10. Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil estatal por atos comissivos e omissivos, requisitos, risco administrativo, excludentes, prestadores de serviço público, regresso e jurisprudência essencial.

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Responsabilidade civil do Estado: objetiva não significa automática

Quando alguém sofre dano relacionado à atuação estatal, a pergunta correta não é “houve erro do servidor?”. A sequência segura é outra:

  1. houve conduta estatal juridicamente imputável — ação ou omissão?
  2. existe dano reparável?
  3. há nexo causal entre a atuação estatal e o dano?
  4. qual é o regime de responsabilidade aplicável?
  5. existe causa que rompe ou reduz o nexo?
  6. quem deve responder perante a vítima?
  7. o agente pode responder depois, em regresso?

Essa ordem evita o erro mais comum do tema:

responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, mas não dispensa dano nem nexo causal.

O edital da Polícia Civil do Maranhão inclui responsabilidade civil do Estado no item 9 de Direito Administrativo. A U106 tratou do controle da Administração; esta unidade cuida apenas do regime indenizatório estatal. O corte legislativo é 13 de julho de 2026.


1. Fundamento constitucional

O artigo 37, § 6º, da Constituição estabelece que respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros:

  • as pessoas jurídicas de direito público;
  • as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O mesmo dispositivo assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, existem duas relações diferentes:

RelaçãoRegra central
vítima → pessoa jurídicaresponsabilidade objetiva nas hipóteses constitucionais
pessoa jurídica → agenteresponsabilidade regressiva dependente de dolo ou culpa

O artigo 43 do Código Civil reforça, para as pessoas jurídicas de direito público interno, a responsabilidade pelos atos dos agentes praticados nessa qualidade e preserva o regresso.

1.1 O que significa “nessa qualidade”

O simples fato de o causador ser servidor não torna o Estado responsável por toda conduta privada de sua vida.

É necessária uma conexão funcional entre a conduta e a função pública: exercício, utilização ou situação funcional que permita imputar o comportamento à pessoa jurídica.

Exemplo hipotético:

  • policial conduz viatura em serviço e causa acidente → há conexão funcional;
  • o mesmo policial, em atividade estritamente privada, sem uso da função, causa dano particular → o vínculo funcional, isoladamente, não basta.

2. Teoria do risco administrativo

A regra constitucional é explicada pela teoria do risco administrativo.

Ela significa que, em hipóteses abrangidas pelo artigo 37, § 6º, a vítima não precisa provar a culpa do agente para responsabilizar a pessoa jurídica.

Mas ainda precisa demonstrar:

  1. conduta imputável;
  2. dano;
  3. nexo causal.

A responsabilidade objetiva não transforma o Estado em segurador universal.

2.1 Risco administrativo não é risco integral

No risco administrativo, a causalidade continua sendo examinada.

Se um fato demonstrar que o dano não pode ser juridicamente atribuído ao Estado, a responsabilidade pode ser excluída ou reduzida.

O risco integral é excepcional e não é a regra geral do artigo 37, § 6º.

Portanto:

Risco administrativoRisco integral
objetivo, mas preserva análise do nexoregime excepcional mais rigoroso
admite excludentes causaisexcludentes têm tratamento muito mais restrito
é a regra geral da responsabilidade estataldepende de fundamento específico

3. Ato comissivo: regra objetiva

Quando o dano decorre de uma atuação positiva do Estado ou de agente atuando nessa qualidade, a regra é a responsabilidade objetiva.

Fórmula:

conduta estatal + dano + nexo causal
                ↓
     responsabilidade objetiva

A vítima não precisa acrescentar “culpa do agente” à fórmula.

Exemplo hipotético: viatura policial, conduzida em serviço, colide com veículo particular. Demonstrados o dano e o nexo com a atuação funcional, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva.

3.1 Ato ilícito não é requisito universal

Uma ilegalidade não produz indenização sem dano e nexo.

Também é possível que atuação estatal lícita gere dever de indenizar quando imponha a pessoa ou grupo determinado um dano juridicamente qualificado, superior aos ônus ordinários da vida em sociedade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trabalha, nesse campo, com dano real, especial e anormal.

A chave é:

ilicitude e responsabilidade civil não são sinônimos.


4. Pessoas privadas prestadoras de serviço público

O artigo 37, § 6º, inclui expressamente pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

No Tema 130, o Supremo Tribunal Federal fixou que essa responsabilidade objetiva alcança danos causados a:

  • usuários do serviço;
  • não usuários do serviço.

Logo, não é correto dizer que uma concessionária de serviço público só responde objetivamente perante quem contratou ou utilizou diretamente o serviço.

O nexo causal continua indispensável.


5. Omissão: primeiro identifique o dever de agir

Omissão não é simplesmente “o Estado não fez algo”.

