Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019
1. O mapa: a lei pune o excesso funcional deliberado, não o simples erro
A Lei nº 13.869/2019 protege o exercício legítimo da autoridade e, ao mesmo tempo, criminaliza formas qualificadas de abuso do poder público.
A pergunta central para resolver questões é:
o agente público apenas errou, adotou interpretação juridicamente discutível ou praticou uma conduta típica com a finalidade específica exigida pela lei?
Esse filtro vem antes da memorização dos crimes.
A unidade cobre a Lei nº 13.869/2019 no estado aplicável ao corte legislativo de 13 de julho de 2026. A alteração textual material incorporada ao próprio diploma é o artigo 15-A, incluído pela Lei nº 14.321/2022.
Os crimes funcionais gerais do Código Penal continuam na U090. Prisão temporária continua na U096. Aqui interessa o que a Lei de Abuso de Autoridade acrescenta ou altera.
Parte I — Regras gerais
2. Quem pode cometer abuso de autoridade
O artigo 1º alcança abuso praticado por agente público, servidor ou não, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las.
O artigo 2º dá conceito amplo de sujeito ativo. Pode ser agente da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
A lista legal inclui, sem se limitar a:
- servidores públicos e militares ou equiparados;
- membros do Poder Legislativo;
- membros do Poder Executivo;
- membros do Poder Judiciário;
- membros do Ministério Público;
- membros de tribunais ou conselhos de contas.
Para a lei, agente público é quem exerce mandato, cargo, emprego ou função por qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Pegadinha: “servidor público” é expressão mais estreita que o sujeito ativo legal. A lei fala em agente público, servidor ou não.
3. Finalidade específica: o elemento que atravessa toda a lei
O § 1º do artigo 1º exige finalidade específica. Isso significa que não basta querer praticar o ato material: a conduta deve ser dirigida a uma das finalidades legais:
- prejudicar outra pessoa;
- beneficiar a si mesmo;
- beneficiar terceiro;
- agir por mero capricho;
- agir por satisfação pessoal.
Essa finalidade especial deve ser demonstrada no caso concreto.
A lei reforça a proteção da atuação funcional legítima no § 2º:
divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.
Logo:
- decisão errada não é automaticamente crime;
- interpretação vencida não é automaticamente crime;
- conclusão probatória discutível não é automaticamente crime;
- a existência do tipo objetivo mais a finalidade específica é indispensável.
4. Ação penal
Os crimes são de ação penal pública incondicionada: em regra, a iniciativa é do Ministério Público e não depende de representação da vítima.
A lei admite ação privada subsidiária da pública quando a ação pública não for proposta no prazo legal. “Subsidiária” significa que a vítima assume a iniciativa diante da inércia do órgão acusador, sem retirar do Ministério Público os poderes previstos em lei.
O prazo para essa ação privada subsidiária é de 6 meses, contado do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.
Parte II — Efeitos da condenação e responsabilidades
5. Efeitos da condenação
O artigo 4º prevê:
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado; a pedido do ofendido, o juiz fixa valor mínimo de reparação na sentença;
- inabilitação para cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos;
- perda do cargo, mandato ou função pública.
Mas os dois últimos efeitos têm trava importante:
inabilitação e perda exigem reincidência em crime de abuso de autoridade, não são automáticas e devem ser declaradas motivadamente na sentença.
Reincidência, aqui, significa nova prática após condenação anterior apta a produzir esse efeito segundo as regras penais. Não transforme uma primeira condenação em perda automática do cargo.
5.1 Penas restritivas de direitos
Podem substituir a pena privativa de liberdade:
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, função ou mandato por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.
A lei permite aplicação autônoma ou cumulativa dessas penas restritivas.
6. Esferas penal, civil e administrativa
A pena criminal não exclui, por si só, as sanções civis ou administrativas cabíveis.
