Mega revisão de Execução Orçamentária e Financeira

Escopo, corte e método

Esta revisão cobre, na ordem do conteúdo programático do Cargo 16 — Técnico Estadual de Controle Externo, Especialidade Técnico-Administrativa, as visões T149–T153:

  1. programação, execução e controle de recursos orçamentários e financeiros;
  2. retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços;
  3. noções de SIAFI e CPR — Contas a Pagar e a Receber;
  4. MCASP — 11ª edição;
  5. Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/2000 e alterações.

O corte normativo é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, não alterou este grupo. A revisão distingue três planos que a banca pode misturar:

  • normas gerais nacionais, como a Lei nº 4.320/1964, a LRF e o MCASP;
  • rotinas e sistemas federais, como SIAFI, CPR, GRU, PagTesouro, SIOP e regras do Decreto nº 93.872/1986;
  • disciplina específica do Maranhão, especialmente a Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022 sobre retenção e recolhimento de imposto de renda.

Rotina federal serve como conteúdo direto quando o edital a nomeia — SIAFI, CPR e GRU — ou como referência técnica de compreensão. Isso não transforma automaticamente toda norma operacional federal em regulamento interno do TCE/MA.

Duas mudanças supervenientes merecem aviso, mas não integram a regra cobrada no corte:

  • a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, criou exceções extraordinárias e específicas, no exercício de 2026, a exigências dos arts. 14 e 14-A da LRF;
  • orientações operacionais divulgadas pela Receita Federal depois de 6 de julho de 2026 sobre validações da transição de CBS e IBS não substituem a disciplina existente na data do edital.

A cadeia integrada do grupo é:

planejamento e orçamento → programação financeira → empenho → execução do objeto e documentação → identificação de retenções → liquidação → registro no SIAFI/CPR → compromissos líquidos, deduções e encargos → pagamento e recolhimentos → conformidade → evidenciação contábil e fiscal → controle de restos a pagar, DEA e responsáveis

Mapa das cinco visões

VisãoPergunta centralErro típico
T149como a autorização orçamentária vira execução, pagamento e controle?tratar crédito, caixa, empenho, liquidação e pagamento como sinônimos
T150o que deve ser retido, de quem, por quem, quando e para qual ente?aplicar pacote tributário automático a qualquer pagamento
T151como o SIAFI/CPR registra obrigações, direitos e compromissos?confundir documento hábil, pré-doc, compromisso e realização
T152como orçamento, patrimônio, controle e demonstrações se articulam?presumir que receita = VPA e despesa = VPD no mesmo momento
T153quais metas, limites, relatórios e correções estruturam a responsabilidade fiscal?trocar bases, percentuais, períodos ou vigências

1. Visão integrada: orçamento, caixa e patrimônio

1.1 Três dimensões, um mesmo fato

Uma operação pública pode produzir efeitos em momentos diferentes:

DimensãoPerguntaExemplos de marco
orçamentáriaexiste autorização e como ela foi executada?dotação, empenho, liquidação e pagamento
financeirahouve ingresso ou saída de caixa?arrecadação, recolhimento, pagamento e retenções recolhidas
patrimonialsurgiu, mudou ou se extinguiu ativo, passivo, VPA ou VPD?entrega do bem, prestação do serviço, consumo, depreciação, obrigação

A autorização na LOA não equivale a dinheiro disponível. O empenho não prova que o objeto foi entregue. A liquidação não significa que o dinheiro já saiu. O pagamento não é necessariamente o instante do fato gerador patrimonial.

Regra-mãe: a dimensão orçamentária acompanha a autorização e sua execução; a financeira acompanha o caixa; a patrimonial acompanha o fato gerador e os critérios de reconhecimento.

1.2 Crédito orçamentário × recurso financeiro

  • crédito orçamentário: autorização para realizar despesa, materializada em dotação ou crédito adicional;
  • recurso financeiro: disponibilidade que permite o desembolso;
  • limite de empenho: controla quanto da autorização pode ser comprometido;
  • limite financeiro: controla o fluxo de desembolso.

Pode haver crédito sem caixa imediato. Também pode haver dinheiro em caixa sem autorização orçamentária para determinada despesa. A regularidade exige as duas dimensões quando cabíveis.

1.3 Exemplo integrado

Um órgão contrata serviço por R$ 120.000, com execução mensal:

  1. a LOA contém dotação;
  2. a programação financeira compatibiliza os desembolsos com a arrecadação;
  3. o órgão emite empenho global, se adequado ao contrato parcelado;
  4. a contratada executa a parcela e apresenta documento fiscal;
  5. a fiscalização atesta a execução;
  6. a unidade identifica IR, contribuição previdenciária, ISS ou outras retenções apenas se houver fundamento aplicável;
  7. a liquidação apura objeto, valor exato e credor;
  8. o CPR registra o documento hábil e pode gerar compromissos de líquido, dedução e encargo;
  9. o pagamento ao credor e os recolhimentos tributários realizam compromissos distintos;
  10. a conformidade verifica registros e documentos;
  11. o PCASP registra as naturezas pertinentes e as DCASP evidenciam os efeitos;
  12. a LRF enquadra programação, metas, disponibilidade de caixa, relatórios e limites.

Nenhuma etapa elimina a anterior, e a existência do registro eletrônico não convalida ausência de fundamento jurídico ou de documento.


2. Programação, execução e controle — T149

2.1 Programação financeira

A programação financeira organiza o ritmo da execução para compatibilizar:

  • receitas previstas e efetivamente ingressadas;
  • prioridades e metas fiscais;
  • limites de movimentação e empenho;
  • cronograma de desembolso;
  • compromissos do exercício e restos a pagar;
  • preservação do equilíbrio de caixa.

Na LRF, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, observadas as disposições da LDO. Ao fim de cada bimestre, se a realização da receita puder comprometer as metas, aplica-se a limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios da LDO e a interpretação constitucional pertinente.

Programação financeira não:

  • substitui a LOA;
  • abre crédito adicional;
  • torna toda dotação imediatamente pagável;
  • dispensa empenho, liquidação ou controle;
  • autoriza o Executivo a reduzir unilateralmente os limites dos demais Poderes e órgãos autônomos fora do arranjo constitucional.

2.2 Estágios da despesa

FIXAÇÃO/AUTORIZAÇÃO → EMPENHO → LIQUIDAÇÃO → ORDEM DE PAGAMENTO → PAGAMENTO

Empenho

A Lei nº 4.320/1964 define empenho como ato da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de condição. Em linguagem de prova, ele compromete a dotação e antecede, como regra, a realização da despesa.

Pontos essenciais:

  • não pode exceder o crédito concedido;
  • a realização de despesa sem prévio empenho é vedada como regra;
  • a nota de empenho identifica credor, objeto, valor e dedução do saldo da dotação;
  • empenho não comprova entrega nem torna o valor automaticamente exigível;
  • saldo de empenho não utilizado deve ser anulado quando cabível.

