9. Provas: espécies e admissibilidade

Exame de corpo de delito, cadeia de custódia, perícias, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos, indícios e busca e apreensão nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal.

Ler sem distrações

Provas no processo penal: obter, preservar, admitir e confrontar

O recorte da SEAP exige espécies e admissibilidade da prova. Os artigos 158 a 250 do CPP organizam o núcleo técnico desta unidade. É um bloco extenso, mas a lógica é única:

não basta encontrar informação; é preciso obtê-la licitamente, preservar sua confiabilidade e submetê-la ao procedimento adequado.

O corte normativo desta campanha é 21 de julho de 2026.

Os artigos 155 a 157 aparecem apenas como ponte: o juiz forma sua convicção a partir da prova produzida em contraditório judicial, não pode decidir exclusivamente com elementos informativos da investigação — ressalvadas as hipóteses legais — e deve excluir prova ilícita e, em regra, o que dela derive sem fonte independente, isto é, origem probatória autônoma em relação à obtenção ilícita.


Parte I — Corpo de delito, vestígio e cadeia de custódia

1. Quando o exame de corpo de delito é indispensável

Se a infração deixa vestígios, o artigo 158 exige exame de corpo de delito, direto ou indireto, para demonstrar a materialidade — a ocorrência do fato penalmente relevante —.

Vestígio é o objeto ou material, visível ou latente, relacionado à infração penal.

A confissão do acusado não substitui o exame quando a infração deixa vestígios.

A distinção importante é:

  • exame direto: recai sobre o próprio vestígio ainda disponível;
  • exame indireto: reconstrói tecnicamente a materialidade a partir de elementos idôneos quando o contato direto com o vestígio não é possível.

Se os vestígios tiverem desaparecido e o exame não puder mais ser feito, o artigo 167 permite que a prova testemunhal supra a falta. Isso é diferente de simplesmente dispensar perícia quando ela ainda é possível.

O parágrafo único do artigo 158 dá prioridade ao exame quando o crime envolve:

  • violência doméstica e familiar contra mulher;
  • violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

2. Cadeia de custódia: qual problema ela resolve

O artigo 158-A define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio do reconhecimento ao descarte.

Duas ideias organizam o tema:

  • mesmidade: correspondência entre o vestígio originalmente obtido e o material apresentado para exame ou decisão;
  • auditabilidade: possibilidade de reconstruir e conferir o percurso do material, inclusive responsáveis, transferências, acessos e intervenções.

A cadeia começa antes da coleta quando há preservação do local ou detecção de um vestígio em procedimento policial ou pericial.

O agente público que reconhece elemento com potencial interesse para prova pericial passa a responder por sua preservação.

3. As dez etapas do artigo 158-B

Memorize a sequência entendendo a função:

EtapaPergunta que resolve
reconhecimentoisto pode interessar à prova pericial?
isolamentocomo impedir alteração do ambiente e dos vestígios?
fixaçãocomo registrar posição, estado e características?
coletacomo retirar o vestígio de modo controlado?
acondicionamentocomo individualizar e proteger o material?
transportecomo deslocá-lo preservando suas características?
recebimentoquem entregou, quem recebeu, quando e em que condições?
processamentoque exame ou manipulação técnica foi realizado?
armazenamentocomo manter o material disponível e rastreável?
descartecomo dar destinação final conforme a lei?

Atalho de retenção:

reconhecer → preservar → registrar → coletar → proteger → transportar → receber → examinar → guardar → descartar.

4. Regras operacionais dos artigos 158-C a 158-F

A coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial. A palavra “preferencialmente” impede transformar a regra em exclusividade absoluta.

Antes da liberação pelo perito responsável, é proibida a entrada em local isolado e a remoção de vestígios; a lei prevê consequência penal para a remoção indevida.

O recipiente de acondicionamento deve:

  • ser adequado à natureza do material;
  • individualizar o vestígio;
  • preservar suas características;
  • impedir contaminação e vazamento;
  • ser resistente;
  • permitir registro das informações pertinentes.

Os recipientes devem receber lacres individualizados. Se houver rompimento, o histórico precisa registrar responsável, data, local, finalidade e novo lacre; o lacre rompido fica dentro do novo recipiente.

Os Institutos de Criminalística devem possuir central de custódia. Entradas, saídas, acessos e movimentações devem ser protocolados ou registrados, permitindo reconstruir o percurso.