As responsabilidades são independentes, mas existem pontos de comunicação:
- decididas definitivamente no juízo criminal a existência do fato e sua autoria, essas questões não voltam a ser discutidas nas outras esferas;
- sentença penal que reconheça estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada também no âmbito civil e administrativo-disciplinar.
Coisa julgada é a estabilização jurídica de uma decisão que não pode ser rediscutida nos limites definidos pela lei.
Parte III — Crimes ligados à liberdade, prisão e custódia
7. Privação da liberdade manifestamente ilegal — artigo 9º
É crime decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Na mesma pena incorre a autoridade judiciária que, em prazo razoável, deixe de:
- relaxar prisão manifestamente ilegal;
- substituir preventiva por cautelar diversa ou conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível;
- deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível.
A palavra manifestamente impede transformar divergência jurídica comum em crime. A regra geral de finalidade específica do artigo 1º continua necessária.
8. Condução coercitiva — artigo 10
É crime decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado:
- manifestamente descabida; ou
- sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
O dispositivo não é autorização geral para condução coercitiva: ele define a hipótese penal de abuso e deve ser lido junto às regras constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.
9. Comunicação da prisão e soltura — artigo 12
O artigo 12 pune deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
A mesma pena alcança quem:
- deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva ao juiz que a decretou;
- deixa de comunicar imediatamente a prisão e o local de custódia à família ou pessoa indicada;
- deixa de entregar ao preso, em 24 horas, nota de culpa com motivo da prisão e nomes do condutor e testemunhas;
- prolonga prisão, pena, medida de segurança ou internação por deixar, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de cumprir imediatamente alvará de soltura ou de promover a liberdade ao fim do prazo legal ou judicial.
A U096 aprofunda a prisão temporária. Aqui, guarde a fronteira: a Lei 13.869/2019 pune abusos relacionados à comunicação e ao prolongamento indevido da custódia.
10. Exposição, constrangimento e autoincriminação — artigo 13
É crime constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
- exibir-se ou ter o corpo exposto à curiosidade pública;
- submeter-se a situação vexatória ou constrangimento não autorizado;
- produzir prova contra si ou contra terceiro.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
11. Sigilo profissional e interrogatório — artigo 15
O artigo 15 protege quem, por função, ministério, ofício ou profissão, deve guardar segredo ou sigilo.
É crime constranger essa pessoa a depor, sob ameaça de prisão.
Na mesma pena incorre quem prossegue no interrogatório:
- de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio; ou
- de pessoa que optou por assistência de advogado ou defensor público, sem a presença do profissional.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
12. Violência institucional — artigo 15-A
A Lei nº 14.321/2022 incluiu o artigo 15-A.
O tipo pune submeter vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos:
- desnecessários;
- repetitivos; ou
- invasivos,
que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outra situação potencialmente geradora de sofrimento ou estigmatização.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Há formas mais graves:
- se o agente público permite que terceiro intimide a vítima de crime violento, gerando indevida revitimização: aumento de 2/3;
- se o próprio agente público intimida a vítima de crime violento, gerando indevida revitimização: pena em dobro.
Revitimização é a produção de novo sofrimento à vítima pela forma desnecessária ou inadequada de atuação institucional.
12.1 Situação constitucional no corte
O artigo 15-A foi questionado no STF. No julgamento iniciado em abril de 2026, houve voto do relator pela constitucionalidade e voto divergente pela inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, posteriormente devolvido em maio de 2026.
Na revalidação feita em 20 de setembro de 2026, o andamento oficial consultado ainda não mostrava decisão colegiada final. Para a prova, não trate voto individual como tese vinculante: o artigo 15-A permanece no texto legal, e eventual desfecho posterior deve ser rechecado no fechamento da campanha.
A prova oral do Cebraspe para atividade notarial de Santa Catarina, em 2022, já cobrou exatamente o conceito e o objetivo desse crime.
