Responsabilidade civil do Estado: objetiva não significa automática
Quando alguém sofre dano relacionado à atuação estatal, a pergunta correta não é “houve erro do servidor?”. A sequência segura é outra:
- houve conduta estatal juridicamente imputável — ação ou omissão?
- existe dano reparável?
- há nexo causal entre a atuação estatal e o dano?
- qual é o regime de responsabilidade aplicável?
- existe causa que rompe ou reduz o nexo?
- quem deve responder perante a vítima?
- o agente pode responder depois, em regresso?
Essa ordem evita o erro mais comum do tema:
responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, mas não dispensa dano nem nexo causal.
O edital da Polícia Civil do Maranhão inclui responsabilidade civil do Estado no item 9 de Direito Administrativo. A U106 tratou do controle da Administração; esta unidade cuida apenas do regime indenizatório estatal. O corte legislativo é 13 de julho de 2026.
1. Fundamento constitucional
O artigo 37, § 6º, da Constituição estabelece que respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros:
- as pessoas jurídicas de direito público;
- as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O mesmo dispositivo assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, existem duas relações diferentes:
| Relação | Regra central |
|---|---|
| vítima → pessoa jurídica | responsabilidade objetiva nas hipóteses constitucionais |
| pessoa jurídica → agente | responsabilidade regressiva dependente de dolo ou culpa |
O artigo 43 do Código Civil reforça, para as pessoas jurídicas de direito público interno, a responsabilidade pelos atos dos agentes praticados nessa qualidade e preserva o regresso.
1.1 O que significa “nessa qualidade”
O simples fato de o causador ser servidor não torna o Estado responsável por toda conduta privada de sua vida.
É necessária uma conexão funcional entre a conduta e a função pública: exercício, utilização ou situação funcional que permita imputar o comportamento à pessoa jurídica.
Exemplo hipotético:
- policial conduz viatura em serviço e causa acidente → há conexão funcional;
- o mesmo policial, em atividade estritamente privada, sem uso da função, causa dano particular → o vínculo funcional, isoladamente, não basta.
2. Teoria do risco administrativo
A regra constitucional é explicada pela teoria do risco administrativo.
Ela significa que, em hipóteses abrangidas pelo artigo 37, § 6º, a vítima não precisa provar a culpa do agente para responsabilizar a pessoa jurídica.
Mas ainda precisa demonstrar:
- conduta imputável;
- dano;
- nexo causal.
A responsabilidade objetiva não transforma o Estado em segurador universal.
2.1 Risco administrativo não é risco integral
No risco administrativo, a causalidade continua sendo examinada.
Se um fato demonstrar que o dano não pode ser juridicamente atribuído ao Estado, a responsabilidade pode ser excluída ou reduzida.
O risco integral é excepcional e não é a regra geral do artigo 37, § 6º.
Portanto:
| Risco administrativo | Risco integral |
|---|---|
| objetivo, mas preserva análise do nexo | regime excepcional mais rigoroso |
| admite excludentes causais | excludentes têm tratamento muito mais restrito |
| é a regra geral da responsabilidade estatal | depende de fundamento específico |
3. Ato comissivo: regra objetiva
Quando o dano decorre de uma atuação positiva do Estado ou de agente atuando nessa qualidade, a regra é a responsabilidade objetiva.
Fórmula:
conduta estatal + dano + nexo causal
↓
responsabilidade objetiva
A vítima não precisa acrescentar “culpa do agente” à fórmula.
Exemplo hipotético: viatura policial, conduzida em serviço, colide com veículo particular. Demonstrados o dano e o nexo com a atuação funcional, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva.
3.1 Ato ilícito não é requisito universal
Uma ilegalidade não produz indenização sem dano e nexo.
Também é possível que atuação estatal lícita gere dever de indenizar quando imponha a pessoa ou grupo determinado um dano juridicamente qualificado, superior aos ônus ordinários da vida em sociedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trabalha, nesse campo, com dano real, especial e anormal.
A chave é:
ilicitude e responsabilidade civil não são sinônimos.
4. Pessoas privadas prestadoras de serviço público
O artigo 37, § 6º, inclui expressamente pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
No Tema 130, o Supremo Tribunal Federal fixou que essa responsabilidade objetiva alcança danos causados a:
- usuários do serviço;
- não usuários do serviço.
Logo, não é correto dizer que uma concessionária de serviço público só responde objetivamente perante quem contratou ou utilizou diretamente o serviço.
O nexo causal continua indispensável.
5. Omissão: primeiro identifique o dever de agir
Omissão não é simplesmente “o Estado não fez algo”.
Ela só se torna juridicamente relevante quando existia dever de agir na situação concreta.
