6. Crimes ambientais — Lei 9.605/1998

Lei nº 9.605/1998 no corte de 13 de julho de 2026: responsabilidade penal, pessoas jurídicas, penas, processo, crimes contra fauna e flora, poluição, patrimônio, administração ambiental, infrações administrativas e atualizações de 2024–2026.

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Crimes ambientais — Lei 9.605/1998

1. O mapa: a lei não trata só de crimes

A Lei nº 9.605/1998 costuma ser chamada de Lei dos Crimes Ambientais, mas o diploma é mais amplo. Ele reúne:

  1. regras gerais de responsabilização;
  2. critérios de aplicação de penas;
  3. apreensão de produtos e instrumentos;
  4. ação e processo penal;
  5. crimes contra fauna, flora, meio ambiente em geral, patrimônio cultural e administração ambiental;
  6. infrações e sanções administrativas;
  7. cooperação internacional;
  8. disposições finais, inclusive termo de compromisso.

A base constitucional está no artigo 225 da Constituição, estudado na U122: pessoas físicas e jurídicas podem sofrer sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Aqui a pergunta de prova é mais concreta:

quem praticou a conduta, qual bem ambiental foi atingido, o tipo exige resultado ou basta perigo, há autorização/licença e qual esfera de responsabilidade está sendo cobrada?

O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026. Nele já vigoravam alterações relevantes das Leis nº 14.944/2024, 15.150/2025, 15.190/2025, 15.299/2025 e 15.355/2026.


Parte I — Responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas

2. Quem concorre para o crime

O artigo 2º adota regra ampla de concurso:

quem concorre para crime da lei responde na medida de sua culpabilidade.

O dispositivo também alcança dirigentes e agentes internos de pessoa jurídica — como diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário — quando:

  • sabem da conduta criminosa de terceiro;
  • podiam agir para evitá-la;
  • deixam de impedir sua prática.

A mera posição hierárquica não basta para responsabilidade penal automática. É necessário vínculo entre a conduta, o dever de agir e a culpabilidade.


3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica

O artigo 3º admite responsabilidade:

  • administrativa;
  • civil;
  • penal

da pessoa jurídica quando a infração decorre de decisão:

  • de representante legal;
  • de representante contratual; ou
  • de órgão colegiado,

no interesse ou benefício da entidade.

A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a de pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes.

3.1 Dupla imputação não é obrigatória

O STF, no Recurso Extraordinário 548.181, afastou a tese de que a empresa só poderia responder se uma pessoa física fosse simultaneamente processada pelo mesmo crime.

O STJ ajustou sua jurisprudência à orientação.

Portanto:

pessoa jurídica pode responder penalmente por crime ambiental sem persecução penal concomitante da pessoa física.

Isso não cria responsabilidade objetiva dos administradores. Para responsabilizar uma pessoa física, sua conduta e seu elemento subjetivo precisam estar individualizados de modo suficiente.


4. Desconsideração e liquidação forçada

Artigo 4º

A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Artigo 24

Pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental pode ter:

  • liquidação forçada;
  • patrimônio considerado instrumento do crime;
  • perda patrimonial em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Não confunda:

  • desconsideração → supera a barreira patrimonial para ressarcimento;
  • liquidação forçada → consequência extrema para entidade instrumentalizada predominantemente para crime.

Parte II — Aplicação da pena

5. Critérios dos artigos 6º a 8º

Na imposição e graduação da penalidade, a autoridade considera:

  • gravidade do fato, motivos e consequências para saúde pública e ambiente;
  • antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental;
  • situação econômica, quando houver multa.

As penas restritivas de direitos podem substituir a prisão quando:

  • o crime for culposo; ou
  • a pena privativa aplicada for inferior a 4 anos;

e as circunstâncias pessoais e do fato indicarem suficiência da substituição.

As restritivas são:

  1. prestação de serviços à comunidade;
  2. interdição temporária de direitos;
  3. suspensão parcial ou total de atividades;
  4. prestação pecuniária;
  5. recolhimento domiciliar.

6. Conteúdo das restritivas

Serviços à comunidade

Tarefas gratuitas em parques, jardins públicos e unidades de conservação ou, se possível, restauração da coisa danificada.

Interdição temporária

Pode impedir:

  • contratar com o poder público;
  • receber incentivos ou benefícios;
  • participar de licitações.

Prazo:

  • 5 anos para crime doloso;
  • 3 anos para crime culposo.

Prestação pecuniária

Pagamento à vítima ou entidade pública/privada com finalidade social entre:

  • 1 salário mínimo;
  • 360 salários mínimos.

