Ação penal — revisão rápida
Mapa
Espécie → titular → condição → prazo → justa causa → denúncia/queixa.
| Espécie | Titular / peça |
|---|---|
| pública incondicionada | MP / denúncia |
| pública condicionada | MP / denúncia + representação ou requisição exigida em lei |
| privada exclusiva | ofendido/representante / queixa |
| privada personalíssima | pessoa indicada pela lei / queixa |
| privada subsidiária da pública | ofendido / queixa após inércia do MP no prazo |
Representação
- só quando a lei exige;
- art. 25: irretratável depois de oferecida a denúncia.
Prazos
- denúncia com preso → 5 dias;
- denúncia com solto/afiançado → 15 dias;
- decadência → 6 meses em regra;
- violência doméstica/familiar contra a mulher → 12 meses no corte, pela Lei 15.438/2026.
Subsidiária da pública
Constituição art. 5º, LIX + art. 29 do CPP.
Gatilho: ação pública não intentada no prazo legal.
MP continua no processo e pode, inclusive, retomar a ação diante de negligência do querelante.
Art. 41 — acusação
Denúncia/queixa:
- fato + circunstâncias;
- identificação do acusado;
- classificação;
- testemunhas, quando necessárias.
Art. 395 — rejeição
- inépcia;
- falta de pressuposto/condição;
- falta de justa causa.
Ação privada: três institutos
| Instituto | Momento | Efeito-chave |
|---|---|---|
| renúncia | antes da queixa | abre mão do direito de queixa; estende-se aos coautores |
| perdão | depois da queixa | depende de aceitação |
| perempção | depois da queixa | inércia do querelante extingue a ação nas hipóteses legais |
Perempção: 30 dias sem promover andamento; 60 dias para sucessor habilitar-se após morte/incapacidade, entre outras hipóteses.
Pegadinhas
- representação ≠ denúncia;
- subsidiária ≠ autorização para substituir o MP por simples discordância;
- 6 meses não é universal depois da Lei 15.438/2026;
- justa causa ≠ prova definitiva de culpa;
- MP não pode desistir da ação pública.