6. Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição Federal de 1988

Conceito, fundamentos e modalidades do controle de convencionalidade, articulação com o controle de constitucionalidade e âncoras constitucionais brasileiras de proteção dos direitos humanos.

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Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição de 1988

1. A pergunta central: constitucional basta?

Uma lei pode ser analisada por duas perguntas diferentes:

  1. ela é compatível com a Constituição?
  2. ela é compatível com os tratados internacionais de direitos humanos que obrigam o Brasil?

A primeira pergunta leva ao controle de constitucionalidade. A segunda leva ao controle de convencionalidade.

Controle de convencionalidade é o exame da compatibilidade de atos internos — inclusive ações e omissões do poder público — com as normas internacionais aplicáveis. No padrão oficial da prova oral da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024, a definição aparece exatamente nessa lógica: atos internos são confrontados com normas internacionais, distinguindo-se uma matriz nacional e uma matriz internacional.

O ponto mais importante é não transformar um controle no outro.

Constitucionalidade: Constituição como parâmetro.
Convencionalidade: tratado internacional de direitos humanos aplicável como parâmetro.

Uma mesma norma pode passar por ambos os exames. O resultado de um não elimina automaticamente a necessidade do outro.

A U143 já ensinou como os tratados entram no direito brasileiro e sua hierarquia. A U146 mostrou a arquitetura do Sistema Interamericano. Aqui essas duas bases se encontram: como a autoridade verifica se o direito interno respeita as obrigações internacionais de direitos humanos?


Parte I — Por que existe controle de convencionalidade

2. O Estado não assume um tratado apenas para arquivá-lo

Quando um Estado se vincula a um tratado de direitos humanos, a obrigação não se limita a evitar uma condenação internacional futura. O tratado deve produzir efeitos concretos na atuação estatal.

Na CADH, dois dispositivos constroem a base imediata:

  • artigo 1º, item 1 → dever de respeitar os direitos e de garantir seu livre e pleno exercício;
  • artigo 2º → dever de adotar medidas legislativas ou de outra natureza quando necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades convencionais.

A lógica é simples:

Estado vinculado → direito internacional aplicável → dever de ajustar normas, práticas e decisões internas.

O controle de convencionalidade é uma técnica para verificar se esse ajuste existe no caso concreto.

3. Boa-fé e impossibilidade de usar o direito interno como desculpa

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados acrescenta duas regras gerais:

  • artigo 26 → todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido de boa-fé;
  • artigo 27 → uma parte não pode invocar seu direito interno para justificar o inadimplemento de tratado, ressalvada a regra específica do artigo 46.

A expressão pacta sunt servanda resume o artigo 26.

Isso não define sozinho a hierarquia doméstica dos tratados. Define algo diferente:

perante o Direito Internacional, o Estado não se libera de uma obrigação convencional simplesmente porque uma regra interna aponta em sentido contrário.

Por isso, hierarquia interna e responsabilidade internacional são perguntas relacionadas, mas distintas.

4. A formulação da Corte Interamericana

No caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, sentença de 26 de setembro de 2006, a Corte Interamericana afirmou que, quando o Estado ratifica a CADH, seus juízes também ficam submetidos à Convenção. Eles devem impedir que os efeitos do tratado sejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade.

A Corte usou então a expressão “controle de convencionalidade” para o confronto entre:

  • normas jurídicas internas aplicáveis;
  • CADH;
  • interpretação da Convenção realizada pela própria Corte Interamericana.

Essa formulação tornou-se o ponto de referência do instituto no Sistema Interamericano.

5. A evolução: de uma tarefa judicial a um dever estatal mais amplo

A jurisprudência interamericana refinou o alcance do dever.

5.1 Exercício de ofício, dentro da competência de cada órgão

No caso Trabalhadores Demitidos do Congresso versus Peru, de 2006, e em decisões posteriores, a Corte afirmou que o controle deve ser exercido ex officio, mas no marco das competências e das regras processuais correspondentes.

