4. Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990

Lei nº 8.069/1990 no corte de 13 de julho de 2026: proteção integral, direitos, família e adoção, prevenção, política de atendimento, Conselho Tutelar, ato infracional, medidas, procedimento, investigação e crimes.

Estatuto da Criança e do Adolescente — revisão rápida

Conceitos-base

Lei correta: 8.069/1990.
O edital escreve “8.069/1970”: erro documental preservado.

  • criança = até 12 anos incompletos;
  • adolescente = 12 a 18;
  • excepcionalmente o Estatuto alcança 18 a 21 em casos expressos;
  • idade do ato infracional = idade na data do fato.

Prioridade absoluta

Família + sociedade + poder público.

Prioridade inclui:

  • proteção/socorro;
  • precedência no serviço;
  • preferência em políticas;
  • recursos privilegiados.

Lei 15.240/2025: assistência afetiva + abandono afetivo como ilícito civil nas condições legais.

Saúde — novidades do corte

Art. 11-A — Lei 15.413/2026

  • saúde mental no SUS;
  • atenção psicossocial básica/especializada, urgência/emergência e hospitalar;
  • formação permanente;
  • recursos terapêuticos gratuitos/subsidiados para vulneráveis.

Art. 14-A — Lei 15.243/2025

  • assistência integral/multiprofissional para dependência química/problemas por drogas;
  • prevenção.

Visita a pai/mãe internados: já vigente.

Fora do corte: Lei 15.450/2026, porque tinha vacatio de 180 dias.

Família e acolhimento

Regra: família de origem.
Substituta: excepcional.

Acolhimento:

  • reavaliação: máx. 3 meses;
  • permanência institucional: máx. 18 meses, salvo decisão fundamentada pelo melhor interesse;
  • provisório e excepcional;
  • não é privação de liberdade.

Família substituta e adoção

Formas:

  • guarda;
  • tutela;
  • adoção.

Maior de 12 anos → consentimento em audiência.

Adoção:

  • excepcional e irrevogável;
  • sem procuração;
  • adotante: mínimo 18 anos;
  • ascendente/irmão não pode adotar;
  • diferença mínima: 16 anos;
  • estágio: até 90 + 90 dias;
  • processo: 120 + 120 dias, se fundamentada a prorrogação.

Lei 14.979/2024: cadastros de adoção devem ser consultados obrigatoriamente, ressalvadas exceções.

Educação

Ensino obrigatório/gratuito = direito público subjetivo.

Escola comunica Conselho Tutelar:

  • maus-tratos;
  • faltas/evasão após recursos escolares;
  • repetência elevada;
  • desde 2025, negligência/abuso/abandono nas condições legais.

Art. 59-A:

  • entidades com recursos públicos → certidões de colaboradores a cada 6 meses;
  • estabelecimentos educacionais/similares → registros e certidões atualizados mesmo sem recurso público.

Trabalho

Literalidade do Estatuto: art. 60 fala em menor de 14, salvo aprendiz.

Regra constitucional vigente: proibido trabalho antes dos 16, salvo aprendiz a partir dos 14.

Não misture os dois planos.

Prevenção

Art. 81 proíbe, entre outros:

  • armas/munições/explosivos;
  • álcool;
  • produtos de dependência;
  • fogos perigosos;
  • publicações inadequadas;
  • loteria.

Hotel/pensão/motel: menor desacompanhado exige autorização cabível.

Viagem nacional: menor de 16 para fora da comarca, desacompanhado, exige autorização judicial salvo exceções.

Política e Conselhos de Direitos

Lei 15.426/2026:

  • função no Conselho de Direitos = interesse público relevante, não remunerada;
  • art. 89-A = deveres funcionais;
  • art. 260-I = relatório detalhado ao menos semestral nas informações legais.

Medidas de proteção — art. 98

Direitos ameaçados/violados por:

  1. sociedade/Estado;
  2. pais/responsável;
  3. própria conduta.

Art. 101: pais, orientação, escola, serviços, tratamento, dependência, acolhimento e família substituta.

Conselho Tutelar

Órgão:

  • permanente;
  • autônomo;
  • não jurisdicional.

Composição:

  • 5 membros;
  • mandato 4 anos;
  • recondução por novo processo.

Candidato:

  • idoneidade;
  • 21 anos;

  • residência no Município.

Escolha: primeiro domingo de outubro após eleição presidencial.
Posse: 10 de janeiro seguinte.

Lei 15.268/2025: requisição do art. 136 fala em assistência social.

Ato infracional

Conduta descrita como crime ou contravenção.

