3. Regime dos servidores públicos civis federais — Lei 8.112/1990

Regime jurídico dos servidores civis federais: provimento, vacância, direitos, vantagens, licenças, afastamentos, disciplina, processo disciplinar e seguridade social na Lei nº 8.112/1990.

Ler sem distrações

Lei 8.112/1990: o ciclo funcional do servidor federal

A Lei 8.112/1990 organiza a vida funcional do servidor estatutário federal.

Em vez de decorar artigos soltos, enxergue um ciclo:

ingresso → posse → exercício → desenvolvimento/estabilidade → direitos e afastamentos → deveres e disciplina → saída do cargo → proteção social.

O edital exige a Lei 8.112/1990 e suas alterações. Por isso, esta unidade percorre o regime inteiro, mas destaca as estruturas e literalidades com maior rendimento em prova.

O corte legislativo é 13 de julho de 2026.

1. Âmbito: a Lei 8.112 não é estatuto nacional de todos os servidores

O artigo 1º institui o regime dos servidores públicos civis:

  • da União;
  • das autarquias federais, inclusive em regime especial;
  • das fundações públicas federais.

Para a própria lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Esta unidade não deve ser confundida com:

  • Lei Estadual 6.107/1994, que ficará na U109;
  • Estatuto da Polícia Civil do Maranhão, U108;
  • Lei 4.878/1965, U103.

Parte I — Cargo, requisitos e provimento

2. Cargo público

O artigo 3º define cargo como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Os cargos públicos:

  • são criados por lei;
  • têm denominação própria;
  • possuem vencimento pago pelos cofres públicos;
  • podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

3. Requisitos básicos de investidura

O artigo 5º exige, em síntese:

  • nacionalidade brasileira, ressalvadas hipóteses legais;
  • gozo dos direitos políticos;
  • quitação com obrigações militares e eleitorais;
  • nível de escolaridade exigido;
  • idade mínima de 18 anos;
  • aptidão física e mental.

As atribuições do cargo podem justificar outros requisitos previstos em lei.

A lei também disciplina reserva de vagas a pessoas com deficiência, em compatibilidade com as atribuições do cargo.

4. Formas de provimento

O artigo 8º mantém como formas de provimento:

  1. nomeação;
  2. promoção;
  3. readaptação;
  4. reversão;
  5. aproveitamento;
  6. reintegração;
  7. recondução.

Transferência e ascensão, que apareciam na redação antiga, foram revogadas.

Nomeação

Pode ocorrer:

  • em caráter efetivo;
  • em comissão, inclusive interinamente nas condições legais.

Para cargo efetivo, a nomeação depende de habilitação prévia em concurso e respeito à ordem de classificação e ao prazo de validade.


Parte II — Concurso, posse e exercício

5. Concurso público

Pela Lei 8.112:

  • pode ser de provas ou de provas e títulos;
  • pode ter duas etapas conforme o plano de carreira;
  • tem validade de até 2 anos;
  • admite uma única prorrogação por igual período.

A lei diz que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

6. Posse: 30 dias

A posse ocorre com assinatura do termo.

Prazo geral:

30 dias contados da publicação do ato de provimento.

Só há posse em caso de provimento por nomeação.

Se a posse não ocorrer no prazo, o ato de provimento é tornado sem efeito.

A posse exige inspeção médica oficial e aptidão física e mental.

7. Exercício: 15 dias

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.

O servidor nomeado tem:

15 dias da posse para entrar em exercício.

Se não entrar em exercício, será exonerado ou terá a designação para função tornada sem efeito, conforme o caso.

8. Mudança de sede: 10 a 30 dias

Servidor que deve ter exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório tem, em regra:

  • mínimo de 10 dias;
  • máximo de 30 dias

para retomar o desempenho, incluído o deslocamento.


Parte III — Estágio probatório e estabilidade

9. Cinco fatores de avaliação

O artigo 20 enumera:

  • assiduidade;
  • disciplina;
  • capacidade de iniciativa;
  • produtividade;
  • responsabilidade.

10. A literalidade “24 meses” não é a regra temporal atual

O caput do artigo 20 ainda exibe no texto compilado a expressão 24 meses, acompanhada de remissão à Emenda Constitucional 19.

Essa literalidade não deve ser aplicada isoladamente.

A Constituição exige 3 anos de efetivo exercício para estabilidade, e o Decreto 12.374/2025 passou a disciplinar o estágio probatório federal em 36 meses, regime atualizado pelo Decreto 12.967/2026 antes do corte desta campanha.

Portanto, para o regime atual:

estágio probatório: 36 meses.

