13. Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995

Recorte criminal da Lei nº 9.099/1995 no corte de 13 de julho de 2026: competência, termo circunstanciado, composição civil, transação penal, procedimento sumaríssimo, recursos e suspensão condicional do processo.

Ler sem distrações

Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995

1. O mapa: um fluxo pensado para infrações menos graves

O JECrim não é apenas um “juízo para crimes pequenos”. A Lei nº 9.099/1995 cria um fluxo próprio para infrações de menor potencial ofensivo, tentando resolver rapidamente quatro perguntas:

  1. o caso pertence ao JECrim?
  2. é possível reparar o dano e encerrar a controvérsia sem ação penal completa?
  3. cabe transação penal antes do processo?
  4. se houver processo, ele pode seguir o procedimento sumaríssimo ou receber suspensão condicional?

A sequência cognitiva mais útil é:

infração de menor potencial ofensivo → TCO → audiência preliminar → composição civil → representação, quando necessária → transação penal → denúncia/queixa → procedimento sumaríssimo.

A suspensão condicional do processo do artigo 89 é diferente: ela pode alcançar crimes abrangidos ou não pela Lei nº 9.099/1995, desde que preenchido seu requisito de pena mínima e os demais pressupostos legais.

O corte legislativo desta unidade é 13 de julho de 2026. O recorte é criminal: os artigos civis da lei só aparecem quando uma disposição comum for indispensável à compreensão do sistema.


2. A lógica da lei: consenso, informalidade e liberdade

O artigo 1º cria Juizados Especiais Cíveis e Criminais para conciliação, processo, julgamento e execução nas matérias de sua competência.

No processo criminal, o artigo 62 concentra os critérios:

  • oralidade;
  • simplicidade;
  • informalidade;
  • economia processual;
  • celeridade.

A finalidade é buscar, sempre que possível:

  • reparação dos danos sofridos pela vítima;
  • aplicação de pena não privativa de liberdade.

A palavra simplicidade foi incorporada expressamente ao artigo 62 pela Lei nº 13.603/2018.

Esses critérios não eliminam contraditório, defesa, legalidade ou competência. Eles orientam um procedimento menos ritualizado, sem transformar informalidade em ausência de garantias.


Parte I — Competência

3. O que é infração de menor potencial ofensivo — artigos 60 e 61

O JECrim tem competência para conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Conexão e continência são hipóteses legais em que processos relacionados devem ou podem ser reunidos por causa do vínculo entre fatos, provas ou acusados.

Para a Lei nº 9.099/1995, são infrações de menor potencial ofensivo:

  • todas as contravenções penais;
  • crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Esse limite atual foi estabelecido pela Lei nº 11.313/2006.

3.1 Pena máxima, não pena mínima

Para saber se a infração é de menor potencial ofensivo, olhe a pena máxima em abstrato.

Não confunda com o artigo 89:

  • competência do JECrim → pena máxima até 2 anos;
  • suspensão condicional do processo → pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

3.2 Conexão e continência podem levar o processo ao juízo comum

Se processos forem reunidos no juízo comum ou no Tribunal do Júri por conexão ou continência, a lei manda preservar, quando cabíveis:

  • transação penal;
  • composição dos danos civis.

Portanto, “saiu fisicamente do JECrim” não significa, por si só, perda automática desses institutos.


4. Competência territorial e atos — artigos 63 a 68

A competência territorial do JECrim é determinada pelo lugar em que a infração penal foi praticada.

Os atos processuais:

  • são públicos;
  • podem ocorrer à noite;
  • podem ocorrer em qualquer dia da semana, conforme as normas locais.

A lei privilegia a finalidade do ato. Não se declara nulidade sem prejuízo.

Somente os atos essenciais precisam de registro escrito; atos da audiência de instrução e julgamento podem ser gravados.

4.1 Citação pessoal: se o acusado não for encontrado, muda o caminho

A citação é pessoal, preferencialmente no próprio Juizado ou por mandado.

Se o acusado não for encontrado para ser citado, o juiz encaminha as peças ao juízo comum para adoção do procedimento legal.

Pegadinha:

a Lei nº 9.099/1995 não resolve a ausência do acusado com citação por edital dentro do próprio rito sumaríssimo.

