Controle da Administração pública: quem controla, por qual parâmetro e com qual efeito
Imagine o mesmo ato administrativo visto por três ângulos:
- a própria Administração percebe uma ilegalidade e revê o ato;
- a pessoa afetada provoca o Poder Judiciário;
- o Poder Legislativo exerce uma competência constitucional de fiscalização.
Nos três casos existe controle da Administração pública, mas o controlador, o parâmetro e os efeitos possíveis são diferentes.
Para resolver questões, faça sempre quatro perguntas:
- quem controla?
- o que está sendo controlado?
- qual parâmetro é usado?
- qual efeito esse controlador pode produzir?
Controlar não significa receber poder ilimitado para administrar no lugar do gestor.
O edital desta unidade exige controle administrativo, judicial e legislativo. A U105 já ensinou os poderes administrativos; a U107 tratará da responsabilidade civil do Estado. O corte legislativo é 13 de julho de 2026.
1. Conceito e classificações que realmente ajudam
Controle da Administração pública é a atividade de fiscalizar, acompanhar, revisar ou corrigir a atuação administrativa segundo parâmetros jurídicos e institucionais, adotando ou provocando as medidas que caibam ao controlador.
Uma expressão importante é juridicidade: conformidade não apenas com uma lei isolada, mas com a Constituição, as leis, os princípios, a finalidade, a motivação, os direitos fundamentais e as demais normas aplicáveis.
1.1 Pelo controlador
| Espécie | Quem exerce | Pergunta central |
|---|---|---|
| administrativo | a própria Administração | o ato deve ser mantido, corrigido, anulado, revogado ou revisto? |
| judicial | Poder Judiciário, quando provocado | a atuação respeitou os limites jurídicos e os direitos envolvidos? |
| legislativo | Poder Legislativo e, no controle externo financeiro, o sistema constitucional com tribunais de contas | qual competência constitucional de fiscalização está sendo exercida? |
1.2 Quanto ao momento
O controle pode ser:
- prévio ou preventivo — antes de a atuação produzir seu resultado final;
- concomitante — durante a prática ou execução;
- posterior ou subsequente — depois da atuação.
A classificação depende do momento em que o controle incide, não do órgão que controla.
1.3 Quanto à iniciativa
Pode ser:
- de ofício, quando o órgão competente atua por iniciativa própria;
- provocado, quando alguém apresenta requerimento, recurso, representação ou ação.
O controle judicial, como regra de jurisdição, depende de provocação por via processual adequada.
1.4 Quanto ao parâmetro
Dois parâmetros aparecem muito em prova:
- juridicidade — conformidade da atuação com o Direito;
- mérito administrativo — avaliação de conveniência e oportunidade dentro da margem de escolha legítima deixada à Administração.
A existência de mérito não cria uma zona sem Direito. Competência, finalidade, procedimento, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e direitos fundamentais continuam controláveis.
Parte I — Controle administrativo
2. A Administração controla a própria atuação
Controle administrativo é o exercido pela própria Administração sobre seus atos, órgãos, agentes e, nos limites legais, entidades vinculadas.
Ele pode aparecer por:
- hierarquia;
- supervisão finalística;
- fiscalização interna;
- autotutela;
- recursos administrativos;
- revisão de processos.
2.1 Hierarquia e supervisão finalística não são sinônimos
Hierarquia pressupõe subordinação dentro de uma estrutura administrativa.
Já uma autarquia ou outra entidade descentralizada possui personalidade jurídica própria. A relação com a Administração direta é, em regra, de vinculação e supervisão finalística, nos limites legais, e não de hierarquia geral.
A ideia dialoga com U105:
vinculação entre pessoas jurídicas ≠ subordinação hierárquica.
No regime federal, o Decreto-Lei número 200/1967 é referência clássica para supervisão ministerial. Isso não significa que suas regras sejam automaticamente transportadas para o Estado do Maranhão.
