Prisão em flagrante: captura agora, controle judicial logo depois
A prisão em flagrante resolve um problema de urgência: a infração está acontecendo, acabou de acontecer ou ainda está ligada ao agente por uma situação imediatamente reconhecível. Por isso, a Constituição permite a captura sem ordem judicial prévia.
Mas a captura não autoriza manter alguém preso indefinidamente. O sistema funciona em etapas:
situação de flagrante → captura → formalização → garantias e comunicações → controle judicial.
O núcleo desta unidade são os artigos 301 a 310-A do CPP. O corte legislativo da campanha é 21 de julho de 2026. Isso importa porque as Leis 15.272/2025 e 15.358/2026 modificaram pontos importantes do controle judicial da prisão.
A distinção que evita vários erros é esta:
- prisão em flagrante: decorre de uma situação atual ou imediatamente conectada ao fato;
- prisão preventiva: depende de decisão judicial e de requisitos próprios.
A primeira pode levar à segunda, mas uma não se transforma automaticamente na outra. Os requisitos detalhados da preventiva pertencem à SEAP-U081.
Parte I — Quando existe situação de flagrante
1. Qualquer pessoa pode prender; a polícia deve prender
O artigo 301 do CPP separa duas posições:
| Quem presencia uma situação legal de flagrante | Regra |
|---|---|
| qualquer pessoa | pode efetuar a prisão |
| autoridade policial e seus agentes | devem efetuar a prisão |
Para a pessoa comum, trata-se de faculdade. Para a autoridade policial e seus agentes, a lei formula dever funcional quando presentes os pressupostos legais.
Isso não significa que qualquer suspeita permita captura. Primeiro é preciso encaixar a situação nas hipóteses de flagrante.
2. Artigo 302: quatro portas de entrada
O artigo 302 descreve quatro situações. A doutrina costuma agrupá-las para facilitar a memória:
| Inciso | Situação legal | Nome didático usual |
|---|---|---|
| I | está cometendo a infração | flagrante próprio ou real |
| II | acaba de cometê-la | flagrante próprio ou real |
| III | é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor | flagrante impróprio ou quase-flagrante |
| IV | é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir autoria | flagrante presumido ou ficto |
Os nomes doutrinários ajudam a recuperar a regra, mas a prova pode cobrar a redação legal.
Incisos I e II: flagrante próprio
No inciso I, a execução ainda está em curso.
No inciso II, a infração acabou de ser cometida. A proximidade entre fato e captura é direta: não é preciso construir a ligação por perseguição ou por objetos encontrados depois.
Inciso III: perseguição logo após
No flagrante impróprio, o agente não precisa ser capturado no local. É indispensável, porém, que:
- a perseguição se inicie logo após o fato;
- seja feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa;
- as circunstâncias façam presumir que o perseguido é o autor.
A lei não cria um limite fixo de 24 horas para a perseguição. O ponto decisivo é a continuidade jurídica e fática da perseguição iniciada logo após o delito, e não uma contagem automática de relógio.
Pegadinha clássica:
“passaram 24 horas, acabou o flagrante” é uma regra inexistente no artigo 302.
Uma perseguição interrompida e retomada sem conexão imediata pode perder o suporte do inciso III; por outro lado, uma perseguição efetivamente contínua não se torna ilegal apenas porque atravessou determinado número de horas.
Inciso IV: encontrado logo depois
No flagrante presumido, não há a perseguição exigida pelo inciso III. A pessoa é encontrada logo depois com elementos que façam presumir autoria, como instrumentos, armas, objetos ou papéis relacionados ao fato.
Compare:
- inciso III → perseguido logo após;
- inciso IV → encontrado logo depois com elementos incriminadores.
A expressão “logo depois” também não é convertida pela lei em número fixo de horas. A análise depende da proximidade e da conexão concreta com a infração.
3. Crime permanente: flagrante enquanto durar a permanência
O artigo 303 estabelece que, nas infrações permanentes — aquelas cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente —, considera-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência.
Exemplo hipotético: em um sequestro, a privação da liberdade continua ocorrendo enquanto a vítima permanece ilegalmente retida. Durante essa permanência, a situação flagrancial pode persistir.
