Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998
1. O mapa: transformar produto ilícito em patrimônio aparentemente desvinculado da origem
A Lei nº 9.613/1998 combina dois sistemas:
- repressão penal à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal;
- prevenção por deveres de identificação, registro, controle e comunicação impostos a setores expostos ao risco de lavagem.
A pergunta central é:
há um patrimônio proveniente de infração penal e uma conduta autônoma de ocultar, dissimular ou dar curso ao processo de lavagem, ou existe apenas recebimento/uso do produto do delito antecedente sem novo ato típico?
Essa distinção evita dois erros opostos:
- punir como lavagem qualquer uso de dinheiro ilícito;
- imaginar que o autor da infração antecedente nunca possa praticar lavagem do próprio produto.
O corte legislativo é 13 de julho de 2026. Já estavam vigentes, entre outras, as alterações da Lei nº 14.478/2022 sobre ativos virtuais e da Lei nº 15.358/2026 sobre alienação, destinação e perda de bens.
Parte I — Crime de lavagem
2. Artigo 1º: núcleo do tipo
É crime:
ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena:
- reclusão de 3 a 10 anos;
- multa.
A redação atual não contém mais lista fechada de crimes antecedentes.
Desde a Lei nº 12.683/2012, a origem ilícita pode decorrer de qualquer infração penal, inclusive contravenção.
3. Ocultar × dissimular
Ocultar é esconder, retirar da percepção ou dificultar a descoberta da característica relevante do patrimônio.
Dissimular é encobrir por aparência enganosa, simulando situação diversa da realidade.
O tipo alcança diferentes atributos:
- natureza;
- origem;
- localização;
- disposição;
- movimentação;
- propriedade.
Não é necessário que todos sejam escondidos ao mesmo tempo.
4. A lavagem precisa de uma infração penal antecedente
A lavagem é autônoma, mas possui uma relação de dependência lógica com a origem criminosa dos bens.
A denúncia precisa estar instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.
Isso não significa exigir:
- processo prévio;
- condenação prévia;
- identificação do autor antecedente.
A lei afirma que a lavagem é punível mesmo quando o autor da infração antecedente:
- é desconhecido;
- é isento de pena;
- teve extinta sua punibilidade.
4.1 Se não houve infração antecedente, não há patrimônio “lavável”
Autonomia não significa independência absoluta.
O STJ já afastou imputação de lavagem quando os fatos narrados como antecedente eram atípicos.
Regra:
não precisa condenação antecedente; precisa existir infração penal antecedente.
5. Alteração posterior da capitulação do antecedente
Em 2026, o STJ reafirmou que a lavagem é autônoma e que alteração posterior da classificação jurídica do delito antecedente não elimina, por si só, a lavagem.
Depois de 2012, basta que o patrimônio provenha de infração penal.
Assim, a pergunta não é “o antecedente conservou exatamente a mesma capitulação?”, mas:
continua existindo fato típico antecedente capaz de gerar o produto ilícito?
Parte II — Formas equiparadas do artigo 1º
6. § 1º: atos praticados para ocultar ou dissimular a utilização
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
- converte-os em ativos lícitos;
- adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, deposita, movimenta ou transfere;
- importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
A finalidade de ocultação/dissimulação continua importante.
Não transforme qualquer compra feita com produto ilícito automaticamente em lavagem.
7. § 2º: uso econômico-financeiro e participação em estrutura de lavagem
Também incorre na mesma pena quem:
I — utiliza na atividade econômica ou financeira
Bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
A responsabilização continua sendo subjetiva: o dispositivo não cria responsabilidade penal objetiva.
O STJ admite discussão sobre dolo eventual em situações concretas, mas exige elementos que mostrem relação subjetiva do agente com a origem ilícita e a conduta de lavagem.
II — participa de grupo, associação ou escritório
Sabendo que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes da Lei nº 9.613/1998.
Aqui a própria redação exige conhecimento da finalidade ilícita da estrutura.
