13. Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995

Recorte criminal da Lei nº 9.099/1995 no corte de 13 de julho de 2026: competência, termo circunstanciado, composição civil, transação penal, procedimento sumaríssimo, recursos e suspensão condicional do processo.

Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995 — revisão rápida

Mapa

Menor potencial ofensivo → TCO → audiência preliminar → composição civil → representação, se exigida → transação penal → denúncia/queixa → procedimento sumaríssimo.

Suspensão condicional do processo = instituto diferente, do artigo 89.

Competência — artigos 60–61

JECrim:

  • contravenções penais;
  • crimes com pena máxima ≤ 2 anos, cumulada ou não com multa.

Conexão/continência podem levar o conjunto ao juízo comum ou Tribunal do Júri, mas composição civil e transação devem ser preservadas quando cabíveis.

Não confunda

  • menor potencial ofensivo → pena máxima ≤ 2 anos;
  • suspensão condicional do processo → pena mínima ≤ 1 ano.

Critérios — artigo 62

  • oralidade;
  • simplicidade;
  • informalidade;
  • economia processual;
  • celeridade.

Finalidade: reparação da vítima e, quando possível, pena não privativa de liberdade.

Competência territorial e atos

Lugar da infração praticada.

Atos podem ocorrer:

  • à noite;
  • em qualquer dia da semana, conforme regras locais.

Sem nulidade sem prejuízo.

Citação

Citação = pessoal.

Se acusado não é encontrado:

→ peças ao juízo comum.

Não há citação por edital dentro do rito sumaríssimo.

Art. 69 — TCO

Autoridade policial:

  • lavra TCO;
  • encaminha ao Juizado;
  • leva autor e vítima;
  • requisita exames periciais necessários.

Autor imediatamente encaminhado ou que assume compromisso de comparecer:

  • sem imposição de prisão em flagrante;
  • sem exigência de fiança.

Audiência preliminar

Participam, em regra:

  • Ministério Público;
  • autor do fato;
  • vítima;
  • responsável civil, se possível;
  • advogados.

Eixos:

  1. composição dos danos civis;
  2. eventual aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Composição civil — artigo 74

Acordo:

  • escrito;
  • homologado;
  • sentença irrecorrível;
  • título executivo no juízo civil.

Se ação privada ou pública condicionada:

→ homologação gera renúncia à queixa ou à representação.

Não estenda isso à ação pública incondicionada.

Representação — artigo 75

Sem composição:

→ vítima pode representar verbalmente.

Não representar na audiência:

→ não gera decadência imediata; → ainda vale o prazo legal.

Transação penal — artigo 76

Ministério Público pode propor:

  • pena restritiva de direitos; ou
  • multa.

Se multa for única pena:

→ juiz pode reduzi-la até a metade.

Impedimentos

Não cabe se comprovado:

  1. condenação definitiva anterior por crime a pena privativa de liberdade;
  2. transação penal anterior nos últimos 5 anos;
  3. circunstâncias pessoais/fáticas indicarem insuficiência da medida.

Efeitos

Aceitação = autor + defensor.

Transação:

  • não gera reincidência;
  • registro apenas para impedir novo benefício em 5 anos;
  • não consta de certidão de antecedentes, salvo controle do benefício;
  • não gera efeitos civis automáticos.

Descumprimento — Súmula Vinculante 35/STF

Descumpriu transação:

  • volta ao estado anterior;
  • persecução pode prosseguir;
  • pode haver denúncia ou inquérito, conforme o caso.

Não há prisão automática.

Procedimento sumaríssimo

Sem transação:

  • denúncia oral, se cabível;
  • pode basear-se no TCO;
  • inquérito pode ser dispensado;
  • prova médica equivalente pode dispensar corpo de delito para oferecimento da denúncia.

Caso complexo:

→ juízo comum.

Audiência de instrução

  1. resposta da defesa;
  2. decisão sobre recebimento;
  3. vítima e testemunhas;
  4. interrogatório;
  5. debates;
  6. sentença.

