9. Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998

Lei nº 9.613/1998 no corte de 13 de julho de 2026: tipos de lavagem e ocultação, infração antecedente, medidas patrimoniais, efeitos da condenação, sujeitos obrigados, prevenção, Coaf, sanções administrativas e jurisprudência.

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Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998

1. O mapa: transformar produto ilícito em patrimônio aparentemente desvinculado da origem

A Lei nº 9.613/1998 combina dois sistemas:

  1. repressão penal à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal;
  2. prevenção por deveres de identificação, registro, controle e comunicação impostos a setores expostos ao risco de lavagem.

A pergunta central é:

há um patrimônio proveniente de infração penal e uma conduta autônoma de ocultar, dissimular ou dar curso ao processo de lavagem, ou existe apenas recebimento/uso do produto do delito antecedente sem novo ato típico?

Essa distinção evita dois erros opostos:

  • punir como lavagem qualquer uso de dinheiro ilícito;
  • imaginar que o autor da infração antecedente nunca possa praticar lavagem do próprio produto.

O corte legislativo é 13 de julho de 2026. Já estavam vigentes, entre outras, as alterações da Lei nº 14.478/2022 sobre ativos virtuais e da Lei nº 15.358/2026 sobre alienação, destinação e perda de bens.


Parte I — Crime de lavagem

2. Artigo 1º: núcleo do tipo

É crime:

ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena:

  • reclusão de 3 a 10 anos;
  • multa.

A redação atual não contém mais lista fechada de crimes antecedentes.

Desde a Lei nº 12.683/2012, a origem ilícita pode decorrer de qualquer infração penal, inclusive contravenção.


3. Ocultar × dissimular

Ocultar é esconder, retirar da percepção ou dificultar a descoberta da característica relevante do patrimônio.

Dissimular é encobrir por aparência enganosa, simulando situação diversa da realidade.

O tipo alcança diferentes atributos:

  • natureza;
  • origem;
  • localização;
  • disposição;
  • movimentação;
  • propriedade.

Não é necessário que todos sejam escondidos ao mesmo tempo.


4. A lavagem precisa de uma infração penal antecedente

A lavagem é autônoma, mas possui uma relação de dependência lógica com a origem criminosa dos bens.

A denúncia precisa estar instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

Isso não significa exigir:

  • processo prévio;
  • condenação prévia;
  • identificação do autor antecedente.

A lei afirma que a lavagem é punível mesmo quando o autor da infração antecedente:

  • é desconhecido;
  • é isento de pena;
  • teve extinta sua punibilidade.

4.1 Se não houve infração antecedente, não há patrimônio “lavável”

Autonomia não significa independência absoluta.

O STJ já afastou imputação de lavagem quando os fatos narrados como antecedente eram atípicos.

Regra:

não precisa condenação antecedente; precisa existir infração penal antecedente.


5. Alteração posterior da capitulação do antecedente

Em 2026, o STJ reafirmou que a lavagem é autônoma e que alteração posterior da classificação jurídica do delito antecedente não elimina, por si só, a lavagem.

Depois de 2012, basta que o patrimônio provenha de infração penal.

Assim, a pergunta não é “o antecedente conservou exatamente a mesma capitulação?”, mas:

continua existindo fato típico antecedente capaz de gerar o produto ilícito?


Parte II — Formas equiparadas do artigo 1º

6. § 1º: atos praticados para ocultar ou dissimular a utilização

Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

  1. converte-os em ativos lícitos;
  2. adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, deposita, movimenta ou transfere;
  3. importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

A finalidade de ocultação/dissimulação continua importante.

Não transforme qualquer compra feita com produto ilícito automaticamente em lavagem.


7. § 2º: uso econômico-financeiro e participação em estrutura de lavagem

Também incorre na mesma pena quem:

I — utiliza na atividade econômica ou financeira

Bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

A responsabilização continua sendo subjetiva: o dispositivo não cria responsabilidade penal objetiva.

O STJ admite discussão sobre dolo eventual em situações concretas, mas exige elementos que mostrem relação subjetiva do agente com a origem ilícita e a conduta de lavagem.