8. Tentativa
O § 3º é expresso:
a tentativa é punida nos termos do Código Penal.
Portanto, a lei rejeita a afirmação de que lavagem seria sempre insuscetível de tentativa.
Parte III — Autolavagem
9. O autor do antecedente pode lavar o próprio produto
Autolavagem é a imputação de lavagem ao próprio autor da infração antecedente.
Ela é admitida quando houver:
- atos de lavagem distintos e autônomos;
- finalidade de ocultar/dissimular ou operação típica própria;
- nova conduta que vá além do simples recebimento, posse, gasto ou exaurimento normal do antecedente.
No Informativo 726, a Corte Especial do STJ afastou a consunção quando atos posteriores davam aparência de licitude ao produto da corrupção.
9.1 O limite: não fabricar um segundo crime com o mesmo ato
O STJ reafirmou em 2025 que lavagem exige ato autônomo e distinto da conduta que integra o delito antecedente.
Logo:
produto ilícito + novo ato autônomo de ocultação/dissimulação → autolavagem possível.
mero recebimento/exaurimento sem nova operação típica → não basta, por si só, para criar lavagem.
Parte IV — Causas de aumento, colaboração e meios investigativos
10. Aumento do § 4º
A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se a lavagem for cometida:
- de forma reiterada;
- por intermédio de organização criminosa;
- por meio da utilização de ativo virtual.
A referência expressa a ativo virtual foi incorporada pela Lei nº 14.478/2022.
11. Colaboração espontânea — § 5º
A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime:
- aberto;
- semiaberto.
O juiz também pode:
- deixar de aplicar a pena; ou
- substituí-la, a qualquer tempo, por restritiva de direitos,
se autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam a um ou mais resultados legais:
- apuração das infrações penais;
- identificação dos autores, coautores ou partícipes;
- localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A lei não exige que os três resultados sejam alcançados cumulativamente.
12. Ação controlada e infiltração
Para apuração da lavagem, o § 6º admite:
- ação controlada;
- infiltração de agentes.
Os requisitos concretos desses meios dependem das normas processuais aplicáveis; a simples menção no artigo 1º não autoriza operação sem observar o regime legal do meio utilizado.
Parte V — Processo e competência
13. Procedimento
O processo segue o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, perante juiz singular.
A lavagem possui processo e julgamento independentes dos da infração penal antecedente, mesmo quando esta ocorreu em outro país.
O juiz competente para a lavagem decide sobre unidade de processo e julgamento quando houver conexão relevante.
14. Competência federal
A Justiça Federal é competente quando:
- a lavagem é praticada contra:
- sistema financeiro;
- ordem econômico-financeira;
- bens, serviços ou interesses da União, autarquia federal ou empresa pública federal; ou
- a infração penal antecedente é de competência da Justiça Federal.
Não conclua que toda lavagem é federal só porque envolve movimentação bancária.
15. Denúncia e antecedente
A denúncia deve trazer indícios suficientes da existência da infração antecedente.
A lei permite processar lavagem mesmo que:
- o autor do antecedente seja desconhecido;
- o autor seja isento de pena;
- a punibilidade antecedente esteja extinta.
O STJ reafirmou em 2026 que não se exige condenação antecedente.
16. Réu citado por edital — regra especial
No processo por lavagem, não se aplica o artigo 366 do CPP.
Se o acusado:
- não comparece;
- não constitui advogado,
ele é citado por edital e o processo prossegue até julgamento, com nomeação de defensor dativo.
É uma regra especial importante.
Parte VI — Medidas assecuratórias
17. Artigo 4º: objeto e pressuposto
Havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores:
- do investigado;
- do acusado;
- em nome de interpostas pessoas,
quando sejam:
- instrumento;
- produto;
- proveito
da lavagem ou das infrações penais antecedentes.
A lei exige prévia oitiva do Ministério Público em 24 horas na disciplina do caput.
17.1 Finalidades patrimoniais
As medidas também podem assegurar:
- reparação do dano;
- prestação pecuniária;
- multa;
- custas.
