Lei de Drogas — revisão de prova
Mapa em 30 segundos
- Sistema/política pública: prevenção + atenção/reinserção + repressão.
- Tratamento: ambulatório é regra; internação é excepcional.
- Uso pessoal: artigo 28 + Tema 506 do STF para cannabis.
- Tráfico: artigo 33, muitos verbos; venda não é requisito.
- Crimes autônomos: artigos 34 a 39.
- Aumentos e benefícios: artigos 40, 40-A e 41.
- Investigação/procedimento: artigos 48 a 59.
- Bens e valores: artigos 60 a 63-F.
- Cooperação/fechamento: artigos 64 a 75.
Política pública e tratamento
| Ponto | Recuperação |
|---|---|
| Sisnad | prevenção; atenção/reinserção; repressão |
| rede | articulação com SUS e SUAS |
| prevenção | risco/vulnerabilidade + proteção + ciência + estratégias diferenciadas |
| tratamento | prioridade ambulatorial |
| internação | excepcional; unidade de saúde/hospital geral; médico |
| involuntária | familiar/responsável; subsidiariamente agente público autorizado, não segurança pública |
| prazo involuntária | só desintoxicação necessária; máximo 90 dias |
| comunicações | internação/alta em 72 horas |
| PIA | até 30 dias, confidencial e atualizável |
| comunidade terapêutica | acolhimento voluntário, residencial/transitório; não internação |
| mulheres alcoolistas | estratégia específica do art. 23, incluída pela Lei 15.281/2025 |
Uso pessoal e cannabis
Artigo 28: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal.
Critérios: natureza/quantidade + local/condições + circunstâncias sociais/pessoais + conduta/antecedentes.
Tema 506 do STF:
- cannabis para uso pessoal não é infração penal;
- conduta continua ilícita extrapenalmente;
- apreensão + medidas dos incisos I e III do art. 28;
- presunção relativa de usuário: até 40 gramas de cannabis ou 6 plantas-fêmeas;
- abaixo do limite ainda pode haver tráfico com elementos concretos;
- acima do limite ainda pode ser reconhecido uso pessoal;
- autoridade policial deve justificar objetivamente o afastamento da presunção.
Artigo 33
Tráfico — pena 5 a 15 anos
Não depende de venda. Lembre os núcleos por grupos:
- circulação: importar, exportar, remeter, transportar, trazer consigo;
- produção: preparar, produzir, fabricar;
- aquisição/guarda: adquirir, ter em depósito, guardar;
- oferta: vender, expor, oferecer, entregar, fornecer;
- atuação profissional: prescrever, ministrar.
§ 1º — mesma pena
- matéria-prima/insumo;
- plantio/cultivo/colheita;
- local ou bem usado para tráfico;
- entrega a agente policial disfarçado com elementos de crime preexistente.
§ 2º, § 3º e § 4º
- § 2º: induzir/instigar/auxiliar uso.
- § 3º: oferta eventual, sem lucro, a pessoa de relacionamento, para consumo conjunto.
- § 4º: tráfico privilegiado — redução 1/6 a 2/3 se:
- primário;
- bons antecedentes;
- não dedicação criminosa;
- não integração de organização criminosa.
Súmula Vinculante 63: tráfico privilegiado não é hediondo.
Súmula Vinculante 59: reconhecido o privilégio + nenhuma circunstância judicial negativa na primeira fase → regime aberto e substituição por restritivas se preenchidos os requisitos do Código Penal.
Crimes autônomos
| Artigo | Núcleo | Pena principal |
|---|---|---|
| 34 | maquinário/instrumentos para produzir droga | 3–10 anos |
| 35 | associação de 2+ pessoas | 3–10 anos |
| 36 | financiar/custear | 8–20 anos |
| 37 | colaborar como informante | 2–6 anos |
| 38 | prescrever/ministrar culposamente | 6 meses–2 anos |
| 39 | conduzir embarcação/aeronave após droga com perigo | 6 meses–3 anos; tratamento mais grave no transporte coletivo |
Art. 33 × art. 37 — STJ (04/08/2026): “olheiro” integrado e indispensável à venda → tráfico (coautoria/participação); colaboração externa, eventual e periférica → art. 37.
