4. Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990

Lei nº 8.069/1990 no corte de 13 de julho de 2026: proteção integral, direitos, família e adoção, prevenção, política de atendimento, Conselho Tutelar, ato infracional, medidas, procedimento, investigação e crimes.

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Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990

1. O mapa: proteção integral, prioridade e resposta adequada à fase de desenvolvimento

O edital da Polícia Civil do Maranhão registra literalmente “Lei nº 8.069/1970”. A norma correta é a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto parte de uma ideia simples:

criança e adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento; família, sociedade e poder público devem protegê-los com prioridade, e a resposta estatal precisa variar conforme o problema seja de proteção, ato infracional ou violação criminal.

Isso organiza o diploma inteiro.

Antes de decorar artigos, separe três perguntas:

  1. há ameaça ou violação de direitos? → medidas de proteção;
  2. há ato infracional atribuído a criança ou adolescente? → regras próprias e, para adolescente, medidas socioeducativas;
  3. há crime ou infração administrativa cometido por adulto ou responsável? → Livro II, Título VII.

A base constitucional de prioridade absoluta, inimputabilidade penal e proteção familiar foi estudada na U122. Aqui o foco é a legislação especial completa.

O corte legislativo é 13 de julho de 2026. Isso exige cuidado porque o texto compilado disponível depois do edital já contém mudanças posteriores. Nesta unidade entram, entre outras, as Leis nº 15.413/2026 e nº 15.426/2026; ficam fora a Lei nº 15.450/2026, ainda em período de vacância no corte, e a Lei nº 15.487/2026, publicada apenas em agosto.


Parte I — Disposições preliminares e prioridade

2. Criança, adolescente e aplicação excepcional após os 18 anos

Para o Estatuto:

  • criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos;
  • adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos.

Nos casos expressos em lei, o Estatuto aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos.

Essa exceção é cobrável. Exemplos:

  • a execução de medida socioeducativa pode prosseguir depois dos 18;
  • a liberação da internação é compulsória aos 21;
  • a adoção pode permanecer na Justiça da Infância e Juventude quando o adotando maior de 18 anos já estava sob guarda ou tutela dos adotantes ao formular-se o pedido.

A prova oral da Polícia Civil de Rondônia de 2022 cobrou exatamente essa possibilidade.


3. Proteção integral e direitos fundamentais

O artigo 1º adota a doutrina da proteção integral.

O artigo 3º assegura à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção especial do Estatuto, para permitir desenvolvimento:

  • físico;
  • mental;
  • moral;
  • espiritual;
  • social,

em condições de liberdade e dignidade.

Os direitos são assegurados sem discriminação por nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, cor, religião, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região/local de moradia ou outra condição diferenciadora.


4. Prioridade absoluta

Família, comunidade, sociedade em geral e poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à:

  • vida e saúde;
  • alimentação;
  • educação;
  • esporte;
  • lazer;
  • profissionalização;
  • cultura;
  • dignidade;
  • respeito;
  • liberdade;
  • convivência familiar e comunitária.

A prioridade compreende, entre outros pontos:

  • primazia de proteção e socorro;
  • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  • preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas;
  • destinação privilegiada de recursos públicos.

4.1 Assistência afetiva — atualização de 2025

A Lei nº 15.240/2025 reforçou o dever parental de assistência afetiva.

Pais devem, além de zelar pelos direitos fundamentais, prestar assistência afetiva por convivência ou visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social.

A lei exemplifica assistência afetiva por:

  • orientação em escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • solidariedade e apoio em intenso sofrimento ou dificuldade;
  • presença física espontaneamente solicitada, quando possível.

A mesma lei qualificou como ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que viole direito fundamental da criança ou do adolescente, inclusive abandono afetivo, sem excluir outras sanções cabíveis.

Também atualizou o dever parental do artigo 22 para incluir convivência e assistência material e afetiva.


Parte II — Vida e saúde

5. Proteção desde a gestação

O Estatuto organiza proteção à maternidade, nascimento e desenvolvimento infantil.

Entre os deveres do sistema de saúde estão:

  • atendimento pré e perinatal;
  • vinculação da gestante à maternidade de referência;
  • acompanhamento no pré-natal, parto e puerpério;
  • identificação do recém-nascido e da parturiente;
  • manutenção de registros e realização de exames previstos;
  • apoio à amamentação.

Hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde devem cumprir deveres específicos de registro, identificação, alojamento e comunicação.


6. Saúde integral e saúde mental

Crianças e adolescentes têm acesso integral às linhas de cuidado do SUS, observada a equidade e o acesso universal.

A Lei nº 15.413/2026 acrescentou o artigo 11-A, vigente no corte:

  • acesso a programas de saúde mental promovidos pelo SUS;
  • atenção psicossocial básica e especializada;
  • urgência e emergência;
  • atenção hospitalar;
  • formação específica e permanente dos profissionais para detectar sinais de risco e acompanhar;
  • acesso gratuito ou subsidiado a recursos terapêuticos para crianças e adolescentes em vulnerabilidade em tratamento.

6.1 Visita a pai ou mãe internados

Desde a Lei nº 14.950/2024, já vigente no corte, a criança e o adolescente têm direito de visitar mãe ou pai internados em instituição de saúde, conforme regulamentação.

6.2 Dependência química e uso de drogas

A Lei nº 15.243/2025 criou o artigo 14-A, já vigente no corte após período de 120 dias:

  • assistência integral e multiprofissional a criança e adolescente dependentes químicos ou com problemas decorrentes do uso de drogas;
  • proteção da saúde física, mental e do bem-estar social;
  • campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas.

6.3 O que ainda não vigorava

A Lei nº 15.450/2026, publicada em 1º de julho de 2026, acrescenta campanha de prevenção ao uso indiscriminado, desnecessário ou excessivo de psicofármacos.

Porém, ela entra em vigor 180 dias após a publicação. Em 13 de julho de 2026 ainda não estava vigente e não integra a regra aplicável ao corte desta unidade.