Após a perícia, o material retorna à central de custódia e nela permanece, salvo a disciplina legal para depósito em outro local quando não houver condição de armazenamento.

5. Quebra da cadeia: não confunda falha com nulidade automática

No precedente do STJ publicado em 2/6/2026 e usado nesta unidade, a irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática.

No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.085.352, do Rio Grande do Sul, publicado em 2/6/2026, a Quinta Turma afirmou que a falha deve ser examinada conforme seu efeito sobre:

  • mesmidade, isto é, se o material ainda pode ser reconhecido como o mesmo;
  • confiabilidade, isto é, se há base segura para utilizá-lo;
  • auditabilidade, isto é, se o percurso ainda pode ser conferido.

A acusação deve demonstrar a correspondência entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo e permitir auditoria do procedimento. Não se presume confiabilidade nem se transfere à defesa o dever de provar adulteração.

Prova digital: fronteira desta unidade

O Inquérito 1.674, do Distrito Federal, julgado pelo STJ em 6/5/2026 e publicado em 14/5/2026, reconheceu que cópia por espelhamento com função hash pode ser instrumento adequado para demonstrar integridade e auditabilidade de evidência digital.

Aqui isso serve apenas para compreender a cadeia de custódia no processo penal. Técnicas digitais específicas de obtenção e análise permanecem na unidade de Informática sobre evidência digital.


Parte II — Perícias em geral

6. Quem realiza a perícia

Regra do artigo 159:

  • um perito oficial, com diploma de curso superior;
  • na falta de perito oficial, duas pessoas idôneas, diplomadas em curso superior, preferencialmente na área específica e com habilitação técnica relacionada ao exame.

Os peritos não oficiais prestam compromisso de desempenhar fielmente o encargo.

Não confunda:

perito oficial → um
sem perito oficial → duas pessoas idôneas qualificadas

7. Quesitos e assistente técnico

Podem formular quesitos e indicar assistente técnico, entre outros legitimados previstos no artigo 159:

  • MP;
  • assistente de acusação — pessoa habilitada para auxiliar a acusação pública —;
  • ofendido;
  • querelante — autor da ação penal privada —;
  • acusado.

O assistente técnico é profissional indicado pela parte para acompanhar criticamente a prova técnica. Ele atua depois de admitido pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo oficial.

Durante o processo, as partes podem requerer esclarecimentos aos peritos e apresentar quesitos com a antecedência legal de 10 dias para a intimação. Também podem indicar assistentes técnicos para parecer ou inquirição.

Se requerido, o material que serviu de base à perícia deve ser disponibilizado no órgão oficial, sob sua guarda e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo impossibilidade de conservação.

8. Laudo e regras que costumam virar alternativa

O laudo pericial deve descrever minuciosamente o que foi examinado e responder aos quesitos.

Prazo do laudo: 10 dias, prorrogável excepcionalmente a requerimento dos peritos.

Outras literalidades importantes:

  • exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e hora;
  • autópsia, como regra, ocorre pelo menos seis horas após o óbito, salvo evidência dos sinais de morte que justifique antecipação registrada;
  • em lesões corporais, exame complementar pode ser determinado nas hipóteses legais;
  • no exame de local, a autoridade deve preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos;
  • em perícia de laboratório, deve ser guardado material suficiente para eventual nova perícia;
  • instrumentos empregados na infração são examinados quanto à natureza e eficiência;
  • autoridade e partes podem formular quesitos até o ato da diligência.

9. Laudo não vincula automaticamente o juiz

O artigo 182 diz que o juiz não fica adstrito ao laudo: pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Isso não autoriza decisão arbitrária. A valoração deve ser fundamentada e compatível com o conjunto probatório.

Se houver omissão, obscuridade, contradição ou inobservância formal, a autoridade judiciária pode mandar suprir, complementar ou esclarecer o laudo; também pode ordenar novo exame.

Salvo exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial pode negar perícia requerida pelas partes quando ela não for necessária ao esclarecimento da verdade.


Parte III — Interrogatório e confissão

10. Interrogatório é meio de defesa e também fonte de informação

No processo, o acusado é interrogado na presença de defensor.

Antes do ato, o artigo 186 exige informação sobre:

  • direito de permanecer calado;
  • direito de não responder perguntas.