II — participa de grupo, associação ou escritório

Sabendo que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes da Lei nº 9.613/1998.

Aqui a própria redação exige conhecimento da finalidade ilícita da estrutura.


8. Tentativa

O § 3º é expresso:

a tentativa é punida nos termos do Código Penal.

Portanto, a lei rejeita a afirmação de que lavagem seria sempre insuscetível de tentativa.


Parte III — Autolavagem

9. O autor do antecedente pode lavar o próprio produto

Autolavagem é a imputação de lavagem ao próprio autor da infração antecedente.

Ela é admitida quando houver:

  • atos de lavagem distintos e autônomos;
  • finalidade de ocultar/dissimular ou operação típica própria;
  • nova conduta que vá além do simples recebimento, posse, gasto ou exaurimento normal do antecedente.

No Informativo 726, a Corte Especial do STJ afastou a consunção quando atos posteriores davam aparência de licitude ao produto da corrupção.

9.1 O limite: não fabricar um segundo crime com o mesmo ato

O STJ reafirmou em 2025 que lavagem exige ato autônomo e distinto da conduta que integra o delito antecedente.

Logo:

produto ilícito + novo ato autônomo de ocultação/dissimulação → autolavagem possível.

mero recebimento/exaurimento sem nova operação típica → não basta, por si só, para criar lavagem.


Parte IV — Causas de aumento, colaboração e meios investigativos

10. Aumento do § 4º

A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se a lavagem for cometida:

  • de forma reiterada;
  • por intermédio de organização criminosa;
  • por meio da utilização de ativo virtual.

A referência expressa a ativo virtual foi incorporada pela Lei nº 14.478/2022.


11. Colaboração espontânea — § 5º

A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime:

  • aberto;
  • semiaberto.

O juiz também pode:

  • deixar de aplicar a pena; ou
  • substituí-la, a qualquer tempo, por restritiva de direitos,

se autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam a um ou mais resultados legais:

  • apuração das infrações penais;
  • identificação dos autores, coautores ou partícipes;
  • localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

A lei não exige que os três resultados sejam alcançados cumulativamente.


12. Ação controlada e infiltração

Para apuração da lavagem, o § 6º admite:

  • ação controlada;
  • infiltração de agentes.

Os requisitos concretos desses meios dependem das normas processuais aplicáveis; a simples menção no artigo 1º não autoriza operação sem observar o regime legal do meio utilizado.


Parte V — Processo e competência

13. Procedimento

O processo segue o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, perante juiz singular.

A lavagem possui processo e julgamento independentes dos da infração penal antecedente, mesmo quando esta ocorreu em outro país.

O juiz competente para a lavagem decide sobre unidade de processo e julgamento quando houver conexão relevante.


14. Competência federal

A Justiça Federal é competente quando:

  1. a lavagem é praticada contra:
    • sistema financeiro;
    • ordem econômico-financeira;
    • bens, serviços ou interesses da União, autarquia federal ou empresa pública federal; ou
  2. a infração penal antecedente é de competência da Justiça Federal.

Não conclua que toda lavagem é federal só porque envolve movimentação bancária.


15. Denúncia e antecedente

A denúncia deve trazer indícios suficientes da existência da infração antecedente.

A lei permite processar lavagem mesmo que:

  • o autor do antecedente seja desconhecido;
  • o autor seja isento de pena;
  • a punibilidade antecedente esteja extinta.

O STJ reafirmou em 2026 que não se exige condenação antecedente.


16. Réu citado por edital — regra especial

No processo por lavagem, não se aplica o artigo 366 do CPP.

Se o acusado:

  • não comparece;
  • não constitui advogado,

ele é citado por edital e o processo prossegue até julgamento, com nomeação de defensor dativo.

É uma regra especial importante.


Parte VI — Medidas assecuratórias

17. Artigo 4º: objeto e pressuposto

Havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores:

  • do investigado;
  • do acusado;
  • em nome de interpostas pessoas,

quando sejam:

  • instrumento;
  • produto;
  • proveito

da lavagem ou das infrações penais antecedentes.