O valor é deduzido de eventual reparação civil.

Recolhimento domiciliar

Baseia-se em autodisciplina e responsabilidade: trabalho, estudo ou atividade autorizada e permanência no local de moradia nos períodos de folga, conforme a sentença.


7. Atenuantes e agravantes

Atenuantes

Entre outras:

  • baixo grau de instrução;
  • arrependimento com reparação espontânea ou limitação significativa da degradação;
  • comunicação prévia de perigo iminente;
  • colaboração com fiscalização e controle.

Agravantes

Quando não constituem ou qualificam o crime, incluem:

  • reincidência ambiental;
  • vantagem econômica;
  • coação de terceiro;
  • grave perigo à saúde pública ou ambiente;
  • dano à propriedade alheia;
  • área protegida;
  • área urbana/assentamento;
  • período de defeso;
  • domingo/feriado;
  • noite;
  • seca/inundação;
  • métodos cruéis;
  • fraude/abuso de confiança;
  • abuso de licença;
  • interesse de pessoa jurídica favorecida por verba pública/incentivo;
  • espécie ameaçada;
  • facilitação por funcionário público.

8. Suspensão condicional, multa, perícia e reparação

A suspensão condicional da pena pode alcançar condenação a pena privativa não superior a 3 anos.

A reparação ambiental, quando relevante para benefícios penais, é verificada por laudo.

A multa segue o Código Penal e pode ser elevada até 3 vezes se o máximo for ineficaz diante da vantagem econômica.

A perícia ambiental:

  • pode fixar o valor do prejuízo para fiança e multa;
  • pode aproveitar prova produzida no inquérito civil ou juízo cível, com contraditório no processo penal.

A sentença condenatória deve, sempre que possível, fixar valor mínimo para reparação.


Parte III — Penas da pessoa jurídica

9. Artigos 21 a 23

As penas da pessoa jurídica podem ser aplicadas:

  • isoladamente;
  • cumulativamente;
  • alternativamente.

São:

  1. multa;
  2. restritivas de direitos;
  3. prestação de serviços à comunidade.

Restrições possíveis

  • suspensão parcial ou total de atividades;
  • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • proibição de contratar com o poder público e obter subsídios, subvenções ou doações.

A proibição de contratar/obter benefícios não pode exceder 10 anos.

Serviços à comunidade

Podem consistir em:

  • custeio de programas e projetos ambientais;
  • recuperação de áreas degradadas;
  • manutenção de espaços públicos;
  • contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Parte IV — Apreensão e destinação

10. Artigo 25

Verificada infração, apreendem-se produtos e instrumentos, com lavratura dos autos.

Animais devem ser prioritariamente:

  1. libertados no habitat; ou
  2. se inviável ou não recomendável por questão sanitária, entregues a instituições adequadas sob responsabilidade técnica.

Até a destinação, o órgão autuante deve garantir condições adequadas de acondicionamento, transporte e bem-estar.

Produtos/subprodutos seguem destinação legal conforme natureza.

Instrumentos utilizados na infração são vendidos após descaracterização por reciclagem, nos termos da lei.

10.1 Animais apreendidos em maus-tratos

Na ADPF 640, o STF afastou interpretação que autorizasse o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

A regra deve ser lida em sentido protetivo: reintegração ao habitat ou destinação adequada, salvo hipóteses sanitárias juridicamente justificadas.


Parte V — Ação e processo penal

11. Ação pública incondicionada

Os crimes da Lei nº 9.605/1998 são de ação penal pública incondicionada.

11.1 Transação penal ambiental

Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de restritiva de direitos ou multa depende de prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada.

11.2 Suspensão condicional do processo

A extinção da punibilidade depende de laudo de reparação.

Se a reparação não estiver completa, o Estatuto cria mecanismos de prorrogação do período de suspensão, com novos laudos, até os limites legais.

A lógica é:

benefício processual não apaga a centralidade da reparação ambiental.


Parte VI — Crimes contra a fauna

12. Artigo 29 — fauna silvestre

É crime matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória:

  • sem permissão/licença/autorização;
  • ou em desacordo com a obtida.

Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Equiparam-se, entre outras condutas:

  • impedir procriação sem autorização;
  • modificar/danificar/destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
  • comercializar, adquirir, guardar, manter em cativeiro, transportar ovos, larvas, espécimes, produtos ou objetos oriundos da fauna sem autorização.

