Acesso à informação: Lei nº 12.527/2011 e Lei nº 13.709/2018

Regime jurídico do acesso à informação, transparência, sigilo e informações pessoais, com aplicação integrada da Lei de Acesso à Informação e da LGPD ao Poder Público.

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Acesso à informação: LAI e LGPD

1. O problema não é escolher entre transparência e privacidade

Imagine um pedido hipotético de cópia de um contrato administrativo. O documento mostra objeto, valor, prazo e empresa contratada, mas também contém o CPF integral de uma testemunha e um dado bancário pessoal sem utilidade para o controle do gasto.

Há duas respostas fáceis e erradas:

  • “há dado pessoal, então o documento inteiro é sigiloso”;
  • “é contrato público, então tudo deve ser divulgado”.

A resposta jurídica exige separar camadas. A LAI organiza o dever de publicidade, o procedimento de acesso e as restrições legítimas. A LGPD disciplina o tratamento dos dados pessoais, exigindo finalidade, hipótese legal, necessidade e proteção adequada. Em muitos casos, as duas leis conduzem à mesma solução: fornecer a parte pública e proteger apenas o excesso que não precisa ser exposto.

Esse é o modelo mental da unidade:

  1. identificar qual informação foi pedida ou deve ser divulgada de ofício;
  2. localizar o dever de publicidade ou de acesso;
  3. verificar se existe restrição legal;
  4. se houver dado pessoal, perguntar por que e em que medida ele precisa ser tratado ou divulgado;
  5. separar a parte pública da parte protegida sempre que isso for possível;
  6. fundamentar a decisão e informar o recurso cabível.

1.1. Recorte e corte jurídico

O Cargo 16 cobra acesso à informação com referência expressa à Lei nº 12.527/2011 e à Lei nº 13.709/2018. Esta unidade trabalha a interseção entre as duas normas no Direito Administrativo; conceitos de proteção de dados sem relação direta com transparência pública ficam para o assunto específico de LGPD em Competências Digitais.

O corte adotado é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. Nesse corte, a Lei nº 15.141/2025 já havia acrescentado os artigos 8º-A e 8º-B à LAI, e a Lei nº 15.352/2026 já havia transformado a antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados na Agência Nacional de Proteção de Dados, preservando a sigla ANPD.

2. LAI: publicidade é a regra, restrição exige fundamento

A Constituição garante o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral e impõe publicidade como princípio da Administração. A LAI transforma esse dever em procedimento.

A lógica central é simples: a Administração não precisa de um pedido para tudo que deve publicar, e não pode negar acesso apenas porque prefere não divulgar. Restrição depende de fundamento jurídico.

Antes de estudar prazos, diferencie quatro ideias:

ConceitoSignificado para a prova
informaçãodados, processados ou não, capazes de produzir e transmitir conhecimento
documentounidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
informação sigilosainformação submetida temporariamente a restrição por imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado
informação pessoalinformação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável

Outras qualidades cobradas pela lei também aparecem em prova: primariedade é a informação coletada na fonte, com máximo detalhamento possível e sem modificações; integridade indica que ela não foi modificada; autenticidade diz respeito à identificação de quem a produziu, expediu, recebeu ou modificou.

A distinção decisiva é esta: informação pessoal não é sinônimo de informação classificada como sigilosa. A classificação por segurança da sociedade ou do Estado e a proteção de informações pessoais seguem regimes diferentes.

2.1. Quem está sujeito à LAI

A lei alcança a administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público. No Legislativo, inclui expressamente as Cortes de Contas. Também alcança autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativos.

Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público submetem-se à LAI no que couber. Nesse caso, a publicidade legal recai sobre a parcela dos recursos públicos recebidos e sua destinação; o simples recebimento de recursos não transforma todo o acervo interno da entidade em informação pública irrestrita.

A lei ainda permite acesso a informação produzida ou custodiada por particular em razão de vínculo com o Poder Público, mesmo depois de encerrado esse vínculo.

3. Transparência ativa: o que deve aparecer sem ninguém pedir

Transparência ativa é a divulgação de informação de interesse coletivo ou geral independentemente de solicitação. O artigo 8º da LAI exige, entre outros conteúdos mínimos:

  • competências, estrutura, endereços, telefones e horários de atendimento;
  • repasses e transferências de recursos;
  • despesas;
  • licitações, editais, resultados e contratos;
  • dados gerais de programas, ações, projetos e obras;
  • respostas a perguntas frequentes.

Os sítios oficiais devem permitir pesquisa objetiva e clara, gravação de relatórios em formatos eletrônicos, acesso automatizado em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, atualização, autenticidade, integridade, comunicação com o órgão e acessibilidade para pessoas com deficiência.

