Ação penal: quem pode acusar, quando pode acusar e o que precisa existir antes da acusação
A pergunta central não é “houve crime?”. Para iniciar validamente a ação penal, também é necessário saber quem tem legitimidade para acusar, se a lei exige alguma manifestação prévia e se existe suporte mínimo para levar a imputação ao processo.
Use este mapa:
- a ação é pública ou privada?
- quem é o titular?
- existe condição específica — representação ou requisição?
- o direito foi exercido dentro do prazo?
- há justa causa para a acusação?
- denúncia ou queixa atende ao conteúdo mínimo legal?
Corte legislativo: 21 de julho de 2026. Nesse corte já vigorava a Lei nº 15.438/2026, que ampliou para 12 meses o prazo decadencial de queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
1. Ação penal pública: titularidade do Ministério Público
A Constituição atribui ao MP a promoção privativa da ação penal pública. No CPP, a peça que inicia essa ação é a denúncia.
A ação pública pode ser:
- incondicionada — não depende de representação do ofendido nem de requisição;
- condicionada à representação — a lei exige manifestação do ofendido ou de quem possa representá-lo;
- condicionada à requisição do Ministro da Justiça — apenas quando a lei expressamente a exigir.
A regra é simples: não invente condição que a lei não prevê.
1.1 Representação
A representação é condição de procedibilidade quando a lei a exige.
Ela pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais e pode ser apresentada ao juiz, ao MP ou à autoridade policial, nos termos do art. 39 do CPP.
Depois de oferecida a denúncia, a representação torna-se irretratável.
Pegadinha:
irretratabilidade não começa quando o inquérito é instaurado nem quando a representação é apresentada; o marco do art. 25 é o oferecimento da denúncia.
2. Ação penal privada: a acusação parte do ofendido
Na ação privada, a peça inicial é a queixa e, em regra, o titular é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
Se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa, na ordem legal, a:
- cônjuge;
- ascendente;
- descendente;
- irmão.
2.1 Privada exclusiva e personalíssima
A ação privada exclusiva admite a atuação do representante legal e, nas hipóteses legais, a sucessão do direito de queixa.
A ação privada personalíssima é excepcional: somente a pessoa indicada pela própria lei pode propor a queixa. Exemplo clássico é o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, que reserva a queixa ao contraente enganado.
Não transforme a exceção personalíssima em regra geral da ação privada.
3. Ação privada subsidiária da pública
A Constituição e o art. 29 do CPP admitem ação privada em crime de ação pública quando esta não é intentada no prazo legal.
O ponto decisivo é a inércia do titular público no prazo, e não mera discordância da vítima com a estratégia do MP.
Na ação subsidiária, o MP não desaparece. O art. 29 lhe permite, entre outras atuações:
- aditar a queixa;
- repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
- intervir no processo;
- produzir elementos de prova;
- recorrer;
- retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.
4. Prazos que organizam o tema
4.1 Prazo para a denúncia
Pelo art. 46 do CPP:
| Situação | Prazo-base para denúncia |
|---|---|
| investigado preso | 5 dias |
| investigado solto ou afiançado | 15 dias |
A contagem, no inquérito, parte do recebimento dos autos pelo órgão do MP. Se o inquérito for dispensado, o prazo conta do recebimento das peças de informação ou da representação.
Esses prazos importam também para identificar quando pode nascer o direito à queixa subsidiária.
4.2 Decadência: regra de seis meses
Como regra, o direito de queixa ou de representação decai em seis meses, contados do dia em que o ofendido ou representante vem a saber quem é o autor do crime.
Na ação privada subsidiária, os seis meses contam do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.
4.3 Exceção vigente no corte: violência doméstica e familiar contra a mulher
A Lei nº 15.438/2026, publicada em 19 de junho de 2026 e vigente antes do edital, criou regra especial:
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo de queixa ou representação é de 12 meses.
Logo, para a prova da SEAP/MA, “decadência sempre em seis meses” é afirmação errada.
5. Conteúdo mínimo da denúncia ou queixa
O art. 41 do CPP exige:
- exposição do fato criminoso com suas circunstâncias;
- qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo;
- classificação do crime;
- rol de testemunhas, quando necessário.
A acusação deve narrar fatos de modo suficiente para permitir defesa. Rótulo jurídico sem narrativa adequada não substitui a descrição da conduta imputada.
6. Condições e justa causa: filtro antes do processo prosseguir
O art. 395 do CPP determina a rejeição da denúncia ou queixa quando:
- for manifestamente inepta;
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- faltar justa causa.
