7. Improbidade administrativa — Lei 8.429/1992

Lei de Improbidade Administrativa no corte de 13/7/2026: sujeitos, dolo, atos dos artigos 9º a 11, sanções, procedimento, acordos, indisponibilidade e prescrição.

Ler sem distrações

Improbidade administrativa: ilegalidade não basta

O edital cobra as sanções aos agentes públicos e a Lei número 8.429/1992 com alterações. A melhor forma de estudar esse tema não é começar pelas penas. Primeiro é preciso descobrir se existe, de fato, um ato de improbidade.

Use este fluxo:

  1. quem ou o que a lei protege?
  2. quem praticou ou participou da conduta?
  3. houve dolo?
  4. a conduta cabe em um tipo legal vigente?
  5. qual resultado específico o tipo exige?
  6. quais consequências podem ser aplicadas?
  7. como investigação, ação, cautelares e prescrição funcionam?

A reforma promovida pela Lei número 14.230/2021 e o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de julho de 2026, tornam especialmente perigoso estudar por material antigo.

Corte legislativo e jurisprudencial usado nesta unidade: 13 de julho de 2026.


1. O primeiro contraste: ilegalidade não é improbidade

Improbidade é um ilícito qualificado. Um ato pode ser ilegal, anulável, gerar dever de reparar, responsabilidade disciplinar ou controle pelo tribunal de contas e ainda assim não preencher os requisitos da Lei número 8.429/1992.

Depois da reforma de 2021, a lei deixa isso explícito:

  • os atos centrais de improbidade são condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11;
  • mera voluntariedade não basta;
  • o simples exercício da função não gera responsabilidade;
  • os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador limitam a aplicação das sanções.

A ação de improbidade tem natureza civil e sancionatória. Ela não é ação penal, embora receba garantias próprias de um regime sancionador.

1.1 Dolo: o filtro subjetivo

A Lei número 8.429/1992 define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Portanto:

  • negligência, imprudência ou imperícia não bastam;
  • assinar um documento não prova dolo;
  • ocupar cargo de chefia não prova dolo;
  • resultado administrativo ruim não prova dolo;
  • dano elevado não transforma culpa em dolo.

A revogação da modalidade culposa não desconstitui condenação já transitada em julgado. Pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, porém, atos culposos anteriores à reforma ainda sem condenação definitiva precisam ser reavaliados sob a exigência de dolo.


2. O que a lei protege

A Lei de Improbidade protege a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, além da integridade do patrimônio público e social.

Seu campo alcança:

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  • Administração direta e indireta.

Também existem hipóteses envolvendo entidades privadas.

2.1 Entidade privada beneficiada por recursos públicos

A lei alcança entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de ente público.

Também alcança entidade privada para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra. Nessa última hipótese, a reparação fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A personalidade privada, sozinha, não retira a proteção da lei.


3. Quem pode responder

3.1 Agente público em sentido amplo

Para os efeitos da Lei de Improbidade, agente público inclui:

  • agente político;
  • servidor público;
  • pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função;
  • atuação permanente ou transitória;
  • atuação remunerada ou não.

O vínculo pode nascer de eleição, nomeação, designação, contratação ou outra forma juridicamente reconhecida.

Concurso, estabilidade e remuneração não são requisitos universais desse conceito.

3.2 Particular que administra recursos públicos

Quanto a recursos de origem pública, também pode ser alcançada a pessoa física ou jurídica que celebre com a Administração convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste equivalente.

Isso não transforma automaticamente o particular em servidor. O alcance decorre da relação legal com recursos públicos.

3.3 Terceiro que induz ou concorre

Quem não é agente público pode responder quando:

  • induz a prática do ato; ou
  • concorre dolosamente para ele.

Mera amizade, relação contratual, posição societária ou benefício casual não bastam.

3.4 Sócios, cotistas, diretores e colaboradores

A posição dentro de uma pessoa jurídica privada não cria responsabilidade automática.

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, com efeitos retroativos ressalvada a coisa julgada, a exigência de “benefícios diretos” do artigo 3º, § 1º.