O Decreto 12.374/2025 prevê ciclos avaliativos e programa de desenvolvimento inicial para servidores alcançados por sua regra temporal.

Não “corrija” o texto do artigo 20. Em prova, diferencie:

  • literalidade histórica ainda impressa na Lei 8.112;
  • regime constitucional e regulamentar vigente.

11. Servidor não aprovado

O não aprovado no estágio probatório:

  • é exonerado; ou
  • se já era estável em cargo anterior, é reconduzido a esse cargo.

12. Estabilidade

A estabilidade constitucional exige, em síntese:

  • concurso;
  • nomeação para cargo efetivo;
  • 3 anos de efetivo exercício;
  • avaliação especial de desempenho.

Estágio probatório e estabilidade são institutos relacionados, mas não devem ser reduzidos à leitura literal dos antigos prazos da Lei 8.112.


Parte IV — Provimentos derivados

13. Readaptação

Readaptação é a investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica.

Deve respeitar:

  • habilitação exigida;
  • escolaridade;
  • equivalência de vencimentos.

Na inexistência de cargo vago, o servidor exerce como excedente até surgir vaga.

14. Reversão

Reversão é o retorno à atividade do aposentado.

A lei disciplina:

  • reversão quando cessam os motivos da aposentadoria por incapacidade, nos termos legais;
  • reversão no interesse da Administração, mediante requisitos cumulativos previstos no artigo 25.

Na reversão a pedido/interesse administrativo, a lei exige, entre outros, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o servidor fosse estável, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que exista cargo vago.

15. Reintegração

Reintegração é a reinvestidura do servidor estável quando sua demissão é invalidada administrativa ou judicialmente, com ressarcimento das vantagens.

Se o cargo estiver ocupado, o ocupante eventual poderá:

  • ser reconduzido ao cargo de origem, sem indenização;
  • ser aproveitado em outro;
  • ser posto em disponibilidade.

16. Recondução

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por:

  • inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
  • reintegração do anterior ocupante.

17. Aproveitamento

É o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.


Parte V — Vacância, remoção e redistribuição

18. Hipóteses de vacância

O artigo 33 prevê:

  • exoneração;
  • demissão;
  • promoção;
  • readaptação;
  • aposentadoria;
  • posse em outro cargo inacumulável;
  • falecimento.

Os incisos antigos de transferência e ascensão estão revogados.

Exoneração não é demissão

Exoneração não é penalidade disciplinar.

Demissão é penalidade.

Essa diferença é recorrente em prova.

19. Remoção: desloca o servidor

Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Pode ser:

  • de ofício, no interesse da Administração;
  • a pedido, a critério da Administração;
  • a pedido, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses legais.

Entre as hipóteses vinculadas do artigo 36 estão:

  • acompanhamento de cônjuge/companheiro servidor deslocado no interesse da Administração;
  • motivo de saúde comprovado por junta oficial;
  • processo seletivo, quando houver mais interessados que vagas.

20. Redistribuição: desloca o cargo

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observadas as condições do artigo 37.

Atalho:

remoção → servidor.
redistribuição → cargo.


Parte VI — Vencimento, remuneração e vantagens

21. Vencimento x remuneração

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixada em lei.

Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração é irredutível, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

22. Descontos e reposições

Como regra, não incide desconto sobre remuneração ou provento salvo:

  • imposição legal;
  • mandado judicial;
  • demais hipóteses autorizadas pelo regime específico vigente.

Reposições e indenizações ao erário possuem disciplina própria na lei.

23. Vantagens: três grandes grupos

O artigo 49 reúne:

  • indenizações;
  • gratificações;
  • adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento.

Indenizações

A lei disciplina:

  • ajuda de custo;
  • diárias;
  • transporte;
  • auxílio-moradia.

Cada uma tem fato gerador e limites próprios.

Gratificações e adicionais

Entre os temas da lei estão:

  • retribuição por função de direção, chefia e assessoramento;
  • gratificação natalina;
  • adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa;
  • serviço extraordinário;
  • adicional noturno;
  • adicional de férias;
  • gratificação por encargo de curso ou concurso.

24. Percentuais que rendem questão

Serviço extraordinário:

acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos limites legais.

Serviço noturno:

  • entre 22h e 5h;
  • adicional de 25%;
  • hora computada como 52min30s.

Adicional de férias:

1/3 da remuneração do período de férias.


Parte VII — Férias, licenças e afastamentos

25. Férias

Regra geral:

  • 30 dias de férias;
  • podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas hipóteses específicas;
  • o primeiro período aquisitivo exige 12 meses de exercício;
  • férias podem ser parceladas nas condições legais.