3.1. A exceção dos municípios com até 10 mil habitantes

Municípios com até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet prevista no artigo 8º, § 2º. A exceção é estreita: permanece a obrigação de divulgar, em tempo real, informações de execução orçamentária e financeira nos termos da LRF, além dos demais deveres de acesso.

Portanto, “município pequeno está dispensado de transparência” é uma generalização incorreta.

3.2. Regras acrescentadas em 2025

No corte do edital, a LAI já continha duas regras específicas de transparência remuneratória:

  • artigo 8º-A: serviços sociais autônomos destinatários de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão devem divulgar as informações funcionais e remuneratórias previstas na lei;
  • artigo 8º-B: conselhos de fiscalização profissional devem divulgar nominal e individualmente as parcelas remuneratórias e indenizatórias previstas no dispositivo.

Esses exemplos ajudam a resolver a relação com a LGPD: quando a própria lei determina publicidade nominal, não se pode invocar “proteção de dados” de forma abstrata para apagar a obrigação legal. Isso não autoriza, porém, divulgar campos pessoais estranhos à finalidade prevista em lei.

4. Transparência passiva: como o pedido percorre a Administração

Transparência passiva é a resposta a uma solicitação concreta. A LAI assegura atendimento por Serviço de Informações ao Cidadão, identificado pela sigla SIC, que orienta o público, informa sobre tramitação e protocola pedidos de acesso.

Qualquer interessado pode formular pedido por meio legítimo. A lei exige apenas:

  • identificação do requerente, sem exigências que inviabilizem a solicitação;
  • especificação da informação requerida.

É proibido exigir os motivos determinantes do pedido de informação de interesse público. O requerente precisa dizer o que quer, não provar por que merece saber.

4.1. A resposta começa pelo acesso imediato

Se a informação estiver disponível, a regra é conceder ou autorizar acesso imediato.

Se isso não for possível, o órgão dispõe de até 20 dias para:

  1. informar data, local e modo de consulta, reprodução ou certidão;
  2. indicar as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial; ou
  3. informar que não possui a informação e, se souber quem a detém, indicar o órgão competente ou remeter o pedido, cientificando o interessado.

O prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, desde que haja justificativa expressa e ciência do requerente.

Se a informação já estiver disponível ao público em meio de acesso universal, o órgão pode indicar por escrito onde e como consultá-la. Essa indicação dispensa o fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não possuir meios para acessar a informação por conta própria.

Quando a informação estiver armazenada em formato digital, ela será fornecida nesse formato se houver anuência do requerente.

4.2. Gratuidade não significa reprodução material sempre gratuita

Busca e fornecimento da informação são gratuitos. Se o atendimento exigir reprodução de documentos, o órgão pode cobrar exclusivamente o necessário para ressarcir os custos dos serviços e materiais empregados.

A lei isenta desse ressarcimento quem declarar situação econômica que impeça o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Não existe autorização para criar preço pelo conteúdo da informação ou “taxa de pesquisa”.

4.3. Negativa e recurso

A recusa deve ser fundamentada. Se o acesso for negado total ou parcialmente, o interessado tem direito ao inteiro teor da decisão e deve ser informado sobre recurso, prazo, condições e autoridade competente.

A regra geral do artigo 15 é:

  • 10 dias, contados da ciência, para interpor recurso;
  • recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior;
  • 5 dias para essa autoridade se manifestar.

A CGU aparece em um fluxo recursal específico do Poder Executivo federal. Ela não é instância automática para pedido dirigido a estado, município, tribunal de contas ou Poder autônomo. A própria LAI prevê regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público para revisão de negativas e de classificação em seus âmbitos.

5. Documento misto: a restrição de uma parte não contamina o todo

Volte ao contrato do início. Se objeto, valor e vigência são públicos, mas um campo contém informação protegida, a resposta juridicamente adequada pode ser acesso parcial.

A LAI determina que, quando apenas parte do documento estiver submetida a restrição, seja assegurado acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho protegido.

Esse mecanismo evita dois erros opostos:

  • usar um campo protegido como pretexto para negar todo o documento;
  • divulgar o documento integralmente e expor informação sem necessidade.

A mesma lógica vale para documento que contenha anexo validamente classificado: o sigilo do anexo não torna automaticamente todo o processo inacessível.

6. Três famílias de restrição que não podem ser confundidas

Antes de negar acesso, classifique o fundamento da restrição:

FamíliaExemploRegime básico
classificação por segurança da sociedade ou do Estadorisco à defesa, relações internacionais ou atividade de inteligênciagraus ultrassecreto, secreto e reservado
informação pessoalintimidade, vida privada, honra e imagemartigo 31 da LAI
outro sigilo legalsegredo de justiça, sigilo fiscal ou segredo industrial protegidolegislação específica

A LAI não revoga outros sigilos previstos em lei nem segredo de justiça.