Duas ideias caminham juntas:

  • a autoridade não deve ignorar uma incompatibilidade convencional apenas porque a parte não usou a expressão técnica correta;
  • o controle de convencionalidade não concede poderes que a autoridade não possui.

Logo:

de ofício ≠ sem limites de competência ou procedimento.

5.2 Todos os níveis da administração da justiça

No caso Cabrera García e Montiel Flores versus México, de 2010, a Corte afirmou o dever dos juízes e dos órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis.

A autoridade deve considerar:

  • a Convenção;
  • a interpretação feita pela Corte Interamericana;
  • suas próprias competências;
  • as regras processuais internas aplicáveis.

5.3 Dever das autoridades estatais

A jurisprudência posterior também formulou o controle como obrigação das autoridades públicas, não apenas do Poder Judiciário, sempre respeitadas as competências de cada órgão.

Essa ampliação é importante para prova: o controle de convencionalidade não é sinônimo de “ação judicial exclusiva de tribunal superior”.


Parte II — O que é comparado

6. Objeto: atos internos, não apenas leis

O padrão Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024 define o controle como exame de compatibilidade de atos internos comissivos ou omissivos.

Isso significa que o problema pode estar:

  • em uma lei;
  • em um regulamento;
  • em uma decisão judicial;
  • em uma prática administrativa;
  • em uma interpretação reiterada;
  • na falta de medida que o tratado exige.

Ato comissivo é uma atuação positiva do poder público.
Omissão é a ausência de providência juridicamente devida.

Portanto, reduzir controle de convencionalidade a “comparar duas leis escritas” empobrece o instituto.

7. Parâmetro: qual norma internacional serve para o confronto?

No sentido amplo, o parâmetro é a norma internacional de direitos humanos aplicável ao Estado.

No Sistema Interamericano, o núcleo do exame envolve especialmente:

  • CADH;
  • demais instrumentos interamericanos aplicáveis;
  • interpretação pertinente da Corte Interamericana, quando se trata do alcance da Convenção.

O caso Almonacid é explícito: o Poder Judiciário deve considerar não apenas o texto do tratado, mas também a interpretação dada pela Corte Interamericana, intérprete última da CADH no sistema.

Pegadinha:

controle de convencionalidade não é confronto com qualquer documento internacional sem verificar se ele é juridicamente aplicável ao Estado e ao problema examinado.

8. Primeiro verifique se o tratado realmente obriga o Brasil

Antes de usar um instrumento como parâmetro, pergunte:

  1. o Brasil é parte?
  2. o instrumento estava em vigor para o Brasil no momento juridicamente relevante?
  3. há reserva, declaração ou regra temporal pertinente?
  4. qual dispositivo se relaciona com o ato ou omissão examinado?
  5. qual interpretação institucional é material para o ponto?

Essa etapa impede dois erros:

  • usar instrumento internacional não vinculante como se fosse tratado aplicável;
  • transportar automaticamente regra posterior para fato fora de seu âmbito temporal.

Parte III — Modalidades: quem realiza o controle

9. Matriz nacional e matriz internacional

O padrão oficial Cebraspe da Defensoria Pública do Estado do Acre de 2024 utiliza uma classificação útil para esta unidade.

9.1 Matriz nacional, interna, preliminar ou provisória

É o controle realizado dentro do próprio Estado por:

  • juízes;
  • tribunais;
  • autoridades públicas internas, nas respectivas competências.

A finalidade imediata é evitar que o próprio Estado aplique ato incompatível com obrigação internacional de direitos humanos.

A expressão “provisório” ou “preliminar” não significa que o controle seja irrelevante. Indica que existe também uma instância internacional capaz de examinar, segundo sua competência, o cumprimento do tratado.

9.2 Matriz internacional ou autêntica

É o controle realizado por órgãos internacionais de proteção, como a Corte Interamericana no âmbito de sua competência.

