7. Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006

Lei nº 11.340/2006 no corte de 13 de julho de 2026: âmbito de incidência, formas de violência, prevenção e assistência, atendimento policial, medidas protetivas, procedimentos, Ministério Público, assistência judiciária, equipes, disposições finais e atualizações de 2026.

Ler sem distrações

Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006

1. O mapa: identificar o contexto antes de escolher a resposta

A Lei nº 11.340/2006 não cria apenas um “rito para agressões”. Ela organiza um sistema de prevenção, assistência, proteção urgente e resposta judicial à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para resolver uma questão, siga esta ordem:

  1. a situação entra no artigo 5º?
  2. qual forma de violência do artigo 7º aparece?
  3. há providência de assistência ou polícia?
  4. há risco que justifique medida protetiva de urgência?
  5. a pergunta é processual, penal ou cível?

A U086 ensina os crimes do Código Penal que podem aparecer no contexto, como lesão corporal. Aqui o foco é a Lei Maria da Penha integral.

O corte legislativo é 13 de julho de 2026. Nele já estavam vigentes alterações importantes das Leis nº 14.550/2023, 14.674/2023, 14.857/2024, 14.887/2024, 14.994/2024, 15.212/2025, 15.380/2026, 15.383/2026, 15.384/2026, 15.411/2026, 15.412/2026, 15.438/2026 e 15.455/2026. A jurisprudência dos tribunais superiores segue o marco próprio do edital: publicação até 30 dias antes da prova.


Parte I — Âmbito de incidência

2. O artigo 5º exige contexto doméstico, familiar ou afetivo

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que cause:

  • morte;
  • lesão;
  • sofrimento físico;
  • sofrimento sexual;
  • sofrimento psicológico;
  • dano moral;
  • dano patrimonial.

Isso deve ocorrer em uma das três relações legais:

Unidade doméstica

Espaço de convívio permanente de pessoas:

  • com ou sem vínculo familiar;
  • inclusive pessoas esporadicamente agregadas.

Família

Comunidade formada por pessoas que:

  • são aparentadas; ou
  • se consideram aparentadas,

por laços naturais, afinidade ou vontade expressa.

Relação íntima de afeto

Relação em que o agressor:

  • conviva; ou
  • tenha convivido

com a ofendida, independentemente de coabitação.

A Súmula 600 do STJ consolida essa última ideia: coabitação não é requisito.

O parágrafo único do artigo 5º determina que as relações pessoais independem de orientação sexual.

Medidas protetivas fora dos três contextos — Tema 1.412 do STF

O artigo 5º descreve o âmbito doméstico e familiar previsto no texto da lei. Para medidas protetivas de urgência, o Plenário do STF reconheceu, em 19/8/2026, que a proteção também alcança violência contra a mulher baseada no gênero fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/8/2026.

A tese do Tema 1.412 também esclarece que:

  • o juízo competente aprecia a situação de risco; diante de risco imediato à integridade física ou psíquica, o juízo materialmente incompetente aprecia o pedido urgente e encaminha os autos ao competente, para ratificação ou reforma;
  • violência política contra a mulher tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral é da competência da Justiça Eleitoral;
  • delegados e agentes policiais podem conceder medidas nos limites da ADI 6.138 e das situações urgentes indicadas na tese.

Distinção de prova: essa decisão amplia o alcance das medidas protetivas; não reescreve o artigo 5º nem estende automaticamente todo o rito ou todos os efeitos penais da lei a um fato externo. Em 24/9/2026 havia embargos de declaração registrados e não foi localizada publicação do acórdão de mérito; acompanhe seu desfecho e a data definitiva da prova conforme o item 19.33.1 do edital.


3. Vulnerabilidade, motivação e identidade da vítima

A jurisprudência atual evita criar obstáculos probatórios que a lei não exige.

Vulnerabilidade e hipossuficiência

O STJ entende que, nas relações abrangidas pelo artigo 5º, a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas para incidência do sistema protetivo.

Não se exige demonstração autônoma de “subjugação feminina” em cada caso.

Motivação específica

O artigo 40-A, incluído em 2023, reforça:

a lei aplica-se às situações do artigo 5º independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

Portanto, não transforme “motivação de gênero demonstrada por prova separada” em requisito adicional quando o contexto legal já está caracterizado.

Mulher trans

O STJ reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres trans em situação de violência doméstica ou familiar.

Agressora mulher

A proteção não depende de o agressor ser homem.