O resultado prático é:

  • é preciso provar participação dolosa individualizada;
  • não é obrigatório provar que o próprio sócio, diretor, cotista ou colaborador recebeu benefício direto;
  • o simples vínculo societário continua insuficiente.

3.5 Pessoa jurídica e Lei Anticorrupção

A Lei número 12.846/2013 permite responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício. Essa lógica não é transferida para a responsabilidade pessoal por improbidade.

A Lei de Improbidade também evita duplicidade sancionatória da pessoa jurídica pelo mesmo ato já sancionado pela Lei Anticorrupção. É aplicação do non bis in idem.


4. A proteção da divergência interpretativa não é salvo-conduto

O artigo 1º, § 8º, protege determinadas decisões ou condutas baseadas em interpretação jurídica divergente.

O Supremo Tribunal Federal fixou em 2026 uma leitura mais precisa. A proteção exige base em:

  1. jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal; ou
  2. na falta dessa jurisprudência, decisão de mérito transitada em julgado de órgão colegiado de segundo grau.

A posterior superação do entendimento não transforma retroativamente a decisão em improbidade.

Entretanto, a proteção não opera quando o caso evidencia dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias e a gravidade.

Cuidado com a conclusão: erro grosseiro pode afastar a proteção especial da divergência interpretativa, mas não substitui o dolo exigido para condenação por improbidade.


5. Os três grandes tipos: artigos 9º, 10 e 11

A pergunta decisiva é: qual resultado distingue cada grupo?

TipoNúcleoResultado distintivo
artigo 9ºenriquecimento ilícitovantagem patrimonial indevida
artigo 10lesão ao erárioperda patrimonial efetiva e comprovada
artigo 11violação qualificada de princípiosconduta legal taxativa + lesividade relevante

Todos exigem dolo. O que muda é o resultado material ou normativo exigido.


6. Artigo 9º: enriquecimento ilícito

O artigo 9º exige vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente em razão do exercício da função.

Procure:

  1. vantagem patrimonial;
  2. caráter indevido;
  3. relação com a função pública;
  4. dolo;
  5. finalidade ilícita exigida pelo sistema.

Dano ao erário não é requisito indispensável.

Exemplos legais incluem:

  • receber comissão, presente ou vantagem de interessado em ato funcional;
  • receber vantagem para facilitar contratação por preço superior ao mercado ou alienação abaixo do mercado;
  • utilizar bem público ou trabalho de servidor em atividade particular;
  • receber vantagem para tolerar atividade ilícita;
  • aceitar emprego ou consultoria de interessado atingível pelas atribuições do agente;
  • incorporar ou utilizar bens, rendas ou valores públicos em proveito próprio.

6.1 Evolução patrimonial incompatível

O artigo 9º, VII, trata do acréscimo patrimonial incompatível.

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, demonstrado incremento patrimonial significativo sem origem identificada e uma relação mínima com a atividade pública, cabe ao imputado demonstrar a origem lícita dos ingressos.

Isso não cria responsabilidade objetiva. Dolo e os demais requisitos do tipo continuam necessários.


7. Artigo 10: lesão ao erário

O artigo 10 exige ação ou omissão dolosa que cause, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres protegidos.

Não bastam:

  • risco abstrato;
  • dano presumido;
  • mera ilegalidade formal;
  • preço supostamente inadequado sem prova da perda;
  • resultado econômico desfavorável sem a finalidade ilícita exigida.

O agente não precisa enriquecer. O requisito distintivo é o prejuízo patrimonial efetivo.

7.1 Licitação: a velha ideia de dano presumido não serve

A frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para parceria, quando enquadrada no artigo 10, exige perda patrimonial efetiva.

Logo:

irregularidade na licitação ≠ automaticamente ato do artigo 10.

Primeiro demonstre o dano efetivo e os demais requisitos legais.


8. Artigo 11: violação qualificada de princípios

O artigo 11 exige ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade por uma das condutas taxativamente previstas.

O rol não pode ser ampliado por analogia sancionadora.

No corte de 13 de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal já havia validado a opção legislativa pela tipicidade fechada.

