Jurisdição e competência: quem pode julgar este caso?
Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito ao caso concreto por decisão de órgão competente. Competência é a parcela dessa jurisdição atribuída a determinado órgão segundo regras previamente estabelecidas.
A ponte com o juiz natural é imediata: ninguém pode ser processado ou sentenciado por um julgador escolhido depois do fato. A competência precisa vir da Constituição, da lei e das regras de organização judiciária.
O edital da SEAP/MA cobra jurisdição e competência como item autônomo. Corte legislativo: 21 de julho de 2026.
1. O mapa do art. 69
O art. 69 do CPP enumera sete critérios de determinação da competência:
- lugar da infração;
- domicílio ou residência do réu;
- natureza da infração;
- distribuição;
- conexão ou continência;
- prevenção;
- prerrogativa de função.
Não trate a lista como sete regras isoladas. Em um caso concreto, a pergunta é qual critério entra primeiro e se existe regra especial que desloca a solução.
2. Lugar da infração: regra de partida
Pelo art. 70 do CPP, a competência territorial é, em regra:
- no crime consumado → lugar da consumação;
- na tentativa → lugar do último ato de execução.
2.1 Execução e resultado em países diferentes
Se a execução começa no Brasil e a consumação ocorre fora, vale o lugar do último ato de execução praticado no Brasil.
Se o último ato de execução ocorre fora do Brasil, é competente o lugar em que o crime produziu ou deveria produzir resultado no território nacional.
2.2 Divisa ou limite territorial incerto
Se não for possível definir entre duas ou mais jurisdições onde ocorreu a consumação ou tentativa, firma-se a competência pela prevenção.
2.3 Regra especial para certas fraudes patrimoniais
O art. 70, § 4º, traz regra especial para estelionato nas modalidades ali descritas — depósito, cheque sem fundos/pagamento frustrado ou transferência de valores: a competência é definida pelo domicílio da vítima; havendo pluralidade de vítimas, pela prevenção.
Não aplique essa regra especial a qualquer crime praticado por transferência bancária sem conferir o tipo legal.
3. Infração permanente ou continuada em mais de uma jurisdição
Se uma infração permanente ou continuada se estende por territórios de duas ou mais jurisdições, o art. 71 fixa a competência pela prevenção.
Prevenção funciona como critério de desempate entre juízos igualmente competentes: firma-se em favor daquele que primeiro pratica ato processual ou medida relativa ao processo nas condições legais.
4. Quando o lugar da infração é desconhecido
Se não se conhece o lugar da infração, o art. 72 usa o domicílio ou residência do réu.
- mais de uma residência → prevenção;
- residência incerta ou paradeiro ignorado → juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Na ação exclusivamente privada, o querelante pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu mesmo quando conhecido o lugar da infração.
5. Competência pela natureza da infração
O art. 74 remete, em regra, às leis de organização judiciária, preservando as competências constitucionalmente definidas.
A Constituição assegura a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, sem prejuízo das regras especiais vigentes.
5.1 Alteração relevante de 2026
A Lei nº 15.358/2026, anterior ao corte da SEAP, alterou o art. 78, I, do CPP. A regra continua sendo a prevalência do júri no concurso com outro órgão da jurisdição comum, mas passou a existir exceção para homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou tentativa, nas condições do marco legal instituído pela própria lei.
Em prova, não use a fórmula “o júri sempre prevalece em qualquer conexão” sem verificar essa exceção vigente no corte.
6. Justiça Federal × Justiça estadual
A Constituição define diretamente hipóteses de competência criminal federal. Entre elas, o art. 109, IV, atribui aos juízes federais crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as competências eleitoral e militar e excluídas as contravenções.
Também há hipóteses específicas no art. 109, como certos crimes previstos em tratado internacional e crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves.
A Justiça estadual exerce a competência comum residual: se o caso não estiver constitucionalmente atribuído a justiça especializada ou federal, a competência permanece estadual.
7. Distribuição
Quando há mais de um juiz igualmente competente na mesma circunscrição, a precedência da distribuição fixa a competência.
O art. 75 acrescenta que distribuição feita para fiança, prisão preventiva ou outra diligência anterior à denúncia ou queixa pode prevenir a competência para a futura ação penal.
8. Conexão: infrações diferentes com vínculo relevante
Conexão aproxima infrações que possuem relação entre si.
O art. 76 trabalha, em síntese, com três grupos:
8.1 Conexão entre pessoas e fatos
Há hipóteses em que duas ou mais infrações são praticadas por pessoas reunidas, em concurso ou umas contra as outras nas condições legais.