O silêncio:

  • não importa confissão;
  • não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

Por isso, a parte do artigo 198 que, em redação antiga, parece permitir usar o silêncio como elemento de convencimento não pode ser lida isoladamente contra o artigo 186, parágrafo único, e a garantia constitucional de não autoincriminação.

11. Videoconferência é excepcional e fundamentada

O interrogatório de réu preso por videoconferência depende de decisão fundamentada e das finalidades legais do artigo 185, como risco à segurança, dificuldade relevante de comparecimento, proteção da vítima/testemunha ou gravíssima questão de ordem pública.

As partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência.

Em qualquer modalidade, é assegurada entrevista prévia e reservada com o defensor.

12. Estrutura do interrogatório

O artigo 187 divide o ato em duas partes:

  1. perguntas sobre a pessoa do acusado;
  2. perguntas sobre os fatos.

Após o interrogatório, as partes podem indicar ponto ainda não esclarecido; o juiz formula a pergunta se a considerar pertinente e relevante.

Havendo mais de um acusado, os interrogatórios são separados.

O Código também disciplina intérprete e formas de comunicação quando o interrogando não fala a língua nacional ou possui impedimento de fala/audição.

13. Confissão não é “rainha das provas”

A confissão deve ser confrontada com as demais provas.

Ela é:

  • divisível: o julgador pode considerar partes compatíveis com o conjunto probatório;
  • retratável: quem confessou pode voltar atrás.

A retratação não apaga automaticamente o que foi declarado, nem a confissão gera condenação automática. O valor depende do conjunto.

E lembre o elo com o artigo 158:

crime que deixa vestígios → confissão não substitui exame de corpo de delito.


Parte IV — Ofendido e testemunhas

14. Declarações do ofendido

Sempre que possível, o ofendido é qualificado e perguntado sobre:

  • circunstâncias do fato;
  • quem seja ou presuma ser o autor;
  • provas que possa indicar.

Se intimado e não comparecer sem justo motivo, pode ser conduzido à presença da autoridade.

O artigo 201 também prevê comunicação de atos relevantes e medidas de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem.

Não confunda o ofendido com testemunha: são fontes pessoais de informação submetidas a disciplinas próprias.

15. Regra geral da prova testemunhal

O artigo 202 afirma que toda pessoa poderá ser testemunha.

A testemunha, em regra:

  • promete dizer a verdade;
  • relata o que sabe e a razão de sua ciência;
  • depõe oralmente;
  • não traz depoimento escrito pronto, embora possa fazer breve consulta a apontamentos.

Razão de ciência é a explicação de como a testemunha tomou conhecimento do fato.

16. Recusa, segredo profissional e compromisso

A regra é dever de depor, mas o artigo 206 permite recusa de determinados parentes e pessoas próximas do acusado, salvo a exceção legal quando não houver outro modo de obter ou integrar a prova.

O artigo 207 protege o segredo profissional: quem deve guardá-lo por função, ministério, ofício ou profissão é proibido de depor, salvo se desobrigado pela parte interessada e quiser testemunhar.

O artigo 208 enumera pessoas às quais não se defere o compromisso de dizer a verdade previsto no artigo 203.

17. Incomunicabilidade e perguntas

As testemunhas são ouvidas separadamente, sem que umas saibam ou ouçam os depoimentos das outras.

Pelo artigo 212:

  • as partes perguntam diretamente à testemunha;
  • o juiz impede pergunta indutiva, impertinente ou repetida;
  • sobre ponto não esclarecido, o juiz pode complementar a inquirição.

A contradita é a impugnação feita antes do depoimento para registrar circunstância que possa afetar a imparcialidade, credibilidade ou capacidade da testemunha. Ela não produz exclusão automática fora das hipóteses legais.

18. Proteção do depoimento

Se a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento capaz de prejudicar a verdade do depoimento, o artigo 217 prioriza a inquirição por videoconferência.

Somente se isso for impossível pode haver retirada do réu, sempre com presença do defensor e registro dos motivos.


18-A. Tema 1.260 do STJ: inquérito e testemunho indireto na pronúncia

Em precedente repetitivo divulgado em 16/09/2026, a Terceira Seção do STJ fixou três teses úteis para a admissibilidade e suficiência da prova na decisão de pronúncia — decisão que encaminha o acusado de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri:

  1. a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas mencionadas no artigo 155 do CPP;
  2. o testemunho indireto — depoimento de quem relata o que ouviu de outra pessoa — é prova lícita e admissível, mas não basta sozinho para atingir o grau probatório exigido para a pronúncia;
  3. em contextos objetivamente demonstrados de intimidação, criminalidade organizada, silenciamento ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado pode ganhar maior peso, desde que submetido a controle judicial estrito e compatível com contraditório e ampla defesa.

