10. SUSP e PNSPDS — Lei 13.675/2018 e Decreto 9.489/2018

Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Sistema Único de Segurança Pública, integração, planos, avaliação, Sinesp e regulamentação federal.

Ler sem distrações

Susp e PNSPDS: política, sistema e plano não são a mesma coisa

A Lei nº 13.675/2018:

  • cria a PNSPDS;
  • institui o Susp;
  • organiza mecanismos de integração, planejamento, informação, avaliação e controle.

O Decreto nº 9.489/2018 regulamenta a execução da política no âmbito da União.

Guarde três conceitos:

Política = princípios, diretrizes, objetivos e estratégias.
Sistema = órgãos e mecanismos que atuam integradamente.
Plano = metas, indicadores e ações em horizonte temporal.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O Decreto nº 9.489/2018 já incorporava, no corte, alterações dos Decretos nº 12.998/2026 e nº 13.034/2026.

1. Finalidade da lei

A atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada visa preservar:

  • ordem pública;
  • incolumidade das pessoas;
  • patrimônio.

A segurança pública é:

  • dever do Estado;
  • responsabilidade de todos,

com atuação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios segundo suas competências.

2. Quem estabelece as políticas

Compete à União estabelecer a PNSPDS.

Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecem políticas próprias, observadas as diretrizes nacionais.

Isso preserva federalismo:

integração nacional ≠ eliminação das competências de cada ente.

3. Princípios da PNSPDS

Entre os princípios do artigo 4º:

  • respeito ao ordenamento e aos direitos individuais/coletivos;
  • valorização dos profissionais;
  • direitos humanos e dignidade;
  • eficiência preventiva, repressiva e investigativa;
  • prevenção de riscos em emergências/desastres;
  • participação e controle social;
  • solução pacífica de conflitos;
  • uso comedido e proporcional da força;
  • proteção da vida, patrimônio e ambiente;
  • publicidade de informação não sigilosa;
  • produção de conhecimento;
  • otimização de recursos;
  • colaboração entre Poderes;
  • transparência, responsabilização e prestação de contas.

A Lei nº 14.751/2023 refinou a redação sobre uso da força e incluiu critérios de exame de saúde/toxicológico para ingresso institucional nos termos do artigo 4º-A.

4. Diretrizes: integração com prevenção

O artigo 5º traz diretrizes como:

  • atendimento imediato ao cidadão;
  • planejamento estratégico e sistêmico;
  • prevenção e solução pacífica de conflitos;
  • redução da letalidade, especialmente de grupos vulneráveis;
  • atuação federativa integrada;
  • coordenação e cooperação;
  • formação e valorização profissional;
  • padronização e interoperabilidade;
  • participação social;
  • uso de inteligência e informação;
  • proteção de profissionais;
  • prevenção da violência doméstica e contra grupos vulneráveis.

Não reduza a política a repressão policial: a lei combina prevenção, investigação, resposta, informação e integração social.

5. Objetivos e Plano Nacional

Os objetivos do artigo 6º orientam o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O plano deve conter:

  • estratégias;
  • metas;
  • indicadores;
  • ações.

O artigo 22 fixa duração de 10 anos a partir da publicação do plano.

Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar e implantar planos correspondentes em até 2 anos da publicação do plano nacional, sob a consequência legal relacionada ao recebimento de recursos federais para programas e ações de segurança pública e defesa social.

A implementação do plano nacional é submetida a avaliações anuais.

6. Meios e instrumentos

O artigo 8º inclui:

  • planos de segurança pública e defesa social;
  • Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
  • Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública;
  • Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;
  • Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública;
  • Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública;
  • Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
  • mecanismos de prevenção e controle de ilícitos contra administração e lavagem;
  • plano de prevenção/enfrentamento à violência contra a mulher, no recorte legal.

7. Composição do Susp

O artigo 9º distingue integrantes estratégicos e operacionais.

Estratégicos

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios por seus Poderes Executivos;
  • Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

Operacionais — exemplos importantes

  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • polícias civis;
  • polícias militares;
  • corpos de bombeiros militares;
  • guardas municipais;
  • órgãos do sistema penitenciário;
  • institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
  • Secretaria Nacional de Segurança Pública;
  • secretarias estaduais;
  • defesa civil;
  • política sobre drogas;
  • agentes de trânsito;
  • guarda portuária;
  • polícia legislativa.

Para o cargo:

o sistema penitenciário é integrante operacional do Susp.

8. Como ocorre a integração

Artigo 10:

  • operações com planejamento/execução integrados;
  • estratégias comuns;
  • aceitação mútua de registro de ocorrência;
  • compartilhamento de informação;
  • intercâmbio técnico/científico;
  • integração via sistema nacional de informações.

Operações combinadas podem ser:

  • ostensivas;
  • investigativas;
  • de inteligência;
  • mistas.

Integração não autoriza um órgão a absorver competência legal de outro.

9. Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social

A lei institui Conselho Nacional e prevê Conselhos estaduais, distrital e municipais.

Os Conselhos:

  • acompanham instituições;
  • recomendam providências;
  • propõem diretrizes;
  • têm composição plural.