A lei exige prévia oitiva do Ministério Público em 24 horas na disciplina do caput.

17.1 Finalidades patrimoniais

As medidas também podem assegurar:

  • reparação do dano;
  • prestação pecuniária;
  • multa;
  • custas.

18. Liberação de bens

Comprovada origem lícita, o juiz determina liberação total ou parcial.

Pode manter constrição do necessário e suficiente para:

  • reparação;
  • prestações pecuniárias;
  • multas;
  • custas.

Pedido de liberação não é conhecido sem comparecimento pessoal do acusado ou interposta pessoa indicada pela lei.


19. Alienação antecipada

Quando o bem estiver sujeito a:

  • deterioração;
  • depreciação;
  • dificuldade de manutenção,

a lei prevê alienação antecipada para preservar valor.

No procedimento do artigo 4º-A:

  • bem é avaliado;
  • divergências são decididas;
  • venda ocorre por leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico;
  • valor não pode ser inferior a 75% da avaliação.

Os recursos contra decisões nesse procedimento têm apenas efeito devolutivo.


Parte VII — Alteração patrimonial de 2026

20. Lei nº 15.358/2026: União, Estados e Distrito Federal

A Lei nº 15.358/2026 alterou o artigo 4º-A para diferenciar a destinação conforme a competência.

Processo federal

Os depósitos seguem a disciplina de instituição financeira pública e Conta Única do Tesouro Nacional.

Processo estadual ou distrital

Os depósitos são feitos em instituição designada pela legislação do ente, preferencialmente pública, e repassados à conta única do Estado ou Distrito Federal.

Sentença condenatória

Após trânsito em julgado:

  • processo federal → incorporação ao patrimônio da União;
  • processo estadual/distrital → incorporação ao patrimônio do respectivo ente.

A alteração eliminou uma leitura segundo a qual todo produto da lavagem necessariamente teria destinação federal.


21. Perda após condenação

O § 10 do artigo 4º-A prevê, conforme o caso:

  • perda dos valores depositados e da fiança;
  • perda de bens não alienados antecipadamente ou sem destinação prévia;
  • perda de bens não reclamados em 90 dias após trânsito em julgado, ressalvado lesado ou terceiro de boa-fé.

Bens remanescentes podem ser adjudicados ou levados a leilão, com depósito do saldo na conta única do ente competente.


22. Tráfico de drogas: regra especial preservada

Recursos provenientes de alienação antecipada de bens oriundos do tráfico de drogas que tenham sido objeto de lavagem continuam submetidos à disciplina da lei específica.

U123 contém o regime da Lei de Drogas.


23. Suspensão de medidas para não comprometer investigação

O artigo 4º-B permite que juiz, ouvido o Ministério Público, suspenda:

  • ordem de prisão;
  • medida assecuratória,

quando execução imediata puder comprometer investigações.

É mecanismo de estratégia investigativa, não cancelamento definitivo da medida.


Parte VIII — Administração de bens

24. Artigos 5º e 6º

Quando as circunstâncias aconselharem, o juiz pode nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar bens sujeitos a medidas assecuratórias.

O administrador:

  • recebe remuneração fixada pelo juiz e paga com o produto dos bens;
  • presta informações periódicas;
  • detalha investimentos e reinvestimentos.

Os atos são levados ao conhecimento do Ministério Público.


Parte IX — Efeitos da condenação

25. Artigo 7º

Além dos efeitos do Código Penal, a condenação produz:

Perda de bens

Após a Lei nº 15.358/2026:

  • em favor da União nos processos federais;
  • em favor dos Estados ou Distrito Federal nos processos de sua competência.

A perda alcança bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente aos crimes da lei, inclusive os usados para fiança, ressalvados:

  • direito do lesado;
  • terceiro de boa-fé.

Interdição funcional

Interdição, pelo dobro do tempo da pena privativa aplicada, para exercício de:

  • cargo ou função pública;
  • direção;
  • conselho de administração;
  • gerência

das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º.


26. Terceiro lavador e dano do antecedente

O STJ decidiu que terceiro que praticou lavagem, mas não a infração antecedente, não responde automaticamente por todo dano gerado pelo antecedente.

