9. Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006

Lei nº 11.343/2006 no corte do edital: Sisnad, prevenção e tratamento, uso pessoal, crimes, investigação, procedimento e destinação de bens.

Lei de Drogas — revisão de prova

Mapa em 30 segundos

  • Sistema/política pública: prevenção + atenção/reinserção + repressão.
  • Tratamento: ambulatório é regra; internação é excepcional.
  • Uso pessoal: artigo 28 + Tema 506 do STF para cannabis.
  • Tráfico: artigo 33, muitos verbos; venda não é requisito.
  • Crimes autônomos: artigos 34 a 39.
  • Aumentos e benefícios: artigos 40, 40-A e 41.
  • Investigação/procedimento: artigos 48 a 59.
  • Bens e valores: artigos 60 a 63-F.
  • Cooperação/fechamento: artigos 64 a 75.

Política pública e tratamento

PontoRecuperação
Sisnadprevenção; atenção/reinserção; repressão
redearticulação com SUS e SUAS
prevençãorisco/vulnerabilidade + proteção + ciência + estratégias diferenciadas
tratamentoprioridade ambulatorial
internaçãoexcepcional; unidade de saúde/hospital geral; médico
involuntáriafamiliar/responsável; subsidiariamente agente público autorizado, não segurança pública
prazo involuntáriasó desintoxicação necessária; máximo 90 dias
comunicaçõesinternação/alta em 72 horas
PIAaté 30 dias, confidencial e atualizável
comunidade terapêuticaacolhimento voluntário, residencial/transitório; não internação
mulheres alcoolistasestratégia específica do art. 23, incluída pela Lei 15.281/2025

Uso pessoal e cannabis

Artigo 28: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal.

Critérios: natureza/quantidade + local/condições + circunstâncias sociais/pessoais + conduta/antecedentes.

Tema 506 do STF:

  • cannabis para uso pessoal não é infração penal;
  • conduta continua ilícita extrapenalmente;
  • apreensão + medidas dos incisos I e III do art. 28;
  • presunção relativa de usuário: até 40 gramas de cannabis ou 6 plantas-fêmeas;
  • abaixo do limite ainda pode haver tráfico com elementos concretos;
  • acima do limite ainda pode ser reconhecido uso pessoal;
  • autoridade policial deve justificar objetivamente o afastamento da presunção.

Artigo 33

Tráfico — pena 5 a 15 anos

Não depende de venda. Lembre os núcleos por grupos:

  • circulação: importar, exportar, remeter, transportar, trazer consigo;
  • produção: preparar, produzir, fabricar;
  • aquisição/guarda: adquirir, ter em depósito, guardar;
  • oferta: vender, expor, oferecer, entregar, fornecer;
  • atuação profissional: prescrever, ministrar.

§ 1º — mesma pena

  • matéria-prima/insumo;
  • plantio/cultivo/colheita;
  • local ou bem usado para tráfico;
  • entrega a agente policial disfarçado com elementos de crime preexistente.

§ 2º, § 3º e § 4º

  • § 2º: induzir/instigar/auxiliar uso.
  • § 3º: oferta eventual, sem lucro, a pessoa de relacionamento, para consumo conjunto.
  • § 4º: tráfico privilegiado — redução 1/6 a 2/3 se:
    1. primário;
    2. bons antecedentes;
    3. não dedicação criminosa;
    4. não integração de organização criminosa.

Súmula Vinculante 63: tráfico privilegiado não é hediondo.

Súmula Vinculante 59: reconhecido o privilégio + nenhuma circunstância judicial negativa na primeira fase → regime aberto e substituição por restritivas se preenchidos os requisitos do Código Penal.

Crimes autônomos

ArtigoNúcleoPena principal
34maquinário/instrumentos para produzir droga3–10 anos
35associação de 2+ pessoas3–10 anos
36financiar/custear8–20 anos
37colaborar como informante2–6 anos
38prescrever/ministrar culposamente6 meses–2 anos
39conduzir embarcação/aeronave após droga com perigo6 meses–3 anos; tratamento mais grave no transporte coletivo

Art. 33 × art. 37 — STJ (04/08/2026): “olheiro” integrado e indispensável à venda → tráfico (coautoria/participação); colaboração externa, eventual e periférica → art. 37.