Parte III — Liberdade, respeito e dignidade

7. Direitos de personalidade e proteção contra violência

Criança e adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

O direito ao respeito protege a inviolabilidade da integridade:

  • física;
  • psíquica;
  • moral,

incluindo imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos pessoais.

Todos devem protegê-los contra tratamento:

  • desumano;
  • violento;
  • aterrorizante;
  • vexatório;
  • constrangedor.

8. Castigo físico e tratamento cruel ou degradante

O Estatuto assegura o direito de ser educado e cuidado sem:

  • castigo físico;
  • tratamento cruel ou degradante.

Essa proibição alcança pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas e qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.

As medidas aplicáveis aos responsáveis podem incluir encaminhamentos, orientação e programas, sem transformar toda disciplina inadequada automaticamente em crime.


Parte IV — Convivência familiar e comunitária

9. Regra: família de origem; exceção: família substituta

Toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado:

  1. prioritariamente no seio de sua família;
  2. excepcionalmente em família substituta;

com convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta desenvolvimento integral.

A manutenção ou reintegração à família tem preferência sobre outras providências.

9.1 Acolhimento não é solução permanente

A situação de criança ou adolescente em acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 meses.

A permanência em acolhimento institucional não deve ultrapassar 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse, fundamentada judicialmente.

O acolhimento:

  • é provisório;
  • é excepcional;
  • não implica privação de liberdade.

10. Entrega voluntária para adoção

Gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar filho para adoção deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude, sem constrangimento.

Na busca pela família extensa, a lei estabelece prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período.

Se houver desistência após nascimento, há acompanhamento familiar pelo prazo legal.

Recém-nascido ou criança acolhida sem procura familiar no prazo legal pode ser encaminhada ao cadastro para adoção nas condições do Estatuto.


Parte V — Família substituta, guarda, tutela e adoção

11. Formas de colocação em família substituta

A colocação em família substituta ocorre mediante:

  • guarda;
  • tutela;
  • adoção.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente deve ser previamente ouvido, respeitados estágio de desenvolvimento e compreensão.

Para maior de 12 anos, é necessário consentimento colhido em audiência.

Na colocação de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, a lei exige cuidados específicos de identidade social e cultural e participação dos órgãos competentes.


12. Guarda e tutela

A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional e confere ao guardião direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais.

Pode ser deferida:

  • liminar ou incidentalmente em tutela e adoção;
  • excepcionalmente para suprir falta eventual de pais/responsável, fora de casos de adoção internacional.

A tutela pressupõe perda ou suspensão do poder familiar e implica dever de guarda.


13. Adoção: excepcional, irrevogável e orientada pelo interesse do adotando

A adoção é medida excepcional e irrevogável.

É vedada adoção por procuração.

Pode adotar quem tiver 18 anos ou mais, independentemente do estado civil.

Não podem adotar:

  • ascendentes;
  • irmãos do adotando.

O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando.

A adoção atribui condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando vínculos anteriores salvo impedimentos matrimoniais.

13.1 Cadastro obrigatório

A Lei nº 14.979/2024 tornou obrigatória a consulta, pela autoridade judiciária, aos cadastros estaduais, distrital e nacional de:

  • crianças e adolescentes em condições de adoção;
  • pessoas ou casais habilitados.

Há exceções legais, entre elas as hipóteses específicas do artigo 50, § 13, e particularidades de crianças indígenas e quilombolas.

13.2 Estágio de convivência

A adoção é precedida de estágio de convivência com prazo máximo, em regra, de 90 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada.

Guarda de fato, por si só, não dispensa automaticamente o estágio.

13.3 Prazo do processo e origem biológica

A ação de adoção deve ser concluída em até 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada.

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e acessar o processo após completar 18 anos; menor de 18 também pode obter acesso nas condições legais, com assistência jurídica e psicológica.


Parte VI — Educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização

14. Educação como direito exigível

O poder público deve assegurar, entre outros:

  • ensino fundamental obrigatório e gratuito;
  • progressiva extensão da gratuidade;
  • atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular;
  • creche e pré-escola;
  • acesso aos níveis mais elevados segundo capacidade;
  • oferta de ensino noturno regular adequado ao adolescente trabalhador;
  • programas suplementares quando cabíveis.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Pais ou responsáveis têm obrigação de matricular filhos/pupilos na rede regular.


15. Deveres da escola e antecedentes dos colaboradores

Dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar casos de:

  • maus-tratos;
  • reiteração de faltas injustificadas e evasão, esgotados os recursos escolares;
  • elevados níveis de repetência;
  • desde a Lei nº 15.240/2025, negligência, abuso ou abandono nos termos legais.

A Lei nº 14.811/2024 criou o artigo 59-A:

  • instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças/adolescentes e recebam recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada 6 meses;
  • estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, independentemente de receber recursos públicos, devem manter fichas cadastrais e certidões atualizadas de todos os colaboradores.

16. Trabalho: cuidado com a literalidade histórica do Estatuto

O artigo 60 ainda traz redação histórica que proíbe trabalho a menores de 14 anos, salvo aprendiz.

A Constituição, porém, foi alterada posteriormente e hoje proíbe trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

Em prova:

  • se a pergunta cobrar literalidade do artigo 60 do Estatuto, reconheça a redação histórica publicada;
  • se cobrar o regime constitucional vigente, aplique a Constituição.

Não corrija silenciosamente a lei e não confunda os dois planos.

Ao adolescente aprendiz são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, e a formação técnico-profissional deve respeitar desenvolvimento, horários e frequência escolar.


Parte VII — Prevenção especial

17. Dever geral de prevenir ameaça ou violação

É dever de todos prevenir ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

As políticas de prevenção incluem articulação entre saúde, educação, assistência social, segurança, Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, conselhos de direitos e organizações sociais.

A Lei nº 15.280/2025 reforçou essa articulação e mecanismos de prevenção e atendimento, inclusive médico, psicológico e psiquiátrico, com possibilidade de extensão à família, especialmente em situações de violência sexual.