Artigos 40, 40-A e 41
Artigo 40 — aumento de 1/6 a 2/3
Gatilhos principais:
- transnacionalidade;
- abuso de função/missão de educação, guarda ou vigilância;
- locais/imedições protegidos;
- violência, grave ameaça, arma ou intimidação;
- interestadual;
- criança/adolescente ou pessoa com capacidade reduzida;
- financiamento/custeio.
Súmula 607 do STJ: transnacionalidade não exige cruzar a fronteira; basta prova da destinação internacional.
Artigo 40-A — Lei 15.358/2026
Pena em dobro, não fração de 1/6 a 2/3, no contexto específico de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada previsto no dispositivo.
Se houver arma de fogo na hipótese legal → concurso material nos termos do parágrafo único.
Artigo 41 — colaboração
Redução 1/3 a 2/3 com colaboração voluntária que produza os resultados legalmente exigidos: identificação dos demais agentes e recuperação total ou parcial do produto do crime.
Fixação da pena e consequências
- art. 42: natureza e quantidade + personalidade e conduta social têm preponderância.
- art. 43: multa tem disciplina própria.
- art. 44: cuidado com literalidade superada por controle constitucional.
- liberdade provisória: não existe proibição absoluta automática.
- substituição por restritivas: ler com Súmula Vinculante 59.
- livramento condicional: regra especial de 2/3, vedado ao reincidente específico.
- art. 45: incapacidade completa pode excluir pena.
- art. 46: capacidade reduzida → diminuição 1/3 a 2/3.
Investigação e procedimento
Sequência de prazos
- inquérito: 30 dias preso / 90 dias solto;
- pode duplicar por decisão judicial, ouvido o Ministério Público e com pedido justificado;
- flagrante: juiz determina destruição em 10 dias;
- autoridade policial destrói em 15 dias;
- apreensão sem flagrante: destruição em até 30 dias;
- Ministério Público após autos: 10 dias;
- defesa prévia: 10 dias;
- audiência: 30 dias, ou 90 dias se houver avaliação de dependência.
Prova da materialidade
Para o flagrante, laudo de constatação da natureza e quantidade basta inicialmente. O mesmo perito que o elaborou pode produzir o laudo definitivo.
Técnicas do art. 53
Com autorização judicial e ouvido o Ministério Público:
- infiltração policial;
- não atuação imediata controlada.
Na não atuação, deve haver conhecimento do provável itinerário e identificação de agentes ou colaboradores.
Apelação
O texto do art. 59 não pode ser isolado.
Súmula 347 do STJ: o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.
Bens e valores
- medidas assecuratórias atingem bens, direitos e valores com vínculo indiciário ao crime;
- alienação antecipada busca preservar valor econômico;
- bens definitivamente perdidos seguem destinação legal, inclusive ao Funad;
- art. 63-F: confisco alargado (perda patrimonial calculada pela diferença injustificada) compara patrimônio do condenado com patrimônio compatível com renda lícita nos crimes abrangidos.
Números que merecem memória
- 40 gramas / 6 plantas-fêmeas — parâmetro relativo de cannabis para uso;
- 90 dias — máximo da internação involuntária para desintoxicação;
- 72 horas — comunicação de internação/alta;
- 30 dias — PIA;
- 5–15 — tráfico;
- 3–10 — maquinário e associação;
- 8–20 — financiamento;
- 2–6 — informante;
- 1/6–2/3 — tráfico privilegiado e majorantes do art. 40;
- dobro — art. 40-A;
- 1/3–2/3 — colaboração do art. 41 e capacidade reduzida do art. 46;
- 30/90 — inquérito preso/solto;
- 10/15/30 — destruição: juiz / execução após flagrante / sem flagrante.
Checklist de pegadinhas
- tráfico não exige venda;
- quantidade não resolve sozinha uso × tráfico;
- 40 gramas é presunção relativa, não autorização;
- associação ≠ concurso ocasional;
- tráfico privilegiado ≠ hediondo;
- art. 40 ≠ art. 40-A;
- transnacionalidade ≠ necessidade de cruzar fronteira;
- internação involuntária ≠ pedido livre da segurança pública;
- comunidade terapêutica ≠ hospital;
- art. 59 ≠ condição válida de prisão para conhecimento da apelação.