9. Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006

Lei nº 11.343/2006 no corte do edital: Sisnad, prevenção e tratamento, uso pessoal, crimes, investigação, procedimento e destinação de bens.

Ler sem distrações

Lei de Drogas — tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes — Lei 11.343/2006

1. O mapa que evita estudar a lei como uma lista de artigos

A Lei nº 11.343/2006 faz mais do que tipificar tráfico. Ela organiza um sistema com duas frentes que se comunicam:

  1. política pública sobre drogas — prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social;
  2. repressão penal — crimes, investigação, procedimento e tratamento dos bens ligados à criminalidade.

O ponto de prova é reconhecer em qual frente está cada regra. A mesma lei que prevê penas severas para tráfico também estabelece redução de danos, prioridade de cuidado ambulatorial, limites para internação involuntária e medidas próprias para o porte de droga destinado a consumo pessoal.

Corte legislativo desta unidade: 21 de julho de 2026. Entram, portanto, as alterações anteriores ao edital, inclusive a Lei nº 15.281/2025 e a Lei nº 15.358/2026. Alterações posteriores ao corte não devem ser projetadas sobre a prova.


Parte I — Sistema e política pública

2. O que a lei chama de droga e qual é a lógica do sistema

Para a Lei nº 11.343/2006, drogas são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União.

A lei proíbe, em todo o território nacional, drogas, plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais ou substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, salvo autorização legal ou regulamentar. A União pode autorizar plantio, cultura e colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, sob fiscalização.

O Sisnad articula:

  • prevenção do uso indevido;
  • atenção e reinserção social de usuários e dependentes;
  • repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito.

A política sobre drogas não funciona isoladamente. A lei conecta o Sisnad ao SUS e ao SUAS quando a atuação exige saúde, assistência e proteção social.

2.1 Princípios e objetivos que orientam a leitura da lei

Entre os eixos estruturantes estão:

  • respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade;
  • responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade;
  • reconhecimento da diversidade e das especificidades das populações;
  • promoção de valores éticos, culturais e de cidadania;
  • integração de estratégias nacionais e internacionais;
  • equilíbrio entre prevenção, atenção, reinserção e repressão;
  • produção e difusão de conhecimento sobre drogas.

A lei prevê orientação central e execução descentralizada. À União cabem tarefas nacionais de formulação, coordenação, articulação e controle, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios exercem competências próprias dentro do sistema e elaboram seus planos nos termos legais.

No trecho administrativo dos artigos 8º-A a 17, a prova pode cobrar competências, objetivos do plano e produção de dados. Há dispositivos vetados no bloco dos artigos 9º a 15; não se deve completar por memória uma obrigação onde o texto compilado registra veto.


3. Prevenção: não é só “dizer não”

A prevenção, nos artigos 18 e 19, procura reduzir fatores de vulnerabilidade e risco e fortalecer fatores de proteção. A lei exige atuação compatível com conhecimento científico e com as características socioculturais do público.

Entre as diretrizes aparecem:

  • reconhecimento da autonomia e da responsabilidade individual;
  • adoção de estratégias diferenciadas conforme vulnerabilidade e contexto;
  • fortalecimento de alternativas ao uso indevido;
  • articulação entre saúde, educação, assistência, cultura, esporte, trabalho e outras redes;
  • formação continuada de profissionais;
  • projetos pedagógicos de prevenção nas instituições de ensino;
  • atenção especial a grupos mais vulneráveis.

Redução de riscos e danos é uma estratégia de saúde e prevenção destinada a diminuir consequências negativas associadas ao uso, sem pressupor que toda intervenção só possa começar depois de abstinência. Isso não significa autorização para tráfico nem neutraliza tipos penais.


Parte II — Atenção, tratamento e reinserção

4. Atenção e reinserção social

Os artigos 20 a 26-A organizam o cuidado de usuários e dependentes. A regra é oferecer atenção de forma articulada, respeitosa e compatível com direitos fundamentais.