Para atingir seu patrimônio por esse fundamento, deve existir relação legalmente demonstrada com:

  • instrumento;
  • produto;
  • proveito

do ilícito pertinente.

Autonomia da lavagem não autoriza responsabilidade patrimonial integral por crime praticado exclusivamente por outro.


Parte X — Bens oriundos de crime praticado no exterior

27. Cooperação internacional patrimonial

Havendo:

  • tratado/convenção; e
  • pedido de autoridade estrangeira competente,

o juiz pode determinar medidas assecuratórias sobre bens oriundos de crime praticado no exterior.

Sem tratado, a lei admite o mecanismo se houver promessa de reciprocidade ao Brasil.

Na falta de tratado ou convenção, a regra legal prevê repartição, em princípio, pela metade entre:

  • Estado requerente;
  • Brasil,

resguardados lesado e terceiro de boa-fé.


Parte XI — Pessoas submetidas ao sistema preventivo

28. Artigo 9º: a lista é ampla

Sujeitam-se aos deveres dos artigos 10 e 11 pessoas físicas ou jurídicas que exerçam permanentemente ou eventualmente atividades de:

  1. captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros;
  2. compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro/instrumento cambial;
  3. custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos/valores mobiliários.

A lei também inclui, entre outras categorias:

  • bolsas e sistemas de negociação;
  • seguradoras, corretoras, previdência complementar e capitalização;
  • administradoras de cartões e consórcios;
  • empresas de meios eletrônicos de transferência de fundos;
  • arrendamento mercantil, factoring e Empresas Simples de Crédito;
  • loterias e apostas, inclusive quota fixa;
  • filiais/representações de entes estrangeiros;
  • entidades sujeitas a reguladores financeiro, cambial, de capitais ou seguros;
  • representantes de entes estrangeiros;
  • promoção e negociação imobiliária;
  • comércio de joias, metais/pedras preciosas, arte e antiguidades;
  • bens de luxo ou alto valor e atividades com grande volume em espécie;
  • juntas comerciais e registros públicos;
  • assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em operações societárias, imobiliárias e financeiras especificadas;
  • intermediação de direitos de atletas, artistas, feiras e eventos;
  • transporte e guarda de valores;
  • bens de alto valor de origem rural ou animal;
  • dependências no exterior de entidades abrangidas, por meio da matriz no Brasil;
  • prestadores de serviços de ativos virtuais.

28.1 Não decore a lista sem lógica

O critério é exposição profissional a:

  • movimentação;
  • transformação;
  • guarda;
  • estruturação;
  • intermediação

de patrimônio que possa ser usado para ocultar origem ilícita.


Parte XII — Identificação, registros e controles

29. Artigo 10

As pessoas obrigadas devem:

  1. identificar clientes e manter cadastro atualizado;
  2. registrar transações acima dos limites definidos pela autoridade competente;
  3. adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com porte e volume;
  4. cadastrar-se e manter cadastro no regulador/fiscalizador ou, na falta, no Coaf;
  5. atender às requisições do Coaf, preservado o sigilo.

O registro de transações abrange, entre outros:

  • moeda;
  • títulos;
  • metais;
  • ativos virtuais;
  • ativos convertíveis em dinheiro.

30. Beneficiário por trás da pessoa jurídica

Quando o cliente é pessoa jurídica, a identificação alcança:

  • pessoas físicas autorizadas a representá-la;
  • proprietários.

A ideia é impedir que a personalidade jurídica esconda quem atua ou detém a estrutura.


31. Prazo mínimo de conservação

Cadastros e registros previstos nos incisos I e II do artigo 10 devem ser preservados por no mínimo:

5 anos

a partir:

  • do encerramento da conta; ou
  • da conclusão da transação.

A autoridade competente pode ampliar o prazo.


32. Fracionamento dentro do mesmo mês

Também deve ser efetuado registro quando pessoa e entes ligados realizam, no mesmo mês-calendário, operações com a mesma contraparte/grupo que, somadas, superam o limite definido.