Para resolver questões, use três filtros práticos:
- legitimidade/titularidade — quem está acusando pode fazê-lo?
- condição específica — representação, requisição ou outro requisito exigido pela lei está presente?
- justa causa — existe suporte informativo mínimo para submeter alguém ao processo penal?
Justa causa não significa prova definitiva de culpa. É o suporte mínimo que impede uma acusação penal sem base.
7. Regras próprias da ação privada
7.1 Indivisibilidade
O art. 48 estabelece que a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos; o MP vela pela indivisibilidade.
7.2 Renúncia
A renúncia é anterior ao exercício da ação privada. A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores estende-se aos demais.
7.3 Perdão
O perdão do ofendido pressupõe ação privada já iniciada. Se concedido a um querelado, aproveita aos demais, mas não produz efeito em relação a quem o recusar.
Quando concedido expressamente nos autos, o querelado é intimado para dizer em três dias se aceita; o silêncio importa aceitação.
7.4 Perempção
A perempção pune a inércia do querelante depois de iniciada a ação exclusivamente privada.
Entre as hipóteses do art. 60 estão:
- deixar de promover o andamento por 30 dias seguidos;
- morte ou incapacidade do querelante sem habilitação de sucessor no prazo de 60 dias;
- ausência injustificada a ato em que deva estar presente;
- deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais;
- extinção da pessoa jurídica querelante sem sucessor.
Não aplique perempção à ação penal pública.
8. O Ministério Público não desiste da ação pública
O art. 42 do CPP dispõe que o MP não pode desistir da ação penal.
Isso não significa obrigação de pedir condenação contra a prova. Significa que, proposta a ação pública, sua existência não fica sujeita à desistência voluntária do titular como ocorre em relações privadas disponíveis.
9. Roteiro de prova
Diante de um caso:
- identifique a espécie de ação;
- identifique o titular;
- procure representação/requisição somente se a lei exigir;
- confira decadência — 6 meses em regra; 12 meses na hipótese da Lei 15.438/2026;
- se for subsidiária, pergunte se houve inércia do MP no prazo legal;
- confira conteúdo mínimo da acusação;
- verifique condição e justa causa;
- se a ação for privada, diferencie renúncia, perdão e perempção.
10. Pegadinhas essenciais
- Ação pública → denúncia do MP.
- Ação privada → queixa do legitimado.
- Representação não é necessária em toda ação pública.
- Representação torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia.
- Queixa subsidiária depende de inércia no prazo legal.
- Prazo da denúncia: 5 dias preso / 15 dias solto ou afiançado.
- Decadência: 6 meses em regra.
- Violência doméstica e familiar contra a mulher: 12 meses, pela Lei 15.438/2026.
- Renúncia ocorre antes da ação privada; perdão, depois.
- Perempção é instituto da ação exclusivamente privada.
- Falta de justa causa leva à rejeição da denúncia ou queixa.
Referências
Referências — Ação penal: espécies e condições
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; Direito Processual Penal, item 3: ação penal — espécies e condições.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Art. 5º, LIX, e art. 129, I: ação privada subsidiária da pública e titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Especialmente arts. 24–62, 41, 46, 48–60 e 395.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Alterou o art. 38 do Código de Processo Penal e fixou prazo decadencial de 12 meses para queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher; publicada no Diário Oficial da União de 19/6/2026 e vigente antes do corte SEAP.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm -
Brasil. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, texto compilado. Art. 236, parágrafo único, usado apenas como exemplo de ação privada personalíssima.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Jurisprudência
- Supremo Tribunal Federal. Tema 811 da repercussão geral — ARE 859.251. Cabimento da ação privada subsidiária da pública diante da inércia do Ministério Público no prazo legal.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4690083&numeroProcesso=859251&numeroTema=811
Proveniência e fronteiras
- Unidade SEAP-U078, identidade
seap-u078, ordem 78; classificação SEAP-R02: nova/local. - Não há pacote-doador direto aceito em R02; C/H/Q foram produzidos localmente a partir das fontes primárias acima.
- Destino:
src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/acao-penal-especies-condicoes/. - SEAP-U077 cuida do inquérito; SEAP-U079 cuidará de jurisdição e competência. Esta unidade limita-se à titularidade, espécies, condições, prazos e institutos próprios da ação penal.
- Q contém 18 questões autorais, identificadas como
origin: "authorial"; não foi atribuída banca/ano fictícia. - Corte legislativo: 21/7/2026. Revalidação material: 28/9/2026. A Lei 15.438/2026 já estava vigente no corte e foi incorporada. A janela jurisprudencial final até 13/11/2026 permanece em SEAP-F03.