Em 2026, o STJ reconheceu incidência da proteção em relação homoafetiva entre mulheres e reafirmou que a condição do agressor não afasta, por si, o sistema protetivo.


Parte II — Formas de violência

4. Artigo 7º: seis formas no corte de 2026

A lista é exemplificativa: o artigo diz “entre outras”.

I — física

Conduta que ofenda:

  • integridade;
  • saúde corporal.

II — psicológica

Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejudique desenvolvimento ou vise degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões.

Meios exemplificados incluem:

  • ameaça;
  • constrangimento;
  • humilhação;
  • manipulação;
  • isolamento;
  • vigilância constante;
  • perseguição;
  • insulto;
  • chantagem;
  • violação da intimidade;
  • ridicularização;
  • exploração;
  • limitação do direito de ir e vir.

III — sexual

Abrange, entre outros:

  • constranger a presenciar/manter/participar de relação sexual não desejada;
  • comercialização ou uso forçado da sexualidade;
  • impedir contracepção;
  • forçar matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição;
  • limitar ou anular direitos sexuais/reprodutivos.

IV — patrimonial

Retenção, subtração ou destruição parcial/total de:

  • objetos;
  • instrumentos de trabalho;
  • documentos;
  • bens;
  • valores;
  • direitos;
  • recursos econômicos,

inclusive os destinados às necessidades da mulher.

V — moral

Conduta que configure:

  • calúnia;
  • difamação;
  • injúria.

VI — violência vicária

Incluída pela Lei nº 15.384/2026.

É violência praticada contra:

  • descendente;
  • ascendente;
  • dependente;
  • enteado;
  • parente;
  • pessoa sob guarda ou responsabilidade direta;
  • pessoa da rede de apoio da mulher,

com vistas a atingi-la.

A U086 contém o vicaricídio do Código Penal. Aqui interessa reconhecer a violência vicária como forma autônoma do artigo 7º.


Parte III — Prevenção e assistência

5. Política integrada — artigo 8º

A política pública é articulada entre:

  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios;
  • organizações não governamentais.

Entre as diretrizes:

  • integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, segurança, assistência, saúde, educação, trabalho e habitação;
  • estudos, pesquisas e estatísticas com perspectiva de gênero e raça/etnia;
  • atendimento policial especializado;
  • campanhas educativas;
  • parcerias institucionais;
  • capacitação permanente de forças de segurança e demais profissionais;
  • educação em direitos humanos, gênero e raça/etnia.

6. Assistência — artigo 9º

Desde a Lei nº 14.887/2024, a assistência é prestada em caráter prioritário no:

  • SUS;
  • Susp,

de forma articulada com assistência social e outras políticas.

O juiz pode assegurar, para preservar integridade física e psicológica:

  • acesso prioritário à remoção, quando a mulher for servidora pública;
  • manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, se necessário afastamento;
  • encaminhamento à assistência judiciária para ações de estado familiar cabíveis.

Em violência sexual, a assistência abrange procedimentos como contracepção de emergência e profilaxias previstas no sistema de saúde.

O agressor pode ser obrigado a ressarcir danos e custos legais de atendimento no SUS, sem ônus ao patrimônio da mulher ou dependentes e sem converter o ressarcimento em atenuante penal.

A mulher tem prioridade para matrícula ou transferência de dependentes para instituição de educação básica próxima ao domicílio, com proteção de dados.


Parte IV — Atendimento policial

7. Atendimento especializado — artigo 10-A

A mulher tem direito a atendimento:

  • policial;
  • pericial;
  • especializado;
  • ininterrupto;

prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente mulheres.

A inquirição deve preservar integridade física, psíquica e emocional e evitar:

  • contato direto com investigado/suspeito;
  • revitimização;
  • sucessivas inquirições desnecessárias;
  • questionamentos indevidos sobre vida privada.

Quando possível, usa-se ambiente apropriado, profissional especializado e registro eletrônico/magnético.


8. Providências imediatas da autoridade policial — artigo 11

Entre elas:

  • garantir proteção policial, comunicando Ministério Público e Judiciário;
  • encaminhar a atendimento de saúde e ao instituto médico-legal;
  • fornecer transporte para abrigo/local seguro;
  • acompanhar retirada de pertences;
  • informar direitos e serviços, inclusive assistência judiciária.

8.1 Trabalhadora doméstica — Lei nº 15.455/2026

Se houver indícios de:

  • redução a condição análoga à de escravo; ou
  • outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica,

a autoridade policial deve comunicar, em até 48 horas:

  • a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • o Ministério Público do Trabalho.

