parte V — Justiça dos Estados
15. Organização estadual — arts. 125 e 126
Os Estados organizam sua Justiça observando os princípios da Constituição Federal. Em termos de repartição, a Justiça estadual ocupa o espaço que a Constituição não atribui às Justiças especializadas, à Justiça Federal ou às competências originárias de outros tribunais, sempre conforme as regras constitucionais e legais aplicáveis.
A Constituição estabelece, entre outros pontos:
- a competência dos tribunais é definida na Constituição estadual;
- a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça;
- os Estados podem instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais diante da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
15.1 Justiça Militar estadual
A lei estadual pode criar Justiça Militar estadual por proposta do Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça Militar pode existir, nos termos constitucionais, em Estado cujo efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
Nos crimes militares contra civil, a Constituição preserva a competência do Tribunal do Júri quando cabível e atribui ao juiz de direito do juízo militar as funções previstas no art. 125.
15.2 Aproximar a Justiça do território
O Tribunal de Justiça pode funcionar de forma descentralizada por câmaras regionais e deve instalar justiça itinerante, levando audiências e outras funções jurisdicionais a locais definidos dentro de sua competência territorial.
Para conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Quando necessário à prestação jurisdicional eficiente, o juiz irá ao local do litígio.
16. Como reconstruir a resposta na prova
Quando uma questão apresentar um órgão ou uma causa, faça quatro perguntas:
- É jurisdição ou administração? Se o problema é administrativo, financeiro ou disciplinar do Judiciário, pense no campo do CNJ; se é mérito de processo judicial, procure o órgão jurisdicional competente.
- Qual é a matéria? Constitucional, federal infraconstitucional, trabalhista, eleitoral, militar ou residual estadual?
- O processo começa ali ou chega por recurso? Isso separa competência originária de competência recursal.
- Há número constitucional próprio? Composição, idade, quórum, prazo, tempo de mandato e frações são frequentemente trocados pela banca.
Esse método mantém os números dentro de uma estrutura: primeiro identifique função e competência; só depois recupere o detalhe literal.
Referências
- Cebraspe — concurso TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6/7/2026, consolidado com a retificação do Edital nº 2, de 29/7/2026.
- Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado — Presidência da República, especialmente arts. 92 a 126; corte de prova em 6/7/2026.
- Emenda Constitucional nº 130, de 3 de outubro de 2023 — remoção a pedido e permuta de magistrados no art. 93.
- Emenda Constitucional nº 134, de 24 de setembro de 2024 — eleição de cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício.
- Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 — alterações do regime constitucional de precatórios, inclusive do art. 100, § 5º.
- Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026 — confirmação do corte constitucional; alterou os arts. 31 e 75, sem modificar os arts. 92 a 126.
- Constituição e o Supremo — art. 92 e jurisprudência correlata — Supremo Tribunal Federal; inclui a orientação da ADI 3.367 sobre posição institucional e limites do Conselho Nacional de Justiça.
- STF — competência concorrente do CNJ para investigar magistrados — julgamento cautelar da ADI 4.638.
- STF — conclusão do julgamento sobre competência concorrente do CNJ — conclusão do referendo cautelar na ADI 4.638.
O corte de prova é 6 de julho de 2026. Alterações posteriores devem ser distinguidas do regime exigível pelo edital.