6. Regime dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal — Lei 4.878/1965

Lei 4.878/1965 no corte da prova: alcance, ingresso, estágio, vantagens, assistência, aposentadoria, prisão especial, remoção e limites decorrentes da legislação superveniente.

Ler sem distrações

Lei 4.878/1965: leia o estatuto em camadas, não como se 1965 ainda fosse hoje

A Lei número 4.878/1965 aparece literalmente no edital da Polícia Civil do Maranhão. Isso não significa que ela seja o estatuto da Polícia Civil do Maranhão, nem que todos os seus dispositivos continuem produzindo hoje exatamente os efeitos que tinham quando foram escritos.

A forma mais segura de estudar é separar três camadas:

  1. o que a Lei número 4.878/1965 ainda contém e continua relevante;
  2. o que foi expressamente revogado;
  3. o que permanece escrito, mas precisa ser lido junto com normas posteriores.

Essa terceira camada é decisiva. O texto compilado ainda traz, por exemplo, estágio probatório de dois anos no artigo 13 e aposentadoria compulsória aos 65 anos no artigo 37. No regime atual, porém, não se pode transformar esses números históricos em regra geral vigente sem considerar a legislação superveniente.

Regra de prova: primeiro identifique a literalidade da Lei número 4.878/1965; depois pergunte se uma norma posterior alterou, revogou ou deslocou a disciplina daquele ponto.

O corte legislativo desta campanha é 13 de julho de 2026.


1. O que essa lei regula — e o que ela não regula

A Lei número 4.878/1965 dispõe sobre peculiaridades do regime jurídico de funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial.

Sua redação usa nomes institucionais históricos, como “Serviço de Polícia Federal”, “Serviço Policial Metropolitano” e “Departamento Federal de Segurança Pública”. Esses nomes precisam ser lidos dentro da evolução institucional posterior.

Para esta unidade, a fronteira é clara:

  • a Lei número 4.878/1965 é estudada porque o edital a exige expressamente;
  • ela não substitui o Estatuto da Polícia Civil do Maranhão, objeto da U108;
  • ela não substitui o regime jurídico dos servidores civis do Maranhão, objeto da U109;
  • ela não substitui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, objeto da U111.

Não transporte automaticamente uma regra federal ou distrital para a Polícia Civil do Maranhão.

1.1 Hierarquia, disciplina e incompatibilidade

O artigo 4º afirma que a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.

Essa incompatibilidade reaparece no capítulo das vantagens: o artigo 23 vincula a gratificação de função policial ao fato de o policial ficar compulsoriamente incompatibilizado com outra atividade pública ou privada e aos riscos da função.

A própria lei prevê exceções específicas no artigo 23, § 3º:

  • magistério na Academia Nacional de Polícia;
  • prática profissional em estabelecimento hospitalar para ocupantes do cargo de médico legista.

A pegadinha é transformar a incompatibilidade em proibição sem exceções. A lei contém exceções expressas.


2. Ingresso e formação: o papel da Academia Nacional de Polícia

O artigo 6º trabalha com duas formas de nomeação:

  • em caráter efetivo, para os cargos ali descritos, condicionada à aprovação prévia em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
  • em comissão, para cargo isolado que a lei determine ser provido dessa forma.

O artigo 7º determina que a nomeação observe rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso a que se tenham submetido.

O artigo 8º prevê a manutenção permanente de cursos de formação profissional para ingresso.

2.1 Requisitos do artigo 9º

Para matrícula na Academia Nacional de Polícia, a lei enumera:

  1. ser brasileiro;
  2. ter completado 18 anos;
  3. estar no gozo dos direitos políticos;
  4. estar quite com as obrigações militares;
  5. ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, segundo as normas administrativas mencionadas no dispositivo;
  6. gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
  7. possuir temperamento adequado à função policial, apurado em exame psicotécnico;
  8. ter sido previamente habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

O texto mantém ainda regra segundo a qual o funcionário policial que tenha omitido, para ingressar, fato que impediria sua matrícula na Academia Nacional de Polícia poderá ser demitido mediante processo disciplinar regular.

2.2 Literalidade histórica × carreira atual

As regras de ingresso da Lei número 4.878/1965 não podem ser lidas isoladamente das leis posteriores de organização das carreiras da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Para a prova, faça a separação:

  • Lei número 4.878/1965 → regime peculiar e requisitos historicamente previstos;
  • leis posteriores das carreiras → estrutura e exigências atuais de cargos específicos;
  • edital concreto → requisitos efetivamente cobrados no concurso correspondente.