A distinção central é entre admissibilidade e suficiência: uma prova pode ser admitida e, ainda assim, não ser suficiente isoladamente para determinado juízo decisório.

Parte V — Reconhecimento e acareação

19. Reconhecimento de pessoas: sequência do artigo 226

Quando a pessoa a reconhecer é desconhecida do reconhecedor e precisa ser apontada pela memória de suas características, o procedimento deve ser tratado com rigor.

A sequência legal é:

  1. quem reconhece descreve previamente a pessoa;
  2. a pessoa a ser reconhecida é colocada, se possível, ao lado de outras semelhantes;
  3. quem reconhece aponta quem identifica;
  4. se houver receio de intimidação, adotam-se as cautelas legais;
  5. lavra-se auto pormenorizado, subscrito pelos participantes exigidos em lei.

Se várias pessoas forem reconhecer, cada uma realiza o ato separadamente, evitando comunicação.

No reconhecimento de objetos, aplicam-se as cautelas compatíveis.

20. Tema 1.258 do STJ: formalidade virou ponto central de prova

Em 2025, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.258, seis teses.

Para prova objetiva, retenha:

  • as regras do artigo 226 são obrigatórias na investigação e em juízo;
  • reconhecimento inválido não pode servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia — decisão que encaminha acusação de crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri —;
  • devem ser alinhadas pessoas semelhantes; diferença acentuada pode esvaziar a confiabilidade;
  • reconhecimento é cognitivamente irrepetível: um primeiro ato viciado pode contaminar a memória;
  • provas independentes, sem relação causal com o reconhecimento viciado, podem sustentar autoria;
  • mesmo reconhecimento válido deve ser congruente com o restante das provas;
  • se o depoente já conhecia anteriormente a pessoa, mera identificação não exige o ritual formal de reconhecimento de desconhecido.

A Resolução 484/2022 do CNJ fornece diretrizes complementares e foi considerada no precedente repetitivo.

21. Acareação

Acareação é o confronto entre pessoas cujas declarações divergem sobre fato ou circunstância relevante.

O artigo 229 admite acareação entre as combinações previstas em lei, incluindo:

  • acusados;
  • acusado e testemunha;
  • testemunhas;
  • acusado ou testemunha e ofendido;
  • ofendidos.

Não se usa acareação porque duas pessoas “não se gostam”; é preciso divergência relevante entre declarações.


Parte VI — Documentos e indícios

22. Documentos

Salvo exceção legal, as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo.

O CPP considera documentos, para esse capítulo, escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.

Pontos de literalidade:

  • fotografia autenticada do documento recebe o mesmo valor do original;
  • carta particular obtida por meio criminoso não é admitida em juízo;
  • documento em língua estrangeira pode ser juntado imediatamente e, se necessário, traduzido;
  • se a autenticidade de letra ou firma particular for contestada, cabe exame pericial;
  • o juiz pode providenciar a juntada de documento relevante de cuja existência tenha notícia, se possível.

23. Indício do artigo 239

Indício, no sentido legal do artigo 239, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionada ao fato, autoriza por indução concluir a existência de outra circunstância.

Logo, indício não é sinônimo de “palpite fraco”.

Estrutura:

fato-base conhecido e provado + ligação racional → conclusão sobre outro fato.


Parte VII — Busca e apreensão

24. Busca não é a mesma coisa que apreensão

Busca é a diligência destinada a localizar pessoa, objeto ou elemento relevante.

Apreensão é o ato de tomar sob custódia o que foi localizado e legalmente recolhido.

Uma pode ocorrer sem a outra em situações concretas; não trate as palavras como sinônimas.

O artigo 240 divide a busca em:

  • domiciliar;
  • pessoal.

25. Busca domiciliar

O artigo 240 exige fundadas razões e enumera finalidades como prender criminosos, apreender coisas obtidas por meios criminosos, armas, instrumentos, objetos necessários à prova ou à defesa e colher elementos de convicção.