3. Autotutela: controlar os próprios atos
Autotutela é o poder-dever de a Administração examinar e corrigir seus próprios atos dentro dos limites jurídicos.
As Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal sintetizam a lógica:
- a Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos;
- atos ilegais podem ser anulados;
- atos válidos podem ser revogados por conveniência ou oportunidade, respeitados os limites jurídicos e a possibilidade de controle judicial.
No regime federal, o artigo 53 da Lei número 9.784/1999 afirma que a Administração deve anular atos com vício de legalidade e pode revogar atos por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
3.1 Anulação, revogação e convalidação
| Instituto | Problema | Efeito principal |
|---|---|---|
| anulação | ilegalidade | desfaz ato inválido |
| revogação | ato válido deixou de ser conveniente ou oportuno | retira ato por mérito administrativo |
| convalidação | defeito sanável | corrige e preserva o ato quando juridicamente possível |
A pegadinha mais comum é dizer que ato ilegal deve ser revogado. Não: ilegalidade aponta para anulação.
3.2 Controle de mérito é próprio da Administração competente
Dentro dos limites legais, a Administração pode reexaminar conveniência e oportunidade dos próprios atos.
Isso ajuda a separar:
- controle administrativo → pode alcançar legalidade e, quando cabível, mérito;
- controle judicial → não possui poder geral de revogar ato válido por conveniência ou oportunidade.
4. Autotutela também tem limites
Poder rever de ofício não significa poder desfazer situações individuais arbitrariamente.
Quando um ato já produziu efeitos concretos favoráveis ou repercute em interesses individuais, podem ser exigidos:
- devido processo;
- contraditório;
- ampla defesa;
- motivação;
- segurança jurídica.
No Tema 138 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos deve ser precedido de processo administrativo regular.
4.1 Decadência federal de cinco anos
No regime federal, o artigo 54 da Lei número 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a Administração anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Regras relevantes:
- em geral, conta-se da prática do ato;
- em efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento;
- medida administrativa que importe impugnação à validade do ato é considerada exercício do direito de anular.
Esse prazo é da Lei número 9.784/1999 e não deve ser apresentado como regra automática de qualquer Administração estadual.
5. Recursos e revisão administrativa
A própria Administração também pode ser provocada.
No regime federal, a Lei número 9.784/1999 admite recurso administrativo por razões de legalidade e mérito.
5.1 Recurso hierárquico próprio e impróprio
A distinção é doutrinária e costuma cair em prova.
Recurso hierárquico próprio é dirigido a autoridade superior dentro da mesma cadeia hierárquica.
Recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade ou órgão que não possui relação hierárquica superior com a autoridade que praticou o ato e depende de previsão jurídica que autorize essa revisão.
Logo:
recurso impróprio não nasce de hierarquia; nasce de competência legal específica.
5.2 Revisão do processo sancionador federal
No regime federal, processos administrativos que resultem em sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de demonstrar inadequação da sanção.
Da revisão não pode resultar agravamento da sanção.
Não transforme essa regra federal em norma automática de qualquer estatuto estadual.
Parte II — Controle judicial
6. Jurisdição una: decisão administrativa não vira sentença judicial
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No Brasil, prevalece o sistema de jurisdição una: a Administração pode decidir processos e encerrar a discussão dentro de sua própria esfera, mas sua decisão não se transforma em sentença judicial imune ao controle jurisdicional.
Também não existe regra geral de exaurimento de todos os recursos administrativos antes de ir ao Judiciário.
Não confunda:
- requerimento administrativo prévio — provocação inicial que pode ser exigida em situações específicas;
- exaurimento da via administrativa — uso de todas as instâncias e recursos disponíveis.
A ausência de exigência geral de exaurimento não elimina requisitos específicos de cada ação.
7. O Judiciário controla juridicidade, não preferência administrativa
A pergunta judicial não é:
“qual decisão o juiz teria tomado como administrador?”