Isso evita usar uma regra de 1965 como se ela, sozinha, descrevesse hoje todo o ingresso em qualquer carreira policial abrangida.


3. Exercício, curso, estágio e promoção

3.1 Afastamento para outro órgão

O artigo 11 restringe o afastamento do policial para exercício em outra repartição ou prestação de serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da Federação. A regra usa autoridades e nomenclaturas históricas, mas a ideia normativa central é a excepcionalidade do afastamento e a necessidade de autorização nos termos do próprio dispositivo.

3.2 Curso de formação e aposentadoria

O artigo 12 considera a frequência ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura como efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Atenção ao recorte: o dispositivo fala em contagem como efetivo exercício para essa finalidade; não transforme a regra em equivalência automática para todo efeito funcional possível.

3.3 Estágio probatório: a divergência que não pode ser escondida

O artigo 13 da Lei número 4.878/1965 ainda registra literalmente:

estágio probatório = dois anos de efetivo exercício.

A própria lei manda acompanhar o comportamento do estagiário por relatórios mensais e prevê informação reservada seis meses antes do término do período.

Entretanto, esse número não deve ser ensinado como se fosse isoladamente a regra atual de todas as carreiras abrangidas.

Um exemplo oficial recente ajuda a enxergar a sobreposição: o edital da Polícia Federal de 2025 registra que o nomeado cumprirá estágio probatório nos termos do artigo 20 da Lei número 8.112/1990 e da Lei número 4.878/1965, trabalhando com período mínimo de 36 meses na unidade de lotação. Assim, para a carreira federal atual, a leitura prática combina o regime peculiar com a legislação geral superveniente.

Como resolver a questão:

  • se a banca perguntar pela literalidade do artigo 13 da Lei número 4.878/1965, a resposta é dois anos;
  • se perguntar pelo regime funcional atual de uma carreira concreta, não aplique automaticamente os dois anos sem verificar a legislação posterior e o enunciado.

3.4 Promoção e acesso

A lei estabelece:

  • promoções em 21 de abril e 28 de outubro, desde que haja vaga e servidores em condições de concorrer;
  • para promoção por merecimento, aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior;
  • lista de até três candidatos por vaga a ser provida por merecimento;
  • regras históricas de acesso a classes mais elevadas.

Parte desse desenho é marcada pela estrutura de carreiras da época. Memorize a literalidade quando ela for cobrada, mas não use essas regras para reconstruir por conta própria a estrutura atual de carreira.


4. Readaptação e férias

4.1 Readaptação

O artigo 20 prevê readaptação do funcionário policial que se revele inapto para a função policial, sem causa que justifique demissão ou aposentadoria, para cargo mais compatível com sua capacidade.

O texto histórico fala em transformação do cargo e em ausência de redução ou aumento de vencimento. O núcleo didático é a mudança para atividade compatível quando a incapacidade não leva à demissão nem à aposentadoria.

4.2 Interrupção das férias

O artigo 21 impede, como regra, que o policial seja obrigado a interromper férias.

A exceção exige emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

Se houver interrupção, o servidor conserva o direito de gozar o período restante em momento oportuno.


5. Vantagens específicas e dedicação integral

O artigo 22 enumera duas vantagens:

  • gratificação de função policial;
  • auxílio para moradia.

Esses dispositivos devem ser estudados com cuidado: a lei compilada preserva regras históricas de cálculo e incorporação, mas remuneração e previdência sofreram sucessivas alterações em normas posteriores. Portanto, a existência de um texto no estatuto não autoriza concluir, sem examinar o regime atual da carreira, que a vantagem seja hoje paga exatamente do modo descrito em 1965–1970.

5.1 Gratificação de função policial

O artigo 23 associa a gratificação a dois fundamentos:

  1. incompatibilidade compulsória com outra atividade;
  2. riscos próprios da função policial.

O § 3º excepciona a incompatibilidade, nos termos da lei, para:

  • magistério na Academia Nacional de Polícia;
  • prática profissional em estabelecimento hospitalar para médico legista.

5.2 Jornada mínima do regime de dedicação integral

O artigo 24 estabelece mínimo de 200 horas mensais de trabalho no regime de dedicação integral.

Não converta automaticamente esse número em jornada diária fixa: a lei expressa o parâmetro em horas mensais.

5.3 Auxílio para moradia

Os artigos 27 a 30 disciplinam auxílio para moradia em situações específicas, com regras de percentuais, prazo e ocupação de imóvel sob responsabilidade de órgãos públicos.

