Funções essenciais à justiça: Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

Funções essenciais à justiça na Constituição Federal: Ministério Público e CNMP, Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e Defensoria Pública.

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Funções essenciais à justiça: Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

1. Três interesses diferentes, três funções diferentes

Imagine três situações hipotéticas:

  1. há notícia de um crime de ação penal pública e alguém precisa promover a acusação em nome da sociedade;
  2. a União é demandada em juízo e precisa ser representada juridicamente;
  3. uma pessoa sem recursos precisa de orientação e defesa para conseguir exercer um direito.

As três situações se relacionam com a Justiça, mas a Constituição entrega cada uma a uma instituição diferente:

  • Ministério Público → protege a ordem jurídica, o regime democrático e interesses que a Constituição considera especialmente relevantes; entre suas funções está promover privativamente a ação penal pública;
  • Advocacia Pública → representa juridicamente o ente público e presta a consultoria jurídica prevista na Constituição;
  • Defensoria Pública → presta orientação jurídica e defesa integral e gratuita aos necessitados, além de promover direitos humanos nos termos constitucionais.

Esse contraste resolve o erro mais comum do tema: estar no capítulo das funções essenciais à justiça não significa exercer a mesma função nem integrar o Poder Judiciário.

Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. Nesse corte, a EC nº 139/2026 já vigorava, mas não alterou os artigos 127 a 135. Para a Defensoria Pública, continuam especialmente relevantes as ECs nº 74/2013 e nº 80/2014.

O núcleo deste capítulo está nos artigos 127 a 132 e 134 a 135 da Constituição. O artigo 133 trata da advocacia privada e aparece apenas como fronteira conceitual.


Parte I — Ministério Público

2. Por que o Ministério Público existe — artigo 127

O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Sua missão constitucional é defender:

  • a ordem jurídica;
  • o regime democrático;
  • os interesses sociais;
  • os interesses individuais indisponíveis.

Interesse individual indisponível é aquele que, por sua natureza ou proteção jurídica, não pode ser tratado como simples interesse privado livremente renunciável. A expressão ajuda a entender por que o MP pode atuar em situações que ultrapassam a defesa de um ente público ou de uma pessoa determinada.

O ponto central é este: o MP não é advogado do governo. A própria Constituição veda que exerça representação judicial ou consultoria jurídica de entidades públicas.

2.1 Unidade, indivisibilidade e independência funcional

São princípios institucionais do MP:

  • unidade — a atuação é atribuída institucionalmente ao respectivo Ministério Público;
  • indivisibilidade — seus membros podem substituir-se segundo as regras da instituição sem que cada atuação passe a pertencer pessoalmente ao membro;
  • independência funcional — o membro exerce suas atribuições jurídicas sem subordinação hierárquica quanto ao conteúdo de sua manifestação, dentro da Constituição e da lei.

Independência funcional não elimina organização administrativa, chefia, carreira nem dever de observar a competência legal.

3. Autonomia e estrutura — artigos 127 e 128

O MP possui autonomia funcional e administrativa. Também elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO e pode propor ao Legislativo, observado o artigo 169, medidas sobre cargos, serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira.

Se a proposta orçamentária não for encaminhada no prazo, o Executivo considera, para a consolidação da proposta anual, os valores da lei orçamentária vigente ajustados aos limites da LDO. Se a proposta ultrapassar esses limites, o Executivo realiza os ajustes necessários. Durante a execução orçamentária, não se podem realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os limites estabelecidos na LDO, salvo autorização prévia mediante créditos suplementares ou especiais.

Autonomia significa que a instituição dispõe de garantias próprias para cumprir sua missão. Não significa soberania, jurisdição ou poder de agir fora da Constituição.

3.1 Como o Ministério Público se organiza

A Constituição separa:

  • Ministério Público da UniãoMPU;
  • Ministérios Públicos dos EstadosMPEs.

O MPU compreende quatro ramos:

  • MPF;
  • MPT;
  • MPM;
  • MPDFT.

A associação que merece ser fixada é: o MPDFT integra o MPU. Ele não é um Ministério Público estadual do Distrito Federal.

4. Quem chefia: Procurador-Geral da República e chefias locais

O PGR chefia o MPU. Deve ser integrante da carreira, ter mais de 35 anos e ser nomeado pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O mandato é de 2 anos, permitida a recondução. A Constituição não limita expressamente o número de reconduções do PGR. Sua destituição por iniciativa do Presidente depende de autorização prévia da maioria absoluta do Senado.