A pergunta é:
“a Administração permaneceu dentro do Direito?”
O controle judicial pode alcançar, conforme o caso:
- competência;
- forma e procedimento;
- finalidade;
- pressupostos de fato e de direito;
- motivação;
- igualdade e impessoalidade;
- razoabilidade e proporcionalidade;
- direitos fundamentais.
7.1 Ato discricionário também pode ter vício jurídico
Discricionariedade é margem legítima de escolha entre alternativas juridicamente admitidas.
Se a autoridade atua fora dessa margem, há questão de juridicidade.
Por exemplo, ato baseado em fato comprovadamente inexistente pode ser controlado judicialmente. Verificar se o fato existiu não significa escolher conveniência no lugar do gestor.
7.2 O que o Judiciário não faz como regra
O Judiciário não possui poder geral para:
- revogar ato administrativo válido por conveniência;
- escolher livremente entre alternativas administrativas igualmente legítimas;
- assumir a gestão cotidiana da Administração.
Quando fatos e normas deixam uma única consequência juridicamente válida, reconhecê-la judicialmente não é “substituir o mérito”; nesse ponto já não existe margem legítima de escolha.
8. Controle judicial de políticas públicas
A separação dos Poderes não torna toda política pública imune à jurisdição.
No Tema 698, o Supremo Tribunal Federal fixou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, diante de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola por si só a separação dos Poderes.
Ao mesmo tempo, preservou espaço para a Administração: como regra, a decisão deve apontar a finalidade a ser alcançada e permitir que o administrador apresente plano ou meios adequados, em vez de o Judiciário desenhar desnecessariamente cada providência operacional.
A chave de prova é:
| Situação | Consequência |
|---|---|
| dever jurídico descumprido ou serviço gravemente deficiente | controle judicial pode ser legítimo |
| várias alternativas administrativas igualmente válidas | preservar a escolha legítima dos meios |
9. Instrumentos judiciais: mapa mínimo
Esta unidade não é um curso de processo constitucional. Basta reconhecer alguns caminhos típicos de provocação judicial:
- mandado de segurança — proteção de direito líquido e certo nas hipóteses constitucionais e legais;
- ação popular — instrumento do cidadão contra atos lesivos aos bens constitucionalmente protegidos;
- ação civil pública — tutela coletiva pelos legitimados previstos em lei;
- habeas data — acesso, retificação ou complementação de dados pessoais nas hipóteses constitucionais e legais;
- habeas corpus — proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder;
- ação comum — via processual adequada à pretensão e à prova necessária.
A existência desses instrumentos reforça que o controle judicial depende de provocação adequada e de competência jurisdicional.
Parte III — Controle legislativo
10. Fiscalização constitucional, não hierarquia geral
O controle legislativo decorre de competências constitucionais específicas e do sistema de freios e contrapesos, isto é, mecanismos pelos quais órgãos estatais limitam e fiscalizam uns aos outros sem criar uma cadeia geral de subordinação.
O Legislativo não é superior hierárquico do Executivo.
Ele só pode produzir os efeitos que a Constituição ou a lei lhe atribuem.
11. Sustação e fiscalização pelo Congresso Nacional
O artigo 49 da Constituição traz dois instrumentos especialmente cobrados.
11.1 Sustação de ato normativo exorbitante
Compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem:
- do poder regulamentar; ou
- dos limites da delegação legislativa.
Essa competência não equivale a um poder geral de anular ou revogar qualquer ato administrativo do Executivo.
11.2 Fiscalização dos atos do Executivo
Também compete ao Congresso fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta.
12. Convocação e pedidos escritos de informação
O artigo 50 diferencia dois mecanismos.
A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões podem convocar as autoridades abrangidas pela Constituição para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado.
Já os pedidos escritos de informação são encaminhados pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Em prova, a banca pode trocar os órgãos competentes de um mecanismo pelo outro.