A intimação, por outro lado, pode ser feita por correspondência, oficial de justiça ou outro meio idôneo.

O autor do fato e o acusado devem comparecer acompanhados de advogado; se não tiverem defensor, será designado defensor público.


Parte II — Da ocorrência policial à audiência preliminar

5. Artigo 69: o TCO

Ao tomar conhecimento de infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial lavra termo circunstanciado, registro simplificado da ocorrência e de seus elementos essenciais, e o encaminha imediatamente ao Juizado com:

  • autor do fato;
  • vítima;
  • requisições dos exames periciais necessários.

O TCO não é uma condenação nem equivale ao inquérito policial completo. Ele é a peça informativa típica desse fluxo simplificado.

A U092 estudou a investigação policial em profundidade. Aqui importa a consequência procedimental: em regra, o TCO permite levar rapidamente o caso à fase preliminar.

5.1 Sem prisão em flagrante nem fiança quando há encaminhamento ou compromisso

Depois de lavrado o TCO, se o autor do fato:

  • for imediatamente encaminhado ao Juizado; ou
  • assumir compromisso de comparecer,

não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança.

Isso não significa que infrações de menor potencial ofensivo sejam “imunes” a qualquer forma de prisão em toda circunstância. A regra depende da situação do artigo 69 e do cumprimento do encaminhamento ou compromisso previstos na lei.

5.2 Exemplo verificado em prova

Em prova oral Cebraspe da Polícia Civil do Ceará de 2025, um caso de perseguição simples, cuja pena máxima era de 2 anos, foi tratado como infração de menor potencial ofensivo, com cabimento de TCO e afastamento do auto de prisão em flagrante naquela hipótese.

O caso foi expressamente construído fora do contexto da Lei Maria da Penha, justamente porque leis especiais podem afastar o regime da Lei nº 9.099/1995.


6. Audiência preliminar — artigos 70 a 73

Se autor do fato e vítima comparecerem e a audiência não puder ocorrer imediatamente, marca-se data próxima.

Na audiência preliminar participam, em regra:

  • representante do Ministério Público;
  • autor do fato;
  • vítima;
  • se possível, responsável civil;
  • advogados.

O juiz esclarece duas possibilidades centrais:

  1. composição dos danos civis;
  2. proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

A conciliação pode ser conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.


Parte III — Composição civil e representação

7. Artigo 74: composição dos danos civis

A composição civil é o acordo sobre a reparação do dano causado à vítima.

O acordo:

  • é reduzido a escrito;
  • é homologado pelo juiz;
  • a sentença homologatória é irrecorrível;
  • forma título executivo para cobrança no juízo civil competente.

7.1 Efeito penal depende da natureza da ação

Se o caso for:

  • ação penal de iniciativa privada; ou
  • ação penal pública condicionada à representação,

o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação.

Ação penal pública condicionada à representação é aquela em que o Ministério Público só pode iniciar a persecução judicial se a vítima ou representante legal manifestar a vontade exigida em lei.

Não transforme esse efeito em regra para toda ação penal pública: na ação pública incondicionada, a composição civil não extingue automaticamente a possibilidade de persecução penal.


8. Artigo 75: representação na audiência

Se não houver composição civil, a vítima recebe imediatamente oportunidade para oferecer representação verbal, reduzida a termo.

Se ela não representar naquela audiência, isso não provoca decadência automática.

Decadência é a perda do direito de queixa ou representação por não ter sido exercido dentro do prazo legal.

A vítima ainda pode representar dentro do prazo previsto em lei.


Parte IV — Transação penal

9. O que a transação penal faz

Havendo representação, quando necessária, ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

A transação penal ocorre antes de uma condenação decorrente de processo completo.

Ela não é confissão judicial de culpa nem sentença condenatória comum.

9.1 Se só houver multa

Quando a multa for a única pena aplicável, o juiz pode reduzi-la até a metade.


10. Quando a proposta é vedada — artigo 76, § 2º

Não cabe proposta se ficar comprovado qualquer destes impedimentos:

  1. o autor já foi condenado definitivamente, por crime, a pena privativa de liberdade;
  2. recebeu transação penal nos 5 anos anteriores;
  3. antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicam que a medida não é necessária e suficiente.