A regra combate fracionamento artificial para ficar abaixo de limiares de controle.


33. Cadastro centralizado de correntistas

O Banco Central mantém cadastro geral centralizado de:

  • correntistas;
  • clientes de instituições financeiras;
  • procuradores.

O dispositivo é ferramenta cadastral; não significa acesso irrestrito ao conteúdo de movimentações.


Parte XIII — Comunicações ao Coaf

34. Operações suspeitas

As pessoas obrigadas devem dar especial atenção a operações que, conforme instruções das autoridades, possam:

  • constituir indícios sérios de lavagem;
  • relacionar-se com lavagem.

Critérios podem considerar:

  • partes;
  • valores;
  • modo de realização;
  • instrumentos;
  • ausência de fundamento econômico ou legal.

35. Comunicação em 24 horas e proibição de aviso ao cliente

Deve-se comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as propostas ou operações previstas na lei.

Ao comunicar, a pessoa obrigada deve:

abster-se de dar ciência a qualquer pessoa, inclusive à pessoa objeto da informação.

Essa vedação é conhecida no sistema preventivo como proibição de alertar o cliente sobre a comunicação.

Comunicação de boa-fé não gera responsabilidade civil ou administrativa.


36. Comunicação de não ocorrência

Mesmo quando não houver operação passível de comunicação, a lei exige informar a não ocorrência ao regulador/fiscalizador ou, na falta, ao Coaf, conforme periodicidade e forma regulamentares.

É uma obrigação positiva: “não houve ocorrência” também pode precisar ser declarado.


37. Transferências internacionais e saques em espécie

Devem ser previamente comunicados à instituição financeira, conforme:

  • limites;
  • prazos;
  • condições

fixados pelo Banco Central.


Parte XIV — Ativos virtuais e pessoas expostas politicamente

38. Alterações da Lei nº 14.478/2022

A lei passou a mencionar expressamente:

  • utilização de ativo virtual como causa de aumento;
  • prestadores de serviços de ativos virtuais como sujeitos obrigados;
  • ativos virtuais nos registros de transações;
  • Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente.

38.1 CNPEP

Órgãos e entidades públicas devem fornecer informações atualizadas sobre integrantes/ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente.

Pessoas do artigo 9º devem consultar o CNPEP em seus procedimentos preventivos, sem prejuízo de outras diligências.


Parte XV — Responsabilidade administrativa

39. Sanções do artigo 12

O descumprimento dos deveres preventivos pode gerar, cumulativamente ou não:

  1. advertência;
  2. multa pecuniária variável;
  3. inabilitação temporária para administrar pessoa jurídica sujeita à lei;
  4. cassação ou suspensão da autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Multa

A lei estabelece limites vinculados:

  • ao dobro do valor da operação;
  • ao dobro do lucro real ou presumivelmente obtido;
  • a R$ 20 milhões.

Inabilitação

Prazo de até 10 anos.

Aplica-se em infrações graves ou reincidência específica nas condições legais.

Cassação

Relaciona-se à reincidência específica depois de infrações anteriormente punidas com inabilitação, segundo a lei.


Parte XVI — Coaf

40. O papel do Coaf

A Lei nº 9.613/1998 atribui ao Coaf funções de:

  • receber comunicações;
  • examinar ocorrências suspeitas;
  • identificar indícios;
  • aplicar sanções administrativas nos setores sem regulador próprio;
  • coordenar cooperação e troca de informações;
  • comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes, indícios ou outros ilícitos.

40.1 Estrutura institucional atual

O artigo 14 da Lei nº 9.613/1998 conserva redação histórica sobre a criação do conselho.

A Lei nº 13.974/2020, porém, reestruturou o Coaf:

  • autonomia técnica;
  • autonomia operacional;
  • atuação nacional;
  • vinculação administrativa ao Banco Central do Brasil.

No corte de 2026, é essa lei específica que rege a estrutura institucional atual.


Parte XVII — Compartilhamento de inteligência financeira

41. Tema 990 do STF

O STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de:

  • relatórios de inteligência financeira da unidade de inteligência financeira;
  • íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal que define lançamento tributário,

com órgãos de persecução penal, para fins criminais.

