Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017
Corte: edital publicado em 7/7/2026. Lei nº 14.133/2021: normas gerais; IN nº 5/2017: serviços federais, aplicada à Lei nova no que couber pela IN nº 98/2022. Decretos e instruções federais posteriores têm âmbito próprio; não vinculam automaticamente o TCE-MA. Encerramento e verbas rescisórias finais pertencem ao H135.
1. Antes de pagar, prove o resultado
Execução → medição documentada → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → definitivo → liquidação (conferência do direito ao crédito) → pagamento. A nota fiscal não comprova sozinha a execução. O contrato deve prever critérios e periodicidade da medição, preços, reajustamento e prazos de liquidação/pagamento (Lei nº 14.133/2021, art. 92). Não replique automaticamente prazos históricos do Anexo XI vinculados à Lei nº 8.666/1993.
| Instituto | Pergunta que responde |
|---|---|
| Medição | Quanto e com que qualidade foi realmente prestado, segundo padrão anterior ao fato? Considere quantidade, resultado, continuidade, prazo, recursos e evidências conforme o contrato. |
| IMR | Qual indicador, meta, coleta, frequência, tolerância e fórmula de pagamento foram pactuados? Anexo V-B (modelo) e VIII-A (uso técnico). Avaliação diária, semanal ou mensal conforme objeto; consolidação mensal para o recebimento provisório, com relatório ao gestor. Fiscal apresenta avaliação ao preposto; contratado não a faz por ele. Justificativa de menor conformidade exige evento excepcional, imprevisível e exclusivamente alheio ao prestador. |
| Glosa/redimensionamento | Qual parte ausente ou desconforme reduz o valor devido? Conecte cláusula → fato e período → prova → fórmula → memória de cálculo. Anexo XI: comunique à empresa o valor exato dimensionado para a fatura. Não é automaticamente multa nem retenção tributária; sanção exige infração, competência e processo próprios. |
| Parcela incontroversa | Havendo disputa sobre dimensão, qualidade ou quantidade, libere no prazo a parte já reconhecida, sem encerrar a apuração do restante (Lei nº 14.133/2021, art. 143). |
Na Lei nº 14.133/2021, recebimento provisório de obras/serviços cabe ao responsável pelo acompanhamento/fiscalização, por termo detalhado sobre exigências técnicas; definitivo a servidor ou comissão designada, por termo detalhado sobre exigências contratuais (art. 140). A IN nº 5 detalha relatório dos fiscais, exame do gestor, indicação escrita de irregularidade impeditiva de liquidação e formalização do definitivo. No Decreto federal nº 13.031/2026, provisório por fiscal técnico/administrativo/setorial; definitivo por gestor/gestor setorial/comissão. Rejeição total ou parcial e responsabilidade posterior continuam possíveis; receber não é pagar.
Após o definitivo, o gestor instrui com documento fiscal e prova da prestação. A ordem cronológica de exigibilidade separa fonte de recursos e categoria (bens, locações, serviços, obras); alteração só nas hipóteses legais, com justificativa prévia e comunicações posteriores ao controle interno e tribunal de contas (Lei nº 14.133/2021, art. 141). Pagamento antecipado, em regra vedado, pede economia sensível ou indispensabilidade, justificativa e previsão expressa; pode exigir garantia adicional e devolução se não houver entrega (art. 145). A atualização monetária contratual entre adimplemento e pagamento é questão distinta.
2. Fiscalização trabalhista e dois mecanismos de proteção
O contratado responde primariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Em serviço contínuo com dedicação exclusiva, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (Lei nº 14.133/2021, art. 121). Isso exige evidência de fiscalização, sem tornar o órgão empregador.
| Controle do Anexo VIII-B | O que procurar |
|---|---|
| Inicial | Empregados, funções, horários, vínculos, exames, salários/benefícios, adicionais e planilha de custos. |
| Mensal | Salários, documentação de obrigações trabalhistas/previdenciárias e FGTS do mês anterior; relatório ao gestor. |
| Diário e amostral | Presença, função e jornada; amostragem que alcance todos os empregados ao longo de um ano, com repetição por risco. |
| Procedimental | Férias, licenças, estabilidade e recolhimentos. Indício previdenciário vai à Receita Federal; indício de FGTS ao órgão trabalhista competente. |
Certidão irregular e serviço não prestado são fatos diferentes. Retenção previdenciária de 11% não incide universalmente sobre toda fatura: confirme cessão de mão de obra/empreitada, serviço alcançado, base, deduções e dispensas na disciplina tributária (Lei nº 8.212/1991 e IN RFB nº 2.110/2022). Retenção tributária não é glosa nem provisão trabalhista.
