8. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013

Lei nº 12.830/2013 no corte do edital: natureza das funções, condução da investigação, requisições, avocação e redistribuição, remoção, indiciamento, requisitos do cargo e controle constitucional.

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Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013

1. O mapa: a lei organiza poderes e garantias da condução policial da investigação

A Lei nº 12.830/2013 é curta. Por isso, a banca tende a trocar uma palavra decisiva por outra.

Ela responde essencialmente a seis perguntas:

  1. qual a natureza das funções exercidas pelo delegado?
  2. o que o delegado conduz e para qual finalidade?
  3. o que pode requisitar diretamente durante a investigação?
  4. quando um superior pode avocar ou redistribuir uma investigação?
  5. como funciona a remoção do delegado?
  6. quem pode indiciar e com quais requisitos?

A U092 já ensina o inquérito policial em geral: instauração, características, prazos, sigilo, diligências, conclusão e arquivamento. Aqui o foco é o regime especial da Lei nº 12.830/2013.

O texto legal vigente no corte legislativo de 13 de julho de 2026 mantém os quatro artigos da redação original de 2013. A principal atualização é jurisprudencial: a ADI 5.043 afastou interpretação que transformasse o artigo 2º, § 1º, em monopólio do delegado sobre toda investigação criminal.


Parte I — Objeto e natureza das funções

2. Artigo 1º: o objeto é específico

O artigo 1º apenas delimita o diploma:

a lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Isso não significa que toda investigação criminal seja necessariamente conduzida por delegado.

Esse cuidado tornou-se especialmente importante depois do julgamento da ADI 5.043.


3. Artigo 2º, caput: funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

A lei afirma que são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado:

  • as funções de polícia judiciária;
  • a apuração de infrações penais;

quando exercidas pelo delegado de polícia.

3.1 “Exclusivas de Estado” não significa “investigação exclusiva da polícia”

Essa é uma pegadinha central.

O STF, na ADI 5.043, declarou inconstitucional interpretação do § 1º que atribuísse privativa ou exclusivamente ao delegado a condução de investigação criminal.

Assim, convivem duas afirmações:

  • literalidade do caput: as funções ali descritas, quando exercidas pelo delegado, são funções estatais de natureza jurídica;
  • controle constitucional do § 1º: a investigação criminal não é monopólio geral do delegado ou da polícia.

O Ministério Público e outros órgãos constitucional ou legalmente autorizados podem possuir poderes investigatórios próprios.

A U092 contém a ponte para o poder investigatório do Ministério Público. U130 não repete esse regime.


Parte II — Condução da investigação

4. Artigo 2º, § 1º: quem conduz e o que busca apurar

Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe conduzir a investigação criminal:

  • por inquérito policial; ou
  • por outro procedimento previsto em lei.

Objetivo:

  1. apurar as circunstâncias;
  2. apurar a materialidade;
  3. apurar a autoria

das infrações penais.

4.1 Três termos que não são sinônimos

Materialidade: existência do fato penalmente relevante.

Autoria: elementos que vinculam pessoa determinada à prática ou participação.

Circunstâncias: elementos relevantes de modo, tempo, lugar, contexto e demais dados necessários à correta compreensão jurídica do fato.

A investigação não deve ser reduzida a “descobrir quem fez”. Ela busca reconstruir o fato com suporte informativo suficiente.


5. Inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei

A lei não limita a investigação ao instrumento chamado “inquérito policial”.

Ela admite outro procedimento, mas exige:

previsão em lei.

A expressão não autoriza criar procedimento investigativo atípico sem fundamento normativo.

Também não converte todo procedimento administrativo em investigação criminal policial.


Parte III — Poder de requisição

6. Artigo 2º, § 2º

Durante a investigação criminal, cabe ao delegado requisitar:

  • perícia;
  • informações;
  • documentos;
  • dados

que interessem à apuração dos fatos.

Requisição, nesse contexto, é ordem funcional emitida por autoridade legalmente competente para obtenção do elemento permitido pelo ordenamento.

6.1 O § 2º não elimina a reserva de jurisdição

A redação é ampla, mas deve ser lida junto à Constituição e às leis específicas.

Se determinada medida depende de prévia autorização judicial, o § 2º não transforma a requisição do delegado em substituto da ordem judicial.

Exemplos de matérias submetidas a regime constitucional ou legal próprio não podem ser acessadas apenas porque o dispositivo usa a palavra “dados”.