13. Identificação, repouso noturno e pleito do preso — artigos 16, 18 e 19
Artigo 16
É crime deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso na captura ou quando a identificação seja devida durante detenção ou prisão.
A regra também alcança responsável por interrogatório investigatório que:
- deixa de identificar-se; ou
- atribui a si falsa identidade, cargo ou função.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Artigo 18
É crime submeter preso a interrogatório policial no período de repouso noturno.
Exceções legais:
- captura em flagrante delito;
- preso devidamente assistido consente em prestar declarações.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Artigo 19
É crime impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso ao juiz competente para analisar:
- legalidade da prisão; ou
- circunstâncias da custódia.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
O magistrado também incorre na pena se, ciente da obstrução ou demora, deixa de adotar as providências legais previstas.
14. Entrevista reservada com a defesa — artigo 20
É crime impedir, sem justa causa, entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Também pode responder quem impede preso, réu solto ou investigado de:
- entrevistar-se pessoal e reservadamente com advogado ou defensor por prazo razoável antes de audiência;
- sentar-se ao lado e comunicar-se com o defensor durante a audiência,
ressalvadas as exceções legais do próprio dispositivo.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
15. Separação indevida de pessoas custodiadas — artigo 21
É crime manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Na mesma pena incorre quem mantém criança ou adolescente:
- na mesma cela que pessoa maior de idade; ou
- em ambiente inadequado,
observado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
16. Ingresso em imóvel e busca domiciliar — artigo 22
O artigo 22 pune invadir, entrar clandestina ou astuciosamente, entrar contra a vontade do ocupante ou permanecer em imóvel alheio, sem determinação judicial ou fora das condições legais.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Também incorre na pena quem:
- coage alguém, com violência ou grave ameaça, a franquear acesso ao imóvel;
- cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
Não há crime quando o ingresso ocorre para:
- prestar socorro;
- responder a fundados indícios de flagrante delito;
- responder a desastre.
16.1 Horário de busca: precedente anterior ao corte
A Terceira Seção do STJ, no Recurso em Habeas Corpus 196.496, definiu que o marco cronológico decorrente do artigo 22 é das 5 horas às 21 horas. No caso, busca iniciada às 5 horas e 5 minutos foi considerada compatível com esse marco, mesmo sem luz solar.
Logo, não use parâmetros históricos de “6 às 18 horas” para responder questão que cobre diretamente a Lei nº 13.869/2019 e esse precedente.
Parte IV — Crimes ligados à investigação, prova e informação
17. Alteração artificial de cena ou dados — artigo 23
É crime inovar artificiosamente, em diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de:
- eximir-se de responsabilidade;
- responsabilizar criminalmente alguém;
- agravar a responsabilidade de alguém.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
A mesma pena alcança alteração voltada a:
- eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso;
- omitir ou divulgar dados incompletos para desviar investigação, diligência ou processo.
18. Pessoa já morta levada a hospital — artigo 24
É crime constranger, com violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou privada, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já ocorreu, com a finalidade de alterar local ou momento do crime e prejudicar sua apuração.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, além da pena da violência.
19. Prova manifestamente ilícita — artigo 25
É crime obter prova em procedimento de investigação ou fiscalização por meio manifestamente ilícito.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Também responde quem usa prova em desfavor do investigado ou fiscalizado com prévio conhecimento de sua ilicitude.
O adjetivo “manifestamente” volta a funcionar como filtro: não basta controvérsia jurídica razoável sobre admissibilidade.
20. Procedimento sem indício — artigo 27
É crime requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório penal ou administrativo contra alguém sem qualquer indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada.
As ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240 questionaram os artigos 27, 29 e 31, mas foram encerradas sem julgamento de mérito por ilegitimidade das entidades autoras. Portanto, esses processos não retiraram os tipos do ordenamento.
