2. Inquérito policial

Natureza, finalidade, características, instauração, diligências, prazos, indiciamento, sigilo, acesso defensivo, conclusão, arquivamento e valor informativo do inquérito policial.

Ler sem distrações

Inquérito policial: apurar antes de acusar não é julgar

O item 2 de Direito Processual Penal da SEAP/MA cobra o procedimento que normalmente antecede a ação penal: o inquérito policial.

A pergunta que organiza a aula é:

quem pode instaurar, quem conduz, o que pode ser feito, quais direitos limitam a investigação e como ela termina?

O corte normativo é 21 de julho de 2026.


Parte I — Conceito, finalidade e natureza

1. O que é inquérito policial

O inquérito policial é procedimento administrativo investigativo, conduzido pela autoridade policial, destinado a apurar:

  • a existência da infração penal;
  • sua autoria;
  • suas circunstâncias relevantes.

O CPP, no art. 4º, atribui à polícia judiciária a apuração das infrações penais e de sua autoria.

A Lei nº 12.830/2013 acrescenta, como ponte indispensável, que a investigação conduzida pelo delegado busca apurar circunstâncias, materialidade e autoria.

Materialidade é a demonstração de que o fato penalmente relevante ocorreu.

2. O inquérito não é processo judicial

O inquérito:

  • não julga;
  • não condena;
  • não absolve;
  • não aplica pena.

Ele produz elementos informativos para permitir que o titular da ação penal decida, com suporte jurídico suficiente, se oferece denúncia — peça acusatória da ação penal pública —, pede novas diligências ou promove o arquivamento segundo o regime legal. Na ação privada, a peça inicial é a queixa-crime.

Por isso, inquérito policial e processo penal não são sinônimos.

3. O inquérito é dispensável

O art. 12 do CPP determina que o inquérito acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma delas.

O art. 46, § 1º, confirma a possibilidade de o MP dispensá-lo se já possuir peças de informação suficientes.

Logo:

inquérito é meio importante de investigação, mas não condição obrigatória para toda ação penal.


Parte II — Características que mais caem

4. Procedimento administrativo e preparatório

É administrativo porque ocorre antes do processo judicial e é presidido por autoridade policial, não por órgão jurisdicional.

É preparatório porque busca formar base informativa para decisão sobre futura persecução em juízo.

5. Escrito

O art. 9º do CPP determina que as peças sejam reunidas em um só processado e reduzidas a escrito.

Isso não significa que todo ato investigativo precise nascer em papel: gravações, mídias e dados digitais podem integrar a investigação, mas a documentação formal do procedimento permanece indispensável.

6. Inquisitivo, mas não sem direitos

O inquérito não possui contraditório pleno idêntico ao do processo judicial.

A autoridade conduz diligências sem transformar investigado e acusação em partes processuais equivalentes.

Mas “inquisitivo” não significa investigação sem limites.

O investigado conserva, entre outras garantias:

  • direito ao silêncio;
  • proteção contra autoincriminação;
  • assistência por defensor nas hipóteses legais;
  • acesso defensivo aos elementos já documentados que interessem à defesa;
  • controle judicial das medidas submetidas à reserva de jurisdição.

7. Sigilo relativo

O art. 20 do CPP determina que a autoridade assegure o sigilo necessário:

  • à elucidação do fato; ou
  • ao interesse da sociedade.

Esse sigilo protege a eficácia da investigação, mas não é absoluto contra a defesa.

A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados e relacionados ao exercício da defesa.

Não há direito antecipado de conhecer diligência ainda em andamento quando isso puder frustrá-la.

Regra-relâmpago

já documentado + interessa à defesa → acesso
diligência em curso cujo conhecimento compromete a investigação → acesso pode ser diferido

8. Discricionariedade técnica das diligências

O ofendido, seu representante e o indiciado podem requerer diligências, mas o art. 14 deixa sua realização ao juízo da autoridade policial.

Isso é discricionariedade investigativa: escolha técnica, dentro da lei, das diligências adequadas ao esclarecimento.

Não é poder arbitrário. Algumas providências são impostas por lei ou dependem de autorização judicial.

9. Oficialidade e indisponibilidade

A investigação policial é conduzida por órgão estatal.

Nos crimes de ação pública incondicionada, pode ser instaurada de ofício.

Mas, depois de instaurado, o inquérito não fica disponível à autoridade policial para encerramento por mera vontade: o art. 17 é expresso ao dizer que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos.


