Mega revisão de Direito Administrativo

Escopo, corte e método

Esta revisão cobre, na ordem editorial do Cargo 16 — Técnico Estadual de Controle Externo, Especialidade Técnico-Administrativa, as visões T112–T122: organização administrativa, atos, agentes, poderes, licitações, controle, responsabilidade civil do Estado, contratos administrativos, desapropriação, súmulas e jurisprudência e acesso à informação.

O corte normativo e jurisprudencial é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. A retificação do Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, foi conferida para assegurar o escopo, sem deslocar o corte. Alteração posterior ao edital só aparece identificada como superveniente. Exemplo importante: a Lei nº 15.471/2026, de 20 de julho de 2026, alterou depois do corte o art. 75, XVI, da Lei nº 14.133/2021; essa mudança não substitui silenciosamente a redação aplicável em 6 de julho.

Algumas normas federais são essenciais como referência conceitual ou porque o edital as cobra expressamente, mas seu âmbito precisa ser respeitado. A Lei nº 9.784/1999 disciplina diretamente o processo administrativo federal; a Lei nº 8.112/1990 é estatuto federal; e o Decreto nº 11.462/2023, embora expressamente exigido no edital, regulamenta o sistema de registro de preços da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Nenhuma dessas referências deve ser convertida, sem fundamento próprio, em regulamento automático do TCE/MA.

Use esta revisão como uma sequência de perguntas de prova:

EixoPergunta que destrava a questão
organizaçãomudou a pessoa jurídica ou só repartiu competências internamente?
ato administrativoquem agiu, para quê, como, por qual motivo e com qual objeto?
agenteshá cargo, emprego ou apenas função pública? qual é o regime constitucional do vínculo?
podereshá subordinação, disciplina especial, normatização ou limitação de direitos?
licitaçãoa banca está perguntando modalidade, critério, modo de disputa, fase ou procedimento auxiliar?
controlehá ilegalidade, mérito administrativo ou fiscalização constitucional específica?
responsabilidadehouve ação ou omissão? qual o dever estatal? há dano e nexo?
contratosé contrato com interesses contrapostos ou ajuste cooperativo? qual prerrogativa e qual limite?
desapropriaçãoqual fundamento, qual regime indenizatório e qual fase do procedimento?
precedentesqual o tipo do precedente, sua tese, condições e situação em 6/7/2026?
LAI/LGPDa informação é pública? há restrição legal? é possível acesso parcial? qual finalidade do tratamento?

1. Organização administrativa — T112

1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração

O critério mais seguro é separar quem executa de como as competências são distribuídas.

  • Centralização: a própria pessoa política executa a atividade por seus órgãos.
  • Descentralização: a atividade é atribuída a sujeito juridicamente distinto. Há outra pessoa jurídica na execução.
  • Desconcentração: a mesma pessoa jurídica distribui competências internamente entre órgãos ou unidades.
  • Concentração: competências antes repartidas são reunidas dentro da mesma pessoa jurídica.

A desconcentração pode ocorrer tanto na Administração direta quanto dentro de entidade da indireta. Uma autarquia que cria diretorias continua sendo a mesma pessoa jurídica: houve desconcentração, não nova descentralização.

Regra de bolso: descentralização muda o sujeito; desconcentração muda a organização interna do mesmo sujeito.

1.2 Órgão, entidade e Administração direta/indireta

Órgão é centro de competências integrante de uma pessoa jurídica e, em regra, não possui personalidade jurídica própria. Entidade possui personalidade jurídica.

A Administração direta corresponde às próprias pessoas políticas atuando por seus órgãos. A Administração indireta reúne entidades dotadas de personalidade própria, historicamente sistematizadas pelo Decreto-Lei nº 200/1967 em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

A personalidade própria também resolve uma pegadinha recorrente: entre órgão da Administração direta e entidade da indireta há, em regra, vinculação e controle finalístico nos limites legais, não subordinação hierárquica geral.

1.3 Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista

EntidadePersonalidadeInstituiçãoCapital/formaPonto de prova
autarquiadireito públicocriada por lei específicanão societáriaprerrogativas e sujeições de direito público
fundaçãopode assumir regime público ou privado conforme o modelo legalCF exige autorização por lei específica e lei complementar para áreas de atuaçãovaria conforme o regimenão trate toda fundação como categoria única de direito privado
empresa públicadireito privadoautorizada por lei específicacapital integralmente público; forma admitida em direitonão precisa ser S.A.
sociedade de economia mistadireito privadoautorizada por lei específicasociedade anônima; maioria das ações com voto sob controle públicoadmite participação privada

A Constituição usa verbos diferentes no art. 37, XIX: a lei específica cria a autarquia e autoriza a instituição das demais entidades ali indicadas. Para empresa pública e sociedade de economia mista, a personalidade nasce com os atos constitutivos próprios após a autorização legislativa.

1.4 Estatais e finalidade pública

Empresa pública e sociedade de economia mista têm personalidade de direito privado, mas continuam submetidas a comandos constitucionais e legais próprios do setor público. A Lei nº 13.303/2016 disciplina seu estatuto jurídico, governança, licitações e contratos em seu âmbito.

Não confunda:

personalidade de direito privado

empresa privada comum sem deveres públicos

2. Ato administrativo — T113

2.1 Conceito e distinções iniciais

Em sentido didático, ato administrativo é manifestação unilateral praticada no exercício de função administrativa, submetida ao regime jurídico-administrativo e apta a produzir efeitos jurídicos. A natureza da função importa mais que o Poder que pratica o ato: Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos quando administram pessoal, patrimônio e serviços.