A primeira hipótese não contém janela de cinco anos. A janela de 5 anos pertence ao benefício anterior do próprio artigo 76.


11. Aceitação e efeitos

A proposta precisa ser aceita:

  • pelo autor da infração;
  • por seu defensor.

Depois, vai à apreciação judicial.

A aplicação da pena restritiva de direitos ou multa pela transação:

  • não gera reincidência;
  • fica registrada apenas para impedir nova transação por 5 anos;
  • não consta de certidão de antecedentes, salvo para esse controle;
  • não produz efeitos civis automáticos.

Reincidência é o efeito jurídico associado à prática de novo crime após condenação penal definitiva anterior nas condições da lei penal.

Da sentença que aplica a transação cabe a apelação prevista no artigo 82.


12. Descumprimento: Súmula Vinculante 35

O STF, na Súmula Vinculante 35, fixou que a homologação da transação penal não forma coisa julgada material.

Coisa julgada material é a estabilidade que impede rediscutir, em novo processo, a decisão de mérito tornada definitiva.

Se as cláusulas da transação forem descumpridas:

  • retorna-se à situação anterior;
  • o Ministério Público pode continuar a persecução penal;
  • pode oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial, conforme o caso.

Pegadinha:

o descumprimento não autoriza conversão automática da transação em pena privativa de liberdade.


Parte V — Procedimento sumaríssimo

13. Denúncia ou queixa — artigos 77 e 78

Se não houver aplicação imediata de pena pela ausência do autor do fato ou por não caber transação, o procedimento pode avançar.

Na ação penal pública, o Ministério Público oferece denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

A denúncia pode ser baseada no TCO, com dispensa de inquérito policial.

Quando a materialidade estiver demonstrada por boletim médico ou prova equivalente, a lei permite dispensar exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia.

Se o caso for complexo ou exigir diligências incompatíveis com o rito, as peças podem ser encaminhadas ao juízo comum.

Na ação privada, também pode haver queixa oral, sujeita à avaliação de complexidade.

13.1 Citação pela entrega da acusação

Oferecida denúncia ou queixa e estando o acusado presente:

  • a acusação é reduzida a termo;
  • uma cópia é entregue ao acusado;
  • com essa entrega ele fica citado;
  • já é cientificado da audiência de instrução e julgamento.

Se ausente, aplicam-se as regras de citação pessoal dos artigos 66 e 68.


14. Audiência de instrução e julgamento — artigos 79 a 81

Se a fase preliminar não permitiu tentativa de conciliação ou proposta do Ministério Público, tenta-se fazê-lo no início da audiência.

Depois:

  1. o defensor responde à acusação;
  2. o juiz decide se recebe a denúncia ou queixa;
  3. recebida, ouvem-se vítima e testemunhas;
  4. interroga-se o acusado, se presente;
  5. seguem debates orais;
  6. profere-se sentença.

A lei concentra a prova na audiência e permite ao juiz limitar prova excessiva, impertinente ou protelatória.

14.1 Proteção da dignidade da vítima — artigo 81, § 1º-A

A Lei nº 14.245/2021 incluiu proteção expressa à dignidade da vítima e das testemunhas.

Durante a audiência, são vedados:

  • manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos apurados;
  • linguagem, informação ou material ofensivo à dignidade da vítima ou testemunhas.

Essa regra já integrava plenamente o texto no corte de 13 de julho de 2026.


Parte VI — Recursos, execução e despesas

15. Apelação e embargos — artigos 82 e 83

Cabe apelação contra:

  • decisão que rejeita denúncia ou queixa;
  • sentença.

Prazo:

  • 10 dias para interposição;
  • 10 dias para resposta do recorrido.

O julgamento pode ser feito por turma de três juízes em exercício no primeiro grau.

A Súmula 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

15.1 Embargos de declaração

Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão por:

  • obscuridade;
  • contradição;
  • omissão.

Prazo: 5 dias.

Podem ser opostos por escrito ou oralmente.

Eles interrompem, e não apenas suspendem, o prazo para recurso.

Erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


16. Multa e execução — artigos 84 a 86

Se for aplicada exclusivamente pena de multa, o artigo 84 prevê pagamento na secretaria do Juizado.

Efetuado o pagamento:

  • o juiz declara extinta a punibilidade;
  • a condenação deixa de constar dos registros criminais, salvo para requisição judicial.