Não confunda:
- crime permanente: a própria consumação se prolonga;
- crime instantâneo com efeitos permanentes: a consumação já terminou, embora seus efeitos permaneçam.
A regra do artigo 303 dirige-se ao primeiro grupo.
4. Flagrante esperado, preparado e forjado
Essas categorias não substituem os incisos do artigo 302; elas ajudam a avaliar como a situação foi produzida.
Flagrante esperado
No flagrante esperado, a polícia recebe informação de que o crime poderá ocorrer e aguarda, sem provocar a prática criminosa. Se o agente atua por decisão própria e uma hipótese do artigo 302 se forma, a prisão pode ser válida.
A ideia é simples:
a polícia espera o crime; não cria o crime.
Flagrante preparado
No flagrante preparado, há provocação ou montagem de tal modo que a consumação se torna impossível. A Súmula 145 do STF afirma que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
Por isso, não trate “polícia já sabia que o crime ocorreria” como sinônimo de flagrante preparado. O ponto crítico é a preparação que provoca a atuação e torna impossível a consumação, e não a simples vigilância prévia.
Flagrante forjado
No flagrante forjado, a situação incriminadora é artificialmente fabricada — por exemplo, com criação falsa de vestígios ou colocação indevida de objeto para simular um delito.
Não é modalidade lícita de flagrante. É uma fraude da situação probatória.
Fronteira: flagrante retardado ou ação controlada
A postergação deliberada da intervenção para acompanhar uma atividade criminosa pode existir em legislação especial. Esse regime depende do diploma específico e não deve ser confundido com simples omissão policial. Nesta campanha, os requisitos das leis especiais ficam em PC-E14.
Parte II — Da captura ao auto de prisão em flagrante
5. Capturar não é o mesmo que formalizar
Depois da captura, o preso é apresentado à autoridade competente. A partir daí começa a formalização do APF.
O artigo 304 organiza a sequência básica:
- ouvir o condutor — quem apresentou o preso à autoridade —, colher sua assinatura, entregar-lhe cópia do termo e recibo de entrega;
- ouvir as testemunhas que o acompanharem;
- interrogar o acusado sobre a imputação;
- colher as assinaturas após as oitivas;
- ao final, lavrar o APF.
Essa ordem ajuda a entender a função do procedimento: reconstruir o que ocorreu, identificar quem conduziu, registrar as fontes pessoais e permitir à autoridade examinar se há base para a autuação.
6. A autoridade não é mero carimbador da captura
Pelo artigo 304, § 1º, se das respostas resultar fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade determina seu recolhimento, ressalvadas as hipóteses legais de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prossegue nos atos se for competente.
Logo:
captura na rua não significa validação automática do flagrante na delegacia.
A formalização exige conferir a hipótese legal, ouvir os participantes e documentar os fatos.
A expressão antiga “livrar-se solto”, preservada no Código, refere-se à hipótese em que a lei permite que a pessoa não permaneça presa. O artigo 309 determina sua colocação em liberdade depois de lavrado o auto quando essa hipótese se aplica.
7. E se ninguém viu a infração?
A falta de testemunhas do próprio crime não impede o APF.
Nessa situação, o artigo 304, § 2º, exige que, com o condutor, assinem o auto pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
São chamadas, na prática, de testemunhas de apresentação. Elas não são transformadas artificialmente em testemunhas oculares do delito; atestam a apresentação.
8. E se o acusado não assinar?
Se o acusado:
- recusar-se a assinar;
- não souber assinar; ou
- não puder assinar,
o artigo 304, § 3º, prevê assinatura por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto na presença do acusado.
Portanto, recusa de assinatura não impede, por si só, a lavratura.
9. Filhos e responsável pelos cuidados
O artigo 304, § 4º, exige que o APF registre:
- existência de filhos;
- idades;
- eventual deficiência;
- nome e contato do responsável pelos cuidados indicado pela pessoa presa.
É detalhe objetivo de alta cobrabilidade porque costuma ser substituído em alternativas por dados que a lei não pede ou pela afirmação falsa de que a informação é facultativa.