Tipos usuais:

TipoUso típicoAtenção
ordináriovalor certo e pagamento úniconão é sinônimo de qualquer despesa comum
estimativomontante não determinável previamenteexige ajustes conforme a execução real
globalcontrato ou obrigação sujeita a parcelamentocompromete o total, mas cada parcela ainda precisa ser liquidada

Liquidação

Liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios. Apura:

  1. a origem e o objeto do que se deve pagar;
  2. o valor exato;
  3. a quem se deve pagar.

Em fornecimento ou serviço, a liquidação se apoia no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes de entrega ou prestação efetiva. O ateste integra a evidência, mas não deve ser assinatura automática: compara objeto, quantidade, qualidade, período, medição e condições pactuadas.

A liquidação também é o ponto natural para consolidar:

  • glosas por parcela não executada;
  • retenções tributárias juridicamente cabíveis;
  • multas ou compensações já constituídas segundo o devido processo;
  • valor bruto, deduções e valor líquido.

Ordem e pagamento

O pagamento só ocorre quando ordenado após regular liquidação. A ordem de pagamento é o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

empenhou? → reservou/comprometeu crédito
liquidou? → reconheceu o direito pelo exame documental e material
ordenou? → autoridade autorizou o desembolso
pagou? → extinguiu financeiramente a obrigação no limite realizado

Pegadinha: “despesa paga” pressupõe estágio financeiro; “despesa liquidada” ainda pode estar a pagar.

2.3 GRU e PagTesouro

A Guia de Recolhimento da União — GRU é instrumento de arrecadação de receitas e outros valores devidos a órgãos, fundos, autarquias, fundações e entidades federais abrangidos. Ela se relaciona primariamente a ingressos, não à emissão de empenho ou à comprovação da entrega contratual.

Em 3 de abril de 2026, antes do edital, a emissão avulsa de GRU Simples e Judicial foi concentrada no Portal PagTesouro–GRU. A mudança operacional não extinguiu a GRU nem transformou o PagTesouro em estágio da despesa.

Distinções:

Documento/etapaFunção
nota de empenhoregistra comprometimento orçamentário
documento hábil no CPRregistra obrigação ou direito e seus dados
pré-docprepara dados para realização de compromisso
ordem bancáriarealiza pagamento em hipóteses próprias
GRUarrecada/recolhe valores à União nas hipóteses aplicáveis
DARFarrecada tributos e receitas federais quando previsto

2.4 Sistemas de informação

O edital usa expressão ampla e, em seguida, cobra SIAFI/CPR em item próprio. No T149, interessa a função de cada ambiente:

SistemaFoco predominante
SIOPplanejamento e orçamento federal: PPA, LDO, LOA e alterações, conforme os módulos e processos aplicáveis
SIAFIregistro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil federal
CPRtratamento, dentro do SIAFI, de contas a pagar e a receber
SIGEF/MAambiente estadual citado na disciplina maranhense de recolhimento do IR

Sistema não substitui competência, motivação ou documento. Ele fornece padronização, integração, rastreabilidade e dados para controle. Correção de erro exige registro próprio; apagar o histórico seria incompatível com a confiabilidade da informação.

2.5 Restos a pagar

Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se:

Situação no encerramentoClassificação
empenhada, liquidada e não pagaRP processado
empenhada, não liquidada e não pagaRP não processado

RP processado já passou pela verificação do direito do credor; falta o pagamento. RP não processado ainda depende da liquidação válida antes do pagamento.

Pontos de controle:

  • o registro preserva exercício e credor;
  • a inscrição não dispensa suporte documental;
  • RP integra a programação financeira em item próprio;
  • cancelamento não apaga eventual obrigação material válida;
  • pagamento de RP não processado sem liquidação regular inverte os estágios;
  • disponibilidade de caixa e obrigações devem ser analisadas por fonte ou destinação quando a disciplina assim exigir.

Na rotina federal do Decreto nº 93.872/1986, restos a pagar não processados podem ser bloqueados e cancelados segundo marcos temporais e exceções próprios. Bloqueio não é sinônimo de cancelamento, e a exceção depende do enquadramento normativo.

2.6 Despesas de exercícios anteriores — DEA

O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 contempla, à conta de dotação específica do orçamento vigente:

  1. despesas de exercícios encerrados para as quais havia crédito próprio e saldo suficiente, mas que não se processaram na época própria;
  2. restos a pagar com prescrição interrompida;
  3. compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
CritérioRestos a pagarDEA
referência orçamentáriaempenho do exercício de origem inscrito como RPnova execução em dotação específica do orçamento atual
situação típicaempenhada e não paga em 31/12obrigação enquadrada no art. 37 e processada posteriormente
erro comumachar que todo RP vira DEAchamar de DEA qualquer gasto antigo

Método: primeiro verifique se existe empenho válido mantido como RP. Se a obrigação será reconhecida e paga pelo orçamento atual em hipótese do art. 37, examine DEA.

2.7 Suprimento de fundos

Suprimento de fundos é regime excepcional para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Na disciplina federal:

  • é concedido a servidor;
  • é sempre precedido de empenho na dotação própria;
  • pode atender despesa eventual de pronto pagamento, despesa sigilosa ou de pequeno vulto, nos limites aplicáveis;
  • exige aplicação no objeto e prazo concedidos;
  • exige prestação de contas;
  • utiliza, como regra, o Cartão de Pagamento do Governo Federal, com saque excepcional.

Não se concede, entre outras hipóteses, a:

  • responsável por dois suprimentos;
  • servidor com prestação de contas vencida;
  • servidor declarado em alcance;
  • agente que guarda ou utiliza o material a adquirir, salvo inexistência de outro servidor, nos termos da regra.

O suprido não recebe liberdade para fracionar despesa, afastar licitação, comprar fora do objeto ou dispensar documento fiscal. A excepcionalidade do meio aumenta a importância do controle.

2.8 Conformidade diária e documental

O edital emprega a expressão tradicional “conformidade diária e documental”. Na documentação atual do Tesouro, a rotina correspondente aparece como Conformidade de Registro de Gestão, que certifica:

  1. os registros de atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais realizados no SIAFI;
  2. a existência de documentos hábeis que comprovem as operações.

A expressão do edital deve ser lida pela dupla pergunta:

O REGISTRO ESTÁ CORRETO?
        +
EXISTE DOCUMENTO HÁBIL QUE O SUSTENTA?

Não confunda com Conformidade Contábil, realizada no âmbito das unidades setoriais contábeis para assegurar registro contábil fiel, tempestivo e adequado das unidades gestoras.

A segregação de funções importa: quem executa a operação não deve concentrar, sem justificativa e controles, registro, conferência, autorização, pagamento e certificação.

2.9 Rol de responsáveis

O rol identifica agentes que, pela posição ou atribuição normativa, integram o universo de prestação de contas e responsabilização.

Na sistemática da IN-TCU nº 84/2020, o núcleo é estratégico:

  1. dirigente máximo da unidade prestadora de contas;
  2. membro de diretoria ou ocupante do nível de direção imediatamente inferior e sucessivo;
  3. responsável definido em lei, regimento ou estatuto por ato de gestão capaz de afetar objetivos ou impactar legalidade, economicidade, eficiência ou eficácia.

