Outras medidas cautelares: controlar o risco sem prender quando isso basta
O sistema cautelar penal não trabalha apenas com duas opções — preso ou solto sem condição.
Entre a liberdade plena e a prisão preventiva existe um conjunto de medidas que restringem pontos específicos da liberdade para proteger:
- aplicação da lei penal;
- investigação;
- instrução criminal;
- prevenção de novas infrações, nos casos previstos em lei.
A lógica central é:
escolher a medida menos gravosa que seja suficiente para o risco concreto.
O núcleo desta unidade são os artigos 282, 283, § 1º, 319 a 350 do CPP. Primeiro você aprende a escolher uma cautelar; depois entende quando a liberdade provisória é obrigatória, quando a fiança pode ser exigida e o que acontece se suas condições forem descumpridas. O corte legislativo é 21 de julho de 2026.
Prisão em flagrante, preventiva e temporária permanecem nas U080, U081 e U082.
Parte I — Artigo 282: como escolher uma cautelar
1. Dois filtros obrigatórios: necessidade e adequação
Toda medida cautelar do Título IX deve observar:
- necessidade — para aplicação da lei penal, investigação ou instrução e, quando a lei expressamente autorizar, para evitar infrações;
- adequação — à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Isso impede a escolha automática de uma medida só porque ela existe no artigo 319.
Pergunta útil para prova:
qual risco concreto esta medida resolve e por que esta intensidade é adequada a este caso?
2. Isoladas ou cumuladas
As cautelares podem ser aplicadas:
- isoladamente;
- cumulativamente.
Mas cumular não é empilhar restrições por rotina. Cada restrição precisa conservar necessidade e adequação.
3. Infrações sem pena privativa de liberdade
O artigo 283, § 1º, estabelece uma barreira objetiva:
as medidas cautelares do Título IX não se aplicam à infração para a qual não seja cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente, pena privativa de liberdade.
Logo, antes de discutir qual cautelar aplicar, confira se o próprio Título IX é cabível para a infração.
Parte II — Quem provoca e como se forma a decisão
4. Imposição inicial: artigo 282, § 2º
No regime vigente após a Lei 13.964/2019, as medidas cautelares são decretadas pelo juiz:
- a requerimento das partes; ou
- durante a investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
A regra retirou a iniciativa judicial de ofício para decretar inicialmente a cautelar.
Isso é diferente da possibilidade de revogar ou substituir medida já existente quando o fundamento desaparece, prevista no § 5º.
5. Contraditório prévio: regra com exceção
Ao receber pedido de cautelar, o juiz deve, em regra:
- intimar a parte contrária;
- dar 5 dias para manifestação;
- fornecer cópia do requerimento e das peças necessárias.
O contraditório prévio pode ser afastado em:
- urgência; ou
- perigo de ineficácia da medida.
Nessas hipóteses, a decisão precisa justificar a excepcionalidade com elementos concretos do caso.
Não confunda:
urgência autoriza diferir o contraditório; não autoriza decisão sem fundamentação.
Parte III — O que acontece se a cautelar deixa de funcionar
6. Descumprimento: gradação do artigo 282, § 4º
Se houver descumprimento das obrigações impostas, o juiz, mediante o requerimento legalmente previsto, poderá:
- substituir a medida;
- impor outra em cumulação;
- em último caso, decretar preventiva, nos termos legais.
A ordem é importante: prisão é última resposta, não sanção automática pelo primeiro descumprimento.
A preventiva, se adotada, precisa cumprir os requisitos estudados na U081.
7. Revogação e substituição quando o motivo desaparece
O § 5º permite ao juiz, de ofício ou a pedido das partes:
- revogar a cautelar;
- substituí-la,
quando faltar motivo para sua manutenção.
O dispositivo também prevê nova decretação se surgirem razões que a justifiquem.
A ideia pedagógica é:
cautelar não é prêmio nem castigo; ela acompanha a necessidade atual.
