Encerramento e regras operacionais finais na IN nº 5/2017
Um contrato de serviço contínuo chega ao último mês. Parte dos empregados será realocada, outros serão dispensados, dois crachás não voltaram e há uma multa em apuração. O que precisa estar resolvido para encerrar o contrato?
A ideia central é: o fim da vigência é uma data; o encerramento é um processo. O último dia não apaga obrigações, não transforma retenção em multa nem libera automaticamente a garantia.
Pense em cinco trilhas que convergem:
- prestação: concluir e receber o que foi executado;
- pessoas: conferir obrigações trabalhistas remanescentes;
- valores: separar pagamento, glosa, retenção, multa, dano e garantia;
- continuidade: devolver recursos e transferir conhecimento;
- memória: registrar a execução para a contratação seguinte.
O fluxo é: decidir entre prorrogar ou encerrar → preparar a transição → fechar a execução → conferir pendências → tratar cada uma pelo instrumento correto → elaborar o relatório final.
1. Primeiro identifique a fonte
A IN SEGES/MP nº 5/2017 disciplina serviços na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. É norma federal infralegal: não vincula automaticamente o TCE-MA.
Para contratações federais de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021, a IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou o uso da IN nº 5/2017 no que couber. Isso preserva procedimentos compatíveis, mas não revive limites ou remissões da Lei nº 8.666/1993.
Antes de aplicar uma regra, separe:
- Lei nº 14.133/2021: disciplina geral atual dos contratos por ela regidos;
- IN nº 5/2017: modelo operacional federal, dentro de seu âmbito e do filtro de compatibilidade;
- edital, contrato e norma interna: competências e modelagem do caso concreto.
Contratos validamente submetidos ao regime anterior continuam regidos pelas regras de transição correspondentes. Não se pode combinar livremente as Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE-MA. A página oficial da IN nº 5/2017 estava atualizada em 14 de abril de 2026. Consultas posteriores servem apenas à conferência editorial.
Fronteira: medição, recebimento, glosa e pagamento ordinário estão no Assunto 134; a disciplina geral de execução, extinção e sanções da Lei nº 14.133/2021, nos Assuntos 128 a 130.
2. Encerrar não é apenas terminar a vigência
Atos próximos têm funções diferentes:
| Providência | Função |
|---|---|
| Recebimento definitivo | verifica o atendimento das exigências contratuais, sem extinguir responsabilidades remanescentes |
| Extinção | encerra o vínculo pela forma e causa juridicamente cabíveis |
| Acerto financeiro | individualiza créditos, glosas, retenções, multas e indenizações |
| Transição | preserva continuidade, recursos, acessos e conhecimento |
| Relatório final | consolida ocorrências e lições da execução |
Assim, podem sobreviver ao último dia documentos a conferir, bens a devolver, valores a apurar e processos a concluir. Mas uma pendência também não autoriza prolongar informalmente a prestação: serviço após o término exige fundamento jurídico próprio.
3. Fechamento trabalhista na dedicação exclusiva
Os artigos 64 e 65 da IN nº 5/2017 cuidam de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. A norma usa a expressão histórica “rescisão”; em contratos atuais, ela deve ser lida em conjunto com a disciplina de extinção da Lei nº 14.133/2021.
3.1 Quitação ou realocação
No fechamento, o fiscal administrativo verifica uma destas situações:
- pagamento das verbas rescisórias pela contratada; ou
- documentos que comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem interrupção do contrato de trabalho.
Realocação exige prova de continuidade do vínculo; promessa genérica não basta. Também não cabe à Administração escolher empregados da sucessora ou dirigir a gestão de pessoal da contratada.
3.2 Documentos finais
O artigo 50, V, da Lei nº 14.133/2021 permite exigir, quando solicitado, recibos de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a extinção.
No Anexo VIII-B da IN, após o último mês e no prazo contratual, aparecem como documentos dos empregados dispensados:
- termos de rescisão, com homologação quando exigível;
- guias de contribuição previdenciária e FGTS referentes às rescisões;
- extratos dos depósitos nas contas individuais do FGTS;
- exames médicos demissionais.
A Administração analisa essa documentação em até 30 dias do recebimento, prorrogáveis justificadamente por mais 30 dias.
3.3 Responsabilidade não muda de empregador
A regra do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 é que o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva, se comprovada falha na fiscalização, o § 2º prevê responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas.
Fiscalizar, portanto, é exigir e verificar o cumprimento; não é administrar a folha, negociar desligamentos em nome da empresa ou comandar diretamente seus empregados.
