7. Improbidade administrativa — Lei 8.429/1992

Lei de Improbidade Administrativa no corte de 13/7/2026: sujeitos, dolo, atos dos artigos 9º a 11, sanções, procedimento, acordos, indisponibilidade e prescrição.

Improbidade administrativa — revisão rápida

Algoritmo

Proteção → sujeito → participação → dolo → tipo → resultado → consequência → prazo.

Ilegalidade ≠ improbidade.

Dolo

Regime atual:

  • responsabilidade subjetiva;
  • dolo = vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado;
  • culpa, negligência ou resultado ruim não bastam;
  • cargo, assinatura ou chefia não presumem dolo.

Sujeitos

Agente público:

  • agente político ou servidor;
  • mandato, cargo, emprego ou função;
  • permanente/transitório;
  • remunerado ou não.

Terceiro:

  • induz ou concorre dolosamente.

Sócio/diretor:

  • sem responsabilidade automática;
  • participação dolosa individualizada.

Artigos 9 × 10 × 11

TipoGatilho
9ºvantagem patrimonial indevida
10dano efetivo e comprovado
11tipo taxativo + lesividade relevante

Artigo 9º → dano não é indispensável.
Artigo 10 → dano presumido não basta.
Artigo 11 → sem analogia; não exige dano/enriquecimento.

Artigo 11

Exige:

  • inciso vigente;
  • dolo;
  • finalidade de benefício indevido;
  • ilegalidade objetiva + norma violada;
  • lesividade relevante.

Incisos I, II, IX e X → revogados.

Sanções

TipoFunçãoDireitos políticosMultaContratar
9ºperda previstaaté 14 anosacréscimoaté 14 anos
10perda previstaaté 12 anosdanoaté 12 anos
11não previstanão previstaaté 24 remuneraçõesaté 4 anos

Sanções podem ser isoladas/cumuladas conforme gravidade.

Execução → só após trânsito em julgado.

Supremo Tribunal Federal — 2026

Perda da função

Mudança de vínculo não protege automaticamente.
Extensão aos demais vínculos = poder-dever; não estender é excepcional e motivado.

Proibição de contratar

Não fica automaticamente limitada ao ente lesado → pode alcançar os três níveis federativos.

Indisponibilidade

Pode garantir:

  • ressarcimento;
  • multa civil;
  • enriquecimento ilícito.

Pode atingir bens lícitos, respeitado limite cautelar + impenhorabilidades.

Excepcionalmente, com decisão fundamentada:

  • tutela de evidência;
  • presunção de urgência.

Regra de oitiva → 5 dias; contraditório pode ser diferido se necessário.

Processo

Legitimidade:

  • Ministério Público;
  • pessoa jurídica pública interessada.

Contestação → 30 dias.
Negociação → interrupção até 90 dias.
Revelia → não presume verdade.
Silêncio → não confessa.
Interlocutória → agravo de instrumento.
Remessa necessária → não.

Acordo de não persecução civil

Mínimo, quando cabível:

  • ressarcimento integral;
  • reversão da vantagem.

Pode ocorrer:

  • investigação;
  • ação;
  • execução.

Homologação judicial.
Consulta obrigatória ao Tribunal de Contas → inconstitucional.
Descumprimento → sem novo acordo por 5 anos.

Prescrição

Prazo geral → 8 anos.

Investigação suspende → até 180 dias.

Interrupção:

  1. ajuizamento;
  2. sentença condenatória;
  3. decisão de Tribunal de Justiça/Tribunal Regional Federal;
  4. Superior Tribunal de Justiça;
  5. Supremo Tribunal Federal.

Depois da interrupção → 8 anos, não 4.

Teto fixado em 2026 → 20 anos.

Novo regime prescricional → irretroativo; novos marcos desde 26/10/2021.

Ressarcimento imprescritível

Só quando:

  1. ressarcimento ao erário;
  2. ato doloso;
  3. ato tipificado na Lei de Improbidade.

Pegadinhas

  • vantagem ≠ dano;
  • dano efetivo ≠ risco de dano;
  • tipo taxativo ≠ moralidade genérica;
  • sanção pessoal ≠ ressarcimento;
  • solidariedade patrimonial ≠ solidariedade de sanção;
  • absolvição penal por falta de provas não encerra automaticamente a improbidade;
  • acordo não depende obrigatoriamente de manifestação do Tribunal de Contas;
  • indisponibilidade não exclui automaticamente multa civil nem bens lícitos;
  • prescrição intercorrente de 4 anos está superada no corte.