Condições:

  • comunicação formal;
  • sigilo;
  • certificação do destinatário;
  • controle jurisdicional posterior;
  • mecanismos de apuração de desvios.

41.1 Compartilhamento não é autorização para requisição ilimitada

A jurisprudência constitucional distingue:

  • compartilhamento de relatório de inteligência no sistema institucional;
  • requisição direta de dados bancários/fiscais brutos submetidos a regime próprio de sigilo.

Não use o Tema 990 como carta branca para quebra de sigilo sem juiz.


Parte XVIII — Dados cadastrais e sigilo

42. Artigo 17-B

Autoridade policial e Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais ali enumerados:

  • qualificação pessoal;
  • filiação;
  • endereço,

mantidos pelas entidades indicadas na lei.

Dados cadastrais básicos não equivalem ao conteúdo bancário, fiscal ou de comunicações.


43. Artigo 17-C

Instituições financeiras e tributárias, quando respondem a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, devem encaminhar informações em meio informatizado quando determinado, em formato que permita migração sem redigitação.

É regra de eficiência e integridade da transferência de dados.


Parte XIX — Artigo 17-D: texto existente, norma inconstitucional

44. Afastamento automático de servidor indiciado não vale

O texto compilado ainda exibe o artigo 17-D, que previa:

  • afastamento automático do servidor público indiciado;
  • manutenção de remuneração;
  • retorno somente por decisão judicial fundamentada.

Porém, o STF, na ADI 4.911, declarou o dispositivo inconstitucional.

Fundamentos centrais divulgados oficialmente:

  • presunção de inocência;
  • igualdade;
  • inadequação do afastamento automático apenas pelo indiciamento.

Logo:

não aplique o artigo 17-D como regra vigente.


45. Dados fiscais

A Receita Federal deve conservar dados fiscais dos contribuintes por no mínimo 5 anos, contados do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou do pagamento do tributo, conforme o artigo 17-E.


Parte XX — Jurisprudência de alto rendimento

46. Autolavagem

STJ:

  • possível;
  • não há consunção automática;
  • exige atos autônomos/distintos.

47. Autonomia da lavagem

Em julgados de 2026, o STJ reafirmou:

  • não depende de condenação pelo antecedente;
  • indícios da existência do antecedente podem bastar para a persecução;
  • mudança superveniente de capitulação não extingue automaticamente a lavagem se continua havendo infração penal antecedente.

48. Patrimônio do terceiro

O STJ limita a responsabilização patrimonial do terceiro lavador pelo dano do crime antecedente:

  • não há solidariedade total automática;
  • é necessária vinculação do bem/proveito atingido ao ilícito.

49. Dolo eventual: cuidado com responsabilidade objetiva

O STJ admite discussão de dolo eventual em lavagem em hipóteses concretas.

Mas a acusação precisa demonstrar:

  • conhecimento ou representação da probabilidade de origem ilícita;
  • adesão consciente ao risco;
  • conduta de ocultação/dissimulação ou forma equiparada.

Relação afetiva, parentesco ou simples proximidade com autor de ilícito não substituem prova do elemento subjetivo.