Essa regra já vigorava em 13 de julho de 2026.


9. Procedimentos após o registro — artigo 12

A autoridade policial deve, de imediato:

  • ouvir a ofendida;
  • lavrar boletim;
  • tomar representação a termo, se apresentada;
  • colher provas;
  • remeter em 48 horas expediente apartado ao juiz com pedido de medida protetiva;
  • determinar exame de corpo de delito e requisitar perícias necessárias;
  • ouvir agressor e testemunhas;
  • identificar agressor e juntar antecedentes;
  • verificar registro de posse/porte de arma e comunicar o órgão competente;
  • remeter o inquérito no prazo legal.

O pedido de medida protetiva contém:

  • qualificação de ofendida e agressor;
  • nome/idade dos dependentes;
  • descrição do fato e medidas solicitadas;
  • informação sobre deficiência e eventual agravamento.

Laudos e prontuários de hospitais/postos podem ser admitidos como prova.


10. Delegacias especializadas e serviços

Os Estados e o Distrito Federal devem priorizar, no âmbito da Polícia Civil:

  • Deam;
  • núcleos investigativos de feminicídio;
  • equipes especializadas em violências graves contra a mulher.

A autoridade policial pode requisitar serviços públicos necessários à defesa da mulher e dependentes.


Parte V — Afastamento e monitoração ainda na fase policial

11. Artigo 12-C — afastamento do agressor

Após a Lei nº 15.411/2026, a medida alcança risco atual ou iminente à:

  • vida;
  • integridade física;
  • integridade sexual;
  • integridade psicológica;
  • integridade moral;
  • integridade patrimonial

da mulher ou dependentes.

O agressor pode ser imediatamente afastado do lar/local de convivência:

  1. pela autoridade judicial;
  2. pelo delegado, quando o município não for sede de comarca;
  3. pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível.

Nas hipóteses 2 e 3:

  • juiz é comunicado em até 24 horas;
  • decide em igual prazo;
  • Ministério Público é cientificado.

12. Artigo 12-D — monitoração eletrônica

Incluído pela Lei nº 15.383/2026.

Diante de risco atual ou iminente à vida ou integridade física/psicológica da mulher ou dependentes, o agressor será submetido à monitoração eletrônica:

  • pela autoridade judicial;
  • pelo delegado, se o município não for sede de comarca.

Na decisão pelo delegado:

  • comunicação ao juiz em até 24 horas;
  • juiz decide em igual prazo;
  • Ministério Público é cientificado.

Não confunda:

  • artigo 12-C → afastamento;
  • artigo 12-D → monitoração eletrônica.

Parte VI — Procedimentos e ação penal

13. Juizados e competência cível

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência:

  • cível;
  • criminal,

para causas decorrentes da violência doméstica/familiar, nos limites legais.

A mulher pode optar por propor no Juizado:

  • divórcio;
  • dissolução de união estável.

Partilha de bens não entra nessa competência do artigo 14-A.

Para processos cíveis regidos pela lei, a ofendida pode escolher o Juizado:

  • de seu domicílio/residência;
  • do lugar do fato;
  • do domicílio do agressor.

14. Retratação — artigo 16 e Lei nº 15.380/2026

Nas ações penais públicas condicionadas à representação, a retratação:

  • ocorre perante o juiz;
  • em audiência específica;
  • antes do recebimento da denúncia;
  • com o Ministério Público ouvido.

Desde a Lei nº 15.380/2026:

a audiência serve para confirmar a retratação, não para colher representação.

Ela só é designada se a vítima manifestar expressamente vontade de se retratar:

  • por escrito; ou
  • oralmente,

antes do recebimento da denúncia.

O STF já havia afastado a prática de designar audiência de retratação sem pedido da vítima.

14.1 Lesão corporal é diferente

A lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem ação penal pública incondicionada.

Isso decorre da ADI 4.424 do STF e da Súmula 542 do STJ.

Portanto, não existe retratação capaz de impedir a persecução por lesão corporal doméstica apenas porque a vítima não quer prosseguir.


15. Prazo decadencial de 12 meses — artigo 16-A

A Lei nº 15.438/2026 criou regra especial.

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher:

  • direito de queixa; ou
  • direito de representação

decai em 12 meses.

Regra geral de contagem:

  • desde o dia em que a ofendida soube quem é o autor.

Na ação privada subsidiária prevista no Código Penal, a lei usa o marco do esgotamento do prazo para denúncia.

