3. Crimes de tortura — Lei 9.455/1997

Lei nº 9.455/1997 no corte do edital: modalidades de tortura, nova figura de 2026, omissão, resultados, causas de aumento, efeitos da condenação, regime, extraterritorialidade e jurisprudência.

Ler sem distrações

Crimes de tortura — Lei 9.455/1997

1. Primeiro, resolva a pergunta central: qual modalidade de tortura está em jogo?

O edital da Polícia Civil do Maranhão registra literalmente “Lei nº 9.455/1965”. Essa data está errada. A fonte normativa correta é a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. A divergência documental deve ser preservada para auditoria, mas o estudo jurídico usa a lei correta.

A Lei nº 9.455/1997 é curta, porém muito cobrada porque muda de estrutura conforme a modalidade.

O mapa principal é:

  1. artigo 1º, inciso I — alguém constrange outra pessoa com violência ou grave ameaça e causa sofrimento físico ou mental para atingir uma finalidade especial;
  2. artigo 1º, inciso II — alguém que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade usa violência ou grave ameaça e causa intenso sofrimento como castigo ou medida preventiva;
  3. artigo 1º, inciso III — desde 2026, alguém submete mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar;
  4. artigo 1º, § 1º — pessoa presa ou submetida a medida de segurança é sujeita a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal;
  5. artigo 1º, § 2º — alguém que tinha dever de evitar ou apurar a tortura se omite.

A primeira pergunta de prova, portanto, não é “qual é a pena?”. É:

qual vínculo existe entre agente e vítima, qual meio foi usado, qual sofrimento foi produzido e qual finalidade aparece no tipo?

O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026. Nesse corte já vigorava a Lei nº 15.410/2026, que acrescentou o inciso III.


Parte I — Tortura do inciso I

2. Estrutura comum: violência ou grave ameaça + sofrimento + finalidade específica

O inciso I exige:

  • constranger alguém;
  • com emprego de violência ou grave ameaça;
  • causando sofrimento físico ou mental;
  • para alcançar uma das finalidades descritas nas alíneas.

A pena é de reclusão de 2 a 8 anos.

Esse tipo não exige que o agente seja funcionário público. Em regra, é crime comum quanto ao sujeito ativo: pode ser praticado por particular.

A condição de agente público pode, entretanto, produzir causa de aumento de pena, estudada adiante.


3. Tortura para obter informação, declaração ou confissão — alínea “a”

A primeira finalidade é obter:

  • informação;
  • declaração; ou
  • confissão,

da vítima ou de terceira pessoa.

É a modalidade frequentemente chamada de tortura-prova: o sofrimento é empregado para produzir informação ou declaração.

3.1 “Intenso sofrimento” não é requisito desta modalidade

A literalidade do inciso I exige sofrimento físico ou mental, mas não usa a palavra “intenso”.

O STJ já distinguiu expressamente:

  • tortura do inciso I: sofrimento físico ou mental;
  • tortura-castigo do inciso II: intenso sofrimento físico ou mental.

Isso impede uma pegadinha comum: exigir, na tortura-prova, o mesmo grau de sofrimento expressamente previsto para a tortura-castigo.

Em prova, se houver:

  • violência ou grave ameaça;
  • sofrimento físico ou mental;
  • finalidade de obter informação, declaração ou confissão,

não acrescente um requisito de intensidade que o inciso I não escreveu.


4. Tortura para provocar ação ou omissão criminosa — alínea “b”

Também há tortura quando o constrangimento violento ou ameaçador, com sofrimento físico ou mental, visa provocar:

  • ação de natureza criminosa; ou
  • omissão de natureza criminosa.

Aqui a finalidade não é “confessar”, mas forçar a pessoa a praticar ou deixar de impedir uma conduta criminosa.

O crime de tortura está completo quando presentes os elementos do tipo, independentemente de a ação ou omissão criminosa pretendida chegar a ocorrer.


5. Tortura discriminatória — alínea “c”

A terceira finalidade do inciso I é agir:

  • em razão de discriminação racial; ou
  • em razão de discriminação religiosa.

A literalidade é importante. A alínea “c” não diz “qualquer discriminação”.

Isso não significa que outras formas de violência discriminatória sejam lícitas. Significa apenas que, para enquadrar especificamente essa alínea, a lei enumerou discriminação racial ou religiosa.