13. Comissão parlamentar de inquérito: investigar não é julgar
A Constituição exige, cumulativamente:
- requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- fato determinado;
- prazo certo.
A comissão parlamentar de inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e outros previstos nos regimentos das Casas, mas não exerce jurisdição.
Ela investiga e encaminha conclusões às autoridades competentes. Seu relatório não é sentença e não aplica condenação penal ou civil.
Parte IV — Controle externo financeiro e tribunais de contas
14. O que a Constituição fiscaliza
O artigo 70 da Constituição prevê fiscalização:
- contábil;
- financeira;
- orçamentária;
- operacional;
- patrimonial.
Os parâmetros incluem:
- legalidade;
- legitimidade;
- economicidade;
- aplicação das subvenções;
- renúncia de receitas.
Essas dimensões podem incidir simultaneamente sobre um mesmo fato.
14.1 Dever amplo de prestar contas
O dever constitucional não é exclusivo de servidor efetivo.
Deve prestar contas quem, nas hipóteses constitucionais, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou assuma obrigações pecuniárias em nome da União.
O foco é a gestão do recurso público, não apenas o vínculo formal da pessoa.
15. Congresso e Tribunal de Contas da União: auxílio não é subordinação
No modelo federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Auxílio não significa hierarquia.
O Tribunal de Contas da União possui competências constitucionais próprias e não integra o Poder Judiciário.
Duas diferenças são essenciais:
| Situação | Tribunal de Contas da União | Congresso Nacional |
|---|---|---|
| contas anuais do Presidente da República | aprecia e emite parecer prévio | julga |
| contas dos demais administradores e responsáveis do artigo 71, inciso II | julga nos termos constitucionais | não substitui esse julgamento técnico como regra geral |
16. Controle interno constitucional e controle externo coexistem
O artigo 74 determina que Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham, de forma integrada, sistemas de controle interno.
Entre as finalidades estão:
- avaliar metas do plano plurianual e execução de programas e orçamentos;
- comprovar legalidade e avaliar resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão;
- controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres;
- apoiar o controle externo.
Controle interno e externo são complementares, não hierarquicamente superior e inferior.
Também não são sinônimos perfeitos de “controle administrativo” e “controle legislativo”. Os critérios de classificação são diferentes.
17. Emenda Constitucional 139/2026: atualização obrigatória no corte
A Emenda Constitucional número 139, promulgada em 5 de maio de 2026 e vigente antes do edital da PC-MA, alterou o artigo 75.
O texto passou a qualificar os tribunais de contas como:
instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo.
O artigo 75 também determina a aplicação, no que couber, das normas da seção constitucional à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios, e veda sua extinção, criação ou instalação nos termos do novo texto.
Para esta unidade, a consequência é conceitual:
- tribunais de contas integram constitucionalmente o sistema de controle externo;
- não são órgãos do Poder Judiciário;
- “auxílio” ao Legislativo não significa subordinação hierárquica;
- o modelo federal serve de referência constitucional no que couber aos tribunais estaduais, sem transportar automaticamente toda legislação infraconstitucional federal ao Maranhão.
Parte V — Como não confundir as classificações
18. Administrativo, interno e hierárquico não são a mesma coisa
Considere três critérios diferentes:
| Critério | Exemplos |
|---|---|
| quem controla | administrativo, judicial, legislativo |
| posição institucional | interno, externo |
| relação administrativa | hierárquico, supervisão finalística |
A mesma atuação pode receber classificações diferentes conforme a pergunta.
Exemplo hipotético: unidade de controle do próprio Poder Executivo fiscaliza uma secretaria.
- pelo controlador, há controle administrativo;
- pela posição institucional, há controle interno;
- isso não significa necessariamente que a unidade de controle seja superior hierárquica da secretaria.