São dispositivos de forte marca histórica. Para prova literal, observe os requisitos; para aplicação concreta atual, verifique sempre a legislação remuneratória superveniente.


6. Assistência médico-hospitalar: a diferença que já caiu em prova

O artigo 31 distingue duas situações.

6.1 Assistência contínua, dia e noite

É destinada ao policial:

  • enfermo, acidentado ou ferido;
  • que esteja hospitalizado.

O caráter contínuo, dia e noite, aparece nessa hipótese.

6.2 Assistência ao policial ou à família

A lei também prevê assistência médica ao policial ou à família por meio de:

  • laboratórios;
  • policlínicas;
  • gabinetes odontológicos;
  • pronto-socorro;
  • outros serviços assistenciais.

A família, portanto, não recebe automaticamente a mesma formulação de “assistência contínua, dia e noite” reservada pelo artigo 31, alínea “a”, ao policial hospitalizado.

Essa distinção foi cobrada pelo Cebraspe em prova da Polícia Civil do Distrito Federal de 2024.

6.3 Acidente em serviço e doença profissional

Pelo artigo 33, o policial tem hospitalização e tratamento por conta do Estado quando:

  • acidentado em serviço; ou
  • acometido de doença profissional.

Nas demais hipóteses, a própria lei prevê regras de indenização total ou parcial da assistência.

O artigo 35 contém um rol histórico de pessoas consideradas da família para essa assistência, sujeito às condições nele previstas. Em questões atuais, leia o comando com cuidado antes de transportar categorias familiares antigas para outros regimes jurídicos.


7. Aposentadoria: o texto de 65 anos não é a regra atual

O artigo 37 da Lei número 4.878/1965 ainda diz literalmente que o funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos 65 anos.

Essa literalidade ficou superada pelo regime constitucional e complementar posterior.

A Constituição passou a admitir aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos, na forma de lei complementar. A Lei Complementar número 152/2015 fixou 75 anos para titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações.

Portanto:

PerguntaResposta
o que ainda está escrito no artigo 37 da Lei número 4.878/1965?65 anos
qual é a regra geral atual de aposentadoria compulsória aplicável aos servidores efetivos abrangidos pela Lei Complementar número 152/2015?75 anos

Uma questão pode testar justamente essa divergência. Não “corrija” o texto da lei; explique a superação normativa.

Os artigos 38 e 39 também conservam regras históricas sobre proventos e incorporação. Eles devem ser lidos à luz do regime constitucional e previdenciário posterior, sem inferir vigência material plena de fórmulas antigas.


8. Prisão especial: antes e depois do trânsito em julgado

O artigo 40 é um dos pontos mais objetivos da lei.

Enquanto não perder a condição de funcionário, o policial preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia permanecerá em prisão especial:

  • durante o curso da ação penal;
  • até que a sentença transite em julgado.

Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a lei prevê encaminhamento a estabelecimento penal, com cumprimento da pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos pelo mesmo regime, mas sujeito ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

A distinção é:

antes do trânsito em julgado → prisão especial na moldura do artigo 40;
depois do trânsito em julgado → cumprimento da pena em estabelecimento penal, com a separação prevista na lei.

O Cebraspe já explorou exatamente essa diferença em prova de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal de 2021.


9. O grande corte de vigência: artigos 41 a 60 foram revogados

Este é o ponto mais importante para evitar estudo desperdiçado.

A Lei número 15.047/2024 revogou expressamente os artigos 41 a 60 da Lei número 4.878/1965.

Isso retirou do estatuto de 1965 os antigos capítulos sobre:

  • deveres e transgressões;
  • penas disciplinares;
  • competência para imposição de penalidades;
  • suspensão preventiva;
  • processo disciplinar;
  • conselhos de polícia.

Não memorize essas regras antigas como disciplina vigente.

9.1 Onde está hoje o regime disciplinar?

A Lei número 15.047/2024 instituiu o regime disciplinar atual aplicável aos ocupantes de cargos efetivos de natureza policial e aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.

A lei nova regula infrações, sanções e processo administrativo disciplinar.

Para esta U103, basta dominar a fronteira:

  • o edital cita a Lei número 4.878/1965;
  • os artigos 41 a 60 dessa lei não estão vigentes;
  • disciplina atual está na Lei número 15.047/2024;
  • não se restaura a disciplina revogada apenas porque uma questão antiga a cobrou.

A Lei número 15.047/2024 não é reproduzida integralmente aqui porque o objeto desta unidade é a Lei número 4.878/1965 e suas alterações. A informação necessária é saber onde o estatuto antigo deixou de valer.