18. Produtos, hospedagem e acesso a diversões

É proibida a venda a criança ou adolescente, entre outros:

  • armas, munições e explosivos;
  • bebidas alcoólicas;
  • produtos capazes de causar dependência sem justa causa;
  • fogos de alto potencial danoso;
  • revistas e publicações inadequadas nos termos do Estatuto;
  • bilhetes lotéricos e equivalentes.

Hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere não pode hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais/responsável sem autorização escrita ou judicial cabível.


19. Viagem

Criança ou adolescente menor de 16 anos não pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais/responsáveis sem autorização judicial, salvo exceções legais.

Entre as exceções estão situações de comarca contígua, mesma unidade federativa ou região metropolitana e viagem acompanhada por pessoa autorizada ou parente nos termos do Estatuto.

Viagem internacional possui regras próprias, com hipóteses de dispensa e necessidade de autorização conforme quem acompanha.


Parte VIII — Política de atendimento e entidades

20. Como a rede se organiza

A política de atendimento realiza-se por conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Linhas de ação incluem:

  • políticas sociais básicas;
  • assistência social supletiva para quem necessitar;
  • serviços especiais de prevenção e atendimento a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  • proteção jurídico-social;
  • políticas de localização de desaparecidos;
  • campanhas e serviços previstos em lei.

Desde a Lei nº 14.987/2024, os serviços médicos e psicossociais especiais também alcançam crianças e adolescentes cujo pai/mãe/responsável tenha sido vítima de grave violência ou esteja preso em regime fechado.

Diretrizes incluem:

  • municipalização;
  • criação de conselhos de direitos deliberativos e controladores com participação popular paritária;
  • criação e manutenção de programas específicos;
  • integração operacional de órgãos;
  • mobilização da opinião pública.

21. Conselhos dos Direitos: atualização de 2026

A Lei nº 15.426/2026, vigente no corte, reformou o artigo 89 e criou o 89-A.

A função de membro de Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  • é de interesse público relevante;
  • não é remunerada.

A lei de cada ente disciplina perda da função.

O artigo 89-A estabelece deveres fundamentais, entre eles:

  • defender direitos;
  • cumprir Constituição, leis e normas;
  • zelar pelo Conselho;
  • atuar com dignidade, boa-fé, probidade, zelo e eficiência;
  • participar de sessões e compromissos;
  • examinar matérias sob ótica do interesse público;
  • tratar pessoas com respeito;
  • prestar contas à sociedade e aos órgãos públicos.

O artigo 260-I passou a exigir relatório detalhado, ao menos semestral, sobre determinadas informações de atividades dos conselhos.


22. Entidades de atendimento

Entidades governamentais e não governamentais devem inscrever programas e observar princípios do Estatuto.

Programas abrangem, conforme o caso:

  • orientação e apoio;
  • apoio socioeducativo em meio aberto;
  • colocação familiar;
  • acolhimento;
  • liberdade assistida;
  • semiliberdade;
  • internação.

A fiscalização compete ao Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, sem prejuízo de outros controles.

Entidades podem sofrer medidas administrativas conforme gravidade das irregularidades, inclusive advertência, afastamento de dirigentes, suspensão de repasses, interdição e cassação de registro nos casos legais.


Parte IX — Medidas de proteção

23. Quando se aplicam

Medidas de proteção são cabíveis quando direitos forem ameaçados ou violados:

  1. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  2. por falta, omissão ou abuso dos pais/responsável;
  3. em razão da própria conduta da criança ou adolescente.

As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo.


24. Princípios da aplicação

A aplicação deve considerar, entre outros:

  • condição de sujeito de direitos;
  • proteção integral e prioritária;
  • responsabilidade primária e solidária do poder público;
  • interesse superior;
  • privacidade;
  • intervenção precoce;
  • intervenção mínima;
  • proporcionalidade e atualidade;
  • responsabilidade parental;
  • prevalência da família;
  • obrigatoriedade de informação;
  • oitiva e participação da criança/adolescente.

25. Medidas do artigo 101

Entre as medidas estão:

  • encaminhamento aos pais/responsável;
  • orientação, apoio e acompanhamento;
  • matrícula/frequência obrigatória;
  • inclusão em serviços e programas oficiais/comunitários;
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
  • inclusão em programa de auxílio e tratamento de dependência;
  • acolhimento institucional;
  • acolhimento familiar;
  • colocação em família substituta.

A Lei nº 15.280/2025 reforçou a possibilidade de atendimento médico, psicológico e psiquiátrico e sua extensão à família, especialmente em violência sexual.

Acolhimento institucional e familiar:

  • são provisórios e excepcionais;
  • não importam privação de liberdade.

O afastamento da criança/adolescente do convívio familiar é, em regra, de competência judicial, observado o sistema protetivo.


Parte X — Conselho Tutelar

26. Natureza e composição

O Conselho Tutelar é órgão:

  • permanente;
  • autônomo;
  • não jurisdicional;

encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho composto por 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.

Requisitos mínimos do candidato:

  • reconhecida idoneidade moral;
  • idade superior a 21 anos;
  • residência no Município.

O exercício tem disciplina remuneratória e de direitos definida em lei local, respeitado o Estatuto.


27. Escolha e posse

O processo de escolha é definido em lei municipal/distrital, sob responsabilidade do Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

A escolha unificada ocorre no primeiro domingo de outubro do ano subsequente à eleição presidencial.

A posse ocorre em 10 de janeiro do ano seguinte.


28. Atribuições

O Conselho Tutelar pode, entre outras funções:

  • atender crianças/adolescentes nas hipóteses legais;
  • aplicar determinadas medidas de proteção;
  • atender e aconselhar pais/responsáveis;
  • aplicar medidas aos pais previstas no Estatuto;
  • promover execução de suas decisões;
  • requisitar serviços públicos;
  • representar à autoridade judiciária ou ao Ministério Público;
  • expedir notificações;
  • requisitar certidões;
  • assessorar proposta orçamentária local ligada à proteção;
  • representar em violações de direitos;
  • adotar providências em situações específicas de violência.