Há ainda duas proteções contra o uso abusivo do sigilo: não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, e informações sobre violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.

6.1. Classificação por segurança da sociedade ou do Estado

Classificação não nasce da mera conveniência administrativa. O artigo 23 exige risco juridicamente qualificado. Podem ser classificadas informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, entre outras hipóteses legais:

  • pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade territorial;
  • prejudicar relações internacionais ou negociações do País;
  • pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
  • oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária;
  • prejudicar planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
  • causar risco a projetos, sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
  • pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades e seus familiares;
  • comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em andamento ligadas à prevenção ou repressão de infrações.

Uma vez presente fundamento legal, o artigo 24 organiza os graus e prazos máximos:

GrauPrazo máximo
ultrassecreta25 anos
secreta15 anos
reservada5 anos

O prazo conta da data de produção da informação, não da data do pedido. A lei também permite fixar um evento como termo final da restrição, desde que ele ocorra antes do prazo máximo aplicável.

Ao classificar, a autoridade deve considerar interesse público, gravidade do risco e o critério menos restritivo possível. A classificação pode ser reavaliada para desclassificação ou redução do prazo; se o prazo terminar ou o evento ocorrer, o acesso torna-se público automaticamente.

6.2. Informação pessoal: o artigo 31 tem lógica própria

O tratamento de informações pessoais deve respeitar transparência, intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação, por até 100 anos a contar da produção, para agentes públicos legalmente autorizados e para a própria pessoa a quem se referem.

A frase “qualquer dado pessoal fica secreto por 100 anos” está errada. O artigo 31 qualifica o tipo de informação protegido e admite divulgação ou acesso por terceiro diante de previsão legal ou consentimento expresso, além das hipóteses em que o próprio dispositivo dispensa consentimento.

Entre essas hipóteses estão:

  • prevenção e diagnóstico médico na situação legal específica;
  • estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, sem identificação da pessoa;
  • cumprimento de ordem judicial;
  • defesa de direitos humanos;
  • proteção do interesse público e geral preponderante.

A proteção da vida privada, honra e imagem também não pode ser usada para prejudicar apuração de irregularidade em que o titular esteja envolvido nem para impedir ações de recuperação de fatos históricos de maior relevância.

7. Responsabilidade: negar indevidamente e divulgar indevidamente são ilícitos

O regime não protege apenas quem pede informação. Ele também protege a informação que legitimamente deve permanecer restrita.

Entre as condutas ilícitas do artigo 32 estão:

  • recusar informação devida, retardar deliberadamente o fornecimento ou fornecer informação intencionalmente incorreta, incompleta ou imprecisa;
  • agir com dolo ou má-fé na análise do pedido;
  • destruir, alterar, ocultar ou utilizar indevidamente informação sob guarda funcional;
  • divulgar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou pessoal;
  • impor sigilo para benefício próprio ou de terceiro ou para ocultar ato ilegal;
  • ocultar informação da revisão da autoridade superior;
  • destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos humanos.

A prova pode explorar justamente esse equilíbrio: há responsabilidade tanto pela opacidade ilegítima quanto pela exposição ilegítima.

8. Quando entra a LGPD

A LGPD não revogou a LAI. Ela acrescenta filtros para o tratamento de dados pessoais.

Para esta unidade, bastam quatro conceitos:

  • dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
  • dado pessoal sensível: categoria especialmente protegida, como dado de saúde, biométrico vinculado a pessoa natural, origem racial ou étnica, convicção religiosa ou opinião política;
  • tratamento: qualquer operação com dados pessoais, como coletar, consultar, armazenar, divulgar, compartilhar ou eliminar;
  • hipótese legal de tratamento: fundamento previsto em lei que autoriza a operação; consentimento é apenas uma dessas hipóteses.

No Poder Público, começar pela pergunta “há consentimento?” costuma ser um erro. Muitas operações existem porque a lei impõe um dever ou porque são necessárias à execução de competência ou política pública.

8.1. Os princípios que mais importam para acesso à informação

Mesmo com fundamento jurídico para tratar dados, a operação continua submetida aos princípios da LGPD. Para pedidos de acesso e transparência, cinco filtros são especialmente úteis:

PrincípioPergunta prática
finalidadepara que esse dado precisa ser tratado ou divulgado?
adequaçãoa operação combina com a finalidade e o contexto informados?
necessidadeé indispensável expor todos os campos?
transparênciaa pessoa consegue compreender como e por que os dados são usados?
segurançaexistem medidas para evitar acesso ou divulgação indevidos?