8.1 Condutas vigentes de maior incidência

Entre as hipóteses atuais estão:

  • revelar informação sigilosa nas condições legais;
  • negar publicidade a ato oficial fora das hipóteses legais de sigilo;
  • frustrar, em ofensa à imparcialidade, concorrência de concurso, chamamento ou licitação visando benefício próprio ou de terceiros;
  • deixar de prestar contas, podendo fazê-lo, para ocultar irregularidade;
  • antecipar informação sobre medida política ou econômica capaz de afetar preços;
  • descumprir normas sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias;
  • nepotismo nos vínculos e graus definidos na lei, inclusive designações recíprocas;
  • publicidade pública com inequívoco enaltecimento e personalização do agente.

Os antigos incisos I, II, IX e X foram revogados.

8.2 Requisitos adicionais

Além do tipo legal e do dolo, o artigo 11 exige:

  • finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade;
  • demonstração objetiva da ilegalidade funcional;
  • indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas;
  • lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

O artigo 11 não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito, mas não se satisfaz com ofensa abstrata a um princípio.

8.3 Nomeação política e nepotismo

A mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo não configura automaticamente improbidade.

É necessário examinar dolo e finalidade ilícita. Isso não revoga o tipo de nepotismo; apenas impede condenação automática pela natureza política da escolha.


9. A mesma história pode envolver mais de um resultado

Considere um cenário hipotético: agente recebe vantagem para direcionar contrato por preço acima do mercado.

  • a vantagem indevida pode preencher o artigo 9º;
  • a perda patrimonial efetiva pode preencher o artigo 10;
  • eventual artigo 11 dependerá de conduta taxativamente prevista e de seus requisitos próprios.

Agora retire o dano efetivo. O artigo 10 perde seu requisito distintivo, mas o artigo 9º ainda pode existir se houver vantagem patrimonial indevida.

A banca costuma trocar os resultados entre os artigos. Resolva pelo resultado exigido, não pela gravidade intuitiva do fato.


10. Sucessor e sucessão empresarial

O sucessor ou herdeiro de quem causou dano ao erário ou enriqueceu ilicitamente responde apenas pela reparação, até o limite da herança ou do patrimônio transferido.

Sanções pessoais não são herdadas.

Na sucessão empresarial, fusão ou incorporação, a sucessora responde, em regra, pela reparação até o limite do patrimônio transferido. Outras consequências por fatos anteriores não são transferidas, salvo simulação ou evidente intuito de fraude devidamente comprovado.


11. Sanções: só depois de identificar o tipo

As sanções do artigo 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade e com fundamentação.

TipoPerda de bensPerda da funçãoSuspensão dos direitos políticosMulta civilProibição de contratar/benefícios
artigo 9ºacréscimo ilícitoprevistaaté 14 anosvalor do acréscimoaté 14 anos
artigo 10acréscimo ilícito, se houverprevistaaté 12 anosvalor do danoaté 12 anos
artigo 11não prevista como sanção do tiponão previstanão previstaaté 24 vezes a remuneraçãoaté 4 anos

Ressarcimento do dano é reparação, não multa.

11.1 Menor ofensa

Nos atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção fica limitada à multa, sem excluir ressarcimento ou perda do acréscimo ilícito quando cabíveis.

11.2 Multa ineficaz

A multa pode ser aumentada até o dobro se o valor ordinário for ineficaz para reprovação e prevenção, considerada a situação econômica do réu.

11.3 Perda da função pública após o Supremo Tribunal Federal em 2026

A reforma de 2021 tentava limitar a perda da função ao vínculo de mesma qualidade e natureza existente no momento do fato.

Em 24 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as limitações centrais do artigo 12, § 1º, e determinou que a extensão aos demais vínculos seja tratada como poder-dever. Não estender a perda a determinado vínculo passa a ser solução excepcional, que exige fundamentação segundo as circunstâncias e a gravidade.

Em linguagem de prova:

mudança de cargo durante o processo não é escudo automático contra a perda da função pública.

11.4 Proibição de contratar

O Supremo Tribunal Federal também invalidou a limitação que permitia restringir, em regra, a proibição de contratar ao ente diretamente lesado.

No regime resultante do julgamento de 2026, a sanção pode alcançar os três níveis da Federação, respeitada a individualização e a proporcionalidade.

