Lei 8.112/1990: o ciclo funcional do servidor federal
A Lei 8.112/1990 organiza a vida funcional do servidor estatutário federal.
Em vez de decorar artigos soltos, enxergue um ciclo:
ingresso → posse → exercício → desenvolvimento/estabilidade → direitos e afastamentos → deveres e disciplina → saída do cargo → proteção social.
O edital exige a Lei 8.112/1990 e suas alterações. Por isso, esta unidade percorre o regime inteiro, mas destaca as estruturas e literalidades com maior rendimento em prova.
O corte legislativo é 13 de julho de 2026.
1. Âmbito: a Lei 8.112 não é estatuto nacional de todos os servidores
O artigo 1º institui o regime dos servidores públicos civis:
- da União;
- das autarquias federais, inclusive em regime especial;
- das fundações públicas federais.
Para a própria lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Esta unidade não deve ser confundida com:
- Lei Estadual 6.107/1994, que ficará na U109;
- Estatuto da Polícia Civil do Maranhão, U108;
- Lei 4.878/1965, U103.
Parte I — Cargo, requisitos e provimento
2. Cargo público
O artigo 3º define cargo como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Os cargos públicos:
- são criados por lei;
- têm denominação própria;
- possuem vencimento pago pelos cofres públicos;
- podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
3. Requisitos básicos de investidura
O artigo 5º exige, em síntese:
- nacionalidade brasileira, ressalvadas hipóteses legais;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com obrigações militares e eleitorais;
- nível de escolaridade exigido;
- idade mínima de 18 anos;
- aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar outros requisitos previstos em lei.
A lei também disciplina reserva de vagas a pessoas com deficiência, em compatibilidade com as atribuições do cargo.
4. Formas de provimento
O artigo 8º mantém como formas de provimento:
- nomeação;
- promoção;
- readaptação;
- reversão;
- aproveitamento;
- reintegração;
- recondução.
Transferência e ascensão, que apareciam na redação antiga, foram revogadas.
Nomeação
Pode ocorrer:
- em caráter efetivo;
- em comissão, inclusive interinamente nas condições legais.
Para cargo efetivo, a nomeação depende de habilitação prévia em concurso e respeito à ordem de classificação e ao prazo de validade.
Parte II — Concurso, posse e exercício
5. Concurso público
Pela Lei 8.112:
- pode ser de provas ou de provas e títulos;
- pode ter duas etapas conforme o plano de carreira;
- tem validade de até 2 anos;
- admite uma única prorrogação por igual período.
A lei diz que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
6. Posse: 30 dias
A posse ocorre com assinatura do termo.
Prazo geral:
30 dias contados da publicação do ato de provimento.
Só há posse em caso de provimento por nomeação.
Se a posse não ocorrer no prazo, o ato de provimento é tornado sem efeito.
A posse exige inspeção médica oficial e aptidão física e mental.
7. Exercício: 15 dias
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
O servidor nomeado tem:
15 dias da posse para entrar em exercício.
Se não entrar em exercício, será exonerado ou terá a designação para função tornada sem efeito, conforme o caso.
8. Mudança de sede: 10 a 30 dias
Servidor que deve ter exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório tem, em regra:
- mínimo de 10 dias;
- máximo de 30 dias
para retomar o desempenho, incluído o deslocamento.
Parte III — Estágio probatório e estabilidade
9. Cinco fatores de avaliação
O artigo 20 enumera:
- assiduidade;
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
10. A literalidade “24 meses” não é a regra temporal atual
O caput do artigo 20 ainda exibe no texto compilado a expressão 24 meses, acompanhada de remissão à Emenda Constitucional 19.
Essa literalidade não deve ser aplicada isoladamente.
A Constituição exige 3 anos de efetivo exercício para estabilidade, e o Decreto 12.374/2025 passou a disciplinar o estágio probatório federal em 36 meses, regime atualizado pelo Decreto 12.967/2026 antes do corte desta campanha.
Portanto, para o regime atual:
estágio probatório: 36 meses.
O Decreto 12.374/2025 prevê ciclos avaliativos e programa de desenvolvimento inicial para servidores alcançados por sua regra temporal.
Não “corrija” o texto do artigo 20. Em prova, diferencie:
- literalidade histórica ainda impressa na Lei 8.112;
- regime constitucional e regulamentar vigente.