Ato da Administração é expressão mais ampla e pode alcançar negócios ou atos submetidos predominantemente ao direito privado. Fato administrativo, em uso de prova, indica atuação material ou acontecimento ligado à atividade administrativa.

2.2 Os cinco elementos: CO-FI-FO-MO-OB

A Lei nº 4.717/1965 oferece a matriz clássica dos vícios e ajuda a memorizar os elementos:

ElementoPerguntaVício típico
competênciaquem pode agir?agente sem atribuição legal
finalidadepara quê a competência existe?desvio de finalidade
formacomo o ato deve ser exteriorizado?falta de formalidade indispensável
motivoquais fatos e fundamentos autorizam o ato?motivo inexistente ou juridicamente inadequado
objetoqual efeito jurídico o ato produz?conteúdo proibido ou impossível

Motivo não é motivação. Motivo é o pressuposto fático e jurídico; motivação é a exposição das razões. Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados vinculam a validade do ato quanto à existência e veracidade, inclusive quando a decisão possuía margem discricionária.

Na Lei nº 9.784/1999, como referência federal, a competência é irrenunciável, sem prejuízo de delegação e avocação nos casos admitidos. Delegação transfere exercício dentro de limites jurídicos; não extingue a titularidade. Avocação é excepcional, temporária, justificada e, naquele regime, recai sobre competência de órgão hierarquicamente inferior.

2.3 Atributos

Os quatro atributos mais cobrados são:

  • presunção de legitimidade e veracidade: relativa, não absoluta;
  • imperatividade: possibilidade de impor obrigação unilateralmente quando o ato tiver essa natureza;
  • autoexecutoriedade: execução material direta quando a lei autorizar ou houver situação que juridicamente a justifique;
  • tipicidade: atuação dentro das figuras e finalidades admitidas pelo ordenamento.

Nem todos estão presentes em todos os atos. Certidão não se torna imperativa só por ser ato administrativo; cobrança pecuniária não se torna autoexecutória em qualquer circunstância.

2.4 Vinculação, discricionariedade e classificações

Ato vinculado deixa à autoridade menor espaço de escolha porque a norma predetermina pressupostos e consequência. Ato discricionário admite escolha legítima dentro dos limites jurídicos, especialmente em aspectos de conveniência e oportunidade. Discricionariedade não autoriza motivo falso, finalidade desviada, desproporção ou arbitrariedade.

Classificações aparecem como linguagem de prova, não como fins em si mesmas:

  • gerais × individuais;
  • internos × externos;
  • simples × complexos × compostos;
  • de império × gestão × expediente;
  • constitutivos × declaratórios, conforme o efeito.

Quanto às espécies, a divisão doutrinária tradicional reúne atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. A nomenclatura pode variar entre autores; o essencial é reconhecer a função real do ato.


3. Agentes públicos — T114

3.1 Gênero amplo e taxonomias

Agente público é a pessoa física que exerce função pública segundo vínculo juridicamente reconhecido, ainda que de forma temporária ou não remunerada. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 adota conceito amplo para os efeitos da Lei de Improbidade; ele ilustra a amplitude do gênero, mas não substitui todas as classificações doutrinárias.

Uma organização didática útil distingue agentes políticos, agentes administrativos, militares e particulares em colaboração. A inclusão de determinadas carreiras em algumas categorias varia entre autores; diante de questão doutrinária, observe a taxonomia apresentada.

3.2 Cargo, emprego e função

FiguraNúcleoRegime típicoConcurso?
cargo públicoposição criada na estrutura estatal com atribuiçõesestatutárioregra para cargo efetivo
emprego públicoposto funcional sob vínculo trabalhistapredominantemente CLTregra constitucional também exige concurso
função públicaconjunto de atribuições públicaspode acompanhar cargo/emprego ou existir sem elesdepende da hipótese

Nem toda função corresponde a cargo ou emprego. A função de confiança e a função temporária do art. 37, IX, mostram isso.

3.3 Concurso, comissão, confiança e temporários

O art. 37, II, exige concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego, conforme natureza e complexidade. A exceção expressa é o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O concurso vale por até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

O art. 37, V, separa:

  • função de confiança: exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo;
  • cargo em comissão: preenchido nos percentuais e condições legais por servidores de carreira, destinado apenas a direção, chefia e assessoramento.

O Tema 1010/STF reforça quatro travas para cargos em comissão: atribuições de direção/chefia/assessoramento, relação de confiança, proporcionalidade com cargos efetivos e descrição legal clara e objetiva das atribuições. Atividade técnica, burocrática ou operacional ordinária não pode ser mascarada por mero rótulo comissionado.

A contratação temporária do art. 37, IX, exige combinação de lei + necessidade temporária + excepcional interesse público + prazo determinado. Não é provimento disfarçado de cargo efetivo.

3.4 Acumulação no corte de 2026

A EC nº 138/2025 já estava vigente em 6 de julho de 2026 e alterou o art. 37, XVI, b, para admitir, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.

Permanece também a possibilidade constitucional de acumular:

  • dois cargos de professor;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas,

sempre observados os requisitos constitucionais e a compatibilidade de horários.

3.5 Estabilidade

A estabilidade do art. 41 liga-se ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso, após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho na forma constitucional. Emprego público celetista não se converte automaticamente em estabilidade do art. 41.