A pergunta de prova deve ser resolvida assim:

a lei autoriza requisição? há norma especial ou reserva constitucional que exige juiz?


7. Dados cadastrais e precedentes do STJ

O STJ possui precedentes reconhecendo requisição direta de dados cadastrais básicos em hipóteses legalmente autorizadas, distinguindo-os do conteúdo protegido por reserva jurisdicional.

Em 2023, por exemplo, a Quinta Turma reafirmou a legalidade de requisição de dados cadastrais com fundamento, entre outras normas, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013.

Isso não autoriza generalizar:

  • dado cadastral básico;
  • dado de localização;
  • registro de conexão;
  • conteúdo de comunicação;
  • interceptação;

como se todos tivessem o mesmo regime jurídico.


8. ADIs 5.059 e 5.073: questão ainda aberta na revalidação

As ADIs 5.059 e 5.073 discutem, entre outros pontos, os limites do artigo 2º, § 2º.

Em sessão de 27 de agosto de 2026, o relator apresentou voto que propôs interpretação conforme para:

  • preservar a necessidade de autorização judicial em matérias sujeitas a reserva de jurisdição;
  • delimitar hipóteses de requisição direta de dados;
  • interpretar avocação, redistribuição e remoção em consonância com princípios constitucionais.

O julgamento foi suspenso e posteriormente retirado do calendário de 10 de setembro.

Na revalidação feita em 20 de setembro de 2026, a página oficial do STF ainda não registrava decisão colegiada final.

Logo:

não transforme o voto do relator em tese vinculante.

Para prova de jurisprudência, PC-F03 deverá revalidar o desfecho dentro da janela do edital.


Parte IV — Avocação e redistribuição

9. Artigo 2º, § 4º: interferência hierárquica precisa ser motivada

Inquérito policial ou outro procedimento investigativo em curso somente pode ser:

  • avocado; ou
  • redistribuído

por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado.

A lei admite duas bases:

  1. motivo de interesse público;
  2. inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

9.1 Avocar × redistribuir

Avocar: o superior hierárquico chama para si a condução que estava atribuída a outro delegado.

Redistribuir: a investigação passa a outro delegado/unidade competente dentro da estrutura.

Essas descrições ajudam a visualizar a regra, mas o essencial para a prova são os requisitos legais comuns.


10. O que não basta para avocar ou redistribuir

Não basta:

  • preferência pessoal do superior;
  • discordância genérica com a linha investigativa;
  • decisão sem motivação;
  • vontade de trocar o presidente do procedimento sem fundamento legal.

A exigência de despacho fundamentado permite controle de legalidade e dificulta interferência arbitrária.

10.1 Atenção à ADI ainda pendente

Nas ADIs 5.059 e 5.073, o relator propôs em 2026 leitura constitucional das garantias dos §§ 4º e 5º, mas, na data de revalidação, não havia decisão final.

Portanto, a regra vinculante disponível para o aluno continua sendo:

  • texto legal vigente;
  • princípios constitucionais gerais;
  • eventual controle jurisdicional de ilegalidade ou abuso.

Parte V — Remoção do delegado

11. Artigo 2º, § 5º

A remoção do delegado de polícia:

somente pode ocorrer por ato fundamentado.

A lei não lista, no § 5º, as mesmas duas hipóteses específicas usadas para avocação e redistribuição.

Essa diferença é muito cobrada:

InstitutoFundamentaçãoMotivos expressamente listados na Lei 12.830
avocação/redistribuiçãoobrigatóriainteresse público ou inobservância procedimental prejudicial à eficácia
remoçãoobrigatória§ 5º não repete lista fechada de motivos

Não transporte automaticamente para remoção a literalidade completa do § 4º.


Parte VI — Indiciamento

12. O núcleo do § 6º

O indiciamento é:

  • privativo do delegado de polícia;
  • feito por ato fundamentado;
  • baseado em análise técnico-jurídica do fato;
  • deve indicar:
    • autoria;
    • materialidade;
    • circunstâncias.

É o ponto mais cobrado da lei.

12.1 O que significa “privativo”

Quem forma o juízo de indiciamento é o delegado responsável pela investigação.

Juiz ou Ministério Público:

  • podem exercer suas próprias competências;
  • podem requisitar diligências nos limites legais;
  • não podem obrigar o delegado a adotar como sua uma conclusão de indiciamento.

13. Juiz não pode requisitar indiciamento

No HC 115.015, o STF assentou que determinação judicial de indiciamento é incompatível com o sistema acusatório.