Ela só se torna juridicamente relevante quando existia dever de agir na situação concreta.

Antes de discutir se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, pergunte:

  1. havia dever jurídico de atuação?
  2. qual atuação era exigível?
  3. houve falha na prestação?
  4. essa falha contribuiu causalmente para o dano?

5.1 Regra geral no Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata, como regra geral, a responsabilidade por omissão como subjetiva, exigindo:

  • omissão culposa ou falha do serviço;
  • dano;
  • nexo causal.

A chamada culpa do serviço não exige necessariamente identificar um servidor individual. O defeito pode consistir em serviço que:

  • não funcionou quando deveria;
  • funcionou mal;
  • funcionou tardiamente.

O Informativo 733 aplicou essa lógica em acidente fatal decorrente de buraco não sinalizado em rodovia estadual.

5.2 Não use “toda omissão é subjetiva”

Há hipóteses em que um dever específico de proteção ou outro fundamento jurídico altera o tratamento.

Por isso, duas frases absolutas são perigosas:

  • “toda omissão é subjetiva”;
  • “toda omissão é objetiva”.

O correto é identificar o dever jurídico concreto e o fundamento do regime.


6. Custódia estatal — Tema 592

O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição assegura aos presos respeito à integridade física e moral.

No Tema 592, o Supremo Tribunal Federal fixou:

em caso de inobservância do dever específico de proteção, o Estado é responsável pela morte de detento.

O ponto decisivo é o dever específico de proteção decorrente da custódia.

A tese não deve ser transformada em uma regra universal segundo a qual toda omissão estatal seria objetiva.

Para prova:

  • custódia gera dever qualificado de proteção;
  • é necessário conectar a inobservância desse dever ao resultado;
  • dano e causalidade continuam centrais.

7. Foragido e nexo causal — Tema 362

O Tema 362 mostra por que uma falha estatal anterior não basta para qualquer dano futuro.

O Supremo Tribunal Federal fixou que não se caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.

A fuga pode revelar falha de vigilância.

Mas isso não torna o Estado responsável por todo ato praticado posteriormente pelo foragido.

A pergunta é:

o dano ainda está causalmente ligado, de forma direta e juridicamente relevante, à falha estatal?

Sem nexo suficiente, não há dever de indenizar com base nessa tese.


8. Atividade de risco anormal

Em situação excepcional, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil para atividade estatal naturalmente perigosa.

No caso divulgado no Informativo 674, a responsabilidade foi tratada como objetiva mesmo diante de omissão, porque o fundamento estava no risco anormal da atividade.

A lição útil é metodológica:

o rótulo “ação” ou “omissão” não substitui a identificação do fundamento jurídico específico da responsabilidade.

Mesmo em regime objetivo, dano e nexo causal continuam relevantes.


9. Excludentes e atenuantes: o problema é causal

Depois de identificar o regime, verifique se outro fato rompeu o nexo ou apenas contribuiu para o dano.

9.1 Culpa exclusiva da vítima

Se a vítima é a única causa juridicamente relevante do dano, o nexo com o Estado pode ser rompido.

Resultado: possível exclusão da responsabilidade.

9.2 Culpa concorrente da vítima

Se Estado e vítima contribuem causalmente, não há rompimento total.

Resultado: possível redução da indenização.

O artigo 945 do Código Civil determina que a indenização considere a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.

9.3 Fato exclusivo de terceiro

A mera participação de terceiro não exclui responsabilidade.

Para excluir, o fato do terceiro precisa ser causa exclusiva, independente e suficiente para romper o nexo com a atuação estatal.

9.4 Caso fortuito e força maior

Não funcionam como palavras mágicas.

A pergunta é se, no caso concreto, o evento realmente rompeu o nexo causal.

Se o fato integra o risco da atividade ou havia dever específico de prevenção, o simples rótulo “força maior” pode não bastar.


10. A vítima processa quem? — Tema 940

O Tema 940 separa a ação indenizatória da ação regressiva.

O Supremo Tribunal Federal fixou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra:

  • o Estado; ou
  • a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o caso.

O agente causador é parte ilegítima para a ação indenizatória direta da vítima.

A sequência correta é:

vítima → pessoa jurídica

se houver dolo ou culpa do agente:

pessoa jurídica → agente

Isso não significa impunidade do agente.

Significa apenas que a Constituição distribui de modo diferente a responsabilidade perante a vítima e o regresso interno.


11. Direito de regresso

O direito de regresso exige dolo ou culpa do agente.

Portanto, coexistem dois regimes:

RelaçãoNatureza
pessoa jurídica perante vítimaobjetiva, nas hipóteses do artigo 37, § 6º
agente perante pessoa jurídica em regressosubjetiva

A condenação da pessoa jurídica não prova automaticamente culpa do agente.

