9. Provas: espécies e admissibilidade

Exame de corpo de delito, cadeia de custódia, perícias, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos, indícios e busca e apreensão nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal.

Prova no processo penal — revisão rápida

Corpo de delito

Deixou vestígios → exame indispensável.
Confissão não substitui o exame.

Se os vestígios desapareceram e o exame ficou impossível, prova testemunhal pode suprir a falta.

Cadeia de custódia

Começa: preservação do local ou detecção do vestígio.

10 etapas: reconhecimento → isolamento → fixação → coleta → acondicionamento → transporte → recebimento → processamento → armazenamento → descarte.

  • coleta: preferencialmente por perito oficial;
  • lacres e movimentações: documentados;
  • central de custódia: registra entrada, saída, acesso e tramitação;
  • falha ≠ nulidade automática;
  • verificar mesmidade (é o mesmo vestígio?), confiabilidade (é seguro utilizá-lo?) e auditabilidade (o percurso pode ser conferido?).

Perícia

  • perito oficial: 1, com diploma superior;
  • sem perito oficial: 2 pessoas idôneas qualificadas;
  • laudo: 10 dias, excepcionalmente prorrogável;
  • autópsia: regra de 6 horas após o óbito, salvo justificativa técnica;
  • juiz não fica vinculado ao laudo;
  • assistente técnico atua após admissão judicial e elaboração do laudo oficial.

Interrogatório e confissão

Silêncio: não é confissão e não prejudica a defesa.

Videoconferência de réu preso: excepcional, fundamentada e nas hipóteses legais; partes intimadas com 10 dias.

Confissão:

  • confrontada com outras provas;
  • divisível;
  • retratável.

Ofendido e testemunha

Ofendido: declara sobre fato, autoria presumida e provas; tem disciplina própria.

Testemunha:

  • em regra, promete verdade;
  • depõe oralmente;
  • pode consultar breves apontamentos;
  • é ouvida separadamente;
  • partes perguntam diretamente;
  • juiz filtra pergunta indutiva/impertinente/repetida e complementa ponto não esclarecido.

Contradita: impugnação sobre circunstância que afete imparcialidade, credibilidade ou capacidade da testemunha.

Pronúncia — Tema 1.260/STJ

  • inquérito sozinho → não basta para pronúncia, salvo provas cautelares/não repetíveis/antecipadas do art. 155;
  • testemunho indireto → admissível, mas insuficiente sozinho;
  • intimidação/criminalidade organizada + controle judicial estrito → testemunho indireto qualificado pode ganhar relevância.

Reconhecimento

Artigo 226:

  1. descrição prévia;
  2. alinhamento, se possível, com pessoas semelhantes;
  3. apontamento;
  4. cautela contra intimidação;
  5. auto pormenorizado.

Tema 1.258/STJ:

  • rito obrigatório para reconhecimento de desconhecido;
  • primeiro reconhecimento viciado pode contaminar os posteriores;
  • prova independente pode sustentar autoria;
  • reconhecimento válido deve combinar com o restante das provas;
  • pessoa já conhecida → mera identificação, sem necessidade do rito formal.

Acareação

Confronto de declarações divergentes sobre fato relevante.

Documentos e indícios

Documentos podem, em regra, ser juntados em qualquer fase.

Indício: circunstância conhecida e provada → por indução → outra circunstância.

Busca

Domiciliar sem mandado: flagrante + fundadas razões justificáveis depois (Tema 280/STF).

Pessoal sem mandado: hipótese legal + fundada suspeita anterior à revista.

Resultado encontrado depois não cria retroativamente a fundada suspeita.

Números para recuperar

  • cadeia: 10 etapas;
  • laudo: 10 dias;
  • autópsia: 6 horas como regra;
  • videointerrogatório: intimação das partes com 10 dias;
  • reconhecimento: artigo 226.