10. Disposições gerais ainda úteis

10.1 Dia do Funcionário Policial Civil

O artigo 61 consagra 21 de abril ao Funcionário Policial Civil.

10.2 Aplicação subsidiária do regime geral federal

O artigo 62 estabelece que aos funcionários abrangidos pela lei se aplicam as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com a Lei número 4.878/1965.

Essa é a ponte jurídica que ajuda a entender por que a lei peculiar não funciona isoladamente.

No regime federal contemporâneo, essa legislação geral inclui a Lei número 8.112/1990, sem prejuízo de outras normas supervenientes.

10.3 Remoção

O artigo 66 veda remoção de ofício do policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia quando a movimentação impossibilitar a frequência no curso.

O artigo 67 admite remoção:

  1. de ofício;
  2. a pedido;
  3. por conveniência da disciplina.

Nas hipóteses de pedido e conveniência da disciplina, a lei afasta ajuda de custo.

A remoção de ofício, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, somente pode ocorrer após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade, segundo o texto do § 2º.

10.4 Valores devidos ao falecido e transporte da família

O artigo 68 afirma que vencimentos e vantagens devidos ao funcionário falecido não são considerados herança e prevê seu pagamento independentemente de ordem judicial às pessoas ali indicadas.

O artigo 69 disciplina transporte da família do policial falecido em serviço, inclusive hipótese de falecimento na sede, com prazo de seis meses para o transporte previsto no parágrafo único.


11. Disposições transitórias: texto existente não significa regra operacional atual

Os artigos 70 a 72 contêm comandos vinculados à transição de 1965 e a prazos já exauridos, como:

  • competência provisória até 31 de janeiro de 1966;
  • retorno de servidores em 30 dias da publicação da lei;
  • edição de regulamento em 90 dias.

Esses dispositivos fazem parte do texto histórico, mas seus prazos já cumpriram sua função transitória.

Uma questão atual pode cobrar que você reconheça sua natureza histórica. Não transforme prazo transitório vencido há décadas em dever funcional presente.


12. Quadro de vigência para memorizar

Faixa / temaComo estudar no corte de 13/7/2026
artigos 1º–12literalidade ainda relevante, com nomenclaturas e estrutura históricas e leis posteriores de carreira
artigo 13texto ainda diz 2 anos; aplicação atual exige leitura com regime superveniente
artigos 14–21regras peculiares e históricas de acompanhamento, promoção, readaptação e férias
artigos 22–36vantagens e assistência permanecem no texto; aplicação remuneratória concreta exige legislação posterior
artigo 37texto diz 65 anos; regra geral atual de compulsória é 75 anos pela Lei Complementar número 152/2015
artigos 38–40leitura conjunta com regime previdenciário posterior; artigo 40 preserva distinção da prisão especial até trânsito em julgado
artigos 41–60revogados expressamente pela Lei número 15.047/2024
artigos 61–69disposições gerais, subsidiariedade e remoção; observar legislação posterior
artigos 70–72regras transitórias históricas com prazos exauridos
artigos 73–74vigência e revogação genérica

13. Pegadinhas finais

  1. Lei número 4.878/1965 ≠ estatuto da Polícia Civil do Maranhão.
  2. O edital pode cobrar a lei federal/distrital porque a enumerou expressamente.
  3. Artigo 4º: hierarquia + disciplina + incompatibilidade com outra atividade, com exceções legais específicas.
  4. Artigo 9º: concurso anterior à matrícula e requisitos de saúde, idoneidade e aptidão.
  5. Artigo 13 ainda diz dois anos, mas isso não autoriza ignorar o regime superveniente de uma carreira concreta.
  6. Artigo 24: dedicação integral = mínimo de 200 horas mensais.
  7. Assistência contínua, dia e noite, do artigo 31 é para policial hospitalizado; a assistência familiar aparece em formulação distinta.
  8. Artigo 37 ainda diz 65 anos, mas a compulsória geral atual foi elevada para 75 anos.
  9. Prisão especial do artigo 40 vai até o trânsito em julgado; depois há cumprimento da pena na forma específica do dispositivo.
  10. Artigos 41 a 60 estão revogados.
  11. O regime disciplinar atual da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal está na Lei número 15.047/2024.
  12. Artigo 62 manda aplicar subsidiariamente a legislação do funcionalismo civil da União quando não houver colisão.
  13. Remoção de ofício tem regra própria de tempo mínimo, salvo necessidade imperiosa do serviço justificada.
  14. Disposições transitórias de 1965 não se transformam em obrigações atuais.