Parte III — Como o inquérito começa

10. Ação pública: art. 5º

Nos crimes de ação pública, o art. 5º prevê instauração:

  • de ofício;
  • mediante requisição;
  • mediante requerimento do ofendido ou de quem possa representá-lo.

Qualquer pessoa que conheça infração de ação pública pode comunicá-la à autoridade, verbalmente ou por escrito. Verificada a procedência das informações, a autoridade manda instaurar o inquérito.

Notícia do crime é a informação que chega à autoridade sobre possível infração penal.

11. Ação pública condicionada

Se a ação pública depender de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela.

Representação é a manifestação exigida por lei para autorizar a persecução em determinados crimes.

Esse ponto foi cobrado diretamente pelo Cebraspe na PC/PE.

12. Ação privada

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente procede a inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para propor a queixa.

Não acrescente o MP como requerente por analogia: a literalidade do art. 5º, § 5º, não faz isso.

13. Indeferimento de pedido de instauração

Se a autoridade indeferir requerimento de abertura do inquérito, cabe recurso ao chefe de Polícia, conforme art. 5º, § 2º.


Parte IV — Diligências investigativas

14. Providências do art. 6º

Logo que souber da infração, a autoridade deve, conforme o caso:

  • preservar o local até chegada dos peritos;
  • apreender objetos relacionados ao fato depois de liberados pelos peritos;
  • colher elementos úteis ao esclarecimento;
  • ouvir o ofendido;
  • ouvir o investigado;
  • fazer reconhecimentos e acareações;
  • determinar exame de corpo de delito e outras perícias;
  • colher dados relevantes previstos em lei.

Acareação é o confronto entre declarações divergentes de pessoas ouvidas, para esclarecer contradições.

Os detalhes dos meios de prova ficam na SEAP-U084.

15. Reprodução simulada — art. 7º

A autoridade policial pode realizar reprodução simulada para verificar se a infração poderia ter ocorrido de determinado modo, desde que isso não contrarie:

  • moralidade;
  • ordem pública.

O CPP não exige, como regra geral do art. 7º, autorização judicial prévia apenas para realizar a reprodução.

16. Diligências especiais dos arts. 13-A e 13-B

Em crimes expressamente previstos nesses dispositivos, delegado e MP possuem mecanismos próprios para obtenção de dados cadastrais e localização.

O art. 13-B contém regras específicas de autorização, sinal de localização, prazo e comunicação judicial.

Esses artigos não autorizam acesso irrestrito ao conteúdo de comunicações: o próprio texto preserva a necessidade de autorização judicial quando exigida.


Parte V — Prazos e juiz das garantias

17. Prazo-base do art. 10

Pelo art. 10 do CPP:

  • investigado preso em flagrante → 10 dias;
  • investigado preso preventivamente → 10 dias, contados da execução da ordem;
  • investigado solto → 30 dias.

Se o fato é de difícil elucidação e o investigado está solto, a autoridade pode pedir devolução dos autos para diligências posteriores, no prazo marcado pelo juiz.

18. Prorrogação quando o investigado está preso

O art. 3º-B, § 2º, no regime do juiz das garantias — magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação e salvaguarda de direitos na etapa pré-processual —, permite:

  • representação da autoridade policial;
  • manifestação do MP;
  • uma única prorrogação;
  • por até 15 dias.

Se, após a prorrogação, a investigação não for concluída, a prisão deve ser relaxada nos termos do dispositivo.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a implantação do juiz das garantias pela Resolução nº 562/2024 e acompanhou sua implementação nacional, cujo termo geral foi fixado em 24/8/2025.

Pegadinha

O prazo-base do art. 10 não virou “15 dias”.

A lógica é:

10 dias como prazo-base do CPP para preso + possibilidade legal específica de prorrogação única de até 15 dias.

Leis especiais podem prever prazos diferentes; elas não são absorvidas nesta unidade.


Parte VI — Indiciamento

19. O que é indiciar

Indiciamento é o ato formal pelo qual a autoridade policial, com base na investigação, atribui a uma pessoa a provável autoria ou participação na infração.

A Lei nº 12.830/2013 determina que o indiciamento:

  • é privativo do delegado de polícia;
  • deve ser fundamentado;
  • resulta de análise técnico-jurídica;
  • deve indicar autoria, materialidade e circunstâncias.