18. Liberação de bens
Comprovada origem lícita, o juiz determina liberação total ou parcial.
Pode manter constrição do necessário e suficiente para:
- reparação;
- prestações pecuniárias;
- multas;
- custas.
Pedido de liberação não é conhecido sem comparecimento pessoal do acusado ou interposta pessoa indicada pela lei.
19. Alienação antecipada
Quando o bem estiver sujeito a:
- deterioração;
- depreciação;
- dificuldade de manutenção,
a lei prevê alienação antecipada para preservar valor.
No procedimento do artigo 4º-A:
- bem é avaliado;
- divergências são decididas;
- venda ocorre por leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico;
- valor não pode ser inferior a 75% da avaliação.
Os recursos contra decisões nesse procedimento têm apenas efeito devolutivo.
Parte VII — Alteração patrimonial de 2026
20. Lei nº 15.358/2026: União, Estados e Distrito Federal
A Lei nº 15.358/2026 alterou o artigo 4º-A para diferenciar a destinação conforme a competência.
Processo federal
Os depósitos seguem a disciplina de instituição financeira pública e Conta Única do Tesouro Nacional.
Processo estadual ou distrital
Os depósitos são feitos em instituição designada pela legislação do ente, preferencialmente pública, e repassados à conta única do Estado ou Distrito Federal.
Sentença condenatória
Após trânsito em julgado:
- processo federal → incorporação ao patrimônio da União;
- processo estadual/distrital → incorporação ao patrimônio do respectivo ente.
A alteração eliminou uma leitura segundo a qual todo produto da lavagem necessariamente teria destinação federal.
21. Perda após condenação
O § 10 do artigo 4º-A prevê, conforme o caso:
- perda dos valores depositados e da fiança;
- perda de bens não alienados antecipadamente ou sem destinação prévia;
- perda de bens não reclamados em 90 dias após trânsito em julgado, ressalvado lesado ou terceiro de boa-fé.
Bens remanescentes podem ser adjudicados ou levados a leilão, com depósito do saldo na conta única do ente competente.
22. Tráfico de drogas: regra especial preservada
Recursos provenientes de alienação antecipada de bens oriundos do tráfico de drogas que tenham sido objeto de lavagem continuam submetidos à disciplina da lei específica.
U123 contém o regime da Lei de Drogas.
23. Suspensão de medidas para não comprometer investigação
O artigo 4º-B permite que juiz, ouvido o Ministério Público, suspenda:
- ordem de prisão;
- medida assecuratória,
quando execução imediata puder comprometer investigações.
É mecanismo de estratégia investigativa, não cancelamento definitivo da medida.
Parte VIII — Administração de bens
24. Artigos 5º e 6º
Quando as circunstâncias aconselharem, o juiz pode nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar bens sujeitos a medidas assecuratórias.
O administrador:
- recebe remuneração fixada pelo juiz e paga com o produto dos bens;
- presta informações periódicas;
- detalha investimentos e reinvestimentos.
Os atos são levados ao conhecimento do Ministério Público.
Parte IX — Efeitos da condenação
25. Artigo 7º
Além dos efeitos do Código Penal, a condenação produz:
Perda de bens
Após a Lei nº 15.358/2026:
- em favor da União nos processos federais;
- em favor dos Estados ou Distrito Federal nos processos de sua competência.
A perda alcança bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente aos crimes da lei, inclusive os usados para fiança, ressalvados:
- direito do lesado;
- terceiro de boa-fé.
Interdição funcional
Interdição, pelo dobro do tempo da pena privativa aplicada, para exercício de:
- cargo ou função pública;
- direção;
- conselho de administração;
- gerência
das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º.
26. Terceiro lavador e dano do antecedente
O STJ decidiu que terceiro que praticou lavagem, mas não a infração antecedente, não responde automaticamente por todo dano gerado pelo antecedente.
Para atingir seu patrimônio por esse fundamento, deve existir relação legalmente demonstrada com:
- instrumento;
- produto;
- proveito
do ilícito pertinente.