O artigo 86 remete a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa cumulada com elas ao órgão competente.

16.1 Artigo 85: a literalidade não representa o regime atual

O artigo 85 ainda aparece no texto da Lei nº 9.099/1995 afirmando conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Essa literalidade foi superada.

A Lei nº 9.268/1996 alterou o artigo 51 do Código Penal e afastou a conversão da multa não paga em prisão. O STF, no Habeas Corpus 79.474, reconheceu que a pena de multa do artigo 85 da Lei nº 9.099/1995 não é suscetível de conversão em pena privativa de liberdade, considerando derrogada essa parte do dispositivo.

No regime atual, o artigo 51 do Código Penal determina que, transitada em julgado a condenação, a multa será executada perante o juízo da execução penal e será considerada dívida de valor.

Em prova, diferencie:

  • texto ainda visível no artigo 85;
  • efeito jurídico atual após as leis posteriores e a interpretação constitucional.

17. Despesas — artigo 87

Quando houver:

  • homologação do acordo civil; ou
  • aplicação de pena restritiva de direitos ou multa em transação penal,

as despesas processuais serão reduzidas conforme dispuser lei estadual.


Parte VII — Representação e suspensão condicional do processo

18. Artigo 88: lesões leves e culposas

Além de outras hipóteses previstas no Código Penal e em legislação especial, a Lei nº 9.099/1995 tornou dependente de representação a ação penal relativa a:

  • lesão corporal leve;
  • lesão corporal culposa.

Isso não pode ser aplicado mecanicamente onde uma lei especial afasta a Lei nº 9.099/1995. A Lei Maria da Penha é a fronteira mais importante e será retomada adiante.


19. Artigo 89: suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo interrompe temporariamente o andamento da ação penal sem condenar o acusado, submetendo-o a condições durante um período de prova.

Também é conhecida como sursis processual.

Cabe em crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, estejam ou não dentro da competência do JECrim.

O Ministério Público pode propor a suspensão:

  • ao oferecer a denúncia;
  • por prazo de 2 a 4 anos;
  • se o acusado não estiver sendo processado nem tiver sido condenado por outro crime;
  • se presentes os demais requisitos legais associados à suspensão condicional da pena.

19.1 Condenação anterior: literalidade e período depurador

A literalidade do artigo 89 menciona o acusado que não tenha sido condenado por outro crime.

O STF, porém, possui precedente no sentido de que uma condenação anterior já alcançada pelo período depurador de 5 anos do artigo 64, I, do Código Penal não constitui, por si só, impedimento permanente ao benefício.

Período depurador é o intervalo após o cumprimento ou extinção da pena ao fim do qual a condenação anterior deixa de produzir reincidência nos termos do Código Penal.

Isso não torna a suspensão automática: afastado esse obstáculo, ainda precisam ser examinados os demais requisitos do artigo 89 e do artigo 77 do Código Penal.

19.2 Transação penal × suspensão condicional

InstitutoMomentoCritério de penaProcesso
transação penalantes da ação penal seguir normalmenteinfração no sistema de menor potencial ofensivo + requisitos do artigo 76evita o processo completo se cumprida
suspensão condicional do processodepois do oferecimento da denúnciapena mínima ≤ 1 anoprocesso é recebido e fica suspenso

Não confunda “pena máxima até 2 anos” com “pena mínima até 1 ano”.


20. Condições do período de prova

Aceita a proposta pelo acusado e defensor, na presença do juiz, o juiz recebe a denúncia e pode suspender o processo.

Condições legais:

  1. reparar o dano, salvo impossibilidade;
  2. não frequentar determinados lugares;
  3. não sair da comarca de residência sem autorização judicial;
  4. comparecer pessoalmente ao juízo todo mês para informar e justificar atividades.

O juiz pode acrescentar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


21. Revogação e fim do benefício

A lei distingue hipóteses obrigatórias e facultativas.

Revogação obrigatória

A suspensão será revogada se, durante o período:

  • o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou
  • não reparar o dano, sem motivo justificado.

Revogação facultativa

A suspensão poderá ser revogada se:

  • o acusado vier a ser processado por contravenção; ou
  • descumprir outra condição imposta.

