Lavagem de dinheiro — Lei 9.613/1998 — revisão rápida
Tipo básico
Art. 1º:
ocultar/dissimular:
- natureza;
- origem;
- localização;
- disposição;
- movimentação;
- propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes direta/indiretamente de infração penal.
Pena: 3–10 anos + multa.
Antecedente
Desde 2012:
qualquer infração penal pode ser antecedente.
Não exige:
- processo antecedente;
- condenação antecedente;
- autor antecedente identificado.
Pode haver lavagem mesmo com:
- autor antecedente desconhecido;
- autor isento de pena;
- punibilidade antecedente extinta.
Mas:
se não existe infração penal antecedente, não existe lavagem.
§ 1º
Para ocultar/dissimular utilização do produto ilícito:
- converte em ativos lícitos;
- adquire/recebe/troca/negocia/dá/recebe garantia/guarda/deposita/movimenta/transfere;
- importa/exporta com valor falso.
§ 2º
Mesma pena para quem:
- utiliza em atividade econômica/financeira bens ilícitos;
- participa de grupo/associação/escritório sabendo que a atividade é dirigida à lavagem.
Responsabilidade continua subjetiva.
Tentativa
Punível.
Autolavagem
Possível.
Exige:
- ato posterior/autônomo;
- diferente do mero recebimento/exaurimento do antecedente;
- ocultação/dissimulação ou outra conduta típica própria.
Informativo 726/STJ: não há consunção automática.
Aumento
- 1/3 a 2/3 se:
- reiterada;
- organização criminosa;
- ativo virtual.
Colaboração espontânea
Redução 1/3 a 2/3.
Pode:
- regime aberto/semiaberto;
- deixar de aplicar pena;
- substituir por restritiva, a qualquer tempo.
Resultados legais:
- apuração das infrações;
- identificação de autores/coautores/partícipes;
- localização de bens/direitos/valores.
Não exige todos cumulativamente.
Meios de investigação
§ 6º:
- ação controlada;
- infiltração de agentes.
Sempre conforme regime legal próprio.
Processo
Procedimento comum de crime de reclusão.
Lavagem independe do processo/julgamento do antecedente.
Justiça Federal
Quando:
- atinge sistema financeiro/ordem econômico-financeira;
- atinge bens/serviços/interesses da União, autarquias ou empresas públicas;
- antecedente é federal.
Denúncia
Precisa de indícios suficientes da infração antecedente.
Réu citado por edital
Não se aplica art. 366/CPP.
Se não comparece nem constitui advogado:
- processo prossegue;
- defensor dativo é nomeado.
Medidas assecuratórias
Art. 4º:
podem alcançar bens do investigado/acusado ou de interpostas pessoas que sejam:
- instrumento;
- produto;
- proveito
da lavagem ou antecedente.
Ministério Público é ouvido em 24 h na disciplina do caput.
Alienação antecipada
Para preservar valor.
Venda:
mínimo 75% da avaliação.
Recursos: só efeito devolutivo.
Lei 15.358/2026
Mudou destinação patrimonial.
Justiça Federal
→ União.
Justiça Estadual/Distrital
→ Estado ou Distrito Federal.
Também alterou art. 7º para perda conforme competência.
Bens não reclamados
Após condenação:
prazo de 90 dias em hipótese legal do art. 4º-A, §10.
Efeitos da condenação
- perda de bens relacionados ao crime;
- interdição funcional pelo dobro da pena privativa.
Cooperação internacional
Crime antecedente no exterior:
- tratado/convenção → medida assecuratória;
- sem tratado → possível com reciprocidade.
Sem tratado, repartição em regra metade/metade, ressalvados lesado e terceiro de boa-fé.
Art. 9º — sujeitos obrigados
Não são só bancos.
Inclui, entre outros:
- setor financeiro/cambial/valores mobiliários;
- seguros/previdência;
- cartões/consórcios;
- leasing/factoring;
- loterias/apostas;
- imóveis;
- joias/metais/arte;
- bens de luxo;
- registros públicos;
- consultoria/contabilidade/auditoria em operações previstas;
- atletas/artistas/eventos;
- transporte de valores;
- bens rurais/animais de alto valor;
- dependências no exterior;
- prestadores de ativos virtuais.
Art. 10 — deveres
- identificar cliente/cadastro;
- registrar operações;
- controles internos;
- cadastro no regulador ou Coaf;
- atender requisições do Coaf.
Registros: mínimo 5 anos.
Operações fracionadas no mesmo mês podem ser somadas para o limite.
Art. 11 — comunicação
Operações suspeitas → atenção especial.
Comunicação ao Coaf:
24 horas.
É proibido avisar:
- cliente;
- qualquer outra pessoa.
Boa-fé → sem responsabilidade civil/administrativa pela comunicação.
Também existe comunicação de não ocorrência.
Art. 11-A
Transferências internacionais e saques em espécie:
comunicação prévia à instituição financeira nos limites/regras do Banco Central.
Ativos virtuais
Lei 14.478/2022:
- causa de aumento;
- prestadores no art. 9º;
- ativos virtuais no art. 10;
- CNPEP.
Sanções administrativas
- advertência;
- multa;
- inabilitação;
- cassação/suspensão de autorização.
Multa não superior aos critérios legais:
- dobro da operação;
- dobro do lucro real/presumido;
- R$ 20 milhões.
Inabilitação: até 10 anos.
Coaf
Lei 13.974/2020:
- autonomia técnica;
- autonomia operacional;
- atuação nacional;
- vinculação administrativa ao Banco Central.
A frase histórica do art. 14 da Lei 9.613 não esgota a estrutura atual.
Tema 990/STF
Pode haver compartilhamento de relatório de inteligência financeira e procedimento fiscal da Receita:
- sem autorização judicial prévia;
- por comunicação formal;
- com sigilo;
- controle judicial posterior.
Não equivale a requisição ilimitada de dados bancários/fiscais brutos.
Art. 17-B
Sem juiz, polícia e Ministério Público acessam apenas dados cadastrais básicos indicados:
- qualificação;
- filiação;
- endereço.
Art. 17-D
Texto ainda aparece compilado, mas:
inconstitucional — ADI 4.911/STF.
Afastamento automático de servidor apenas por indiciamento não vale.
Art. 17-E
Dados fiscais:
mínimo 5 anos no critério legal.
Pegadinhas
- lavagem ≠ qualquer gasto de produto ilícito;
- autolavagem é possível, mas exige ato autônomo;
- antecedente não precisa de condenação, mas precisa existir;
- tentativa é punível;
- ativo virtual gera causa de aumento;
- toda lavagem ≠ Justiça Federal;
- art. 366/CPP não se aplica;
- alienação antecipada ≠ confisco definitivo imediato;
- sujeitos obrigados ≠ apenas bancos;
- comunicação ao Coaf é sigilosa;
- 5 anos para registros;
- 24 h para comunicação;
- 90 dias para certos bens não reclamados;
- art. 17-D não é aplicável.