4. Poderes administrativos — T115

Os poderes administrativos são competências funcionais para atingir finalidades públicas. O ponto de partida é sempre competência + finalidade + limites jurídicos + procedimento devido.

4.1 Hierárquico

Organiza e dirige relações de subordinação dentro da estrutura competente. Permite ordens legítimas, distribuição de tarefas, fiscalização e revisão nos limites legais.

Não confunda hierarquia com vinculação: uma autarquia não vira órgão subordinado só porque está sujeita a supervisão finalística.

Na Lei nº 9.784/1999, a delegação pode ocorrer inclusive sem subordinação hierárquica, se juridicamente admitida. Não podem ser delegadas, naquele regime, edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. A avocação, ao contrário, pressupõe competência de órgão hierarquicamente inferior e é excepcional e temporária.

4.2 Disciplinar

Permite apurar infrações e aplicar sanções a quem esteja sujeito a vínculo jurídico especial de disciplina administrativa. Não é sinônimo de hierarquia e não é licença para punir sem devido processo.

Poder disciplinar exige competência, base jurídica, apuração adequada, contraditório e ampla defesa quando cabíveis, motivação e proporcionalidade. A Lei nº 8.112/1990 serve aqui apenas como exemplo do regime federal, não como estatuto do TCE/MA.

4.3 Regulamentar

O art. 84, IV, permite ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Regulamento executivo é secundário: não revoga a lei nem cria livremente obrigação primária contra ela.

O art. 84, VI, admite decreto diretamente fundado na Constituição para:

  1. organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

4.4 Polícia

O art. 78 do CTN oferece a definição legal clássica: atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão de interesses públicos juridicamente protegidos.

O exercício regular pressupõe órgão competente, limites da lei, processo legal e ausência de abuso ou desvio quando houver discricionariedade.

Polícia administrativa pode ser preventiva ou repressiva no plano administrativo; por isso é errado reduzi-la a “sempre preventiva”. Também não se confunde com polícia judiciária ligada à investigação penal.

Tema 532/STF: a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta exige, cumulativamente, lei, capital social majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. A tese não autoriza delegação irrestrita a empresa privada comum por simples contrato.

4.5 Abuso: excesso e desvio

  • excesso de poder: agente ultrapassa os limites da competência;
  • desvio de finalidade: competência é usada para fim diverso do juridicamente previsto.

Ambos são formas de abuso. Discricionariedade não os legitima.


5. Licitações — T116

5.1 Primeiro classifique a categoria

CategoriaExemplos
modalidadepregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo
critério de julgamentomenor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico
modo de disputaaberto, fechado ou combinação admitida
procedimento auxiliarcredenciamento, pré-qualificação, PMI, sistema de registro de preços, registro cadastral
fasepreparatória, edital, propostas/lances, julgamento, habilitação, recurso, homologação

O SRP não é modalidade. “Menor preço” não é pregão. “Aberto” não é critério de julgamento.

5.2 Princípios e procedimento

O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 combina legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, além das disposições da LINDB.

A sequência ordinária do art. 17 é:

preparatória
→ divulgação do edital
→ propostas/lances
→ julgamento
→ habilitação
→ recurso
→ homologação

A habilitação pode ser antecipada por ato motivado que demonstre benefícios e com previsão expressa no edital. A licitação é preferencialmente eletrônica; a forma presencial exige motivação e sessão registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

5.3 Modalidades

  • Pregão: bens e serviços comuns, definidos por padrões objetivamente especificáveis; critérios de menor preço ou maior desconto.
  • Concorrência: bens e serviços especiais e obras/serviços de engenharia, observadas as hipóteses legais; admite os critérios compatíveis da Lei.
  • Concurso: trabalho técnico, científico ou artístico; melhor técnica ou conteúdo artístico.
  • Leilão: alienação de bens; maior lance.
  • Diálogo competitivo: contratações complexas nas hipóteses legais, com fase de diálogo seguida de competição final.

O valor estimado não escolhe, sozinho, a modalidade. A natureza do objeto e a disciplina legal importam.

5.4 Critérios e modos

A Lei prevê seis critérios. Na técnica e preço, a valoração da proposta técnica não pode superar 70%. O maior retorno econômico é utilizado exclusivamente no contrato de eficiência. O maior lance é próprio do leilão.

No modo aberto, há lances públicos e sucessivos; no fechado, as propostas permanecem sigilosas até o momento designado. O modo fechado isolado não é admitido para menor preço ou maior desconto; o aberto não é admitido para técnica e preço.

5.5 Contratação direta

Contratação direta não é contratação sem processo. O art. 72 exige instrução e motivação.

  • Inexigibilidade: competição inviável; as hipóteses do art. 74 são exemplificativas de situações que demonstram inviabilidade competitiva.
  • Dispensa: competição poderia existir, mas a lei autoriza não licitar nas hipóteses do art. 75.

No corte de 6/7/2026, os valores atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025, vigente desde 1º/1/2026, eram:

  • art. 75, I: R$ 130.984,20;
  • art. 75, II: R$ 65.492,11.

Na contratação emergencial do art. 75, VIII, a dispensa limita-se aos bens necessários ao atendimento e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo legal de um ano, contado da ocorrência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

A Lei nº 15.471/2026 é de 20/7/2026 e alterou depois do edital o art. 75, XVI. Para esta prova, diferencie expressamente a redação vigente em 6/7 da alteração superveniente.

5.6 Sistema de registro de preços — Decreto nº 11.462/2023

O decreto é item expresso do edital, mas regulamenta o SRP no âmbito federal direto, autárquico e fundacional.