Parte II — Tortura-castigo do inciso II

6. Aqui o vínculo entre agente e vítima é indispensável

O inciso II pune quem submete alguém:

  • sob sua guarda, poder ou autoridade;
  • com emprego de violência ou grave ameaça;
  • a intenso sofrimento físico ou mental;
  • como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

A pena também é de reclusão de 2 a 8 anos.

Essa modalidade é conhecida como tortura-castigo.

Ao contrário do inciso I, ela é crime próprio: o agente precisa ocupar posição de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.

6.1 Posição de garante

A jurisprudência do STJ exige uma relação anterior ou juridicamente reconhecível de cuidado, proteção, vigilância, guarda, poder ou autoridade.

Por isso:

  • pai, mãe, responsável, cuidador ou pessoa que detenha juridicamente poder sobre a vítima podem, conforme o caso, preencher a elementar;
  • mera superioridade física não substitui automaticamente o vínculo exigido;
  • simples “hierarquia informal” entre detentos, sem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não basta.

Em 2025, o STJ reafirmou que a inexistência dessa posição de garante impede o enquadramento no inciso II.

6.2 Relações privadas também podem preencher a elementar

A exigência de guarda, poder ou autoridade não restringe o crime a agentes públicos.

Em decisão publicada antes do corte, em junho de 2026, o STJ reafirmou que a tortura-castigo pode decorrer de relação jurídica privada preexistente e reconheceu, no caso julgado, relação de poder no contexto de união estável e violência doméstica.

Isso não elimina a necessidade de examinar os fatos: o vínculo de poder ou autoridade precisa estar demonstrado.


7. Tortura-castigo × maus-tratos e lesão corporal

A distinção não depende só da quantidade de lesões.

Na tortura-castigo há:

  • guarda, poder ou autoridade;
  • violência ou grave ameaça;
  • intenso sofrimento;
  • finalidade de castigo pessoal ou medida preventiva.

O STJ já restabeleceu condenação por tortura-castigo em situação na qual a vítima estava sob guarda de cuidadora e foi submetida a intenso sofrimento, afastando a redução do caso a simples maus-tratos.

Atalho de prova:

  • correção disciplinar inadequada, sem intenso sofrimento → pode apontar para outro delito;
  • intenso sofrimento imposto por quem detém guarda, poder ou autoridade, como castigo/prevenção → examine o artigo 1º, II.

Parte III — Nova modalidade de 2026

8. Inciso III: tortura contra mulher em violência doméstica e familiar

A Lei nº 15.410/2026, denominada Lei Barbara Penna, entrou em vigor em 21 de maio de 2026, antes do corte do edital.

Ela acrescentou ao artigo 1º o inciso III:

  • vítima: mulher;
  • conduta: submetê-la reiteradamente;
  • resultado exigido: intenso sofrimento físico ou mental;
  • contexto: violência doméstica e familiar;
  • consequência: sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.

A pena é a mesma do caput: reclusão de 2 a 8 anos.

8.1 O que mudou na estrutura

O inciso III criou caminho autônomo.

Diferentemente dos incisos I e II, seu texto:

  • não repete a exigência de violência ou grave ameaça;
  • não exige finalidade especial de obter confissão, provocar crime ou discriminar;
  • não exige expressamente guarda, poder ou autoridade;
  • exige reiteração;
  • exige intenso sofrimento;
  • exige que a vítima seja mulher;
  • exige contexto de violência doméstica e familiar.

Não importe para o inciso III elementos que pertencem apenas ao inciso II.

8.2 Concurso com outros crimes

O próprio inciso III diz que sua incidência ocorre sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.

Assim, a existência da nova modalidade não produz absorção automática de toda infração praticada no mesmo contexto. A análise de concurso de crimes depende dos fatos e dos elementos de cada delito.

A Lei Maria da Penha será estudada integralmente em U129. Aqui interessa apenas a ponte necessária para compreender o contexto doméstico e familiar referido pela Lei de Tortura.


Parte IV — Tortura de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

9. Artigo 1º, § 1º

Na mesma pena de reclusão de 2 a 8 anos incorre quem submete pessoa:

  • presa; ou
  • sujeita a medida de segurança,

a sofrimento físico ou mental por meio de:

  • ato não previsto em lei; ou
  • ato não resultante de medida legal.

Essa modalidade protege a pessoa custodiada contra sofrimento imposto fora dos limites legais.

9.1 Não exige a finalidade especial do inciso I

O STJ já destacou que essa modalidade não depende das finalidades especiais do inciso I.

A pergunta é se houve submissão da pessoa custodiada a sofrimento físico ou mental por prática sem respaldo legal.