Desde a Lei nº 15.268/2025, o artigo 136, III, “a”, menciona expressamente requisição de serviços nas áreas de:

  • saúde;
  • educação;
  • assistência social;
  • previdência;
  • trabalho;
  • segurança.

Conselho Tutelar não é órgão judicial e não substitui juiz, delegado ou Ministério Público.


Parte XI — Ato infracional

29. Conceito e idade relevante

Ato infracional é a conduta descrita como:

  • crime; ou
  • contravenção penal.

Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e sujeitos às medidas do Estatuto.

Para efeitos de idade, considera-se a idade na data do fato.

Se a autora da conduta for criança, aplicam-se medidas de proteção do artigo 101.

Se for adolescente, podem incidir medidas socioeducativas, respeitado devido processo.


30. Direitos individuais na apreensão

Nenhum adolescente será privado de liberdade senão:

  • em flagrante de ato infracional; ou
  • por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

O adolescente deve ser informado de seus direitos e da identificação dos responsáveis pela apreensão.

A apreensão e o local devem ser comunicados imediatamente:

  • à autoridade judiciária;
  • à família ou pessoa indicada.

A possibilidade de liberação imediata deve ser examinada desde logo.

Internação provisória antes da sentença não pode ultrapassar 45 dias e exige decisão fundamentada.


Parte XII — Medidas socioeducativas

31. Lista do artigo 112

Verificada prática de ato infracional, podem ser aplicadas ao adolescente:

  1. advertência;
  2. obrigação de reparar o dano;
  3. prestação de serviços à comunidade;
  4. liberdade assistida;
  5. semiliberdade;
  6. internação;
  7. medidas de proteção indicadas no Estatuto.

A escolha considera:

  • capacidade de cumprir;
  • circunstâncias;
  • gravidade da infração.

Em hipótese alguma admite-se trabalho forçado.


32. Advertência e prova do ato

A advertência é admoestação verbal reduzida a termo.

Para advertência, a lei admite prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.

Para as medidas mais gravosas dos incisos II a VI, exige-se prova suficiente da autoria e da materialidade, ressalvada a remissão.


33. Reparação, serviços e liberdade assistida

Reparação

Em ato com reflexos patrimoniais, pode-se determinar:

  • restituição;
  • ressarcimento;
  • compensação.

Se manifestamente impossível, a medida pode ser substituída.

Prestação de serviços à comunidade

Prazo máximo: 6 meses.

Jornada máxima: 8 horas semanais, sem prejudicar escola ou trabalho.

Liberdade assistida

É adotada quando se mostrar mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar.

Prazo mínimo: 6 meses.

Pode ser:

  • prorrogada;
  • revogada;
  • substituída,

ouvidos orientador, Ministério Público e defesa.


34. Semiliberdade

Pode ser determinada:

  • desde o início;
  • como transição da internação para o meio aberto.

Permite atividades externas independentemente de autorização judicial, salvo disciplina do programa.

Escolarização e profissionalização são obrigatórias.

Não comporta prazo determinado; aplicam-se, no que couber, regras da internação.


35. Internação

Internação é medida privativa de liberdade regida por:

  • brevidade;
  • excepcionalidade;
  • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Não tem prazo determinado.

Deve ser reavaliada, no máximo, a cada 6 meses.

Prazo máximo: 3 anos.

Atingido o limite, o adolescente deve ser liberado ou colocado em semiliberdade/liberdade assistida, conforme decisão.

A liberação é compulsória aos 21 anos.

O período de tratamento de saúde relacionado à execução também deve ser computado no limite máximo de 3 anos, segundo entendimento do STJ publicado em 2026.


36. Quando internação é cabível

A internação só pode ser aplicada quando:

  1. ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  2. reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  3. descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

Na terceira hipótese, a internação-sanção tem limite legal de 3 meses e exige devido processo.

Em nenhuma hipótese será aplicada internação se houver outra medida adequada.

36.1 Tráfico não gera internação automática

Súmula 492 do STJ:

ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação.

É preciso enquadrar o caso nas hipóteses legais do artigo 122.


37. Garantias jurisprudenciais

Súmula 265

É necessária a oitiva do adolescente antes de regressão para medida socioeducativa mais gravosa.

Súmula 338

A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

Súmula 342

É nula a desistência de outras provas apenas porque o adolescente confessou.

Confissão não autoriza encerrar a instrução e eliminar garantias defensivas.

Unificação em 2026

O STJ reconheceu em 2026 que a execução pode unificar medidas de espécies diferentes. A internação, por sua abrangência, pode absorver outras medidas e atos anteriores conforme a Lei do Sinase.

É ilegal simplesmente suspender liberdade assistida para aguardar futura internação, quando o regime legal exige solução de unificação.


Parte XIII — Remissão

38. Antes e depois de iniciado o procedimento

Antes de iniciado o procedimento judicial, o Ministério Público pode conceder remissão como forma de exclusão do processo.

Depois de iniciado, a autoridade judiciária pode concedê-la, com efeito de suspensão ou extinção do processo.

A remissão:

  • não implica necessariamente reconhecimento/comprovação da responsabilidade;
  • não prevalece para efeitos de antecedentes;
  • pode incluir medida, exceto semiliberdade e internação.

Parte XIV — Fluxo policial, Ministério Público e Judiciário

39. Apreensão em flagrante

Adolescente apreendido por ordem judicial é encaminhado ao juiz.

Em flagrante de ato infracional, é encaminhado à autoridade policial.

Se o ato foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade deve:

  • lavrar auto de apreensão;
  • ouvir testemunhas e adolescente;
  • apreender produto/instrumentos;
  • requisitar exames/perícias.

Nos demais casos, o auto pode ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado.


40. Liberação ou encaminhamento

Comparecendo pais ou responsável, o adolescente pode ser prontamente liberado mediante termo de compromisso, salvo quando, pela gravidade/repercussão, deva permanecer internado para garantia de segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, nos termos legais.