Pontos de alta incidência:

  • SRP é procedimento auxiliar;
  • a ata de registro de preços tem vigência de um ano, prorrogável por igual período se comprovado preço vantajoso;
  • a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar;
  • a licitação para registro usa pregão ou concorrência, conforme o objeto, com menor preço ou maior desconto;
  • a intenção de registro de preços, quando cabível, abre oportunidade aos órgãos interessados; no decreto federal, o prazo é de oito dias úteis;
  • a adesão de não participante depende dos requisitos do decreto e não converte o aderente em participante originário;
  • cada órgão ou entidade não participante está limitado, em regra, a 50% dos quantitativos registrados por item para o gerenciador e participantes, e o conjunto das adesões não pode exceder o dobro do quantitativo total registrado, ressalvadas hipóteses legais específicas.

6. Controle da Administração Pública — T117

6.1 Três vias principais

  • Administrativo: a própria Administração fiscaliza, orienta, revisa e corrige sua atuação.
  • Judicial: o Judiciário, provocado, controla juridicidade e tutela direitos.
  • Legislativo: o Poder Legislativo exerce as competências de fiscalização política e, no controle externo financeiro, atua com auxílio dos tribunais de contas.

Controle também pode ser classificado como prévio, concomitante ou posterior; interno ou externo; de ofício ou provocado; de juridicidade ou de mérito.

6.2 Autotutela: anular, revogar, convalidar

As Súmulas 346 e 473/STF são o mapa clássico:

SituaçãoResposta
ilegalidadeanulação
ato válido inconveniente ou inoportunorevogação
vício sanável sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiroconvalidação, quando cabível

No regime federal da Lei nº 9.784/1999, o art. 54 prevê prazo de cinco anos para anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé. Em efeitos patrimoniais contínuos, o marco específico é a percepção do primeiro pagamento.

Autotutela não autoriza surpresa arbitrária. Quando a revisão afeta situação individual consolidada, contraditório, ampla defesa, motivação, boa-fé e segurança jurídica podem ser decisivos.

6.3 Controle judicial

O art. 5º, XXXV, da Constituição expressa a inafastabilidade da jurisdição. O Brasil adota jurisdição una: decisão administrativa não se torna imune ao Judiciário só porque se esgotaram recursos internos.

Não há regra geral de exaurimento administrativo para ingressar em juízo. Requerimento prévio exigido em contexto específico não é sinônimo de obrigação universal de percorrer toda a via administrativa.

O Judiciário pode controlar competência, forma, procedimento, finalidade, existência e adequação dos motivos, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e direitos fundamentais. O que não existe é poder geral para revogar ato válido apenas porque o juiz preferiria outra escolha administrativa legítima.

6.4 Legislativo e tribunais de contas

O controle parlamentar decorre das competências constitucionais de fiscalização, convocação, pedidos de informação, CPIs e demais instrumentos próprios. CPI exige requerimento de um terço dos membros da Casa, fato determinado e prazo certo.

Nos arts. 70 e 71, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial examina legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. No modelo federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU.

Não confunda:

  • contas anuais do Presidente da República → TCU emite parecer prévio; Congresso julga;
  • contas dos demais responsáveis submetidos à competência constitucional do TCU → o Tribunal julga.

Tribunal de contas não integra o Poder Judiciário.


7. Responsabilidade civil do Estado — T118

7.1 Regra constitucional e risco administrativo

O art. 37, § 6º, alcança pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

Na típica conduta comissiva, a vítima precisa demonstrar:

conduta estatal imputável
+ dano
+ nexo causal

Não precisa provar culpa do agente para a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Isso não transforma o Estado em segurador universal: dano e nexo continuam indispensáveis.

A teoria do risco administrativo admite análise de causas que rompem ou reduzem o nexo. Não é sinônimo de risco integral.

7.2 “Nessa qualidade” e regresso

O dano deve guardar conexão funcional com a atuação do agente. Comportamento estritamente privado de servidor não se imputa ao Estado apenas pelo vínculo profissional.

A relação é dupla:

  • vítima → pessoa jurídica: responsabilidade objetiva nas hipóteses constitucionais;
  • pessoa jurídica → agente: ação regressiva se houver dolo ou culpa.

Tema 940/STF: a vítima demanda o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público; o agente causador é parte ilegítima para a ação indenizatória direta fundada nessa atuação, preservado o regresso por dolo ou culpa.

7.3 Omissão: não use fórmula absoluta

A jurisprudência do STJ registra, como regra geral, responsabilidade subjetiva por omissão, com falha culposa do serviço, dano e nexo. Mas o estudo precisa identificar se havia dever específico de proteção, risco especial ou regime jurídico próprio.

  • Tema 592/STF: em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, o Estado é responsável pela morte do detento.
  • Tema 362/STF: não há responsabilidade objetiva por crime praticado por foragido quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.

A pergunta correta é: qual era o dever de agir e como a omissão se conecta causalmente ao dano?

7.4 Excludentes e atenuantes

Culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e eventos externos suficientes podem romper o nexo quando realmente constituem causa exclusiva e independente. O rótulo “caso fortuito” não basta se a própria atividade ou um dever específico incorporava o risco relevante.

Se a vítima contribui, mas a atuação estatal permanece causalmente relevante, há culpa concorrente, que pode reduzir a indenização nos termos do art. 945 do Código Civil.