O rol não torna automaticamente todo servidor operacional responsável por todas as contas. Tampouco impede responsabilização de agente não listado se sua conduta, nexo e culpabilidade forem demonstrados no processo próprio.

2.10 Pegadinhas de T149

Afirmação erradaCorreção
dotação é dinheiro em caixadotação é autorização; caixa é dimensão financeira
empenho prova a entregaempenho compromete crédito; liquidação examina o direito
liquidação é pagamentoliquidação reconhece; pagamento desembolsa
empenho global liquida o contrato inteirocada parcela depende da execução comprovada
GRU é nota de empenhoGRU é instrumento de arrecadação/recolhimento
SIOP e SIAFI têm a mesma funçãoplanejamento/orçamento e execução/registro têm focos distintos
todo RP está liquidadoapenas RP processado está liquidado
toda obrigação antiga é DEARP e DEA têm pressupostos e dotações diferentes
suprimento dispensa empenhohá prévio empenho e prestação de contas
conformidade contábil = registro de gestãoobjetos e responsáveis são distintos
rol contém todo servidorconcentra responsáveis estratégicos e legalmente relevantes

3. Retenção e recolhimento de tributos — T150

3.1 Conceitos e fluxo

DOCUMENTO FISCAL + ATESTE

identificar incidência e responsabilidade por retenção

LIQUIDAÇÃO: BRUTO − RETENÇÕES VÁLIDAS = LÍQUIDO

pagar credor + recolher cada valor ao destinatário correto

informar, comprovar e arquivar
  • incidência: o tributo alcança o fato segundo sua regra material;
  • retenção: o pagador desconta ou separa parcela do valor devido ao beneficiário porque a lei lhe atribui responsabilidade;
  • recolhimento: o valor retido é transferido ao ente competente;
  • obrigação acessória: declaração, escrituração, documento ou informação exigida.

Incidência não implica retenção automática. Retenção sem recolhimento não conclui a obrigação operacional. Recolhimento ao ente ou código errado não é corrigido pela mera existência do desconto.

3.2 Roteiro seguro antes do cálculo

  1. Quem paga: União, estado, município, autarquia, fundação, empresa estatal?
  2. Quem recebe: pessoa física, pessoa jurídica, optante do Simples, cooperativa ou entidade com regra própria?
  3. O objeto é bem, serviço ou operação mista?
  4. Qual tributo pode incidir?
  5. Existe regra que atribui ao pagador a responsabilidade por reter?
  6. Qual base, alíquota, exceção e momento?
  7. Para qual ente, código e prazo recolher?
  8. Qual obrigação acessória e comprovante devem integrar o processo?

Não comece aplicando percentuais. Comece pelo enquadramento.

3.3 IRRF: regime federal × regime subnacional

A IN RFB nº 1.234/2012 exige leitura por âmbito.

RegimeComando de prova
art. 2º — órgãos e entidades federais abrangidosretenções de IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep segundo a IN
art. 2º-A — estados, DF, municípios e entidades abrangidascomando específico de retenção de IR

Pegadinha central: não transportar automaticamente o pacote federal de quatro tributos para um pagamento estadual.

Para o IR do regime subnacional da IN:

  • a base parte do valor a ser pago pelo bem ou serviço;
  • o percentual é identificado na coluna de IR do Anexo I, conforme a natureza do objeto;
  • não existe uma alíquota única para todo fornecedor;
  • pagamento antecipado pode estar sujeito à retenção;
  • glosa, acréscimos e situações específicas exigem leitura da regra correspondente;
  • a opção pelo Simples Nacional pode afastar o IR nas hipóteses e condições da IN, sem eliminar automaticamente outras retenções.

3.4 Titularidade constitucional e Tema 1.130

Os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição atribuem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto do imposto de renda retido sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.

No Tema 1.130, o STF fixou que pertence a esses entes a titularidade do IRRF incidente sobre valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Consequências:

  • o ente subnacional não atua sempre como mero intermediário da União;
  • a retenção deve ser acompanhada do recolhimento ao destinatário constitucionalmente competente;
  • a identificação correta da receita e do processo é ponto de controle.

3.5 Regra específica do Maranhão

A Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022 disciplina, no âmbito que define, a retenção e o recolhimento do IR em pagamentos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Maranhão por bens e serviços.

Pontos expressos:

  1. as unidades gestoras abrangidas devem reter e recolher o IR ao Tesouro estadual;
  2. o recolhimento é imediato, por meio do SIGEF/MA;
  3. comprovantes de retenção e recolhimento integram o processo de pagamento;
  4. a retenção ocorre no ato do pagamento, inclusive antecipado;
  5. os procedimentos observam a IN RFB nº 1.234/2012 e alterações;
  6. empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais estão fora do âmbito da Portaria.

A Portaria não cria autorização para reter qualquer tributo. Ela trata de IR dentro do seu âmbito; previdência e ISS dependem de fundamentos próprios.

3.6 Retenção previdenciária

A Lei nº 8.212/1991 prevê retenção, em hipóteses de cessão de mão de obra ou empreitada sujeitas, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. A IN RFB nº 2.110/2022 detalha serviços, conceitos, bases, deduções, dispensas e obrigações.

Teste de incidência

é prestação de serviço?
      ↓ sim
há cessão de mão de obra ou empreitada enquadrada?
      ↓ sim
há dispensa, exclusão ou tratamento especial?
      ↓ não
aplicar retenção previdenciária conforme o regime

Cessão de mão de obra envolve colocação de trabalhadores à disposição do contratante para executar serviços contínuos, nos termos da disciplina aplicável. “Serviço contínuo” aqui se refere à necessidade permanente ou repetida, não obrigatoriamente ao trabalho diário da mesma pessoa.

Regra-base mais cobrada: 11% nas hipóteses legais. Percentual de 3,5% só aparece em situação especial expressamente disciplinada; não deve ser aplicado como alternativa livre nem como regra geral.

Dispensas exigem verificação cumulativa quando a norma assim determina. Exemplos incluem valor retido inferior ao limite mínimo de recolhimento e certas situações de serviço pessoal sem empregados, faturamento limitado ou profissões regulamentadas, desde que comprovados todos os requisitos.

Simples Nacional

Não use a frase “optante do Simples nunca sofre retenção”. O efeito depende do tributo e da atividade. A hipótese de não retenção de IR não resolve automaticamente INSS ou ISS; atividades enquadradas no Anexo IV podem permanecer sujeitas à retenção previdenciária quando os pressupostos estiverem presentes.

Prazo e EFD-Reinf

A retenção previdenciária é recolhida, em regra, até o dia 20 do mês subsequente à emissão da nota fiscal ou fatura, antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário. Serviços tomados sujeitos à retenção são informados na EFD-Reinf pelo evento pertinente, como o R-2010, conforme a disciplina vigente.