Proteção de vítima/testemunha:

  • sem manifestações alheias ao fato;
  • sem material ou linguagem ofensiva à dignidade.

Recursos

Apelação

Cabe contra:

  • rejeição de denúncia/queixa;
  • sentença.

Prazo:

  • 10 dias para recorrer;
  • 10 dias para resposta.

Súmula 203/STJ:

→ não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Embargos de declaração

Cabem por:

  • obscuridade;
  • contradição;
  • omissão.

Prazo: 5 dias.

Efeito:

→ interrompem o prazo recursal.

Multa

Art. 84:

pagamento de multa exclusiva → extinção da punibilidade; registro não permanece, salvo requisição judicial.

Art. 85:

texto antigo fala em conversão da multa não paga.

Regime atual:

→ não se converte multa em prisão.

A Lei nº 9.268/1996 alterou o Código Penal e o STF reconheceu a derrogação dessa parte do artigo 85.

Art. 88

Ação penal depende de representação para:

  • lesão corporal leve;
  • lesão corporal culposa,

além de outras hipóteses legais.

Lei Maria da Penha: não aplique mecanicamente essa regra.

Art. 89 — suspensão condicional do processo

Também chamada sursis processual.

Cabe se:

  • pena mínima ≤ 1 ano;
  • crime esteja ou não no JECrim;
  • acusado não esteja sendo processado nem tenha condenação por outro crime;
  • demais requisitos legais sejam preenchidos.

Proposta:

  • pelo Ministério Público;
  • ao oferecer a denúncia;
  • período de prova: 2 a 4 anos.

Condições básicas

  • reparar dano, salvo impossibilidade;
  • não frequentar determinados lugares;
  • não sair da comarca sem autorização;
  • comparecer mensalmente ao juízo.

Outras condições adequadas podem ser fixadas.

Revogação

Obrigatória

  • processado por outro crime;
  • não repara dano sem motivo justificado.

Facultativa

  • processado por contravenção;
  • descumpre outra condição.

Fim do prazo sem revogação:

→ extinção da punibilidade.

Durante a suspensão:

→ prescrição não corre.

Súmulas do artigo 89

Súmula 243/STJ

Concurso/continuidade:

→ some penas mínimas ou aplique aumento; → se ultrapassar 1 ano, não cabe suspensão.

Súmula 337/STJ

Pode surgir cabimento após:

  • desclassificação;
  • procedência parcial.

Súmula 696/STF

Promotor recusa e juiz discorda:

→ juiz não concede sozinho; → remete ao Procurador-Geral.

Limites especiais

Lei Maria da Penha

Art. 41 da Lei nº 11.340/2006:

→ Lei nº 9.099/1995 não se aplica aos crimes domésticos contra a mulher, independentemente da pena.

Súmula 536/STJ:

→ sem transação penal; → sem suspensão condicional do processo.

Justiça Militar

Art. 90-A:

→ Lei nº 9.099/1995 não se aplica à Justiça Militar.

Art. 90 — transição

ADI 1.719/STF:

regra de transição processual não pode impedir retroatividade de norma penal mais benéfica.

Pegadinhas

  • competência: máxima ≤ 2;
  • artigo 89: mínima ≤ 1;
  • TCO ≠ inquérito completo;
  • compromisso do artigo 69 afasta flagrante/fiança na hipótese legal;
  • composição civil não extingue ação pública incondicionada;
  • ausência de representação na audiência não gera decadência instantânea;
  • transação não gera reincidência;
  • transação nos últimos 5 anos impede novo benefício;
  • descumprimento da transação não vira prisão automática;
  • acusado não encontrado para citação → juízo comum;
  • embargos interrompem prazo;
  • multa não paga não vira prisão;
  • contravenção no artigo 89 = revogação facultativa;
  • crime no artigo 89 = revogação obrigatória;
  • Lei Maria da Penha afasta o regime;
  • Justiça Militar também.