11.5 Execução das sanções

As sanções do artigo 12 só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que mandava descontar, na suspensão dos direitos políticos, o período entre decisão colegiada e trânsito em julgado.


12. Sanção pessoal, ressarcimento e solidariedade não são a mesma coisa

Cada réu recebe sanções conforme sua própria conduta e participação.

A responsabilidade patrimonial pode seguir lógica diferente.

Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “e dos benefícios diretos” do artigo 17-C, § 2º, com efeitos prospectivos, e fixou:

  • não há solidariedade para fins de sanção;
  • pode haver solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial;
  • o terceiro responde apenas por conduta para a qual tenha concorrido;
  • benefício direto próprio não é requisito autônomo para a responsabilidade patrimonial.

Não use solidariedade reparatória para presumir participação ou dolo.


13. Representação e apuração

Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa para apuração de possível improbidade.

A representação deve ser escrita ou reduzida a termo, assinada e conter:

  • qualificação do representante;
  • informações sobre o fato e a autoria;
  • indicação das provas conhecidas.

A rejeição administrativa fundamentada por falta desses requisitos não impede representação ao Ministério Público.

A comissão processante comunica a apuração ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, que podem acompanhar o procedimento.


14. Quem pode propor a ação

A Lei número 14.230/2021 tentou concentrar a legitimidade no Ministério Público.

O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.042 e 7.043, restabeleceu legitimidade concorrente e disjuntiva entre:

  • Ministério Público;
  • pessoa jurídica pública interessada.

Cada legitimado pode agir por iniciativa própria; não há exigência de atuação conjunta.

Essa legitimidade também alcança a celebração do acordo de não persecução civil.


15. Ação de improbidade: pontos processuais de prova

A ação tem natureza repressiva e sancionatória e não pode ser usada como substituta genérica da ação civil pública.

15.1 Petição inicial

A inicial deve individualizar as condutas e trazer elementos mínimos sobre:

  • fato;
  • autoria;
  • dolo;
  • enquadramento pretendido.

Imputação genérica não basta.

15.2 Contestação

O prazo comum de contestação é de 30 dias.

Havendo perspectiva concreta de solução consensual, as partes podem pedir interrupção do prazo por até 90 dias.

15.3 Revelia e prova

A revelia não gera presunção de veracidade.

Também não se aplica contra o réu a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. Isso não dispensa o cumprimento de ordens judiciais de apresentação de documentos.

Silêncio ou recusa no interrogatório não equivalem a confissão.

15.4 Enquadramento jurídico pelo juiz

O Supremo Tribunal Federal invalidou a regra que prendia rigidamente a decisão ao tipo jurídico indicado pelo autor.

O juiz pode atribuir aos mesmos fatos narrados o enquadramento jurídico correto, respeitando contraditório e ampla defesa.

Ele não pode inventar fatos novos.

15.5 Recursos

Decisões interlocutórias podem ser impugnadas por agravo de instrumento.

A lei afasta remessa necessária.


16. Acordo de não persecução civil

O acordo de não persecução civil é instrumento consensual de solução da responsabilização por improbidade.

Como núcleo material, deve produzir, quando cabíveis:

  1. ressarcimento integral do dano;
  2. reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida.

Pode ser celebrado:

  • na investigação;
  • durante a ação;
  • na execução da sentença.

16.1 Controles

Não confunda os controles:

  • o ente federativo lesado deve ser ouvido;
  • acordo ministerial anterior à ação passa por controle interno do Ministério Público em até 60 dias;
  • há homologação judicial;
  • o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de consulta prévia obrigatória ao Tribunal de Contas para apuração do dano.

O órgão de contas pode fornecer apoio técnico; sua manifestação não é condição obrigatória de validade do acordo.

16.2 Descumprimento

Descumprido o acordo, o investigado ou demandado fica impedido de celebrar novo acordo por cinco anos, contados do conhecimento do efetivo descumprimento pelo Ministério Público.


17. Indisponibilidade de bens: não use material anterior a junho de 2026 sem revisar

Indisponibilidade é medida cautelar destinada a preservar resultado patrimonial útil. Não é sanção definitiva.