12.1 Guarda doméstica

Se se tratar de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

12.2 Aumentos

A pena aumenta de metade em hipóteses como:

  • espécie rara/ameaçada;
  • período proibido de caça;
  • noite;
  • abuso de licença;
  • unidade de conservação;
  • método capaz de destruição em massa.

Caça profissional: aumento até o triplo.

O artigo 29 não se aplica aos atos de pesca.


13. Artigos 30 e 31

Artigo 30

Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização:

  • reclusão de 1 a 3 anos;
  • multa.

Artigo 31

Introduzir espécime animal no país sem parecer técnico favorável e licença:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • multa.

14. Artigo 32 — maus-tratos

Regra geral:

praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo para fins didáticos/científicos, também é punida quando houver recursos alternativos.

14.1 Cães e gatos

Quando as condutas do caput atingem cão ou gato:

  • reclusão de 2 a 5 anos;
  • multa;
  • proibição da guarda.

14.2 Tatuagens e piercings — Lei nº 15.150/2025

Desde 2025, incorre nas penas legais quem realiza ou permite:

  • tatuagem;
  • colocação de piercing

em cães e gatos com fins estéticos.

14.3 Desastre ambiental — Lei nº 15.355/2026

Antes do corte de 2026, foi incluída nova figura:

quem provoca desastre ambiental que prejudique:

  • vida;
  • integridade física;
  • bem-estar

de animais silvestres ou domésticos incorre nas penas previstas pelo artigo.

14.4 Morte do animal

Se ocorre morte, a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.


15. Fauna aquática e pesca — artigos 33 a 37

Artigo 33

Poluição por efluentes/carreamento que provoque perecimento de fauna aquática:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • ou multa;
  • ou ambas.

Também alcança degradação de viveiros públicos, exploração irregular de campos naturais de invertebrados/algas e lançamento/fundeio prejudicial em bancos demarcados.

Artigo 34

Pesca em período proibido ou lugar interditado:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • ou multa;
  • ou ambas.

Também alcança espécies/tamanhos proibidos, excesso, petrechos/métodos vedados e transporte/comércio/industrialização de pescado proibido.

Artigo 35

Pesca com:

  • explosivos;
  • substância de efeito semelhante;
  • tóxicos;
  • outro meio proibido.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

Artigo 36

A definição legal de pesca abrange atos tendentes a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar:

  • peixes;
  • crustáceos;
  • moluscos;
  • vegetais hidróbios,

nas condições legais.

Artigo 37

Não constitui crime o abate de animal nas hipóteses legais, como:

  • estado de necessidade para saciar fome;
  • proteção de lavoura/pomar/rebanho, com autorização;
  • animal nocivo assim caracterizado pelo órgão competente.

Parte VII — Crimes contra a flora

16. Artigos 38, 38-A e 39

Artigo 38

Destruir/danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la contra normas protetivas:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • ou multa;
  • ou ambas.

Forma culposa: redução pela metade.

Artigo 38-A

Protege vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.

Mesma faixa básica e possibilidade de forma culposa com redução.

Artigo 39

Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • ou multa;
  • ou ambas.

17. Unidades de conservação — artigo 40

Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação e áreas legalmente relacionadas:

  • reclusão de 1 a 5 anos.

A lei define as unidades de proteção integral para fins do dispositivo e prevê agravamento quando o dano atinge espécie ameaçada dentro dessas áreas.

Há previsão de redução para modalidade culposa.


18. Incêndio — artigo 41 atualizado em 2024

A Lei nº 14.944/2024 ampliou a redação.

Hoje o tipo pune provocar incêndio em:

  • floresta; ou
  • demais formas de vegetação.

Pena dolosa:

  • reclusão de 2 a 4 anos;
  • multa.

Forma culposa:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Não use a redação histórica restrita a “mata ou floresta”.


19. Artigos 42 e 44 a 48

Artigo 42

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões capazes de provocar incêndios:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • ou multa;
  • ou ambas.

Artigo 44

Extração irregular de pedra, areia, cal ou minerais de floresta pública ou de preservação permanente:

  • 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 45

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei em desacordo com determinações:

  • reclusão de 1 a 2 anos;
  • multa.

Artigo 46

Receber/adquirir para fins comerciais ou industriais madeira, lenha, carvão ou produto vegetal sem exigir licença e documento que acompanhe o produto.

Mesma pena para venda, depósito, transporte ou guarda sem licença válida.

Artigo 48

Impedir ou dificultar regeneração natural de floresta ou outra vegetação:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa.

O STJ considera o artigo 48 crime permanente: enquanto persistir o impedimento à regeneração, a consumação continua.