Autonomia da lavagem não autoriza responsabilidade patrimonial integral por crime praticado exclusivamente por outro.
Parte X — Bens oriundos de crime praticado no exterior
27. Cooperação internacional patrimonial
Havendo:
- tratado/convenção; e
- pedido de autoridade estrangeira competente,
o juiz pode determinar medidas assecuratórias sobre bens oriundos de crime praticado no exterior.
Sem tratado, a lei admite o mecanismo se houver promessa de reciprocidade ao Brasil.
Na falta de tratado ou convenção, a regra legal prevê repartição, em princípio, pela metade entre:
- Estado requerente;
- Brasil,
resguardados lesado e terceiro de boa-fé.
Parte XI — Pessoas submetidas ao sistema preventivo
28. Artigo 9º: a lista é ampla
Sujeitam-se aos deveres dos artigos 10 e 11 pessoas físicas ou jurídicas que exerçam permanentemente ou eventualmente atividades de:
- captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros;
- compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro/instrumento cambial;
- custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos/valores mobiliários.
A lei também inclui, entre outras categorias:
- bolsas e sistemas de negociação;
- seguradoras, corretoras, previdência complementar e capitalização;
- administradoras de cartões e consórcios;
- empresas de meios eletrônicos de transferência de fundos;
- arrendamento mercantil, factoring e Empresas Simples de Crédito;
- loterias e apostas, inclusive quota fixa;
- filiais/representações de entes estrangeiros;
- entidades sujeitas a reguladores financeiro, cambial, de capitais ou seguros;
- representantes de entes estrangeiros;
- promoção e negociação imobiliária;
- comércio de joias, metais/pedras preciosas, arte e antiguidades;
- bens de luxo ou alto valor e atividades com grande volume em espécie;
- juntas comerciais e registros públicos;
- assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em operações societárias, imobiliárias e financeiras especificadas;
- intermediação de direitos de atletas, artistas, feiras e eventos;
- transporte e guarda de valores;
- bens de alto valor de origem rural ou animal;
- dependências no exterior de entidades abrangidas, por meio da matriz no Brasil;
- prestadores de serviços de ativos virtuais.
28.1 Não decore a lista sem lógica
O critério é exposição profissional a:
- movimentação;
- transformação;
- guarda;
- estruturação;
- intermediação
de patrimônio que possa ser usado para ocultar origem ilícita.
Parte XII — Identificação, registros e controles
29. Artigo 10
As pessoas obrigadas devem:
- identificar clientes e manter cadastro atualizado;
- registrar transações acima dos limites definidos pela autoridade competente;
- adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com porte e volume;
- cadastrar-se e manter cadastro no regulador/fiscalizador ou, na falta, no Coaf;
- atender às requisições do Coaf, preservado o sigilo.
O registro de transações abrange, entre outros:
- moeda;
- títulos;
- metais;
- ativos virtuais;
- ativos convertíveis em dinheiro.
30. Beneficiário por trás da pessoa jurídica
Quando o cliente é pessoa jurídica, a identificação alcança:
- pessoas físicas autorizadas a representá-la;
- proprietários.
A ideia é impedir que a personalidade jurídica esconda quem atua ou detém a estrutura.
31. Prazo mínimo de conservação
Cadastros e registros previstos nos incisos I e II do artigo 10 devem ser preservados por no mínimo:
5 anos
a partir:
- do encerramento da conta; ou
- da conclusão da transação.
A autoridade competente pode ampliar o prazo.
32. Fracionamento dentro do mesmo mês
Também deve ser efetuado registro quando pessoa e entes ligados realizam, no mesmo mês-calendário, operações com a mesma contraparte/grupo que, somadas, superam o limite definido.
A regra combate fracionamento artificial para ficar abaixo de limiares de controle.
33. Cadastro centralizado de correntistas
O Banco Central mantém cadastro geral centralizado de:
- correntistas;
- clientes de instituições financeiras;
- procuradores.