A Constituição acrescenta a moldura decisiva:

  • casa é inviolável;
  • sem consentimento do morador, o ingresso ocorre nas hipóteses constitucionais;
  • ordem judicial para ingresso domiciliar é cumprida durante o dia.

No Tema 280, o STF fixou que a entrada forçada sem mandado, até mesmo à noite, só é lícita quando existirem fundadas razões, justificadas depois, indicando situação de flagrante delito no interior.

Não basta descobrir objeto ilícito depois e usar o resultado para criar retroativamente a justificativa.

26. Mandado de busca

O mandado deve indicar, com a precisão possível:

  • local e proprietário/morador, ou pessoa e sinais que a identifiquem;
  • motivo;
  • finalidade;
  • formalidades de expedição previstas no artigo 243.

Documento em poder do defensor do acusado não pode ser apreendido, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

27. Busca pessoal

A busca pessoal sem mandado é admitida nas hipóteses do artigo 244, especialmente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito, ou durante busca domiciliar nos termos legais.

Fundada suspeita exige base objetiva anterior à revista. Não se confunde com intuição, estereótipo ou justificativa criada depois da apreensão.

A jurisprudência do STJ reforça que busca pessoal não deve ser rotina exploratória: os elementos concretos que a justificam precisam existir antes da diligência.

28. Execução da busca domiciliar e auto circunstanciado

No cumprimento da busca domiciliar, a autoridade ou os agentes devem observar o procedimento dos artigos 245 a 250.

Entre os pontos cobrados:

  • execução, em regra, de dia, salvo consentimento do morador para atuação noturna;
  • apresentação e leitura do mandado ao morador ou representante;
  • em caso de resistência, possibilidade de emprego dos meios legais necessários;
  • preservação da diligência e respeito ao seu objeto;
  • lavratura de auto circunstanciado ao final, assinado com testemunhas presenciais.

A falta de auto circunstanciado pode integrar discussão de cadeia de custódia e confiabilidade, mas, conforme o precedente do STJ de 2026 já estudado, não produz nulidade automática sem exame do comprometimento concreto da prova.


Quadro de decisão rápida

SituaçãoRegra de prova
infração deixou vestígiosexame de corpo de delito é indispensável
acusado confessou crime com vestígiosconfissão não substitui o exame
vestígios desapareceram e exame tornou-se impossívelprova testemunhal pode suprir
cadeia de custódiacomeça com preservação/detecção, não apenas na coleta
coleta de vestígiopreferencialmente por perito oficial
perito oficial disponívelum perito oficial
falta perito oficialduas pessoas idôneas qualificadas
laudo pericialprazo de 10 dias, excepcionalmente prorrogável
juiz discorda do laudopode rejeitar, com fundamentação
acusado permanece caladonão é confissão e não prejudica a defesa
confissãodivisível, retratável e confrontada com outras provas
testemunhaperguntas diretas pelas partes; juiz complementa pontos não esclarecidos
reconhecimento de desconhecidorito do artigo 226 obrigatório
primeiro reconhecimento viciadonão é “curado” simplesmente por repetição posterior
depoente já conhecia a pessoamera identificação não exige rito formal de reconhecimento
indíciofato-base conhecido/provado permite inferência racional
busca domiciliar sem mandadoflagrante com fundadas razões justificáveis depois
busca pessoal sem mandadoexige hipótese legal e fundada suspeita anterior
falha de cadeia de custódiaavaliar mesmidade, confiabilidade e auditabilidade; não nulidade automática

Pegadinhas finais

  1. Confissão não substitui corpo de delito quando há vestígios.
  2. Cadeia de custódia começa antes da coleta.
  3. “Preferencialmente por perito oficial” não significa “exclusivamente”.
  4. Perícia oficial: um perito; sem perito oficial: duas pessoas idôneas qualificadas.
  5. Laudo não vincula o juiz.
  6. Silêncio não é confissão e não pode prejudicar a defesa.
  7. Confissão é divisível e retratável.
  8. Toda pessoa pode ser testemunha, mas há regras de recusa, segredo e compromisso.
  9. Perguntas à testemunha são formuladas diretamente pelas partes.
  10. Reconhecimento do artigo 226 é obrigatório para identificação de desconhecido baseada em memória.
  11. Reconhecimento viciado não se torna confiável apenas porque foi repetido depois.
  12. Mera identificação de pessoa já conhecida não exige o rito do artigo 226.
  13. Indício legal é inferência a partir de circunstância conhecida e provada.
  14. Busca pessoal não pode ser justificada só pelo que foi encontrado depois.
  15. Entrada domiciliar sem mandado exige fundadas razões de flagrante e justificação posterior.
  16. Falha documental na cadeia de custódia não produz nulidade automática: o efeito sobre confiabilidade precisa ser examinado.
Referências