A lei permite programas de educação, trabalho e reinserção, apoio a familiares e participação de entidades privadas e organizações da sociedade civil dentro dos requisitos legais. Pessoas privadas de liberdade ou submetidas a medida de segurança também têm direito a serviços de saúde adequados.

4.1 Tratamento e internação: a sequência que resolve as questões

O tratamento deve ser ordenado em rede e, como regra, prioriza modalidades ambulatoriais. A internação é excepcional e só cabe quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes.

A internação só pode ocorrer em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipe multidisciplinar e deve ser autorizada por médico regularmente inscrito no conselho profissional. A lei admite:

  • internação voluntária — com consentimento escrito da pessoa;
  • internação involuntária — sem consentimento, nas condições legais.

Na internação involuntária:

  1. há pedido de familiar ou responsável legal; na absoluta falta deles, pode haver solicitação por servidor público da área de saúde, assistência social ou órgão integrante do Sisnad, excetuados agentes de segurança pública;
  2. é necessária avaliação sobre tipo de droga, padrão de uso e impossibilidade de alternativas terapêuticas disponíveis;
  3. o tempo deve ser apenas o necessário à desintoxicação, com limite máximo de 90 dias;
  4. família ou representante legal pode requerer a interrupção;
  5. internações e altas devem ser informadas, no prazo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de fiscalização previstos em lei.

A lei veda internação em comunidade terapêutica acolhedora. Comunidade terapêutica é modalidade residencial e transitória de acolhimento voluntário, não estabelecimento de internação médico-hospitalar.

4.2 PIA

O ingresso em programa de atenção ou reinserção exige avaliação prévia por equipe técnica. O PIA registra necessidades, objetivos e medidas do acompanhamento.

Pontos de prova:

  • elaboração em até 30 dias do ingresso;
  • construção com participação da pessoa e, quando pertinente, da família;
  • tratamento confidencial das informações;
  • atualização conforme evolução do atendimento;
  • articulação de saúde, assistência, reinserção social, família e demais medidas necessárias.

4.3 Mulheres alcoolistas: alteração anterior ao corte

A Lei nº 15.281/2025 acrescentou ao artigo 23 estratégia específica de assistência, por equipe multidisciplinar e interdisciplinar de saúde, para mulheres usuárias e dependentes de álcool, com atenção especial a gestantes e puérperas.

Essa alteração já estava vigente no corte de 21 de julho de 2026.

4.4 Comunidades terapêuticas acolhedoras

O acolhimento em comunidade terapêutica depende, entre outros requisitos, de:

  • adesão voluntária e formalizada;
  • ambiente residencial e transitório;
  • avaliação médica prévia;
  • PIA;
  • ausência de isolamento físico;
  • respeito à dignidade e aos vínculos familiares e sociais.

Pessoas com comprometimentos graves de natureza clínica ou psiquiátrica que exijam atenção médico-hospitalar não devem ser tratadas como simples caso de acolhimento residencial.


Parte III — Uso pessoal

O artigo 28 descreve adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal. O texto legal prevê:

  • advertência sobre os efeitos das drogas;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Quem semeia, cultiva ou colhe pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de substância para consumo pessoal submete-se, em regra, ao mesmo regime legal.

Para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz considera, entre outros elementos:

  • natureza e quantidade da substância;
  • local e condições da ação;
  • circunstâncias sociais e pessoais;
  • conduta e antecedentes do agente.

As medidas de prestação de serviços e comparecimento a programa educativo têm duração legal própria, maior na reincidência. A resistência injustificada pode gerar admoestação verbal (repreensão formal) e multa. A prescrição do artigo 30 é de 2 anos, observadas as regras legais de interrupção.

5.1 Cannabis: o Tema 506 do Supremo mudou a natureza da resposta

O STF, no Tema 506, decidiu que não constitui infração penal adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo Cannabis sativa para consumo pessoal. A conduta permanece ilícita em sentido extrapenal, com apreensão da droga e aplicação das medidas dos incisos I e III do artigo 28 em procedimento de natureza não penal.