A novidade altera prazo decadencial; não transforma crimes condicionados em incondicionados, nem crimes privados em públicos.


16. Penas alternativas e sigilo

Artigo 17

É vedado:

  • cesta básica;
  • outra prestação pecuniária;
  • substituição que implique pagamento isolado de multa.

Artigo 17-A

Desde 2024:

  • nome da ofendida fica sob sigilo em processos de crimes praticados no contexto doméstico/familiar;
  • o sigilo não se estende automaticamente ao nome do autor nem aos demais dados do processo.

Parte VII — Medidas protetivas de urgência

17. Decisão inicial em 48 horas

Recebido o expediente, o juiz tem 48 horas para, entre outras providências:

  • decidir medidas protetivas;
  • encaminhar à assistência judiciária quando cabível;
  • comunicar o Ministério Público;
  • determinar apreensão imediata de arma sob posse do agressor.

18. Natureza e duração — artigo 19 e Tema 1.249

As medidas podem ser concedidas:

  • por requerimento do Ministério Público;
  • a pedido da ofendida.

Podem ser:

  • imediatas;
  • sem audiência prévia das partes;
  • sem prévia manifestação do Ministério Público, que será comunicado;
  • isoladas ou cumulativas;
  • substituídas/revistas conforme o risco.

A Lei nº 14.550/2023 deixou expresso que podem existir:

  • sem tipificação penal;
  • sem ação penal;
  • sem ação cível;
  • sem inquérito;
  • sem boletim de ocorrência.

Tema 1.249 do STJ

As medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória — proteção voltada a impedir ou cessar risco.

Regras principais:

  • duração não recebe prazo fixo obrigatório;
  • vigência acompanha a persistência do risco;
  • arquivamento do inquérito, absolvição ou extinção de punibilidade não extinguem automaticamente a medida;
  • não há revisão periódica obrigatória em prazo tabelado;
  • se houver esvaziamento concreto do risco, a medida pode ser reavaliada;
  • revogação deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor.

19. Prisão preventiva: literalidade e tensão jurisprudencial

O artigo 20 ainda contém redação literal permitindo prisão preventiva “de ofício”.

A jurisprudência, porém, exige cuidado temporal.

A Súmula 676 da Terceira Seção do STJ, aprovada em 2024, afirma que, após a Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz decretar ou converter prisão preventiva de ofício. O repositório oficial do enunciado referencia expressamente o artigo 20 da Lei Maria da Penha, e precedentes da Sexta Turma aplicaram a vedação ao contexto doméstico.

Entretanto, acórdãos da Quinta Turma publicados em junho de 2026 afirmaram, nos casos julgados, que a especialidade do artigo 20 preservaria a possibilidade de decretação de ofício.

Portanto, em setembro de 2026 há tensão jurisprudencial interna que não deve ser apagada:

  • literalidade do artigo 20: contém “de ofício”;
  • Súmula 676 e linha restritiva: exigem provocação;
  • acórdãos da Quinta Turma de junho de 2026: afirmam a possibilidade com base na especialidade.

Em questão que cobre jurisprudência, confira o enunciado, o órgão julgador e a data. O fechamento da campanha deverá revalidar eventual uniformização posterior.

A U095 contém os requisitos gerais da prisão preventiva.


Parte VIII — Medidas que obrigam o agressor

20. Artigo 22

O juiz pode impor, entre outras:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • afastamento do lar/domicílio/local de convivência;
  • proibição de aproximação;
  • proibição de contato;
  • proibição de frequentar lugares;
  • restrição/suspensão de visitas;
  • alimentos provisionais/provisórios;
  • comparecimento a programas de recuperação/reeducação;
  • acompanhamento psicossocial;
  • monitoração eletrônica.

20.1 Monitoração — Lei nº 15.383/2026

A monitoração eletrônica tornou-se medida protetiva autônoma.

A vítima recebe aplicação ou dispositivo de segurança para alerta de aproximação.

A lei dá prioridade à monitoração quando:

  • houve descumprimento de medida anterior; ou
  • há risco iminente à integridade física/psicológica.

O sistema deve alertar automaticamente:

  • vítima;
  • unidade policial mais próxima,

quando o agressor rompe o perímetro de exclusão.

Se, nos casos prioritários, o juiz não aplicar a monitoração, deve fundamentar expressamente.

20.2 Medidas cíveis — Lei nº 15.412/2026

O juiz concede tutela específica ou providência equivalente.

Medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais/provisórios:

  • constituem título executivo judicial de pleno direito;
  • dispensam ação principal autônoma.