8. Preventiva é subsidiária
O § 6º explicita que prisão preventiva só deve ser usada quando não couber substituição por outra cautelar.
E a insuficiência das alternativas precisa ser:
- fundamentada;
- individualizada;
- ligada aos elementos concretos do caso.
Parte IV — Artigo 319: as nove medidas
9. I — Comparecimento periódico em juízo
Serve para informar e justificar atividades no prazo e condições fixados pelo juiz.
Não existe periodicidade única escrita no inciso. O juiz define a frequência conforme o caso.
10. II — Proibição de acesso ou frequência a lugares
É cabível quando circunstâncias ligadas ao fato mostram que o afastamento de determinado local reduz risco de novas infrações.
Não é proibição genérica de circulação: precisa haver relação concreta entre o lugar e o risco.
11. III — Proibição de contato com pessoa determinada
A medida busca afastar o investigado ou acusado de pessoa específica quando isso é necessário pelas circunstâncias do fato.
Pode proteger, por exemplo, a regularidade da instrução ou evitar reiteração.
Não confunda com ordem abstrata de “não falar com ninguém”: a lei fala em pessoa determinada.
12. IV — Proibição de ausentar-se da comarca
É cabível quando a permanência seja conveniente ou necessária para:
- investigação;
- instrução criminal.
A medida restringe deslocamento territorial para preservar o processo.
13. V — Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
Exige que o investigado ou acusado tenha:
- residência fixa;
- trabalho fixo.
O recolhimento ocorre:
- no período noturno;
- nos dias de folga.
Não é sinônimo de prisão domiciliar dos artigos 317 e seguintes. Aqui continua sendo cautelar diversa da prisão.
14. VI — Suspensão de função pública ou atividade econômica/financeira
É cabível quando houver justo receio de utilização da função ou atividade para praticar infrações.
O problema que a medida resolve é instrumental:
a posição profissional está sendo usada, ou apresenta risco concreto de voltar a ser usada, como meio para o delito?
No Recurso em Habeas Corpus 210.487, de Santa Catarina, publicado em 31/3/2025, o STJ considerou proporcional a suspensão do exercício profissional de psicólogo diante das peculiaridades concretas e do risco de reiteração. O juízo criminal não depende de prévia medida administrativa do conselho profissional para aplicar o artigo 319, VI.
15. VII — Internação provisória
É uma medida de requisitos específicos.
Exige cumulativamente, no texto do inciso:
- crime praticado com violência ou grave ameaça;
- conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade nos termos legais;
- risco de reiteração.
Não basta diagnóstico isolado nem mera gravidade do crime.
16. VIII — Fiança como cautelar
A fiança aparece no próprio artigo 319 para:
- assegurar comparecimento aos atos processuais;
- evitar obstrução do andamento;
- responder a resistência injustificada a ordem judicial.
Ela pode ser cumulada com outras cautelares.
Ponte mínima para o regime da fiança
O artigo 322 distingue a autoridade competente:
- autoridade policial: infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos;
- demais casos afiançáveis: pedido ao juiz, que decide em 48 horas.
O capítulo da fiança possui regras próprias sobre cabimento, valor, obrigações, quebra e perda. Esta unidade não o transforma em um novo assunto autônomo; usa apenas as pontes indispensáveis para compreender a cautelar do artigo 319, VIII.
Depósito imediato impossível
O artigo 331 contém uma literalidade cobrada em prova: se a fiança for concedida pela autoridade policial e não for possível fazer imediatamente o depósito, o valor poderá ser entregue ao escrivão ou pessoa designada, sendo levado ao juízo no prazo legal.
17. IX — Monitoração eletrônica
A monitoração eletrônica permite acompanhar o cumprimento de restrições sem recolher a pessoa em prisão cautelar.
Ela não deve ser usada como acessório automático para qualquer pessoa que já responderia solta.