20. Juiz não requisita indiciamento

O STJ e o STF assentaram que o juiz não pode impor ao delegado o indiciamento.

O motivo é estrutural: indiciar pertence à fase investigativa e à valoração técnico-jurídica da autoridade policial.

Também não cabe transformar requisição de diligência pelo MP em ordem para que o delegado adote uma conclusão específica sobre autoria.


Parte VII — Investigação não é monopólio do inquérito policial

21. Outras autoridades podem investigar quando a lei permite

O parágrafo único do art. 4º do CPP afirma que a competência policial não exclui a de autoridades administrativas às quais a lei atribua a mesma função.

O inquérito policial é, portanto, uma forma central de investigação criminal, mas não a única prevista pelo ordenamento.

22. Poder investigatório do Ministério Público

No Tema 184, o STF reconheceu que o MP pode promover investigação criminal por autoridade própria, desde que:

  • atue por prazo razoável;
  • respeite direitos e garantias;
  • observe reservas constitucionais de jurisdição — medidas que dependem de autorização judicial —;
  • respeite prerrogativas profissionais da advocacia;
  • documente os atos;
  • permaneça sujeito a controle jurisdicional.

A Súmula 234 do STJ acrescenta que a participação de membro do MP na investigação não gera, por si só, impedimento ou suspeição para oferecer denúncia.


Parte VIII — Valor dos elementos do inquérito

23. Informação investigativa não equivale automaticamente a prova judicial

O art. 155 do CPP estabelece que o juiz forma sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial e não pode fundamentar decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas:

  • provas cautelares;
  • provas não repetíveis;
  • provas antecipadas.

Aprofundamento sobre prova pertence à SEAP-U084.

Aqui, guarde:

inquérito fornece elementos informativos; a condenação não pode ser simples repetição do que foi apurado sem contraditório judicial.

O Tema 1.260 do STJ, julgado após o corte da campanha, não é usado como fundamento normativo desta aula.

24. Inquérito em andamento não vira mau antecedente

A Súmula 444 do STJ proíbe utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

O procedimento investiga; ele não equivale a condenação.


Parte IX — Conclusão e arquivamento

25. Relatório final — art. 10, § 1º

Ao concluir a investigação, a autoridade policial elabora relatório minucioso do que foi apurado.

O relatório organiza o resultado investigativo, mas não transforma o delegado em órgão julgador.

26. A autoridade policial não arquiva — art. 17

Mesmo que a investigação não revele base suficiente para acusação, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito.

Essa é uma das pegadinhas mais diretas do tema.

27. Arquivamento após a Lei nº 13.964/2019 e o STF

O texto vigente do art. 28 atribui ao MP a promoção do arquivamento e prevê comunicações e revisão ministerial.

No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF fixou a leitura operacional:

  • ao se manifestar pelo arquivamento, o MP submete a manifestação ao juiz competente;
  • comunica vítima, investigado e autoridade policial;
  • pode encaminhar os autos ao procurador-geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver;
  • a autoridade judicial pode provocar revisão ministerial se verificar patente ilegalidade ou anormalidade no arquivamento.

A estrutura preserva a titularidade acusatória do MP sem transformar o juiz em acusador.

28. Reabertura e novas provas

O art. 18 do CPP permite novas pesquisas quando surgirem notícias de outras provas após arquivamento por falta de base para denúncia.

A Súmula 524 do STF diferencia:

  • para reabrir a investigação, é necessária notícia de novas provas;
  • para iniciar ação penal com base em inquérito antes arquivado, devem existir novas provas efetivamente produzidas.

Não confunda “notícia de prova nova” com “prova nova já produzida”.


Parte X — Garantias e literalidades perigosas

29. Defensor e elementos já documentados

A Súmula Vinculante 14 do STF é a regra de prova:

o defensor tem acesso amplo aos elementos já documentados que interessem ao exercício da defesa.

O sigilo investigativo continua protegendo diligências em andamento cujo conhecimento prévio possa frustrar a apuração.

30. Servidor de segurança investigado por uso de força letal — art. 14-A

Quando servidor vinculado às instituições do art. 144 da Constituição é investigado por fato relacionado ao uso de força letal no exercício profissional, o art. 14-A prevê disciplina específica de defesa.

Em síntese:

  • o investigado pode constituir defensor;
  • deve ser cientificado da instauração;
  • há prazo de até 48 horas para constituição;
  • não constituído defensor, a instituição de vínculo é intimada para indicar defesa no prazo legal.