Parte V — Omissão diante da tortura

10. Artigo 1º, § 2º: pena menor e sujeito qualificado pelo dever

Quem se omite diante das condutas de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, responde com pena de:

  • detenção de 1 a 4 anos.

Essa pena é diferente da pena-base das modalidades ativas.

A omissão exige posição jurídica de dever.

Não basta:

  • saber do fato;
  • desaprovar moralmente;
  • estar próximo.

É necessário ter dever de evitar ou apurar.

10.1 Constituição e omissão

A Constituição estabelece que a lei deve responsabilizar, nos crimes de tortura e nos demais delitos especialmente indicados no artigo 5º, inciso XLIII:

  • mandantes;
  • executores;
  • aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem.

A Lei nº 9.455/1997 concretiza essa responsabilidade no § 2º.


Parte VI — Resultado grave e morte

11. Formas qualificadas pelo resultado — artigo 1º, § 3º

Se da tortura resulta:

  • lesão corporal grave ou gravíssima → reclusão de 4 a 10 anos;
  • morte → reclusão de 8 a 16 anos.

A banca pode inverter esses patamares.

O § 3º não cria mera causa de aumento fracionária. Ele estabelece novos intervalos de pena conforme o resultado.


Parte VII — Causas de aumento

12. Aumento de 1/6 a 1/3 — artigo 1º, § 4º

A pena aumenta de 1/6 a 1/3 quando o crime é cometido:

  1. por agente público;
  2. contra criança, gestante, adolescente, pessoa com deficiência ou maior de 60 anos;
  3. mediante sequestro.

12.1 Terminologia da lei

A redação histórica do dispositivo usa expressão hoje superada para se referir à pessoa com deficiência.

No material didático, usa-se pessoa com deficiência, sem apagar que a literalidade publicada da lei pode aparecer com terminologia antiga em questões de transcrição.

12.2 Agente público: causa de aumento, não requisito geral

A Lei nº 9.455/1997 adotou conceito mais amplo de tortura que os modelos internacionais centrados exclusivamente na atuação estatal.

Por isso:

  • particular pode praticar modalidades da lei;
  • ser agente público não é requisito geral;
  • quando o crime é praticado por agente público, incide a causa de aumento do § 4º, I.

12.3 Não conte duas vezes a mesma condição

O STJ já advertiu contra usar a condição de agente público simultaneamente:

  • para elevar a pena-base; e
  • para aplicar a causa de aumento do § 4º, I,

quando se estiver valorando exatamente o mesmo dado.

Isso configuraria dupla valoração da mesma circunstância.


Parte VIII — Perda do cargo e interdição

13. Artigo 1º, § 5º

A condenação acarreta:

  • perda do cargo, função ou emprego público;
  • interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Aqui existe diferença importante em relação à Lei de Abuso de Autoridade estudada na U124.

Na Lei nº 13.869/2019, perda e inabilitação exigem requisitos próprios e decisão motivada.

Na Lei de Tortura, o STJ reconhece a perda do cargo como efeito automático e obrigatório da condenação, quando aplicável.

13.1 Aposentadoria não é sinônimo de cargo

A jurisprudência distingue:

  • perda de cargo, função ou emprego público;
  • cassação de aposentadoria.

O efeito penal do § 5º não autoriza transformar automaticamente perda do cargo em cassação de aposentadoria, instituto de natureza distinta.


Parte IX — Fiança, graça, anistia e indulto

14. O que a Constituição e as leis realmente dizem

O § 6º da Lei nº 9.455/1997 estabelece que o crime de tortura é:

  • inafiançável;
  • insuscetível de graça;
  • insuscetível de anistia.

A Constituição, no artigo 5º, inciso XLIII, também exige esse tratamento.

A Lei nº 8.072/1990, ao disciplinar crimes hediondos e equiparados, também inclui a prática da tortura entre os delitos insuscetíveis de:

  • anistia;
  • graça;
  • indulto;
  • fiança.

14.1 Tortura não é imprescritível

A Constituição diz expressamente que:

  • racismo é inafiançável e imprescritível;
  • ação de grupos armados contra a ordem constitucional é inafiançável e imprescritível.

Para tortura, o texto constitucional fala em:

  • inafiançabilidade;
  • proibição de graça e anistia.

Portanto:

não transforme tortura em crime imprescritível.

Essa é uma pegadinha clássica.


Parte X — Regime inicial de cumprimento

15. Literalidade do § 7º × interpretação constitucional

O § 7º da Lei nº 9.455/1997 diz que o condenado por crime previsto na lei, salvo a omissão do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Entretanto, essa literalidade não pode ser estudada isoladamente.