A reforma de 2021 restringiu a medida. Em 24 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal derrubou parte dessas limitações.

17.1 O que pode ser garantido

Como regra resultante do julgamento:

  • ressarcimento integral do dano;
  • multa civil;
  • enriquecimento ilícito, se houver.

A medida pode alcançar bens de origem lícita ou ilícita, até o limite cautelar necessário, respeitadas as impenhorabilidades legais.

Logo, estão superadas duas fórmulas antigas da reforma:

  • “multa civil nunca entra no bloqueio”;
  • “bem de origem lícita nunca pode ser alcançado”.

17.2 Perigo, evidência e urgência

O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência absoluta de demonstração concreta de perigo como único caminho para a medida.

Em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, admitiu:

  • tutela de evidência;
  • presunção de urgência.

Isso não autoriza bloqueio automático ou sem motivação.

17.3 Contraditório

A regra legal é ouvir o réu em cinco dias.

O contraditório pode ser diferido quando a oitiva prévia puder frustrar a medida ou houver circunstância concreta que justifique proteção liminar.

17.4 Proteções patrimoniais

A lei preserva impenhorabilidades e traz cuidados como:

  • proteção de até 40 salários mínimos nas hipóteses legais;
  • proteção do bem de família, salvo quando o próprio imóvel constituir vantagem patrimonial ilícita do artigo 9º;
  • preservação da subsistência;
  • atenção à continuidade da atividade empresarial e de serviços públicos.

A constrição pode ser substituída por garantia idônea nas hipóteses legais.

17.5 Processos em curso

O Tema 1.257 do Superior Tribunal de Justiça determinou que as regras processuais da reforma de 2021 sobre indisponibilidade se aplicam aos processos em curso e permitem reapreciação de medidas anteriores.

Mas o precedente deve ser lido junto ao julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal de junho de 2026: trechos da reforma declarados inconstitucionais não continuam servindo como limite.


18. Absolvição penal não encerra automaticamente a improbidade

As esferas são relativamente autônomas.

Em 25 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou que decisão criminal transitada em julgado sobre os mesmos fatos impede a ação de improbidade nas hipóteses qualificadas em que reconheça:

  • estado de necessidade;
  • legítima defesa;
  • estrito cumprimento do dever legal;
  • exercício regular de direito;
  • inexistência do fato;
  • que o réu não concorreu para a infração penal.

A mesma compreensão alcança, nos termos fixados pelo Tribunal, rejeição da denúncia e arquivamento estabilizado, ressalvada a possibilidade legal de novas provas.

Absolvição por insuficiência de provas, sozinha, não extingue automaticamente a ação de improbidade.


19. Prescrição: o que vale depois de 1º de julho de 2026

19.1 Prazo geral

A ação para aplicação das sanções prescreve em oito anos, contados:

  • da ocorrência do fato;
  • na infração permanente, do dia em que cessar a permanência.

19.2 Investigação

A instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende a prescrição por até 180 dias corridos.

O inquérito civil pode durar 365 dias, prorrogável uma vez por igual período mediante fundamentação e controle interno.

19.3 Marcos interruptivos

A lei prevê interrupção pelo:

  1. ajuizamento da ação;
  2. publicação da sentença condenatória;
  3. decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirme condenação ou reforme improcedência;
  4. decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo efeito;
  5. decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal com o mesmo efeito.

19.4 A regra de quatro anos foi invalidada

A reforma previa que, após interrupção, o prazo recomeçaria pela metade: quatro anos.

Em 1º de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou essa redução inconstitucional.

No corte desta prova:

  • o prazo reinicia por oito anos após a interrupção;
  • os marcos interruptivos permanecem válidos;
  • o Tribunal fixou prazo máximo de 20 anos de prescrição para a ação.

19.5 Direito intertemporal

Pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional da Lei número 14.230/2021 é irretroativo.

Os novos marcos temporais contam da publicação da reforma, em 26 de outubro de 2021.


20. Ressarcimento imprescritível é exceção qualificada

No Tema 897, o Supremo Tribunal Federal fixou que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade.