19. Mérito e juridicidade: a pegadinha decisiva
Mérito administrativo é a avaliação de conveniência e oportunidade dentro da margem legítima que o ordenamento deixa ao administrador.
Juridicidade pergunta se a atuação respeita o Direito como um todo.
A Administração pode, quando competente, reexaminar mérito.
O Judiciário não possui poder geral para substituir mérito válido.
O Legislativo e os tribunais de contas examinam os parâmetros que a Constituição lhes atribui — inclusive legalidade, legitimidade e economicidade no controle financeiro —, mas isso também não os transforma em administradores gerais da atividade controlada.
20. Método final para questões
Diante de qualquer situação, siga esta sequência:
Passo 1 — identifique o controlador
- própria Administração → controle administrativo;
- Judiciário provocado → controle judicial;
- Legislativo ou sistema constitucional de controle externo → controle legislativo/externo conforme o instrumento.
Passo 2 — identifique o parâmetro
- vício jurídico → juridicidade;
- conveniência/oportunidade → mérito;
- contas e recursos → parâmetros constitucionais do controle financeiro.
Passo 3 — identifique o instrumento
- autotutela;
- recurso ou revisão;
- ação judicial;
- sustação;
- convocação/informação;
- comissão parlamentar de inquérito;
- controle externo financeiro.
Passo 4 — verifique o efeito possível
- anular;
- revogar;
- convalidar;
- julgar pretensão judicial;
- sustar ato normativo;
- investigar;
- emitir parecer prévio;
- julgar contas nas hipóteses constitucionais.
A alternativa costuma errar não porque inventa um instituto, mas porque atribui o instituto ao controlador errado ou concede efeito que ele não possui.
21. Pegadinhas essenciais
- Controle não significa poder para administrar no lugar do gestor.
- Controle administrativo pode ocorrer de ofício ou por provocação.
- Hierarquia não se confunde com supervisão finalística.
- Ilegalidade leva à anulação; mérito pode levar à revogação.
- Autotutela está sujeita a processo, segurança jurídica e limites temporais.
- No regime federal, decadência para anular ato favorável é de cinco anos, salvo má-fé comprovada.
- Recurso hierárquico impróprio depende de competência jurídica e não pressupõe hierarquia.
- Controle judicial depende de provocação.
- Ato discricionário não é imune ao controle de juridicidade.
- Judiciário não possui poder geral para revogar ato válido por conveniência.
- Tema 698 admite intervenção judicial em políticas públicas quando há ausência ou deficiência grave, preservando em regra a escolha administrativa dos meios.
- Legislativo não é superior hierárquico do Executivo.
- Sustar ato normativo exorbitante não é poder geral de anulação.
- Convocação pessoal e pedido escrito de informação possuem autoridades competentes distintas.
- Comissão parlamentar de inquérito investiga, mas não julga.
- Controle externo federal é do Congresso com auxílio do Tribunal de Contas da União.
- Auxílio do tribunal de contas não significa subordinação.
- Contas presidenciais: parecer prévio do Tribunal de Contas da União; julgamento pelo Congresso.
- Artigo 74: cada Poder mantém sistema de controle interno.
- Emenda Constitucional 139/2026: tribunais de contas são instituições permanentes e essenciais ao controle externo.
- Controle administrativo/judicial/legislativo e controle interno/externo são classificações diferentes.
- Responsabilidade civil do Estado pertence à U107, não a esta unidade.
