Crimes ambientais — Lei 9.605/1998 — revisão rápida
Mapa da lei
A Lei nº 9.605/1998 trata de:
- responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas;
- penas;
- apreensão e destinação;
- ação e processo penal;
- fauna;
- flora;
- poluição e outros crimes;
- patrimônio urbano/cultural;
- administração ambiental;
- infrações e sanções administrativas;
- cooperação internacional;
- termo de compromisso.
Pessoa jurídica
Art. 3º: responde administrativa, civil e penalmente se a infração decorrer de decisão de:
- representante legal;
- representante contratual; ou
- órgão colegiado,
no interesse ou benefício da entidade.
STF + STJ: dupla imputação não é obrigatória.
Pessoa física só responde com conduta/culpabilidade individualizada.
Art. 4º: desconsideração se personalidade for obstáculo ao ressarcimento.
Art. 24: pessoa jurídica usada preponderantemente para crime ambiental → liquidação forçada.
Penas da pessoa física
Restritiva pode substituir prisão quando:
- crime culposo; ou
- pena aplicada < 4 anos;
e os demais requisitos indicarem suficiência.
Restritivas:
- serviços à comunidade;
- interdição temporária;
- suspensão de atividades;
- prestação pecuniária;
- recolhimento domiciliar.
Interdição temporária:
- doloso → 5 anos;
- culposo → 3 anos.
Prestação pecuniária: 1 a 360 salários mínimos.
Multa pode ser elevada até 3× se o máximo for ineficaz diante da vantagem econômica.
Pessoa jurídica — penas
- multa;
- restritivas;
- serviços à comunidade.
Proibição de contratar/receber benefícios públicos: até 10 anos.
Apreensão
Art. 25:
- produto/instrumento → apreensão;
- animais → preferencialmente soltura no habitat ou entrega a instituição adequada;
- instrumentos → venda após descaracterização por reciclagem.
ADPF 640/STF: interpretação não pode autorizar abate imediato de animal apreendido em maus-tratos.
Processo penal
Crimes ambientais → ação pública incondicionada.
Transação penal de menor potencial ofensivo:
prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada.
Suspensão condicional do processo:
extinção depende de laudo de reparação, com mecanismo legal de prorrogações.
Fauna
Art. 29
Matar/perseguir/caçar/apanhar/utilizar fauna silvestre irregularmente:
6 meses–1 ano + multa.
Equiparadas: ninho/criadouro, comércio, aquisição, transporte, cativeiro etc.
Guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada → juiz pode deixar de aplicar pena.
Aumentos:
- hipóteses do §4 → +1/2;
- caça profissional → até 3×.
Art. 29 não se aplica à pesca.
Art. 32
Regra geral de maus-tratos:
3 meses–1 ano + multa.
Cão/gato:
2–5 anos + multa + proibição da guarda.
Atualizações do corte:
- Lei 15.150/2025 → tatuagem/piercing estético em cão/gato;
- Lei 15.355/2026 → desastre ambiental prejudicial à vida/integridade/bem-estar animal.
Morte → + 1/6 a 1/3.
Pesca
34 período/lugar proibido etc. → 1–3 anos de detenção ou multa, ou ambas.
35 explosivo/tóxico/meio proibido → 1–5 anos de reclusão.
Flora
38 floresta de preservação permanente → 1–3 detenção ou multa, ou ambas.
40 dano a unidade de conservação → 1–5 reclusão.
41 incêndio → 2–4 reclusão + multa.
Lei 14.944/2024: agora fala em floresta ou demais formas de vegetação.
48 impedir/dificultar regeneração → 6m–1a + multa.
STJ: art. 48 é crime permanente enquanto persiste o impedimento.
Art. 49 — Lei 15.299/2025
Poda/corte para prevenir acidente pode ficar fora do crime se:
- risco atestado por profissional/empresa habilitada;
- requerimento ao órgão ambiental;
- ausência de resposta fundamentada em 45 dias.