São necessários:

  1. pretensão de ressarcimento;
  2. ato doloso;
  3. tipificação como improbidade.

Nem todo débito público é imprescritível.

As sanções pessoais continuam sujeitas à prescrição.


21. Partidos políticos e recursos públicos

O artigo 23-C remete certos ilícitos com recursos de partidos políticos ou de suas fundações à Lei número 9.096/1995.

Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme: essa responsabilização especial não impede, quando presentes seus requisitos, a incidência da Lei de Improbidade.

Não trate a remissão como imunidade geral dos agentes ou dirigentes partidários.


22. Método final para questões

Diante de um caso, siga esta sequência:

  1. campo de proteção: a entidade ou patrimônio está alcançado?
  2. sujeito: agente público, particular ligado a recursos públicos ou terceiro?
  3. participação: há conduta individualizada?
  4. dolo: existe vontade dirigida ao resultado ilícito?
  5. tipo vigente: artigo 9º, 10 ou inciso atual do 11?
  6. resultado distintivo: vantagem, dano efetivo ou lesividade relevante?
  7. consequência: sanção, ressarcimento, perda/reversão ou cautelar?
  8. fase: investigação, acordo, ação, indisponibilidade ou execução?
  9. tempo: prescrição, interrupção e eventual imprescritibilidade do ressarcimento?

Se uma alternativa pula uma dessas etapas e transforma cargo, ilegalidade, dano abstrato ou vínculo societário em condenação automática, desconfie.


23. Pegadinhas essenciais

  1. Ilegalidade ≠ improbidade.
  2. Regime atual exige dolo; culpa não basta.
  3. Terceiro precisa induzir ou concorrer dolosamente; benefício isolado não basta.
  4. Sócio ou diretor não responde automaticamente.
  5. Artigo 9º → vantagem patrimonial indevida; dano não é indispensável.
  6. Artigo 10 → dano efetivo e comprovado.
  7. Artigo 11 → rol taxativo + finalidade indevida + ilegalidade objetiva + lesividade relevante.
  8. Artigo 11 não prevê perda da função nem suspensão dos direitos políticos como sanções próprias.
  9. Perda da função não fica protegida automaticamente pela mudança de vínculo durante o processo.
  10. Proibição de contratar não se limita automaticamente ao ente lesado.
  11. Sanções só são executadas após trânsito em julgado.
  12. Sanção pessoal não é solidariedade patrimonial.
  13. Legitimidade ativa não é exclusiva do Ministério Público.
  14. Tribunal de Contas não aprova obrigatoriamente o acordo de não persecução civil.
  15. Indisponibilidade pode abranger multa civil e bens lícitos, dentro do limite cautelar.
  16. Absolvição criminal por insuficiência de provas não encerra automaticamente a improbidade.
  17. Prescrição geral = 8 anos; depois da interrupção, não use mais 4 anos.
  18. Teto prescricional fixado pelo Supremo Tribunal Federal em 2026 = 20 anos.
  19. Ressarcimento imprescritível exige ato doloso e tipificado na Lei de Improbidade.
Referências

Referências — Improbidade administrativa — Lei 8.429/1992

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 7: sanções aos agentes públicos nos casos descritos pelo item e Lei número 8.429/1992 com alterações. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigo 37, §§ 4º e 5º. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  2. Brasil. Lei número 8.429, de 2 de junho de 1992 — texto compilado. Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações vigentes no corte. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429compilada.htm

  3. Brasil. Lei número 14.230, de 25 de outubro de 2021. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm

  4. Brasil. Lei número 12.846, de 1º de agosto de 2013. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, usada apenas para a fronteira entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Supremo Tribunal Federal

  1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236 — julgamento conjunto concluído em 1º de julho de 2026. Processo oficial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.156, com as decisões das sessões de 28/5, 24/6, 25/6 e 1/7/2026. Pontos usados nesta unidade: dolo; taxatividade; divergência interpretativa; responsabilidade de sócios e colaboradores; sanções; perda da função; indisponibilidade; solidariedade patrimonial; natureza da ação; efeitos de decisão penal; prescrição e teto de 20 anos.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6396615