Se não for liberado, deve ser apresentado ao Ministério Público.

Quando não for possível apresentação imediata, a lei disciplina encaminhamento a entidade apropriada em prazo curto.

Em local sem entidade, a permanência em repartição policial deve ocorrer em seção isolada de adultos e pelo tempo estritamente previsto.

É proibido transporte em compartimento fechado de veículo policial em condições atentatórias à dignidade ou que impliquem risco físico/mental.


41. Atuação do Ministério Público

O Ministério Público procede à oitiva informal do adolescente e, quando possível, pais, vítima e testemunhas.

Pode:

  • promover arquivamento;
  • conceder remissão;
  • representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade, mas o procedimento precisa produzir a prova necessária para decisão.


42. Defesa e prazos estruturantes

Nenhum adolescente será processado sem defensor.

Entre as garantias do artigo 111 estão:

  • pleno e formal conhecimento da atribuição;
  • igualdade na relação processual;
  • defesa técnica;
  • assistência judiciária;
  • direito de ser ouvido;
  • direito de solicitar presença de pais/responsável.

Quando há internação provisória, o procedimento deve ser concluído no prazo máximo de 45 dias.

A confissão não permite dispensar as demais provas, conforme Súmula 342 do STJ.


Parte XV — Acesso à Justiça, sigilo e proteção da identidade

43. Justiça da Infância e Juventude

O acesso à Justiça é garantido por:

  • Defensoria Pública;
  • Ministério Público;
  • Poder Judiciário.

Ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, salvo litigância de má-fé.

O Estatuto define competências da Justiça especializada em razão da matéria e da situação concreta.


44. Sigilo no ato infracional

É vedada divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relacionados a criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, quando permita identificação.

O artigo 143 veda, entre outros, identificação por fotografia, nome, apelido, filiação, parentesco ou residência.

A Lei nº 14.811/2024 reforçou, na infração administrativa do artigo 247, a vedação de exibir/transmitir imagem ou vídeo que permita identificar criança/adolescente envolvido em ato infracional ou outro ato ilícito atribuído.


Parte XVI — Infiltração policial na internet no corte de julho de 2026

45. Não use a redação de agosto

A Lei nº 13.441/2017 criou os artigos 190-A a 190-E.

Em 13 de julho de 2026:

  • não existia o artigo 190-F;
  • a lista de crimes dos artigos 190-A e 190-C ainda era a redação anterior à Lei nº 15.487/2026.

A infiltração podia ser usada para investigar os crimes dos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto e os tipos penais do Código Penal enumerados na redação então vigente.

45.1 Requisitos

Exige autorização judicial circunstanciada e fundamentada:

  • após manifestação do Ministério Público;
  • por requerimento do Ministério Público ou representação do delegado;
  • com demonstração de necessidade;
  • com limites da tarefa;
  • indicação de nomes/apelidos, quando disponíveis;
  • dados de conexão/cadastro quando possível.

Prazo: até 90 dias, admitidas renovações, sem exceder 720 dias no total, desde que demonstrada necessidade.

A infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

45.2 Sigilo e responsabilidade

Antes de concluída, autos da infiltração são de acesso restrito ao juiz, Ministério Público e delegado responsável.

O policial não comete crime ao ocultar identidade estritamente para colher indícios nos limites da investigação, mas responde pelos excessos.

Atos eletrônicos devem ser registrados e preservados, protegendo identidade do agente e intimidade das crianças/adolescentes.


Parte XVII — Crimes do Estatuto

46. Regras gerais

Os crimes do Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

Para crimes do Estatuto praticados contra criança/adolescente, a legislação já afastou aplicação da Lei nº 9.099/1995 nas hipóteses legais. Em 2025, a Lei nº 15.163 também vedou expressamente a Lei nº 9.099 para o artigo 230.

O artigo 227-A, incluído pela Lei de Abuso de Autoridade, condiciona à reincidência os efeitos de perda de cargo/mandato/função previstos no Código Penal, nos crimes do Estatuto praticados por servidor público com abuso de autoridade.

Os artigos 227-B e 227-C que aparecem no compilado atual não existiam no corte: foram criados pela Lei nº 15.487/2026 em agosto.


47. Crimes funcionais e de custódia — artigos 228 a 236

Artigos 228 e 229

Punem omissões de responsáveis por estabelecimentos de saúde relativas a:

  • registros;
  • declaração de nascimento;
  • identificação de recém-nascido e parturiente;
  • exames legais.

Admite-se forma culposa, com pena própria.

Artigo 230

Privar criança/adolescente de liberdade sem flagrante ou ordem escrita da autoridade judiciária.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

Mesma pena para apreensão sem observância das formalidades legais.

Desde 2025, não se aplica a Lei nº 9.099/1995 ao crime do artigo 230.

Artigos 231 a 236

Punem, em linhas essenciais:

  • falta de comunicação da apreensão e local;
  • submissão a vexame ou constrangimento;
  • prolongamento indevido da apreensão;
  • descumprimento injustificado de prazo em favor de adolescente privado de liberdade;
  • impedimento/embaraço à atuação de autoridade judiciária, Conselho Tutelar ou Ministério Público.

O antigo artigo 233 foi revogado pela Lei de Tortura.


48. Subtração e colocação irregular — artigos 237 a 239

Artigo 237

Subtrair criança/adolescente de quem detém guarda por lei ou ordem judicial, com finalidade de colocação em lar substituto:

  • reclusão de 2 a 6 anos;
  • multa.

Artigo 238

Prometer ou efetivar entrega de filho/pupilo a terceiro mediante paga/recompensa; alcança quem oferece ou efetiva o pagamento.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Artigo 239

Promover ou auxiliar ato destinado ao envio de criança/adolescente ao exterior sem formalidades legais ou com finalidade de lucro.

Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.

Com violência, grave ameaça ou fraude, a pena é mais grave, sem prejuízo da violência.