11. Servidor não aprovado
O não aprovado no estágio probatório:
- é exonerado; ou
- se já era estável em cargo anterior, é reconduzido a esse cargo.
12. Estabilidade
A estabilidade constitucional exige, em síntese:
- concurso;
- nomeação para cargo efetivo;
- 3 anos de efetivo exercício;
- avaliação especial de desempenho.
Estágio probatório e estabilidade são institutos relacionados, mas não devem ser reduzidos à leitura literal dos antigos prazos da Lei 8.112.
Parte IV — Provimentos derivados
13. Readaptação
Readaptação é a investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica.
Deve respeitar:
- habilitação exigida;
- escolaridade;
- equivalência de vencimentos.
Na inexistência de cargo vago, o servidor exerce como excedente até surgir vaga.
14. Reversão
Reversão é o retorno à atividade do aposentado.
A lei disciplina:
- reversão quando cessam os motivos da aposentadoria por incapacidade, nos termos legais;
- reversão no interesse da Administração, mediante requisitos cumulativos previstos no artigo 25.
Na reversão a pedido/interesse administrativo, a lei exige, entre outros, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o servidor fosse estável, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que exista cargo vago.
15. Reintegração
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável quando sua demissão é invalidada administrativa ou judicialmente, com ressarcimento das vantagens.
Se o cargo estiver ocupado, o ocupante eventual poderá:
- ser reconduzido ao cargo de origem, sem indenização;
- ser aproveitado em outro;
- ser posto em disponibilidade.
16. Recondução
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por:
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- reintegração do anterior ocupante.
17. Aproveitamento
É o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
Parte V — Vacância, remoção e redistribuição
18. Hipóteses de vacância
O artigo 33 prevê:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
Os incisos antigos de transferência e ascensão estão revogados.
Exoneração não é demissão
Exoneração não é penalidade disciplinar.
Demissão é penalidade.
Essa diferença é recorrente em prova.
19. Remoção: desloca o servidor
Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Pode ser:
- de ofício, no interesse da Administração;
- a pedido, a critério da Administração;
- a pedido, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses legais.
Entre as hipóteses vinculadas do artigo 36 estão:
- acompanhamento de cônjuge/companheiro servidor deslocado no interesse da Administração;
- motivo de saúde comprovado por junta oficial;
- processo seletivo, quando houver mais interessados que vagas.
20. Redistribuição: desloca o cargo
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observadas as condições do artigo 37.
Atalho:
remoção → servidor.
redistribuição → cargo.
Parte VI — Vencimento, remuneração e vantagens
21. Vencimento x remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixada em lei.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A remuneração é irredutível, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
22. Descontos e reposições
Como regra, não incide desconto sobre remuneração ou provento salvo:
- imposição legal;
- mandado judicial;
- demais hipóteses autorizadas pelo regime específico vigente.
Reposições e indenizações ao erário possuem disciplina própria na lei.
23. Vantagens: três grandes grupos
O artigo 49 reúne:
- indenizações;
- gratificações;
- adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento.
Indenizações
A lei disciplina:
- ajuda de custo;
- diárias;
- transporte;
- auxílio-moradia.
Cada uma tem fato gerador e limites próprios.
Gratificações e adicionais
Entre os temas da lei estão:
- retribuição por função de direção, chefia e assessoramento;
- gratificação natalina;
- adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa;
- serviço extraordinário;
- adicional noturno;
- adicional de férias;
- gratificação por encargo de curso ou concurso.
24. Percentuais que rendem questão
Serviço extraordinário:
acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos limites legais.
Serviço noturno:
- entre 22h e 5h;
- adicional de 25%;
- hora computada como 52min30s.
Adicional de férias:
1/3 da remuneração do período de férias.
Parte VII — Férias, licenças e afastamentos
25. Férias
Regra geral:
- 30 dias de férias;
- podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas hipóteses específicas;
- o primeiro período aquisitivo exige 12 meses de exercício;
- férias podem ser parceladas nas condições legais.
Interrupção só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei.
26. Licenças do artigo 81
A lei prevê licença:
- por doença em pessoa da família;
- por afastamento do cônjuge ou companheiro;
- para serviço militar;
- para atividade política;
- para capacitação;
- para tratar de interesses particulares;
- para desempenho de mandato classista.
