5. Atos administrativos

Conceito, elementos, atributos, classificações, espécies, extinção, processo administrativo, validade, eficácia e autoexecutoriedade.

Atos administrativos — revisão rápida

Mapa da questão

Fenômeno → validade → efeitos → retirada → processo.

Ato × fato

Ato administrativo = manifestação jurídica unilateral no exercício de função administrativa, submetida ao regime administrativo e apta a produzir efeitos jurídicos.

Fato administrativo = atuação material ligada à atividade administrativa.

Ordem de interdição → ato.
Execução física da interdição → fato material.

Cinco elementos

ElementoPergunta
competênciaquem?
finalidadepara quê?
formacomo?
motivopor quê?
objetoo quê?

Motivo = fatos + fundamentos jurídicos.
Motivação = exposição das razões.

Perfeição, validade e eficácia

Perfeito = ciclo de formação terminou.
Válido = está conforme o Direito.
Eficaz = já pode produzir efeitos.

Um ato pode ser válido e ainda ineficaz.

Atributos

Presunção de legitimidade/veracidade → relativa, juris tantum.
Imperatividade → impor obrigação sem anuência.
Autoexecutoriedade → executar diretamente quando juridicamente admitido.
Tipicidade → atuação corresponde a figura admitida pelo ordenamento.

Imperatividade ≠ autoexecutoriedade.

Classificações

Vinculado → consequência predeterminada.
Discricionário → escolha legítima dentro da lei; conveniência/oportunidade = mérito.

Simples → vontade de um órgão.
Complexo → vontades de órgãos distintos formam um ato.
Composto → ato principal + manifestação acessória.

Espécies

Normativo → comando geral.
Ordinatório → organização interna.
Negocial → consentimento administrativo, como licença/autorização.
Enunciativo → certidão, atestado, parecer.
Punitivo → sanção.

Licença: modelo clássico vinculado.
Autorização: modelo clássico discricionário.

Anular, revogar, cassar

InstitutoCausaChave
anulaçãoilegalidadevício
revogaçãoconveniência/oportunidademérito de ato válido
cassaçãobeneficiário perde requisito de manutençãofato posterior

Anulação → regra doutrinária de efeitos ex tunc, com atenção à segurança jurídica e ao regime aplicável.
Revogação → efeitos ex nunc.

Lei nº 9.784/1999, âmbito federal:

  • artigo 53 → anular ilegal / revogar por conveniência ou oportunidade;
  • artigo 54 → decadência de 5 anos para anular ato favorável, salvo má-fé;
  • artigo 55 → convalidação de defeito sanável sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Processo administrativo

Núcleo constitucional:

  • devido processo legal;
  • contraditório;
  • ampla defesa;
  • duração razoável.

Lei nº 9.784/1999 = processo administrativo federal.

Prazos federais de prova:

  • ato sem prazo específico → 5 dias;
  • intimação para comparecimento → mínimo 3 dias úteis;
  • manifestação após instrução → 10 dias;
  • decisão após instrução → 30 + 30 motivados;
  • recurso sem prazo específico → 10 dias;
  • até 3 instâncias, salvo lei diversa;
  • recurso, em regra, sem efeito suspensivo.

Pegadinhas

Motivo ≠ motivação.
Perfeito ≠ válido ≠ eficaz.
Imperatividade ≠ autoexecutoriedade.
Discricionariedade ≠ arbitrariedade.
Anulação ≠ revogação.
Cassação ≠ anulação.
Judiciário controla legalidade; não revoga por mérito.
Prazos da Lei nº 9.784/1999: federais.