Parte XXI — Pegadinhas

50. Vinte e duas trocas frequentes

  1. “Só crime pode ser antecedente.” Errado: qualquer infração penal.
  2. “É necessária condenação do antecedente.” Errado.
  3. “Se a punibilidade antecedente extinguiu, não há lavagem.” Errado por si só.
  4. “Se o fato antecedente é atípico, ainda há lavagem.” Errado.
  5. “Qualquer gasto de dinheiro ilícito é lavagem.” Errado.
  6. “Autolavagem é impossível.” Errado.
  7. “Autolavagem dispensa ato autônomo.” Errado.
  8. “Tentativa é impunível.” Errado.
  9. “Ativo virtual é irrelevante à causa de aumento.” Errado.
  10. “Colaboração exige cumulativamente todos os resultados do § 5º.” Errado.
  11. “Processo da lavagem depende do julgamento do antecedente.” Errado.
  12. “Toda lavagem é competência federal.” Errado.
  13. “Artigo 366 do Código de Processo Penal aplica-se normalmente.” Errado.
  14. “Alienação antecipada só ocorre depois do trânsito em julgado.” Errado.
  15. “Lei 15.358/2026 manteve todo produto em favor da União.” Errado.
  16. “Só bancos estão sujeitos aos deveres preventivos.” Errado.
  17. “Prestador de ativo virtual não está no artigo 9º.” Errado.
  18. “Comunicação ao Coaf pode ser revelada ao cliente.” Errado.
  19. “Registros podem ser destruídos imediatamente após a transação.” Errado: mínimo de 5 anos.
  20. “O Coaf permanece institucionalmente regido apenas pela frase histórica do art. 14.” Errado: Lei 13.974/2020 reestruturou o órgão.
  21. “Tema 990 permite requisição ilimitada de dados bancários brutos.” Errado.
  22. “Artigo 17-D continua aplicável.” Errado: declarado inconstitucional.

51. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Quais atributos patrimoniais podem ser ocultados/dissimulados no caput?
  2. Qual tipo de infração pode ser antecedente?
  3. Precisa de condenação antecedente?
  4. Quando autolavagem é possível?
  5. Quais hipóteses aumentam a pena em 1/3 a 2/3?
  6. Que benefícios a colaboração espontânea pode gerar?
  7. Quando a Justiça Federal é competente?
  8. O que acontece ao réu citado por edital que não comparece?
  9. Qual o piso da alienação em relação à avaliação?
  10. O que a Lei nº 15.358/2026 mudou na destinação patrimonial?
  11. Qual o prazo para reclamar certos bens após a condenação?
  12. Quais grupos de atividades entram no artigo 9º?
  13. Quais cinco deveres centrais estão no artigo 10?
  14. Por quanto tempo os registros são mantidos?
  15. Qual o prazo da comunicação de operação ao Coaf?
  16. O que é vedado dizer ao cliente depois da comunicação?
  17. Qual o teto nominal da multa administrativa?
  18. Qual o prazo máximo de inabilitação administrativa?
  19. Como a Lei nº 13.974/2020 posiciona institucionalmente o Coaf?
  20. O que o Tema 990 autoriza e o que não autoriza?
  21. Que dados o artigo 17-B libera sem juiz?
  22. Qual é a situação constitucional do artigo 17-D?
Referências

Referências — Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 9: Lei nº 9.613/1998. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — texto compilado. Crimes de lavagem/ocultação, medidas patrimoniais, efeitos da condenação, sujeitos obrigados, deveres preventivos, responsabilidade administrativa, Coaf e disposições gerais. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm

Alterações materiais vigentes no corte

  1. Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Artigo 39: alterou os artigos 4º-A e 7º da Lei nº 9.613/1998 para disciplinar depósitos, incorporação e perda patrimonial conforme competência da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Vigência em 25 mar. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

  2. Brasil. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Alterou a Lei nº 9.613/1998 para incluir ativos virtuais na causa de aumento e nos registros preventivos, prestadores de serviços de ativos virtuais entre os sujeitos obrigados e o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm

  3. Brasil. Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020. Reestruturou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conferindo autonomia técnica e operacional e vinculando-o administrativamente ao Banco Central do Brasil; revogou os artigos 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613/1998.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13974.htm

  4. Banco Central do Brasil. Resolução do Banco Central do Brasil nº 427/2024, versão vigente atualizada em 2026. Regimento Interno do Coaf; confirma sua natureza de unidade de inteligência financeira vinculada administrativamente ao Banco Central.
    https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=427&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB

Controle de constitucionalidade e compartilhamento de dados

  1. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.911. Julgamento procedente: declaração de inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei nº 9.613/1998, que previa afastamento automático de servidor público apenas pelo indiciamento.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4366589

  2. Supremo Tribunal Federal. “Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional”, 25 nov. 2020. Síntese oficial dos fundamentos ligados à presunção de inocência e igualdade.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/previsao-de-afastamento-de-servidores-indiciados-por-lavagem-de-dinheiro-e-inconstitucional/