20. Artigo 49 — plantas ornamentais e novidade de 2025

Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas ornamentais de logradouro público ou propriedade privada alheia:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • ou multa;
  • ou ambas.

Forma culposa:

  • 1 a 6 meses;
  • ou multa.

20.1 Poda/corte para prevenir acidente

A Lei nº 15.299/2025 criou hipótese de exclusão do crime.

Não incorre no artigo quem poda ou corta árvore quando:

  1. há risco de acidente devidamente atestado por empresa/profissional habilitado;
  2. foi apresentado requerimento ao órgão ambiental;
  3. o órgão não responde fundamentadamente em até 45 dias.

Esgotado o prazo, a realização é considerada tacitamente autorizada nos termos legais.


21. Artigos 50 a 53

Artigo 50

Destruir/danificar floresta nativa/plantada ou vegetação fixadora de dunas/protetora de mangue especialmente preservada:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 50-A

Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorização:

  • reclusão de 2 a 4 anos;
  • multa.

Não é crime quando necessário à subsistência imediata pessoal/familiar.

Área superior a 1.000 hectares: aumento de 1 ano por milhar de hectare, nos termos legais.

Artigo 51

Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta/demais formas de vegetação sem licença/registro:

  • 3 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 52

Entrar em unidade de conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça ou exploração florestal, sem licença:

  • 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 53

Nos crimes contra a flora, aumentos de 1/6 a 1/3 em hipóteses como:

  • diminuição de águas naturais;
  • erosão;
  • alteração do regime climático;
  • período de sementes;
  • formação de vegetação;
  • espécie rara/ameaçada;
  • seca/inundação;
  • noite, domingo ou feriado.

Parte VIII — Poluição e outros crimes ambientais

22. Artigo 54 — poluição

Crime:

causar poluição de qualquer natureza em níveis que:

  • resultem; ou
  • possam resultar

em danos à saúde humana; ou provoquem:

  • mortandade de animais;
  • destruição significativa da flora.

Pena:

  • reclusão de 1 a 4 anos;
  • multa.

Forma culposa:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa.

22.1 Tema 1.377 do STJ

Em 2025, a Terceira Seção fixou tese repetitiva:

a primeira parte do caput do artigo 54 é crime formal.

Para sua configuração:

  • basta potencialidade de dano à saúde humana;
  • não é necessário dano efetivo;
  • não é indispensável perícia técnica;
  • a prova pode ser produzida por qualquer meio idôneo.

Isso não elimina a necessidade de prova. Apenas significa que a lei não exige, nessa parte do tipo, resultado lesivo efetivamente consumado nem prova pericial como único meio possível.

22.2 Formas qualificadas

O § 2º alcança hipóteses como:

  • área imprópria para ocupação humana;
  • poluição atmosférica com retirada de moradores/dano direto à saúde;
  • interrupção de abastecimento público de água;
  • impedimento/dificuldade do uso público de praia;
  • lançamento irregular de resíduos, detritos, óleo ou substância oleosa.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

Quem deixa de adotar medida de precaução exigida pela autoridade em risco de dano grave/irreversível incorre nas mesmas penas do § 2º.


23. Mineração e substâncias perigosas — artigos 55 e 56

Artigo 55

Pesquisa, lavra ou extração mineral:

  • sem autorização/licença/concessão;
  • ou em desacordo.

Pena:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Mesma pena para quem deixa de recuperar a área nos termos exigidos.

Artigo 56

Diversos verbos envolvendo produto ou substância:

  • tóxica;
  • perigosa;
  • nociva à saúde ou ambiente,

em desacordo com lei/regulamento.

Pena:

  • reclusão de 1 a 4 anos;
  • multa.

Também alcança:

  • abandono/uso contra regras ambientais ou de segurança;
  • manejo/destinação irregular de resíduos perigosos.

Material nuclear ou radioativo: aumento de 1/6 a 1/3.

Forma culposa:

  • 6 meses a 1 ano;
  • multa.

24. Resultados agravadores — artigo 58

Nos crimes dolosos da seção de poluição, há aumento:

  • 1/6 a 1/3 se dano ambiental irreversível;
  • 1/3 até metade se lesão corporal grave;
  • até o dobro se morte.

Só se aplicam se do fato não resultar crime mais grave.


25. Artigo 60 — licenciamento, alterado pela Lei nº 15.190/2025

É crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor:

  • sem licença/autorização competente;
  • ou contra normas legais/regulamentares pertinentes.