3.7 ISS

O ISS exige leitura da LC nº 116/2003 e da lei do município ou do Distrito Federal competente.

PerguntaRegra
contribuinteem regra, o prestador
tomador sempre retém?não; a responsabilidade depende de lei e das hipóteses aplicáveis
local do impostoregra geral do estabelecimento prestador, com exceções do art. 3º
alíquota e prazodependem da legislação competente, dentro dos limites nacionais
compra pura de bemnão gera ISS por si só

Método:

  1. confirme se há serviço da lista;
  2. identifique o município competente;
  3. leia a regra local de responsabilidade;
  4. verifique cadastro, exceções e alíquota;
  5. só então retenha e recolha.

3.8 CSLL, Cofins e PIS/Pasep

No regime federal do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, essas contribuições podem integrar a retenção juntamente com o IR. No regime subnacional do art. 2º-A, o comando específico é de IR.

Portanto:

  • não some contribuições federais ao pagamento estadual apenas porque aparecem no Anexo I;
  • procure outro fundamento legal específico antes de reter;
  • mantenha separados base, código, prazo e destinatário de cada obrigação.

3.9 CBS e IBS no ano de 2026

No corte de 6 de julho de 2026, a reforma tributária do consumo estava em transição. As orientações oficiais tratavam 2026 como ano de teste de CBS e IBS:

  • documentos fiscais e obrigações acessórias passaram a exigir adaptações;
  • cumpridas as obrigações previstas, havia dispensa de recolhimento de CBS e IBS no ano-teste;
  • ISS e ICMS não desapareceram em 2026;
  • uma compra ou serviço não deve receber retenção de CBS/IBS inventada por analogia.

Alterações operacionais divulgadas depois do edital devem ser marcadas como pós-corte e não usadas para reescrever retroativamente a regra de 6 de julho.

3.10 Exemplo de liquidação com retenções

Documento fiscal de R$ 100.000:

  • IR aplicável, hipoteticamente: R$ 1.200;
  • retenção previdenciária válida, hipoteticamente: R$ 11.000;
  • ISS retido segundo lei local, hipoteticamente: R$ 3.000.
valor bruto                         100.000
(−) IR juridicamente aplicável        1.200
(−) retenção previdenciária válida   11.000
(−) ISS segundo lei competente        3.000
valor líquido                        84.800

O cálculo não afirma que os três tributos sempre coexistam. Cada retenção depende de teste independente. No CPR, o líquido e as deduções podem originar compromissos distintos.

3.11 Pegadinhas de T150

Afirmação erradaCorreção
incidiu, então o tomador sempre retémretenção exige atribuição legal de responsabilidade
reter e recolher são sinônimosretenção separa; recolhimento transfere
ente estadual aplica sempre quatro tributos da IN 1.234art. 2º federal e art. 2º-A subnacional são diferentes
IR usa alíquota únicao Anexo I varia conforme a natureza do bem ou serviço
11% incide sobre qualquer serviçoé preciso enquadrar cessão/empreitada e examinar exceções
Simples elimina qualquer retençãocada tributo possui regime próprio
órgão público sempre retém ISSdepende de lei e do local competente
CBS/IBS extinguiram ISS em 20262026 era ano de transição/teste

4. SIAFI e CPR — T151

4.1 SIAFI: função e posição do CPR

O SIAFI é o principal instrumento federal para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil. Entre suas funções estão padronizar rotinas, apoiar a programação financeira, produzir informação gerencial e permitir controle diário.

O CPR — Contas a Pagar e a Receber integra a estrutura do SIAFI. Não é sistema autônomo, não significa Cédula de Produto Rural neste contexto e não trata apenas de pagamentos.

SIAFI
 └─ CPR — Contas a Pagar e a Receber

 Documento Hábil

 registro e contabilização

 compromissos

 pré-doc, quando exigido

 realização

4.2 Documento Hábil — DH

O Documento Hábil registra informações relativas a obrigação de pagamento ou direito de recebimento. Sua natureza pode ser:

NaturezaPolo principal
Pagamentocredor/favorecido
Recebimentodevedor/recolhedor

O tipo do DH determina natureza, abas, campos, validações e efeitos aplicáveis. A identificação vincula unidade gestora, exercício, tipo e número.

O DH não é o documento fiscal privado em si, embora possa registrar informações com base nele. Também não substitui contrato, ateste, empenho ou liquidação.

4.3 Blocos funcionais do DH

A documentação operacional apresenta abas e itens que variam pelo tipo. Para a prova, memorize a função:

BlocoIdeia central
Principal com Orçamentodespesa relacionada a previsão orçamentária ou empenho
Principal sem Orçamentosituação registrada sem a mesma apropriação orçamentária naquele item
Créditovalores de crédito conforme natureza e tipo do DH
Deduçãovalor destacado que pode gerar compromisso próprio
Encargoobrigação adicional tratada em categoria própria
Dados de Pagamento/Recebimentoinformações para futura realização

“Sem Orçamento” não significa despesa pública livre de autorização. Significa que o tratamento daquele item no DH não usa o mesmo fluxo orçamentário da aba principal com orçamento.

4.4 Registro e compromissos

Ao registrar o DH, o sistema valida dados, inicia a contabilização e pode gerar compromissos. O compromisso é valor a realizar; ele não equivale a pagamento ou recebimento já concluído.

Tipos centrais de compromisso:

  • Líquido: parcela principal destinada ao favorecido ou vinculada ao recebimento;
  • Dedução: valor destacado, como retenção juridicamente cabível, com destino próprio;
  • Encargo: obrigação adicional tratada separadamente.

Nem toda operação gera os três tipos.

Exemplo:

DH de pagamento: R$ 100.000
retenção válida: R$ 5.000

compromisso líquido  → R$ 95.000 ao credor
compromisso dedução  → R$  5.000 ao destinatário da retenção

O CPR organiza o fluxo, mas não cria o fundamento tributário. A validade da retenção foi examinada no T150.

4.5 Pré-doc e realização

Pré-doc reúne informações necessárias à futura realização por determinado documento. Ele não é:

  • o próprio DH;
  • o compromisso;
  • a realização já efetivada;
  • prova autônoma da regularidade jurídica da despesa.

A realização efetiva o compromisso por documento apropriado à operação, como Ordem Bancária, GRU, DARF ou outro instrumento admitido.

ElementoFunção
DHregistra obrigação/direito e dados de origem
compromissorepresenta valor pendente de realização
pré-docprepara dados do documento de realização
documento de realizaçãoefetiva pagamento, recebimento ou recolhimento

4.6 Status e pendências

A lógica dos status é mais importante que decorar a tela:

PENDENTE
(pré-doc, orçamento, homologação ou outra condição)

REALIZÁVEL

REALIZADO

Assim:

  • registrado não significa realizável;
  • realizável não significa realizado;
  • realizado não convalida erro de fundamento;
  • compromisso pode ser cancelado, baixado, transferido ou realizado fora do CPR conforme as hipóteses do sistema.