Antes de discutir se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, pergunte:
- havia dever jurídico de atuação?
- qual atuação era exigível?
- houve falha na prestação?
- essa falha contribuiu causalmente para o dano?
5.1 Regra geral no Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata, como regra geral, a responsabilidade por omissão como subjetiva, exigindo:
- omissão culposa ou falha do serviço;
- dano;
- nexo causal.
A chamada culpa do serviço não exige necessariamente identificar um servidor individual. O defeito pode consistir em serviço que:
- não funcionou quando deveria;
- funcionou mal;
- funcionou tardiamente.
O Informativo 733 aplicou essa lógica em acidente fatal decorrente de buraco não sinalizado em rodovia estadual.
5.2 Não use “toda omissão é subjetiva”
Há hipóteses em que um dever específico de proteção ou outro fundamento jurídico altera o tratamento.
Por isso, duas frases absolutas são perigosas:
- “toda omissão é subjetiva”;
- “toda omissão é objetiva”.
O correto é identificar o dever jurídico concreto e o fundamento do regime.
6. Custódia estatal — Tema 592
O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição assegura aos presos respeito à integridade física e moral.
No Tema 592, o Supremo Tribunal Federal fixou:
em caso de inobservância do dever específico de proteção, o Estado é responsável pela morte de detento.
O ponto decisivo é o dever específico de proteção decorrente da custódia.
A tese não deve ser transformada em uma regra universal segundo a qual toda omissão estatal seria objetiva.
Para prova:
- custódia gera dever qualificado de proteção;
- é necessário conectar a inobservância desse dever ao resultado;
- dano e causalidade continuam centrais.
7. Foragido e nexo causal — Tema 362
O Tema 362 mostra por que uma falha estatal anterior não basta para qualquer dano futuro.
O Supremo Tribunal Federal fixou que não se caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.
A fuga pode revelar falha de vigilância.
Mas isso não torna o Estado responsável por todo ato praticado posteriormente pelo foragido.
A pergunta é:
o dano ainda está causalmente ligado, de forma direta e juridicamente relevante, à falha estatal?
Sem nexo suficiente, não há dever de indenizar com base nessa tese.
8. Atividade de risco anormal
Em situação excepcional, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil para atividade estatal naturalmente perigosa.
No caso divulgado no Informativo 674, a responsabilidade foi tratada como objetiva mesmo diante de omissão, porque o fundamento estava no risco anormal da atividade.
A lição útil é metodológica:
o rótulo “ação” ou “omissão” não substitui a identificação do fundamento jurídico específico da responsabilidade.
Mesmo em regime objetivo, dano e nexo causal continuam relevantes.
9. Excludentes e atenuantes: o problema é causal
Depois de identificar o regime, verifique se outro fato rompeu o nexo ou apenas contribuiu para o dano.
9.1 Culpa exclusiva da vítima
Se a vítima é a única causa juridicamente relevante do dano, o nexo com o Estado pode ser rompido.
Resultado: possível exclusão da responsabilidade.
9.2 Culpa concorrente da vítima
Se Estado e vítima contribuem causalmente, não há rompimento total.
Resultado: possível redução da indenização.
O artigo 945 do Código Civil determina que a indenização considere a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
9.3 Fato exclusivo de terceiro
A mera participação de terceiro não exclui responsabilidade.
Para excluir, o fato do terceiro precisa ser causa exclusiva, independente e suficiente para romper o nexo com a atuação estatal.
9.4 Caso fortuito e força maior
Não funcionam como palavras mágicas.
A pergunta é se, no caso concreto, o evento realmente rompeu o nexo causal.
Se o fato integra o risco da atividade ou havia dever específico de prevenção, o simples rótulo “força maior” pode não bastar.
10. A vítima processa quem? — Tema 940
O Tema 940 separa a ação indenizatória da ação regressiva.
O Supremo Tribunal Federal fixou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra:
- o Estado; ou
- a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o caso.
O agente causador é parte ilegítima para a ação indenizatória direta da vítima.
A sequência correta é:
vítima → pessoa jurídica
se houver dolo ou culpa do agente:
pessoa jurídica → agente
Isso não significa impunidade do agente.
Significa apenas que a Constituição distribui de modo diferente a responsabilidade perante a vítima e o regresso interno.
11. Direito de regresso
O direito de regresso exige dolo ou culpa do agente.
Portanto, coexistem dois regimes:
| Relação | Natureza |
|---|---|
| pessoa jurídica perante vítima | objetiva, nas hipóteses do artigo 37, § 6º |
| agente perante pessoa jurídica em regresso | subjetiva |
A condenação da pessoa jurídica não prova automaticamente culpa do agente.
