3. Ação penal: espécies e condições

Ação penal pública e privada, titularidade, representação, requisição, queixa subsidiária, decadência, indivisibilidade, renúncia, perdão, perempção, prazos e justa causa.

Ação penal — revisão rápida

Mapa

Espécie → titular → condição → prazo → justa causa → denúncia/queixa.

EspécieTitular / peça
pública incondicionadaMP / denúncia
pública condicionadaMP / denúncia + representação ou requisição exigida em lei
privada exclusivaofendido/representante / queixa
privada personalíssimapessoa indicada pela lei / queixa
privada subsidiária da públicaofendido / queixa após inércia do MP no prazo

Representação

  • só quando a lei exige;
  • art. 25: irretratável depois de oferecida a denúncia.

Prazos

  • denúncia com preso → 5 dias;
  • denúncia com solto/afiançado → 15 dias;
  • decadência → 6 meses em regra;
  • violência doméstica/familiar contra a mulher → 12 meses no corte, pela Lei 15.438/2026.

Subsidiária da pública

Constituição art. 5º, LIX + art. 29 do CPP.

Gatilho: ação pública não intentada no prazo legal.

MP continua no processo e pode, inclusive, retomar a ação diante de negligência do querelante.

Art. 41 — acusação

Denúncia/queixa:

  • fato + circunstâncias;
  • identificação do acusado;
  • classificação;
  • testemunhas, quando necessárias.

Art. 395 — rejeição

  • inépcia;
  • falta de pressuposto/condição;
  • falta de justa causa.

Ação privada: três institutos

InstitutoMomentoEfeito-chave
renúnciaantes da queixaabre mão do direito de queixa; estende-se aos coautores
perdãodepois da queixadepende de aceitação
perempçãodepois da queixainércia do querelante extingue a ação nas hipóteses legais

Perempção: 30 dias sem promover andamento; 60 dias para sucessor habilitar-se após morte/incapacidade, entre outras hipóteses.

Pegadinhas

  • representação ≠ denúncia;
  • subsidiária ≠ autorização para substituir o MP por simples discordância;
  • 6 meses não é universal depois da Lei 15.438/2026;
  • justa causa ≠ prova definitiva de culpa;
  • MP não pode desistir da ação pública.