21. Divulgação irrelevante que expõe intimidade — artigo 28
É crime divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova pretendida, expondo intimidade ou vida privada ou ferindo honra ou imagem do investigado ou acusado.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
O tipo não criminaliza toda divulgação: exige o recorte descrito no dispositivo e, como em toda a lei, a finalidade específica do artigo 1º.
22. Informação falsa — artigo 29
É crime prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Aqui o próprio tipo já contém finalidade concreta adicional, que deve ser harmonizada com o requisito geral do artigo 1º.
23. Persecução sem justa causa — artigo 30
É crime iniciar ou prosseguir persecução penal, civil ou administrativa:
- sem justa causa fundamentada; ou
- contra quem o agente sabe inocente.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Justa causa é suporte mínimo concreto que legitima a persecução. Não significa prova definitiva de culpa, mas impede instaurar perseguição estatal arbitrária.
24. Investigação procrastinada — artigo 31
É crime estender injustificadamente investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Se não houver prazo legal para conclusão, também responde quem estende o procedimento de modo imotivado, com procrastinação prejudicial.
Não basta a investigação ser longa: a lei exige injustificação ou falta de motivação, procrastinação e prejuízo, além da finalidade específica geral.
25. Acesso aos autos — artigo 32
É crime negar ao interessado, defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou outro procedimento investigatório penal, civil ou administrativo, ou impedir cópias.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
A própria lei preserva sigilo de peças relacionadas:
- a diligências em curso; ou
- a diligências futuras,
quando o sigilo for imprescindível.
Pegadinha: direito de acesso não significa revelar antecipadamente diligência sigilosa que ainda precisa ser realizada.
26. Exigência sem amparo legal e uso do cargo para privilégio — artigo 33
É crime exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive dever de fazer ou não fazer, sem expresso amparo legal.
Também responde quem usa o cargo ou invoca a condição de agente público para:
- eximir-se de obrigação legal; ou
- obter vantagem ou privilégio indevido.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Parte V — Crimes ligados à atuação judicial e à comunicação pública
27. Indisponibilidade de ativos excessiva — artigo 36
O artigo 36 não criminaliza qualquer bloqueio superior ao devido.
O tipo exige:
- decreto judicial de indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida;
- demonstração da excessividade pela parte;
- omissão do magistrado em corrigir a medida.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
O STJ já destacou que, observado o procedimento legal de bloqueio, não há crime em tese e que o artigo 36 exige a finalidade específica da Lei de Abuso de Autoridade e a não correção depois de demonstrado o excesso.
28. Vista excessivamente demorada — artigo 37
É crime demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo do qual tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar o andamento ou retardar o julgamento.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Não confunda demora administrativa comum com o tipo penal: o dispositivo exige excesso, injustificação e finalidade de procrastinar.
29. Antecipação pública de culpa — artigo 38
É crime o responsável pela investigação antecipar, por comunicação — inclusive em rede social — atribuição de culpa antes de:
- concluídas as apurações; e
- formalizada a acusação.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Informar fatos objetivos sobre investigação não equivale automaticamente a antecipar culpa. O núcleo é atribuir culpabilidade prematuramente nas condições do tipo e com finalidade específica.
Parte VI — Procedimento
30. Código de Processo Penal e Juizados Especiais
O artigo 39 determina aplicação, no que couber:
- do Código de Processo Penal;
- da Lei nº 9.099/1995.
A remissão não significa que todo crime de abuso de autoridade esteja automaticamente no Juizado Especial. A incidência depende da pena máxima e dos demais requisitos legais do instituto processual correspondente.
Parte VII — Alterações feitas pela própria Lei nº 13.869/2019
31. Prisão temporária — artigo 40
A lei alterou a Lei nº 7.960/1989 para:
- exigir que o mandado de prisão temporária contenha o período e o dia de libertação;
- impor soltura imediata ao fim do prazo, salvo comunicação de prorrogação ou preventiva;
- incluir o dia do cumprimento do mandado na contagem.