Na audiência de custódia, a Resolução 213/2015 do CNJ trata a monitoração como medida excepcional e orienta preferência por solução menos gravosa quando suficiente.
Parte V — Artigo 320: saída do país
18. Passaporte em 24 horas
Se houver proibição de ausentar-se do País:
- o juiz comunica a medida às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional;
- o indiciado ou acusado é intimado a entregar o passaporte em 24 horas.
Não confunda:
- artigo 319, IV → proibição de ausentar-se da comarca;
- artigo 320 → operacionalização da proibição de ausentar-se do País.
Parte VI — Liberdade provisória e fiança
19. Artigo 321: liberdade provisória é a resposta quando a preventiva não se sustenta
O ponto de partida é simples: se faltam os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória. Isso não significa que a pessoa necessariamente ficará sem condição alguma.
O artigo 321 permite que, conforme o caso, sejam impostas medidas do artigo 319, sempre submetidas aos filtros de necessidade e adequação do artigo 282.
Assim, separe três resultados:
- liberdade provisória sem cautelar adicional — nenhum risco concreto exige restrição;
- liberdade provisória com cautelar diversa — há risco específico, mas ele pode ser controlado sem prisão;
- prisão preventiva — somente quando seus requisitos próprios estiverem presentes e as alternativas menos gravosas forem insuficientes.
Liberdade provisória não é sinônimo de fiança. A fiança é apenas uma das medidas que podem acompanhar a liberdade.
20. Quem pode conceder fiança
O artigo 322 divide a competência pela pena máxima abstratamente cominada:
- autoridade policial: infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos;
- juiz: nos demais casos em que a fiança seja juridicamente admitida, decidindo o pedido em 48 horas.
Se a autoridade policial recusar ou retardar a fiança que lhe caberia apreciar, o preso — ou alguém por ele — pode provocar o juiz por petição simples; o artigo 335 também fixa 48 horas para a decisão judicial.
21. Quando a fiança não pode ser concedida
Os artigos 323 e 324 trazem impedimentos diferentes.
O artigo 323 declara inafiançáveis:
- racismo;
- tortura;
- tráfico ilícito de drogas;
- terrorismo;
- crimes hediondos;
- crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O artigo 324 acrescenta situações processuais, entre elas:
- quebra anterior da fiança no mesmo processo ou descumprimento injustificado das obrigações dos artigos 327 e 328;
- prisão civil ou militar;
- presença de motivos que autorizem prisão preventiva.
A lógica é importante: fiança não é mecanismo para neutralizar uma preventiva que continua necessária.
22. Valor da fiança: faixa legal + situação econômica
O artigo 325 trabalha com duas faixas:
| Pena máxima da infração | Faixa inicial |
|---|---|
| não superior a 4 anos | 1 a 100 salários mínimos |
| superior a 4 anos | 10 a 200 salários mínimos |
A situação econômica pode alterar fortemente o resultado: a fiança pode ser dispensada na forma do artigo 350, reduzida em até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes.
O artigo 326 manda considerar, entre outros dados, a natureza da infração, condições pessoais de fortuna, vida pregressa e circunstâncias relevantes do caso.
23. Obrigações do afiançado
A fiança não é simplesmente “pagar e ir embora”.
Pelo artigo 327, o afiançado deve comparecer sempre que for intimado para atos do inquérito, instrução e julgamento.
Pelo artigo 328, não pode:
- mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante;
- ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar onde poderá ser encontrado.
Essas obrigações explicam por que a quebra da fiança produz consequências próprias.
