Lei Maria da Penha — revisão rápida
Quando a lei se aplica
Art. 5º: ação/omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico/sexual/psicológico ou dano moral/patrimonial, em:
- unidade doméstica;
- família;
- relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação.
Súmula 600/STJ: coabitação não é requisito.
As relações independem de orientação sexual.
STJ:
- mulher trans pode ser protegida;
- agressor não precisa ser homem;
- vulnerabilidade/hipossuficiência é presumida nas relações abrangidas.
Tema 1.412/STF: as medidas protetivas de urgência alcançam também violência de gênero contra mulher fora desses três contextos. Julgamento de 19/8/2026; ata publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/8/2026. O artigo 5º continua descrevendo a violência doméstica e familiar; não amplie automaticamente todo o rito penal. Em 24/9/2026 havia embargos e o acórdão de mérito ainda não foi localizado.
Formas de violência — art. 7º
- física;
- psicológica;
- sexual;
- patrimonial;
- moral;
- vicária — Lei 15.384/2026.
Violência vicária = atinge pessoa ligada à mulher/rede de apoio para atingir a mulher.
Assistência
Art. 9º: atendimento prioritário no:
- SUS;
- Susp.
Pode haver:
- remoção prioritária de servidora;
- manutenção do vínculo de trabalho por até 6 meses;
- assistência judiciária;
- medidas de saúde;
- prioridade escolar de dependentes.
Atendimento policial
Art. 10-A:
- especializado;
- ininterrupto;
- servidores capacitados;
- preferencialmente mulheres;
- sem revitimização;
- sem contato direto com investigado, quando possível.
Art. 11 — Lei 15.455/2026
Indícios de condição análoga à escravidão ou outra violência doméstica contra trabalhadora doméstica:
polícia comunica em até 48 horas:
- unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Ministério Público do Trabalho.
Art. 12 — depois do registro
Polícia:
- ouve vítima;
- registra ocorrência;
- colhe representação, se apresentada;
- colhe provas;
- envia pedido de medida ao juiz em 48 h;
- requisita exames/perícias;
- ouve agressor/testemunhas;
- verifica arma;
- remete inquérito.
Afastamento × monitoração
Art. 12-C — afastamento
Risco atual/iminente à:
- vida;
- integridade física;
- sexual;
- psicológica;
- moral;
- patrimonial.
Pode ser determinado por:
- juiz;
- delegado, se município não for sede de comarca;
- policial, se não houver delegado disponível e município não for sede.
Delegado/policial → juiz em 24 h → juiz decide em 24 h.
Art. 12-D — monitoração eletrônica
Lei 15.383/2026.
Pode ser imposta:
- pelo juiz;
- pelo delegado, se município não for sede de comarca.
Decisão do delegado → juiz em 24 h → decisão judicial em 24 h.
Competência
Juizados de Violência Doméstica:
- competência cível e criminal.
Podem processar:
- divórcio;
- dissolução de união estável.
Partilha de bens fica fora do art. 14-A.
Retratação — art. 16
Lei 15.380/2026:
- só há audiência se a vítima expressamente disser que quer se retratar;
- manifestação antes do recebimento da denúncia;
- audiência serve para confirmar retratação, não para colher representação;
- Ministério Público ouvido.
Lesão corporal
ADI 4.424/STF + Súmula 542/STJ:
lesão corporal doméstica contra mulher = ação pública incondicionada.
Decadência — art. 16-A
Lei 15.438/2026:
queixa ou representação no contexto doméstico/familiar → 12 meses.
Regra: conta de quando a ofendida sabe quem é o autor.
Isso muda o prazo, não a natureza da ação penal.
Art. 17 e 17-A
Vedados:
- cesta básica;
- prestação pecuniária;
- substituição por pagamento isolado de multa.
Art. 17-A:
nome da ofendida sob sigilo.
Não significa segredo automático de todo o processo.
Medidas protetivas
Juiz decide em 48 h após receber expediente.
Art. 19:
- podem ser concedidas imediatamente;
- sem audiência prévia;
- sem manifestação prévia do Ministério Público;
- isoladas/cumulativas;
- independem de boletim, inquérito, ação penal ou cível.
Tema 1.249/STJ
Medidas protetivas:
- natureza de tutela inibitória;
- sem prazo fixo obrigatório;
- duram enquanto houver risco;
- arquivamento, absolvição ou extinção de punibilidade não as derrubam automaticamente;
- revogação exige contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.
Preventiva — art. 20
A lei ainda traz a palavra “de ofício”.
Jurisprudência em tensão no corte de consulta:
- Súmula 676/STJ + linha restritiva → vedam preventiva de ofício após a Lei 13.964/2019;
- Quinta Turma, acórdãos publicados em junho/2026 → afirmou possibilidade em violência doméstica pela especialidade do art. 20.
Não apresente o ponto como uniformemente resolvido.
Medidas contra o agressor — art. 22
- arma: suspensão/restrição;
- afastamento do lar;
- distância;
- proibição de contato;
- proibição de frequentar lugares;
- visitas;
- alimentos;
- programa de recuperação/reeducação;
- acompanhamento psicossocial;
- monitoração eletrônica.
Monitoração de 2026
Prioridade quando:
- descumpriu medida anterior; ou
- há risco iminente físico/psicológico.
Sistema alerta:
- vítima;
- unidade policial.
Se não aplicar nos casos prioritários, juiz deve fundamentar expressamente.
Medida cível — Lei 15.412/2026
Medida protetiva cível, inclusive alimentos provisórios:
- é título executivo judicial;
- dispensa ação principal autônoma.
Medidas para a vítima — art. 23
- programa de proteção;
- recondução ao domicílio;
- afastamento sem perda de direitos;
- separação de corpos;
- escola próxima para dependentes;
- auxílio-aluguel.
Auxílio-aluguel: até 6 meses.
Proteção patrimonial — art. 24
- restituição de bens;
- proibição temporária de negócios;
- suspensão de procurações;
- caução por perdas/danos.
Descumprimento — art. 24-A
Pena atual:
reclusão de 2 a 5 anos + multa.
Fiança no flagrante:
somente autoridade judicial.
Lei 15.383/2026:
- 1/3 a 1/2 se descumprimento decorrer de:
- violação de área de exclusão monitorada; ou
- remoção/violação/alteração do equipamento sem autorização.
Lei 9.099/1995
Art. 41: não se aplica, independentemente da pena.
Súmulas do STJ
536: sem transação penal nem suspensão condicional do processo.
542: lesão corporal doméstica = ação pública incondicionada.
588: violência/grave ameaça no contexto doméstico impede substituição da prisão por restritiva de direitos.
589: não se aplica insignificância.
600: coabitação não é necessária.
Atualizações de 2026
- 15.380 → retratação.
- 15.383 → monitoração + majorante art. 24-A.
- 15.384 → violência vicária.
- 15.411 → ampliação do risco no art. 12-C.
- 15.412 → tutela específica + título executivo.
- 15.438 → decadência de 12 meses.
- 15.455 → trabalhadora doméstica + comunicação em 48 h.
Números
- pedido policial de medida → 48 h;
- juiz decide → 48 h;
- afastamento/monitoração por delegado → comunicação ao juiz 24 h;
- juiz decide → 24 h;
- manutenção do vínculo trabalhista → até 6 meses;
- auxílio-aluguel → até 6 meses;
- decadência especial → 12 meses;
- comunicação de violência contra trabalhadora doméstica → 48 h;
- art. 24-A → 2–5 anos + multa;
- majorante eletrônica → 1/3 a 1/2.