4.7 Contas a pagar

Fluxo típico:

  1. obrigação reconhecida e documentada;
  2. DH de natureza Pagamento;
  3. identificação do credor e das referências orçamentárias;
  4. inclusão de deduções e encargos válidos;
  5. registro e contabilização;
  6. geração dos compromissos;
  7. preparação dos pré-docs;
  8. solução das pendências;
  9. realização pelo documento adequado;
  10. conciliação e controle.

O fluxo não substitui empenho, liquidação e ordem de pagamento. O CPR representa a organização operacional dentro do SIAFI.

4.8 Contas a receber

Fluxo típico:

  1. identificação do direito;
  2. DH de natureza Recebimento;
  3. devedor/recolhedor e dados aplicáveis;
  4. registro do DH;
  5. geração ou tratamento do compromisso de recebimento;
  6. realização do ingresso;
  7. baixa, conciliação e evidenciação.

A prova pode trocar credor por devedor, pagamento por recebimento ou data de pagamento por data de recebimento.

4.9 Rastreabilidade e controle

A documentação operacional do SIAFI é viva; telas e nomes podem evoluir. Para o edital, priorize os conceitos estruturais:

  • identificação de usuário e unidade;
  • segregação de perfis;
  • histórico de alterações;
  • relação entre DH e documentos de origem;
  • validações antes do registro;
  • rastreabilidade de cancelamento e correção;
  • conciliação entre registros e documentos.

Corrigir não significa apagar. A informação precisa mostrar quem fez, quando, por que e qual registro substituiu ou anulou o anterior.

4.10 Pegadinhas de T151

Afirmação erradaCorreção
CPR é sistema separadointegra o SIAFI
CPR só trata pagamentotambém trata recebimento
todo DH é de pagamentohá natureza Pagamento e Recebimento
registrar DH é pagaro registro pode apenas gerar compromissos
compromisso é sempre realizávelpode haver pendência
dedução e encargo são iguaissão categorias distintas
pré-doc realiza o pagamentoprepara informações; o documento próprio realiza
toda realização usa OBo documento depende da natureza da operação
CPR substitui empenho e liquidaçãoorganiza registros, sem afastar os estágios legais

5. MCASP — 11ª edição — T152

5.1 Finalidade, vigência e arquitetura

O MCASP padroniza a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, sustenta a consolidação nacional e aproxima a prática brasileira dos padrões contábeis aplicáveis, sem afastar a legislação nacional.

A 11ª edição é a indicada no edital e produz efeitos a partir do exercício de 2025. Sua arquitetura:

ParteConteúdo
Geralfundamentos, alcance e aspectos da CASP
I — PCOProcedimentos Contábeis Orçamentários
II — PCPProcedimentos Contábeis Patrimoniais
III — PCEProcedimentos Contábeis Específicos
IV — PCASPPlano de Contas Aplicado ao Setor Público
V — DCASPDemonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público

Aprovações foram formalizadas por atos próprios para diferentes partes, mas todas compõem a mesma edição.

5.2 Três aspectos da CASP

AspectoObjetoInstrumentos associados
orçamentárioaprovação e execução do orçamentoBalanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO
patrimonialativos, passivos, patrimônio líquido, VPA e VPDBalanço Patrimonial, DVP
fiscalindicadores e limites fiscaisRREO, RGF e demonstrativos fiscais

Os aspectos são complementares, não intercambiáveis.

5.3 Qualidade da informação

Características qualitativas:

  • relevância;
  • representação fidedigna;
  • compreensibilidade;
  • tempestividade;
  • comparabilidade;
  • verificabilidade.

Materialidade, custo-benefício e equilíbrio entre características condicionam a seleção e apresentação da informação. “Mais informação” não é sempre “melhor informação”: excesso irrelevante pode ocultar o que importa.

5.4 Parte I — procedimentos orçamentários

Princípios de alta incidência:

PrincípioNúcleo
unidade/totalidadevisão integrada do orçamento do ente
universalidadereceitas e despesas abrangidas devem constar do orçamento
anualidadeorçamento vinculado ao exercício financeiro
exclusividadeLOA sem matéria estranha, ressalvadas exceções constitucionais
orçamento brutoreceitas e despesas pelos valores totais, sem deduções
legalidadeorçamento subordinado à lei
publicidade/transparênciadivulgação e inteligibilidade para controle
não vinculação de impostosregra com exceções constitucionais

Fluxos clássicos:

RECEITA: previsão → lançamento, quando aplicável → arrecadação → recolhimento
DESPESA: fixação/autorização → empenho → liquidação → pagamento
  • arrecadação: entrega de recursos ao agente arrecadador;
  • recolhimento: transferência à conta competente do Tesouro;
  • nem toda receita percorre lançamento;
  • classificação por natureza e fonte/destinação responde perguntas diferentes.

5.5 Orçamento × patrimônio

O reconhecimento patrimonial segue o fato gerador e os critérios do elemento, não automaticamente o estágio orçamentário.

Afirmação automáticaPor que está errada
toda receita orçamentária é VPA no mesmo instantepode haver troca patrimonial, antecipação ou reconhecimento em outro momento
todo empenho é VPDempenho é execução orçamentária e pode anteceder o fato gerador
todo pagamento é VPDpode apenas baixar obrigação reconhecida antes
toda arrecadação cria ativo líquidopode haver passivo, baixa de direito ou outra contrapartida

Exemplo: aquisição de equipamento.

  1. empenho: execução orçamentária;
  2. entrega e aceite: reconhecimento do ativo e da obrigação, se satisfeitos os critérios;
  3. liquidação: estágio orçamentário que verifica o direito;
  4. pagamento: redução de caixa e baixa do passivo;
  5. uso: depreciação ao longo da vida útil.

5.6 Parte II — procedimentos patrimoniais

Elementos básicos:

  • ativo: recurso controlado no presente em consequência de evento passado;
  • passivo: obrigação presente decorrente de evento passado;
  • patrimônio líquido: interesse residual nos ativos depois de deduzidos os passivos;
  • VPA: aumenta a situação patrimonial líquida, fora contribuições dos proprietários;
  • VPD: diminui a situação patrimonial líquida, fora distribuições aos proprietários.

Equações didáticas:

Patrimônio Líquido = Ativo − Passivo
Resultado Patrimonial = VPA − VPD

Mensuração e consumo de ativos

  • reconhecimento inicial pelo custo ou outra base prevista;
  • depreciação: apropriação sistemática do valor depreciável de ativo tangível;
  • amortização: apropriação sistemática de intangível de vida útil definida;
  • exaustão: consumo de recursos naturais, quando aplicável;
  • impairment: redução ao valor recuperável.

Depreciação não é sinônimo de impairment. A primeira decorre da alocação ao longo da vida útil; o segundo decorre da perda de recuperabilidade.

Provisões e contingências

  • provisão: passivo de prazo ou valor incerto que atende aos critérios de reconhecimento;
  • passivo contingente: obrigação possível ou obrigação presente que não atende aos critérios de reconhecimento, sujeita ao tratamento de evidenciação aplicável;
  • ativo contingente: possível ativo, cuja evidenciação depende do grau de probabilidade nos termos do Manual.