24. Cassação, reforço, quebramento e perda não são sinônimos
Use o fato gerador para separar os institutos:
| Instituto | Ideia central |
|---|---|
| cassação | reconhece-se que a fiança não era cabível, inclusive por nova classificação para delito inafiançável |
| reforço | o valor ou garantia tornou-se insuficiente nas hipóteses legais |
| quebramento | o acusado viola dever relevante da fiança |
| perda total | condenado, não se apresenta para iniciar o cumprimento da pena definitivamente imposta |
O artigo 341 considera quebrada a fiança, entre outras hipóteses, se o acusado faltar injustificadamente a ato para o qual foi intimado, obstruir deliberadamente o processo, descumprir cautelar cumulada, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
O quebramento injustificado leva à perda de metade do valor, sem impedir que o juiz avalie outra cautelar ou preventiva se seus requisitos estiverem presentes. A perda total, por sua vez, ocorre na hipótese específica do artigo 344.
25. Insuficiência econômica: artigo 350
Se o caso admite fiança, mas a situação econômica do preso impede o pagamento, o artigo 350 permite ao juiz conceder liberdade provisória sem exigir o depósito, mantendo as obrigações dos artigos 327 e 328 e outras cautelares quando necessárias.
Essa regra evita um erro frequente de prova:
não ter dinheiro para a fiança não transforma, por si só, uma liberdade juridicamente cabível em prisão preventiva.
Parte VII — Divergência jurisprudencial importante no corte
26. MP pede cautelares e juiz decreta preventiva: STJ teve posições diferentes em 2026
No corte adotado nesta campanha, havia decisões divergentes entre Turmas criminais do STJ.
Quinta Turma
No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.025.388, do Rio de Janeiro, publicado em 11/5/2026, a Quinta Turma entendeu que, se o MP requer apenas medidas cautelares diversas, o juiz não pode impor de ofício a preventiva, mais gravosa.
Sexta Turma
No Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.075.947, de Pernambuco, publicado em 25/5/2026, a Sexta Turma adotou compreensão distinta: havendo provocação ministerial, ainda que por cautelares alternativas, o juiz poderia impor preventiva se fundamentasse a insuficiência dessas medidas.
Para prova:
não apague a divergência. Se a questão atribuir o entendimento a uma Turma ou precedente específico, respeite a fonte indicada.
A literalidade do artigo 282, § 2º, continua exigindo provocação para a decretação inicial da cautelar.
Parte VIII — Roteiro de decisão em prova
27. Se a questão trouxer um risco concreto, faça cinco perguntas
1. O Título IX é aplicável?
A infração admite pena privativa de liberdade?
2. Qual risco precisa ser controlado?
Aplicação da lei, investigação, instrução ou prevenção legalmente prevista?
3. Qual medida ataca especificamente esse risco?
Evite escolher restrição sem conexão funcional.
4. É preciso uma medida ou várias?
Cumulatividade é possível, mas precisa ser necessária e adequada.
5. A prisão é realmente indispensável?
Se cautelar do artigo 319 resolve o risco, a preventiva deve ceder.
Quadro de decisão rápida
| Situação | Regra |
|---|---|
| aplicação da cautelar | necessidade + adequação |
| medidas | isoladas ou cumulativas |
| infração sem pena privativa de liberdade | cautelares do Título IX não se aplicam |
| decretação inicial | exige provocação nos termos do artigo 282, § 2º |
| contraditório prévio | regra: 5 dias |
| urgência/perigo de ineficácia | contraditório pode ser diferido, com fundamentação concreta |
| descumprimento | substituir → cumular → preventiva em último caso |
| motivo cessou | cautelar pode ser revogada/substituída |
| preventiva | subsidiária às medidas suficientes do artigo 319 |
| comarca | artigo 319, IV |
| País | artigo 320 + passaporte em 24 horas |
| recolhimento noturno | exige residência e trabalho fixos |
| suspensão profissional | justo receio de uso para infrações |
| internação provisória | violência/grave ameaça + conclusão pericial + risco de reiteração |
| fiança policial | pena máxima não superior a 4 anos |
| monitoração eletrônica | medida autônoma, não acessório automático |
Pegadinhas finais
- Cautelar diversa da prisão não é liberdade sem restrições.
- Necessidade e adequação são filtros para todas as medidas.
- O artigo 282 permite aplicação isolada ou cumulativa.
