11. Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017

IMR, recebimento, glosa, pagamento, fiscalização trabalhista, conta vinculada, fato gerador, reajuste, repactuação e recomposição, em leitura compatível com a Lei nº 14.133/2021.

Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017

Corte: edital publicado em 7/7/2026. Lei nº 14.133/2021: normas gerais; IN nº 5/2017: serviços federais, aplicada à Lei nova no que couber pela IN nº 98/2022. Decretos e instruções federais posteriores têm âmbito próprio; não vinculam automaticamente o TCE-MA. Encerramento e verbas rescisórias finais pertencem ao H135.

1. Antes de pagar, prove o resultado

Execução → medição documentada → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → definitivo → liquidação (conferência do direito ao crédito) → pagamento. A nota fiscal não comprova sozinha a execução. O contrato deve prever critérios e periodicidade da medição, preços, reajustamento e prazos de liquidação/pagamento (Lei nº 14.133/2021, art. 92). Não replique automaticamente prazos históricos do Anexo XI vinculados à Lei nº 8.666/1993.

InstitutoPergunta que responde
MediçãoQuanto e com que qualidade foi realmente prestado, segundo padrão anterior ao fato? Considere quantidade, resultado, continuidade, prazo, recursos e evidências conforme o contrato.
IMRQual indicador, meta, coleta, frequência, tolerância e fórmula de pagamento foram pactuados? Anexo V-B (modelo) e VIII-A (uso técnico). Avaliação diária, semanal ou mensal conforme objeto; consolidação mensal para o recebimento provisório, com relatório ao gestor. Fiscal apresenta avaliação ao preposto; contratado não a faz por ele. Justificativa de menor conformidade exige evento excepcional, imprevisível e exclusivamente alheio ao prestador.
Glosa/redimensionamentoQual parte ausente ou desconforme reduz o valor devido? Conecte cláusula → fato e período → prova → fórmula → memória de cálculo. Anexo XI: comunique à empresa o valor exato dimensionado para a fatura. Não é automaticamente multa nem retenção tributária; sanção exige infração, competência e processo próprios.
Parcela incontroversaHavendo disputa sobre dimensão, qualidade ou quantidade, libere no prazo a parte já reconhecida, sem encerrar a apuração do restante (Lei nº 14.133/2021, art. 143).

Na Lei nº 14.133/2021, recebimento provisório de obras/serviços cabe ao responsável pelo acompanhamento/fiscalização, por termo detalhado sobre exigências técnicas; definitivo a servidor ou comissão designada, por termo detalhado sobre exigências contratuais (art. 140). A IN nº 5 detalha relatório dos fiscais, exame do gestor, indicação escrita de irregularidade impeditiva de liquidação e formalização do definitivo. No Decreto federal nº 13.031/2026, provisório por fiscal técnico/administrativo/setorial; definitivo por gestor/gestor setorial/comissão. Rejeição total ou parcial e responsabilidade posterior continuam possíveis; receber não é pagar.

Após o definitivo, o gestor instrui com documento fiscal e prova da prestação. A ordem cronológica de exigibilidade separa fonte de recursos e categoria (bens, locações, serviços, obras); alteração só nas hipóteses legais, com justificativa prévia e comunicações posteriores ao controle interno e tribunal de contas (Lei nº 14.133/2021, art. 141). Pagamento antecipado, em regra vedado, pede economia sensível ou indispensabilidade, justificativa e previsão expressa; pode exigir garantia adicional e devolução se não houver entrega (art. 145). A atualização monetária contratual entre adimplemento e pagamento é questão distinta.

2. Fiscalização trabalhista e dois mecanismos de proteção

O contratado responde primariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Em serviço contínuo com dedicação exclusiva, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (Lei nº 14.133/2021, art. 121). Isso exige evidência de fiscalização, sem tornar o órgão empregador.

Controle do Anexo VIII-BO que procurar
InicialEmpregados, funções, horários, vínculos, exames, salários/benefícios, adicionais e planilha de custos.
MensalSalários, documentação de obrigações trabalhistas/previdenciárias e FGTS do mês anterior; relatório ao gestor.
Diário e amostralPresença, função e jornada; amostragem que alcance todos os empregados ao longo de um ano, com repetição por risco.
ProcedimentalFérias, licenças, estabilidade e recolhimentos. Indício previdenciário vai à Receita Federal; indício de FGTS ao órgão trabalhista competente.