Para os Ministérios Públicos dos Estados e o MPDFT, a lógica é diferente: a instituição forma lista tríplice entre integrantes da carreira, e o chefe do Poder Executivo escolhe um nome para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. A destituição pode ocorrer por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da respectiva lei complementar.

Depois de entender os dois modelos, vale sintetizar:

PontoPGRProcurador-Geral estadual / MPDFT
origemintegrante da carreiraintegrante da carreira
lista tríplicenão previstasim
nomeaçãoPresidente da Repúblicachefe do Executivo
aprovação do Senadomaioria absolutanão é a regra constitucional do artigo 128, § 3º
mandato2 anos2 anos
reconduçãopermitidauma recondução

5. Garantias, vedações e ingresso na carreira

As garantias protegem a independência do membro para exercer a função institucional:

  • vitaliciedade — adquirida após 2 anos de exercício; depois disso, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado;
  • inamovibilidade — admite remoção por interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente por maioria absoluta, assegurada ampla defesa;
  • irredutibilidade de subsídio — nos termos e ressalvas constitucionais.

Em contrapartida, a Constituição impõe vedações. O membro do MP não pode, entre outros pontos:

  • receber honorários, percentagens ou custas processuais;
  • exercer advocacia;
  • participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  • exercer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • exercer atividade político-partidária;
  • receber auxílios ou contribuições vedados pela Constituição, ressalvadas as exceções legais.

Aplica-se ainda a quarentena do artigo 95, parágrafo único, V: após aposentadoria ou exoneração, o membro não pode advogar perante o juízo ou tribunal em que atuava antes de 3 anos.

5.1 Como se ingressa

O ingresso ocorre por concurso público de provas e títulos, com:

  • participação da OAB na realização do concurso;
  • bacharelado em Direito;
  • pelo menos 3 anos de atividade jurídica;
  • nomeação conforme a ordem de classificação.

A formulação é importante: a Constituição exige participação da OAB no concurso. Isso não deve ser convertido, por simplificação, em afirmação de que o artigo 129, § 3º, exige inscrição do candidato na OAB.

As funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Eles devem residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. A distribuição de processos é imediata, e aplica-se ao MP, no que couber, o artigo 93.

6. O que o Ministério Público faz — artigo 129

O artigo 129 fica mais fácil quando suas funções são agrupadas pelo problema que resolvem.

6.1 Persecução penal pública

Cabe ao MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei.

“Privativamente” refere-se à ação penal pública. Não significa que todo processo penal, toda investigação ou toda iniciativa em matéria criminal pertença exclusivamente ao MP.

6.2 Proteção de direitos e interesses coletivos

O MP deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição.

Também pode promover:

  • inquérito civil, procedimento de apuração voltado à atuação civil institucional;
  • ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • ação de inconstitucionalidade ou representação para intervenção, nos casos constitucionais;
  • defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas.

A legitimidade do MP para ações civis não elimina a de terceiros quando a Constituição ou a lei também a reconhece.

6.3 Poderes de instrução e controle externo da atividade policial

Nos procedimentos de sua competência, o MP pode expedir notificações e requisitar informações e documentos. Pode ainda requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos.

Exerce também o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar. Controle externo não significa dirigir administrativamente a polícia: é uma função de fiscalização institucional sobre a atividade policial nos limites jurídicos próprios.

A cláusula final do artigo 129 permite outras funções compatíveis com sua finalidade, mas veda expressamente:

  • representação judicial de entidades públicas;
  • consultoria jurídica de entidades públicas.

Essa vedação abre a ponte para a Advocacia Pública.

7. Ministério Público junto aos Tribunais de Contas — artigo 130

O artigo 130 é curto e deve ser lido com precisão. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção pertinentes a:

  • direitos;
  • vedações;
  • forma de investidura.

A norma não diz que o Ministério Público de Contas passa a integrar o MPU ou os MPEs.

Na ADI 4.427, o STF reafirmou que o Ministério Público especial está estruturalmente ligado ao Tribunal de Contas perante o qual atua. O Tribunal também destacou que, na ausência de regra constitucional específica equivalente à do PGR, há espaço de conformação legislativa para a forma de escolha de sua chefia.

Para prova, mantenha separadas duas ideias:

membros recebem as garantias indicadas pelo artigo 130 ≠ instituição torna-se ramo do Ministério Público comum.

8. Conselho Nacional do Ministério Público — artigo 130-A

O CNMP controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Ele não exerce jurisdição e não é instância recursal de decisões judiciais.