No HC 169.731, o Supremo voltou a cassar decisão judicial que havia determinado indiciamento depois do recebimento da denúncia.

O STJ, no Informativo 552, também afirma que magistrado não pode requisitar indiciamento.

Regra de prova:

juiz controla legalidade; delegado formula o indiciamento.


14. Ministério Público também não impõe o indiciamento

O Ministério Público pode:

  • requisitar instauração de inquérito nas hipóteses legais;
  • requisitar diligências;
  • formar sua própria opinião sobre existência de justa causa para denunciar.

Mas o padrão oficial Cebraspe da Polícia Civil de Sergipe de 2018 reconheceu:

o Ministério Público não pode requisitar ou requerer ao delegado que indicie determinada pessoa como se o ato fosse vinculado à sua conclusão.

O titular da ação penal não depende do indiciamento para oferecer denúncia quando possuir suporte suficiente.


15. Momento do indiciamento

O indiciamento pertence à fase investigativa.

Não existe, dentro do inquérito, um único instante obrigatório:

  • pode decorrer de elementos já reunidos no início;
  • pode ocorrer no desenvolvimento da investigação;
  • pode ser formalizado ao final.

Mas não se admite indiciamento judicialmente imposto depois de encerrada a investigação e recebida a denúncia.

O padrão definitivo Cebraspe da Polícia Civil do Espírito Santo de 2022 destacou exatamente essa fronteira.


16. Indiciamento não é condenação nem requisito da denúncia

Indiciar significa formalizar, na investigação, a conclusão técnico-jurídica de que há elementos sobre autoria/participação e materialidade.

Não significa:

  • condenar;
  • formar coisa julgada;
  • obrigar o Ministério Público a denunciar;
  • impedir arquivamento;
  • tornar a denúncia juridicamente impossível sem indiciamento.

O próprio sistema admite denúncia sem indiciamento quando há justa causa por outros elementos.


17. Controle de legalidade do indiciamento

“Privativo” não significa “imune a controle”.

O Judiciário pode afastar ilegalidade ou abuso patente.

Em 2025, o STJ determinou cancelamento de registro de indiciamento quando as provas que lhe davam suporte haviam sido declaradas nulas.

Assim:

  • mérito técnico ordinário da conclusão policial → não é substituído pelo juiz;
  • ilegalidade manifesta, ausência de suporte válido ou abuso → pode sofrer controle jurisdicional.

Parte VII — Cargo e tratamento protocolar

18. Artigo 3º

O cargo de delegado de polícia é:

  • privativo de bacharel em Direito.

A lei também determina que ao delegado seja dispensado o mesmo tratamento protocolar recebido por:

  • magistrados;
  • membros da Defensoria Pública;
  • membros do Ministério Público;
  • advogados.

18.1 Tratamento protocolar não é identidade institucional

Essa regra não torna delegados:

  • magistrados;
  • membros do Ministério Público;
  • membros da Defensoria;
  • advogados no exercício da advocacia.

Também não transfere automaticamente:

  • garantias constitucionais;
  • competências;
  • prerrogativas funcionais próprias;
  • regime remuneratório

de outra carreira.

A palavra legal é tratamento protocolar.


Parte VIII — Vigência e controle constitucional

19. Artigo 4º

A Lei nº 12.830/2013 entrou em vigor:

na data de sua publicação.

Não há vacatio legis especial.


20. ADI 5.043: resultado definitivo relevante

Em 2025, o STF julgou procedente a ADI 5.043 para declarar inconstitucional, sem reduzir o texto, interpretação do artigo 2º, § 1º, que atribuísse ao delegado:

  • privativamente; ou
  • exclusivamente

a condução de investigação criminal.

O texto permanece escrito, mas sua interpretação válida não pode excluir poderes investigatórios conferidos a outros órgãos pelo sistema constitucional e legal.

O Senado Federal registra esse acórdão como alteração permanente por declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.


21. ADIs 5.059 e 5.073: não confunda voto com julgamento concluído

Na data de revalidação:

  • houve sessões e votos;
  • o relator apresentou proposta de interpretação conforme;
  • o julgamento foi suspenso;
  • o processo foi posteriormente retirado do calendário de 10/9/2026;
  • não constava decisão colegiada final na página oficial consultada.

Por isso o material distingue:

fato certo: ADI 5.043 concluída.
fato processual: ADIs 5.059/5.073 ainda pendentes em 20/9/2026.
não usar como tese: proposta do relator sem formação de decisão final.