Esse dispositivo é especialmente relevante para carreiras policiais.

31. Condução coercitiva para interrogatório

O STF, nas ADPFs 395 e 444, declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório.

A investigação pode intimar e praticar atos legais, mas não pode converter o dever de apurar em obrigação de autoincriminação.

32. Incomunicabilidade do art. 21

O texto compilado do CPP ainda exibe o art. 21 sobre incomunicabilidade.

A jurisprudência do STJ registra que essa previsão é considerada não recepcionada pela Constituição.

Portanto, não trate a literalidade histórica do art. 21 como poder investigativo atual ordinário.


Quadro de decisão rápida

SituaçãoRegra
ação pública incondicionadapode haver instauração de ofício
ação pública condicionadasem representação, não inicia
ação privadarequerimento de quem pode queixar-se
pedido de diligência do investigado/ofendidoautoridade decide realizar ou não
reprodução simuladapossível sem autorização judicial geral, respeitada moralidade/ordem pública
autoridade policial quer arquivarnão pode
defensor quer elemento já documentadoacesso, nos termos da Súmula Vinculante 14
diligência ainda em cursosigilo pode ser preservado
juiz manda delegado indiciarincompatível com ato privativo do delegado
investigado preso10 dias como prazo-base; possível prorrogação legal única de até 15 dias
investigado solto30 dias como prazo-base
denúncia possui outras peças suficientesinquérito pode ser dispensado
MP conduz investigação própriapossível, segundo Tema 184/STF, com limites
arquivamento por falta de base + notícia de prova novainvestigação pode ser retomada

Pegadinhas finais

  1. Inquérito não é processo e não condena.
  2. É dispensável para a denúncia quando já há suporte informativo suficiente.
  3. Sigilo não elimina o acesso defensivo ao que já está documentado.
  4. Ação pública condicionada exige representação antes da instauração.
  5. Ação privada exige requerimento de quem possui legitimidade para queixa.
  6. Reprodução simulada do art. 7º não depende, por regra geral, de autorização judicial.
  7. O ofendido pode requerer diligência, mas sua realização não é automática.
  8. Prazo-base: 10 dias preso / 30 dias solto.
  9. Art. 3º-B, § 2º: preso pode ter uma prorrogação de até 15 dias nos requisitos legais.
  10. Indiciamento é ato fundamentado e privativo do delegado.
  11. Juiz não pode requisitar indiciamento.
  12. Autoridade policial não pode arquivar.
  13. Arquivamento atual deve ser lido com o art. 28 e a interpretação do STF de 2023.
  14. Novas pesquisas após arquivamento exigem notícia de novas provas.
  15. Elementos do inquérito não bastam, como regra, para fundamentar sozinhos a decisão judicial.
  16. Investigação criminal pelo MP é constitucional nos limites do Tema 184.
  17. O art. 21 permanece graficamente no CPP, mas a incomunicabilidade nele prevista é tratada como não recepcionada.
Referências

Referências — Inquérito policial

Programa e corte

Fontes normativas

Jurisprudência

Questões anteriores adaptadas

Proveniência e fronteiras

  • Unidade SEAP-U077, identidade seap-u077, ordem 77; classificação SEAP-R02: integral/local.
  • Origem física PC-MA preservada: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/inquerito-policial/; blobs C 7afe860d0f6dd474774dc8c5cade2eb8cdb642c8, H 2a6f90b4dbccde7993709de27808df7e924c7bcf, Q 413e87ed7bf348a094c16533d133b5eef8906518, R 48808df01fb4f3c9c2478165e0a989f764d94f8f.
  • Destino: src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/inquerito-policial/.
  • A SEAP-U076 fornece a moldura principiológica; prova, flagrante, preventiva, temporária e liberdade provisória/medidas cautelares permanecem nas SEAP-U084, SEAP-U080, SEAP-U081, SEAP-U082 e SEAP-U083.
  • A Lei nº 12.830/2013 é usada apenas para a ponte indispensável sobre finalidade da investigação e indiciamento.
  • Corte legislativo: 21/7/2026. Consulta/revalidação: 28/9/2026. O Tema 1.260/STJ, julgado em agosto de 2026, permanece posterior ao corte legislativo e não foi convertido em regra do capítulo; a janela final é responsabilidade de SEAP-F03.
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