Após o prazo, autorização tácita nas condições legais.
Poluição e outros crimes
Art. 54
Poluição que resulte ou possa resultar dano à saúde humana, ou cause mortandade animal/destruição significativa da flora.
Pena: 1–4 reclusão + multa.
Culposa: 6m–1a + multa.
Tema 1.377/STJ:
primeira parte é crime formal:
- potencialidade à saúde basta;
- dano efetivo não é requisito;
- perícia não é obrigatória;
- prova pode ser feita por meio idôneo.
Qualificadas do §2 → 1–5 anos.
Art. 55
Mineração irregular ou não recuperação → 6m–1a + multa.
Art. 56
Substância tóxica/perigosa/nociva irregular → 1–4 + multa.
Material nuclear/radioativo → + 1/6 a 1/3.
Art. 60 — Lei 15.190/2025
Atividade potencialmente poluidora sem licença/autorização ou contra normas:
6 meses–2 anos, ou multa, ou ambas.
Se licenciamento sujeito a EIA → pena pode aumentar até o dobro.
Patrimônio
62 destruir/inutilizar/deteriorar bem protegido → 1–3 reclusão + multa.
63 alterar local protegido sem autorização → 1–3 reclusão + multa.
64 construir em solo não edificável/protegido irregularmente → 6m–1a + multa.
65 pichação → 3m–1a + multa.
Grafite artístico pode ser lícito com consentimento/autorização e observância das normas.
Administração ambiental
66 servidor falseia/omite informação técnica em licença/autorização → 1–3 reclusão + multa.
67 — Lei 15.190/2025
- concessão dolosa;
- agente sabe que licença/autorização/permissão contraria normas;
- 1–3 detenção + multa;
- forma culposa revogada.
68 descumprir obrigação ambiental relevante → 1–3 detenção + multa; culposa 3m–1a.
69 obstar fiscalização → 1–3 detenção + multa.
69-A estudo/laudo/relatório falso ou enganoso → 3–6 reclusão + multa; culposa 1–3 detenção; dano significativo → +1/3 a 2/3.
Infrações administrativas
Ação/omissão que viola regras de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação ambiental.
Autoridade:
- agentes ambientais do Sisnama;
- Capitanias dos Portos, quando cabível.
Processo com contraditório e ampla defesa.
Prazos
- defesa → 20 dias;
- julgamento → 30 dias;
- recurso → 20 dias;
- pagamento → 5 dias.
Mnemônico: 20–30–20–5.
Sanções
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão;
- destruição/inutilização;
- suspensão de venda/fabricação;
- embargo;
- demolição;
- suspensão de atividade;
- restritivas de direitos.
Proibição administrativa de contratar → até 3 anos.
Multa: R 50 milhões**.
Atualizações pré-corte
- 14.944/2024 → art. 41: floresta ou demais formas de vegetação.
- 15.150/2025 → art. 32: tatuagem/piercing estético em cão/gato.
- 15.190/2025 → art. 60 e art. 67.
- 15.299/2025 → art. 49 e prazo de 45 dias.
- 15.355/2026 → art. 32 e desastre prejudicial a animais.
Pegadinhas
- pessoa jurídica responde penalmente;
- não há dupla imputação obrigatória;
- cargo de administrador não gera responsabilidade objetiva;
- sanção penal não exclui reparação;
- art. 29 ≠ pesca;
- guarda doméstica de espécie não ameaçada pode gerar perdão judicial;
- caça profissional → até triplo; destruição em massa → metade;
- art. 32 tem regime próprio para cão/gato;
- art. 41 não fala mais apenas em “mata ou floresta”;
- art. 48 é permanente;
- art. 54 pode ser formal;
- art. 60 tem pena nova;
- art. 67 não possui mais modalidade culposa;
- infração administrativa ≠ crime;
- multa simples pode ser convertida em serviço ambiental;
- termo de compromisso não é licença nem anistia penal.