O STF afastou a imposição obrigatória de regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados ao julgar precedente de controle constitucional sobre a individualização da pena.

A partir dessa orientação, o STJ consolidou que:

não é obrigatório o regime inicial fechado para crime de tortura.

O regime deve ser definido conforme:

  • quantidade de pena;
  • circunstâncias judiciais;
  • reincidência;
  • regras gerais do Código Penal.

15.1 Como a banca pode cobrar

Afirmação 1: “O § 7º da Lei de Tortura contém previsão literal de regime inicial fechado.”
→ correta como literalidade histórica vigente no texto.

Afirmação 2: “O juiz é sempre obrigado a fixar regime inicial fechado por força desse parágrafo.”
→ incorreta diante da interpretação constitucional aplicada pelo STJ.


Parte XI — Tortura e crimes hediondos

16. “Equiparado” é expressão útil para prova

A prática da tortura recebe tratamento constitucional e legal semelhante ao dos crimes hediondos.

Ela aparece no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 ao lado de:

  • crimes hediondos;
  • tráfico ilícito de drogas;
  • terrorismo.

Por isso, costuma-se dizer que tortura é equiparada a hediondo.

Não confunda:

  • “crime hediondo” em sentido de integrar o rol legal do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990;
  • prática da tortura, que recebe tratamento equiparado no artigo 2º.

Parte XII — Extraterritorialidade

17. Artigo 2º: a lei pode alcançar fato praticado no exterior

A Lei de Tortura também se aplica quando o crime não tiver sido cometido em território nacional se:

  • a vítima for brasileira; ou
  • o agente se encontrar em local sob jurisdição brasileira.

A prova oral da Polícia Civil de Rondônia de 2022 cobrou exatamente essa regra e qualificou a hipótese como extraterritorialidade incondicionada.

17.1 Competência não é automaticamente federal

O mesmo padrão oficial de resposta destacou:

o fato de a tortura ter sido praticada no exterior contra brasileiro não torna automaticamente a Justiça Federal competente.

A competência depende das regras constitucionais próprias. Ausente hipótese específica de competência federal, o simples elemento internacional da situação não basta.

Essa distinção é muito importante:

  • lei penal brasileira aplicável ≠ competência federal automática.

Parte XIII — Vigência e revogação

18. Artigos 3º e 4º

A Lei nº 9.455/1997 entrou em vigor na data de sua publicação.

Ela revogou o antigo artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não trate o antigo artigo revogado como tipo penal atual.


Parte XIV — Jurisprudência que muda a resposta

19. Tortura-prova não exige sofrimento intenso

Em precedente do STJ, policiais agrediram suspeitos para obter confissão e informações.

A corte afastou a exigência de sofrimento “martirizante” porque a modalidade do artigo 1º, I, “a”:

  • exige sofrimento físico ou mental;
  • não exige o adjetivo “intenso”.

Essa intensidade é expressamente exigida pelo inciso II.


20. Tortura-castigo exige posição de garante

O STJ consolidou que a tortura-castigo é crime próprio.

Em 2025, reafirmou que mera relação de domínio informal entre detentos não cria, por si só, o dever de guarda, proteção ou vigilância.

Em junho de 2026, a corte também reconheceu, em caso concreto de violência doméstica, que uma relação jurídica preexistente de união estável e a submissão factual da vítima podem caracterizar relação de poder para fins do inciso II.

A lição é:

não restrinja “poder” a vínculo estatal, mas também não elimine a necessidade de vínculo juridicamente relevante.


21. Descendente e tortura-castigo: não há dupla punição automática

O STJ decidiu que a agravante geral do Código Penal pela prática do crime contra descendente pode incidir na tortura-castigo sem gerar, automaticamente, dupla punição pelo mesmo fundamento.

A elementar do inciso II é ter a vítima sob guarda, poder ou autoridade.

Ser a vítima descendente é circunstância distinta.