Aqui o Estado é examinado a partir de suas obrigações internacionais.

A consequência conceitual é decisiva:

a autoridade nacional pergunta como o tratado opera dentro de sua ordem jurídica; o órgão internacional pergunta se o Estado cumpriu a obrigação internacional.

Essas duas matrizes podem dialogar, mas não se confundem.

10. “Difuso” e “concentrado”: cuidado com a nomenclatura

Parte da doutrina transpõe ao controle de convencionalidade os rótulos difuso e concentrado, por analogia com o controle de constitucionalidade.

Essa nomenclatura não deve ser usada mecanicamente como se houvesse perfeita identidade entre os dois sistemas.

Para este edital, a classificação mais segura e diretamente sustentada pelo padrão Cebraspe é:

  • matriz nacional/interna;
  • matriz internacional.

No plano nacional, a jurisprudência da Corte Interamericana exige atuação de órgãos internos nos diversos níveis e, em formulações posteriores, das autoridades estatais dentro de suas competências.


Parte IV — Controle de constitucionalidade × controle de convencionalidade

11. Dois parâmetros, dois exames

PerguntaControle de constitucionalidadeControle de convencionalidade
parâmetro básicoConstituiçãotratado de direitos humanos aplicável
planodireito constitucional internoarticulação entre direito interno e obrigação internacional
executor nacionalórgãos competentes segundo o sistema constitucionalautoridades internas dentro de suas competências
executor internacionalnão se aplica como modalidade do controle constitucional brasileiroórgãos internacionais dentro de sua competência
pergunta centralnorma interna respeita a Constituição?ato interno respeita a obrigação convencional?

A mesma lei pode ser:

  • compatível com a Constituição e incompatível com um tratado;
  • incompatível com ambos;
  • compatível com ambos.

Não existe regra segundo a qual “constitucional” signifique automaticamente “convencional”.

12. No Brasil, a hierarquia do tratado importa para o efeito interno

A U143 já explicou o duplo estatuto. Retome apenas o necessário.

12.1 Tratado de direitos humanos aprovado pelo artigo 5º, § 3º

Se aprovado em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos membros, o tratado é equivalente a emenda constitucional.

Nesse caso, ele integra o plano constitucional brasileiro com a equivalência determinada pelo próprio texto constitucional.

12.2 Tratado de direitos humanos incorporado sem o rito qualificado

Segundo o STF, tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do artigo 5º, § 3º, possuem status supralegal:

  • abaixo da Constituição;
  • acima da legislação infraconstitucional.

Isso permite que uma lei incompatível deixe de produzir o efeito contrário ao tratado.

O exemplo clássico é a prisão civil do depositário infiel. No Recurso Extraordinário 466.343 e na Súmula Vinculante 25, o STF afastou a possibilidade de prisão do depositário infiel sem apagar o texto constitucional do artigo 5º, inciso LXVII.

A lógica é:

Constituição → tratado de direitos humanos supralegal → lei incompatível.

13. O controle nacional não transforma tratado supralegal em norma acima da Constituição

Uma armadilha de prova é afirmar que, no plano nacional brasileiro, tratado de direitos humanos supralegal poderia invalidar norma originária da Constituição.

Isso inverteria a hierarquia interna reconhecida pelo STF.

O item 86 da prova Cebraspe para Agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aplicada em 2025, afirmou que o controle nacional permitiria, diferentemente do internacional, submeter norma do poder constituinte originário ao crivo de tratado de direitos humanos. O gabarito definitivo foi Errado.

Não conclua daí que a Constituição torna o Brasil internacionalmente imune.

14. Plano internacional: a posição interna da norma não elimina a obrigação do Estado

A lógica internacional é diferente.

Pelo artigo 27 da Convenção de Viena, o Estado não pode invocar o direito interno para justificar descumprimento de tratado.

A própria Corte Interamericana tem afirmado que atos e normas internas, inclusive de natureza constitucional, devem ser examinados à luz das obrigações convencionais no plano internacional.

