Controle da Administração pública — revisão rápida
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| Controle | Quem | Palavra-chave |
|---|---|---|
| administrativo | própria Administração | autotutela / recurso / supervisão |
| judicial | Poder Judiciário provocado | juridicidade |
| legislativo | Poder Legislativo e sistema constitucional de controle externo | fiscalização constitucional |
Classificações
Momento:
- prévio;
- concomitante;
- posterior.
Iniciativa:
- de ofício;
- provocado.
Parâmetro:
- juridicidade;
- mérito administrativo, quando o controlador tiver competência para reexaminá-lo.
Controle administrativo
Autotutela
- ato ilegal → anulação;
- ato válido inconveniente/inopportuno → revogação;
- defeito sanável → convalidação, quando cabível.
Supremo Tribunal Federal:
- Súmula 346 → Administração pode declarar nulidade dos próprios atos;
- Súmula 473 → anulação por ilegalidade + revogação por mérito, respeitados limites jurídicos;
- Tema 138 → ato com efeitos concretos não deve ser desfeito sem processo administrativo regular.
Lei 9.784 — regime federal
- decadência para anular ato favorável → 5 anos, salvo má-fé comprovada;
- efeitos patrimoniais contínuos → primeiro pagamento;
- recurso administrativo → legalidade e mérito;
- processo sancionador pode ser revisto a qualquer tempo por fato novo/circunstância relevante;
- revisão não pode agravar a sanção.
Recursos
Próprio → autoridade hierarquicamente superior.
Impróprio → autoridade sem hierarquia superior; depende de previsão jurídica.
Controle judicial
Constituição, artigo 5º, inciso XXXV → lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada pelo Judiciário.
Regra:
- depende de provocação;
- controla juridicidade;
- não revoga ato válido por conveniência;
- pode examinar competência, finalidade, procedimento, motivos, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Tema 698
Ausência/deficiência grave de política pública voltada a direito fundamental → intervenção judicial pode ser legítima.
Como regra:
- juiz indica a finalidade;
- Administração preserva espaço para escolher meios adequados.
Controle legislativo
Artigo 49
Inciso V → Congresso susta ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
Inciso X → Congresso fiscaliza e controla atos do Executivo, inclusive Administração indireta.
Artigo 50
Convocação pessoal → Câmara, Senado ou suas comissões.
Pedido escrito de informação → Mesas da Câmara e do Senado.
Comissão parlamentar de inquérito
Exige:
- um terço dos membros;
- fato determinado;
- prazo certo.
Investiga. Não julga.
Controle externo financeiro
Artigo 70:
- contábil;
- financeiro;
- orçamentário;
- operacional;
- patrimonial.
Parâmetros:
- legalidade;
- legitimidade;
- economicidade;
- subvenções;
- renúncia de receitas.
Artigo 71:
- controle externo federal = Congresso + auxílio do Tribunal de Contas da União;
- auxílio ≠ hierarquia;
- contas do Presidente → parecer prévio do Tribunal, julgamento do Congresso;
- demais contas do inciso II → julgamento pelo Tribunal.
Artigo 74:
- Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm sistemas integrados de controle interno.
Emenda Constitucional 139/2026
Artigo 75:
- tribunais de contas = instituições permanentes e essenciais ao controle externo;
- normas da seção aplicam-se, no que couber, aos tribunais estaduais e distrital e aos tribunais/conselhos municipais previstos;
- vedada extinção, criação ou instalação nos termos do texto constitucional.
Pegadinhas
- administrativo ≠ interno em toda classificação;
- vinculação de autarquia ≠ hierarquia;
- ilegalidade ≠ revogação;
- autotutela ≠ arbitrariedade;
- ato discricionário ≠ ato imune ao Judiciário;
- controle judicial ≠ escolha de mérito pelo juiz;
- Legislativo ≠ superior hierárquico do Executivo;
- sustação ≠ anulação geral;
- comissão parlamentar de inquérito ≠ tribunal;
- tribunal de contas ≠ Poder Judiciário;
- auxílio ao Legislativo ≠ subordinação;
- responsabilidade civil do Estado → U107.