Cada licença possui regras próprias de remuneração, prazo e contagem de tempo.
Não memorize “licença” como categoria uniforme.
27. Capacitação
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se por até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional, nos termos legais e regulamentares.
28. Interesses particulares
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, pode ser concedida licença para tratar de assuntos particulares:
- sem remuneração;
- pelo prazo de até 3 anos consecutivos;
- a critério da Administração.
29. Afastamentos
A Lei 8.112 também disciplina afastamentos para:
- servir a outro órgão ou entidade;
- exercício de mandato eletivo;
- estudo ou missão no exterior;
- participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.
Cada hipótese possui requisitos e efeitos funcionais próprios.
Parte VIII — Concessões e tempo de serviço
30. Ausências sem prejuízo — artigo 97
O servidor pode ausentar-se sem prejuízo:
- 1 dia para doação de sangue;
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado a 2 dias;
- 8 dias consecutivos por casamento;
- 8 dias consecutivos por falecimento dos familiares enumerados na lei.
31. Horário especial
A lei admite horário especial:
- ao servidor estudante, com compensação;
- ao servidor com deficiência, quando comprovada necessidade, sem compensação;
- ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos legais;
- para certas atividades de curso ou concurso, com compensação.
32. Efetivo exercício e contagem
O artigo 102 lista afastamentos considerados de efetivo exercício.
O artigo 103 lista hipóteses que contam apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Pegadinha:
nem todo afastamento conta do mesmo modo para todos os efeitos.
Parte IX — Direito de petição
33. Requerimento, reconsideração e recurso
O servidor tem direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Pedido de reconsideração:
- vai à autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão;
- não pode ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração devem:
- ser despachados em 5 dias;
- ser decididos em 30 dias.
A lei também disciplina recursos sucessivos e prescrição administrativa do direito de petição.
Parte X — Regime disciplinar
34. Deveres
O artigo 116 inclui, entre outros:
- zelo e dedicação;
- lealdade às instituições;
- observância das normas;
- cumprimento de ordens, salvo as manifestamente ilegais;
- atendimento com presteza;
- comunicação de irregularidades;
- conservação do patrimônio;
- sigilo;
- moralidade;
- assiduidade e pontualidade;
- urbanidade;
- representação contra ilegalidade, omissão ou abuso.
35. Proibições
O artigo 117 traz diversas condutas proibidas.
Exemplos clássicos:
- ausentar-se sem autorização;
- retirar documento/objeto sem anuência;
- recusar fé a documento público;
- opor resistência injustificada;
- atribuir a estranho funções sob sua responsabilidade;
- coagir subordinados para filiação;
- manter parente próximo sob chefia imediata em cargo/função de confiança;
- valer-se do cargo para proveito pessoal;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem em razão das atribuições;
- atuar como procurador/intermediário perante repartição, salvo hipóteses legais;
- praticar usura;
- proceder de forma desidiosa;
- usar pessoal ou recursos públicos em atividade particular.
36. Responsabilidades independentes
O servidor responde:
- civilmente;
- penalmente;
- administrativamente
pelo exercício irregular das atribuições.
As sanções podem cumular-se e são, em regra, independentes.
A responsabilidade administrativa é afastada quando absolvição criminal nega:
- existência do fato;
- autoria.
Parte XI — Penalidades
37. Seis penalidades disciplinares
O artigo 127 prevê:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- destituição de cargo em comissão;
- destituição de função comissionada.
38. Advertência
É aplicada por escrito nas hipóteses legais de menor gravidade do artigo 129.
39. Suspensão
Aplica-se, entre outras situações:
- em reincidência de faltas punidas com advertência;
- em violações que não justifiquem demissão.
Limite geral:
até 90 dias.
Recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade:
suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos quando cumprida a determinação.
Quando conveniente ao serviço, suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia, permanecendo o servidor em serviço.
40. Cancelamento do registro
Sem nova infração:
- advertência → registro cancelado após 3 anos;
- suspensão → após 5 anos.
Sem efeitos retroativos.
41. Demissão
O artigo 132 lista as hipóteses.
Entre elas:
- crime contra a Administração Pública;
- abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
- improbidade;
- insubordinação grave;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos;
- transgressões graves indicadas no artigo 117.