49. Crimes de conteúdo sexual — redação vigente em 13 de julho de 2026

Este é o principal ponto de reconstrução temporal.

A Lei nº 15.487/2026 alterou profundamente esses artigos em agosto. Suas novas redações não entram.

Artigo 240 — produção

No corte:

produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Desde a Lei nº 14.811/2024, o § 1º também alcançava:

  • agenciamento/facilitação/recrutamento/coação/intermediação ou contracenação;
  • exibição/transmissão em tempo real pela internet, aplicativos, dispositivos ou ambiente digital.

Causa de aumento no corte: 1/3 nas situações legais de função pública, relações domésticas/hospitalidade ou parentesco/autoridade.

Artigo 241 — venda

Vender ou expor à venda material com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança/adolescente.

Pena: 4 a 8 anos e multa.

Artigo 241-A — compartilhamento/disponibilização

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio material com cena sexual explícita/pornográfica envolvendo criança/adolescente.

Pena: 3 a 6 anos e multa.

Provedores/responsáveis por armazenamento ou acesso respondem nas condições estritas do dispositivo, inclusive notificação oficial e não desabilitação quando exigida.

Artigo 241-B — aquisição, posse e armazenamento

Adquirir, possuir ou armazenar material dessa natureza.

Pena: 1 a 4 anos e multa.

No corte:

  • pequena quantidade permite redução de 1/3 a 2/3;
  • há exceções legais para posse/armazenamento voltados à comunicação às autoridades, por sujeitos determinados e sob sigilo;
  • o verbo “solicitar” e o crime de mera visualização acrescentados em agosto de 2026 não existiam ainda.

Artigo 241-C — simulação

Simular participação de criança/adolescente em cena sexual explícita/pornográfica por adulteração, montagem ou modificação de representação visual.

Pena: 1 a 3 anos e multa.

Também alcança circulação, aquisição, posse ou armazenamento do material simulado nas hipóteses do parágrafo único.

Artigo 241-D — aliciamento

No corte, punia:

  • aliciar;
  • assediar;
  • instigar;
  • constranger

criança, por qualquer meio de comunicação, para praticar ato libidinoso.

Pena: 1 a 3 anos e multa.

A redação pós-agosto que fala em “menor de 14 anos”, novos verbos, inteligência artificial e majorantes tecnológicas não integra U126.

Artigo 241-E — conceito

No corte, “cena de sexo explícito ou pornográfica” abrangia atividade sexual explícita real/simulada ou exibição de órgãos genitais de criança/adolescente para fins primordialmente sexuais.

O conceito expandido em agosto de 2026 também fica fora.


50. Armas, álcool, fogos, exploração sexual e corrupção — artigos 242 a 244-C

Artigo 242

Vender, fornecer ou entregar arma, munição ou explosivo a criança/adolescente.

Pena: reclusão de 3 a 6 anos.

Artigo 243

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar:

  • bebida alcoólica; ou
  • sem justa causa, produto capaz de causar dependência.

Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa, salvo crime mais grave.

Lei nº 15.234/2025: aumenta-se a pena de 1/3 até a metade se a criança/adolescente utilizar ou consumir o produto.

Artigo 244

Venda/fornecimento de fogos de estampido ou artifício perigosos a criança/adolescente:

  • detenção de 6 meses a 2 anos;
  • multa.

Artigo 244-A — redação do corte

Antes da Lei nº 15.487/2026, o caput punia submeter criança/adolescente à prostituição ou exploração sexual.

Pena vigente no corte: reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens/valores utilizados na prática criminosa em favor do fundo estadual/distrital de direitos, resguardado terceiro de boa-fé.

Proprietário, gerente ou responsável pelo local responde nas condições legais.

Cassação da licença de localização/funcionamento é efeito obrigatório da condenação.

Artigo 244-B

Corromper ou facilitar corrupção de menor de 18 anos:

  • praticando infração penal com ele; ou
  • induzindo-o a praticá-la.

Pena: 1 a 4 anos.

Uso de meio eletrônico também é alcançado.

Aumento de 1/3 se a infração praticada/induzida estiver no rol legal de crimes hediondos.

Artigo 244-C

Desde a Lei nº 14.811/2024, é crime o pai, mãe ou responsável legal deixar dolosamente de comunicar à autoridade pública o desaparecimento da criança/adolescente.

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.


Parte XVIII — Infrações administrativas

51. Não confunda crime com infração administrativa

Os artigos 245 a 258-C tratam de infrações administrativas, em regra punidas com multa e, em certas hipóteses, medidas sobre estabelecimentos.

Núcleos cobrados:

  • 245 — omissão de comunicação de suspeita/confirmação de maus-tratos por médico, professor ou responsável por estabelecimento;
  • 246 — impedir direitos do adolescente internado;
  • 247 — divulgação indevida de identificação ligada a ato infracional;
  • 248 — revogado;
  • 249 — descumprir deveres de poder familiar, tutela/guarda ou determinação judicial/Conselho Tutelar;
  • 250 — hospedagem irregular de criança/adolescente;
  • 251 — transporte em desacordo com regras de viagem;
  • 252–258 — violações de classificação indicativa, exibição, venda/locação e acesso a diversões/espetáculos;
  • 258-A — falhas de instalação/operacionalização e alimentação dos cadastros legais;
  • 258-B — falta de encaminhamento de gestante/mãe interessada em entrega para adoção;
  • 258-C — descumprimento da proibição de venda de bebida alcoólica, com multa de R3.000aR 3.000 a R 10.000 e interdição administrativa até recolhimento.

51.1 Controle de constitucionalidade

No artigo 247, parte da sanção adicional aplicada a imprensa/radiodifusão foi declarada inconstitucional.

No artigo 254, foi declarada inconstitucional a restrição fundada apenas em horário diverso do autorizado; permanece relevante a disciplina constitucional da classificação indicativa.

Não reproduza como vigentes trechos riscados no compilado oficial.