Parte IX — Medidas em favor da ofendida

21. Artigo 23

O juiz pode:

  • encaminhar mulher e dependentes a programa de proteção/atendimento;
  • reconduzi-los ao domicílio após afastamento do agressor;
  • afastar a ofendida do lar sem perda de direitos sobre bens, filhos e alimentos;
  • determinar separação de corpos;
  • garantir matrícula/transferência de dependentes para escola próxima, independentemente de vaga;
  • conceder auxílio-aluguel.

Auxílio-aluguel

Prazo máximo: 6 meses.

Valor depende da vulnerabilidade social e econômica.


22. Proteção patrimonial — artigo 24

Entre as medidas:

  • restituição de bens subtraídos;
  • proibição temporária de certos negócios com propriedade comum;
  • suspensão de procurações dadas ao agressor;
  • caução provisória por perdas e danos.

O juiz oficia ao cartório competente para as providências registrais cabíveis.


Parte X — Crime de descumprimento

23. Artigo 24-A

Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva:

  • reclusão de 2 a 5 anos;
  • multa.

Desde a Lei nº 14.994/2024, não use a pena histórica de 3 meses a 2 anos.

O crime:

  • independe de a medida ter sido deferida por juiz cível ou criminal;
  • admite fiança em flagrante somente pela autoridade judicial;
  • não exclui outras sanções cabíveis.

23.1 Aumento de 2026

Lei nº 15.383/2026:

aumento de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer:

  • de violação da área de exclusão monitorada; ou
  • de remoção, violação ou alteração do equipamento sem autorização judicial.

Parte XI — Ministério Público, assistência e equipes

24. Ministério Público

Intervém quando não for parte.

Pode:

  • requisitar força policial;
  • requisitar serviços públicos;
  • fiscalizar estabelecimentos de atendimento;
  • adotar medidas administrativas/judiciais;
  • cadastrar casos.

25. Assistência judiciária

Em regra, a mulher deve estar acompanhada por advogado em atos processuais cíveis e criminais, ressalvada a hipótese legal de pedido de medida protetiva.

A lei garante acesso à:

  • Defensoria Pública;
  • assistência judiciária gratuita,

em sede policial e judicial, com atendimento específico e humanizado.


26. Equipe multidisciplinar

Pode reunir profissionais das áreas:

  • psicossocial;
  • jurídica;
  • saúde.

Pode:

  • produzir subsídios ao juiz, Ministério Público e Defensoria;
  • orientar;
  • encaminhar;
  • prevenir;
  • trabalhar com ofendida, agressor e familiares;
  • dedicar atenção especial a crianças e adolescentes.

Parte XII — Estrutura institucional e disposições finais

27. Enquanto o Juizado não existe

Enquanto não estruturados os Juizados especializados:

  • varas criminais acumulam competências cível e criminal nas causas abrangidas;
  • há preferência de tramitação nos termos legais.

28. Serviços que podem ser criados

União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem criar/promover:

  • centros de atendimento integral;
  • casas-abrigo;
  • delegacias especializadas;
  • núcleos de Defensoria;
  • serviços de saúde;
  • centros de perícia;
  • programas e campanhas;
  • centros de educação/reabilitação de agressores.

Desde a Lei nº 15.383/2026, campanhas devem contemplar informações sobre:

  • procedimentos/abordagens policiais;
  • prevenção à revitimização;
  • funcionamento das medidas protetivas;
  • monitoração eletrônica.

29. Interesses coletivos, dados e registro das medidas

Artigo 37

Defesa de interesses e direitos transindividuais pode ser exercida concorrentemente por:

  • Ministério Público;
  • associação da área constituída há pelo menos 1 ano.

O juiz pode dispensar o requisito temporal se não houver outra entidade com representatividade adequada.

Artigos 38 e 38-A

Estatísticas integram bases oficiais do sistema de Justiça e Segurança.

Medidas protetivas concedidas devem ser registradas imediatamente em banco de dados mantido/regulamentado pelo CNJ, com acesso institucional previsto em lei.


30. Lei nº 9.099/1995 não se aplica

Artigo 41:

aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.

Consequências jurisprudenciais de alto rendimento:

Súmula 536 do STJ

Não cabem:

  • transação penal;
  • suspensão condicional do processo.

Súmula 588 do STJ

Crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impede substituição da prisão por restritiva de direitos.

Súmula 589 do STJ

Não se aplica princípio da insignificância aos crimes/contravenções praticados contra mulher no âmbito doméstico.