“Incerto” não significa “não registrar”. É preciso aplicar critérios de obrigação presente, probabilidade e mensuração.

5.7 Parte III — procedimentos específicos

A 11ª edição reúne procedimentos como:

  • Fundeb;
  • concessões e parcerias público-privadas;
  • operações de crédito;
  • benefícios pós-emprego;
  • dívida ativa;
  • precatórios em regime especial;
  • consórcios públicos.

O foco de prova é perceber a integração dos efeitos. Uma operação de crédito pode gerar ingresso orçamentário, passivo patrimonial, efeito fiscal e controles específicos. Dívida ativa envolve reconhecimento do direito, atualização, perdas estimadas, recebimento e baixa.

5.8 Parte IV — PCASP

O PCASP padroniza contas e permite consolidação e geração das demonstrações.

NaturezaClasses
patrimonial1 Ativo; 2 Passivo e PL; 3 VPD; 4 VPA
orçamentária5 Controles da aprovação do planejamento e orçamento; 6 Controles da execução
controle7 Controles devedores; 8 Controles credores

Memória:

1 2 3 4 | 5 6 | 7 8
PATRIM. | ORÇ. | CONTROLE

O código possui estrutura padronizada em níveis. Mais importante que decorar toda conta analítica é reconhecer classe, natureza da informação e coerência entre débito e crédito.

Pegadinha: classe 4 é VPA; classe 5 não é VPA, mas controle da aprovação do planejamento e orçamento.

5.9 Parte V — DCASP

DemonstraçãoPergunta principal
Balanço Orçamentáriocomo receitas previstas e despesas fixadas foram executadas?
Balanço Financeiroquais ingressos e dispêndios financeiros compuseram o exercício?
Balanço Patrimonialqual é a posição patrimonial?
Demonstração das Variações Patrimoniaisquais VPA e VPD formaram o resultado patrimonial?
Demonstração dos Fluxos de Caixacomo variou caixa em atividades operacionais, investimento e financiamento?
Demonstração das Mutações do PLcomo mudou o patrimônio líquido?
Notas Explicativasquais políticas, julgamentos, riscos e detalhes completam as demonstrações?

Resultado orçamentário não é resultado patrimonial. Balanço Financeiro não é DFC. Notas explicativas integram a evidenciação e não servem para corrigir registro incorreto.

5.10 Integração PCASP × DCASP

  • PCASP organiza o registro e a classificação;
  • DCASP organiza a apresentação e evidenciação;
  • consistência entre classes e demonstrações permite conciliação;
  • eventos intraorçamentários e saldos recíprocos recebem tratamento próprio na consolidação;
  • a prestação de contas exige rastreabilidade entre fato, documento, lançamento e demonstração.

5.11 Pegadinhas de T152

Afirmação erradaCorreção
MCASP trata só de orçamentoabrange orçamento, patrimônio, fiscal, PCASP e DCASP
11ª edição vale apenas para a Uniãopossui alcance nacional conforme cada regra
receita orçamentária = VPAnão há equivalência automática
empenho = VPDo fato gerador patrimonial pode ocorrer em outro momento
classes 1–4 são orçamentosão patrimoniais
classe 5 é VPAVPA é classe 4
PCASP é demonstraçãoé plano de contas
Balanço Financeiro é DFCsão demonstrações distintas
notas são dispensáveiscompletam a evidenciação exigida

6. Lei de Responsabilidade Fiscal — T153

6.1 Estrutura e abrangência

Responsabilidade na gestão fiscal pressupõe:

  • ação planejada e transparente;
  • prevenção de riscos;
  • correção de desvios;
  • cumprimento de metas entre receitas e despesas;
  • observância de limites e condições para renúncia, geração de despesa, pessoal, dívida, crédito, garantias e restos a pagar.

A LRF alcança União, estados, Distrito Federal e municípios, seus Poderes e órgãos definidos, inclusive empresas estatais dependentes nos termos legais.

Empresa estatal dependente é controlada que recebe recursos do ente controlador para pessoal, custeio em geral ou capital, exceto, neste último caso, os provenientes de aumento de participação acionária.

6.2 Receita Corrente Líquida — RCL

A RCL é base de diversos limites, calculada segundo o período e as deduções do art. 2º. Não é receita corrente bruta, receita tributária nem caixa disponível.

Serve, entre outros, para:

  • despesa total com pessoal;
  • dívida consolidada;
  • operações de crédito;
  • garantias;
  • indicadores e alertas fiscais.

Antes de aplicar percentual, identifique ente, Poder ou órgão, período e composição da RCL.

6.3 Planejamento: PPA, LDO e LOA

PPA

LDO + AMF + ARF

LOA compatível

programação financeira

execução, avaliação e correção

LDO e Anexo de Metas Fiscais

O AMF integra o projeto de LDO e estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, para:

  • receitas;
  • despesas;
  • resultado nominal;
  • resultado primário;
  • montante da dívida pública;

no exercício de referência e nos dois seguintes.

Também contém avaliação das metas anteriores, evolução patrimonial, situação atuarial, estimativa e compensação de renúncias e margem de expansão das despesas obrigatórias continuadas.

Anexo de Riscos Fiscais

O ARF trata:

  • passivos contingentes;
  • outros riscos capazes de afetar as contas;
  • providências a adotar se o risco se concretizar.
AMFARF
metas e resultados planejadosriscos e contingências
exercício + dois seguinteseventos incertos e respostas
desempenho fiscalprevenção e reação

LOA

A LOA deve ser compatível com PPA, LDO e LRF. Entre os pontos de prova:

  • demonstrativo de compatibilidade com as metas;
  • medidas de compensação de renúncias e aumento de DOCC;
  • reserva de contingência;
  • refinanciamento da dívida destacado;
  • vedação a crédito com finalidade imprecisa;
  • vedação a dotação ilimitada.

A LC nº 224/2025 acrescentou exigências eficazes no corte de 2026, inclusive:

  • estimativa global de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios;
  • estimativas de despesas financeiras, primárias obrigatórias e primárias discricionárias no exercício e nos dois seguintes.

6.4 Programação, metas e limitação de empenho

Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelece programação financeira e cronograma mensal de desembolso.

Ao final de cada bimestre, se a realização da receita puder não comportar as metas de resultado, os Poderes e o Ministério Público promovem limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios da LDO.

Se a receita se restabelecer, ocorre recomposição proporcional das dotações limitadas. Obrigações constitucionais e legais e despesas ressalvadas pela LDO recebem o tratamento previsto na lei.

Na ADI 2238, o STF afastou o mecanismo que permitia ao Executivo impor unilateralmente limitação aos demais Poderes e órgãos autônomos. A necessidade de ajuste fiscal permanece, mas deve respeitar autonomia e separação de Poderes.

6.5 Receita e renúncia — arts. 11, 12 e 14

Instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos da competência do ente são requisitos essenciais da gestão fiscal. A previsão deve observar normas técnicas e considerar alterações legislativas, preços, crescimento e outros fatores relevantes.