Assim, se houver tensão entre norma constitucional interna e obrigação internacional:

  • plano nacional: aplica-se a estrutura constitucional e hierárquica brasileira;
  • plano internacional: a posição constitucional da regra interna não é desculpa automática para o inadimplemento do tratado.

Esse contraste explica por que uma mesma controvérsia pode ter respostas diferentes quanto ao efeito interno e à responsabilidade internacional.


Parte V — Duplo estatuto não é duplo controle

15. Duplo estatuto: pergunta de hierarquia

A teoria do duplo estatuto responde:

qual posição o tratado de direitos humanos ocupa no direito brasileiro?

Resposta resumida:

  • rito do artigo 5º, § 3º → equivalente a emenda constitucional;
  • rito comum → supralegal, conforme o STF.

16. Duplo controle: pergunta de compatibilidade

Já a ideia de duplo controle ou duplo crivo destaca que a proteção dos direitos humanos pode envolver simultaneamente:

  • controle de constitucionalidade;
  • controle de convencionalidade.

Isso não transforma a Corte Interamericana em instância recursal do STF.

O Sistema Interamericano é complementar à proteção interna. A Corte apura responsabilidade internacional segundo a Convenção; não funciona como “tribunal de apelação” para reexaminar qualquer erro jurídico nacional.

Pegadinha:

duplo estatuto = hierarquia do tratado.
duplo controle = dois parâmetros de compatibilidade.


Parte VI — Direitos humanos na Constituição de 1988

17. Dignidade da pessoa humana: fundamento constitucional

O artigo 1º, inciso III, coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Nesta unidade, dignidade cumpre uma função de base:

  • orienta a proteção constitucional da pessoa;
  • ajuda a compreender por que direitos fundamentais ocupam posição central na ordem constitucional;
  • conecta a ordem interna ao compromisso estatal de proteção de direitos humanos.

Mas dignidade não substitui a análise jurídica concreta.

Não use “dignidade da pessoa humana” como fórmula automática para:

  • ignorar requisitos expressos da Constituição;
  • pular a identificação do tratado aplicável;
  • dispensar análise de competência;
  • resolver hierarquia por simples retórica.

18. Prevalência dos direitos humanos: princípio das relações internacionais

O artigo 4º, inciso II, determina que o Brasil se rege, nas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos.

A localização é importante:

  • dignidade da pessoa humana → fundamento, artigo 1º;
  • prevalência dos direitos humanos → princípio das relações internacionais, artigo 4º.

Essa prevalência reforça a abertura constitucional à proteção internacional, mas não transforma automaticamente todo tratado de direitos humanos em norma constitucional.

19. Artigo 5º: quatro pontes importantes

19.1 § 1º — aplicação imediata

As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso exige buscar a maior eficácia juridicamente possível, mas não significa que todas as normas fundamentais tenham estrutura idêntica ou dispensem regulamentação.

19.2 § 2º — catálogo aberto

Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes:

  • do regime;
  • dos princípios adotados;
  • dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

A Constituição, portanto, não apresenta o artigo 5º como catálogo materialmente fechado.

19.3 § 3º — equivalência a emenda

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados:

  • em cada Casa do Congresso;
  • em dois turnos;
  • por três quintos dos respectivos membros

são equivalentes a emendas constitucionais.

19.4 § 4º — Tribunal Penal Internacional

O Brasil se submete à jurisdição de TPI a cuja criação tenha manifestado adesão.

Não confunda:

  • TPI → jurisdição penal internacional sobre indivíduos, segundo seu tratado;
  • Corte Interamericana → responsabilidade internacional do Estado por violações de direitos humanos no Sistema Interamericano.

20. Cláusula pétrea: proteção contra emenda abolitoria

O artigo 60, § 4º, inciso IV, impede deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais.

A regra protege um núcleo constitucional contra poder de reforma.