Súmula 542 do STJ

Lesão corporal doméstica contra a mulher tem ação pública incondicionada.


Parte XIII — Atualizações de 2026 que a prova pode cobrar

31. Linha do tempo do corte

Lei nº 15.380/2026 — 6 de abril

Artigo 16:

  • audiência só se a vítima manifestar desejo de retratar-se;
  • audiência confirma retratação;
  • não serve para perguntar se a vítima quer representar.

Lei nº 15.383/2026 — 9 de abril

  • artigo 12-D;
  • monitoração eletrônica como medida autônoma;
  • artigo 22, VIII e §§ 6º–9º;
  • majorante do artigo 24-A;
  • campanhas e prioridade orçamentária para equipamentos.

Lei nº 15.384/2026 — 9 de abril

Artigo 7º, VI:

  • violência vicária.

Lei nº 15.411/2026 — 20 de maio

Artigo 12-C:

  • risco sexual, moral e patrimonial também autorizam afastamento.

Lei nº 15.412/2026 — 20 de maio

Artigo 22:

  • tutela específica/resultado prático equivalente;
  • medida protetiva cível vira título executivo judicial e dispensa ação principal.

Lei nº 15.438/2026 — 18 de junho

Artigo 16-A:

  • prazo decadencial de 12 meses para queixa/representação no contexto doméstico/familiar.

Lei nº 15.455/2026 — 1º de julho

Artigo 11:

  • indícios de trabalho doméstico em condição análoga à de escravo ou outra violência doméstica contra trabalhadora doméstica;
  • polícia comunica Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho em 48 horas.

Parte XIV — Jurisprudência de alto rendimento

32. Coabitação não é exigida

Súmula 600/STJ.

Uma relação íntima de afeto pode atrair a lei mesmo sem residência comum atual ou passada.


33. Mulher trans é protegida

Informativo 732/STJ:

a Lei Maria da Penha aplica-se à mulher trans em situação de violência doméstica.


34. Vulnerabilidade presumida

A jurisprudência mais recente do STJ reconhece que não se exige demonstração específica de subjugação feminina para aplicar o sistema protetivo em relação doméstica, familiar ou afetiva abrangida.


35. Medidas sem prazo fixo

Tema 1.249/STJ:

  • tutela inibitória;
  • não dependem de processo principal;
  • vigoram enquanto houver risco;
  • não têm prazo fixo obrigatório;
  • revogação exige contraditório.

36. Preventiva de ofício: literalidade e divergência

O artigo 20 ainda contém “de ofício”. A Súmula 676 do STJ e a linha restritiva exigem provocação depois da Lei nº 13.964/2019; acórdãos da Quinta Turma publicados em junho de 2026, porém, invocaram a especialidade do artigo 20 para afirmar a possibilidade. A questão não estava uniformizada em setembro de 2026. Veja os casos e a distinção na Parte VII, seção 19.


Parte XV — Quadro de prova

37. Números que valem memorizar

SituaçãoNúmero
polícia → pedido de medida ao juiz48 h
juiz → decide medidas48 h
afastamento por delegado/policial → comunicação judicial24 h
decisão judicial sobre afastamento24 h
monitoração por delegado → comunicação judicial24 h
decisão judicial sobre monitoração24 h
afastamento trabalhistaaté 6 meses
auxílio-aluguelaté 6 meses
decadência especial de queixa/representação12 meses
comunicação sobre trabalhadora doméstica48 h
descumprimento de medida protetiva2–5 anos + multa
majorante eletrônica do art. 24-A1/3 a 1/2

38. Pegadinhas finais

  1. Coabitação não é requisito.
  2. Relação pessoal independe de orientação sexual.
  3. Mulher trans pode ser protegida.
  4. Agressor não precisa ser homem.
  5. Violência psicológica não exige lesão física.
  6. Violência patrimonial também integra a lei.
  7. Violência vicária entrou em 2026.
  8. Artigo 9º dá prioridade no SUS e no Susp.
  9. Trabalhadora doméstica ganhou regra policial específica de 48 horas em julho de 2026.
  10. Artigo 12-C é afastamento; 12-D é monitoração.
  11. Lei nº 15.411 ampliou os riscos do artigo 12-C.
  12. Audiência do artigo 16 não pode ser marcada apenas para sondar a vítima.
  13. Lesão corporal doméstica é ação pública incondicionada.
  14. Prazo decadencial especial é 12 meses para crimes que dependem de queixa/representação.
  15. Nome da vítima fica sob sigilo, não necessariamente todo o processo.
  16. Medidas protetivas independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação.
  17. Medidas protetivas não recebem prazo fixo obrigatório.
  18. Artigo 20 ainda diz “de ofício”; Súmula 676 e acórdãos da Quinta Turma de 2026 apresentam tensão jurisprudencial.
  19. Monitoração eletrônica é medida autônoma desde 2026.
  20. Medida protetiva cível é título executivo judicial.
  21. Auxílio-aluguel é de até 6 meses.
  22. Descumprimento do artigo 24-A tem pena de 2 a 5 anos e multa.
  23. Fiança no flagrante do artigo 24-A só pela autoridade judicial.
  24. Lei nº 9.099/1995 não se aplica.
  25. Cesta básica/prestação pecuniária isolada é vedada.

39. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quais os três contextos do artigo 5º?
  2. Quais as seis formas de violência vigentes no corte?
  3. O que mudou no artigo 11 em julho de 2026?
  4. O que diferencia os artigos 12-C e 12-D?
  5. Quais atos a polícia pratica após o registro?
  6. Para que serve a audiência do artigo 16?
  7. Qual o prazo do artigo 16-A?
  8. Medida protetiva depende de boletim de ocorrência?
  9. Quando termina uma medida protetiva?
  10. Quais são as medidas que obrigam o agressor?
  11. Como funciona a monitoração eletrônica de 2026?
  12. O que torna uma medida cível título executivo?
  13. Qual a pena do artigo 24-A?
  14. Quais quatro súmulas do STJ mais resolvem prova?
  15. Por que a literalidade do artigo 20 precisa ser lida com o Código de Processo Penal atual?
Referências

Referências — Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 7: Lei nº 11.340/2006. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, texto compilado. Âmbito de incidência, formas de violência, assistência, atendimento policial, medidas protetivas, procedimentos e disposições finais. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Alterações vigentes no corte de 13/7/2026

  1. Brasil. Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026. Alterou o artigo 16: audiência de retratação somente após manifestação expressa da vítima e destinada a confirmar a retratação, não a colher representação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15380.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Criou o artigo 12-D e ampliou a monitoração eletrônica; acrescentou o artigo 22, VIII e §§ 6º a 9º; criou causa de aumento no artigo 24-A e outras regras de monitoramento e prevenção.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Acrescentou a violência vicária ao artigo 7º, VI, além de alterações correlatas em outros diplomas.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm

  4. Brasil. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Ampliou o artigo 12-C para risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou dependentes.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm

  5. Brasil. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Alterou o artigo 22 para tutela específica/resultado prático equivalente e atribuiu força de título executivo judicial às medidas protetivas de natureza cível, dispensada ação principal autônoma.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm

  6. Brasil. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Criou o artigo 16-A e prazo decadencial especial de 12 meses para queixa ou representação nos crimes praticados no contexto doméstico e familiar contra a mulher.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm

  7. Brasil. Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026. Acrescentou ao artigo 11 regra de comunicação, em até 48 horas, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho diante de indícios de redução de trabalhadora doméstica a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica; também alterou o Código Penal em fronteira tratada na U086.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm

  8. Brasil. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Reforçou a autonomia das medidas protetivas: cognição sumária, independência de tipificação penal, ação, inquérito e boletim de ocorrência, com vigência enquanto persistir o risco.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm

  9. Brasil. Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023. Acrescentou auxílio-aluguel por até seis meses ao artigo 23.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14674.htm

  10. Brasil. Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024. Criou o artigo 17-A sobre sigilo do nome da ofendida.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14857.htm

  11. Brasil. Lei nº 14.887, de 12 de junho de 2024. Alterou o artigo 9º para prioridade de assistência no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14887.htm

  12. Brasil. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Elevou a pena do artigo 24-A para reclusão de 2 a 5 anos e multa, entre outras alterações legislativas.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm

Jurisprudência oficial

  1. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.249. Medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória; não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo; vigoram enquanto persistir o risco; não têm prazo obrigatório de revisão periódica; revogação pressupõe contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor. Tema com trânsito em julgado.
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1249&cod_tema_inicial=1249&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

  2. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 600. Para configuração da violência doméstica e familiar do artigo 5º, III, não se exige coabitação entre autor e vítima.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=600

  3. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 542. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=542

  4. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 536. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=536

  5. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 588. Crime ou contravenção praticado contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impede substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=588

  6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 589. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=589

  7. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 732, de 11 de abril de 2022. Lei Maria da Penha aplicável à mulher trans; afastamento de critério exclusivamente biológico.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018951%27

  8. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.236.141, Santa Catarina, Sexta Turma, julgado em 12 maio 2026, publicado em 19 maio 2026. Aplicação da proteção de violência de gênero em relação homoafetiva feminina; vulnerabilidade não é afastada pelo sexo da agressora.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%222236141%22%29+ou+%28RESP+adj+%222236141%22%29.suce.