8. Contratos administrativos, consórcios e convênios — T119

8.1 Regime do contrato administrativo

O art. 89 da Lei nº 14.133/2021 submete os contratos às próprias cláusulas e aos preceitos de direito público, com aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e do direito privado.

O contrato é bilateral e cria deveres para ambas as partes. A presença de prerrogativas públicas não elimina a obrigação da Administração de cumprir o ajuste nem a proteção da equação econômico-financeira.

8.2 Prerrogativas do art. 104 e limites

A Administração pode, nos limites legais:

  • modificar unilateralmente o contrato para adequação ao interesse público;
  • extingui-lo unilateralmente nas hipóteses legais;
  • fiscalizar a execução;
  • aplicar sanções motivadas;
  • ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal/serviços vinculados ao objeto nas hipóteses legais.

As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Alteração unilateral que modifique encargos exige preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

8.3 Forma, PNCP e duração

O instrumento contratual é a regra. O art. 95 admite substituição por instrumento hábil, entre outras hipóteses legais, na dispensa em razão do valor e na compra com entrega imediata e integral sem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Contrato verbal é, em regra, nulo e sem efeito, ressalvada a estreita hipótese legal de pequenas compras ou serviços de pronto pagamento dentro do valor atualizado.

A divulgação no PNCP é condição indispensável à eficácia do contrato e dos aditamentos. Regra geral:

  • licitação: até 20 dias úteis da assinatura;
  • contratação direta: até 10 dias úteis.

Contratação urgente produz efeitos desde a assinatura, sem afastar a divulgação no prazo legal.

Para serviços e fornecimentos contínuos, a Lei admite contrato de até cinco anos e prorrogações sucessivas, quando vantajosas e previstas, até a vigência máxima de dez anos. Há regimes especiais; por exemplo, operação continuada de sistemas estruturantes de TI pode alcançar 15 anos.

8.4 Execução, alterações e extinção

Fiscal representa a Administração no acompanhamento; preposto representa o contratado. Apoio de terceiro ao fiscal não transfere automaticamente competência decisória. A fiscalização administrativa não exclui a responsabilidade do contratado.

Alterações unilaterais podem ser qualitativas ou quantitativas nas hipóteses legais. O contratado deve aceitar, nas mesmas condições:

  • acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado;
  • em reforma de edifício ou equipamento, acréscimos de até 50%.

O limite de 50% refere-se a acréscimos de reforma, não a supressões. Alteração não pode transfigurar o objeto.

Apostila registra hipóteses que não caracterizam alteração contratual, como determinados reajustes e registros financeiros. Termo aditivo formaliza efetiva modificação contratual quando exigido.

O edital usa “rescisão”, expressão tradicional. A Lei nº 14.133/2021 prefere, nos arts. 137 a 139, extinção do contrato. Em prova, reconheça a correspondência temática sem importar automaticamente a terminologia da Lei nº 8.666/1993.

8.5 Consórcios públicos

A Lei nº 11.107/2005 disciplina a cooperação federativa por consórcio público. O protocolo de intenções, após ratificação legislativa exigida, estrutura o contrato de consórcio. O consórcio pode constituir:

  • associação pública, com personalidade de direito público e integração à Administração indireta dos entes consorciados;
  • pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, submetida às exigências legais próprias.

Contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio nos termos legais.

Atualização relevante já vigente no corte: a Lei nº 14.662/2023 alterou a Lei nº 11.107/2005. A alteração do contrato de consórcio depende de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado por lei pela maioria dos entes consorciados; a extinção continua dependendo de ratificação por lei por todos os entes. Se redação regulamentar anterior sugerir unanimidade também para alteração, prevalece a lei posterior.

8.6 Convênios e instrumentos congêneres

Convênio é ajuste de cooperação para objetivo comum, sem a contraposição típica de interesses de um contrato administrativo de troca. Há convergência de finalidades e repartição de esforços.

Não transforme regulamentação federal de transferências em regra automática do TCE/MA. O Decreto nº 11.531/2023 é referência do âmbito federal para convênios e contratos de repasse, não regulamento geral de todos os entes.


9. Desapropriação — T120

9.1 Conceito e fundamento

Desapropriação é intervenção estatal que transfere compulsoriamente bem por causa juridicamente reconhecida, mediante procedimento e, como regra, indenização.

A Constituição combina:

  • direito de propriedade — art. 5º, XXII;
  • função social — art. 5º, XXIII;
  • desapropriação por necessidade/utilidade pública ou interesse social — art. 5º, XXIV;
  • competência privativa da União para legislar sobre desapropriação — art. 22, II.

Legislar não é o mesmo que desapropriar. União, estados, Distrito Federal e municípios podem promover desapropriação nos termos da legislação; delegados legalmente autorizados também podem atuar dentro do limite da autorização.

9.2 Regra indenizatória e exceções constitucionais

A regra do art. 5º, XXIV, é indenização justa, prévia e em dinheiro.

Há regimes constitucionais especiais:

  • desapropriação urbanística sancionatória do art. 182, § 4º: títulos da dívida pública, após a sequência constitucional de medidas;
  • reforma agrária: títulos da dívida agrária, com indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias na forma constitucional;
  • art. 243: expropriação das propriedades nas hipóteses constitucionais ali descritas, sem indenização.

Requisição não é desapropriação: em iminente perigo público, admite uso compulsório com indenização ulterior se houver dano, sem a transferência dominial típica.