Após a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, já vigente no corte:

  • pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas;
  • aumento até o dobro se o licenciamento estiver sujeito a EIA.

A redação histórica previa pena menor. Não a use no edital de 2026.


26. Artigo 61

Disseminar doença, praga ou espécie capaz de causar dano à:

  • agricultura;
  • pecuária;
  • fauna;
  • flora;
  • ecossistemas.

Pena:

  • reclusão de 1 a 4 anos;
  • multa.

Parte IX — Ordenamento urbano e patrimônio cultural

27. Artigos 62 a 65

Artigo 62

Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido ou acervo cultural/científico protegido:

  • reclusão de 1 a 3 anos;
  • multa.

Forma culposa:

  • 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 63

Alterar aspecto/estrutura de local especialmente protegido sem autorização ou contra a concedida:

  • reclusão de 1 a 3 anos;
  • multa.

Artigo 64

Construir em solo não edificável ou entorno protegido, sem autorização ou contra a concedida:

  • detenção de 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 65

Pichar ou conspurcar edificação/monumento:

  • detenção de 3 meses a 1 ano;
  • multa.

Se monumento/coisa tombada:

  • 6 meses a 1 ano;
  • multa.

Grafite artístico não é crime quando:

  • busca valorizar patrimônio;
  • há consentimento do proprietário e, quando couber, locatário/arrendatário;
  • em bem público, há autorização do órgão competente;
  • observam-se posturas e normas de preservação.

Parte X — Crimes contra a administração ambiental

28. Artigo 66

Funcionário público faz afirmação falsa/enganosa, omite verdade ou sonega informação/dado técnico-científico em autorização/licenciamento ambiental.

Pena:

  • reclusão de 1 a 3 anos;
  • multa.

29. Artigo 67 — alteração importante de 2025

A Lei nº 15.190/2025 mudou o tipo.

Agora é crime o funcionário público conceder dolosamente licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com normas ambientais, para atividade/obra/serviço dependente de ato público.

Pena:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • multa.

A forma culposa foi revogada.

Pegadinha:

em 13/7/2026, o artigo 67 exige dolo e conhecimento do desacordo normativo.


30. Artigos 68, 69 e 69-A

Artigo 68

Quem tem dever legal ou contratual e deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • multa.

Forma culposa:

  • 3 meses a 1 ano;
  • multa.

Artigo 69

Obstar ou dificultar fiscalização do poder público em questão ambiental:

  • detenção de 1 a 3 anos;
  • multa.

Artigo 69-A

Elaborar/apresentar em licenciamento, concessão florestal ou procedimento administrativo:

  • estudo;
  • laudo;
  • relatório ambiental

total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Pena dolosa:

  • reclusão de 3 a 6 anos;
  • multa.

Forma culposa:

  • detenção de 1 a 3 anos.

Se do uso da informação falsa/incompleta/enganosa resulta dano ambiental significativo:

  • aumento de 1/3 a 2/3.

Parte XI — Infrações administrativas

31. Conceito

Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de:

  • uso;
  • gozo;
  • promoção;
  • proteção;
  • recuperação

do meio ambiente.

A esfera administrativa é autônoma em relação à penal, sem impedir que o mesmo fato produza consequências em ambas, dentro de suas bases jurídicas próprias.


32. Quem autua e como se inicia a apuração

Podem lavrar auto e instaurar processo:

  • agentes designados de órgãos ambientais do Sisnama;
  • agentes das Capitanias dos Portos, nas hipóteses legais.

Qualquer pessoa pode representar à autoridade.

A autoridade ambiental que conhece infração deve promover apuração imediata em processo próprio, com:

  • contraditório;
  • ampla defesa.

33. Prazos do artigo 71

Prazos máximos legais:

  • defesa/impugnação: 20 dias da ciência;
  • julgamento do auto: 30 dias da lavratura;
  • recurso: 20 dias;
  • pagamento da multa: 5 dias da notificação.

Não confunda prazo de defesa com prazo de recurso: ambos são 20 dias, mas partem de marcos diferentes.


34. Sanções administrativas

O artigo 72 prevê:

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • apreensão;
  • destruição/inutilização de produto;
  • suspensão de venda/fabricação;
  • embargo;
  • demolição;
  • suspensão de atividades;
  • restritivas de direitos.

Infrações simultâneas podem receber sanções cumulativas.

Multa simples

Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Multa diária

É aplicada quando a infração se prolonga no tempo.

Restrições de direitos

Incluem:

  • suspensão/cancelamento de registro/licença/autorização;
  • perda/restrição de incentivos e benefícios fiscais;
  • perda/suspensão de linhas de financiamento público;
  • proibição de contratar com a Administração por até 3 anos.