Parte IX — Fronteira com U092

22. O que fica nesta unidade e o que fica no inquérito policial

TemaU130 — Lei 12.830U092 — Inquérito
objetivo da investigaçãocircunstâncias + materialidade + autoriaaprofundado no procedimento geral
autoridade policialpapel do delegado segundo a lei especialpresidência e funcionamento do inquérito
requisiçõesart. 2º, § 2ºdiligências gerais do CPP
avocação/redistribuiçãonúcleo próprio da U130não é centro da U092
remoção do delegadonúcleo próprio da U130fora do recorte geral
indiciamentoregime especial do § 6ºponte e inserção no fluxo do inquérito
instauração/prazos/sigilo/arquivamentoapenas remissão mínimaaprofundados em U092

Essa fronteira evita estudar duas vezes o mesmo inquérito.


Parte X — Pegadinhas finais

23. Dezesseis erros frequentes

  1. “Toda investigação criminal é exclusiva do delegado.” Errado após a ADI 5.043.
  2. “Funções exclusivas de Estado = monopólio de investigação.” Errado.
  3. “O delegado só pode usar inquérito policial.” Errado: pode conduzir outro procedimento previsto em lei.
  4. “A finalidade é apurar apenas autoria.” Errado: circunstâncias, materialidade e autoria.
  5. “O § 2º autoriza quebrar qualquer sigilo sem juiz.” Errado.
  6. “Voto do relator nas ADIs 5.059/5.073 já é tese vinculante.” Errado no estado revalidado.
  7. “Qualquer superior pode avocar sem fundamentação.” Errado.
  8. “Avocação pode ocorrer por preferência pessoal.” Errado.
  9. “Redistribuição dispensa interesse público ou falha procedimental relevante.” Errado.
  10. “Remoção pode ocorrer por ato imotivado.” Errado.
  11. “O § 5º repete literalmente os mesmos motivos fechados do § 4º.” Errado.
  12. “Indiciamento pode ser ordenado pelo juiz.” Errado.
  13. “Ministério Público pode impor ao delegado o indiciamento.” Errado.
  14. “Indiciamento dispensa fundamentação.” Errado.
  15. “Indiciamento é requisito indispensável para denúncia.” Errado.
  16. “Tratamento protocolar significa igualdade de competências com magistratura ou Ministério Público.” Errado.

24. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. O que significa a expressão “essenciais e exclusivas de Estado”?
  2. O que a ADI 5.043 proibiu interpretar?
  3. Quais três elementos a investigação busca apurar?
  4. Quais quatro categorias de elementos o delegado pode requisitar?
  5. Por que o § 2º não elimina reserva de jurisdição?
  6. Quais são as duas bases legais de avocação/redistribuição?
  7. O que a remoção exige?
  8. Quais quatro requisitos estruturam o indiciamento?
  9. Juiz pode ordenar indiciamento?
  10. Ministério Público pode impor indiciamento?
  11. O indiciamento pode ocorrer depois do recebimento da denúncia?
  12. Privatividade impede controle judicial de ilegalidade?
  13. Qual formação é exigida para o cargo?
  14. O que significa “mesmo tratamento protocolar”?
  15. Qual é o status atual das ADIs 5.059 e 5.073?
Referências

Referências — Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — Lei 12.830/2013

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, ocorrências 8 e 13: Lei nº 12.830/2013. A unidade U130 absorve as duas ocorrências sem duplicação física. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Texto oficial revalidado em 20 set. 2026; não foram identificadas alterações legislativas de redação no diploma até o corte, sem prejuízo do controle de constitucionalidade do artigo 2º, § 1º.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm

  3. Senado Federal. Legislação Federal — Lei nº 12.830/2013. Registro oficial da norma e do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 como declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do artigo 2º, § 1º.
    https://legis.senado.leg.br/norma/591278

Controle de constitucionalidade

  1. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043. Plenário, julgamento concluído em 28 mar. 2025. Declarou inconstitucional interpretação do artigo 2º, § 1º, que atribua privativa ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4464179

  2. Supremo Tribunal Federal. “STF afasta interpretação que atribui exclusividade a delegados para conduzir investigações criminais”, 9 abr. 2025. Síntese institucional da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 e confirmação de que investigação criminal não é atividade exclusiva da polícia.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-interpretacao-que-atribui-exclusividade-a-delegados-para-conduzir-investigacoes-criminais/