Parte XIX — Fundos, Ministério Público e disposições finais

52. Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

O Estatuto prevê Fundos nacional, distrital, estaduais e municipais, com incentivos fiscais e critérios definidos pelos conselhos.

Regras de captação, chancela e aplicação devem respeitar os planos e prioridades legais.

Após a Lei nº 15.426/2026, informações específicas das atividades dos conselhos devem integrar relatório detalhado divulgado ao menos semestralmente.


53. Ministério Público

O Ministério Público exerce funções essenciais na proteção individual e coletiva, incluindo:

  • promover e acompanhar procedimentos;
  • fiscalizar entidades e programas;
  • atuar no processo de escolha do Conselho Tutelar;
  • promover medidas judiciais e extrajudiciais;
  • zelar por interesses difusos e coletivos de crianças/adolescentes.

O Estatuto atribui instrumentos próprios de atuação e legitimidade processual.


Parte XX — Corte temporal: o que entra e o que não entra

54. Quadro de controle do corte

NormaSituação em 13/7/2026Tratamento
Lei 14.811/2024vigenteentra: 59-A, 240 §1 II, 247 §1, 244-C e conexões
Lei 14.950/2024vigenteentra: visita a pai/mãe internados
Lei 14.979/2024vigenteentra: consulta obrigatória aos cadastros de adoção
Lei 14.987/2024vigenteentra: atendimento psicossocial ampliado
Lei 15.163/2025vigenteentra: artigo 230 sem Lei 9.099
Lei 15.234/2025vigenteentra: majorante do artigo 243
Lei 15.240/2025vigenteentra: assistência/abandono afetivo e comunicações escolares
Lei 15.243/2025vigenteentra: artigo 14-A
Lei 15.268/2025vigenteentra: “assistência social” no artigo 136
Lei 15.280/2025vigenteentra: proteção ampliada
Lei 15.413/2026vigenteentra: artigo 11-A
Lei 15.426/2026vigenteentra: artigos 89/89-A/260-I
Lei 15.450/2026vacatio de 180 diasfora
Lei 15.487/2026publicada em agostofora

O texto compilado consultado em setembro já contém a Lei nº 15.487/2026. Por isso, os artigos 190-A/190-C, 227-B/227-C e 240–241-E desta aula foram conscientemente reconstruídos para a redação existente no corte.


Parte XXI — Pegadinhas de prova

55. Vinte erros frequentes

  1. “O Estatuto é a Lei 8.069/1970.” Errado: é de 1990.
  2. “O Estatuto nunca alcança maiores de 18.” Errado: pode alcançar 18–21 em hipóteses expressas.
  3. “Criança é quem tem até 12 completos.” Errado: até 12 incompletos.
  4. “Acolhimento institucional é medida de privação de liberdade.” Errado.
  5. “A permanência em acolhimento pode ser indefinida sem reavaliação.” Errado.
  6. “Maior de 12 anos pode ser adotado sem consentimento.” Errado em regra.
  7. “Ascendente pode adotar descendente.” Errado.
  8. “A diferença etária mínima é 18 anos.” Errado: 16.
  9. “A autoridade judiciária pode ignorar cadastros de adoção.” Errado, salvo exceções legais.
  10. “O artigo 60 do Estatuto reproduz exatamente o atual limite constitucional de trabalho.” Errado.
  11. “Conselho Tutelar exerce jurisdição.” Errado.
  12. “Ato infracional é apenas crime.” Errado: crime ou contravenção.
  13. “Criança recebe medida socioeducativa.” Errado: aplica-se proteção.
  14. “Internação provisória pode durar 90 dias.” Errado: máximo 45.
  15. “Prestação de serviços pode passar de 6 meses.” Errado.
  16. “Tráfico obriga internação.” Errado.
  17. “Confissão autoriza dispensar outras provas.” Errado.
  18. “O artigo 241-B no corte já punia solicitar ou apenas visualizar material.” Errado: isso veio depois.
  19. “O artigo 190-F já existia em julho.” Errado: surgiu em agosto.
  20. “Lei 15.450/2026 já valia em 13/7 só porque foi publicada em 1º/7.” Errado: vacatio de 180 dias.

56. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Qual a diferença etária entre criança e adolescente?
  2. Em que situações o Estatuto alcança alguém após os 18 anos?
  3. Qual o prazo máximo ordinário de acolhimento institucional?
  4. Quem precisa consentir com adoção?
  5. Qual a diferença mínima de idade entre adotante e adotado?
  6. O que a Lei nº 15.413/2026 acrescentou?
  7. O que é Conselho Tutelar e quantos membros possui?
  8. Quais são as seis medidas socioeducativas principais?
  9. Quais são as três hipóteses do artigo 122 para internação?
  10. Qual o máximo da internação provisória e da internação definitiva?
  11. O que a Súmula 342 impede?
  12. Qual era a pena do artigo 240 em 13/7/2026?
  13. O que o artigo 241-B não continha ainda no corte?
  14. Por que a Lei nº 15.487/2026 deve ser retirada desta unidade?
  15. Por que a Lei nº 15.450/2026 também fica fora, embora publicada antes do edital?
Referências

Referências — Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 4. O edital registra literalmente “Lei 8.069/1970”; a norma correta é a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado. Fonte estrutural para o diploma completo. A compilação atual foi usada com auditoria temporal porque já incorpora alterações posteriores a 13 jul. 2026. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

Alterações vigentes no corte

  1. Brasil. Lei nº 15.413, de 21 de maio de 2026. Acrescentou o artigo 11-A sobre saúde mental no Sistema Único de Saúde; vigência na publicação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15413.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.426, de 3 de junho de 2026. Alterou os artigos 89 e 260-I e criou o artigo 89-A, com deveres dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; vigência na publicação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15426.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Caracterizou abandono afetivo como ilícito civil e alterou, entre outros, os artigos 4º, 5º, 22 e 56.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15240.htm

  4. Brasil. Lei nº 15.243, de 28 de outubro de 2025. Criou o artigo 14-A sobre assistência integral e multiprofissional a crianças e adolescentes dependentes químicos ou com problemas decorrentes do uso de drogas. Vigência após 120 dias, já implementada no corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15243.htm