O dispositivo é ferramenta cadastral; não significa acesso irrestrito ao conteúdo de movimentações.
Parte XIII — Comunicações ao Coaf
34. Operações suspeitas
As pessoas obrigadas devem dar especial atenção a operações que, conforme instruções das autoridades, possam:
- constituir indícios sérios de lavagem;
- relacionar-se com lavagem.
Critérios podem considerar:
- partes;
- valores;
- modo de realização;
- instrumentos;
- ausência de fundamento econômico ou legal.
35. Comunicação em 24 horas e proibição de aviso ao cliente
Deve-se comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as propostas ou operações previstas na lei.
Ao comunicar, a pessoa obrigada deve:
abster-se de dar ciência a qualquer pessoa, inclusive à pessoa objeto da informação.
Essa vedação é conhecida no sistema preventivo como proibição de alertar o cliente sobre a comunicação.
Comunicação de boa-fé não gera responsabilidade civil ou administrativa.
36. Comunicação de não ocorrência
Mesmo quando não houver operação passível de comunicação, a lei exige informar a não ocorrência ao regulador/fiscalizador ou, na falta, ao Coaf, conforme periodicidade e forma regulamentares.
É uma obrigação positiva: “não houve ocorrência” também pode precisar ser declarado.
37. Transferências internacionais e saques em espécie
Devem ser previamente comunicados à instituição financeira, conforme:
- limites;
- prazos;
- condições
fixados pelo Banco Central.
Parte XIV — Ativos virtuais e pessoas expostas politicamente
38. Alterações da Lei nº 14.478/2022
A lei passou a mencionar expressamente:
- utilização de ativo virtual como causa de aumento;
- prestadores de serviços de ativos virtuais como sujeitos obrigados;
- ativos virtuais nos registros de transações;
- Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente.
38.1 CNPEP
Órgãos e entidades públicas devem fornecer informações atualizadas sobre integrantes/ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente.
Pessoas do artigo 9º devem consultar o CNPEP em seus procedimentos preventivos, sem prejuízo de outras diligências.
Parte XV — Responsabilidade administrativa
39. Sanções do artigo 12
O descumprimento dos deveres preventivos pode gerar, cumulativamente ou não:
- advertência;
- multa pecuniária variável;
- inabilitação temporária para administrar pessoa jurídica sujeita à lei;
- cassação ou suspensão da autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Multa
A lei estabelece limites vinculados:
- ao dobro do valor da operação;
- ao dobro do lucro real ou presumivelmente obtido;
- a R$ 20 milhões.
Inabilitação
Prazo de até 10 anos.
Aplica-se em infrações graves ou reincidência específica nas condições legais.
Cassação
Relaciona-se à reincidência específica depois de infrações anteriormente punidas com inabilitação, segundo a lei.
Parte XVI — Coaf
40. O papel do Coaf
A Lei nº 9.613/1998 atribui ao Coaf funções de:
- receber comunicações;
- examinar ocorrências suspeitas;
- identificar indícios;
- aplicar sanções administrativas nos setores sem regulador próprio;
- coordenar cooperação e troca de informações;
- comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes, indícios ou outros ilícitos.
40.1 Estrutura institucional atual
O artigo 14 da Lei nº 9.613/1998 conserva redação histórica sobre a criação do conselho.
A Lei nº 13.974/2020, porém, reestruturou o Coaf:
- autonomia técnica;
- autonomia operacional;
- atuação nacional;
- vinculação administrativa ao Banco Central do Brasil.
No corte de 2026, é essa lei específica que rege a estrutura institucional atual.
Parte XVII — Compartilhamento de inteligência financeira
41. Tema 990 do STF
O STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de:
- relatórios de inteligência financeira da unidade de inteligência financeira;
- íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal que define lançamento tributário,
com órgãos de persecução penal, para fins criminais.
Condições:
- comunicação formal;
- sigilo;
- certificação do destinatário;
- controle jurisdicional posterior;
- mecanismos de apuração de desvios.