Referências — Provas: espécies e admissibilidade

Programa e proveniência

  • Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão; Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal, item 20.2.4, Processo Penal, item 6: provas, espécies e admissibilidade.
  • Proveniência integral. Cópia local controlada de src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/prova-processo-penal/: C 6a9fe615a6974f42a8857bcc791b11548e5876be, H 183e5583c18c7094a042ad3765f7ae0288a32cff, Q 34c4ae50213d9d4debea80f8eca40a7437bbd1ae, R e48827e9cf9de8db690d1bada25ecf05a5ad1c71. Destino SEAP: seap-u084, ordem 84.

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Artigos 155 a 250, com núcleo nos artigos 158–250. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado. Artigo 5º, especialmente XI, LIV, LV, LVI e LXIII. Presidência da República.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  3. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 484/2022. Diretrizes para reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais.
    https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4883

Jurisprudência primária

  1. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.258. Terceira Seção, julgamento em 11/6/2025; trânsito em julgado confirmado na consulta corrente. Observância obrigatória do artigo 226, efeitos do reconhecimento viciado, provas independentes e identificação de pessoa previamente conhecida.
    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1258&cod_tema_inicial=1258&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

  2. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 1.085.352/RS. Quinta Turma, publicação 2/6/2026. Cadeia de custódia: irregularidade não produz nulidade automática; análise de mesmidade, confiabilidade e auditabilidade.
    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=02%2F06%2F2026&num_registro=202601205641

  3. Superior Tribunal de Justiça. Inquérito 1.674/DF. Corte Especial, publicação 14/5/2026. Integridade e auditabilidade de evidência digital, inclusive função hash.
    https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270891%27.cod.

  4. Supremo Tribunal Federal. Tema 280 — RE 603.616. Entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões de flagrante justificadas posteriormente.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=280

  5. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.380 — ARE 1.467.470. Reconhecimento de pessoas em desconformidade com o artigo 226. Na reconsulta de 29/9/2026, havia repercussão geral reconhecida, mas o mérito ainda não estava julgado; o andamento registrava conclusão ao relator em 18/9/2026.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1380

  6. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.260. Terceira Seção, teses divulgadas em 16/9/2026 sobre prova de inquérito e testemunho indireto na pronúncia: impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvas do artigo 155, admissibilidade do testemunho indireto e insuficiência isolada, com maior relevância possível em contextos objetivamente demonstrados de intimidação ou dificuldade substancial de prova direta.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/16092026-Terceira-Secao-fixa-teses-repetitivas-sobre-uso-de-provas-do-inquerito-e-validade-do-testemunho-indireto-na.aspx

Questões anteriores verificadas

  1. Cebraspe — Polícia Federal, Delegado, prova oral 2025, Direito Processual Penal, questão 4. Adaptação não literal sobre fiabilidade e mesmidade na cadeia de custódia.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_25/arquivos/25884E2722C53188F09613E726AA9C1D798AC0810765EE9928BBC06C1D72276C.pdf

  2. Cebraspe — Polícia Civil do Maranhão, Delegado, prova discursiva, questão 7, aplicação 22/6/2025. Adaptação não literal sobre reconhecimento de pessoas.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_17_DELEGADO/arquivos/PADR%C3%83O%20PRELIMINAR%20DE%20RESPOSTA%20_%20PROVA%20DISCURSIVA.pdf

Corte e fronteiras

  • Corte legislativo: 21/7/2026. Não foi localizada alteração material do recorte entre 13 e 21/7/2026.
  • Reconsulta jurisprudencial F03 em 30/9/2026: Tema 1.258 preservado, Tema 1.260 incorporado e Tema 1.380 mantido como ainda não julgado no mérito.
  • Cautelares e prisões ficam em U080–U083; recursos em U085; procedimentos e nulidades em U086.
  • Técnicas específicas de informática forense não são absorvidas por esta unidade; a cadeia de custódia digital aparece somente no nível processual necessário.
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