  9. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424. Plenário: ação penal por lesão corporal praticada contra mulher no ambiente doméstico é pública incondicionada, independentemente da extensão da lesão.
    https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=4424

Tema 1.412/STF — proteção fora do contexto doméstico

Prisão preventiva de ofício: divergência que deve ser explicitada

  1. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 676, Terceira Seção, 2024. Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz decretar ou converter prisão preventiva de ofício. O repositório oficial da súmula referencia expressamente o artigo 20 da Lei Maria da Penha, e precedentes originários afirmam que a vedação repercute na violência doméstica.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=1&l=10&operador=AND&ordenacao=-%40NUM&p=false

  2. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 770, de 18 de abril de 2023. A Sexta Turma registrou que a autorização literal do artigo 20 para prisão preventiva de ofício destoa do regime processual após o Pacote Anticrime; havendo provocação anterior, a escolha judicial de cautelar mais grave não é atuação de ofício.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=infj&i=31&l=10&livre=maria+da+penha&p=true&refinar=s.disp.&t=juridico

  3. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.081.322, Minas Gerais, Quinta Turma, publicado em 18 jun. 2026. Acórdão posterior à Súmula 676 afirmou, no caso, que o artigo 20 é norma especial e autorizaria prisão preventiva inclusive de ofício. Esse precedente evidencia tensão jurisprudencial interna e impede apresentar a questão como uniformemente resolvida em setembro de 2026.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=18%2F06%2F2026&num_registro=202600976978

  4. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental em habeas corpus, registro 202600860077, Quinta Turma, publicado em 23 jun. 2026. Também afirmou a possibilidade de prisão preventiva de ofício em violência doméstica com base na especialidade do artigo 20, embora o caso registrasse provocação acusatória anterior.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=23%2F06%2F2026&num_registro=202600860077

Tratamento editorial (24/9/2026): para literalidade da Lei nº 11.340/2006, o artigo 20 ainda contém “de ofício”. Para jurisprudência, registrar a Súmula 676 e a orientação restritiva da Sexta Turma, sem ocultar os acórdãos divergentes da Quinta Turma publicados em junho de 2026. A consulta atual não estabelece uniformização posterior; a janela ainda em curso exige nova verificação antes do encerramento da campanha.

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026 (6 nov. 2026, se a data for mantida). Esta reconsulta foi realizada em 24 set. 2026: o Tema 1.412 teve ata publicada em 21 ago. 2026, mas os embargos e a publicação do acórdão de mérito devem ser acompanhados. A janela futura não pode ser certificada antecipadamente; reconsultar antes do encerramento da campanha.

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Companhia de Águas e Esgotos de Brasília, edital 2024, matriz oficial com justificativas, questão 28. Questão objetiva sobre descumprimento de medida protetiva, assistência por advogado, legitimidade coletiva, vedação de pagamento isolado de multa e exclusão da partilha de bens da competência do Juizado. A alternativa correta no original era a que reconhecia o crime de descumprimento da medida. A U129 usa adaptação não literal conforme a redação vigente no corte.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/caesb_24/arquivos/MATRIZ_039_CAESB_CG1_00_Com%20Justificativas_atualizado.pdf

  2. Cebraspe — Companhia de Águas e Esgotos de Brasília, edital 2024, mesma matriz, questão 29. Questão objetiva sobre incidência do sistema protetivo; a resposta oficial reconheceu que sua aplicação prescinde da demonstração específica de subjugação feminina. A U129 usa adaptação não literal e revalidada com jurisprudência oficial posterior.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/caesb_24/arquivos/MATRIZ_039_CAESB_CG1_00_Com%20Justificativas_atualizado.pdf

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U129, identidade pc-u129, ordem 129, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lei-maria-penha-lei-11340/.
  • U086 foi lida integralmente como apoio penal incidental. Lesão corporal, feminicídio/vicaricídio e demais crimes do Código Penal permanecem em U086; U129 ensina o microssistema da Lei Maria da Penha e só constrói as pontes necessárias.
  • A produção usa a redação vigente no corte de 13/7/2026, incluindo as alterações de 2026 acima.
  • Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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