A ação regressiva exige demonstração do elemento subjetivo do responsável.


12. Tabeliães e registradores — Tema 777

Tabeliães e oficiais de registro exercem atividade pública em caráter privado por delegação.

No Tema 777, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o regresso contra o responsável nos casos pertinentes.

A questão de prova costuma errar ao afirmar que o Estado responderia apenas subsidiariamente enquanto o delegatário responderia diretamente e objetivamente como regra constitucional.

Não confunda essa hipótese específica com o regime geral das concessionárias e permissionárias de outros serviços públicos.


13. Imunidade parlamentar material — Tema 950

Em 2025, antes do corte desta campanha, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 950.

A tese separa duas situações.

13.1 Opiniões, palavras e votos cobertos pela imunidade material

A imunidade parlamentar material atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Não há indenização estatal por manifestação abrangida pela garantia constitucional.

13.2 Conduta fora da imunidade

Se o parlamentar extrapola os limites da imunidade material, eventual responsabilização recai pessoal, direta e subjetivamente sobre ele, segundo a tese fixada.

Esse tema mostra uma excludente constitucional específica.


14. Prisão além do tempo fixado na sentença

O artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição determina que o Estado indenize:

  • o condenado por erro judiciário;
  • quem ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Portanto, é errada a afirmação absoluta de que atos jurisdicionais jamais geram responsabilidade estatal.

O regime possui hipóteses constitucionais próprias.


15. Atividade legislativa: também não existe irresponsabilidade absoluta

A ideia de que o Estado seria sempre irresponsável por atividade legislativa é excessiva.

Situações excepcionais podem gerar reparação, especialmente quando a atuação normativa produz dano juridicamente individualizável em contexto reconhecido pelo ordenamento.

Para esta unidade, o importante é rejeitar a afirmação absoluta:

“atividade legislativa nunca gera responsabilidade civil do Estado”.

A análise concreta depende da fonte, do dano, da causalidade e do regime aplicável.


16. Reparação do dano

A indenização busca recompor o prejuízo juridicamente reconhecido.

Pode abranger danos:

  • materiais;
  • morais;
  • outros prejuízos juridicamente reparáveis, conforme o caso.

O artigo 944 do Código Civil estabelece, como regra, que a indenização mede-se pela extensão do dano.

A responsabilidade civil não tem como objetivo punir abstratamente o Estado, mas reparar o dano imputável.


17. Método decisório para prova

Diante de um caso, siga esta ordem.

Passo 1 — quem causou o dano?

  • pessoa jurídica pública;
  • agente em conexão funcional;
  • prestadora privada de serviço público;
  • delegatário em hipótese específica.

Passo 2 — ação ou omissão?

  • ação → regra constitucional objetiva;
  • omissão → identifique o dever de agir e o fundamento aplicável.

Passo 3 — dano e nexo

Sem dano ou sem nexo, a responsabilidade não se completa.

Passo 4 — qual regime?

  • risco administrativo;
  • culpa do serviço na omissão geral;
  • dever específico de proteção;
  • atividade de risco anormal;
  • regime constitucional ou legal especial.

Passo 5 — causa exclusiva ou concorrente?

  • causa exclusiva → pode excluir;
  • causa concorrente → pode atenuar.

Passo 6 — polo passivo

Se o dano foi causado por agente público nessa qualidade, lembre o Tema 940: a vítima demanda a pessoa jurídica.

Passo 7 — regresso

Dolo ou culpa do agente são relevantes para a ação regressiva.


18. Pegadinhas essenciais

  1. Responsabilidade objetiva não dispensa dano nem nexo.
  2. Risco administrativo não é risco integral.
  3. Ato ilícito não é requisito universal do dever de indenizar.
  4. Ato estatal lícito pode gerar indenização em hipóteses juridicamente qualificadas.
  5. Prestadora privada de serviço público responde objetivamente perante usuários e não usuários.
  6. Omissão não possui uma fórmula única para todos os casos.
  7. No regime geral omissivo do Superior Tribunal de Justiça, exige-se falha culposa do serviço.
  8. Custódia estatal envolve dever específico de proteção — Tema 592.
  9. Falha na fuga do preso não cria responsabilidade por todo crime futuro — Tema 362 exige nexo direto.
  10. Culpa exclusiva da vítima pode excluir; culpa concorrente pode reduzir.
  11. Fato de terceiro só exclui se romper o nexo.
  12. Força maior só exclui se efetivamente romper a causalidade.
  13. Tema 940: a vítima demanda a pessoa jurídica, não diretamente o agente.
  14. Regresso contra o agente exige dolo ou culpa.
  15. Tema 130: prestadora privada responde também perante terceiro não usuário.
  16. Tema 777: Estado responde objetivamente por danos de tabeliães e registradores no exercício da função, com regresso cabível.
  17. Tema 950: imunidade parlamentar material exclui a responsabilidade estatal no campo protegido.
  18. Erro judiciário e prisão além do tempo fixado têm previsão constitucional de indenização.
  19. Não existe regra de irresponsabilidade absoluta do Estado por atividade legislativa.
  20. A U106 trata dos mecanismos de controle; esta unidade trata da reparação de danos.
Referências

