Desapropriação — recuperação rápida
1. Fórmula-base
FINALIDADE PÚBLICA/SOCIAL + PROCEDIMENTO + TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA + INDENIZAÇÃO (REGRA)
Regra constitucional
CF, art. 5º, XXIV
→ necessidade/utilidade pública ou interesse social
→ justa + prévia + em dinheiro
→ salvo exceções constitucionais
2. Não confunda
| Instituto | Propriedade muda? | Indenização |
|---|---|---|
| desapropriação | sim | regra: sim |
| requisição | não necessariamente | ulterior, se houver dano |
| servidão | não | se houver prejuízo |
| limitação | não | em regra, não |
| art. 243 | sim | não |
Palavra-chave
DESAPROPRIAÇÃO = RETIRADA DA PROPRIEDADE
3. Competência — pegadinha máxima
Legislar
UNIÃO — CF, art. 22, II
Desapropriar
Não é monopólio da União.
Podem declarar/promover nos termos da lei:
- União;
- estados;
- DF;
- municípios;
- delegados legalmente autorizados, nas hipóteses do DL 3.365.
LEGISLAR ≠ EXECUTAR
4. Sujeitos
| Papel | Quem é |
|---|---|
| expropriante | promove a desapropriação |
| expropriado | titular atingido |
| beneficiário | recebe a destinação do bem |
Delegados — art. 3º do DL 3.365
Com autorização expressa em lei/contrato, podem promover, entre outros:
- concessionários;
- permissionários;
- autorizatários;
- arrendatários;
- entidades públicas/delegadas;
- contratado em hipóteses legais específicas de engenharia.
5. Objeto
REGRA = TODOS OS BENS
Espaço aéreo/subsolo
Só precisa desapropriar se o uso gerar prejuízo patrimonial ao dono do solo.
Bens públicos
Lógica federativa:
UNIÃO → ESTADO/DF/MUNICÍPIO
ESTADO → MUNICÍPIO
Em regra, autorização legislativa.
Exceção legal:
ACORDO ENTRE ENTES + RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS DEFINIDAS
→ pode dispensar autorização legislativa.
6. Utilidade pública × interesse social
| Utilidade pública | Interesse social |
|---|---|
| DL 3.365/1941 | Lei 4.132/1962 |
| obra/serviço/finalidade pública | distribuição/uso social da propriedade |
| decreto caduca em 5 anos | prazo de 2 anos |
Utilidade — exemplos
- vias;
- serviços públicos;
- salubridade;
- calamidade;
- edifícios públicos;
- urbanização;
- preservação histórica.
Interesse social — ideia
PROPRIEDADE → BEM-ESTAR SOCIAL / JUSTA DISTRIBUIÇÃO
Procedimento
7. Fluxo
DECLARAÇÃO
↓
AVALIAÇÃO / OFERTA
↓
ACEITA?
sim → acordo + pagamento + registro
não / silêncio → ação judicial
Declaração
NÃO TRANSFERE SOZINHA A PROPRIEDADE
8. Prazos essenciais
| Fato | Prazo |
|---|---|
| utilidade pública: efetivar/ajuizar | 5 anos |
| nova declaração após caducidade | 1 ano |
| resposta à oferta do art. 10-A | 15 dias |
| urgência: requerer imissão provisória | 120 dias |
| interesse social — Lei 4.132 | 2 anos |
| reforma agrária — LC 76 | 2 anos |
| Tema 1019 — hipótese repetitiva | 10 anos |
Silêncio na oferta
15 DIAS SEM RESPOSTA = REJEIÇÃO
9. Imissão provisória
URGÊNCIA + DEPÓSITO
→ juiz pode imitir provisoriamente o expropriante na posse.
Urgência:
- não se renova;
- pedido em 120 dias.
POSSE PROVISÓRIA ≠ PREÇO FINAL
Indenização
10. Regra geral
JUSTA + PRÉVIA + DINHEIRO
DL 3.365, art. 32:
PAGAMENTO PRÉVIO E EM DINHEIRO
Justiça da indenização
Considere:
- valor contemporâneo à avaliação;
- situação e estado;
- referências de mercado;
- área remanescente;
- benfeitorias indenizáveis.
11. Benfeitorias
Após a desapropriação:
- necessárias → consideradas;
- úteis → se autorizadas pelo expropriante.
12. Ônus
ÔNUS/DIREITOS SOBRE O BEM → SUB-ROGAM-SE NO PREÇO
Aquisição expropriatória:
ORIGINÁRIA
13. Depósito e levantamento
Mesmo discordando:
ATÉ 80% DO DEPÓSITO
pode ser levantado, observados requisitos legais.
Hipótese especial com concordância escrita para aquisição ligada à imissão:
ATÉ 100%
e ainda pode discutir o preço.
14. Juros compensatórios
Regra atual do DL 3.365:
ATÉ 6% a.a.
sobre diferença eventualmente apurada, quando cabível.
