Investigação criminal pelo delegado — Lei 12.830/2013 — revisão rápida
Estrutura
A lei tem 4 artigos.
Art. 1º → objeto da lei.
Art. 2º → funções, investigação, requisição, avocação, remoção, indiciamento.
Art. 3º → bacharel em Direito + tratamento protocolar.
Art. 4º → vigência imediata.
Art. 2º, caput
Funções de polícia judiciária e apuração penal exercidas pelo delegado:
- natureza jurídica;
- essenciais;
- exclusivas de Estado.
Não confundir com investigação criminal exclusiva do delegado.
ADI 5.043/STF
Não se pode interpretar o § 1º como atribuição privativa/exclusiva de toda investigação criminal ao delegado.
Outros órgãos podem investigar quando Constituição/lei autorizam.
§ 1º — condução
Delegado, como autoridade policial:
- conduz inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;
- busca apurar:
- circunstâncias;
- materialidade;
- autoria.
§ 2º — requisição
Pode requisitar:
- perícia;
- informações;
- documentos;
- dados.
Mas:
requisição ≠ dispensa de autorização judicial quando existe reserva de jurisdição.
STJ reconhece requisição direta de dados cadastrais básicos em hipóteses legais.
ADIs 5.059/5.073
Na revalidação de 20/9/2026:
- julgamento ainda sem decisão colegiada final;
- voto do relator não é tese vinculante;
- PC-F03 deve revalidar depois.
§ 4º — avocação/redistribuição
Somente:
- por superior hierárquico;
- despacho fundamentado;
- por:
- interesse público; ou
- inobservância de procedimento regulamentar que prejudique eficácia da investigação.
Avocar → superior chama investigação para si.
Redistribuir → passa a outro delegado/unidade.
Preferência pessoal ≠ fundamento suficiente.
§ 5º — remoção
Delegado só pode ser removido por:
ato fundamentado.
Pegadinha:
o § 5º não repete a lista de motivos do § 4º.
§ 6º — indiciamento
É:
- privativo do delegado;
- fundamentado;
- análise técnico-jurídica;
- deve indicar:
- autoria;
- materialidade;
- circunstâncias.
Quem não pode impor
- juiz → não;
- Ministério Público → não.
Podem exercer suas competências e pedir diligências, mas não substituir a conclusão técnica do delegado.
Momento do indiciamento
Durante a fase investigativa.
Pode ocorrer:
- cedo;
- no curso;
- no relatório final.
Não cabe indiciamento judicialmente imposto após encerramento da investigação/recebimento da denúncia.
HC 115.015 e HC 169.731/STF.
Indiciamento não é
- condenação;
- coisa julgada;
- requisito obrigatório para denúncia;
- obrigação de o Ministério Público denunciar;
- impedimento ao arquivamento.
Controle judicial
Privatividade ≠ imunidade a controle.
Ilegalidade ou abuso patente pode ser corrigido.
STJ 2025: prova que sustentava indiciamento declarada nula → registro do indiciamento deve ser cancelado.
Art. 3º
Cargo de delegado:
- privativo de bacharel em Direito.
Mesmo tratamento protocolar de:
- magistrados;
- Defensoria Pública;
- Ministério Público;
- advogados.
Tratamento protocolar ≠ mesmas competências, garantias ou prerrogativas constitucionais.
Art. 4º
Vigência:
data da publicação.
Fronteira com U092
U130:
- Lei 12.830;
- requisição;
- avocação/redistribuição;
- remoção;
- indiciamento;
- cargo/tratamento protocolar.
U092:
- instauração;
- prazos;
- sigilo;
- diligências gerais;
- relatório;
- arquivamento;
- valor informativo.
Pegadinhas
- “exclusiva de Estado” ≠ monopólio investigatório;
- outro procedimento precisa estar previsto em lei;
- § 2º não quebra reserva de jurisdição;
- ADIs 5.059/5.073 ainda pendentes na revalidação;
- avocação/redistribuição exigem superior + fundamento + hipótese legal;
- remoção exige fundamentação;
- indiciamento é privativo e fundamentado;
- juiz não ordena indiciamento;
- Ministério Público não impõe indiciamento;
- denúncia pode existir sem indiciamento;
- tratamento protocolar não equipara carreiras.