8.1 Composição

O CNMP tem 14 membros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

Compõem o Conselho:

  • o PGR, que o preside;
  • 4 membros do MPU, com representação de cada carreira;
  • 3 membros dos MPEs;
  • 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
  • 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB;
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.

O número é um contraste frequente: CNMP tem 14 membros; CNJ, estudado no capítulo do Judiciário, tem 15.

8.2 O que o Conselho pode fazer

Dentro de seu campo constitucional, o CNMP pode, entre outras atribuições:

  • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público;
  • expedir atos regulamentares em sua competência ou recomendar providências;
  • zelar pela observância do artigo 37;
  • apreciar a legalidade de atos administrativos do MPU e dos MPEs, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências;
  • receber reclamações contra membros, órgãos e serviços auxiliares;
  • avocar processos disciplinares em curso;
  • determinar remoção ou disponibilidade e aplicar as sanções administrativas constitucionalmente cabíveis, assegurada ampla defesa;
  • rever processos disciplinares julgados há menos de 1 ano;
  • elaborar relatório anual sobre a situação do Ministério Público e as atividades do Conselho.

8.3 Corregedor Nacional

O CNMP escolhe, em votação secreta, um Corregedor Nacional entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, vedada a recondução.

Cabe ao Corregedor, entre outras funções constitucionais, receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas de inspeção e correição e requisitar ou designar membros e servidores nos termos do artigo 130-A.

O Presidente do Conselho Federal da OAB oficia junto ao CNMP. União e Estados devem criar ouvidorias do Ministério Público aptas a receber reclamações e denúncias e representar diretamente ao Conselho.


Parte II — Advocacia Pública

9. A lógica da Advocacia Pública

Se o MP não pode representar judicialmente nem prestar consultoria jurídica a entidades públicas, alguém precisa exercer essas tarefas.

A Advocacia Pública ocupa esse espaço: ela atua juridicamente em favor do ente público nos termos constitucionais. Isso não a transforma em defensora pessoal do governante; sua referência é a ordem jurídica e a representação institucional que a Constituição lhe atribui.

10. Advocacia-Geral da União — artigo 131

A AGU possui dois eixos que não devem ser misturados:

  1. representação da União, judicial e extrajudicialmente;
  2. consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei complementar.

Representação judicial é atuação perante o Judiciário. Representação extrajudicial abrange a atuação jurídica fora do processo judicial quando cabível. Consultoria e assessoramento consistem na orientação jurídica institucional do Poder Executivo.

10.1 Advogado-Geral da União

O Advogado-Geral da União chefia a AGU e é de livre nomeação pelo Presidente da República entre cidadãos:

  • com mais de 35 anos;
  • de notável saber jurídico;
  • de reputação ilibada.

O artigo 131 não exige, para o Advogado-Geral:

  • pertencimento prévio à carreira da AGU;
  • lista tríplice;
  • aprovação do Senado;
  • mandato fixo.

Já o ingresso nas classes iniciais das carreiras da AGU ocorre por concurso público de provas e títulos.

10.2 Dívida ativa tributária da União

Quando a União possui crédito tributário formalmente inscrito para cobrança, entra em cena a dívida ativa tributária. Na sua execução, a representação da União cabe à PGFN, observado o disposto em lei.

A divisão de prova é:

representação geral da União → AGU; execução da dívida ativa tributária → PGFN.

11. Procuradores dos Estados e do Distrito Federal — artigo 132

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercem:

  • representação judicial;
  • consultoria jurídica

das respectivas unidades federadas.

Eles se organizam em carreira e ingressam por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases.

A Constituição assegura estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

A literalidade do artigo 132 menciona Estados e Distrito Federal. Não se deve transformar essa regra textual em dispositivo constitucional sobre procuradores municipais.


Parte III — Defensoria Pública

12. Para que serve a Defensoria — artigo 134

A Defensoria Pública resolve outro problema: acesso à ordem jurídica e à Justiça por quem necessita da assistência estatal prevista na Constituição.

Ela é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e expressão e instrumento do regime democrático. Incumbe-lhe, fundamentalmente:

  • orientação jurídica;
  • promoção dos direitos humanos;
  • defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial;
  • defesa de direitos individuais e coletivos;
  • atuação integral e gratuita em favor dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

A EC nº 80/2014 deu ao artigo 134 esse perfil constitucional mais amplo.