10. Falta de escrivão
O artigo 305 impede que a falta ou o impedimento do escrivão paralise o ato: qualquer pessoa designada pela autoridade pode lavrar o auto, depois de prestar o compromisso legal.
Não confunda essa substituição formal com transferência da competência decisória da autoridade.
11. Fato praticado diante da própria autoridade e local sem autoridade
Dois artigos curtos merecem leitura literal:
- artigo 307: se o fato é praticado na presença da autoridade, ou contra ela no exercício de suas funções, o auto registra a narrativa do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, seguindo as assinaturas e a remessa judicial cabível;
- artigo 308: se não houver autoridade no lugar da prisão, o preso deve ser logo apresentado à autoridade do lugar mais próximo.
Parte III — Comunicações e direitos do preso
12. Constituição: o flagrante é exceção à ordem judicial prévia, não aos direitos
A Constituição estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses militares constitucionais.
Depois da prisão, permanecem garantias decisivas:
- comunicação imediata da prisão e do local ao juiz competente e à família ou pessoa indicada;
- informação sobre direitos, inclusive permanecer calado;
- assistência da família e de advogado;
- identificação dos responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório policial;
- relaxamento judicial da prisão ilegal;
- impossibilidade de manter preso quem tem direito à liberdade provisória.
Por isso, “estava em flagrante” não é resposta suficiente para qualquer irregularidade posterior.
13. Artigo 306: o que é imediato e o que tem prazo de 24 horas
O artigo 306 usa dois relógios diferentes.
Imediatamente
A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente a:
- juiz competente;
- MP;
- família do preso ou pessoa por ele indicada.
Em até 24 horas
Devem ocorrer, em até 24 horas da prisão:
- encaminhamento do APF ao juiz;
- envio de cópia integral à Defensoria Pública se o autuado não informar o nome de advogado;
- entrega ao preso da nota de culpa, mediante recibo.
A nota de culpa é o documento que informa formalmente:
- motivo da prisão;
- nome do condutor;
- nomes das testemunhas.
Atalho:
comunicação da prisão: imediata. Documentação do artigo 306, §§ 1º e 2º: até 24 horas.
Parte IV — Audiência de custódia e controle judicial
14. Regra vigente no corte: audiência em até 24 horas e videoconferência em tempo real
A Lei 15.358/2026 alterou o artigo 310. No corte desta campanha, após receber o APF, o juiz deve promover em até 24 horas após a prisão audiência de custódia por videoconferência em tempo real, com:
- acusado;
- advogado constituído ou membro da Defensoria Pública;
- membro do MP.
Isso é importante porque materiais anteriores a março de 2026 podem apresentar como regra uma audiência presencial, com videoconferência excepcional. Para esta campanha, a literalidade do artigo 310 já está na redação de 2026.
A Resolução 213/2015 do CNJ, na redação disponível decorrente de alterações anteriores, ainda usa linguagem de apresentação presencial. Ela continua relevante para o instituto e suas garantias, mas não deve ser usada para apagar a alteração legislativa posterior do artigo 310.
15. As três saídas principais do artigo 310
Na audiência, o juiz deve decidir fundamentadamente:
| Situação | Providência |
|---|---|
| prisão é ilegal | relaxar a prisão |
| prisão é legal e há fundamento cautelar próprio para preventiva | converter em preventiva, se presentes os requisitos legais e inadequadas ou insuficientes as cautelares diversas |
| prisão é legal, mas não deve ser mantida em cárcere | conceder liberdade provisória, com ou sem fiança |
A distinção é central:
- relaxamento corrige uma prisão ilegal;
- liberdade provisória incide sobre prisão em flagrante legal quando a manutenção do cárcere não se justifica;
- preventiva é nova base cautelar judicial, não continuação automática do flagrante.
16. Excludentes aparentes no auto
O § 1º do artigo 310 permite liberdade provisória fundamentada, com termo de comparecimento obrigatório aos atos processuais, quando o juiz verificar pelo auto que o fato foi praticado em uma das situações dos incisos I, II ou III do artigo 23 do Código Penal.
Essas hipóteses correspondem às causas legais de exclusão da ilicitude ali enumeradas. O aprofundamento pertence ao Direito Penal; aqui importa saber a consequência processual prevista no artigo 310.