  3. Supremo Tribunal Federal. Tema 990 — Recurso Extraordinário 1.055.941. É constitucional o compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de relatórios de inteligência financeira e do procedimento fiscal da Receita Federal com órgãos de persecução penal, mediante comunicações formais, sigilo e controle jurisdicional posterior.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/tema.asp?num=990

  4. Supremo Tribunal Federal. “Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia”, 23 nov. 2023. Decisão em reclamação aplicando o Tema 990 ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem equipará-lo à requisição irrestrita de dados bancários ou fiscais brutos.
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520437&ori=1

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

  1. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 726 — Ação Penal 989, Distrito Federal. Autolavagem possível sem consunção quando existem atos de lavagem diversos e autônomos em relação ao crime antecedente.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D018848

  2. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental, publicação em 22 set. 2025, registro 202500152685. Lavagem exige ato autônomo e distinto do crime antecedente, voltado à ocultação ou dissimulação do produto ilícito.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F09%2F2025&num_registro=202500152685

  3. Superior Tribunal de Justiça. Julgado publicado em 22 abr. 2026, registro 202502937949. Reafirma autonomia da lavagem, suficiência de indícios do antecedente para a persecução e possibilidade de qualquer infração penal antecedente após a Lei nº 12.683/2012.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F04%2F2026&num_registro=202502937949

  4. Superior Tribunal de Justiça. Julgado publicado em 11 maio 2026, registro 202500766280. Reafirma que a lavagem não depende de condenação pela infração antecedente e que a autonomia não elimina a necessidade de suporte indiciário suficiente.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=11%2F05%2F2026&num_registro=202500766280

  5. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 805 — Recurso em Habeas Corpus 161.701, Paraíba. Reconhecimento de que inexistência de infração penal antecedente afasta a tipicidade da lavagem; autonomia é relativa, não absoluta.
    https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/author/proofGalleyFile/13043/13145

  6. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 841. O terceiro que praticou lavagem, mas não o delito antecedente, não responde automaticamente por todo dano deste; o artigo 4º, § 2º, deve ser interpretado restritivamente quanto ao patrimônio relacionado.
    https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=51&l=25&livre=%22AgRg+no+REsp%22+com&p=true&t=

  7. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 730. Em matéria de dolo eventual, a Corte exige demonstração concreta da relação subjetiva do acusado com a origem ilícita e rejeita responsabilização fundada apenas em vínculo afetivo ou proximidade com autor do delito.
    https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018897%27

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A revalidação desta unidade ocorreu em 20 set. 2026. PC-F03 deverá revalidar eventuais mudanças posteriores dentro da janela do edital.

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, Procurador do Estado, concurso 2021, prova objetiva, questão 38. Questão sobre autolavagem, tentativa, colaboração espontânea e evolução legislativa; gabarito oficial definitivo C. A U131 usa adaptação não literal atualizada para o corte.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PGE_CE_21/arquivos/635_PGE_CE_001_01.PDF
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_ce_21/arquivos/GAB_DEFINITIVO_635_PGE_CE_001_01.PDF

  2. Cebraspe — Polícia Federal, Delegado, prova oral de 2025, questão 3 e padrão de resposta. A prova cobrou conceito, autonomia, infração antecedente e mudanças da Lei nº 12.683/2012. O padrão contém uma inconsistência interna ao classificar a lavagem primeiro como formal e depois como material; por isso não foi transposto como questão anterior nesta unidade. Foram usados apenas como evidência de incidência temática os pontos coincidentes com a lei e a jurisprudência oficiais.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/25884E2722C53188F09613E726AA9C1D798AC0810765EE9928BBC06C1D72276C.pdf

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U131, identidade pc-u131, ordem 131, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral; busca na main não localizou origem compatível.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lavagem-dinheiro-lei-9613/.
  • U123 é apenas ponte para a regra especial de bens oriundos do tráfico; U130 contém regras gerais de investigação pelo delegado; U131 não duplica esses assuntos.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação jurisprudencial: 20/9/2026.
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