| Fonte | Conta vinculada × pagamento pelo fato gerador |
|---|---|
| Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º | Admite mecanismos de proteção, entre outras medidas como garantia para rescisórias, condicionar pagamento à quitação de obrigação vencida e pagamento direto deduzido do crédito. Valores da conta são absolutamente impenhoráveis. |
| Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, V, e IN nº 5/2017, art. 18 | No serviço federal continuado com dedicação exclusiva abrangido, uma das duas integra edital/contrato; a escolha requer custo-benefício. Não some automaticamente ambas sobre a mesma parcela. |
Conta-Depósito Vinculada: provisiona mensalmente, em conta do prestador bloqueada para movimentação, décimo terceiro, férias/terço, encargos rescisórios e incidências do modelo; liberação autorizada após ocorrência, cálculos e prova. Não é garantia geral de qualquer dano. Pagamento pelo Fato Gerador: a parcela de férias, décimo terceiro, ausências legais e rescisórias não é paga antes; torna-se devida quando o fato ocorre e é demonstrado. Ambas exigem fiscalização continuada.
Atualizações federais no corte: Decreto nº 12.174/2024 (garantias/custos mínimos), IN nº 81/2024 (compensação de jornada), IN nº 176/2024 (custos mínimos e enquadramento coletivo), Decreto nº 12.926/2026 e IN nº 147/2026 (reembolso-creche comprovado), Decreto nº 13.031/2026 (sistema e recebimentos). O Contratos.gov.br é obrigatório para os órgãos federais abrangidos conforme funcionalidades disponíveis, com dispensa de cumprimento do decreto pelos três Comandos militares; ausência de funcionalidade exige processo eletrônico oficial e inserção posterior. Permissão de uso a outro ente não impõe o sistema ao TCE-MA.
3. Mudou o custo? Escolha a técnica correta
| Técnica | Gatilho e prova | Marco/forma |
|---|---|---|
| Reajuste em sentido estrito | Variação ordinária por índice contratual específico/setorial, em serviço contínuo sem dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra. | Índice e data-base vinculada ao orçamento; intervalo mínimo de um ano. Registro por apostila quando não altera o contrato. |
| Repactuação | Serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância; solicitação e planilha analítica demonstram variação, com instrumento coletivo para mão de obra quando cabível. | Mínimo um ano: custos de mercado contam da proposta; mão de obra, do acordo/convenção/dissídio de referência. Parcelas/categorias podem ter anualidades distintas. Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 6º: resposta preferencialmente em um mês da documentação; o antigo prazo de 60 dias da IN não se transplanta. Efeitos só nos itens e diferenças comprovados. |
| Restabelecimento/revisão | Força maior, caso fortuito, fato do príncipe (ato estatal geral), fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução pactuada; prove superveniência, nexo, impacto quantificado e risco não alocado ao requerente. | Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d. Pedido durante vigência e antes de prorrogação; extinção posterior não impede pretensão tempestiva. Alteração unilateral de encargos: restabeleça no mesmo aditivo; tributo/encargo legal superveniente: repercussão comprovada. Erro ordinário da proposta não basta. |
Cláusula coletiva sobre participação em lucros, matéria não trabalhista, encargos sem lei, preço de insumos ou direito criado apenas para contrato público não vincula automaticamente a Administração. Preclusão da repactuação: se o direito já era exigível e não houve pedido ou ressalva até prorrogação/encerramento, perde-se a pretensão conforme a IN nº 5; fato gerador inexistente ainda não preclui. Reajuste por índice: prorrogação não o preclui em regra; edital/contrato podem prever requerimento e consequência expressa para silêncio. A orientação oficial registra falta de jurisprudência consolidada para essa preclusão na Lei nº 14.133/2021. Leia as condições do caso.
Decisão final: prestação parcial pede medição e pagamento incontroverso; inadimplemento pode pedir controle e sanção; custo ordinário segue índice/planilha; choque extraordinário pede prova e alocação de riscos. Um desses efeitos não substitui automaticamente outro.