Ao resolver uma questão, pergunte primeiro: a banca está cobrando a literalidade histórica, a vigência atual ou a interação com norma posterior? Essa pergunta evita as duas falhas mais comuns: estudar regra revogada e “corrigir” silenciosamente a lei que o edital mandou conhecer.

Referências

Referências — Regime dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal — Lei 4.878/1965

Programa e corte

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Administrativo, item 6: Lei número 4.878/1965 e alterações. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965 — texto compilado. Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal; fonte central da unidade. O texto compilado registra, entre outros pontos, estágio probatório literal de dois anos no artigo 13, aposentadoria compulsória literal aos 65 anos no artigo 37 e revogação dos artigos 41 a 60 pela Lei número 15.047/2024. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4878.htm

  2. Brasil. Lei número 15.047, de 17 de dezembro de 2024. Institui o regime disciplinar atual da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; artigo 129 revoga expressamente os artigos 41 a 60 da Lei número 4.878/1965; entrada em vigor na publicação. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15047.htm

  3. Brasil. Lei Complementar número 152, de 3 de dezembro de 2015. Art. 2º: aposentadoria compulsória aos 75 anos para titulares de cargos efetivos dos entes federativos abrangidos, superando a idade literal de 65 anos ainda visível no artigo 37 da Lei número 4.878/1965. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp152.htm

  4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigo 40, § 1º, II, sobre aposentadoria compulsória, e artigo 41, sobre estabilidade. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  5. Brasil. Lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — texto compilado. Regime jurídico geral dos servidores públicos civis federais, relevante para a aplicação subsidiária prevista no artigo 62 da Lei número 4.878/1965 e para o regime funcional federal superveniente. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  6. Brasil. Lei número 9.266, de 15 de março de 1996 — texto compilado. Reorganização das classes da carreira policial federal e regras posteriores de ingresso e desenvolvimento da carreira, usada somente para delimitar a aplicação atual da Lei número 4.878/1965. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm

  7. Brasil. Lei número 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 — texto compilado. Desmembramento e reorganização da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, usada como fronteira para não apresentar a estrutura de 1965 como descrição completa da carreira atual. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9264.htm

Evidência oficial de aplicação contemporânea

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Federal — concurso 2025, Edital número 1. O edital registra expressamente que o policial federal é regido pelas Leis número 4.878/1965, número 8.112/1990, número 9.266/1996 e número 15.047/2024, além do regulamento pertinente, e trata o estágio probatório dentro dessa combinação normativa. Essa fonte é usada para demonstrar a necessidade de leitura conjunta, não para ampliar o programa da Polícia Civil do Maranhão.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_25/arquivos/Ed_1_PF_25_Abertura.html

Provas anteriores usadas de modo não literal

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Distrito Federal — área administrativa, edital 2024, prova objetiva, item 35 do caderno correspondente. O item, com justificativa oficial, explora a diferença do artigo 31 entre assistência contínua ao policial hospitalizado e assistência médica à família. A U103 usa adaptação não literal em u103-p01.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_24_ADM/arquivos/021_PCDF_CB2_01.PDF

  2. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Polícia Civil do Distrito Federal — Escrivão de Polícia, aplicação 2021, item 40, matriz com justificativa. O item explora o limite temporal da prisão especial do artigo 40: durante a ação penal e até o trânsito em julgado. A U103 usa adaptação não literal em u103-p02.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_19_escrivao/arquivos/MATRIZ_519_PCDF_001_00_BONECA_COMJUSTIFICATIVA.PDF

Proveniência e fronteiras

  • Unidade U103, identidade pc-u103, order 103, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
  • Classificação preservada: nova/local. A auditoria do repositório não localizou pacote físico, origem canônica ou vinculo.json integralmente compatível com o recorte da Lei número 4.878/1965.
  • Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-administrativo/regime-policiais-civis-uniao-df-lei-4878/.
  • U100 cobre a Lei número 8.112/1990 como regime federal geral. U108 e U109 cobrem os regimes estaduais da Polícia Civil e dos servidores civis do Maranhão. U111 cobre a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Nenhum desses regimes foi fundido com a U103.
  • A revogação dos artigos 41 a 60 pela Lei número 15.047/2024 foi tratada como limite de vigência, não como autorização para transformar a U103 em aula integral da lei disciplinar nova.
  • Corte legislativo: 13/7/2026. Consulta e revalidação: 19/9/2026.
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