Até que o legislador estabeleça critério próprio, há presunção relativa de uso pessoal quando a quantidade for de até:

  • 40 gramasramas de cannabis; ou
  • 6 plantas-fêmeas.

“Presunção relativa” significa que o limite não decide o caso sozinho.

  • Mesmo abaixo do limite, pode haver prisão por tráfico se existirem elementos concretos de comercialização, como modo de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, balança, registros de venda ou outras provas objetivas.
  • Acima do limite, o juiz ainda pode reconhecer situação de uso se o conjunto de provas demonstrar finalidade pessoal.
  • Ao afastar a presunção de usuário em quantidade inferior ao parâmetro, a autoridade policial deve justificar de modo detalhado os elementos objetivos que apontam tráfico.

Pegadinha: 40 gramasramas não é uma “franquia para portar droga”, e quantidade superior não produz presunção absoluta de tráfico.


Parte IV — Crimes da Lei de Drogas

6. Tráfico do artigo 33: o núcleo é muito mais amplo que “vender”

O caput do artigo 33 reúne numerosas condutas, entre elas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A pena é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.

Isso produz uma consequência prática: não é necessário haver venda. Fornecimento gratuito pode preencher o tipo quando não se enquadrar na hipótese especial de consumo compartilhado do § 3º.

6.1 Condutas equiparadas do § 1º

Recebem a mesma pena do caput, entre outras condutas:

  • lidar ilicitamente com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • semear, cultivar ou colher plantas que constituam matéria-prima para preparação de drogas;
  • utilizar ou consentir que se utilize local ou bem sob administração, guarda ou vigilância para o tráfico;
  • vender ou entregar droga ou matéria-prima a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminosa preexistente.

A última hipótese não autoriza criar crime mediante provocação sem base anterior: a própria lei exige indícios da conduta criminosa preexistente.

6.2 Induzimento, consumo compartilhado e tráfico privilegiado

O artigo 33 também separa três situações:

  • § 2º: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;
  • § 3º: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de relacionamento do agente, para juntos consumirem;
  • § 4º: causa de diminuição para o chamado tráfico privilegiado.

No § 4º, a pena dos delitos do caput e § 1º pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o agente:

  1. for primário;
  2. tiver bons antecedentes;
  3. não se dedicar a atividades criminosas;
  4. não integrar organização criminosa.

Os requisitos são cumulativos.

O STF, pela Súmula Vinculante 63, consolidou que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Pela Súmula Vinculante 59, reconhecido o privilégio e ausentes circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, deve ser fixado regime aberto e, preenchidos os requisitos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


7. Crimes autônomos dos artigos 34 a 39

7.1 Maquinário e instrumentos — artigo 34

Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, constitui crime autônomo.

A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.

7.2 Associação para o tráfico — artigo 35

Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes do artigo 33, caput e § 1º, ou do artigo 34 configura o crime de associação.

A pena é de 3 a 10 anos, além de multa.

Não confunda:

  • concurso ocasional de agentes em um tráfico;
  • associação estável voltada ao fim criminoso previsto no artigo 35.

O parágrafo único também alcança associação voltada à prática reiterada do financiamento do artigo 36.

7.3 Financiamento — artigo 36

Financiar ou custear a prática dos crimes do artigo 33, caput e § 1º, e do artigo 34 é delito autônomo, punido com 8 a 20 anos, além de multa.

7.4 Colaboração como informante — artigo 37

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 tem pena de 2 a 6 anos, além de multa.

Jurisprudência atual: “olheiro” integrado à venda responde pelo artigo 33

Em decisão divulgada em 04/08/2026, a Quinta Turma do STJ distinguiu o informante periférico do agente que participa diretamente da execução do tráfico.

Se o “olheiro” ou vigilante atua de forma integrada e indispensável à comercialização, permanecendo no local e garantindo a segurança da operação, sua conduta pode configurar coautoria ou participação no tráfico do artigo 33, e não o delito subsidiário do artigo 37.