Renúncia do art. 14 exige:

  1. estimativa do impacto no exercício de início e nos dois seguintes;
  2. atendimento à LDO;
  3. pelo menos um dos caminhos:
    • demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa da LOA e não afetará as metas;
    • adotar medidas de compensação por aumento de receita.

Se depender da compensação, o benefício só entra em vigor depois de implementadas as medidas.

Entre as formas que podem caracterizar renúncia estão anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral e modificação de alíquota ou base que produza redução discriminada.

6.6 Art. 14-A — governança de benefícios

A LC nº 224/2025 incluiu o art. 14-A, já aplicável em 6 de julho de 2026. Para proposição que conceda, amplie ou prorrogue benefício tributário com renúncia e beneficiário pessoa jurídica, exige-se, entre outros elementos:

  • estimativa do número de beneficiários;
  • prazo de vigência;
  • metas objetivas e quantificáveis;
  • impacto sobre desigualdades regionais, quando cabível;
  • mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação.

Regra geral de vigência: até cinco anos. Benefícios ligados a investimentos de longo prazo podem ter prazo superior nos termos legais. Não se prorroga sem avaliação ou quando as metas não foram atingidas.

Corte temporal: a LC nº 235/2026, de 27 de agosto, é posterior ao edital. Suas exceções extraordinárias não devem ser retroprojetadas para 6 de julho.

6.7 Geração de despesa — arts. 15, 16 e 17

Geração de despesa ou assunção de obrigação que desatenda aos arts. 16 e 17 é não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio.

Art. 16

Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que aumente despesa exige:

  • estimativa do impacto no exercício de entrada em vigor e nos dois seguintes;
  • declaração do ordenador de que há adequação orçamentária e financeira à LOA;
  • compatibilidade com PPA e LDO.

Saldo bancário isolado não satisfaz essas exigências.

Art. 17 — DOCC

Despesa obrigatória de caráter continuado combina:

despesa corrente
+
lei, medida provisória ou ato normativo
+
obrigação por período superior a dois exercícios

Exige demonstração da origem dos recursos e preservação das metas, com compensação pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa quando aplicável. Benefício de seguridade social observa também a fonte de custeio total e suas exceções legais.

6.8 Despesa com pessoal

Limites globais sobre a RCL:

EnteLimite
União50%
estados60%
municípios60%

Repartição nos estados:

Poder/órgãoPercentual da RCL
Legislativo, incluído TCE3%
Judiciário6%
Executivo49%
Ministério Público2%

Repartição nos municípios:

PoderPercentual da RCL
Legislativo6%
Executivo54%

Faixas:

90% do limite → alerta do Tribunal de Contas
95% do limite → limite prudencial e vedações
100% do limite → excesso e recondução

No prudencial, aplicam-se vedações do art. 22, com ressalvas legais, como concessão de vantagem, criação de cargo, alteração de carreira com aumento, provimento e horas extras.

Ultrapassado o máximo, o excesso deve ser eliminado em dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Na ADI 2238, o STF afastou redução de vencimentos e a técnica de redução de jornada com corte remuneratório prevista no art. 23, § 2º. O ajuste deve usar meios constitucionais.

6.9 Transferências voluntárias

Transferência voluntária é entrega de recursos a outro ente a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional ou legal nem se destine ao SUS.

Condições incluem, conforme o art. 25:

  • autorização orçamentária;
  • observância das obrigações fiscais;
  • regularidade quanto a tributos, empréstimos e prestações de contas;
  • cumprimento de mínimos constitucionais;
  • observância dos limites de dívida e pessoal;
  • contrapartida quando exigida.

O recurso deve ser aplicado na finalidade pactuada. Exceções humanitárias e legais devem ser lidas estritamente.

6.10 Dívida, operações de crédito, ARO e garantias

A dívida consolidada ou fundada reúne obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses e hipóteses equiparadas. Limites são fixados pelo Senado.

Se a dívida exceder o limite, a recondução ocorre em até três quadrimestres, com redução de pelo menos 25% do excesso no primeiro. Durante o excesso, incidem restrições de crédito e obrigação de obter resultado primário necessário à recondução.

Não confunda:

TemaPrazo totalPrimeira redução
pessoal2 quadrimestresao menos 1/3 do excesso
dívida3 quadrimestresao menos 25% do excesso

Operação de crédito entre entes é vedada nos termos do art. 35, ressalvadas hipóteses legais. Instituição financeira estatal não pode emprestar ao ente que a controla como beneficiário, nos termos do art. 36.

A ARO atende insuficiência de caixa dentro do exercício:

  • só pode ser realizada após o décimo dia do exercício;
  • deve ser liquidada, com encargos, até 10 de dezembro;
  • é proibida no último ano do mandato;
  • observa condições, garantias e contratação competitiva previstas.

Concessão de garantia exige contragarantia e adimplência, além dos limites e condições legais.

6.11 Restos a pagar e fim de mandato

Art. 42

Nos últimos dois quadrimestres do mandato, titular de Poder ou órgão não pode contrair obrigação que:

  • não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato; ou
  • deixe parcelas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

Na disponibilidade, consideram-se os encargos e despesas compromissadas a pagar até o fim do exercício. O art. 42 não proíbe toda contratação no fim do mandato; proíbe criar obrigação sem cobertura segundo seus critérios.

Art. 41-A

A LC nº 212/2025 incluiu o art. 41-A, mas determinou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2027. No corte:

  • o dispositivo já constava do texto legal;
  • sua disciplina material ainda não se aplicava;
  • questão que o trate como plenamente eficaz em julho de 2026 erra a vigência.

6.12 Gestão patrimonial

  • receita de capital oriunda da alienação de bens e direitos não financia despesa corrente, salvo destinação legal a regime previdenciário;
  • novos projetos só devem ser incluídos depois de adequadamente atendidos projetos em andamento e despesas de conservação do patrimônio, nos termos da LDO;
  • disponibilidades de caixa observam vinculações e regras próprias;
  • empresa controlada que celebra operação com o controlador deve observar as vedações e condições fiscais.

6.13 Transparência, RREO e RGF

Instrumentos de transparência incluem planos, orçamentos, LDO, prestações de contas e pareceres prévios, RREO, RGF e versões simplificadas, com participação popular, audiências, divulgação em tempo real e sistema integrado.

CritérioRREORGF
periodicidadebimestralquadrimestral, ressalvadas hipóteses legais
publicaçãoaté 30 dias após o bimestreaté 30 dias após o quadrimestre
abrangênciaconsolida execução do enteemitido pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20
focoreceitas, despesas, resultados e demonstrativospessoal, dívida, garantias, crédito e medidas corretivas

No último quadrimestre, o RGF evidencia também disponibilidade de caixa e inscrição em restos a pagar, conforme a lei.

A transparência não se esgota na publicação de PDF. Dados devem ser tempestivos, íntegros, comparáveis e acessíveis.