9.3 Fase declaratória e execução

Na utilidade pública regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, a declaração não transfere sozinha a propriedade. Ela identifica o bem e a finalidade e abre caminho à execução amigável ou judicial.

Prazos de alta incidência:

  • declaração de utilidade pública: caduca em cinco anos se a desapropriação não for efetivada por acordo nem judicialmente proposta;
  • caducado o decreto, nova declaração do mesmo bem somente depois de um ano;
  • interesse social da Lei nº 4.132/1962: prazo de dois anos para efetivação e início das providências de aproveitamento.

O art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige oferta ao proprietário e prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar; silêncio vale como rejeição.

9.4 Imissão provisória e pagamento

Havendo urgência e depósito conforme a lei, pode haver imissão provisória na posse. A alegação de urgência não pode ser renovada e a imissão deve ser requerida em 120 dias.

Imissão provisória na posse não se confunde com transferência definitiva da propriedade nem com fixação final da indenização.

9.5 Objeto, beneficiários, desapropriação indireta e por zona

A legislação admite desapropriação de bens e direitos suscetíveis, observadas as limitações legais. Em bens públicos, a possibilidade segue a lógica federativa e os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941; não presuma autorização geral para ente inferior retirar bem de ente superior.

Na desapropriação indireta, a Administração se apossa ou destina irreversivelmente o bem a finalidade pública sem concluir regularmente o procedimento expropriatório, levando o proprietário à pretensão indenizatória correspondente. O Tema 1019/STJ fixou prazo de dez anos para a hipótese delimitada na tese repetitiva, ligada a obra pública no local ou atribuição de utilidade pública/interesse social ao imóvel. Não memorize “20 anos” como regra atual dessa tese.

A desapropriação por zona permite, nos limites do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a declaração alcance áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra e zonas que venham a sofrer valorização extraordinária em razão da realização do serviço, observada a finalidade legal.


10. Súmulas e jurisprudência do STF e do STJ — T121

10.1 Primeiro identifique o tipo de precedente

TipoTribunalEfeito essencial
súmula vinculanteSTFart. 103-A: vincula Judiciário e Administração direta e indireta nas esferas previstas
súmula ordináriaSTF/STJorientação consolidada, sem se transformar por isso em SV
repercussão geralSTFprecedente constitucional qualificado
recurso repetitivoSTJprecedente qualificado sobre legislação federal

O STJ não edita súmula vinculante do art. 103-A.

10.2 Sete súmulas vinculantes de alta incidência

  • SV 3: contraditório e ampla defesa perante o TCU quando decisão puder anular ou revogar ato benéfico, ressalvada a apreciação inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • SV 5: falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende, por si só, a Constituição. Isso não elimina contraditório e ampla defesa.
  • SV 13: nepotismo, inclusive designações recíprocas, nos termos do enunciado, com parentesco até o terceiro grau.
  • SV 21: inconstitucional depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como requisito de recurso administrativo.
  • SV 37: Judiciário não aumenta vencimentos de servidor apenas por isonomia.
  • SV 43: inconstitucional provimento que permita investidura, sem concurso próprio, em cargo fora da carreira de origem.
  • SV 44: exame psicotécnico para habilitação em cargo público exige lei.

10.3 Concursos e agentes

  • Súmula 15/STF: protege a ordem classificatória diante de preterição no prazo do concurso.
  • Súmula 683/STF + Tema 646: limite de idade deve ser justificado pela natureza das atribuições.
  • Súmula 684/STF: é inconstitucional veto imotivado à participação de candidato em concurso.
  • Tema 161/STF: aprovado dentro do número de vagas tem, como regra, direito subjetivo à nomeação.
  • Tema 784/STF: surgimento de novas vagas ou novo concurso não gera nomeação automática para excedente; preterição arbitrária e imotivada pode alterar o quadro.
  • Tema 1164/STF: hipótese excepcional de mitigação do direito de candidato dentro das vagas diante de extinção superveniente dos cargos nas condições estritas da tese; não é autorização genérica para não nomear.
  • Tema 485/STF: Judiciário não substitui banca para reexaminar conteúdo e critérios, ressalvado controle de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
  • Tema 1010/STF: cargos em comissão apenas para direção, chefia e assessoramento, com confiança, proporcionalidade e atribuições legais claras.
  • Súmula 266/STJ: diploma ou habilitação legal é exigível na posse, e não na inscrição, salvo disciplina específica compatível.
  • Tema 1094/STJ: nas condições da tese, diploma de nível superior na mesma área profissional pode satisfazer requisito de curso técnico de nível médio.

10.4 Controle e tribunais de contas

  • Súmulas 346 e 473/STF: autotutela; ilegalidade leva à anulação, enquanto ato válido pode ser revogado por mérito dentro dos limites jurídicos.
  • Tema 445/STF: tribunal de contas dispõe de cinco anos, contados da chegada do processo, para julgar a legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
  • Tema 899/STF: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas.
  • Tema 897/STF: a imprescritibilidade ali reconhecida possui fundamento distinto e alcança ressarcimento decorrente de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade. Não misture com o Tema 899.

10.5 Poder de polícia e responsabilidade

  • Tema 532/STF: delegação do poder de polícia somente nas condições cumulativas da tese.
  • Tema 592/STF: dever específico de proteção do preso.
  • Tema 362/STF: fuga sem nexo causal direto com crime posterior não gera responsabilidade objetiva estatal.
  • Tema 940/STF: vítima demanda a pessoa jurídica; agente responde regressivamente se dolo ou culpa.