A composição inclui representantes de órgãos do sistema, Judiciário, MP, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria, sociedade civil e entidades profissionais, nos termos do artigo 21.

Mandatos dos membros indicados no § 3º:

  • 2 anos;
  • permitida uma recondução ou reeleição.

10. Avaliação: Sinaped

O artigo 26 institui o Sinaped.

Sua função é conectar:

  • diagnóstico;
  • planejamento;
  • execução;
  • resultados;
  • avaliação.

A avaliação deve considerar:

  • eficácia do uso de recursos;
  • fluxo financeiro;
  • cumprimento de compromissos;
  • articulação institucional e intersetorial.

Os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação têm caráter público, segundo a metodologia legal.

11. Controle interno e ouvidorias

Órgãos de correição:

  • apuram responsabilidade funcional;
  • conduzem sindicâncias e processos disciplinares;
  • fornecem subsídios de aperfeiçoamento.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir ouvidorias com autonomia e independência.

Ouvidorias recebem:

  • representações;
  • elogios;
  • sugestões

e encaminham ao órgão competente.

12. Sinesp

O artigo 35 institui o Sinesp.

Finalidade: armazenar, tratar e integrar dados para políticas de:

  • segurança pública;
  • sistema prisional e execução penal;
  • armas e munições;
  • perfis genéticos e digitais;
  • drogas;
  • violência doméstica e familiar contra mulher.

O sistema é ferramenta de política pública, gestão, acompanhamento e avaliação — não apenas banco policial de ocorrências.

13. Decreto 9.489/2018: regulamentação federal

O Decreto:

  • operacionaliza a PNSPDS no âmbito da União;
  • detalha integração e coordenação;
  • disciplina o sistema nacional de informações;
  • organiza conselho gestor e mecanismos técnicos.

Após Decreto nº 9.876/2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública assumiu a referência de gestão/coordenação no texto regulamentar.

14. Alterações pré-corte de 2026

Decreto nº 12.998/2026

De 8 de junho de 2026.

Alterou a composição do Conselho Gestor do sistema nacional de informações.

No corte, já inclui representantes como:

  • Secretaria Nacional de Políticas Penais;
  • diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
  • representantes estaduais/distrital;
  • Conselho Nacional da Polícia Civil;
  • Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar;
  • Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares.

Decreto nº 13.034/2026

De 23 de junho de 2026.

Instituiu o Banco Nacional de Celulares com Restrição — BNCR e o incluiu no rol de dados do Sinesp.

Logo, no corte de 21/07/2026, o artigo 18 do Decreto 9.489 já contempla o BNCR.

15. Informações e responsabilidade

Os dados devem ser:

  • atualizados;
  • padronizados;
  • categorizados

para integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade.

Identificação pessoal deve ser preservada na divulgação, e uso indevido de informações pode gerar responsabilidade:

  • administrativa;
  • civil;
  • criminal.

16. Quadro de números

TemaNúmero
Plano Nacional10 anos
planos estaduais/distrital/municipaisaté 2 anos da publicação nacional
avaliação do planoanual
mandato de conselheiros do art. 21, § 3º2 anos + uma recondução/reeleição
comissão temporária de avaliaçãomínimo 3 membros

17. Pegadinhas finais

  • PNSPDS ≠ Susp ≠ Plano Nacional.
  • integração ≠ perda de competência legal.
  • sistema penitenciário = integrante operacional do Susp.
  • Plano Nacional = 10 anos.
  • avaliação = anual.
  • segurança pública não se restringe aos integrantes do sistema: a lei reconhece contexto social amplo.
  • Sinesp inclui dados prisionais.
  • BNCR já integrava o sistema no corte.
Referências

Referências — Susp e PNSPDS

Programa

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 13: Lei nº 13.675/2018 e Decreto nº 9.489/2018.

Fontes primárias

  1. Brasil. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 — texto compilado. Institui o Susp, cria a PNSPDS, disciplina planos, avaliação, controle e sistemas de informação.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm

  2. Brasil. Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 — texto compilado. Regulamentação federal da política e do sistema de informações.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9489.htm

  3. Brasil. Decreto nº 12.998, de 8 de junho de 2026. Alterou a composição do Conselho Gestor do sistema nacional de informações; norma anterior ao corte.
    https://bibliotecadigital.mj.gov.br/bitstream/1/17204/3/DEC_PR_2026_12998.html

  4. Brasil. Decreto nº 13.034, de 23 de junho de 2026. Instituiu o BNCR e alterou o artigo 18 do Decreto 9.489; norma anterior ao corte.
    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-13034-23-junho-2026-799383-publicacaooriginal-180051-pe.html

Recorte

  • Unidade nova/local; nenhum pacote C/H/Q/R equivalente foi localizado no planejamento R02.
  • Corte legislativo: 21/7/2026.
  • A unidade distingue política, sistema e plano; prioriza a participação dos órgãos penitenciários no sistema, integração federativa, avaliação e sistemas de dados.
  • Banco integralmente autoral; não foi atribuída questão anterior sem fonte verificável.
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