Abandono
É ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual
É falta sem causa justificada por 60 dias interpolados em período de 12 meses.
Parte XII — Prescrição disciplinar e apuração
42. Prazos prescricionais — artigo 142
A ação disciplinar prescreve em:
- 5 anos → infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
- 2 anos → suspensão;
- 180 dias → advertência.
O prazo começa quando o fato se torna conhecido.
Se a infração também é crime, aplicam-se os prazos prescricionais da lei penal nos termos do artigo 142.
Parte XIII — Sindicância e processo administrativo disciplinar
43. Dever de apurar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover apuração imediata por:
- sindicância; ou
- PAD,
assegurada ampla defesa.
44. Sindicância
Pode resultar em:
- arquivamento;
- advertência;
- suspensão de até 30 dias;
- instauração de PAD.
Prazo:
30 dias, prorrogável por igual período.
Para penalidade superior a suspensão de 30 dias, demissão, cassação ou destituição, o PAD é obrigatório.
45. Afastamento preventivo
Para evitar interferência na apuração, o servidor pode ser afastado:
- por até 60 dias;
- sem prejuízo da remuneração;
- prorrogável por igual período.
É medida cautelar, não penalidade.
46. Comissão do PAD
O processo é conduzido por comissão de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, observadas as regras legais de presidência e impedimentos.
47. Fases
O artigo 151 organiza:
- instauração;
- inquérito administrativo:
- instrução;
- defesa;
- relatório;
- julgamento.
Prazo do PAD:
60 dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias exigirem.
48. Defesa técnica por advogado não é requisito absoluto de validade
A Súmula Vinculante 5 do STF afirma que a falta de defesa técnica por advogado no PAD, por si só, não ofende a Constituição.
Isso não elimina:
- contraditório;
- ampla defesa;
- direito de produzir provas e apresentar defesa.
49. Revisão do PAD
O processo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de:
- justificar a inocência;
- demonstrar inadequação da penalidade.
Na revisão:
- o ônus da prova é do requerente;
- simples alegação de injustiça não basta;
- não pode resultar agravamento da penalidade.
Parte XIV — Seguridade social na própria Lei 8.112
50. Plano de Seguridade Social
O Título VI mantém disciplina sobre proteção do servidor e de sua família.
A lei lista benefícios ligados ao servidor e aos dependentes e assistência à saúde.
A matéria previdenciária deve ser lida em conjunto com reformas constitucionais e legislação previdenciária posterior; não use artigos antigos de aposentadoria isoladamente contra a Constituição vigente.
51. Benefícios ainda expressamente tratados na lei
Entre os institutos disciplinados estão:
- auxílio-natalidade;
- salário-família;
- licença para tratamento da própria saúde;
- licença à gestante, adotante e paternidade;
- licença por acidente em serviço;
- pensão por morte;
- auxílio-funeral;
- auxílio-reclusão;
- assistência à saúde.
A lei contém dispositivos antigos, alterados e revogados ao longo do tempo. Em prova literal, confira a versão compilada.
52. Acidente em serviço
A lei equipara a acidente em serviço, nas condições legais:
- agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- acidente no percurso residência–trabalho e vice-versa.
A prova do acidente deve ser feita em 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.
53. Auxílio-funeral
É devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor de um mês da remuneração ou provento.
O pagamento à pessoa da família que custeou o funeral deve ocorrer em até 48 horas, por procedimento sumaríssimo.
Parte XV — Como revisar a lei por blocos
54. Mapa final
| Bloco | Pergunta de prova |
|---|---|
| artigos 1º–5º | quem é alcançado e o que é cargo/servidor? |
| artigos 6º–32 | como entra, retorna ou é aproveitado? |
| artigos 33–39 | como o cargo vaga ou muda de posição? |
| artigos 40–76-A | como funciona remuneração e vantagens? |
| artigos 77–115 | férias, licenças, afastamentos, tempo e petição |
| artigos 116–142 | deveres, proibições, responsabilidades e penalidades |
| artigos 143–182 | sindicância, PAD e revisão |
| artigos 183 em diante | seguridade e disposições finais |
Pegadinhas finais
- Lei 8.112 é regime federal, não estatuto automático do Maranhão.
- Posse: 30 dias; exercício: 15 dias.