10.6 Integridade em contratações

O Tema 1001/STF reconhece, nas condições da tese, competência municipal para estabelecer restrições suplementares de integridade em licitações e contratos. Não o confunda com a SV 13, voltada ao nepotismo em nomeações e funções.

10.7 STJ e processo administrativo disciplinar

No núcleo selecionado pelo material:

  • Súmula 591/STJ: admite prova emprestada no PAD quando observadas autorização judicial quando necessária, contraditório e ampla defesa;
  • Súmula 592/STJ: excesso de prazo no PAD não gera nulidade automática; exige demonstração de prejuízo à defesa;
  • Súmula 665/STJ: controle judicial do PAD alcança regularidade do procedimento e legalidade, com as exceções reconhecidas pela própria jurisprudência, sem revisão geral do mérito administrativo;
  • Súmula 672/STJ: alteração da capitulação jurídica dos fatos no PAD não causa nulidade se os fatos foram adequadamente descritos e sobre eles houve defesa;
  • Súmula 674/STJ: admite motivação per relationem, desde que os fundamentos incorporados sejam cognoscíveis;
  • Súmula 378/STJ: servidor em desvio de função faz jus às diferenças salariais correspondentes; esta súmula não é sobre PAD.

Na desapropriação, some ainda o Tema 1019/STJ, com o prazo decenal na hipótese delimitada pela tese.

10.8 Corte jurisprudencial: Tema 1000

No Tema 1000/STF, relativo à aplicação da vedação ao nepotismo a cargos de natureza política, não havia tese final de mérito fixada em 6 de julho de 2026. Havia movimentação do julgamento, mas proposta de voto não equivale a tese concluída. Para o corte do edital, não transforme formulação ainda pendente em precedente definitivo.

Método: tipo → tese → condições → exceção → data do julgamento. Esse roteiro evita quase todas as pegadinhas de T121.


11. Acesso à informação: LAI e LGPD — T122

11.1 Regra de partida e abrangência

A Lei nº 12.527/2011 parte da diretriz publicidade como regra, sigilo como exceção. Alcança os órgãos da Administração direta dos Poderes, inclusive Cortes de Contas, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas nas condições da lei.

Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público sujeitam-se, no que couber, ao regime da LAI quanto à parcela dos recursos recebidos e sua destinação. Isso não transforma automaticamente toda a vida interna da entidade em informação irrestrita.

11.2 Transparência ativa, passiva e acesso parcial

Transparência ativa é divulgação de ofício de informações de interesse coletivo ou geral. Transparência passiva nasce do pedido do interessado.

Se apenas parte do documento estiver protegida, a LAI manda fornecer a parte não restrita por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parcela protegida. A solução jurídica preferível muitas vezes é tarjar o que deve permanecer restrito, não negar o documento inteiro.

11.3 Pedido, prazo, gratuidade e recurso

O pedido exige identificação do requerente e especificação da informação. É vedado exigir os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Prazos:

informação disponível → acesso imediato
se não for possível → até 20 dias
prorrogação → +10 dias, com justificativa e ciência do requerente
recurso contra indeferimento → 10 dias
superior hierárquico decide → 5 dias

Busca e fornecimento são gratuitos. Pode haver apenas ressarcimento de custo de reprodução, com isenção legal para quem não puder pagar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Não universalize o fluxo da CGU: as instâncias específicas da Lei para o Executivo federal não se tornam automaticamente instâncias recursais do TCE/MA, de estado, município ou Poder autônomo.

11.4 Classificação e informações pessoais

Graus máximos de classificação por segurança da sociedade e do Estado:

  • ultrassecreta: 25 anos;
  • secreta: 15 anos;
  • reservada: 5 anos.

O prazo conta da produção da informação, e evento previsto pode encerrar a restrição antes. Sempre se deve escolher a alternativa menos restritiva suficiente para proteger o interesse juridicamente tutelado.

Informação pessoal não é sinônimo de informação classificada. A proteção do art. 31 alcança, especialmente, intimidade, vida privada, honra e imagem, com regime próprio e restrição pelo prazo máximo legal de até 100 anos a contar da produção, sem autorizar o uso automático de “100 anos” para qualquer dado pessoal.

Não pode ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Informação ou documento sobre conduta que implique violação de direitos humanos praticada por agente público ou a mando de autoridade não pode receber restrição com esse fundamento.

11.5 LAI e LGPD são complementares

A LGPD não revogou a transparência pública. No Poder Público, tratamento de dados deve atender finalidade pública, interesse público e competências legais, observando princípios como finalidade, adequação e necessidade.

Pergunte em sequência:

  1. existe dever jurídico de publicidade ou acesso?
  2. há dado pessoal no documento?
  3. qual parte é realmente necessária à finalidade pública?
  4. existe hipótese legal de restrição?
  5. é possível anonimizar, ocultar ou separar apenas a parcela protegida?
  6. a decisão está motivada e transparente?

Dado tornado público continua sujeito aos princípios da LGPD. “Está na internet” não significa autorização universal para qualquer reutilização incompatível com finalidade e boa-fé.

No corte de 6/7/2026, a Lei nº 15.352/2026 já estava vigente e transformou a então Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados, preservada a sigla ANPD.