41.1 Compartilhamento não é autorização para requisição ilimitada
A jurisprudência constitucional distingue:
- compartilhamento de relatório de inteligência no sistema institucional;
- requisição direta de dados bancários/fiscais brutos submetidos a regime próprio de sigilo.
Não use o Tema 990 como carta branca para quebra de sigilo sem juiz.
Parte XVIII — Dados cadastrais e sigilo
42. Artigo 17-B
Autoridade policial e Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais ali enumerados:
- qualificação pessoal;
- filiação;
- endereço,
mantidos pelas entidades indicadas na lei.
Dados cadastrais básicos não equivalem ao conteúdo bancário, fiscal ou de comunicações.
43. Artigo 17-C
Instituições financeiras e tributárias, quando respondem a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, devem encaminhar informações em meio informatizado quando determinado, em formato que permita migração sem redigitação.
É regra de eficiência e integridade da transferência de dados.
Parte XIX — Artigo 17-D: texto existente, norma inconstitucional
44. Afastamento automático de servidor indiciado não vale
O texto compilado ainda exibe o artigo 17-D, que previa:
- afastamento automático do servidor público indiciado;
- manutenção de remuneração;
- retorno somente por decisão judicial fundamentada.
Porém, o STF, na ADI 4.911, declarou o dispositivo inconstitucional.
Fundamentos centrais divulgados oficialmente:
- presunção de inocência;
- igualdade;
- inadequação do afastamento automático apenas pelo indiciamento.
Logo:
não aplique o artigo 17-D como regra vigente.
45. Dados fiscais
A Receita Federal deve conservar dados fiscais dos contribuintes por no mínimo 5 anos, contados do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou do pagamento do tributo, conforme o artigo 17-E.
Parte XX — Jurisprudência de alto rendimento
46. Autolavagem
STJ:
- possível;
- não há consunção automática;
- exige atos autônomos/distintos.
47. Autonomia da lavagem
Em julgados de 2026, o STJ reafirmou:
- não depende de condenação pelo antecedente;
- indícios da existência do antecedente podem bastar para a persecução;
- mudança superveniente de capitulação não extingue automaticamente a lavagem se continua havendo infração penal antecedente.
48. Patrimônio do terceiro
O STJ limita a responsabilização patrimonial do terceiro lavador pelo dano do crime antecedente:
- não há solidariedade total automática;
- é necessária vinculação do bem/proveito atingido ao ilícito.
49. Dolo eventual: cuidado com responsabilidade objetiva
O STJ admite discussão de dolo eventual em lavagem em hipóteses concretas.
Mas a acusação precisa demonstrar:
- conhecimento ou representação da probabilidade de origem ilícita;
- adesão consciente ao risco;
- conduta de ocultação/dissimulação ou forma equiparada.
Relação afetiva, parentesco ou simples proximidade com autor de ilícito não substituem prova do elemento subjetivo.
Parte XXI — Pegadinhas
50. Vinte e duas trocas frequentes
- “Só crime pode ser antecedente.” Errado: qualquer infração penal.
- “É necessária condenação do antecedente.” Errado.
- “Se a punibilidade antecedente extinguiu, não há lavagem.” Errado por si só.
- “Se o fato antecedente é atípico, ainda há lavagem.” Errado.
- “Qualquer gasto de dinheiro ilícito é lavagem.” Errado.
- “Autolavagem é impossível.” Errado.
- “Autolavagem dispensa ato autônomo.” Errado.
- “Tentativa é impunível.” Errado.
- “Ativo virtual é irrelevante à causa de aumento.” Errado.
- “Colaboração exige cumulativamente todos os resultados do § 5º.” Errado.
- “Processo da lavagem depende do julgamento do antecedente.” Errado.
- “Toda lavagem é competência federal.” Errado.
- “Artigo 366 do Código de Processo Penal aplica-se normalmente.” Errado.
- “Alienação antecipada só ocorre depois do trânsito em julgado.” Errado.