A ação regressiva exige demonstração do elemento subjetivo do responsável.
12. Tabeliães e registradores — Tema 777
Tabeliães e oficiais de registro exercem atividade pública em caráter privado por delegação.
No Tema 777, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o regresso contra o responsável nos casos pertinentes.
A questão de prova costuma errar ao afirmar que o Estado responderia apenas subsidiariamente enquanto o delegatário responderia diretamente e objetivamente como regra constitucional.
Não confunda essa hipótese específica com o regime geral das concessionárias e permissionárias de outros serviços públicos.
13. Imunidade parlamentar material — Tema 950
Em 2025, antes do corte desta campanha, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 950.
A tese separa duas situações.
13.1 Opiniões, palavras e votos cobertos pela imunidade material
A imunidade parlamentar material atua como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Não há indenização estatal por manifestação abrangida pela garantia constitucional.
13.2 Conduta fora da imunidade
Se o parlamentar extrapola os limites da imunidade material, eventual responsabilização recai pessoal, direta e subjetivamente sobre ele, segundo a tese fixada.
Esse tema mostra uma excludente constitucional específica.
14. Prisão além do tempo fixado na sentença
O artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição determina que o Estado indenize:
- o condenado por erro judiciário;
- quem ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Portanto, é errada a afirmação absoluta de que atos jurisdicionais jamais geram responsabilidade estatal.
O regime possui hipóteses constitucionais próprias.
15. Atividade legislativa: também não existe irresponsabilidade absoluta
A ideia de que o Estado seria sempre irresponsável por atividade legislativa é excessiva.
Situações excepcionais podem gerar reparação, especialmente quando a atuação normativa produz dano juridicamente individualizável em contexto reconhecido pelo ordenamento.
Para esta unidade, o importante é rejeitar a afirmação absoluta:
“atividade legislativa nunca gera responsabilidade civil do Estado”.
A análise concreta depende da fonte, do dano, da causalidade e do regime aplicável.
16. Reparação do dano
A indenização busca recompor o prejuízo juridicamente reconhecido.
Pode abranger danos:
- materiais;
- morais;
- outros prejuízos juridicamente reparáveis, conforme o caso.
O artigo 944 do Código Civil estabelece, como regra, que a indenização mede-se pela extensão do dano.
A responsabilidade civil não tem como objetivo punir abstratamente o Estado, mas reparar o dano imputável.
17. Método decisório para prova
Diante de um caso, siga esta ordem.
Passo 1 — quem causou o dano?
- pessoa jurídica pública;
- agente em conexão funcional;
- prestadora privada de serviço público;
- delegatário em hipótese específica.
Passo 2 — ação ou omissão?
- ação → regra constitucional objetiva;
- omissão → identifique o dever de agir e o fundamento aplicável.
Passo 3 — dano e nexo
Sem dano ou sem nexo, a responsabilidade não se completa.
Passo 4 — qual regime?
- risco administrativo;
- culpa do serviço na omissão geral;
- dever específico de proteção;
- atividade de risco anormal;
- regime constitucional ou legal especial.
Passo 5 — causa exclusiva ou concorrente?
- causa exclusiva → pode excluir;
- causa concorrente → pode atenuar.
Passo 6 — polo passivo
Se o dano foi causado por agente público nessa qualidade, lembre o Tema 940: a vítima demanda a pessoa jurídica.
Passo 7 — regresso
Dolo ou culpa do agente são relevantes para a ação regressiva.
18. Pegadinhas essenciais
- Responsabilidade objetiva não dispensa dano nem nexo.
- Risco administrativo não é risco integral.
- Ato ilícito não é requisito universal do dever de indenizar.
- Ato estatal lícito pode gerar indenização em hipóteses juridicamente qualificadas.
- Prestadora privada de serviço público responde objetivamente perante usuários e não usuários.
- Omissão não possui uma fórmula única para todos os casos.
- No regime geral omissivo do Superior Tribunal de Justiça, exige-se falha culposa do serviço.
- Custódia estatal envolve dever específico de proteção — Tema 592.
- Falha na fuga do preso não cria responsabilidade por todo crime futuro — Tema 362 exige nexo direto.
- Culpa exclusiva da vítima pode excluir; culpa concorrente pode reduzir.
- Fato de terceiro só exclui se romper o nexo.
- Força maior só exclui se efetivamente romper a causalidade.
- Tema 940: a vítima demanda a pessoa jurídica, não diretamente o agente.
- Regresso contra o agente exige dolo ou culpa.
- Tema 130: prestadora privada responde também perante terceiro não usuário.