Artigos 40, 40-A e 41

Artigo 40 — aumento de 1/6 a 2/3

Gatilhos principais:

  • transnacionalidade;
  • abuso de função/missão de educação, guarda ou vigilância;
  • locais/imedições protegidos;
  • violência, grave ameaça, arma ou intimidação;
  • interestadual;
  • criança/adolescente ou pessoa com capacidade reduzida;
  • financiamento/custeio.

Súmula 607 do STJ: transnacionalidade não exige cruzar a fronteira; basta prova da destinação internacional.

Artigo 40-A — Lei 15.358/2026

Pena em dobro, não fração de 1/6 a 2/3, no contexto específico de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada previsto no dispositivo.

Se houver arma de fogo na hipótese legal → concurso material nos termos do parágrafo único.

Artigo 41 — colaboração

Redução 1/3 a 2/3 com colaboração voluntária que produza os resultados legalmente exigidos: identificação dos demais agentes e recuperação total ou parcial do produto do crime.

Fixação da pena e consequências

  • art. 42: natureza e quantidade + personalidade e conduta social têm preponderância.
  • art. 43: multa tem disciplina própria.
  • art. 44: cuidado com literalidade superada por controle constitucional.
  • liberdade provisória: não existe proibição absoluta automática.
  • substituição por restritivas: ler com Súmula Vinculante 59.
  • livramento condicional: regra especial de 2/3, vedado ao reincidente específico.
  • art. 45: incapacidade completa pode excluir pena.
  • art. 46: capacidade reduzida → diminuição 1/3 a 2/3.

Investigação e procedimento

Sequência de prazos

  • inquérito: 30 dias preso / 90 dias solto;
  • pode duplicar por decisão judicial, ouvido o Ministério Público e com pedido justificado;
  • flagrante: juiz determina destruição em 10 dias;
  • autoridade policial destrói em 15 dias;
  • apreensão sem flagrante: destruição em até 30 dias;
  • Ministério Público após autos: 10 dias;
  • defesa prévia: 10 dias;
  • audiência: 30 dias, ou 90 dias se houver avaliação de dependência.

Prova da materialidade

Para o flagrante, laudo de constatação da natureza e quantidade basta inicialmente. O mesmo perito que o elaborou pode produzir o laudo definitivo.

Técnicas do art. 53

Com autorização judicial e ouvido o Ministério Público:

  • infiltração policial;
  • não atuação imediata controlada.

Na não atuação, deve haver conhecimento do provável itinerário e identificação de agentes ou colaboradores.

Apelação

O texto do art. 59 não pode ser isolado.

Súmula 347 do STJ: o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.

Bens e valores

  • medidas assecuratórias atingem bens, direitos e valores com vínculo indiciário ao crime;
  • alienação antecipada busca preservar valor econômico;
  • bens definitivamente perdidos seguem destinação legal, inclusive ao Funad;
  • art. 63-F: confisco alargado (perda patrimonial calculada pela diferença injustificada) compara patrimônio do condenado com patrimônio compatível com renda lícita nos crimes abrangidos.

Números que merecem memória

  • 40 gramas / 6 plantas-fêmeas — parâmetro relativo de cannabis para uso;
  • 90 dias — máximo da internação involuntária para desintoxicação;
  • 72 horas — comunicação de internação/alta;
  • 30 dias — PIA;
  • 5–15 — tráfico;
  • 3–10 — maquinário e associação;
  • 8–20 — financiamento;
  • 2–6 — informante;
  • 1/6–2/3 — tráfico privilegiado e majorantes do art. 40;
  • dobro — art. 40-A;
  • 1/3–2/3 — colaboração do art. 41 e capacidade reduzida do art. 46;
  • 30/90 — inquérito preso/solto;
  • 10/15/30 — destruição: juiz / execução após flagrante / sem flagrante.

Checklist de pegadinhas

  • tráfico não exige venda;
  • quantidade não resolve sozinha uso × tráfico;
  • 40 gramas é presunção relativa, não autorização;
  • associação ≠ concurso ocasional;
  • tráfico privilegiado ≠ hediondo;
  • art. 40 ≠ art. 40-A;
  • transnacionalidade ≠ necessidade de cruzar fronteira;
  • internação involuntária ≠ pedido livre da segurança pública;
  • comunidade terapêutica ≠ hospital;
  • art. 59 ≠ condição válida de prisão para conhecimento da apelação.