- Só há posse em provimento por nomeação.
- Estágio probatório atual: 36 meses; o “24 meses” ainda impresso no artigo 20 não deve ser aplicado isoladamente.
- Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução são formas atuais de provimento.
- Transferência e ascensão foram revogadas.
- Exoneração ≠ demissão.
- Remoção desloca servidor; redistribuição desloca cargo.
- Serviço noturno: 22h–5h, 25%, hora de 52min30s.
- Férias: 30 dias; adicional constitucional/estatutário de 1/3.
- Artigo 97: 1 dia sangue, até 2 dias eleitoral, 8 dias casamento/luto legal.
- Advertência é escrita.
- Suspensão: até 90 dias.
- Recusa injustificada a inspeção médica: até 15 dias.
- Registros: advertência 3 anos; suspensão 5 anos.
- Abandono: ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
- Inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses.
- Prescrição disciplinar: 5 anos / 2 anos / 180 dias.
- Sindicância: 30 + 30 dias.
- Afastamento preventivo: 60 + 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
- PAD: 60 + 60 dias.
- Falta de advogado, sozinha, não anula PAD.
- Revisão disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo e não pode agravar a pena.
- Matéria previdenciária antiga da lei deve ser lida com as alterações constitucionais e legais posteriores.
Referências
Referências — Lei 8.112/1990
Programa e corte
- Cebraspe. Edital nº 1 — PCMA — Investigador, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 3: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — Lei nº 8.112/1990 e alterações. Corte legislativo: 13/7/2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — texto compilado. Fonte principal desta unidade, incluindo disposições preliminares, provimento, vacância, direitos e vantagens, licenças, afastamentos, direito de petição, regime disciplinar, processo disciplinar, seguridade e disposições finais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112compilado.htm -
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 37 e 41, para concurso, acesso, acumulação, estabilidade e compatibilização do prazo constitucional de três anos com a literalidade histórica do artigo 20 da Lei 8.112.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. Regulamenta a avaliação de desempenho no estágio probatório federal e fixa período de 36 meses para os servidores alcançados por suas regras.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12374.htm -
Brasil. Decreto nº 12.967, de 12 de maio de 2026. Altera o Decreto 12.374/2025 antes do corte, inclusive quanto ao programa de desenvolvimento inicial do estágio probatório.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12967.htm
Jurisprudência primária
- Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende, por si só, a Constituição.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1199
Questões anteriores verificadas
-
Cespe/Cebraspe — TRE/TO 2017, Cargo 2 — Analista Judiciário, Área Administrativa, questão 23. Caso de reincidência em infração punível com advertência; gabarito oficial definitivo A, correspondente à suspensão de até 90 dias. A questão desta unidade é adaptação não literal.
Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tre_to_17/arquivos/349_treto_002_01.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRE_TO_17/arquivos/Gab_Definitivo_349_TRETO_002_01.pdf -
Cebraspe — STM, 2025, conhecimentos gerais do Cargo 1, item 14. Processo administrativo disciplinar sem defesa técnica por advogado; gabarito oficial definitivo Certo, em consonância com a Súmula Vinculante 5. A questão desta unidade é adaptação não literal.
Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stm_25/arquivos/072_STM_CG3_01.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stm_25/arquivos/Gab_Definitivo_072_STM_CG3_01.pdf
Proveniência e fronteiras
- Unidade U100, identidade
pc-u100, order 100, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação preservada: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E12.
- A auditoria do acervo encontrou apenas capítulos de “agentes públicos” que usam os artigos 1º–3º e referências disciplinares da Lei 8.112 como ponte. Não há pacote integral,
vinculo.jsonou origem canônica compatível com o recorte completo desta unidade. - U099 cobre organização federal. U103 cobre Lei 4.878/1965. U108 e U109 cobrem os regimes estaduais da Polícia Civil e dos servidores civis do Maranhão. Não transportar automaticamente regras da Lei 8.112 para esses regimes.
- O artigo 20 mantém “24 meses” no texto compilado, mas a estabilidade constitucional e o estágio probatório federal atual operam em 36 meses; a divergência literal foi preservada e explicada, sem correção silenciosa.
- Projeto de lei não foi tratado como alteração vigente. A consulta/revalidação foi feita em 19/9/2026; corte legislativo preservado em 13/7/2026.