  2. Supremo Tribunal Federal. “STF invalida regra da reforma da Lei de Improbidade que reduzia prazo de prescrição”, 1º jul. 2026. Confirma a conclusão do julgamento e a invalidação da redução do prazo após interrupção.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-reducao-de-prazo-de-prescricao-prevista-na-reforma-da-lei-de-improbidade-administrativa/

  3. Supremo Tribunal Federal. “Supremo invalida novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade”, 24 jun. 2026. Julgamento da indisponibilidade, perda da função e outros dispositivos.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-novos-dispositivos-da-reforma-da-lei-de-improbidade/

  4. Supremo Tribunal Federal. “STF decide que absolvição criminal não encerra ação de improbidade de forma automática”, 25 jun. 2026. Efeitos qualificados de decisão criminal sobre os mesmos fatos.
    https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-absolvicao-criminal-nao-encerra-acao-de-improbidade-de-forma-automatica/

  5. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.042 e 7.043. Legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas para propor ação e celebrar acordo de não persecução civil; afastamento da defesa judicial obrigatória pela assessoria jurídica.
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6315955

  6. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.199 — Recurso Extraordinário com Agravo 843.989. Responsabilidade subjetiva e dolo, revogação da modalidade culposa e direito intertemporal do regime prescricional.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1199

  7. Supremo Tribunal Federal. Tema 897 — Recurso Extraordinário 852.475. Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=897

Superior Tribunal de Justiça

  1. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.256.539/MS — Informativo 888, julgamento de 5 maio 2026. Artigo 9º, VII: acréscimo patrimonial incompatível, relação mínima com a função pública e prova da origem lícita dos ingressos.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0888

  2. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo 1.257. Aplicação das regras processuais da Lei número 14.230/2021 sobre indisponibilidade aos processos em curso e possibilidade de reapreciação das medidas anteriores. Deve ser lido à luz do controle concentrado posterior do Supremo Tribunal Federal.
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1257&cod_tema_inicial=1257&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

Provas anteriores usadas de modo não literal

  1. Fundação Getulio Vargas. Tribunal de Contas de Santa Catarina — Auditor Fiscal de Controle Externo, Direito, 2026, questão 28, Tipo 3. Questão sobre o direito intertemporal do regime prescricional após a Lei número 14.230/2021; gabarito definitivo C. A U104 usa adaptação não literal em u104-p01.
    Prova: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/cns004-auditor-fiscal-de-controle-externo-direito-cns004-tipo-3.pdf
    Gabarito: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/gabarito-definitivo-tce-sc_0.pdf

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Superior Tribunal de Justiça — Analista Judiciário, Área Judiciária, 2024, item 53. Item sobre prescrição das sanções e continuidade da pretensão de ressarcimento; gabarito definitivo Errado. A U104 usa adaptação não literal em u104-p02, com os requisitos atuais do Tema 897 explicitados.
    Prova: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stj_24/arquivos/018_STJ_019_01.PDF
    Gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/stj_24/arquivos/GAB_DEFINITIVO_018_STJ_019_01.PDF

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U104, identidade pc-u104, order 104, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação preservada: nova/local. Não há origem canônica única ou vínculo integral compatível com o recorte da U104.
  • A auditoria utilizou como doadores parciais os canônicos src/content/biblioteca/controle-externo/improbidade-sujeitos-atos/ e src/content/biblioteca/controle-externo/improbidade-sancoes-procedimento/. Eles dividem a Lei número 8.429/1992 em duas unidades reais distintas e, por isso, não podem ser vinculados como uma origem única da U104.
  • Blobs dos conteúdos doadores na leitura: bb4df88070f835d61070109d44ce92185667ae98 e e19e8c2e4810f0ae9c863ed3246feb0e0cfe570f.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-administrativo/improbidade-administrativa-lei-8429/.
  • A unidade cobre integralmente o regime da Lei de Improbidade no recorte do edital, sem transformar decisões de tribunal de contas, disciplina funcional ou responsabilidade penal em improbidade automática.
  • Corte: 13/7/2026. Consulta/revalidação: 19/9/2026; somente normas e julgados anteriores ao corte foram incorporados ao conteúdo.
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