17. §§ 2º, 5º e 6º: o Código exige exame concreto na decisão
O § 2º contém regra legal de denegação da liberdade provisória quando o juiz verifica as situações nele expressamente listadas, como reincidência, integração de organização criminosa armada ou milícia, ou porte de arma de fogo de uso restrito.
A Lei 15.272/2025 acrescentou o § 5º, com circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão para preventiva, entre elas:
- provas de prática reiterada de infrações;
- violência ou grave ameaça contra pessoa;
- liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, salvo absolvição posterior;
- prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal;
- fuga ou perigo de fuga;
- risco à tramitação da investigação/instrução ou à coleta, conservação ou incolumidade da prova.
O § 6º exige decisão motivada e fundamentada e manda examinar as circunstâncias dos §§ 2º e 5º e os critérios de periculosidade do artigo 312, § 3º.
Para esta unidade, retenha a interface:
o artigo 310 orienta a decisão da audiência; os requisitos completos e os limites da prisão preventiva são matéria da SEAP-U081.
O STJ, após a Lei 13.964/2019, firmou que a conversão do flagrante em preventiva não pode ser decretada de ofício sem a provocação processual legalmente exigida. Os contornos detalhados dessa provocação também ficam na SEAP-U081.
18. O § 4º não deve ser lido como soltura automática mecânica
O texto do § 4º relaciona a não realização da audiência, sem motivação idônea, depois do prazo adicional previsto, à ilegalidade da prisão.
Entretanto, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24/8/2023, o STF atribuiu interpretação conforme ao dispositivo: a autoridade judiciária deve avaliar se estão presentes requisitos para prorrogação excepcional do prazo ou para realização por videoconferência, sem prejuízo de eventual prisão preventiva.
Depois desse julgamento, a Lei 15.358/2026 tornou a videoconferência em tempo real a própria regra do caput. Assim, para o corte de 21/7/2026:
- memorize o prazo do caput;
- reconheça a nova regra legal de videoconferência;
- não trate o § 4º como comando de soltura automática sem a interpretação constitucional já fixada.
19. Salvaguardas da videoconferência introduzidas em 2026
A Lei 15.358/2026 também acrescentou os §§ 7º a 13. Entre os pontos de prova:
- antes da audiência, a serventia confere processos criminais do acusado e informa pendência de citação ao juiz;
- defesa técnica e MP podem intervir e suscitar questões de ordem;
- é garantida entrevista prévia, reservada e inviolável entre preso e defensor;
- deve haver privacidade do preso na sala, ressalvada a presença física do defensor;
- falha de comunicação atribuível ao tribunal exige repetição completa da audiência;
- estabelecimentos prisionais devem ter salas próprias com mecanismos estáveis de videoconferência;
- em situação excepcional de força maior, a audiência pode ser presencial por decisão justificada, observadas as limitações legais.
Essas garantias impedem a leitura simplista de que “videoconferência” significa ato meramente burocrático.
Parte V — Artigo 310-A: perfil genético após determinados flagrantes
20. Quando surge o requerimento de coleta
A Lei 15.272/2025 criou o artigo 310-A.
Nas hipóteses legais ali enumeradas — entre elas flagrante por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, crime contra a dignidade sexual, determinadas situações de organização criminosa armada e crimes previstos no artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos — o MP ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.
A coleta:
- deve ocorrer preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até 10 dias contados dela;
- é realizada por agente público treinado;
- deve respeitar a cadeia de custódia.
O perfil genético costuma ser referido tecnicamente por análise de DNA. A cadeia de custódia já foi estudada na SEAP-U084; aqui ela reaparece como exigência operacional da coleta.
Não confunda o artigo 310-A com o artigo 300-A do CPP, que trata de identificação genética em outro contexto. Esta unidade cobra o efeito ligado ao flagrante e à audiência.
Parte VI — Quatro cenários para decidir rápido
21. Hipóteses
Cenário A — pessoa comum presencia o crime
Hipotético: uma pessoa vê alguém subtrair violentamente o celular de outra e consegue contê-lo imediatamente.
Pergunta: ela podia efetuar a prisão?