- A imposição inicial de cautelar não é de ofício no regime atual do § 2º.
- O contraditório prévio tem prazo de 5 dias, salvo urgência ou perigo de ineficácia fundamentados.
- Descumprimento não significa preventiva automática.
- Comparecimento periódico não possui periodicidade única fixada no inciso.
- Proibição de lugares e de contato exigem ligação concreta com o risco.
- Recolhimento noturno do artigo 319, V, não é prisão domiciliar.
- Suspensão de função exige justo receio de uso para infrações.
- Internação provisória possui três requisitos próprios; não decorre apenas de inimputabilidade.
- Fiança é também medida cautelar do artigo 319.
- Monitoração eletrônica não deve virar controle adicional automático de quem poderia responder sem ela.
- Proibição de sair da comarca e proibição de sair do País não são a mesma coisa.
- O passaporte deve ser entregue em 24 horas quando aplicada a proibição do artigo 320.
- Se cautelares menos gravosas bastam, preventiva não deve ser escolhida.
- No corte de 2026 há divergência entre Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a possibilidade de o juiz impor preventiva quando o MP pediu apenas cautelares diversas.
Referências
Referências — Liberdade provisória e medidas cautelares diversas
Programa e proveniência
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão; Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal, item 20.2.4, Processo Penal, item 5: liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão.
- Proveniência parcial. O núcleo de cautelares foi reaproveitado de
src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-processual-penal/outras-medidas-cautelares/: Ccafb301bd4879b455ea50922f344362678edc5a9, H36cd2f24c01c91bbe0a19c1b60f34b7b77255a25, Qfcaa2e1403a576a7c8d58a9b34dc298863105b2e, Rd2d64f346ed8c770a3057d34ebc5a27bbc1ce59c. A lacuna de liberdade provisória e fiança foi completada localmente para SEAP-U083.
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal, texto compilado. Artigos 282, 283, § 1º, 319 a 350, especialmente 321–325, 327–328, 330–341, 343–345 e 350. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm -
Brasil. Lei nº 12.403/2011. Reforma do regime de prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm -
Brasil. Lei nº 13.964/2019. Alterações do artigo 282 sobre provocação, contraditório e subsidiariedade da preventiva. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm -
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213/2015, com alterações. Monitoração eletrônica e cautelares em audiência de custódia.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234
Jurisprudência primária
-
Superior Tribunal de Justiça. RHC 210.487/SC. Sexta Turma, publicação 31/3/2025. Suspensão do exercício profissional como cautelar do artigo 319, VI.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=31%2F03%2F2025&num_registro=202500212467 -
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 1.025.388/RJ. Quinta Turma, publicação 11/5/2026. Pedido por cautelares alternativas não equivale, nessa Turma, a requerimento específico de preventiva.
https://processo.stj.jus.br/SCON/ -
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 1.075.947/PE. Sexta Turma, publicação 25/5/2026. Entendimento distinto: provocação ministerial por cautelares pode permitir preventiva fundamentada quando as alternativas forem insuficientes.
https://processo.stj.jus.br/SCON/
Questão anterior verificada
- Cebraspe — Polícia Civil do Espírito Santo, Delegado de Polícia, 2022, questão 32. Adaptação não literal sobre depósito da fiança.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/729_PC_ES_001_01.PDF
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado/arquivos/GAB_DEFINITIVO_729_PC_ES_001_01.PDF
Corte e fronteiras
- Corte legislativo: 21/7/2026. O núcleo dos artigos 282, 319–350 utilizado aqui não recebeu alteração material entre 13 e 21/7/2026.
- Prisão em flagrante, preventiva e temporária permanecem em U080, U081 e U082.
- Prisão domiciliar dos artigos 317–318-B e as medidas protetivas do Título IX-A possuem regimes próprios e não foram absorvidas por esta unidade.
- A divergência entre Quinta e Sexta Turmas do STJ foi preservada, sem escolher uma posição como se fosse consenso.