A U096 ensina requisitos e prazos da prisão temporária. Aqui interessa reconhecer que essas regras foram introduzidas pela Lei nº 13.869/2019.
32. Interceptação e escuta — artigo 41
A lei deu nova redação ao artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, criminalizando, nas condições do dispositivo:
- interceptação de comunicações telefônicas, informáticas ou telemáticas;
- escuta ambiental;
- quebra de segredo da Justiça,
sem autorização judicial ou com objetivo não autorizado em lei.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
A mesma pena alcança autoridade judicial que determine a execução dessas condutas com objetivo não autorizado.
O estudo integral de interceptação telefônica pertence à U141.
33. Estatuto da Criança e do Adolescente — artigo 42
A Lei nº 13.869/2019 inseriu o artigo 227-A no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos crimes do Estatuto praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, determinados efeitos de perda do cargo previstos no Código Penal ficam condicionados à reincidência, nos termos do dispositivo.
A U126 estudará o Estatuto integralmente.
34. Prerrogativas da advocacia — artigo 43 e atualização posterior
A Lei nº 13.869/2019 inseriu o artigo 7º-B no Estatuto da Advocacia, criminalizando violação das prerrogativas enumeradas no próprio dispositivo.
Historicamente, a Lei nº 13.869/2019 previu pena de 3 meses a 1 ano e multa.
Contudo, a Lei nº 14.365/2022, vigente antes do corte, alterou a pena atual do artigo 7º-B para detenção de 2 a 4 anos e multa.
A distinção é importante:
- artigo 43 da Lei nº 13.869/2019 registra o ato legislativo original;
- a norma atualmente vigente no Estatuto da Advocacia deve ser lida com a alteração de 2022.
35. Revogações e vigência — artigos 44 e 45
A Lei nº 13.869/2019 revogou:
- a antiga Lei nº 4.898/1965;
- o § 2º do artigo 150 do Código Penal;
- o artigo 350 do Código Penal.
A lei entrou em vigor após 120 dias de sua publicação oficial.
Parte VIII — Como distinguir o abuso de autoridade de institutos vizinhos
36. Abuso de autoridade × crimes funcionais do Código Penal
A U090 contém peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e outros crimes contra a Administração.
Não use “abuso de autoridade” como rótulo genérico para todo crime de servidor.
Exemplos:
| Situação | Núcleo jurídico |
|---|---|
| funcionário exige vantagem indevida | concussão, Código Penal |
| funcionário solicita ou recebe vantagem | corrupção passiva, Código Penal |
| agente instaura investigação sem qualquer indício e com a finalidade específica legal | pode enquadrar artigo 27 da Lei 13.869 |
| agente prolonga custódia depois do fim do prazo, nas condições do artigo 12 | Lei 13.869 |
| autoridade apenas interpreta norma de forma depois considerada incorreta | não é abuso só por divergência interpretativa |
37. Quadro das penas-base
| Artigos | Pena-base |
|---|---|
| 9, 10, 13, 15, 19, 21–25, 28, 30, 36 | detenção de 1 a 4 anos e multa |
| 12, 16, 18, 20, 27, 29, 31–33, 37, 38 | detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| 15-A | detenção de 3 meses a 1 ano e multa, com formas aumentadas |
O quadro é síntese. Questões podem cobrar elementos adicionais do tipo; não decore a pena isoladamente.
38. Artigos vetados: não invente crimes onde o texto não os possui
No texto compilado, os artigos 11, 14, 17, 26, 34 e 35 permanecem vetados.
Alguns dispositivos inicialmente vetados foram posteriormente promulgados e integram a lei, como os artigos 9, 20, 30, 32 e 38.
Essa diferença importa: “foi vetado no processo legislativo” não significa necessariamente “permanece fora da lei hoje”.
Parte IX — Pegadinhas de prova
39. Dezesseis erros que a banca pode induzir
- “Só servidor efetivo pode cometer abuso.” Errado: sujeito ativo é agente público, servidor ou não.