Parte XV — Quadro comparativo

22. Modalidades em uma página

ModalidadeRelação especial?Meio/fatoSofrimentoFinalidade/requisito
artigo 1º, I, “a”nãoviolência ou grave ameaçafísico ou mentalobter informação, declaração ou confissão
artigo 1º, I, “b”nãoviolência ou grave ameaçafísico ou mentalprovocar ação/omissão criminosa
artigo 1º, I, “c”nãoviolência ou grave ameaçafísico ou mentaldiscriminação racial ou religiosa
artigo 1º, IIsim: guarda, poder ou autoridadeviolência ou grave ameaçaintenso físico ou mentalcastigo pessoal ou medida preventiva
artigo 1º, IIImulher em contexto doméstico/familiarsubmissão reiteradaintenso físico ou mentalreiteração + contexto; sem prejuízo de outros crimes
artigo 1º, § 1ºpessoa presa ou em medida de segurançaato ilegalfísico ou mentalato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
artigo 1º, § 2ºdever de evitar/apuraromissão—omissão juridicamente relevante

23. Penas e efeitos

SituaçãoConsequência
incisos I, II, III e § 1ºreclusão de 2 a 8 anos
omissão do § 2ºdetenção de 1 a 4 anos
lesão grave/gravíssimareclusão de 4 a 10 anos
mortereclusão de 8 a 16 anos
causas do § 4ºaumento de 1/6 a 1/3
agente público condenadoperda do cargo/função/emprego + interdição pelo dobro da pena, conforme § 5º
fiançanão cabe
graça/anistianão cabem
regime inicialtexto diz fechado, mas jurisprudência afasta imposição automática

Parte XVI — Pegadinhas

24. Quinze erros frequentes

  1. “A lei é de 1965.” Errado: é Lei nº 9.455/1997; 1965 é erro literal do edital.
  2. “Só agente público pode praticar tortura.” Errado.
  3. “Toda modalidade exige intenso sofrimento.” Errado.
  4. “Tortura-castigo pode ser praticada por qualquer pessoa sem vínculo com a vítima.” Errado.
  5. “O inciso III de 2026 exige guarda, poder ou autoridade.” A literalidade não exige.
  6. “O inciso III exige um único episódio.” Errado: exige reiteração.
  7. “Omissão recebe a mesma pena de 2 a 8 anos.” Errado: 1 a 4 anos de detenção.
  8. “Se resulta morte, aplica-se só aumento de fração.” Errado: a lei cria pena de 8 a 16 anos.
  9. “Agente público é requisito do crime.” Não; é causa de aumento em regra.
  10. “Tortura é imprescritível.” Errado.
  11. “O regime inicial fechado é sempre obrigatório.” Errado diante da jurisprudência constitucional.
  12. “Perda do cargo depende dos requisitos da Lei de Abuso de Autoridade.” Errado: são diplomas diferentes.
  13. “Tortura praticada no exterior nunca é alcançada pela lei brasileira.” Errado.
  14. “Se a lei brasileira se aplica a fato no exterior, a Justiça Federal é automaticamente competente.” Errado.
  15. “O novo inciso III absorve necessariamente todos os demais delitos de violência doméstica.” Errado: a própria lei preserva as penas de outras infrações.

25. Recuperação ativa

Sem consultar, responda:

  1. Qual modalidade não exige sofrimento intenso?
  2. O que transforma a tortura-castigo em crime próprio?
  3. Quais são os requisitos exclusivos do novo inciso III?
  4. Qual a pena da omissão?
  5. Quais resultados alteram a faixa de pena?
  6. Quais são as três causas de aumento?
  7. Por quanto tempo o condenado fica interditado de exercer cargo/função/emprego público?
  8. Por que “inafiançável” não significa “imprescritível”?
  9. Qual é a diferença entre a literalidade do § 7º e a jurisprudência sobre regime inicial?
  10. Quando a lei se aplica a tortura praticada no exterior?
Referências

Referências — Crimes de tortura — Lei 9.455/1997

Programa e divergência documental

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, seção Legislação Especial, item 3. O edital registra literalmente “Lei nº 9.455/1965”; a fonte oficial abaixo confirma que a Lei nº 9.455 é de 7 de abril de 1997. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 — texto compilado. Define os crimes de tortura e dá outras providências; artigos 1º a 4º, incluindo o inciso III acrescido em 2026. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 — Lei Barbara Penna. Acrescentou o inciso III ao artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, criando modalidade de tortura pela submissão reiterada de mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar. Publicada em 21 maio 2026 e vigente na publicação, portanto anterior ao corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm

  3. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos III e XLIII: proibição da tortura e disciplina constitucional de inafiançabilidade, graça e anistia.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  4. Brasil. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — texto compilado. Artigo 2º: tratamento legal da prática da tortura ao lado de crimes hediondos, tráfico e terrorismo; vedações de anistia, graça, indulto e fiança.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

Jurisprudência oficial

  1. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 540. Interpretação do artigo 1º, § 7º: não é obrigatório o regime inicial fechado para condenado por tortura; devem ser observadas as regras gerais de individualização do Código Penal, a partir da orientação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D014772

