Retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços
1. Antes de calcular: por que o valor bruto pode não chegar inteiro ao credor?
Considere uma situação hipotética: uma unidade pública apura que deve pagar R$ 100.000 a uma empresa por um serviço regularmente executado. Esse é o valor bruto da obrigação. Antes do desembolso, porém, o pagador precisa verificar se alguma norma o obriga a separar parte desse valor para fins tributários.
Quando isso ocorre, há duas operações diferentes:
- retenção: a parcela tributária é destacada do valor que seria entregue ao credor;
- recolhimento: a parcela retida é destinada ao ente ou sistema arrecadador competente.
Por isso, incidência tributária não significa retenção automática pelo tomador: é preciso norma que atribua ao pagador essa responsabilidade.
O mecanismo é:
documento fiscal + comprovação da obrigação
↓
identificar a operação
↓
testar cada retenção separadamente
↓
valor bruto − retenções cabíveis = valor líquido
↓
recolher + escriturar + comprovar
Uma operação pode gerar várias retenções, mas cada uma precisa de fundamento próprio; não existe “pacote padrão” para todo pagamento público.
Corte da prova: este capítulo considera a legislação em vigor em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. A reforma tributária do consumo é tratada conforme o estágio de transição existente nessa data; alterações posteriores não são projetadas retroativamente sobre o corte.
Antes de procurar uma alíquota, identifique quem paga, quem recebe, o objeto e a norma que atribui a retenção. Essa ordem evita usar uma regra verdadeira no pagamento errado.
2. Imposto de renda: primeiro separe o regime federal do subnacional
2.1 Titularidade da receita — Tema 1.130 do STF
Os artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição tratam da receita de imposto de renda retido na fonte pertencente, respectivamente, aos estados e ao Distrito Federal e aos municípios nas hipóteses constitucionais.
No Tema 1.130 (Recurso Extraordinário 1.293.453), o STF fixou que pertence aos municípios, estados e Distrito Federal a receita de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a contratados para bens ou serviços.
2.2 Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: dois alcances diferentes
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012 contém regimes que não podem ser misturados.
| Pagador abrangido | Núcleo da regra |
|---|---|
| órgãos e entidades federais alcançados pelo artigo 2º | retenções de imposto de renda, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, conforme a norma |
| órgãos da administração direta dos estados, Distrito Federal e municípios e entidades abrangidas pelo artigo 2º-A | retenção do imposto de renda nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços |
A consequência central é: o artigo 2º-A não replica automaticamente o pacote federal de quatro tributos.
2.3 Pessoa jurídica: primeiro enquadre a natureza, depois aplique o percentual
O artigo 3º-A determina que a retenção do artigo 2º-A seja calculada sobre o valor a ser pago pelo bem ou serviço, com a alíquota da coluna 02 — imposto de renda — do Anexo I, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Logo, não existe alíquota única para qualquer contratação; contratos de naturezas diferentes podem levar a percentuais distintos. Pagamento antecipado, glosas, acréscimos e características do documento fiscal seguem as regras próprias da Instrução Normativa.
A disciplina prevê hipóteses de não retenção, inclusive para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, observada a comprovação. Isso não afasta automaticamente retenção previdenciária ou de ISS.
2.4 Pessoa física segue outra lógica de cálculo
O Tema 1.130 também abrange pessoas físicas, mas a tabela do artigo 3º-A/Anexo I é voltada a pagamentos a pessoas jurídicas. Para pessoa física, aplica-se a legislação correspondente ao rendimento.
3. Maranhão: o que a Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022 efetivamente determina
A Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001, de 22 de agosto de 2022, publicada em 26 de agosto, disciplina a retenção e o recolhimento de imposto de renda pelas unidades gestoras de orçamento e finanças da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado abrangidas pela norma.