35. Destino e valor das multas

O artigo 73 passou a incluir, entre os possíveis fundos destinatários:

  • Fundo Nacional do Meio Ambiente;
  • Fundo Naval;
  • Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil;
  • fundos estaduais/municipais ambientais ou correlatos.

Metade das multas aplicadas pela União reverte ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, admitida alteração pelo órgão arrecadador nos termos legais.

A multa administrativa tem base conforme unidade pertinente ao objeto lesado.

Faixa legal do artigo 75:

  • mínimo: R$ 50;
  • máximo: R$ 50 milhões.

Parte XII — Cooperação internacional e disposições finais

36. Cooperação ambiental com outros países

O Brasil presta cooperação, resguardados soberania, ordem pública e bons costumes, em matérias como:

  • produção de prova;
  • exame de objetos e lugares;
  • informações;
  • presença temporária de preso;
  • outras formas permitidas em lei/tratado.

Solicitações são dirigidas ao Ministério da Justiça.

A lei exige sistema de comunicação para intercâmbio rápido e seguro.


37. Subsidiariedade dos códigos

Aplicam-se subsidiariamente:

  • Código Penal;
  • Código de Processo Penal.

As regras especiais ambientais prevalecem no que disciplinam especificamente.


38. Termo de compromisso — artigo 79-A

Órgãos ambientais do Sisnama podem celebrar termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos/atividades potencialmente poluidores.

Finalidade:

permitir correções necessárias para atendimento das exigências ambientais.

O instrumento deve disciplinar, entre outros:

  • partes;
  • prazo;
  • objeto;
  • investimento e cronograma;
  • multas;
  • hipóteses de rescisão;
  • foro.

Não confunda termo de compromisso com licença automática ou extinção genérica de responsabilidade penal.


Parte XIII — Alterações recentes que mudam questões antigas

39. Cinco blocos de atualização do corte

Lei nº 14.944/2024

Artigo 41:

  • antes: incêndio em “mata ou floresta”;
  • no corte: incêndio em floresta ou demais formas de vegetação.

Lei nº 15.150/2025

Artigo 32, § 1º-B:

  • tatuagem/piercing estético em cão ou gato passou a ser expressamente alcançado.

Lei nº 15.190/2025

Já vigente em julho de 2026:

  • artigo 60: pena ampliada para 6 meses a 2 anos e aumento até o dobro quando houver EIA;
  • artigo 67: exige dolo e conhecimento; forma culposa revogada.

Lei nº 15.299/2025

Artigo 49:

  • requerimento fundamentado por risco de acidente;
  • laudo de profissional/empresa habilitada;
  • silêncio fundamentado do órgão por mais de 45 dias gera autorização tácita nas condições legais.

Lei nº 15.355/2026

Artigo 32, § 1º-C:

  • desastre ambiental que prejudique vida, integridade física ou bem-estar de animais silvestres ou domésticos entrou expressamente no tipo.

Parte XIV — Jurisprudência de alto rendimento

40. Pessoa jurídica sem dupla imputação necessária

STF + STJ:

não é obrigatório processar simultaneamente pessoa física e pessoa jurídica.

Mas isso não autoriza imputar objetivamente crime ao administrador pela posição que ocupa.


41. Artigo 54 é formal na primeira parte

Tema 1.377/STJ:

para poluição em níveis que possam resultar em dano à saúde humana:

  • dano efetivo não é requisito;
  • perícia não é meio de prova obrigatório;
  • potencialidade pode ser provada por meio idôneo.

42. Artigo 48 é permanente

Enquanto persistir a ação ou situação que impede/dificulta regeneração natural, o delito do artigo 48 pode permanecer em consumação.

Isso repercute na prescrição: o prazo começa após cessar a permanência, conforme as regras penais.


43. Insignificância não é proibida em tese

O STJ admite, excepcionalmente, princípio da insignificância em crime ambiental quando a lesão for verdadeiramente inexpressiva e estiverem presentes os vetores exigidos.

Não existe regra:

“todo crime ambiental impede insignificância”.

A análise é concreta e rigorosa por causa da relevância do bem jurídico ambiental.