  5. Brasil. Lei nº 15.234, de 7 de outubro de 2025. Acrescentou ao artigo 243 causa de aumento de 1/3 até a metade quando a criança ou o adolescente usa ou consome o produto fornecido.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15234.htm

  6. Brasil. Lei nº 15.268, de 21 de novembro de 2025. Substituiu “serviço social” por “assistência social” no artigo 136, III, “a”, nas requisições do Conselho Tutelar.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15268.htm

  7. Brasil. Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Alterou o artigo 70-A e o artigo 101, V, reforçando integração institucional e tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, inclusive extensível à família nas condições legais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm

  8. Brasil. Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Criou o § 2º do artigo 230, afastando a Lei nº 9.099/1995 do crime de apreensão indevida de criança ou adolescente.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15163.htm

  9. Brasil. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Criou o artigo 59-A e o artigo 244-C; alterou o artigo 240, § 1º, e o artigo 247, § 1º, além de outras providências protetivas.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm

  10. Brasil. Lei nº 14.950, de 2 de agosto de 2024. Acrescentou direito de visita de criança/adolescente a mãe ou pai internado em instituição de saúde; vigência após 180 dias, já implementada no corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14950.htm

  11. Brasil. Lei nº 14.979, de 18 de setembro de 2024. Tornou obrigatória a consulta judicial aos cadastros de adoção, ressalvadas as hipóteses legais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14979.htm

  12. Brasil. Lei nº 14.987, de 25 de setembro de 2024. Ampliou serviços médicos e psicossociais do artigo 87 para crianças e adolescentes cujo pai, mãe ou responsável tenha sofrido grave violência ou esteja preso em regime fechado; vigência após 90 dias.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14987.htm

  13. Brasil. Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017. Criou os artigos 190-A a 190-E sobre infiltração policial na internet. A redação original é necessária para reconstruir o estado anterior à Lei nº 15.487/2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13441.htm

  14. Brasil. Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008. Redações-base dos artigos 240, 241 e 241-A a 241-E sobre material sexual envolvendo criança ou adolescente; usada para reconstruir o estado jurídico do corte antes das alterações de agosto de 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm

  15. Brasil. Lei nº 13.440, de 8 de maio de 2017. Alterou a pena do artigo 244-A para incluir perda obrigatória de bens e valores utilizados na prática criminosa, resguardado terceiro de boa-fé.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13440.htm

  16. Brasil. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Inseriu o artigo 227-A no Estatuto, sobre efeitos da condenação em crimes praticados por servidores públicos com abuso de autoridade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm

Alterações deliberadamente excluídas pelo corte

  1. Brasil. Lei nº 15.450, de 30 de junho de 2026. Publicada em 1º jul. 2026, mas com entrada em vigor após 180 dias; o novo § 6º do artigo 14 não estava vigente em 13 jul. 2026 e foi excluído.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15450.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. Alterou extensamente a investigação digital e os crimes de violência sexual no Estatuto e criou, entre outros, os artigos 190-F, 226-A, 227-B e 227-C. Por ser posterior ao corte, suas alterações foram removidas da reconstrução desta unidade.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm

Fontes constitucionais e sistêmicas

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigos 7º, XXXIII, 227 e 228: proteção integral, prioridade, inimputabilidade e idade mínima laboral vigente.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 — Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Execução das medidas socioeducativas, inclusive unificação e tratamento de saúde.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm

Jurisprudência oficial

  1. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 882, de 24 de março de 2026. Medidas socioeducativas de espécies distintas podem ser unificadas; internação pode absorver outras medidas conforme o regime legal, sendo ilegal suspender liberdade assistida apenas para aguardar internação.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=INFJ&i=25&l=25&livre=HC&p=true&refinar=S.DISP.&t=

  2. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 884, de 14 de abril de 2026. O período de tratamento de saúde deve ser computado no limite máximo de três anos da medida socioeducativa de internação.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=infj&i=1&l=20&livre=resp+112&p=true&refinar=s.disp.&t=

  3. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 265. É necessária a oitiva do adolescente antes da regressão para medida socioeducativa mais gravosa.
    https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=265

  4. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 338. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&i=6&l=100&livre=266&operador=e&ordenacao=MAT%2CTIT%2CORD&p=true&thesaurus=JURIDICO

  5. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 342. É nula a desistência de outras provas em razão da confissão do adolescente.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%40NUM%3D%27342%27

  6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 492. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não obriga a aplicação da internação.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%22492%22+INPATH%28NUM%29

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. Os precedentes desta unidade foram revalidados em 20 set. 2026; o fechamento PC-F03 permanece responsável por revalidar a janela final. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi usado como corte jurisprudencial.

Questão anterior verificada

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Polícia Civil do Estado de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Legislação Penal e Processual Penal Extravagante, questão 16. O padrão oficial pergunta se o Estatuto pode alcançar pessoa maior de 18 anos e reconhece aplicação excepcional entre 18 e 21 anos nas hipóteses legais, citando execução socioeducativa e adoção. A questão desta unidade é adaptação não literal para múltipla escolha.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_RO_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_LEGPENAL_PROCPENALEXTR_COMPADRAO.PDF

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U126, identidade pc-u126, ordem 126, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json e sem doador integral compatível.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/estatuto-crianca-adolescente-lei-8069/.
  • U122 foi lida como apoio constitucional incidental: fornece apenas artigos 227 e 228 da Constituição e não substitui a Lei nº 8.069/1990.
  • Direito Penal geral permanece em U081–U090; Lei de Tortura em U125; crimes hediondos em U132; investigação digital geral e normas processuais correlatas permanecem nos assuntos próprios. U126 ensina apenas as pontes indispensáveis.
  • O texto compilado atual contém normas posteriores ao corte, especialmente a Lei nº 15.487/2026. A unidade reconstrói deliberadamente os artigos afetados ao estado de 13/7/2026 e documenta as exclusões.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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