O STF, na ADI 6.864, destacou que a Defensoria tem perfil institucional próprio e não se confunde com a advocacia privada. A aproximação topográfica com outras funções essenciais à justiça não elimina sua missão específica de acesso a direitos.

13. Carreira, garantia e autonomia

Lei complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para as Defensorias dos Estados.

Os cargos são de carreira, com ingresso na classe inicial por concurso público de provas e títulos.

A garantia expressamente indicada no artigo 134 é a inamovibilidade. O dispositivo não confere vitaliciedade equivalente à dos membros do Ministério Público.

Também é vedado ao defensor exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

13.1 Autonomia

Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas:

  • autonomia funcional;
  • autonomia administrativa;
  • iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO, observada a remissão constitucional ao artigo 99, § 2º.

A EC nº 74/2013 estendeu esse regime à DPU e à Defensoria Pública do Distrito Federal.

A EC nº 80/2014 passou a enunciar como princípios institucionais da Defensoria:

  • unidade;
  • indivisibilidade;
  • independência funcional.

São os mesmos nomes encontrados no artigo 127 para o MP, mas as competências das duas instituições continuam diferentes. À Defensoria aplica-se também, no que couber, o artigo 93 e o artigo 96, II.

13.2 Defensor público e inscrição na OAB

Não confunda seleção para a carreira com exercício da função.

No julgamento da ADI 4.636 e do Tema 1.074 de repercussão geral, o STF afastou a exigência de inscrição do defensor público na OAB para o exercício de suas funções.

A capacidade postulatória do defensor decorre de sua nomeação e posse no cargo, dentro do regime institucional próprio da Defensoria.

Isso não deve ser confundido com eventual requisito legal de ingresso em concurso: uma coisa é a situação do candidato; outra é a fonte da capacidade funcional do defensor investido no cargo.

14. Artigo 135: preserve a literalidade

O artigo 135 determina que os servidores integrantes das carreiras nele referidas sejam remunerados na forma do artigo 39, § 4º, isto é, pelo regime constitucional de subsídio indicado pela remissão.

A redação remete às Seções II e III do capítulo e deve ser lida literalmente. Ela não autoriza equiparar missões, garantias ou competências de Advocacia Pública, advocacia privada e Defensoria Pública.


Parte IV — Comparação depois da compreensão

15. Quem protege qual interesse?

Depois de compreender cada instituição, a síntese fica curta:

SituaçãoInstituição
ação penal públicaMP
inquérito civil e ação civil públicaMP
controle externo da atividade policialMP
representação judicial e extrajudicial da UniãoAGU
consultoria e assessoramento jurídico do Executivo federalAGU
execução da dívida ativa tributária da UniãoPGFN
representação e consultoria jurídica de Estado ou Distrito FederalProcuradorias estaduais / do Distrito Federal
orientação jurídica e defesa integral gratuita dos necessitadosDefensoria Pública
controle administrativo, financeiro e disciplinar do Ministério PúblicoCNMP

As diferenças numéricas só fazem sentido dentro desse mapa:

  • PGR: mais de 35 anos, mandato de 2 anos, recondução permitida;
  • Procurador-Geral estadual / MPDFT: mandato de 2 anos, uma recondução;
  • membro do MP: vitaliciedade após 2 anos; ingresso exige 3 anos de atividade jurídica;
  • CNMP: 14 membros, mandato de 2 anos, uma recondução; revisão disciplinar de julgamento com menos de 1 ano;
  • Advogado-Geral da União: mais de 35 anos, sem mandato constitucional nem aprovação do Senado no artigo 131;
  • Procurador estadual ou do Distrito Federal: estabilidade após 3 anos de efetivo exercício;
  • defensor público: inamovibilidade expressa, sem vitaliciedade prevista no artigo 134.

16. Como reconstruir a resposta na prova

Quando a questão trocar instituições, faça quatro perguntas:

  1. qual interesse está sendo protegido? Sociedade e ordem jurídica, ente público ou pessoa necessitada?
  2. a função é acusar, fiscalizar, representar, consultar ou defender?
  3. há uma instituição de controle? Se o enunciado fala em controle administrativo, financeiro ou disciplinar do Ministério Público, pense no CNMP.
  4. o detalhe numérico pertence a qual carreira? Vitaliciedade de membro do MP, estabilidade de Procurador estadual e inamovibilidade do defensor não são equivalentes.

Primeiro identifique a função constitucional; depois recupere chefia, composição, quórum, mandato ou prazo.

Referências

O corte de prova é 6 de julho de 2026. Alterações posteriores devem ser distinguidas do regime exigível pelo edital.

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