Certidão irregular e serviço não prestado são fatos diferentes. Retenção previdenciária de 11% não incide universalmente sobre toda fatura: confirme cessão de mão de obra/empreitada, serviço alcançado, base, deduções e dispensas na disciplina tributária (Lei nº 8.212/1991 e IN RFB nº 2.110/2022). Retenção tributária não é glosa nem provisão trabalhista.

FonteConta vinculada × pagamento pelo fato gerador
Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3ºAdmite mecanismos de proteção, entre outras medidas como garantia para rescisórias, condicionar pagamento à quitação de obrigação vencida e pagamento direto deduzido do crédito. Valores da conta são absolutamente impenhoráveis.
Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, V, e IN nº 5/2017, art. 18No serviço federal continuado com dedicação exclusiva abrangido, uma das duas integra edital/contrato; a escolha requer custo-benefício. Não some automaticamente ambas sobre a mesma parcela.

Conta-Depósito Vinculada: provisiona mensalmente, em conta do prestador bloqueada para movimentação, décimo terceiro, férias/terço, encargos rescisórios e incidências do modelo; liberação autorizada após ocorrência, cálculos e prova. Não é garantia geral de qualquer dano. Pagamento pelo Fato Gerador: a parcela de férias, décimo terceiro, ausências legais e rescisórias não é paga antes; torna-se devida quando o fato ocorre e é demonstrado. Ambas exigem fiscalização continuada.

Atualizações federais no corte: Decreto nº 12.174/2024 (garantias/custos mínimos), IN nº 81/2024 (compensação de jornada), IN nº 176/2024 (custos mínimos e enquadramento coletivo), Decreto nº 12.926/2026 e IN nº 147/2026 (reembolso-creche comprovado), Decreto nº 13.031/2026 (sistema e recebimentos). O Contratos.gov.br é obrigatório para os órgãos federais abrangidos conforme funcionalidades disponíveis, com dispensa de cumprimento do decreto pelos três Comandos militares; ausência de funcionalidade exige processo eletrônico oficial e inserção posterior. Permissão de uso a outro ente não impõe o sistema ao TCE-MA.

3. Mudou o custo? Escolha a técnica correta

TécnicaGatilho e provaMarco/forma
Reajuste em sentido estritoVariação ordinária por índice contratual específico/setorial, em serviço contínuo sem dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra.Índice e data-base vinculada ao orçamento; intervalo mínimo de um ano. Registro por apostila quando não altera o contrato.
RepactuaçãoServiço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância; solicitação e planilha analítica demonstram variação, com instrumento coletivo para mão de obra quando cabível.Mínimo um ano: custos de mercado contam da proposta; mão de obra, do acordo/convenção/dissídio de referência. Parcelas/categorias podem ter anualidades distintas. Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 6º: resposta preferencialmente em um mês da documentação; o antigo prazo de 60 dias da IN não se transplanta. Efeitos só nos itens e diferenças comprovados.
Restabelecimento/revisãoForça maior, caso fortuito, fato do príncipe (ato estatal geral), fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução pactuada; prove superveniência, nexo, impacto quantificado e risco não alocado ao requerente.Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d. Pedido durante vigência e antes de prorrogação; extinção posterior não impede pretensão tempestiva. Alteração unilateral de encargos: restabeleça no mesmo aditivo; tributo/encargo legal superveniente: repercussão comprovada. Erro ordinário da proposta não basta.

Cláusula coletiva sobre participação em lucros, matéria não trabalhista, encargos sem lei, preço de insumos ou direito criado apenas para contrato público não vincula automaticamente a Administração. Preclusão da repactuação: se o direito já era exigível e não houve pedido ou ressalva até prorrogação/encerramento, perde-se a pretensão conforme a IN nº 5; fato gerador inexistente ainda não preclui. Reajuste por índice: prorrogação não o preclui em regra; edital/contrato podem prever requerimento e consequência expressa para silêncio. A orientação oficial registra falta de jurisprudência consolidada para essa preclusão na Lei nº 14.133/2021. Leia as condições do caso.

Decisão final: prestação parcial pede medição e pagamento incontroverso; inadimplemento pode pedir controle e sanção; custo ordinário segue índice/planilha; choque extraordinário pede prova e alocação de riscos. Um desses efeitos não substitui automaticamente outro.