Cuidado com dois exageros:

  • cláusula pétrea não significa que nenhuma disciplina de direito fundamental possa ser alterada;
  • o dispositivo não autoriza concluir, sem análise, que todo conteúdo de todo tratado internacional possui automaticamente a mesma posição formal.

Parte VII — Como resolver uma questão de convencionalidade

21. Fluxo de seis passos

Diante de uma norma, decisão, prática ou omissão:

Passo 1 — identifique o ato interno

Pergunte o que está sendo confrontado:

  • lei;
  • decisão;
  • regulamento;
  • prática;
  • omissão.

Passo 2 — identifique o parâmetro internacional aplicável

Não basta dizer “direitos humanos”.

Localize:

  • tratado;
  • dispositivo;
  • vigência para o Brasil;
  • eventual interpretação institucional pertinente.

Passo 3 — separe o plano nacional do internacional

No nacional, considere:

  • hierarquia reconhecida internamente;
  • competência da autoridade;
  • regras processuais;
  • efeito jurídico possível.

No internacional, considere:

  • obrigação assumida pelo Estado;
  • competência do órgão internacional;
  • impossibilidade de usar o direito interno como justificativa automática de descumprimento.

Passo 4 — procure interpretação compatível

Se o texto interno admitir interpretação compatível com a obrigação convencional sem deformação, a incompatibilidade pode ser evitada pela interpretação.

Passo 5 — dentro da competência, impeça o efeito incompatível

A autoridade deve atuar no limite de suas atribuições.

Exemplos possíveis, conforme o regime aplicável:

  • deixar de aplicar regra infraconstitucional incompatível no caso;
  • usar o procedimento constitucional adequado;
  • ajustar prática administrativa;
  • reconhecer omissão e acionar o mecanismo jurídico cabível.

Controle ex officio não autoriza inventar competência.

Passo 6 — não confunda efeito interno e responsabilidade internacional

Uma decisão doméstica final não impede, por si só, que o Estado venha a ser internacionalmente responsabilizado se o Sistema Interamericano reconhecer violação.

Da mesma forma, a Corte Interamericana não é recurso ordinário contra toda decisão brasileira.

22. Cenário hipotético integrado

Imagine uma lei que autorize determinada prática estatal.

Uma questão afirma:

“Como a lei não foi declarada inconstitucional, ela necessariamente é compatível com a Convenção Americana.”

A conclusão está errada.

O caminho correto é:

  1. constitucionalidade e convencionalidade são exames diferentes;
  2. identifique o direito convencional pertinente;
  3. verifique o status do tratado no Brasil;
  4. confronte a lei com a obrigação convencional;
  5. aplique o efeito permitido pela competência do órgão interno;
  6. preserve a distinção entre resultado doméstico e eventual responsabilidade internacional.

23. Vinte pegadinhas de prova

  1. “Controle de convencionalidade e constitucionalidade têm o mesmo parâmetro.” Errado.
  2. “Só a Corte Interamericana exerce controle de convencionalidade.” Errado.
  3. “Só o STF pode examinar convencionalidade.” Errado.
  4. “Controle nacional pode ser exercido por juízes, tribunais e autoridades internas dentro de suas competências.” Correto.
  5. “Controle internacional é realizado por órgãos internacionais dentro de suas competências.” Correto.
  6. “A matriz nacional elimina a matriz internacional.” Errado.
  7. “A matriz internacional é recurso ordinário contra o STF.” Errado.
  8. “O artigo 2º da CADH exige medidas internas para efetivar os direitos.” Correto.
  9. “O Estado pode usar lei interna como justificativa automática para descumprir tratado.” Errado.
  10. “Almonacid relaciona norma interna, Convenção e interpretação da Corte.” Correto.
  11. “Atuação ex officio dispensa limites de competência.” Errado.
  12. “Todo documento internacional é parâmetro convencional vinculante.” Errado.
  13. “Tratado de direitos humanos pelo § 3º equivale a emenda.” Correto.
  14. “Tratado de direitos humanos sem § 3º vale como simples lei ordinária.” Errado segundo o STF: é supralegal.
  15. “Tratado supralegal está acima da Constituição.” Errado.
  16. “Norma constitucional interna torna impossível responsabilidade internacional.” Errado.
  17. “Dignidade da pessoa humana é fundamento do artigo 1º.” Correto.
  18. “Prevalência dos direitos humanos é princípio do artigo 4º.” Correto.
  19. “Artigo 5º, § 2º, fecha o catálogo de direitos.” Errado.
  20. “Duplo estatuto e duplo controle são a mesma teoria.” Errado.

24. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. Qual é o parâmetro do controle de convencionalidade?
  2. Qual é a diferença para o controle de constitucionalidade?
  3. O que os artigos 1º e 2º da CADH exigem do Estado?
  4. O que os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena acrescentam?
  5. O que Almonacid acrescentou ao papel do juiz nacional?
  6. O que significa atuar ex officio?
  7. Por que isso não cria competência nova?
  8. O que diferencia matriz nacional e matriz internacional?
  9. Qual é o efeito interno de tratado de direitos humanos supralegal sobre lei incompatível?
  10. Tratado supralegal está acima da Constituição?
  11. Por que o plano internacional responde de modo diferente?
  12. Duplo estatuto responde qual pergunta?
  13. Duplo controle responde qual pergunta?
  14. Onde a Constituição localiza dignidade da pessoa humana?
  15. Onde localiza prevalência dos direitos humanos?
  16. O que dizem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º?
  17. Qual é a função do artigo 60, § 4º, inciso IV?
  18. Corte Interamericana é tribunal de apelação do STF?
  19. Que cuidados temporais devem ser feitos antes de usar um tratado como parâmetro?
  20. Qual é a sequência prática dos seis passos?

Se você separa parâmetro, plano, competência e efeito, o tema deixa de parecer uma coleção abstrata de teorias e vira um método de resolução de questões.

Referências

Referências — Controle de convencionalidade e direitos humanos na Constituição Federal de 1988

Fontes revalidadas para a U147 em 21 de setembro de 2026. Corte legislativo da campanha: 13 de julho de 2026. A jurisprudência utilizada é anterior à consulta e compatível com a regra temporal registrada no edital; não se presume publicação futura.

Programa e Constituição

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Direitos Humanos, itens 5, 5.1, 6 e 6.1: controle de convencionalidade; conceito, fundamentos e modalidades; direitos humanos na Constituição Federal de 1988; dignidade da pessoa humana e proteção dos direitos fundamentais.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Artigos 1º, III; 4º, II; 5º, caput e §§ 1º–4º; 60, § 4º, IV. Fonte primária para dignidade, prevalência dos direitos humanos, catálogo aberto, aplicação imediata, rito qualificado dos tratados, Tribunal Penal Internacional e cláusula pétrea.
    https://www4.planalto.gov.br/legislacao/legis-federal/constituicao

Tratados e fundamentos normativos

  1. Brasil. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 — Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Especialmente artigos 1º e 2º: deveres de respeitar/garantir e adequação do direito interno.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm

  2. Brasil. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Artigos 26 e 27: boa-fé no cumprimento dos tratados e impossibilidade de invocar o direito interno como justificativa para inadimplemento, ressalvada a regra específica do artigo 46.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm

Corte Interamericana e desenvolvimento do controle de convencionalidade

  1. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile — Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 26 de setembro de 2006, Série C nº 154. A ficha técnica oficial reproduz o parágrafo 124: o Poder Judiciário deve exercer espécie de controle de convencionalidade entre normas internas e a Convenção e considerar a interpretação da Corte.
    https://www.corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?lang=es&nId_Ficha=335

  2. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) versus Peru — Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2006. Desenvolvimento da obrigação de controle de convencionalidade no exercício da jurisdição interna e dentro das competências e regras processuais pertinentes.
    https://tv.corteidh.or.cr/ver_ficha_tecnica.cfm?lang=es&nId_Ficha=192