Interrupção só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei.

26. Licenças do artigo 81

A lei prevê licença:

  1. por doença em pessoa da família;
  2. por afastamento do cônjuge ou companheiro;
  3. para serviço militar;
  4. para atividade política;
  5. para capacitação;
  6. para tratar de interesses particulares;
  7. para desempenho de mandato classista.

Cada licença possui regras próprias de remuneração, prazo e contagem de tempo.

Não memorize “licença” como categoria uniforme.

27. Capacitação

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se por até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional, nos termos legais e regulamentares.

28. Interesses particulares

Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, pode ser concedida licença para tratar de assuntos particulares:

  • sem remuneração;
  • pelo prazo de até 3 anos consecutivos;
  • a critério da Administração.

29. Afastamentos

A Lei 8.112 também disciplina afastamentos para:

  • servir a outro órgão ou entidade;
  • exercício de mandato eletivo;
  • estudo ou missão no exterior;
  • participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

Cada hipótese possui requisitos e efeitos funcionais próprios.


Parte VIII — Concessões e tempo de serviço

30. Ausências sem prejuízo — artigo 97

O servidor pode ausentar-se sem prejuízo:

  • 1 dia para doação de sangue;
  • pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado a 2 dias;
  • 8 dias consecutivos por casamento;
  • 8 dias consecutivos por falecimento dos familiares enumerados na lei.

31. Horário especial

A lei admite horário especial:

  • ao servidor estudante, com compensação;
  • ao servidor com deficiência, quando comprovada necessidade, sem compensação;
  • ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos legais;
  • para certas atividades de curso ou concurso, com compensação.

32. Efetivo exercício e contagem

O artigo 102 lista afastamentos considerados de efetivo exercício.

O artigo 103 lista hipóteses que contam apenas para aposentadoria e disponibilidade.

Pegadinha:

nem todo afastamento conta do mesmo modo para todos os efeitos.


Parte IX — Direito de petição

33. Requerimento, reconsideração e recurso

O servidor tem direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.

Pedido de reconsideração:

  • vai à autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão;
  • não pode ser renovado.

O requerimento e o pedido de reconsideração devem:

  • ser despachados em 5 dias;
  • ser decididos em 30 dias.

A lei também disciplina recursos sucessivos e prescrição administrativa do direito de petição.


Parte X — Regime disciplinar

34. Deveres

O artigo 116 inclui, entre outros:

  • zelo e dedicação;
  • lealdade às instituições;
  • observância das normas;
  • cumprimento de ordens, salvo as manifestamente ilegais;
  • atendimento com presteza;
  • comunicação de irregularidades;
  • conservação do patrimônio;
  • sigilo;
  • moralidade;
  • assiduidade e pontualidade;
  • urbanidade;
  • representação contra ilegalidade, omissão ou abuso.

35. Proibições

O artigo 117 traz diversas condutas proibidas.

Exemplos clássicos:

  • ausentar-se sem autorização;
  • retirar documento/objeto sem anuência;
  • recusar fé a documento público;
  • opor resistência injustificada;
  • atribuir a estranho funções sob sua responsabilidade;
  • coagir subordinados para filiação;
  • manter parente próximo sob chefia imediata em cargo/função de confiança;
  • valer-se do cargo para proveito pessoal;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem em razão das atribuições;
  • atuar como procurador/intermediário perante repartição, salvo hipóteses legais;
  • praticar usura;
  • proceder de forma desidiosa;
  • usar pessoal ou recursos públicos em atividade particular.

36. Responsabilidades independentes

O servidor responde:

  • civilmente;
  • penalmente;
  • administrativamente

pelo exercício irregular das atribuições.

As sanções podem cumular-se e são, em regra, independentes.

A responsabilidade administrativa é afastada quando absolvição criminal nega:

  • existência do fato;
  • autoria.

Parte XI — Penalidades

37. Seis penalidades disciplinares

O artigo 127 prevê:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão;
  4. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  5. destituição de cargo em comissão;
  6. destituição de função comissionada.

38. Advertência

É aplicada por escrito nas hipóteses legais de menor gravidade do artigo 129.

39. Suspensão

Aplica-se, entre outras situações:

  • em reincidência de faltas punidas com advertência;
  • em violações que não justifiquem demissão.

Limite geral:

até 90 dias.

Recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade:

suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos quando cumprida a determinação.

Quando conveniente ao serviço, suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia, permanecendo o servidor em serviço.