  2. Superior Tribunal de Justiça. “Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada contra assaltantes”. Decisão divulgada em 24 ago. 2018. A tortura do artigo 1º, I, a, não exige sofrimento qualificado como “intenso”; a intensidade é elemento expresso da tortura-castigo do inciso II.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-24_06-55_Restabelecida-sentenca-que-condenou-policiais-militares-por-tortura-qualificada-contra-assaltantes.aspx

  3. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 633 — Recurso Especial 1.738.264, Distrito Federal. Tortura-castigo como crime próprio; necessidade de o agente deter a vítima sob guarda, poder ou autoridade, em posição de garante.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27016781%27

  4. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária nº 27, de 29 jul. 2025. Reafirma que mera hierarquia informal entre detentos não substitui a posição de garante exigida pela tortura-castigo.
    https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270027E%27.cod.

  5. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.198.283, Rio Grande do Sul. Sexta Turma, publicação em 16 jun. 2026. Reafirma a natureza própria da tortura-castigo e, no caso de violência doméstica julgado, reconhece relação de poder derivada de união estável preexistente e comprovada submissão da vítima.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500532637

  6. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 799. A agravante do Código Penal por crime contra descendente pode incidir na tortura-castigo sem dupla valoração automática, pois a relação de descendência não se confunde com a elementar guarda, poder ou autoridade.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27020373%27

  7. Superior Tribunal de Justiça. “Restabelecida perda de cargo público a policial condenado por tortura”. Sexta Turma; notícia de 9 out. 2019. Reconhecimento da perda do cargo como efeito automático e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, distinguindo esse efeito de cassação de aposentadoria.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Restabelecida-perda-de-cargo-publico-a-policial-condenado-por-tortura-em-Cuiaba.aspx

  8. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 107.397, Distrito Federal. Terceira Seção, julgamento em 24 set. 2014. A aplicação da Lei de Tortura a crime cometido no exterior contra brasileiros não torna, por si só, a Justiça Federal competente; no caso, declarou-se competente a Justiça Estadual.
    https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20141001&formato=PDF&nreg=200901581919&salvar=false&seq=1352228&tipo=0

Corte jurisprudencial

O edital permite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. Esta unidade usa precedentes publicados até a consulta de 20 set. 2026 e preserva a necessidade de revalidação final em PC-F03, sem transformar 13 jul. 2026 em corte jurisprudencial.

Questões anteriores verificadas

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Ministério Público de Sergipe, Promotor de Justiça Substituto, 2022, questão 22. Questão objetiva sobre sujeito ativo dos crimes de tortura; gabarito oficial definitivo E, reconhecendo a tortura-castigo como crime próprio.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_se_22_promotor/arquivos/700_MPSE_001_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_se_22_promotor/arquivos/GAB_DEFINITIVO_700_MPSE_001_01.PDF

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante, questão 15. Padrão oficial: aplicação extraterritorial da Lei nº 9.455/1997 e inexistência de competência federal automática. A questão desta unidade é adaptação não literal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ro_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_LEGPENAL_PROCPENALEXTR_COMPADRAO.PDF

  3. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Ministério Público do Tocantins, Promotor de Justiça Substituto, prova discursiva de 2022, questão 2, padrão definitivo. Caso de tortura para obtenção de informação/confissão; o padrão registra que sofrimento de alta intensidade é exigido no inciso II, não na tortura-prova do inciso I, a. A questão desta unidade é adaptação não literal.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mpe_to_21_promotor/arquivos/MPE_TO_21_PROMOTOR_PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO_P2_COMPLETO.PDF

As três anteriores foram escolhidas por cobrirem núcleos diferentes e possuírem gabarito ou padrão oficial. Não foi criada quota artificial.

Proveniência, identidade e fronteiras

  • Unidade U125, identidade pc-u125, ordem 125, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação PC-R02: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/crimes-tortura-lei-9455/.
  • A busca do repositório não localizou pacote físico ou canônico integral compatível; a produção parte de fontes primárias.
  • Direito Penal geral permanece em U081–U090; crimes hediondos serão tratados em U132; Lei Maria da Penha em U129. U125 usa apenas pontes indispensáveis para regime, equiparação e a nova modalidade doméstica de 2026.
  • O erro literal “Lei 9.455/1965” é preservado no planejamento e nesta referência, mas os artefatos jurídicos usam a Lei nº 9.455/1997.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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