- “Todo erro funcional é crime.” Errado: exige tipo penal e finalidade específica.
- “Divergência interpretativa configura abuso.” Errado por expressa regra do artigo 1º, § 2º.
- “A ação penal depende de representação.” Errado: é pública incondicionada.
- “Perda do cargo é automática.” Errado: exige reincidência, motivação e declaração na sentença.
- “Deixar de comunicar flagrante sempre é crime.” Errado: o artigo 12 usa “injustificadamente” e continuam necessários os elementos gerais.
- “O advogado pode ser afastado do preso sem justa causa.” Errado nas condições do artigo 20.
- “Busca domiciliar com mandado pode começar às 4 horas e 59 minutos.” Errado: artigo 22 e precedente do STJ adotam 5 horas–21 horas.
- “Toda demora em investigação é crime.” Errado: artigo 31 exige injustificação ou falta de motivação, procrastinação e prejuízo.
- “O defensor tem acesso antecipado a diligência futura sigilosa.” Errado quando o sigilo é imprescindível nas hipóteses ressalvadas pelo artigo 32.
- “Qualquer bloqueio acima da dívida é crime.” Errado: artigo 36 exige excesso exacerbado, demonstração pela parte e falta de correção.
- “Artigo 15-A já foi definitivamente declarado constitucional pelo STF.” Errado no estado revalidado: julgamento ainda sem decisão colegiada final.
- “Artigos 27, 29 e 31 foram retirados do ordenamento pelas ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240.” Errado: as ações terminaram sem julgamento de mérito.
- “O artigo 43 ainda define pena de 3 meses a 1 ano para a violação de prerrogativas.” Como histórico da lei, sim; como pena vigente do artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia, não: a Lei 14.365/2022 passou a prever 2 a 4 anos.
- “Artigo 350 do Código Penal continua sendo o tipo geral de abuso.” Errado: foi revogado pela Lei 13.869/2019.
- “Todos os crimes da Lei 13.869 vão para o Juizado Especial.” Errado: o artigo 39 manda aplicar a Lei 9.099 no que couber.
40. Roteiro de recuperação ativa
Sem consultar:
- Quais são as cinco finalidades específicas do artigo 1º?
- Por que uma interpretação jurídica divergente não basta para caracterizar abuso?
- Quais efeitos da condenação exigem reincidência e decisão motivada?
- Qual a diferença entre os artigos 12 e 22 no contexto policial?
- O que torna o artigo 15-A diferente dos tipos ligados diretamente à custódia?
- Qual é a janela temporal da busca domiciliar segundo o artigo 22 e o STJ?
- Qual exceção limita o acesso defensivo no artigo 32?
- Quais três passos objetivos integram o artigo 36?
- Que diplomas foram alterados nos artigos 40 a 43?
- Quais artigos permanecem vetados no texto compilado?
Referências
Referências — Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, seção Legislação Especial, item 2: Lei nº 13.869/2019. Corte legislativo: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 — texto compilado. Crimes de abuso de autoridade, sujeitos, ação penal, efeitos, tipos penais, procedimento, alterações legislativas, revogações e vigência. Presidência da República. Revalidada em 20 set. 2026 para o corte de 13 jul. 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm -
Brasil. Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022. Incluiu o artigo 15-A na Lei nº 13.869/2019 e tipificou a violência institucional. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14321.htm -
Brasil. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia, texto compilado. Artigo 7º-B, incluído pela Lei nº 13.869/2019 e com pena posteriormente alterada pela Lei nº 14.365/2022. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm -
Brasil. Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. Deu nova redação à pena do artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia para detenção de 2 a 4 anos e multa.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14365.htm -
Brasil. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 — Prisão Temporária, texto compilado. Alterações promovidas pelo artigo 40 da Lei nº 13.869/2019: duração e dia de soltura no mandado, libertação ao fim do prazo e contagem do dia do cumprimento.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm -
Brasil. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 — Interceptação de comunicações, texto compilado. Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 13.869/2019.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm -
Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado. Artigo 227-A, inserido pela Lei nº 13.869/2019.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Jurisprudência oficial e controle de constitucionalidade
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Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.201. Controle concentrado sobre o artigo 15-A. Na sessão virtual de 17 a 28 abr. 2026 houve voto do relator pela constitucionalidade e divergência pela inconstitucionalidade; o julgamento foi suspenso por vista, devolvida em 18 maio 2026. Na revalidação de 20 set. 2026, a página processual consultada não registrava decisão colegiada final.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6442534 -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.234. Questionou os artigos 27, 29 e 31; ação encerrada por decisão monocrática de não conhecimento, por ilegitimidade da autora, sem julgamento de mérito sobre os tipos.