Referências
Referências — Controle da Administração pública
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 9: controle da Administração pública e responsabilidade civil do Estado; a U106 cobre apenas o núcleo de controle administrativo, judicial e legislativo. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigo 5º, inciso XXXV; artigos 49, 50, 58 e 70 a 75: acesso ao Judiciário, fiscalização parlamentar, comissões parlamentares de inquérito, controle interno e externo e tribunais de contas. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Alterou o artigo 75 para estabelecer os tribunais de contas como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo e modificou o § 1º do artigo 31. Vigente desde a publicação e anterior ao corte da PC-MA.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm -
Brasil. Lei número 9.784, de 29 de janeiro de 1999 — Processo Administrativo Federal. Especialmente artigos 50 e 53 a 65: motivação, anulação, revogação, convalidação, decadência, recurso e revisão. Usada com delimitação expressa ao regime federal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm -
Brasil. Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. Especialmente artigos 19 a 26, sobre supervisão ministerial no regime federal; fonte de fronteira para distinguir vinculação e hierarquia.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm -
Brasil. Lei número 7.347, de 24 de julho de 1985 — Ação Civil Pública. Referência apenas para o mapa dos instrumentos de controle judicial coletivo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm
Jurisprudência constitucional
-
Supremo Tribunal Federal. Súmula 346. Reconhece que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1576 -
Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. Autotutela: anulação de atos ilegais e revogação por conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos e apreciação judicial.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1602 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 138 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 594.296. Desfazimento de ato administrativo com efeitos concretos exige processo administrativo regular, com as garantias aplicáveis.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=138 -
Supremo Tribunal Federal. Tema 698 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 684.612. Controle judicial de políticas públicas destinadas a direitos fundamentais diante de ausência ou deficiência grave, preservando, como regra, espaço administrativo na escolha dos meios para atingir a finalidade determinada.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=698
Provas anteriores usadas de modo não literal
-
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — conhecimentos gerais para todos os cargos, aplicação 25/1/2026, questão 22; gabarito oficial definitivo C. A questão cobra características do controle jurisdicional: atuação predominantemente posterior/corretiva, sem excluir controle preventivo diante de ilegalidade iminente. A U106 usa adaptação não literal em
u106-p01.
Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_mg_25/arquivos/320D70B97CC0EDBE166890B55FCDA7A4D04AC4E219402DE1DDEE1BDC051EC6F5.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_mg_25/arquivos/F6CF40CFC4CE65D590EE9EC52331D1C4C35D052F368F3B2E8C8631E4DDA7330E.pdf -
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — conhecimentos gerais para todos os cargos, aplicação 25/1/2026, questão 24; gabarito oficial definitivo A. A questão cobra o conceito de recurso hierárquico impróprio. A U106 usa adaptação não literal em
u106-p02.
Caderno: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_mg_25/arquivos/320D70B97CC0EDBE166890B55FCDA7A4D04AC4E219402DE1DDEE1BDC051EC6F5.pdf
Gabarito definitivo: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_mg_25/arquivos/F6CF40CFC4CE65D590EE9EC52331D1C4C35D052F368F3B2E8C8631E4DDA7330E.pdf
Proveniência e fronteiras
- Unidade U106, identidade
pc-u106, order 106, consumidorpc-ma-2026-oficial-investigador. - Classificação preservada: nova/local, sem
vinculo.jsone sem origem única integral. - Foram auditadas duas aparições físicas do TCE-MA:
src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-administrativo/controle-administracao-publica/;src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-especificos/nocoes-direito-administrativo/nocoes-controle-administracao-publica/.
- Blobs dos conteúdos auditados:
6586c643fdce34620f5a9abbfbd387879923965de7b1851127b5103cd9ad1be6a39ec44538f2518a2. Os conteúdos e referências divergem; o conjunto de 60 questões físicas é idêntico e integralmente autoral. - Também foram auditados os canônicos
src/content/biblioteca/controle-externo/controle-interno-externo/esrc/content/biblioteca/controle-externo/controle-administrativo/. Eles fragmentam o recorte em unidades próprias e não formam uma origem única para a U106. - A U106 reorganiza o material para o recorte PC-MA, incorpora a Emenda Constitucional 139/2026 já vigente no corte e preserva a fronteira com U105 (poderes administrativos) e U107 (responsabilidade civil do Estado).
- Corte legislativo: 13/7/2026. Consulta/revalidação: 19/9/2026.