Folha final de alta incidência

PegadinhaResposta curta
descentralização × desconcentraçãooutra pessoa jurídica × mesma pessoa
autarquia × estataldireito público × direito privado
criar × autorizarlei cria autarquia; autoriza EP/SEM/fundação
motivo × motivaçãopressuposto × exposição das razões
presunção do atorelativa, não absoluta
delegação × avocaçãodelegação pode existir sem hierarquia; avocação federal pressupõe inferior hierárquico
função de confiança × cargo em comissãosó efetivo × livre nomeação nos limites constitucionais
acumulação de professor em 2026EC 138: professor + outro cargo de qualquer natureza, com compatibilidade
hierarquia × vinculaçãosubordinação interna × supervisão finalística
disciplinar × políciavínculo especial × limitação geral de direitos/atividades
regulamento × leifiel execução, sem revogar/inovar contra lei
pregão × menor preço × aberto × SRPmodalidade × critério × modo × procedimento auxiliar
ordem do art. 17preparatória → edital → propostas → julgamento → habilitação → recurso → homologação
dispensa × inexigibilidadeautorização legal sem licitar × inviabilidade de competição
dispensa 2026R130.984,20/R 130.984,20 / R 65.492,11
Lei 15.471/202620/7/2026: pós-edital
SRPata ≠ obrigação de contratar
anulação × revogaçãoilegalidade × mérito de ato válido
decadência federal5 anos para ato favorável, salvo má-fé
controle judicialcontrola juridicidade; não revoga por preferência
responsabilidade objetivaculpa dispensada; dano e nexo não
omissãonão decorar fórmula absoluta; identificar dever e nexo
Tema 940vítima → pessoa jurídica; regresso → agente com dolo/culpa
contrato administrativoprerrogativa pública não destrói equilíbrio econômico-financeiro
PNCPeficácia: 20 dias úteis licitação / 10 direta
alteração quantitativa25%; reforma, acréscimo até 50%
consórcio após Lei 14.662/2023alteração: maioria; extinção: todos
desapropriação geraljusta + prévia + dinheiro, salvo exceções constitucionais
utilidade públicacaducidade 5 anos; nova declaração após 1 ano
oferta na desapropriação15 dias; silêncio = rejeição
urgência/imissãorequerer em 120 dias; urgência não se renova
Tema 1019/STJ10 anos na hipótese delimitada
SV × súmula STJSTJ não edita SV do art. 103-A
Tema 4455 anos da chegada do processo ao TC
Tema 899 × 897decisão de TC prescritível × ato doloso de improbidade na tese própria
Tema 1000 em 6/7/2026ainda sem tese final de mérito
LAIpublicidade regra, sigilo exceção
LAI prazoimediato; senão 20 + 10
LAI recurso10 dias; superior decide em 5
classificação LAI25 / 15 / 5
informação pessoalnão é automaticamente “sigilo por 100 anos”
LAI × LGPDtransparência e proteção de dados devem ser compatibilizadas

Roteiro de 30 segundos antes de marcar

  1. Classifique a categoria jurídica antes de aplicar a regra.
  2. Identifique âmbito da norma: nacional, geral, federal ou específico.
  3. Confira se a questão depende do corte de 6/7/2026.
  4. Desconfie de palavras absolutas: “sempre”, “nunca”, “qualquer”, “automaticamente”.
  5. Nos precedentes, leia a condição da tese, não apenas o número.
  6. Em controle e responsabilidade, procure juridicidade e nexo.
  7. Em licitações e contratos, separe categoria, fase, prazo e efeito jurídico.
  8. Em LAI/LGPD, prefira a solução que preserve a parcela pública e proteja apenas o que a lei efetivamente restringe.

Abrangência

Referências

As consultas editoriais posteriores ao edital servem para conferir vigência, redação e estado dos precedentes. O corte da prova permanece 6 de julho de 2026. Alterações posteriores são identificadas expressamente. Leis, decretos, manuais e estatutos de âmbito federal são empregados no respectivo âmbito ou como referência técnica, sem aplicação automática ao TCE/MA.

Edital e delimitação do programa

Organização administrativa, atos, agentes e poderes

Licitações e contratos administrativos

Controle e responsabilidade civil do Estado

Desapropriação

Súmulas e precedentes qualificados

  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral — temas. Base oficial para conferência de teses e situação dos julgamentos. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 161. Direito à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 784. Direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas e preterição arbitrária. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1164 da repercussão geral. Extinção superveniente dos cargos e direito à nomeação nas condições da tese. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1010. Parâmetros constitucionais para criação de cargos em comissão. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 485. Controle judicial de questões e critérios de banca examinadora. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 646. Limite de idade em concurso público. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 445 da repercussão geral. Prazo para apreciação da legalidade de ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão por tribunal de contas. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 899 da repercussão geral. Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de tribunal de contas. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 897. Ressarcimento decorrente de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1001. Restrições municipais suplementares de integridade em licitações e contratos. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1000. Aplicação da vedação ao nepotismo a cargos de natureza política; situação do julgamento conferida no corte de 6 jul. 2026, ainda sem tese final de mérito naquele momento. Base oficial de repercussão geral. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas do STJ. Especialmente Súmulas 266, 378, 591, 592, 665, 672 e 674. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes Qualificados. Tema Repetitivo 1094, sobre requisito de escolaridade na mesma área profissional, e Tema Repetitivo 1019, sobre desapropriação indireta. Base oficial do STJ. Acesso em: 4 set. 2026.

Acesso à informação e proteção de dados

  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação; texto consolidado vigente no corte. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; especialmente princípios e tratamento pelo Poder Público. Acesso em: 4 set. 2026.
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados, preservada a sigla ANPD; vigente no corte. Acesso em: 4 set. 2026.