Para essas unidades, o fluxo é objetivo:
- reter o imposto de renda no ato do pagamento, inclusive antecipado;
- recolher o valor imediatamente ao Tesouro Estadual, por meio do SIGEF/MA;
- anexar aos processos de pagamento os comprovantes de retenção e recolhimento;
- observar a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012 e suas alterações.
A Portaria exclui de suas determinações as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. Seu alcance deve ser lido como publicado: a Portaria, sozinha, não prova que toda rotina nela descrita seja automaticamente a disciplina orgânica própria do TCE/MA.
4. Retenção previdenciária: os 11% vêm depois do enquadramento
4.1 A regra não alcança qualquer serviço
O artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 prevê retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura na contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.110/2022 regulamenta as hipóteses de cessão de mão de obra e empreitada sujeitas à retenção.
Assim, “é serviço?” não basta: é preciso saber se a forma de contratação e execução está em hipótese legal ou regulamentar de retenção.
Cessão de mão de obra envolve, em essência, trabalhadores à disposição da contratante para serviços contínuos. Na empreitada, o enquadramento depende das hipóteses regulamentares. Compra pura de bens não sofre 11% apenas por haver pagamento ao fornecedor.
4.2 Dispensas são condicionadas
A Instrução Normativa nº 2.110/2022 contém hipóteses específicas em que a retenção é dispensada, observados todos os requisitos. Entre elas estão situações relacionadas:
- ao valor calculado da retenção abaixo do limite mínimo de recolhimento;
- à contratada sem empregados, com serviço prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e faturamento dentro do limite regulamentar, de forma cumulativa;
- a determinados serviços profissionais regulamentados ou de treinamento e ensino prestados pessoalmente pelos sócios, nas condições exigidas.
Exceção condicionada não vira dispensa geral.
4.3 Simples Nacional: o Anexo IV muda a resposta previdenciária
Ser optante pelo Simples Nacional não resolve todos os tributos de uma vez. Para a retenção previdenciária, empresas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 podem ficar sujeitas à retenção quando prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada enquadrados nas regras aplicáveis.
Portanto, no Simples, verifique atividade, anexo e eventual cessão/empreitada sujeita antes de concluir sobre a retenção.
4.4 Prazo e escrituração
A Lei nº 8.212/1991 fixa, como regra, recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Na EFD-Reinf, a retenção previdenciária sobre serviços tomados é informada no evento R-2010. Esses dados alimentam a DCTFWeb conforme a disciplina vigente.
5. ISS: local da incidência e responsabilidade são perguntas separadas
O ISS é tributo dos municípios e do Distrito Federal. A Lei Complementar nº 116/2003 exige separar três questões.
5.1 Primeiro: existe serviço tributável e onde o imposto é devido?
O artigo 5º estabelece, em regra, o prestador como contribuinte. O artigo 3º define o local do imposto por regra geral e exceções conforme o serviço.
5.2 Depois: quem é responsável pelo recolhimento?
Há dois caminhos que não devem ser confundidos:
- pelo caput do artigo 6º, município ou Distrito Federal pode, mediante lei, atribuir expressamente responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador;
- o § 2º do próprio artigo 6º já atribui responsabilidade diretamente em hipóteses específicas, como serviço proveniente do exterior e determinados serviços listados na lei.
Por isso, é incompleto dizer que “o tomador só retém se houver lei municipal” como regra absoluta. Em muitos casos, será indispensável consultar a legislação local; em outros, a própria Lei Complementar já define responsabilidade.
A sequência segura é: serviço da lista → local do imposto → contribuinte → responsabilidade na própria Lei Complementar ou na lei local → alíquota, prazo e procedimento.
Uma compra pura de bens não gera ISS apenas porque houve pagamento.
6. CSLL, Cofins e PIS/Pasep: não transporte o pacote federal para o pagamento estadual
No artigo 2º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012, CSLL, Cofins e PIS/Pasep aparecem juntamente com o imposto de renda no regime aplicável aos órgãos e entidades federais abrangidos.