8.2 Conexão finalística ou consequencial
Uma infração é praticada para:
- facilitar outra;
- ocultá-la;
- conseguir impunidade;
- obter vantagem relacionada a ela.
8.3 Conexão probatória
A prova de uma infração ou de circunstância elementar influencia a prova de outra.
A função prática é evitar decisões contraditórias e permitir julgamento coordenado quando a lei assim determina.
9. Continência: unidade mais intensa
A continência existe, entre outras hipóteses, quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração.
A diferença operacional útil:
- conexão → infrações relacionadas;
- continência → um vínculo estrutural concentra acusações dentro da mesma moldura legal.
10. Qual juízo prevalece na conexão ou continência?
O art. 78 fornece a sequência.
10.1 Júri e outro órgão comum
Regra: prevalece o júri, observada a exceção introduzida pela Lei 15.358/2026 já explicada.
10.2 Jurisdições da mesma categoria
Ordem:
- lugar da infração com pena mais grave;
- se penas iguais, lugar com maior número de infrações;
- nos demais casos, prevenção.
10.3 Categorias diferentes
Predomina a jurisdição de maior graduação.
10.4 Jurisdição comum × especial
Prevalece a especial.
11. Reunião não é absoluta
Conexão e continência normalmente produzem unidade de processo e julgamento, mas o art. 79 traz exceções, como o concurso entre jurisdição comum e militar.
O art. 80 permite separação facultativa quando, por exemplo:
- fatos ocorreram em tempos ou lugares diferentes;
- há número excessivo de acusados e risco de prolongar prisão provisória;
- existe outro motivo relevante que justifique a separação.
Logo:
conexão não significa que todos os processos serão obrigatoriamente reunidos em qualquer circunstância.
12. Prevenção
Pelo art. 83 do CPP, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, previne aquele que primeiro praticar ato do processo ou medida a ele relativa, inclusive antes da denúncia ou queixa.
Prevenção não cria competência material inexistente. Ela escolhe entre juízos que já poderiam ser competentes segundo o sistema.
13. Prerrogativa de função
A competência originária por prerrogativa de função decorre sobretudo da Constituição e das constituições estaduais, conforme o cargo e a infração.
Não confunda:
- prerrogativa de função → regra objetiva de competência ligada ao exercício de determinadas funções públicas;
- privilégio pessoal → favorecimento individual sem base constitucional ou legal.
Para prova, a identificação do cargo é apenas o primeiro passo: é preciso verificar o texto constitucional e o vínculo do fato com a regra de competência aplicável.
14. Roteiro para resolver casos
- existe justiça especial competente?
- há hipótese constitucional de Justiça Federal?
- qual é a natureza da infração?
- onde ocorreu consumação ou último ato de execução?
- existe regra territorial especial?
- lugar desconhecido exige domicílio?
- há conexão ou continência?
- qual regra do art. 78 define a prevalência?
- dois juízos seguem igualmente competentes? → prevenção.
- existe prerrogativa de função constitucionalmente aplicável?
15. Pegadinhas essenciais
- Jurisdição não é sinônimo de competência.
- Crime consumado → regra territorial do lugar da consumação.
- Tentativa → último ato de execução.
- Infração permanente/continuada em mais de uma jurisdição → prevenção.
- Lugar desconhecido → domicílio/residência do réu.
- Ação privada exclusiva admite escolha do foro do domicílio do réu.
- Distribuição pode prevenir a futura ação.
- Conexão ≠ continência.
- Prevenção desempata juízos já competentes.
- Júri prevalece em regra, mas o corte de 2026 possui exceção legal expressa no art. 78, I.
Referências
Referências — Jurisdição e competência no processo penal
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Processual Penal, item 4: jurisdição e competência.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Arts. 5º, XXXVII, LIII e XXXVIII; arts. 102–109, com destaque para competência criminal da Justiça Federal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Título V, especialmente arts. 69–83: critérios territoriais, natureza, distribuição, conexão, continência, reunião, separação e prevenção.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Marco legal do combate ao crime organizado; alterou o art. 78, I, do Código de Processo Penal e criou exceção à prevalência do júri na hipótese legal ali definida. Vigente antes do corte SEAP.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm
Proveniência e fronteiras
- Unidade SEAP-U079, identidade
seap-u079, ordem 79; classificação SEAP-R02: parcial/local. - Doador parcial:
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- Destino:
src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/jurisdicao-competencia-processo-penal/. - Q contém 18 questões autorais produzidas para o recorte completo; não houve atribuição a prova anterior sem fonte.
- Corte legislativo: 21/7/2026. Revalidação: 28/9/2026. A alteração do art. 78, I, pela Lei 15.358/2026 já estava vigente no corte e foi incorporada. Janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.