Sim, porque qualquer pessoa pode prender quem esteja em situação legal de flagrante. Para a pessoa comum, é faculdade.
Cenário B — perseguição iniciada logo após
Hipotético: após o fato, policiais recebem indicação imediata do autor, iniciam perseguição contínua e a captura ocorre horas depois.
Pergunta: o simples fato de terem passado várias horas elimina o flagrante?
Não por si só. O artigo 302, III, exige perseguição logo após e conexão que faça presumir autoria; não estabelece teto abstrato de 24 horas.
Cenário C — objeto incriminador, sem perseguição
Hipotético: logo depois do delito, a pessoa é encontrada com objeto subtraído e instrumento ligado à execução, em circunstâncias que façam presumir autoria.
Pergunta: qual inciso é a referência?
Artigo 302, IV — flagrante presumido.
Cenário D — polícia aguarda crime anunciado
Hipotético: a polícia recebe informação de que haverá entrega criminosa, posiciona-se e apenas observa. O agente comparece espontaneamente e inicia a conduta ilícita.
Pergunta: o conhecimento prévio invalida automaticamente a prisão?
Não. Isso pode ser flagrante esperado. O problema do flagrante preparado surge quando a atuação policial provoca a prática e torna impossível a consumação.
Quadro de decisão rápida
| Pergunta | Resposta-chave |
|---|---|
| Quem pode prender? | qualquer pessoa |
| Quem deve prender, presentes os pressupostos? | autoridade policial e seus agentes |
| Está cometendo/acabou de cometer | artigo 302, I–II: próprio |
| É perseguido logo após | artigo 302, III: impróprio |
| É encontrado logo depois com elementos incriminadores | artigo 302, IV: presumido |
| Há prazo fixo de 24 horas para perseguição? | não |
| Crime permanente | flagrante enquanto durar a permanência |
| Polícia só aguarda | pode ser flagrante esperado válido |
| Polícia provoca e torna consumação impossível | flagrante preparado; Súmula 145/STF |
| Sem testemunha ocular | APF possível; duas testemunhas da apresentação assinam com o condutor |
| Acusado não assina | duas testemunhas que ouviram a leitura na presença dele |
| Comunicação da prisão/local | imediata ao juiz, MP e família/pessoa indicada |
| APF ao juiz | até 24 horas |
| Cópia à Defensoria sem advogado informado | até 24 horas |
| Nota de culpa | até 24 horas; motivo + condutor + testemunhas |
| Audiência de custódia no corte 21/7/2026 | até 24 horas; videoconferência em tempo real |
| Três saídas principais | relaxar, converter em preventiva, conceder liberdade provisória |
| Artigo 310-A | requerimento de perfil genético nas hipóteses legais; preferência na audiência ou até 10 dias |
Pegadinhas finais
- Pessoa comum pode prender; polícia deve prender quando houver situação legal de flagrante.
- Não existe regra geral de “24 horas para caracterizar flagrante”.
- “Logo após” do inciso III envolve perseguição; “logo depois” do inciso IV envolve encontro com elementos incriminadores.
- Crime permanente admite flagrante enquanto durar a permanência.
- Flagrante esperado não se confunde com preparado.
- Flagrante preparado envolve provocação que torna impossível a consumação; lembre a Súmula 145 do STF.
- Sem testemunha ocular ainda pode haver APF.
- Recusa do acusado em assinar não paralisa o auto.
- Comunicação imediata não é sinônimo de entrega de todos os documentos no mesmo instante: o artigo 306 prevê atos com prazo de até 24 horas.
- Prisão ilegal → relaxamento; prisão legal sem motivo de manutenção → liberdade provisória.
- Flagrante não vira preventiva automaticamente.
- No corte da campanha, a literalidade do artigo 310 já prevê audiência por videoconferência em tempo real.
- O § 4º deve ser lido com a interpretação conforme fixada pelo STF, não como soltura automática mecânica.
- O artigo 310-A foi acrescentado em 2025 e tem prazo próprio de até 10 dias para a coleta quando ela não ocorre na audiência.