Se o prazo terminar sem revogação:

  • a regra legal é a declaração de extinção da punibilidade.

21.1 Descumprimento ocorrido no período e revogação posterior — Tema 920/STJ

O STJ fixou no Tema Repetitivo 920 que, se a condição foi descumprida durante o período de prova, o benefício pode ser revogado mesmo que a decisão de revogação seja tomada depois de ultrapassado formalmente o prazo.

A chave é temporal:

  • descumprimento ocorreu durante a vigência → revogação posterior pode ser possível;
  • não se cria, com isso, uma condição nova depois de terminado o período.

Durante a suspensão:

  • não corre a prescrição, isto é, fica paralisada a contagem do prazo que pode extinguir a pretensão punitiva estatal.

Se o acusado recusar a proposta, o processo segue normalmente.


22. Jurisprudência essencial sobre o artigo 89

22.1 Súmula 243 do STJ

No concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, a suspensão não cabe se:

  • a soma das penas mínimas; ou
  • a pena mínima após a incidência do aumento

ultrapassar 1 ano.

Ou seja: não analise cada crime isoladamente quando o caso exige cálculo conjunto.

22.2 Súmula 337 do STJ

A suspensão pode tornar-se cabível após:

  • desclassificação, mudança judicial para crime juridicamente diferente; ou
  • procedência parcial da pretensão punitiva,

quando o resultado final passa a preencher os requisitos.

22.3 Súmula 696 do STF

Se os requisitos estão presentes, mas o promotor recusa a proposta, e o juiz discorda:

  • o juiz não concede sozinho;
  • remete a questão ao Procurador-Geral, com aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.

A iniciativa ministerial está ligada à titularidade da ação penal pública.


Parte VIII — Limites e disposições finais

23. Artigo 90: regra de transição e ADI 1.719

O artigo 90 diz que as disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos cuja instrução já estivesse iniciada quando a lei entrou em vigor.

O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.719, deu interpretação conforme à Constituição:

  • a limitação pode operar para normas de natureza processual;
  • não pode impedir a retroatividade de normas penais mais benéficas ao réu.

Hoje, o dispositivo tem sobretudo importância histórica e para questões de teoria intertemporal.


24. Artigos 90-A a 92

Justiça Militar — artigo 90-A

As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Regra transitória de representação — artigo 91

Quando a lei passou a exigir representação em processos já existentes, a vítima ou representante legal deveria ser intimado para oferecê-la em 30 dias, sob pena de decadência.

É regra de transição ligada à entrada em vigor da lei, não um novo prazo geral contemporâneo para toda representação.

Aplicação subsidiária — artigo 92

Código Penal e Código de Processo Penal aplicam-se subsidiariamente quando forem compatíveis com a Lei nº 9.099/1995.

“Subsidiariamente” significa preencher lacunas sem destruir o rito especial.


Parte IX — Leis especiais que mudam o caminho

25. Lei Maria da Penha

O artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena.

A Súmula 536 do STJ torna a consequência explícita:

  • não cabe transação penal;
  • não cabe suspensão condicional do processo

nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Por isso, o caso da prova oral Polícia Civil do Ceará 2025 sobre perseguição declarou expressamente que a situação não estava no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

25.1 Crimes ambientais

A Lei nº 9.605/1998 também contém disciplina própria para os institutos consensuais, com condições específicas ligadas à reparação do dano ambiental.

A U128 ensina esses requisitos especiais. Aqui basta a fronteira:

a Lei nº 9.099/1995 fornece o instituto geral; a lei especial pode restringir ou condicionar sua incidência.


Parte X — Como acertar a questão

26. Seis perguntas na ordem certa

  1. Qual é a pena máxima? Até 2 anos → pode ser infração de menor potencial ofensivo.
  2. Existe lei especial afastando ou modificando a Lei nº 9.099/1995?
  3. Na fase policial, cabe TCO? Se houver encaminhamento imediato ou compromisso, aplique a regra sobre flagrante/fiança.
  4. Qual é a natureza da ação penal? Isso afeta representação e o efeito da composição civil.
  5. Transação penal é possível? Confira impedimentos do artigo 76.
  6. Suspensão condicional do processo é possível? Agora olhe a pena mínima e o artigo 89.