4. Retenção trabalhista: o que pode ficar bloqueado
Enquanto não houver a comprovação exigida pelo artigo 64, o artigo 65 da IN nº 5/2017 determina, na sistemática federal, a retenção de:
| Objeto | Extensão |
|---|---|
| garantia contratual | garantia com cobertura para inadimplemento trabalhista e previdenciário |
| nota fiscal ou fatura | valor proporcional ao inadimplemento, até a regularização |
A proporcionalidade é a chave. A regra não autoriza bloquear indiscriminadamente toda a última fatura quando a pendência comprovada é menor.
Em contrato federal sob a Lei nº 14.133/2021, essa técnica passa pelo “no que couber” da IN nº 98/2022 e pela modelagem do edital e do contrato. Fora do âmbito federal da norma, a IN nº 5/2017 não cria, sozinha, autorização nacional de retenção.
4.1 Medidas da Lei nº 14.133/2021
Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva, o artigo 121, § 3º, permite, mediante disposição em edital ou contrato, entre outras medidas:
- garantia com cobertura para verbas rescisórias;
- condicionamento do pagamento à quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
- depósito em conta vinculada;
- pagamento direto de verbas inadimplidas, deduzido do crédito do contratado;
- pagamento de férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias somente na ocorrência do fato gerador.
A conta vinculada provisiona parcelas trabalhistas durante a execução; o pagamento pelo fato gerador posterga determinadas parcelas até o evento correspondente. Nenhum deles é multa.
4.2 Quinze dias e pagamento direto
Se, na hipótese do artigo 65, II, a contratada não quitar as obrigações em 15 dias, a contratante poderá pagar diretamente aos empregados que participaram da execução. É faculdade, não automatismo.
Sob a Lei nº 14.133/2021, o artigo 121, § 3º, IV, prevê que o pagamento direto seja deduzido do que seria devido ao contratado, observada a previsão editalícia ou contratual exigida pelo § 3º.
5. Retenção, glosa e sanção não são sinônimos
No encerramento, primeiro descubra qual problema existe:
| Problema | Instrumento |
|---|---|
| prestação ausente ou desconforme | glosa ou redimensionamento |
| obrigação trabalhista final não comprovada | retenção trabalhista, nos pressupostos cabíveis |
| tributo a recolher pelo tomador | retenção tributária |
| infração administrativa | processo sancionador e eventual sanção |
| prejuízo à Administração | apuração e ressarcimento do dano |
| risco trabalhista provisionado na execução | conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador, quando previstos |
Medidas podem coexistir se tiverem fundamentos e efeitos diferentes; não se pode cobrar duas vezes pelo mesmo efeito nem tratar retenção cautelar como condenação definitiva.
5.1 Garantia, multa, dano e créditos
O artigo 66 da IN nº 5/2017 permite reter a garantia diante de multa devida e reter créditos contratuais para ressarcir prejuízos; se a multa superar a garantia, a diferença pode ser descontada de pagamentos devidos ou cobrada judicialmente.
Na Lei nº 14.133/2021, o artigo 139 prevê, como possíveis consequências da extinção unilateral, execução da garantia para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias quando cabível, satisfazer multas e, no seguro-garantia, exigir atuação da seguradora. Também admite reter créditos até o limite dos prejuízos e das multas aplicadas.
Dois controles merecem memorização:
- artigo 137, § 4º: emitentes das garantias devem ser notificados do início do processo administrativo para apuração de descumprimento contratual;
- artigo 156, § 8º: se multa e indenizações superarem pagamento devido, a diferença será descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
A ordem correta é apurar → quantificar → assegurar defesa → constituir o débito → executar a fonte patrimonial cabível.
6. Ocorrência não é sanção pronta
O artigo 68 da IN nº 5/2017 exige procedimento administrativo específico quando identificada infração contratual, inclusive atraso na apresentação da garantia. O registro do fiscal é evidência inicial, não punição.
Na Lei nº 14.133/2021, as sanções do artigo 156 são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A antiga suspensão temporária da Lei nº 8.666/1993 não é uma quinta sanção do regime novo.
Glosa, dano, sanção e extinção seguem fundamentos próprios. O Assunto 137 aprofunda registro de irregularidades, tipificação, dosimetria e rito sancionador.
7. Transição: sair sem interromper o serviço
O artigo 69 da IN nº 5/2017 manda os fiscais promoverem, no que couber:
- adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço pela Administração;
- transferência final de conhecimentos sobre execução e manutenção;
- devolução de equipamentos, espaço físico, crachás e outros recursos;
- demais providências aplicáveis.