- “Lei 15.358/2026 manteve todo produto em favor da União.” Errado.
- “Só bancos estão sujeitos aos deveres preventivos.” Errado.
- “Prestador de ativo virtual não está no artigo 9º.” Errado.
- “Comunicação ao Coaf pode ser revelada ao cliente.” Errado.
- “Registros podem ser destruídos imediatamente após a transação.” Errado: mínimo de 5 anos.
- “O Coaf permanece institucionalmente regido apenas pela frase histórica do art. 14.” Errado: Lei 13.974/2020 reestruturou o órgão.
- “Tema 990 permite requisição ilimitada de dados bancários brutos.” Errado.
- “Artigo 17-D continua aplicável.” Errado: declarado inconstitucional.
51. Recuperação ativa
Sem consultar:
- Quais atributos patrimoniais podem ser ocultados/dissimulados no caput?
- Qual tipo de infração pode ser antecedente?
- Precisa de condenação antecedente?
- Quando autolavagem é possível?
- Quais hipóteses aumentam a pena em 1/3 a 2/3?
- Que benefícios a colaboração espontânea pode gerar?
- Quando a Justiça Federal é competente?
- O que acontece ao réu citado por edital que não comparece?
- Qual o piso da alienação em relação à avaliação?
- O que a Lei nº 15.358/2026 mudou na destinação patrimonial?
- Qual o prazo para reclamar certos bens após a condenação?
- Quais grupos de atividades entram no artigo 9º?
- Quais cinco deveres centrais estão no artigo 10?
- Por quanto tempo os registros são mantidos?
- Qual o prazo da comunicação de operação ao Coaf?
- O que é vedado dizer ao cliente depois da comunicação?
- Qual o teto nominal da multa administrativa?
- Qual o prazo máximo de inabilitação administrativa?
- Como a Lei nº 13.974/2020 posiciona institucionalmente o Coaf?
- O que o Tema 990 autoriza e o que não autoriza?
- Que dados o artigo 17-B libera sem juiz?
- Qual é a situação constitucional do artigo 17-D?
Referências
Referências — Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998
Programa, identidade e corte
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 9: Lei nº 9.613/1998. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf -
Brasil. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — texto compilado. Crimes de lavagem/ocultação, medidas patrimoniais, efeitos da condenação, sujeitos obrigados, deveres preventivos, responsabilidade administrativa, Coaf e disposições gerais. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm
Alterações materiais vigentes no corte
-
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Artigo 39: alterou os artigos 4º-A e 7º da Lei nº 9.613/1998 para disciplinar depósitos, incorporação e perda patrimonial conforme competência da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Vigência em 25 mar. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Brasil. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Alterou a Lei nº 9.613/1998 para incluir ativos virtuais na causa de aumento e nos registros preventivos, prestadores de serviços de ativos virtuais entre os sujeitos obrigados e o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm -
Brasil. Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020. Reestruturou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conferindo autonomia técnica e operacional e vinculando-o administrativamente ao Banco Central do Brasil; revogou os artigos 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613/1998.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13974.htm -
Banco Central do Brasil. Resolução do Banco Central do Brasil nº 427/2024, versão vigente atualizada em 2026. Regimento Interno do Coaf; confirma sua natureza de unidade de inteligência financeira vinculada administrativamente ao Banco Central.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=427&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB
Controle de constitucionalidade e compartilhamento de dados
-
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.911. Julgamento procedente: declaração de inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei nº 9.613/1998, que previa afastamento automático de servidor público apenas pelo indiciamento.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4366589 -
Supremo Tribunal Federal. “Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional”, 25 nov. 2020. Síntese oficial dos fundamentos ligados à presunção de inocência e igualdade.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/previsao-de-afastamento-de-servidores-indiciados-por-lavagem-de-dinheiro-e-inconstitucional/ -
Supremo Tribunal Federal. Tema 990 — Recurso Extraordinário 1.055.941. É constitucional o compartilhamento, sem autorização judicial prévia, de relatórios de inteligência financeira e do procedimento fiscal da Receita Federal com órgãos de persecução penal, mediante comunicações formais, sigilo e controle jurisdicional posterior.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/tema.asp?num=990 -