Referências — Responsabilidade civil do Estado

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 9: controle da Administração pública e responsabilidade civil do Estado. A U107 cobre o segundo núcleo. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigo 5º, incisos XLIX e LXXV, e artigo 37, § 6º: integridade do preso, erro judiciário/prisão além do tempo e responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com regresso por dolo ou culpa. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado. Especialmente artigos 43, 927, parágrafo único, 944 e 945: responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno, atividade de risco, extensão da indenização e culpa concorrente da vítima. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Supremo Tribunal Federal

  1. Tema 130 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 591.874. Responsabilidade objetiva de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público perante terceiros usuários e não usuários.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=130

  2. Tema 592 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 841.526. Inobservância do dever específico de proteção e responsabilidade do Estado pela morte de detento.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=592

  3. Tema 362 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 608.880. Crime praticado por pessoa foragida: ausência de responsabilidade objetiva quando não demonstrado nexo causal direto entre a fuga e a conduta criminosa.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=362

  4. Tema 940 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.027.633. Ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público; agente causador é parte ilegítima na ação direta, preservado o regresso por dolo ou culpa.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=940

  5. Tema 777 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 842.846. Responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício da função, com direito de regresso nos termos fixados pelo Tribunal.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=777

  6. Tema 950 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 632.115. Julgado em setembro de 2025: imunidade parlamentar material como excludente da responsabilidade objetiva estatal; fora da garantia, eventual responsabilidade pessoal, direta e subjetiva do parlamentar.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=950

Superior Tribunal de Justiça

  1. Recurso Especial 1.492.832, Distrito Federal. Responsabilidade objetiva por ato estatal lícito e exigência de dano real, especial e anormal.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+1492832+INPATH%28NUM%29%29

  2. Informativo 733 — Recurso Especial 1.709.727, Sergipe. Omissão estatal em conservação/sinalização de rodovia: responsabilidade subjetiva na omissão geral, com falha culposa do serviço, dano e nexo causal.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D018973

  3. Informativo 674 — Recurso Especial 1.869.046, São Paulo. Atividade de risco anormal e aplicação excepcional da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de a conduta ser comissiva ou omissiva.
    https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0674.cod.

Provas anteriores usadas de modo não literal

  1. Fundação Getulio Vargas. Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas — Procurador, Tipo 2, turno manhã, prova aplicada em 14/12/2025, questão 29; gabarito definitivo C. A questão combina prisão além do tempo, tabeliães/registradores e responsabilidade por atividade legislativa. A U107 usa adaptação não literal em u107-p01.
    Prova: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/procurador-cns100-tipo-2.pdf
    Gabarito: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/gabarito-definitivo-ale-am.pdf

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Rio de Janeiro — Delegado de Polícia, prova objetiva, aplicação 13/3/2022, questão 46; gabarito oficial D. A questão cobra o Tema 940 e o direito de regresso. A U107 usa adaptação não literal em u107-p02.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/662_PCRJ_001_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/PC_RJ_21_GABARITOS_OFICIAIS_PRELIMINARES_PUBLICAO.PDF

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U107, identidade pc-u107, order 107, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação preservada: nova/local, sem vinculo.json e sem origem canônica integral.
  • Foram auditadas duas aparições físicas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão:
    • src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-administrativo/responsabilidade-civil-estado/;
    • src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-especificos/nocoes-direito-administrativo/nocoes-responsabilidade-civil-estado/.
  • Os conteúdos, os arquivos cheat-sheet.md e as referências divergem e carregam identidades/cortes próprios do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; o conjunto de 60 questões é idêntico e integralmente autoral. Não foi inferida origem única.
  • Identificadores Git dos conteúdos doadores: 61f94cc11af5ca7d657de81d08ee6f98dce13811 e 86ee2f3e66fd62fd06b47c3039887328cc637675; banco de questões comum b3fecb49962968e3593fbe05bad98be867b9ef92.
  • A U107 incorpora, além dos núcleos doadores, os Temas 130, 777 e 950 para fechar lacunas relevantes do regime atual, sem repetir as modalidades de controle da U106.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Jurisprudência revalidada em 19/9/2026, observada a regra editalícia própria de publicação de entendimentos de tribunais superiores.
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