  3. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caderno de Jurisprudência nº 7 — Controle de Convencionalidade, atualização oficial. Sistematiza a evolução da jurisprudência: exercício de ofício, órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis, autoridades estatais, parâmetro convencional e interpretação da Corte.
    https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo7.pdf

  4. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Themis — jurisprudência temática sobre controle de convencionalidade. Base oficial consultada para a formulação atual segundo a qual autoridades internas devem considerar Convenção e interpretação da Corte dentro de suas competências e regulações processuais.
    https://themisia.corteidh.or.cr/2?detalle=texto

Brasil — hierarquia e efeito interno

  1. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 466.343 — Tema 60 da repercussão geral. Base para a posição supralegal dos tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do artigo 5º, § 3º, e para a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2343529&numeroProcesso=466343&numeroTema=60

  2. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 25. Registra a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1268

Questões e padrões anteriores verificados

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Defensoria Pública do Estado do Acre, VI Concurso, prova oral de Direitos Humanos, 2024, Ponto 1. O padrão oficial define controle de convencionalidade como exame de compatibilidade de atos internos com normas internacionais e distingue matriz nacional — realizada por juízes, tribunais ou autoridades públicas internas — e matriz internacional, realizada por órgãos internacionais. A U147 utiliza adaptação não literal em u147-p01.
    Padrão: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DPE_AC_24_DEFENSOR/arquivos/DIREITO_HUMANOS_PONTO_1.PDF

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Técnico Judiciário — Área Administrativa — Agente da Polícia Judicial, aplicação em 19 de janeiro de 2025, item 86. O item afirmou que, no controle nacional, diferentemente do internacional, seria possível submeter norma do poder constituinte originário ao crivo de tratado de direitos humanos. Gabarito oficial definitivo: Errado. A U147 utiliza adaptação não literal em u147-p02.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/034_TRF6_025_01.PDF
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24/arquivos/GAB_DEFINITIVO_034_TRF6_025_01.PDF

Não foi imposta quota de questões anteriores. Foram mantidos apenas os antecedentes diretamente verificáveis e alinhados aos itens 5–6.1.

Proveniência, recorte e fronteiras

  • Unidade U147, identidade pc-u147, ordem 147, consumidor PC-MA 2026 — Oficial Investigador, identidade do concurso pcma-2026-invest.
  • Classificação PC-R02: nova/local, sem vínculo canônico e sem doador integral compatível localizado.
  • Destino físico: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direitos-humanos/controle-convencionalidade-direitos-humanos-constituicao/.
  • A busca na biblioteca, no acervo do TCE-MA e nas campanhas SEAP-MA e Perícia não localizou pacote integral do recorte.
  • U143 — direito-internacional-direitos-humanos-brasil — permanece responsável por incorporação, ratificação/promulgação, artigo 5º, § 3º, duplo estatuto e hierarquia brasileira. U147 retoma apenas o mínimo necessário para definir o efeito nacional do controle.
  • U146 — sistema-interamericano-direitos-humanos — permanece responsável por Organização dos Estados Americanos, Convenção, Comissão, Corte, petições e competências. U147 usa a Corte apenas como fonte da doutrina de controle de convencionalidade.
  • U113 — cf88-preambulo-principios-fundamentais — fornece dignidade e prevalência dos direitos humanos; U114 — direitos-garantias-remedios-constitucionais — fornece artigo 5º e proteção constitucional. Nenhuma das duas unidades foi alterada.
  • U148 recebe grupos vulneráveis e direitos humanos na atividade policial; U147 não antecipa protocolos operacionais de uso da força nem proteção setorial.
  • Corte legislativo: 13/07/2026. Revalidação das fontes: 21/09/2026. A consulta posterior ao edital não foi usada para importar alteração legislativa posterior ao corte.
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