Supremo Tribunal Federal. “Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia”, 23 nov. 2023. Decisão em reclamação aplicando o Tema 990 ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem equipará-lo à requisição irrestrita de dados bancários ou fiscais brutos.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520437&ori=1
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
-
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 726 — Ação Penal 989, Distrito Federal. Autolavagem possível sem consunção quando existem atos de lavagem diversos e autônomos em relação ao crime antecedente.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D018848 -
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental, publicação em 22 set. 2025, registro 202500152685. Lavagem exige ato autônomo e distinto do crime antecedente, voltado à ocultação ou dissimulação do produto ilícito.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F09%2F2025&num_registro=202500152685 -
Superior Tribunal de Justiça. Julgado publicado em 22 abr. 2026, registro 202502937949. Reafirma autonomia da lavagem, suficiência de indícios do antecedente para a persecução e possibilidade de qualquer infração penal antecedente após a Lei nº 12.683/2012.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=22%2F04%2F2026&num_registro=202502937949 -
Superior Tribunal de Justiça. Julgado publicado em 11 maio 2026, registro 202500766280. Reafirma que a lavagem não depende de condenação pela infração antecedente e que a autonomia não elimina a necessidade de suporte indiciário suficiente.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=11%2F05%2F2026&num_registro=202500766280 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 805 — Recurso em Habeas Corpus 161.701, Paraíba. Reconhecimento de que inexistência de infração penal antecedente afasta a tipicidade da lavagem; autonomia é relativa, não absoluta.
https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/author/proofGalleyFile/13043/13145 -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 841. O terceiro que praticou lavagem, mas não o delito antecedente, não responde automaticamente por todo dano deste; o artigo 4º, § 2º, deve ser interpretado restritivamente quanto ao patrimônio relacionado.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=51&l=25&livre=%22AgRg+no+REsp%22+com&p=true&t= -
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 730. Em matéria de dolo eventual, a Corte exige demonstração concreta da relação subjetiva do acusado com a origem ilícita e rejeita responsabilização fundada apenas em vínculo afetivo ou proximidade com autor do delito.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018897%27
Corte jurisprudencial
O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A revalidação desta unidade ocorreu em 20 set. 2026. PC-F03 deverá revalidar eventuais mudanças posteriores dentro da janela do edital.
Questão anterior verificada
-
Cebraspe — Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, Procurador do Estado, concurso 2021, prova objetiva, questão 38. Questão sobre autolavagem, tentativa, colaboração espontânea e evolução legislativa; gabarito oficial definitivo C. A U131 usa adaptação não literal atualizada para o corte.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PGE_CE_21/arquivos/635_PGE_CE_001_01.PDF
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_ce_21/arquivos/GAB_DEFINITIVO_635_PGE_CE_001_01.PDF -
Cebraspe — Polícia Federal, Delegado, prova oral de 2025, questão 3 e padrão de resposta. A prova cobrou conceito, autonomia, infração antecedente e mudanças da Lei nº 12.683/2012. O padrão contém uma inconsistência interna ao classificar a lavagem primeiro como formal e depois como material; por isso não foi transposto como questão anterior nesta unidade. Foram usados apenas como evidência de incidência temática os pontos coincidentes com a lei e a jurisprudência oficiais.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/25884E2722C53188F09613E726AA9C1D798AC0810765EE9928BBC06C1D72276C.pdf
Proveniência e fronteiras
- Unidade U131, identidade
pc-u131, ordem 131, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - Classificação: nova/local, sem
vinculo.jsone sem doador integral; busca namainnão localizou origem compatível. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lavagem-dinheiro-lei-9613/. - U123 é apenas ponte para a regra especial de bens oriundos do tráfico; U130 contém regras gerais de investigação pelo delegado; U131 não duplica esses assuntos.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação jurisprudencial: 20/9/2026.