No artigo 2º-A, destinado aos entes subnacionais e entidades ali alcançados, o comando específico é de retenção do imposto de renda.
Portanto, em pagamento estadual, a simples existência dessas contribuições na Instrução Normativa não basta para afirmar sua retenção. É necessário identificar outro fundamento jurídico aplicável ao caso.
7. CBS e IBS no corte de 2026: transição, não substituição instantânea
Em orientação oficial atualizada antes do edital, a Receita Federal caracteriza 2026 como ano de teste da CBS e do IBS.
A disciplina de 2026 prevê obrigações documentais e, para quem cumpre as obrigações acessórias aplicáveis — ou quando ainda não existe obrigação definida —, dispensa de recolhimento de CBS e IBS nos termos transitórios.
Isso não extinguiu em 2026 ISS, ICMS, imposto de renda ou retenção previdenciária; vale o cronograma de transição.
8. Um exemplo para juntar os testes sem misturá-los
Retome o pagamento hipotético de R$ 100.000. Suponha que, depois do enquadramento jurídico de cada tributo, tenham sido apuradas retenções efetivamente cabíveis de:
- R$ 4.800 de imposto de renda;
- R$ 11.000 de contribuição previdenciária;
- R$ 5.000 de ISS.
O valor líquido é:
[ 100.000 - 4.800 - 11.000 - 5.000 = 79.200 ]
O exemplo ensina apenas a mecânica do valor líquido. Ele não afirma que esses percentuais ou essas três retenções coexistam em qualquer serviço. A conta só vem depois do enquadramento.
9. Como resolver uma questão de retenções
Percorra sempre a mesma ordem:
- Quem paga? Regime federal ou subnacional?
- Quem recebe? Pessoa física, pessoa jurídica, Simples Nacional?
- Qual é o objeto? Bem, serviço, cessão de mão de obra, empreitada?
- Imposto de renda: qual regra alcança o pagador e o beneficiário?
- Previdenciária: o serviço está entre as hipóteses sujeitas e há dispensa?
- ISS: onde é devido e quem responde pelo recolhimento?
- Outros tributos: existe fundamento próprio, ou a questão está transportando indevidamente regra de outro regime?
- Valor líquido: subtraia somente retenções juridicamente cabíveis.
- Fechamento: identifique destino, prazo, escrituração e comprovantes exigidos.
Se o enunciado pula o enquadramento e começa por uma alíquota, desconfie. Em retenções tributárias, o percentual é consequência da regra aplicável, não o ponto de partida.
Referências
- Cebraspe — concurso TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, e regras de corte aplicáveis.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado, Planalto — artigos 157, I, e 158, I.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 1.130 da repercussão geral — RE 1.293.453 e titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos por bens e serviços.
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 — texto vigente, Receita Federal — especialmente artigos 2º, 2º-A, 3º-A, 4º e Anexo I.
- Instrução Normativa RFB nº 2.239/2024 — Receita Federal — redação vigente do artigo 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012 e alcance das fundações.
- Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001, de 22 de agosto de 2022 — Diário Oficial do Estado do Maranhão — retenção e recolhimento de imposto de renda pelas unidades gestoras abrangidas; publicada em 26 de agosto de 2022.
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 — texto compilado, Planalto — artigo 31.
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 — texto vigente, Receita Federal — retenção previdenciária em cessão de mão de obra e empreitada, dispensas e Simples Nacional.
- Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de junho de 2025 — Receita Federal — retenção previdenciária e optantes do Simples Nacional tributados pelo Anexo IV.
- EFD-Reinf — serviços tomados com retenção previdenciária, Receita Federal — evento R-2010 e documentos de serviços tomados sujeitos à retenção do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — Planalto — especialmente artigos 3º, 5º e 6º.
- Orientações da Reforma Tributária para 2026 — Receita Federal — obrigações documentais e dispensa de recolhimento de CBS e IBS no ano de teste de 2026.