Parte XV — Quadro de prova

44. Penas que merecem recuperação rápida

ArtigoNúcleoPena principal
29fauna silvestre6m–1a detenção + multa
32maus-tratos, regra geral3m–1a detenção + multa
32 §1-Acão/gato2–5a reclusão + multa + proibição da guarda
34pesca proibida1–3a detenção ou multa, ou ambas
35pesca com explosivo/tóxico1–5a reclusão
38floresta de preservação permanente1–3a detenção ou multa, ou ambas
40unidade de conservação1–5a reclusão
41incêndio2–4a reclusão + multa
48impedir regeneração6m–1a detenção + multa
54poluição1–4a reclusão + multa
54 §2poluição qualificada1–5a reclusão
55mineração irregular6m–1a detenção + multa
56substância perigosa1–4a reclusão + multa
60atividade potencialmente poluidora sem licença6m–2a detenção ou multa, ou ambas
62patrimônio protegido1–3a reclusão + multa
66falsidade funcional em licença1–3a reclusão + multa
67licença ambiental ilegal dolosa1–3a detenção + multa
69-Aestudo/laudo/relatório falso3–6a reclusão + multa

45. Pegadinhas finais

  1. A lei não trata só de crimes: também disciplina sanções administrativas.
  2. Pessoa jurídica pode responder penalmente.
  3. Não há dupla imputação obrigatória.
  4. Administrador não responde apenas por ocupar o cargo.
  5. Restritiva pode substituir prisão em crime culposo ou pena inferior a 4 anos, cumpridos os demais requisitos.
  6. Interdição temporária da pessoa física tem prazo de 5 anos no doloso e 3 no culposo.
  7. Pessoa jurídica pode sofrer proibição de contratar por até 10 anos.
  8. Ação penal ambiental é pública incondicionada.
  9. Transação penal ambiental exige prévia composição do dano, salvo impossibilidade.
  10. Artigo 29 não se aplica à pesca.
  11. Guarda doméstica de fauna silvestre não ameaçada pode permitir perdão judicial.
  12. Caça profissional pode elevar pena até o triplo; método de destruição em massa eleva apenas pela metade no artigo 29.
  13. Cães/gatos têm faixa própria no artigo 32.
  14. Tatuagem/piercing estético em cães/gatos entrou expressamente em 2025.
  15. Desastre prejudicial a animais entrou no artigo 32 em 2026.
  16. Artigo 41 hoje protege floresta e demais formas de vegetação.
  17. Artigo 48 é crime permanente segundo a jurisprudência.
  18. Artigo 49 tem regra nova dos 45 dias.
  19. Primeira parte do artigo 54 é crime formal.
  20. Artigo 60 teve pena aumentada pela Lei nº 15.190/2025.
  21. Artigo 67 não possui mais forma culposa.
  22. Grafite autorizado nas condições do § 2º do artigo 65 não é crime.
  23. Infrações administrativas têm prazos próprios de 20/30/20/5 dias.
  24. Sanção penal não exclui automaticamente sanção administrativa nem dever de reparar.
  25. Abate imediato de animal apreendido em maus-tratos não pode decorrer de interpretação contrária à ADPF 640.

46. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quais condições permitem responsabilizar penalmente a pessoa jurídica?
  2. A dupla imputação ainda é requisito?
  3. Quando restritiva substitui pena privativa?
  4. Quais são as penas da pessoa jurídica?
  5. O que a ADPF 640 impede?
  6. O que diferencia os aumentos de metade e até o triplo do artigo 29?
  7. Quais atualizações de 2025–2026 entraram no artigo 32?
  8. Como mudou o artigo 41 em 2024?
  9. Quando a poda/corte do artigo 49 pode deixar de ser crime?
  10. Qual a tese do Tema 1.377?
  11. Qual é a nova pena do artigo 60?
  12. O que a Lei nº 15.190/2025 fez com o artigo 67?
  13. Quais são os prazos do processo administrativo?
  14. Qual o teto legal da multa administrativa?
  15. O que significa dizer que o artigo 48 é crime permanente?
Referências

Referências — Crimes ambientais — Lei 9.605/1998

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 6: Lei nº 9.605/1998. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 — texto compilado. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Alterações vigentes no corte

  1. Brasil. Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. Artigo 51: alterou o artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 para abranger incêndio em “floresta ou em demais formas de vegetação”. Vigência na publicação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14944.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.150, de 16 de junho de 2025. Acrescentou o § 1º-B ao artigo 32: tatuagens e colocação de piercings em cães e gatos com fins estéticos. Vigência na publicação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15150.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Artigo 62: aumentou a pena do artigo 60 para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas; criou aumento até o dobro para licenciamento sujeito a estudo prévio de impacto ambiental; reformulou o artigo 67 para exigir conduta dolosa e conhecimento do desacordo normativo e revogou sua forma culposa. A vacatio legal já havia terminado antes do corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm

  4. Brasil. Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025. Acrescentou o § 2º ao artigo 49: poda/corte de árvore para prevenção de acidente pode ser tacitamente autorizada quando o órgão ambiental não responde fundamentadamente em até 45 dias a requerimento instruído com laudo habilitado.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15299.htm

  5. Brasil. Lei nº 15.355, de 11 de março de 2026. Artigo 18: acrescentou o § 1º-C ao artigo 32 para alcançar desastre ambiental que prejudique vida, integridade física ou bem-estar de animais silvestres ou domésticos. Vigência antes do corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15355.htm

  6. Brasil. Lei nº 14.691, de 3 de outubro de 2023. Alterou o artigo 73 quanto à destinação de multas ambientais, incluindo o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e disciplina de reversão das multas federais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14691.htm

Base constitucional

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 225, especialmente § 3º: sanções penais e administrativas para pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da obrigação de reparar. A base constitucional foi estudada em U122 e não substitui o diploma penal-administrativo desta unidade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Jurisprudência oficial

  1. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 548.181, Paraná. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental sem necessidade de persecução penal simultânea e cumulativa da pessoa física.
    https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirArtigo=225&abrirBase=CF

  2. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 640. Interpretação dos dispositivos ambientais não pode autorizar o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos; deve-se preservar leitura compatível com a proteção constitucional dos animais.
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440546

  3. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.377 — Recurso Especial 2.205.709, Minas Gerais. Terceira Seção, julgamento em 8 out. 2025, publicação em 29 out. 2025, trânsito em julgado em 14 nov. 2025. A primeira parte do caput do artigo 54 é crime formal: potencialidade de dano à saúde humana basta, sem exigência de dano efetivo ou perícia técnica obrigatória, admitidos outros meios idôneos de prova.
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1377&cod_tema_inicial=1377&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

  4. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.840.129, Rio Grande do Norte. Quinta Turma, julgamento em 4 ago. 2020, publicação em 13 ago. 2020. Reafirma o artigo 48 como crime permanente enquanto persiste o impedimento à regeneração natural.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27AGRESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%271840129%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27AgRg+no+REsp+1840129%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO

  5. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.409.051, Santa Catarina. Aplicação excepcional do princípio da insignificância em crime ambiental quando a lesividade é efetivamente ínfima, consideradas as peculiaridades do bem ambiental e os vetores da insignificância.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+1409051+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C1409051%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29

  6. Superior Tribunal de Justiça. Enunciados Científicos — Direito Ambiental. Enunciado 26: o artigo 48 pode assumir contornos de crime permanente em edificações, manejos e intervenções que perenizem a lesão à flora.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/ec/listaEC.jsp

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. Os precedentes desta unidade foram revalidados em 20 set. 2026; PC-F03 permanece responsável pela revalidação final. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi tratado como corte jurisprudencial.

Questão anterior verificada

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, Procurador do Estado, concurso 2023, prova objetiva aplicada em 25 fev. 2024, questão 49. A questão original cobra o artigo 29 e contrapõe: aumento pelo método de destruição em massa, inaplicabilidade aos atos de pesca, caça profissional e possibilidade de não aplicação de pena na guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada. A alternativa correta reúne os itens II e IV. A U128 usa adaptação não literal para múltipla escolha, sem reproduzir o item original integralmente.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_rn_23_procurador/arquivos/932_PGE_RN_PROCURADOR_001_01.PDF

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte 2023, justificativas de alteração de gabarito. A questão 49 não aparece entre as questões anuladas ou alteradas no documento oficial de justificativas, preservando o gabarito definitivo da prova.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_rn_23_procurador/arquivos/PGE_RN_23_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

Nenhuma segunda questão anterior foi incorporada: as demais localizadas eram históricas, menos aderentes ao corte ou não traziam ganho de cobertura proporcional. Não foi criada quota artificial.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U128, identidade pc-u128, ordem 128, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-ambientais-lei-9605/.
  • U122 foi lida integralmente como apoio constitucional incidental. Ela fornece o artigo 225 da Constituição, mas não substitui regras de responsabilização, tipos penais, processo e sanções administrativas da Lei nº 9.605/1998.
  • U081 oferece apenas ponte geral sobre teoria do crime e responsabilidade penal da pessoa jurídica; U128 contém o regime ambiental específico.
  • A produção usa a redação vigente no corte de 13/7/2026, incorporando as alterações de 2024–2026 acima e rejeitando alterações posteriores.
  • Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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