O princípio da necessidade conduz a reduzir os dados ao mínimo pertinente. Essa redução é frequentemente chamada de minimização. Em um documento misto, ela pode significar ocultar o CPF integral ou dado bancário pessoal sem negar o conteúdo público.

Dados pessoais cujo acesso é público não saem automaticamente da LGPD: a lei manda considerar finalidade, boa-fé e interesse público que justificaram a disponibilização. Da mesma forma, dados tornados manifestamente públicos pelo titular não perdem seus direitos e princípios de proteção.

O artigo 23 da LGPD exige que pessoas jurídicas de direito público abrangidas pela LAI tratem dados para atender finalidade pública, perseguir o interesse público e executar competências ou atribuições legais do serviço público.

Essas pessoas também devem informar de forma clara e atualizada as hipóteses de tratamento, com previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. A LGPD não as dispensa de instituir as autoridades previstas na LAI, e os direitos do titular perante o Poder Público observam a legislação específica aplicável, inclusive a LAI, a legislação de processo administrativo e o habeas data.

8.3. Empresas estatais não recebem sempre o mesmo regime

A LGPD distingue a atividade desempenhada:

  • empresa pública ou sociedade de economia mista atuando em regime de concorrência, isto é, competindo no mercado, recebe nessa atuação o tratamento das pessoas jurídicas privadas;
  • quando a estatal estiver operacionalizando política pública e dentro da execução dessa política, recebe o tratamento dispensado ao Poder Público nessa operação.

O nome da entidade, sozinho, não resolve a questão; é preciso observar o que ela está fazendo naquela atividade.

8.4. Uso compartilhado e transferência a privados

O artigo 26 exige que o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público atenda a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal e respeite os princípios da LGPD.

A transferência de dados de bases públicas a entidades privadas é, em regra, vedada, salvo hipóteses legais, entre elas:

  • execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência para fim específico e determinado;
  • dados acessíveis publicamente, observadas as demais regras da LGPD;
  • previsão legal ou respaldo em contrato, convênio ou instrumento congênere;
  • prevenção de fraudes e irregularidades ou proteção da segurança e integridade do titular, vedado o uso para outras finalidades.

“Existe contrato” ou “o dado já estava público” não elimina a necessidade de finalidade e os demais limites legais.

9. Aplicação integrada: resolva o caso por camadas

Retome o contrato administrativo do início.

Camada 1 — o que é público? Objeto, valor, vigência e demais elementos sujeitos à transparência contratual têm forte fundamento de acesso e divulgação.

Camada 2 — há campo pessoal que não serve a essa finalidade? O CPF integral da testemunha e dado bancário pessoal, no exemplo, não são necessários para demonstrar o gasto ou fiscalizar o objeto.

Camada 3 — é possível separar? Sim. A LAI admite acesso parcial; a necessidade da LGPD reforça a proteção dos campos excessivos.

Solução: fornecer o documento com ocultação do dado pessoal desnecessário, salvo fundamento jurídico específico que exija outra resposta.

Compare com duas variações:

  • remuneração cuja divulgação nominal é expressamente determinada por lei: não cabe negar tudo com uma invocação genérica da LGPD; a obrigação legal sustenta a publicidade, sem autorizar exposição de campos estranhos a ela;
  • prontuário médico de terceiro sem consentimento, ordem judicial ou outra hipótese legal: a existência de transparência administrativa não converte dado de saúde em informação pública irrestrita.

O ponto comum é o mesmo: não pergunte “qual lei vence?”; pergunte “qual parte deve ser pública, qual parte tem fundamento de proteção e qual é a medida menos excessiva para cumprir as duas normas?”

10. Roteiro para a prova

Diante de uma alternativa, siga esta ordem:

  1. Há dever de transparência ativa ou houve pedido de acesso?
  2. O pedido contém identificação e especificação, sem exigência indevida de motivo?
  3. A informação está disponível para acesso imediato? Se não, aplicam-se o prazo de 20 dias e a eventual prorrogação motivada de 10?
  4. A restrição invocada é classificação, informação pessoal ou outro sigilo legal?
  5. Se houver classificação, existe fundamento do artigo 23 e o grau respeita os prazos de 25, 15 ou 5 anos contados da produção?
  6. Se houver informação pessoal, o caso realmente envolve intimidade, vida privada, honra ou imagem e o artigo 31 foi aplicado corretamente?
  7. Se houver dado pessoal, qual finalidade, hipótese legal e quantidade de dados são necessárias?
  8. É possível fornecer parte do documento e ocultar apenas o excesso?
  9. A decisão foi fundamentada e indicou o recurso cabível?

Esse roteiro transforma os números em consequência de um mecanismo: publicidade → eventual restrição → proteção proporcional → decisão fundamentada.

Referências
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