Finalidade:
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS
Não incidem
Nas desapropriações-sanção por descumprimento de função social dos:
- art. 182, § 4º, III;
- art. 184.
NÃO USE FÓRMULA ANTIGA AUTOMÁTICA
Matriz constitucional
15. Quatro regimes para decorar
| Regime | Pagamento |
|---|---|
| ordinário | dinheiro |
| urbano comum | dinheiro |
| urbano sancionatório | títulos da dívida pública |
| reforma agrária | TDA + benfeitorias úteis/necessárias em dinheiro |
| art. 243 | sem indenização |
16. Urbano comum × urbano-sanção
Urbano comum
CF 182, §3º
→ prévia + justa + dinheiro.
Urbano-sanção
CF 182, §4º
Ordem:
- parcelamento/edificação compulsórios;
- IPTU progressivo no tempo;
- desapropriação em títulos.
Títulos:
- aprovação prévia do Senado;
- resgate até 10 anos;
- parcelas anuais, iguais e sucessivas;
- valor real + juros legais.
Estatuto da Cidade:
→ após 5 anos de IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação.
NÃO PULA ETAPA
17. Reforma agrária
UNIÃO
Objeto:
IMÓVEL RURAL QUE NÃO CUMPRE FUNÇÃO SOCIAL
Pagamento:
TERRA → TDA
BENFEITORIAS ÚTEIS/NECESSÁRIAS → DINHEIRO
TDA:
ATÉ 20 ANOS, A PARTIR DO 2º ANO
Art. 185 — protegidos
- pequena e média propriedade, se dono não possuir outra;
- propriedade produtiva.
18. Função social rural — 4 requisitos simultâneos
R-A-T-B
- Racional e adequado aproveitamento;
- Ambiente: recursos naturais + preservação;
- Trabalho: observância das normas;
- Bem-estar de proprietários e trabalhadores.
SIMULTANEAMENTE
19. Art. 243
Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo:
EXPROPRIAÇÃO
SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO
Destinação:
- reforma agrária;
- habitação popular.
ART. 243 ≠ DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA
Desapropriação indireta
20. Fórmula
APOSSAMENTO + SEM PROCEDIMENTO REGULAR + DESTINAÇÃO PÚBLICA IRREVERSÍVEL
→ tutela tende à indenização.
Não é
- modalidade regular;
- atalho escolhido pela Administração;
- mera limitação;
- ocupação temporária automática.
21. Tema 1019/STJ
Hipótese:
Poder Público realizou obra ou atribuiu utilidade pública/interesse social ao imóvel.
Prazo:
10 ANOS
Base:
CC, art. 1.238, parágrafo único
Pegadinha
SÚMULA 119 ANTIGA = 20 ANOS
Não use automaticamente.
TEMA 1019 = 10 ANOS NA HIPÓTESE DA TESE
Desapropriação por zona
22. Art. 4º do DL 3.365
Pode abranger:
- área contígua necessária à obra;
- zonas de valorização extraordinária causada pelo serviço.
Declaração deve indicar:
- áreas indispensáveis à continuação da obra;
- áreas destinadas à revenda.
Fórmula
OBRA → ÁREA CONTÍGUA NECESSÁRIA / VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA → INCLUIR NA DECLARAÇÃO
23. Zona ≠ contribuição de melhoria
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
→ transfere propriedade.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
→ tributo; não transfere propriedade.
Pegadinhas A–E
24. Julgue mentalmente
| Frase | Resultado |
|---|---|
| só a União desapropria | ERRADA |
| só a União legisla privativamente sobre desapropriação | CERTA |
| decreto declaratório já transfere propriedade | ERRADA |
| regra geral é indenização justa, prévia e em dinheiro | CERTA |
| toda desapropriação é paga em dinheiro | ERRADA |
| reforma agrária é competência da União | CERTA |
| TDA paga também benfeitorias úteis e necessárias | ERRADA |
| art. 243 não indeniza | CERTA |
| silêncio por 15 dias aceita a oferta | ERRADA |
| urgência pode ser renovada indefinidamente | ERRADA |
| Tema 1019 fixou 10 anos na hipótese definida | CERTA |
| zona exige inclusão na declaração de utilidade pública | CERTA |
25. Fluxo final de 20 segundos
QUAL É O FUNDAMENTO?
↓
utilidade / interesse social / sanção constitucional
↓
QUEM PODE ATUAR?
↓
legislar = União / executar = conforme regime
↓
QUAL É O PAGAMENTO?
↓
dinheiro / títulos / TDA / nenhum
↓
HOUVE PROCEDIMENTO REGULAR?
↓ não
pensar em desapropriação indireta
↓
É ÁREA CONTÍGUA OU VALORIZADA PELA OBRA?
↓ sim
pensar em desapropriação por zona