Sistema Interamericano de Direitos Humanos — revisão rápida
Arquitetura
OEA → CADH → Comissão → eventual Corte
Regra-mãe:
pessoa/grupo/entidade → Comissão → eventual Corte
Pessoa não submete diretamente caso contencioso à Corte.
CADH
- adotada: 22/11/1969;
- vigor internacional: 18/07/1978;
- artigo 33 → Comissão + Corte;
- proteção internacional = convencional + complementar/coadjuvante da interna.
Artigos 1º e 2º
- respeitar direitos;
- garantir livre e pleno exercício;
- sem discriminação;
- adotar medidas internas quando necessárias.
Direitos — mapa
| Artigos | Núcleo |
|---|---|
| 3–7 | personalidade, vida, integridade, escravidão, liberdade |
| 8–10 | garantias judiciais, legalidade, indenização |
| 11–16 | honra/vida privada, religião, expressão, resposta, reunião, associação |
| 17–21 | família, nome, criança, nacionalidade, propriedade |
| 22–25 | circulação, direitos políticos, igualdade, proteção judicial |
| 26 | desenvolvimento progressivo |
Pegadinhas:
- vida → fórmula “em geral, desde a concepção”;
- dívida → sem prisão, salvo ordem judicial por dever alimentar;
- expressão → sem censura prévia geral; exceção dos espetáculos públicos para proteção moral da infância/adolescência;
- estrangeiro → expulsão coletiva proibida;
- artigo 25 → recurso simples, rápido ou efetivo.
Artigo 27 — suspensão
Emergência não permite suspender tudo.
Não suspensíveis:
3 / 4 / 5 / 6 / 9 / 12 / 17 / 18 / 19 / 20 / 23 + garantias judiciais indispensáveis
Direitos políticos (artigo 23) → não suspensíveis.
Comissão Interamericana
- 7 membros;
- eleitos a título pessoal;
- promoção/proteção;
- recomendações, estudos, relatórios e pedidos de informação;
- processa petições;
- pode buscar solução amistosa;
- medidas cautelares.
Artigo 44 — quem peticiona
- qualquer pessoa;
- grupo de pessoas;
- entidade não governamental legalmente reconhecida em Estado membro da OEA.
Admissibilidade — artigo 46
Regra:
- esgotar recursos internos;
- 6 meses da notificação da decisão final;
- sem duplicidade internacional;
- identificação exigida do peticionário.
Exceções a 1 + 2:
- direito interno sem devido processo;
- acesso aos recursos negado/impedido;
- demora injustificada.
Comunicação interestatal — artigo 45
Estado contra Estado → depende de declaração de reconhecimento da competência nas condições do artigo.
Não confundir com petição individual.
Da Comissão à Corte
- Comissão processa;
- pode buscar solução amistosa;
- relatório/recomendações;
- eventual submissão à Corte.
Artigo 61: só Estados-partes + Comissão submetem caso à Corte.
Corte Interamericana
- 7 juízes;
- mandato de 6 anos;
- uma reeleição;
- tribunal internacional.
Contenciosa
Não é automática com a ratificação da CADH.
Estado deve reconhecer competência nas condições do artigo 62.
Se houver violação:
- restabelecer gozo do direito;
- reparar consequências;
- indenização, quando cabível.
Provisórias
Corte → extrema gravidade + urgência + evitar dano irreparável.
Caso ainda não submetido → Corte pode agir a pedido da Comissão.
Consultiva
Artigo 64:
- interpretação da Convenção e de outros tratados de direitos humanos aplicáveis aos Estados americanos;
- opinião sobre compatibilidade de leis internas, a pedido de Estado membro.
Sentença
- definitiva;
- inapelável;
- interpretação: pedido em até 90 dias;
- Estado-parte cumpre sentença no caso em que é parte.
Brasil
- adesão/depósito: 25/09/1992;
- vigor para o Brasil: 25/09/1992;
- Decreto nº 678: 06/11/1992;
- reconhecimento da jurisdição contenciosa obrigatória: 10/12/1998;
- alcance declarado: fatos posteriores, reciprocidade, prazo indeterminado;
- Decreto nº 4.463/2002 promulga o reconhecimento.
Comissão × Corte
| Comissão | Corte |
|---|---|
| recebe petições | recebe casos submetidos |
| relatórios/recomendações | sentenças/pareceres |
| solução amistosa | função contenciosa |
| cautelares | provisórias |
| porta de entrada individual | não é porta direta da vítima |
Gatilhos de prova
- ser parte da CADH ≠ aceitar automaticamente Corte;
- relatório da Comissão ≠ sentença;
- pessoa pode peticionar ≠ pessoa pode submeter caso à Corte;
- seis meses ≠ regra absoluta;
- artigo 26 existe;
- artigos 76–77 → emendas e protocolos adicionais podem desenvolver o catálogo;
- direitos políticos ≠ suspensíveis;
- adesão brasileira em 1992 ≠ reconhecimento da Corte em 1992;
- controle de convencionalidade → U147.