3. Crimes de tortura — Lei 9.455/1997

Lei nº 9.455/1997 no corte do edital: modalidades de tortura, nova figura de 2026, omissão, resultados, causas de aumento, efeitos da condenação, regime, extraterritorialidade e jurisprudência.

Crimes de tortura — Lei 9.455/1997 — revisão rápida

Mapa das modalidades

RegraEssência
art. 1º, I, aviolência/grave ameaça + sofrimento + obter informação, declaração ou confissão
art. 1º, I, bviolência/grave ameaça + sofrimento + provocar ação/omissão criminosa
art. 1º, I, cviolência/grave ameaça + sofrimento + discriminação racial ou religiosa
art. 1º, IIguarda/poder/autoridade + violência/grave ameaça + intenso sofrimento + castigo/prevenção
art. 1º, IIImulher + reiteração + intenso sofrimento + violência doméstica/familiar
art. 1º, § 1ºpessoa presa/medida de segurança + sofrimento por ato ilegal
art. 1º, § 2ºomissão de quem tinha dever de evitar/apurar

Edital: escreve “Lei 9.455/1965”.
Norma correta: Lei nº 9.455/1997.

Inciso I

Pena: 2 a 8 anos de reclusão.

É crime comum quanto ao sujeito ativo.

Pegadinha da intensidade

A tortura-prova do inciso I, a, não exige sofrimento intenso.

O adjetivo intenso está no inciso II e no novo inciso III.

Tortura-castigo

Art. 1º, II.

Exige:

  • vítima sob guarda, poder ou autoridade;
  • violência ou grave ameaça;
  • intenso sofrimento físico ou mental;
  • castigo pessoal ou medida preventiva.

É crime próprio.

STJ: exige posição de garante, derivada de dever de cuidado, proteção, vigilância, guarda, poder ou autoridade.

Mera hierarquia informal entre detentos não basta.

Novo inciso III — Lei 15.410/2026

Vigente antes do corte.

Exige:

  • mulher;
  • conduta reiterada;
  • intenso sofrimento físico ou mental;
  • contexto de violência doméstica e familiar.

O texto não repete:

  • violência ou grave ameaça;
  • guarda, poder ou autoridade;
  • finalidade especial do inciso I.

Incidência sem prejuízo das penas de outras infrações.

Pessoa presa — § 1º

Na mesma pena de 2–8 anos.

Pessoa presa ou submetida a medida de segurança + sofrimento físico/mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Não exige finalidade especial do inciso I.

Omissão — § 2º

Quem tinha dever de:

  • evitar; ou
  • apurar

e se omite.

Pena: detenção de 1 a 4 anos.

Resultado

  • lesão grave/gravíssima → 4 a 10 anos;
  • morte → 8 a 16 anos.

Causas de aumento

1/6 a 1/3 se:

  1. agente público;
  2. vítima criança, gestante, adolescente, pessoa com deficiência ou maior de 60 anos;
  3. mediante sequestro.

Agente público é causa de aumento; não requisito geral da lei.

Perda do cargo

Condenação → perda do cargo, função ou emprego público + interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada.

STJ: efeito automático e obrigatório, quando aplicável.

Não confunda com cassação de aposentadoria.

Fiança e benefícios

Lei 9.455:

  • inafiançável;
  • sem graça;
  • sem anistia.

Lei 8.072 também veda indulto.

Tortura não é imprescritível.

Regime inicial

Texto do § 7º: regime inicial fechado, salvo omissão.

Jurisprudência atual:

não é obrigatório o regime inicial fechado.

Aplicam-se individualização da pena e regras gerais do Código Penal.

Tortura e hediondez

Tortura é tratada como equiparada a hediondo.

Não confunda com integrar o rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei 8.072.

Extraterritorialidade

Lei também se aplica fora do Brasil se:

  • vítima for brasileira; ou
  • agente estiver em local sob jurisdição brasileira.

Prova oral da Polícia Civil de Rondônia em 2022: extraterritorialidade incondicionada.

Aplicação da lei brasileira ≠ competência federal automática.

Números

  • modalidades ativas e § 1º: 2–8 anos
  • omissão: 1–4 anos
  • lesão grave/gravíssima: 4–10 anos
  • morte: 8–16 anos
  • majorantes: 1/6–1/3
  • interdição funcional: dobro da pena

Pegadinhas

  • 1997, não 1965;
  • tortura-prova não exige sofrimento intenso;
  • tortura-castigo exige posição de garante;
  • inciso III exige reiteração;
  • § 2º tem pena menor;
  • particular pode praticar tortura;
  • tortura não é imprescritível;
  • regime fechado não é automático;
  • perda do cargo e regime inicial têm tratamentos jurisprudenciais diferentes;
  • fato no exterior pode ser alcançado sem gerar competência federal automática.