https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=6234 -
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.240. Questionou os artigos 27, 29 e 31; ação encerrada por decisão monocrática de não conhecimento, sem julgamento de mérito da constitucionalidade dos dispositivos.
https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=6240 -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 196.496/Rio Grande do Norte. Terceira Seção, julgamento em 10 dez. 2025, publicação em 19 dez. 2025. O artigo 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 delimita o período para cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 5 e 21 horas; no caso, diligência registrada às 5 horas e 5 minutos foi considerada compatível.
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RHC+INPATH%28CLAS%29+AND+196496+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RHC%2C196496%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29 -
Superior Tribunal de Justiça. “Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor”. Notícia institucional de 3 mar. 2023 sobre julgamento que destacou, quanto ao artigo 36, a necessidade da finalidade específica e da falta de correção do bloqueio depois de demonstrado o excesso.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03032023-Penhora-on-line-de-ativos-financeiros-nao-depende-da-indicacao-de-contas-do-devedor-.aspx
Corte jurisprudencial
O edital permite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova, inicialmente prevista para 6 dez. 2026. A jurisprudência acima foi publicada antes da consulta de 20 set. 2026; o fechamento PC-F03 deverá revalidar a janela final. O corte legislativo de 13 jul. 2026 não foi tratado como corte jurisprudencial.
Questão anterior verificada
- Cebraspe — Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atividade notarial e de registro, concurso 2022, prova oral, Malote 6, Ponto 2 — Direito Penal, questão 7. Cobrança do crime de violência institucional do artigo 15-A e de seu objetivo; padrão de resposta oficial incluído no mesmo documento. A questão U124 correspondente é adaptação não literal para múltipla escolha.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_sc_22_notarios/arquivos/P_MALOTE6_PONTO2_TJSC_NOTARIOS_ORAL_COMPADRAO.PDF
Nenhuma outra questão anterior foi incorporada. A seleção evitou quota artificial e priorizou um item oficial cujo padrão de resposta estava disponível e compatível com a redação vigente no corte.
Proveniência, identidade e fronteiras
- Unidade U124, identidade
pc-u124, ordem 124, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador/pcma-2026-invest. - Classificação PC-R02: nova/local, sem
vinculo.jsone sem doador integral. - Destino:
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/abuso-autoridade-lei-13869/. - Apoio incidental U090, crimes contra a administração pública, lido integralmente apenas para impedir duplicação de peculato, concussão, corrupção, prevaricação e demais tipos gerais.
- Apoio incidental U096, prisão temporária, lido integralmente porque a própria Lei nº 13.869/2019 alterou a Lei nº 7.960/1989. U124 não repete requisitos e prazos gerais da temporária.
- A interceptação telefônica será aprofundada em U141; o Estatuto da Criança e do Adolescente em U126. Aqui os artigos 41 e 42 são cobertos como efeitos legislativos da Lei nº 13.869/2019.
- O artigo 43 é apresentado com dupla temporalidade: redação histórica criada em 2019 e pena vigente do artigo 7º-B após a Lei nº 14.365/2022.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.