Em um serviço informatizado, por exemplo, isso pode envolver entrega de documentação, transferência de conhecimento e revogação de acessos. Em outro objeto, o conteúdo será diferente. O critério é a obrigação contratual necessária à continuidade.
Transição não autoriza prorrogação informal, serviço gratuito após o término, manutenção indefinida de credenciais nem imposição de trabalhadores à sucessora. Por isso, deve ser planejada antes do último dia.
8. Relatório final: memória para a próxima contratação
Após a conclusão da prestação, o artigo 70 manda os fiscais elaborar relatório final das ocorrências da execução para uso em futuras contratações.
Ele deve transformar a experiência em informação útil: resultados, problemas recorrentes, ocorrências relevantes, dificuldades de transição, pendências e recomendações. Não substitui termos de recebimento, comprovantes trabalhistas ou processos sancionadores.
Fiscalização produz evidência durante a execução; relatório final transforma a evidência em memória organizacional.
9. Prorrogar ou encerrar? Leitura atual do Anexo IX
O Anexo IX foi escrito sob o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. Suas regras históricas precisam ser traduzidas para a Lei nº 14.133/2021.
9.1 Prazos: não transporte o teto antigo
| Tema | Anexo IX / regime antigo | Lei nº 14.133/2021 |
|---|---|---|
| serviços contínuos | em regra, prorrogações a cada 12 meses até 60 meses, com até 12 meses excepcionais | prazo inicial de até 5 anos e prorrogações sucessivas até 10 anos, artigos 106 e 107 |
| contrato por escopo | prorrogação excepcional para concluir o objeto | vigência automaticamente prorrogada se o escopo não acabar no período, artigo 111 |
| serviço público monopolizado | hipóteses históricas próprias | prazo indeterminado quando a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, com créditos anuais, artigo 109 |
| orçamento plurianual | matriz da Lei nº 8.666/1993 | créditos e previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício, artigo 105 |
A sequência 12 → 60 → +12 meses pode ser cobrada como literalidade histórica do Anexo IX, mas não é o limite geral dos contratos atuais. No próprio Anexo IX, a vigência originária dos serviços contínuos era, em regra, de 12 meses, podia excepcionalmente ser maior quando demonstrado o benefício e a prorrogação podia ter duração diferente da originalmente contratada.
No contrato por escopo, o artigo 111 prorroga automaticamente a vigência quando o objeto não termina no período firmado. Se a não conclusão decorrer de culpa do contratado, ele é constituído em mora, pode sofrer sanções e a Administração pode optar pela extinção.
9.2 Prorrogação de serviço contínuo exige instrução
O artigo 107 permite prorrogações sucessivas quando houver previsão no edital e a autoridade competente atestar que condições e preços permanecem vantajosos.
O checklist do item 3 do Anexo IX continua útil, quando compatível, para demonstrar:
- natureza continuada;
- execução regular;
- interesse administrativo na continuidade;
- vantagem econômica;
- interesse expresso da contratada;
- manutenção das condições de habilitação.
Antes de formalizar ou prorrogar a vigência, o artigo 91, § 4º, ainda exige verificar regularidade fiscal, consultar o Ceis e o Cnep, emitir certidões negativas de inidoneidade, impedimento e débitos trabalhistas e juntá-las ao processo.
A decisão deve ocorrer durante a vigência. Termo aditivo posterior não revive contrato já expirado.
9.3 Vantajosidade e pesquisa de preços
Vantajosidade é o juízo de que manter o contrato continua sendo melhor para a Administração. Preço é relevante, mas desempenho, qualidade, riscos e custos de uma nova contratação também podem entrar na análise.
No modelo federal do Anexo IX para dedicação exclusiva, a pesquisa de mercado pode ser dispensada quando o contrato usa referenciais objetivos adequados:
- mão de obra reajustada por acordo, convenção, dissídio coletivo ou lei;
- insumos e materiais reajustados por índice oficial previamente definido e representativo.
A orientação do TCU esclarece que, sem instrumento coletivo aplicável a determinada categoria ou sem demonstração de que o índice acompanha a variação dos insumos, a pesquisa é necessária para os componentes correspondentes.
O Anexo IX também manda negociar a redução ou eliminação de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados ou pagos no primeiro ano.