Referências
Referências — Prisão em flagrante
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Processual Penal, item 5: prisões — prisão em flagrante, preventiva e temporária; liberdade provisória. Esta unidade recorta a prisão em flagrante.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Recorte principal: artigos 301 a 310-A. A versão compilada incorpora as alterações das Leis 15.272/2025 e 15.358/2026. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 5º, especialmente incisos XI e LXI a LXVI: ingresso domiciliar em flagrante, bases constitucionais da prisão, comunicações, direito ao silêncio, identificação dos responsáveis, relaxamento da prisão ilegal e liberdade provisória. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Alterou o regime da prisão preventiva e do controle judicial do flagrante, acrescentando, entre outros pontos, os §§ 5º e 6º ao artigo 310 e o artigo 310-A do CPP. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15272.htm -
Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Alterou o artigo 310 do CPP para prever audiência de custódia por videoconferência em tempo real e acrescentou os §§ 7º a 13, além de outras mudanças processuais. Vigência anterior ao corte de 21/7/2026. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm -
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, com alterações. Dispõe sobre apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em 24 horas. A redação publicada pelo CNJ é anterior à mudança legislativa de março de 2026 quanto à modalidade da audiência; nesta unidade, a regra temporal posterior do artigo 310 do CPP é tratada separadamente.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234
Jurisprudência primária
-
Supremo Tribunal Federal. Súmula 145. Flagrante preparado: não há crime quando a preparação policial torna impossível a consumação. A própria página oficial diferencia a preparação inválida da simples espera policial em precedentes selecionados.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2119 -
Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 — julgamento conjunto concluído em 24/8/2023. Entre os pontos proclamados, interpretação conforme do artigo 310, § 4º, para exigir avaliação judicial sobre prorrogação excepcional do prazo ou realização por videoconferência, sem leitura de relaxamento automático mecânico. A Lei 15.358/2026 posteriormente tornou a videoconferência a regra legal do caput.
https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADI&numeroProcesso=6300
https://legis.senado.leg.br/norma/37567193/publicacao/37567566 -
Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 131.263, de Goiás, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 15/4/2021, Informativo 686. Após a Lei 13.964/2019, não cabe conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva sem a provocação legalmente exigida. O aprofundamento dos requisitos de preventiva pertence à SEAP-U081.
https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27018012%27
Questões anteriores verificadas
-
Cebraspe — Polícia Civil do Estado de Rondônia, concurso 2022, prova oral de Direito Penal e Direito Processual Penal, questão 7. Padrão oficial sobre flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado e esperado, inclusive perseguição contínua sem limite máximo abstrato de horas. A questão desta unidade é adaptação não literal para múltipla escolha.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_RO_22/arquivos/P_818_PC_RO_ORAL_DPENAL_DPROCPENAL_COMPADRAO.PDF -
Cebraspe — Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal, 2025, prova discursiva, peça profissional, padrão definitivo. O padrão exigiu fundamentação do estado flagrancial e providências do APF, incluindo nota de culpa, direitos, comunicações e informações sobre filhos. A questão desta unidade é adaptação não literal e não reproduz a peça.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/2FFD50E84784D30C2B2B3D92EE2237059B94820D0DE2FAA9F8417ECC69FD93A9.pdf
Proveniência, corte e fronteiras
- Unidade SEAP-U080, identidade
seap-u080, ordem 80; classificação SEAP-R02: integral/local. - Origem física PC-MA preservada:
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src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/prisao-flagrante/. - Recorte principal: arts. 301 a 310-A do CPP. SEAP-U076 fornece a moldura principiológica; SEAP-U084 fornece a ponte de cadeia de custódia usada no art. 310-A; preventiva, temporária e outras cautelares permanecem nas SEAP-U081, SEAP-U082 e SEAP-U083.
- C preserva a estrutura pedagógica do doador e reconcilia somente identidade, corte e remissões. H foi ajustado apenas no corte. Q mantém 20 itens, IDs, opções,
origine gabaritos; 7 itens receberam somente microglossário. - Corte legislativo: 21/7/2026. As Leis 15.272/2025 e 15.358/2026 já estavam vigentes e permanecem incorporadas; entre 13/7 e 21/7/2026 não foi identificada alteração material dos arts. 301–310-A. Consulta/revalidação: 28/9/2026. Janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.