6.14 Fiscalização e alertas

A fiscalização da LRF cabe ao Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, ao sistema de controle interno de cada Poder e ao Ministério Público, conforme a arquitetura legal.

Pontos fiscalizados:

  • cumprimento das metas da LDO;
  • limites e condições de operações de crédito;
  • medidas de recondução de pessoal e dívida;
  • destinação de recursos de alienação de ativos;
  • inscrição em restos a pagar;
  • fatos que comprometam custos ou resultados.

Tribunais de Contas alertam, entre outras hipóteses, quando a despesa com pessoal atinge 90% do limite.

6.15 Jurisprudência essencial

ADI 2238

  • o Executivo não pode impor unilateralmente contingenciamento aos demais Poderes e órgãos autônomos;
  • ajuste de pessoal não autoriza redução de vencimentos;
  • o art. 23, § 2º, não sustenta redução de jornada com corte remuneratório.

Contas e arts. 56–57

A disciplina deve ser lida conforme as competências constitucionais dos Tribunais de Contas. Não se equiparam automaticamente as contas dos chefes dos demais Poderes às contas anuais do Chefe do Executivo para emissão de parecer prévio.

ADI 6533

A decisão sobre remanejamento interno entre Legislativo e TCE ocorreu no contexto específico de Roraima e sob condições próprias. Não virou autorização nacional automática para alterar a repartição do art. 20.

6.16 Calamidade e baixo crescimento

No estado de calamidade reconhecido, o art. 65 permite suspensões e dispensas temporárias específicas. A exceção dura e alcança apenas o que a lei autoriza; não extingue transparência, motivação ou controle.

No art. 66, se o crescimento real acumulado do PIB for inferior a 1% nos quatro últimos trimestres, determinados prazos de recondução são duplicados. Calamidade e baixo crescimento possuem pressupostos e efeitos diferentes.

6.17 Pegadinhas de T153

Afirmação erradaCorreção
AMF trata riscos contingentesisso é núcleo do ARF
programação financeira nasce no fim do anodeve ser estabelecida até 30 dias após os orçamentos
toda renúncia exige necessariamente criar tributoo art. 14 oferece caminhos alternativos
art. 14-A só vale em 2027já era eficaz no corte de 2026
art. 41-A já era aplicável no editalaplicação começa em 1º/1/2027
limite prudencial é 90%90% gera alerta; prudencial é 95%
pessoal e dívida têm o mesmo prazopessoal: 2 quadrimestres e 1/3; dívida: 3 quadrimestres e 25%
art. 42 proíbe qualquer despesa no fim do mandatoproíbe obrigação sem cobertura nos seus termos
RREO é quadrimestralé bimestral
RGF é bimestralé quadrimestral, ressalvadas hipóteses legais
Executivo pode contingenciar sozinho outros PoderesADI 2238 preserva autonomia
LC 235 integra o corteé de 27/8/2026, posterior ao edital

7. Matrizes finais de integração

7.1 Documento, etapa e pergunta

ElementoPergunta de controle
dotação/créditoexiste autorização?
programação financeiraquando o desembolso cabe no fluxo?
empenhoquanto do crédito foi comprometido e para qual obrigação?
documento fiscal/atesteo objeto foi entregue e comprovado?
retençãoa lei atribui ao pagador responsabilidade por qual tributo?
liquidaçãoqual é o direito do credor, o valor exato e o destinatário?
DH no CPRcomo a obrigação ou o direito será registrado?
compromissoqual valor ainda precisa ser realizado?
pré-docquais dados faltam para o documento de realização?
pagamento/recolhimentoqual compromisso foi financeiramente realizado?
conformidaderegistro e documento coincidem?
PCASPem qual natureza e classe o fato é registrado?
DCASP/RREO/RGFcomo o fato é evidenciado?

7.2 Números de alta incidência

30 dias       → programação financeira após publicação dos orçamentos
31 de dezembro→ marco de inscrição em restos a pagar
3/4/2026      → concentração da emissão avulsa de GRU no PagTesouro–GRU
11%           → retenção previdenciária-base nas hipóteses sujeitas
2025          → início de efeitos do MCASP 11ª edição
2 seguintes   → horizonte adicional de AMF e impactos dos arts. 14 e 16
5 anos        → prazo geral do benefício do art. 14-A
50%           → limite global de pessoal da União
60%           → limite global de pessoal de estados e municípios
3/6/49/2      → repartição estadual: Legislativo+TCE/Judiciário/Executivo/MP
6/54          → repartição municipal: Legislativo/Executivo
90%           → alerta de pessoal
95%           → prudencial
2 quadrimestres + 1/3 → recondução de pessoal
3 quadrimestres + 25% → recondução da dívida
2 quadrimestres finais→ art. 42
10 de dezembro→ liquidação da ARO
bimestre      → RREO e teste de limitação de empenho
quadrimestre  → RGF
1/1/2027      → aplicação do art. 41-A

7.3 Caso integrado de prova

Uma unidade estadual recebe nota de serviço em 20 de dezembro. Há empenho, entrega atestada, retenções válidas, documento hábil no CPR e caixa apenas em janeiro.

Raciocínio:

  1. empenho existente não prova, sozinho, o direito;
  2. ateste e documentação permitem examinar a liquidação;
  3. retenções são calculadas segundo o regime de cada tributo;
  4. o valor líquido e as deduções podem gerar compromissos distintos no CPR;
  5. liquidada e não paga em 31/12, a despesa tende a RP processado;
  6. o pagamento em janeiro usa o compromisso inscrito, respeitando programação financeira e fonte;
  7. não se transforma automaticamente em DEA;
  8. os registros patrimoniais seguem o fato gerador, não a data do pagamento;
  9. a conformidade verifica registro e suporte;
  10. se houver fim de mandato, testa-se também o art. 42 da LRF.

7.4 Método de resolução em 40 segundos

  1. Qual dimensão? Orçamentária, financeira, patrimonial ou fiscal.
  2. Qual etapa? Autorização, empenho, liquidação, compromisso ou pagamento.
  3. Qual âmbito? Federal, estadual, municipal ou norma geral.
  4. Há retenção? Identifique responsável, base, alíquota, destino e prazo.
  5. Qual registro? DH, compromisso, pré-doc e documento de realização.
  6. Qual ótica do MCASP? Parte, aspecto, classe e demonstração.
  7. Qual regra da LRF? Meta, limite, prazo, relatório ou vedação.
  8. Qual data? Regra vigente em 6 de julho de 2026 ou alteração posterior.

Fechamento: autorização não é caixa; empenho não é liquidação; liquidação não é pagamento; retenção não é recolhimento; DH não é realização; orçamento não é patrimônio; alerta não é limite prudencial; norma posterior não reescreve o corte do edital.

Abrangência

Referências

As consultas posteriores ao edital servem à conferência editorial. O corte normativo da prova permanece 6 de julho de 2026; alterações posteriores são identificadas expressamente. Atos, sistemas e manuais federais são usados no respectivo âmbito ou como referência técnica, sem aplicação automática ao TCE/MA.