40. Cancelamento do registro

Sem nova infração:

  • advertência → registro cancelado após 3 anos;
  • suspensão → após 5 anos.

Sem efeitos retroativos.

41. Demissão

O artigo 132 lista as hipóteses.

Entre elas:

  • crime contra a Administração Pública;
  • abandono de cargo;
  • inassiduidade habitual;
  • improbidade;
  • insubordinação grave;
  • aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
  • corrupção;
  • acumulação ilegal de cargos;
  • transgressões graves indicadas no artigo 117.

Abandono

É ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.

Inassiduidade habitual

É falta sem causa justificada por 60 dias interpolados em período de 12 meses.


Parte XII — Prescrição disciplinar e apuração

42. Prazos prescricionais — artigo 142

A ação disciplinar prescreve em:

  • 5 anos → infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
  • 2 anos → suspensão;
  • 180 dias → advertência.

O prazo começa quando o fato se torna conhecido.

Se a infração também é crime, aplicam-se os prazos prescricionais da lei penal nos termos do artigo 142.


Parte XIII — Sindicância e processo administrativo disciplinar

43. Dever de apurar

A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover apuração imediata por:

  • sindicância; ou
  • PAD,

assegurada ampla defesa.

44. Sindicância

Pode resultar em:

  • arquivamento;
  • advertência;
  • suspensão de até 30 dias;
  • instauração de PAD.

Prazo:

30 dias, prorrogável por igual período.

Para penalidade superior a suspensão de 30 dias, demissão, cassação ou destituição, o PAD é obrigatório.

45. Afastamento preventivo

Para evitar interferência na apuração, o servidor pode ser afastado:

  • por até 60 dias;
  • sem prejuízo da remuneração;
  • prorrogável por igual período.

É medida cautelar, não penalidade.

46. Comissão do PAD

O processo é conduzido por comissão de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, observadas as regras legais de presidência e impedimentos.

47. Fases

O artigo 151 organiza:

  1. instauração;
  2. inquérito administrativo:
    • instrução;
    • defesa;
    • relatório;
  3. julgamento.

Prazo do PAD:

60 dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias exigirem.

48. Defesa técnica por advogado não é requisito absoluto de validade

A Súmula Vinculante 5 do STF afirma que a falta de defesa técnica por advogado no PAD, por si só, não ofende a Constituição.

Isso não elimina:

  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • direito de produzir provas e apresentar defesa.

49. Revisão do PAD

O processo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de:

  • justificar a inocência;
  • demonstrar inadequação da penalidade.

Na revisão:

  • o ônus da prova é do requerente;
  • simples alegação de injustiça não basta;
  • não pode resultar agravamento da penalidade.

Parte XIV — Seguridade social na própria Lei 8.112

50. Plano de Seguridade Social

O Título VI mantém disciplina sobre proteção do servidor e de sua família.

A lei lista benefícios ligados ao servidor e aos dependentes e assistência à saúde.

A matéria previdenciária deve ser lida em conjunto com reformas constitucionais e legislação previdenciária posterior; não use artigos antigos de aposentadoria isoladamente contra a Constituição vigente.

51. Benefícios ainda expressamente tratados na lei

Entre os institutos disciplinados estão:

  • auxílio-natalidade;
  • salário-família;
  • licença para tratamento da própria saúde;
  • licença à gestante, adotante e paternidade;
  • licença por acidente em serviço;
  • pensão por morte;
  • auxílio-funeral;
  • auxílio-reclusão;
  • assistência à saúde.

A lei contém dispositivos antigos, alterados e revogados ao longo do tempo. Em prova literal, confira a versão compilada.

52. Acidente em serviço

A lei equipara a acidente em serviço, nas condições legais:

  • agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
  • acidente no percurso residência–trabalho e vice-versa.

A prova do acidente deve ser feita em 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

53. Auxílio-funeral

É devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor de um mês da remuneração ou provento.

O pagamento à pessoa da família que custeou o funeral deve ocorrer em até 48 horas, por procedimento sumaríssimo.