Por fim, não confunda duas cautelas:
- restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: o artigo 131 exige pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação;
- repactuação: a jurisprudência administrativa reconhece risco de preclusão lógica quando a contratada prorroga ratificando preços sem formular ou ressalvar pretensão já conhecida.
10. Alterar em vez de encerrar: leitura atual do Anexo X
O Anexo X remete ao antigo artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos atuais, a base está sobretudo nos artigos 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021.
Separe três figuras:
- alteração unilateral: decorre das hipóteses legais em que a Administração modifica o contrato;
- alteração consensual: exige acordo em hipótese legal própria;
- apostila: registra situações que não caracterizam alteração contratual, conforme o artigo 136.
10.1 Limites materiais e formais
Nas alterações unilaterais, o contratado aceita, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado. Em reforma de edifício ou equipamento, 50% vale apenas para acréscimos. O artigo 126 proíbe transfigurar o objeto.
Se a alteração unilateral aumentar ou diminuir encargos do contratado, o artigo 130 exige restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo. O artigo 132 manda formalizar o aditivo antes da execução, salvo antecipação justificada, que deve ser formalizada em até um mês.
10.2 Instrução da alteração
O checklist do Anexo X permanece útil, quando compatível: descrição do objeto, mudança proposta, necessidade e base legal, custos e preservação do equilíbrio, além da manifestação da contratada conforme o tipo de alteração.
Termos aditivos passam pelo controle prévio de legalidade do assessoramento jurídico, nos termos do artigo 53, § 4º, ressalvadas as hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima segundo o § 5º.
A apostila não serve para modificar objeto ou obrigação substancial. O artigo 136 a reserva a registros como reajuste ou repactuação previstos no contrato, determinadas compensações financeiras, mudança de razão social e empenho de dotações.
11. Artigos 71 a 75: disposições finais
As regras finais da IN nº 5/2017 são curtas e cobradas pela literalidade:
- artigo 71: a SEGES/MP pode desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para determinadas contratações de serviços;
- artigo 72: em projeto-piloto, a Central de Compras pode afastar ponto da própria IN incompatível com a nova modelagem, com justificativa nos autos e respeito à legislação e aos princípios;
- artigo 73: casos omissos são dirimidos pela SEGES/MP, que pode expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais;
- artigo 74: revogou a IN nº 2/2008;
- artigo 75: fixou entrada em vigor 120 dias após a publicação.
A IN nº 7/2018 acrescentou uma transição: contratos decorrentes de procedimentos autuados ou registrados até a entrada em vigor da IN nº 5/2017 permanecem regidos pela IN nº 2/2008, inclusive em suas renovações ou prorrogações.
Essa regra trata da passagem entre as duas instruções normativas federais; não é a transição entre as Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.
12. Caso integrado e método de prova
Considere um exemplo hipotético: ao fim de contrato federal com dedicação exclusiva, parte dos empregados foi realocada, faltam comprovantes de verbas de outros, dois crachás não foram devolvidos e existe multa em apuração.
Não se soma tudo para bloquear a última fatura. As trilhas são separadas:
- comprovar realocação ou quitação trabalhista e, se necessário, aplicar a retenção cabível na extensão demonstrada;
- distinguir parcela devida, glosa, retenção, dano e multa;
- manter a multa em processo sancionador próprio;
- concluir devolução de recursos e transferência de conhecimento;
- registrar ocorrências e pendências no relatório final.
Em questão objetiva, pergunte nesta ordem:
- qual é a fonte?
- qual é o problema?
- qual instrumento o resolve?
- qual limite, prazo ou competência se aplica?
Quatro relações ajudam a eliminar alternativas:
- fim da vigência ≠ quitação de todas as pendências;
- retenção ≠ multa;
- Anexo IX histórico ≠ limite atual da Lei nº 14.133/2021;
- transição ≠ prorrogação informal.
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Texto consolidado vigente em 6 jul. 2026, especialmente arts. 50, 53, 91, 105 a 111, 121, 124 a 139 e 155 a 163. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017. Arts. 64 a 75 e Anexos VIII-B, IX e X; texto atualizado em 14 abr. 2026. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022. Aplicação da IN nº 5/2017 no que couber nas contratações federais sob a Lei nº 14.133/2021. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 7, de 20 de setembro de 2018. Alteração da transição do art. 75 e de anexos da IN nº 5/2017. Acesso em: 8 set. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manutenção e prorrogação do contrato. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU; vantajosidade, pesquisa de preços, prorrogação e preclusão lógica. Acesso em: 8 set. 2026.