27. Pegadinhas de alta incidência

  1. “Menor potencial ofensivo = pena mínima até 2 anos.” Errado: o artigo 61 usa pena máxima.
  2. “Suspensão do processo só existe no JECrim.” Errado: o artigo 89 alcança crimes abrangidos ou não pela lei.
  3. “Se há conexão com crime fora do Juizado, composição e transação desaparecem sempre.” Errado.
  4. “O TCO é um inquérito policial completo.” Errado.
  5. “Compromisso de comparecimento mantém a necessidade de prisão em flagrante e fiança.” Errado no artigo 69.
  6. “Composição civil extingue qualquer ação pública.” Errado.
  7. “Não representar na audiência preliminar gera decadência imediata.” Errado.
  8. “Condenação anterior só impede transação por 5 anos.” Errado: essa janela pertence ao benefício anterior de transação.
  9. “Transação gera reincidência.” Errado.
  10. “Descumprir transação gera prisão automática.” Errado segundo a Súmula Vinculante 35.
  11. “O rito sempre exige inquérito e exame de corpo de delito antes da denúncia.” Errado.
  12. “Embargos suspendem o prazo recursal.” A redação atual diz que interrompem.
  13. “Multa não paga pode ser convertida hoje em prisão pelo artigo 85.” Errado.
  14. “Lesão leve é sempre ação condicionada, inclusive na Lei Maria da Penha.” Errado.
  15. “Transação e suspensão usam o mesmo critério de pena.” Errado.
  16. “No artigo 89, ser processado por contravenção gera revogação obrigatória.” Errado: é hipótese facultativa.
  17. “Durante a suspensão do processo corre normalmente a prescrição.” Errado.
  18. “Juiz pode conceder suspensão à revelia do Ministério Público.” Errado segundo a Súmula 696 do STF.
  19. “Recurso especial cabe normalmente de Turma Recursal.” Errado segundo a Súmula 203 do STJ.
  20. “Artigo 90 pode impedir retroatividade penal benéfica.” Errado segundo a ADI 1.719 do STF.

28. Recuperação ativa

Sem consultar:

  1. O que é infração de menor potencial ofensivo?
  2. Qual a diferença entre pena máxima do artigo 61 e pena mínima do artigo 89?
  3. O que acontece quando o acusado não é encontrado para citação?
  4. Qual é a função do TCO?
  5. Quando o artigo 69 afasta flagrante e fiança?
  6. Qual efeito penal pode decorrer da composição civil em ação privada ou pública condicionada?
  7. Não representar na audiência faz o direito decair imediatamente?
  8. Quais são os três impedimentos à transação penal?
  9. A transação produz reincidência?
  10. O que acontece se a transação for descumprida?
  11. Como se inicia o procedimento sumaríssimo?
  12. Qual é a ordem da audiência do artigo 81?
  13. Qual o prazo da apelação e dos embargos?
  14. Por que o artigo 85 não pode ser aplicado literalmente?
  15. Quais crimes o artigo 88 tornou condicionados à representação?
  16. Quais são as condições legais do artigo 89?
  17. Qual a diferença entre revogação obrigatória e facultativa?
  18. O que ensinam as Súmulas 243, 337 e 696?
  19. Qual é o limite da Lei Maria da Penha?
  20. O que a ADI 1.719 fez com o artigo 90?
Referências

Referências — Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995

Programa, identidade e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Legislação Especial, item 14: Lei nº 9.099/1995. Corte legislativo adotado para a objetiva: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

  2. Brasil. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 — texto compilado. Fonte normativa principal. A unidade usa o recorte criminal dos artigos 60–92 e somente disposições comuns indispensáveis. Texto revalidado em 20 set. 2026; a página compilada não registra alteração de 2025 ou 2026 que modifique o recorte vigente em 13 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

  3. Brasil. Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006. Deu a redação vigente aos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995: conexão/continência e conceito de infração de menor potencial ofensivo com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11313.htm

  4. Brasil. Lei nº 13.603, de 9 de janeiro de 2018. Incluiu expressamente a simplicidade entre os critérios orientadores do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13603.htm

  5. Brasil. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Acrescentou ao artigo 81 da Lei nº 9.099/1995 proteção expressa à dignidade da vítima e das testemunhas durante a audiência.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm

Multa e atualização do artigo 85

  1. Brasil. Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Alterou o regime da pena de multa no Código Penal e eliminou a conversão da multa não paga em prisão.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9268.htm

  2. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, texto compilado. Art. 51 na redação vigente: a multa transitada em julgado é executada perante o juízo da execução penal e considerada dívida de valor.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  3. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 79.474/Minas Gerais — Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 207. Precedente utilizado para registrar que a conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade, prevista literalmente no artigo 85 da Lei nº 9.099/1995, foi superada após a Lei nº 9.268/1996.
    https://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo207.htm

Jurisprudência dos institutos consensuais e recursos

  1. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 35. A homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retorna-se à situação anterior, permitindo continuidade da persecução penal.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1953

  2. Supremo Tribunal Federal. Súmula 696. Presentes os pressupostos da suspensão condicional do processo, se o Ministério Público recusar a proposta e o juiz discordar, a questão é remetida ao Procurador-Geral, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2666

  3. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 243. No concurso material, concurso formal ou crime continuado, a suspensão condicional do processo não cabe quando a soma das penas mínimas ou a pena mínima com o aumento ultrapassar 1 ano.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=243

  4. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 337. Admite suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
    https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=337

  5. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
    https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/precsum-sum203

  6. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.719. O Plenário deu interpretação conforme ao artigo 90 da Lei nº 9.099/1995 para não impedir a aplicação retroativa de normas penais mais benéficas.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-reafirma-entendimento-de-que-lei-penal-mais-benigna-deve-retroagir-para-beneficiar-o-reu/

  7. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus sobre período depurador e artigo 89 — notícia institucional. A Turma reconheceu que condenação anterior alcançada pelo período depurador de cinco anos do artigo 64, I, do Código Penal não atua como obstáculo permanente à análise da suspensão condicional do processo; afastado esse impedimento, os demais requisitos ainda devem ser examinados.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/acusado-de-induzir-cunhada-a-praticar-aborto-obtem-hc-no-supremo/

  8. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 920. Tese: descumprida condição durante o período de prova, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois de ultrapassado o prazo legal do benefício.
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&num_processo_classe=1498034&sg_classe=REsp&tipo_pesquisa=T

Fronteiras com leis especiais

  1. Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, texto compilado. Art. 41 afasta a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

  2. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 536. Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
    https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-536-2?sf_culture=pt_BR

  3. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 — Lei de Crimes Ambientais, texto compilado. Usada apenas como fronteira: seus artigos 27 e 28 criam condições especiais para transação penal e suspensão condicional do processo em matéria ambiental.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Questão anterior verificada

  1. Cebraspe — Polícia Civil do Ceará, Delegado de Polícia Civil, concurso 2025, prova oral, Direito Penal/Processual Penal, questão 3. O padrão oficial analisa perseguição simples fora do contexto da Lei Maria da Penha: pena máxima de 2 anos, infração de menor potencial ofensivo, competência do Juizado Especial Criminal, lavratura de termo circunstanciado e não imposição de prisão em flagrante na situação do artigo 69. A U135 usa adaptação não literal desse núcleo.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_ce_25_delegado/arquivos/38954C40385355EA34C519A5CDFD77047BF4DBC4274C679C4CA5160B35B7711E.pdf

Não foi estabelecida quota de questões anteriores. Outros candidatos encontrados foram descartados quando não havia ganho de pertinência, quando dependiam de regime histórico ou quando a fonte oficial não foi confirmada de modo suficiente.

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U135, identidade pc-u135, ordem 135, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador / pcma-2026-invest.
  • Classificação: nova/local, sem vinculo.json.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/juizados-especiais-criminais-lei-9099/.
  • A auditoria do acervo não localizou pacote físico ou canônico integral compatível. U128 — crimes ambientais — e U129 — Lei Maria da Penha — foram lidas apenas como fronteiras para regimes especiais, sem cópia de seus artefatos.
  • U091–U097 fornecem o processo penal geral; esta unidade explica apenas as pontes necessárias ao rito sumaríssimo, ao termo circunstanciado, à ação penal e à liberdade no artigo 69, sem duplicar inquérito, prova ou cautelares.
  • O recorte não cobre o Juizado Especial Cível como assunto autônomo.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação normativa e jurisprudencial: 20/9/2026.
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