  • criança → medidas de proteção;
  • adolescente → medidas socioeducativas.

Apreensão:

  • flagrante; ou
  • ordem judicial escrita/fundamentada.

Internação provisória: máximo 45 dias.

Medidas socioeducativas

  1. advertência;
  2. reparar dano;
  3. prestação de serviços;
  4. liberdade assistida;
  5. semiliberdade;
  6. internação;
  • proteção quando cabível.

Prazos

  • serviço comunitário: máx. 6 meses, 8 h/semana;
  • liberdade assistida: mín. 6 meses;
  • internação: sem prazo fixo, revisão máx. a cada 6 meses, limite 3 anos;
  • liberação compulsória: 21 anos.

STJ 2026: tratamento de saúde conta no limite de 3 anos.

Internação — art. 122

Somente:

  1. violência/grave ameaça;
  2. reiteração em outras infrações graves;
  3. descumprimento reiterado/injustificável de medida.

Internação-sanção do item 3: máx. 3 meses.

Outra medida adequada → não internar.

Súmula 492/STJ: tráfico, sozinho, não obriga internação.

Jurisprudência-chave

  • Súmula 265/STJ: ouvir adolescente antes de regressão.
  • Súmula 338/STJ: prescrição penal cabe às medidas socioeducativas.
  • Súmula 342/STJ: confissão não autoriza desistir das outras provas.
  • 2026: medidas distintas podem ser unificadas; internação pode absorver outras na execução conforme o Sinase.

Remissão

Antes do processo: Ministério Público → pode excluir processo.

Depois de iniciado: juiz → pode suspender/extinguir.

  • não exige reconhecimento de responsabilidade;
  • não gera antecedente;
  • pode ter medida, exceto semiliberdade/internação.

Flagrante de ato infracional

Violência/grave ameaça → auto de apreensão + oitivas + apreensão de objetos + perícias.

Outros → pode haver boletim circunstanciado.

Pais/responsável comparecem → liberação em regra, salvo hipótese legal de manutenção.

Sem liberação → apresentação ao Ministério Público.

Nenhum adolescente é processado sem defensor.

Infiltração policial na internet — corte

Arts. 190-A a 190-E.

No corte:

  • não havia 190-F;
  • autorização judicial fundamentada;
  • Ministério Público ouvido;
  • pedido do Ministério Público ou representação do delegado;
  • prazo até 90 dias, renovações até 720 dias;
  • não cabe se prova possível por outros meios;
  • agente responde por excesso.

Crimes: números essenciais

230 apreensão ilegal → 6m–2a; Lei 9.099 não se aplica.

237 subtração para lar substituto → 2–6 + multa.
238 entrega mediante recompensa → 1–4 + multa.
239 envio irregular ao exterior → 4–6 + multa.

Crimes sexuais digitais — redação de 13/7/2026

240 produção → 4–8 + multa; majorante 1/3.
241 venda → 4–8 + multa.
241-A compartilhar/disponibilizar → 3–6 + multa.
241-B adquirir/possuir/armazenar → 1–4 + multa; pequena quantidade: −1/3 a −2/3.
241-C simulação/montagem → 1–3 + multa.
241-D aliciar/assediar/instigar/constranger criança → 1–3 + multa.
241-E → conceito de cena explícita/pornográfica.

Lei 15.487/2026 é pós-corte. Portanto, no corte:

  • 241-B não tinha verbo “solicitar”;
  • mera visualização não estava no §4;
  • 241-D dizia criança, não “menor de 14”;
  • não havia art. 190-F nem 227-B/227-C.

242 arma/munição/explosivo → 3–6.
243 álcool/dependência → 2–4 + multa; +1/3 a 1/2 se consumir.
244 fogos perigosos → 6m–2a + multa.
244-A prostituição/exploração sexual no corte → 4–10 + multa + perda legal de bens.
244-B corrupção de menor → 1–4.
244-C não comunicar desaparecimento dolosamente → 2–4 + multa.

Infrações administrativas

Arts. 245–258-C: multas e, em alguns casos, fechamento/interdição.

Lembretes:

  • 245: não comunicar maus-tratos;
  • 247: exposição identificadora ligada a ato infracional;
  • 249: descumprir dever familiar/tutelar;
  • 250: hospedagem irregular;
  • 251: transporte irregular;
  • 258-A: cadastros;
  • 258-B: entrega para adoção;
  • 258-C: venda de álcool → multa R$ 3 mil–10 mil + interdição até recolhimento.

Controle temporal

Entram: 15.413/2026 e 15.426/2026.
Fora: 15.450/2026 (vacatio) e 15.487/2026 (agosto).

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