- Tema 777: Estado responde objetivamente por danos de tabeliães e registradores no exercício da função, com regresso cabível.
- Tema 950: imunidade parlamentar material exclui a responsabilidade estatal no campo protegido.
- Erro judiciário e prisão além do tempo fixado têm previsão constitucional de indenização.
- Não existe regra de irresponsabilidade absoluta do Estado por atividade legislativa.
- A U106 trata dos mecanismos de controle; esta unidade trata da reparação de danos.
Referências
Referências — Responsabilidade civil do Estado
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 9: controle da Administração pública e responsabilidade civil do Estado. A U107 cobre o segundo núcleo. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigo 5º, incisos XLIX e LXXV, e artigo 37, § 6º: integridade do preso, erro judiciário/prisão além do tempo e responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com regresso por dolo ou culpa. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, texto compilado. Especialmente artigos 43, 927, parágrafo único, 944 e 945: responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno, atividade de risco, extensão da indenização e culpa concorrente da vítima. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Supremo Tribunal Federal
-
Tema 130 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 591.874. Responsabilidade objetiva de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público perante terceiros usuários e não usuários.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=130 -
Tema 592 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 841.526. Inobservância do dever específico de proteção e responsabilidade do Estado pela morte de detento.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=592 -
Tema 362 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 608.880. Crime praticado por pessoa foragida: ausência de responsabilidade objetiva quando não demonstrado nexo causal direto entre a fuga e a conduta criminosa.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=362 -
Tema 940 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.027.633. Ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público; agente causador é parte ilegítima na ação direta, preservado o regresso por dolo ou culpa.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=940 -
Tema 777 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 842.846. Responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício da função, com direito de regresso nos termos fixados pelo Tribunal.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=777 -
Tema 950 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 632.115. Julgado em setembro de 2025: imunidade parlamentar material como excludente da responsabilidade objetiva estatal; fora da garantia, eventual responsabilidade pessoal, direta e subjetiva do parlamentar.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=950
Superior Tribunal de Justiça
-
Recurso Especial 1.492.832, Distrito Federal. Responsabilidade objetiva por ato estatal lícito e exigência de dano real, especial e anormal.
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+1492832+INPATH%28NUM%29%29 -
Informativo 733 — Recurso Especial 1.709.727, Sergipe. Omissão estatal em conservação/sinalização de rodovia: responsabilidade subjetiva na omissão geral, com falha culposa do serviço, dano e nexo causal.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D018973 -
Informativo 674 — Recurso Especial 1.869.046, São Paulo. Atividade de risco anormal e aplicação excepcional da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de a conduta ser comissiva ou omissiva.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0674.cod.
Provas anteriores usadas de modo não literal
-
Fundação Getulio Vargas. Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas — Procurador, Tipo 2, turno manhã, prova aplicada em 14/12/2025, questão 29; gabarito definitivo C. A questão combina prisão além do tempo, tabeliães/registradores e responsabilidade por atividade legislativa. A U107 usa adaptação não literal em
u107-p01.
Prova: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/procurador-cns100-tipo-2.pdf
Gabarito: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/gabarito-definitivo-ale-am.pdf -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Rio de Janeiro — Delegado de Polícia, prova objetiva, aplicação 13/3/2022, questão 46; gabarito oficial D. A questão cobra o Tema 940 e o direito de regresso. A U107 usa adaptação não literal em
u107-p02.
Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/662_PCRJ_001_01.PDF
Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/PC_RJ_21_GABARITOS_OFICIAIS_PRELIMINARES_PUBLICAO.PDF
Proveniência e fronteiras
- Unidade U107, identidade
pc-u107, order 107, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação preservada: nova/local, sem
vinculo.jsone sem origem canônica integral. - Foram auditadas duas aparições físicas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão:
src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-administrativo/responsabilidade-civil-estado/;src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-especificos/nocoes-direito-administrativo/nocoes-responsabilidade-civil-estado/.
- Os conteúdos, os arquivos
cheat-sheet.mde as referências divergem e carregam identidades/cortes próprios do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; o conjunto de 60 questões é idêntico e integralmente autoral. Não foi inferida origem única. - Identificadores Git dos conteúdos doadores:
61f94cc11af5ca7d657de81d08ee6f98dce13811e86ee2f3e66fd62fd06b47c3039887328cc637675; banco de questões comumb3fecb49962968e3593fbe05bad98be867b9ef92. - A U107 incorpora, além dos núcleos doadores, os Temas 130, 777 e 950 para fechar lacunas relevantes do regime atual, sem repetir as modalidades de controle da U106.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Jurisprudência revalidada em 19/9/2026, observada a regra editalícia própria de publicação de entendimentos de tribunais superiores.