Parte XV — Como revisar a lei por blocos

54. Mapa final

BlocoPergunta de prova
artigos 1º–5ºquem é alcançado e o que é cargo/servidor?
artigos 6º–32como entra, retorna ou é aproveitado?
artigos 33–39como o cargo vaga ou muda de posição?
artigos 40–76-Acomo funciona remuneração e vantagens?
artigos 77–115férias, licenças, afastamentos, tempo e petição
artigos 116–142deveres, proibições, responsabilidades e penalidades
artigos 143–182sindicância, PAD e revisão
artigos 183 em dianteseguridade e disposições finais

Pegadinhas finais

  1. Lei 8.112 é regime federal, não estatuto automático do Maranhão.
  2. Posse: 30 dias; exercício: 15 dias.
  3. Só há posse em provimento por nomeação.
  4. Estágio probatório atual: 36 meses; o “24 meses” ainda impresso no artigo 20 não deve ser aplicado isoladamente.
  5. Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução são formas atuais de provimento.
  6. Transferência e ascensão foram revogadas.
  7. Exoneração ≠ demissão.
  8. Remoção desloca servidor; redistribuição desloca cargo.
  9. Serviço noturno: 22h–5h, 25%, hora de 52min30s.
  10. Férias: 30 dias; adicional constitucional/estatutário de 1/3.
  11. Artigo 97: 1 dia sangue, até 2 dias eleitoral, 8 dias casamento/luto legal.
  12. Advertência é escrita.
  13. Suspensão: até 90 dias.
  14. Recusa injustificada a inspeção médica: até 15 dias.
  15. Registros: advertência 3 anos; suspensão 5 anos.
  16. Abandono: ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
  17. Inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses.
  18. Prescrição disciplinar: 5 anos / 2 anos / 180 dias.
  19. Sindicância: 30 + 30 dias.
  20. Afastamento preventivo: 60 + 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
  21. PAD: 60 + 60 dias.
  22. Falta de advogado, sozinha, não anula PAD.
  23. Revisão disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo e não pode agravar a pena.
  24. Matéria previdenciária antiga da lei deve ser lida com as alterações constitucionais e legais posteriores.
Referências

Referências — Lei 8.112/1990

Programa e corte

  1. Cebraspe. Edital nº 1 — PCMA — Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 3: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — Lei nº 8.112/1990 e alterações. Corte legislativo: 13/7/2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — texto compilado. Fonte principal desta unidade, incluindo disposições preliminares, provimento, vacância, direitos e vantagens, licenças, afastamentos, direito de petição, regime disciplinar, processo disciplinar, seguridade e disposições finais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112compilado.htm

  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 37 e 41, para concurso, acesso, acumulação, estabilidade e compatibilização do prazo constitucional de três anos com a literalidade histórica do artigo 20 da Lei 8.112.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  3. Brasil. Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. Regulamenta a avaliação de desempenho no estágio probatório federal e fixa período de 36 meses para os servidores alcançados por suas regras.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12374.htm

  4. Brasil. Decreto nº 12.967, de 12 de maio de 2026. Altera o Decreto 12.374/2025 antes do corte, inclusive quanto ao programa de desenvolvimento inicial do estágio probatório.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12967.htm

Jurisprudência primária

  1. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende, por si só, a Constituição.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1199

Questões anteriores verificadas

  1. Cespe/Cebraspe — TRE/TO 2017, Cargo 2 — Analista Judiciário, Área Administrativa, questão 23. Caso de reincidência em infração punível com advertência; gabarito oficial definitivo A, correspondente à suspensão de até 90 dias. A questão desta unidade é adaptação não literal.
    Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tre_to_17/arquivos/349_treto_002_01.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRE_TO_17/arquivos/Gab_Definitivo_349_TRETO_002_01.pdf

  2. Cebraspe — STM, 2025, conhecimentos gerais do Cargo 1, item 14. Processo administrativo disciplinar sem defesa técnica por advogado; gabarito oficial definitivo Certo, em consonância com a Súmula Vinculante 5. A questão desta unidade é adaptação não literal.
    Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stm_25/arquivos/072_STM_CG3_01.pdf
    Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stm_25/arquivos/Gab_Definitivo_072_STM_CG3_01.pdf

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U100, identidade pc-u100, order 100, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação preservada: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E12.
  • A auditoria do acervo encontrou apenas capítulos de “agentes públicos” que usam os artigos 1º–3º e referências disciplinares da Lei 8.112 como ponte. Não há pacote integral, vinculo.json ou origem canônica compatível com o recorte completo desta unidade.
  • U099 cobre organização federal. U103 cobre Lei 4.878/1965. U108 e U109 cobrem os regimes estaduais da Polícia Civil e dos servidores civis do Maranhão. Não transportar automaticamente regras da Lei 8.112 para esses regimes.
  • O artigo 20 mantém “24 meses” no texto compilado, mas a estabilidade constitucional e o estágio probatório federal atual operam em 36 meses; a divergência literal foi preservada e explicada, sem correção silenciosa.
  • Projeto de lei não foi tratado como alteração vigente. A consulta/revalidação foi feita em 19/9/2026; corte legislativo preservado em 13/7/2026.
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