  3. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.059. Discute, entre outros pontos, limites do poder de requisição do artigo 2º, § 2º, e garantias dos §§ 4º e 5º. Em 27 ago. 2026 o relator apresentou voto; o julgamento foi suspenso. A página oficial registra inclusão e posterior exclusão do calendário de 10 set. 2026, sem decisão colegiada final até a revalidação de 20 set. 2026.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4483504

  4. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.073. Ação conexa sobre a Lei nº 12.830/2013, também sem decisão colegiada final registrada na revalidação de 20 set. 2026. O voto do relator não foi tratado como tese vinculante.
    https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=5073

  5. Supremo Tribunal Federal. “STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações”, 27 ago. 2026. Notícia institucional sobre o início do julgamento presencial das ações relativas a dados sigilosos e ao poder de requisição previsto na Lei nº 12.830/2013.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-discutir-limites-para-acesso-a-dados-sigilosos-em-investigacoes/

Indiciamento e requisição

  1. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 169.731. Decisão divulgada em 2 maio 2019: cassada ordem judicial que determinara indiciamento depois do recebimento da denúncia; a notícia institucional reafirma que o indiciamento é ato privativo do delegado e que, como regra, o Judiciário não substitui essa valoração.
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410001&tip=UN

  2. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 552, de 17 dez. 2014. Magistrado não pode requisitar indiciamento; o ato é atribuição exclusiva da autoridade policial na fase investigativa. Precedentes: Recurso em Habeas Corpus 47.984, São Paulo, e Habeas Corpus 115.015, São Paulo, do Supremo Tribunal Federal.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&from=feed&livre=0552.cod.

  3. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 174.237, Rio Grande do Sul, Quinta Turma, julgado em 27 abr. 2023, publicação em 3 maio 2023. Reconheceu, no caso, a legalidade de requisição de dados cadastrais com fundamento também no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, distinguindo dados cadastrais de regimes mais intensos de proteção.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27AGRRHC%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%27174237%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27AgRg+no+RHC+174237%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO

  4. Superior Tribunal de Justiça. “Registro do indiciamento deve ser cancelado se provas que o embasaram foram declaradas nulas”, 5 dez. 2025. Controle judicial de legalidade do indiciamento quando o suporte probatório é invalidado.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05122025-Registro-do-indiciamento-deve-ser-cancelado-se-provas-que-o-embasaram-foram-declaradas-nulas.aspx

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A revalidação desta unidade ocorreu em 20 set. 2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043 está concluída; as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.059 e 5.073 estavam pendentes nessa data. PC-F03 deverá revalidar eventual conclusão posterior dentro da janela do edital. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi usado como corte jurisprudencial.

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Polícia Civil de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Direito Penal e Direito Processual Penal, questão 47. Padrão oficial cobra avocação/redistribuição, remoção e indiciamento conforme artigo 2º, §§ 4º a 6º. A U130 usa adaptação não literal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_RO_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_DPENAL_DPROCPENAL_COMPADRAO.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Civil do Espírito Santo, Delegado, prova discursiva de 6 nov. 2022, questão 3, padrão definitivo. Conceito, requisitos, momento e efeitos do indiciamento; reafirma que o ato é privativo do delegado e não cabe depois de finalizadas as investigações/recebida a denúncia. A U130 usa adaptação não literal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/PC_ES_22_DELEGADO_PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO.PDF

  3. Cebraspe — Polícia Civil de Sergipe, Delegado de Polícia Substituto, prova discursiva aplicada em 25 nov. 2018, questão 2, padrão definitivo. Reconhece que o Ministério Público não pode impor ao delegado o indiciamento, por se tratar de ato privativo da autoridade policial. A U130 usa adaptação não literal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_se_18_delegado/arquivos/padro_de_respostas_definitivo_prova_discursiva.pdf

As três questões anteriores cobrem núcleos distintos — garantias internas da investigação, estrutura do indiciamento e impossibilidade de imposição pelo Ministério Público — e possuem padrão oficial. Não foi criada quota artificial.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U130, identidade pc-u130, ordem 130, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • A unidade absorve duas ocorrências do edital, itens 8 e 13, sem duplicação física.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/investigacao-criminal-delegado-lei-12830/.
  • Apoio parcial auditado integralmente: U092 — Inquérito policial, conteúdo blob 7afe860d0f6dd474774dc8c5cade2eb8cdb642c8. U092 permanece responsável pelo procedimento geral do inquérito; U130 ensina a Lei nº 12.830/2013 e evita repetir prazos, instauração, sigilo, arquivamento e valor informativo.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação jurisprudencial: 20/9/2026.
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