O artigo 37 permanece para colaboração externa, eventual e periférica, sem participação direta nos núcleos executórios do tráfico.

Em prova: o nome dado à função (“olheiro”, “vigilante”, “informante”) não decide o tipo. Pergunte como a pessoa participou concretamente da venda.

7.5 Prescrição ou administração culposa — artigo 38

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas sem necessidade do paciente, em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime. A condenação é comunicada ao conselho profissional competente.

7.6 Condução de embarcação ou aeronave — artigo 39

Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, constitui crime. O tratamento é agravado quando se tratar de veículo de transporte coletivo de passageiros.


Parte V — Causas de aumento, colaboração e consequências

Nos crimes dos artigos 33 a 37, as penas aumentam de 1/6 a 2/3 quando ocorrer hipótese legal, entre elas:

  1. transnacionalidade do delito;
  2. abuso de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
  3. prática em locais ou imediações especialmente protegidos pela lei, como estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, locais de trabalho coletivo, eventos, serviços de tratamento e reinserção, unidades militares ou policiais e transportes públicos;
  4. violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva;
  5. tráfico entre Estados da Federação ou entre Estado e Distrito Federal;
  6. envolvimento ou direcionamento a criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida ou suprimida;
  7. financiamento ou custeio da prática criminosa.

O STJ, na Súmula 607, consolidou que a causa de aumento da transnacionalidade não exige efetiva transposição de fronteira: basta prova inequívoca de destinação internacional da droga.

8.1 Artigo 40-A: alteração de 2026 já dentro do corte

A Lei nº 15.358/2026 acrescentou o artigo 40-A, vigente desde 25 de março de 2026.

As penas dos artigos 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto ou para a realização das condutas abrangidas pelo marco legal referido no próprio dispositivo.

O parágrafo único determina concurso material — aplicação cumulativa das penas dos delitos, conforme as regras do Código Penal — com o delito relativo à arma de fogo quando o crime envolver arma, independentemente de ela estar diretamente ligada à comercialização da droga ou ser empregada para assegurá-la.

Não confunda:

  • artigo 40: aumento de 1/6 a 2/3;
  • artigo 40-A: dobro da pena nas condições específicas da alteração de 2026.

9. Colaboração, dosimetria e regras pessoais

9.1 Colaboração premiada do artigo 41

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo, na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ter redução de pena de 1/3 a 2/3.

A banca pode trocar o “e” por “ou”. A literalidade exige os resultados previstos no artigo.

9.2 Dosimetria — artigos 42 e 43

Na fixação da pena, o juiz considera, com preponderância sobre as circunstâncias gerais do Código Penal:

  • natureza e quantidade da substância ou produto;
  • personalidade e conduta social do agente.

A multa segue sistema próprio da lei, com quantidade de dias-multa definida pelos tipos e valor unitário calculado segundo a situação econômica, dentro dos limites legais. Se for economicamente ineficaz, a multa pode ser elevada nos termos do artigo 43.

9.3 Artigo 44: leia com controle constitucional

O texto do artigo 44 contém restrições severas para os crimes do artigo 33, caput e § 1º, e artigos 34 a 37.

Mas duas leituras literais foram superadas pelo controle constitucional:

  • a proibição absoluta de liberdade provisória não subsiste como impedimento automático;
  • a antiga vedação absoluta à substituição por penas restritivas de direitos não pode ser aplicada contra a orientação vinculante do STF, inclusive a Súmula Vinculante 59.

O parágrafo único do artigo 44 contém regra de livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.

9.4 Dependência e capacidade — artigos 45 a 47

A lei diferencia:

  • incapacidade completa, decorrente de dependência ou efeito de droga em situação legalmente relevante, que pode excluir pena;
  • capacidade reduzida, que pode gerar diminuição de 1/3 a 2/3;
  • necessidade de tratamento, cuja determinação judicial depende de avaliação adequada.

Não basta alegar uso de droga: a consequência depende do vínculo entre dependência ou efeito e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.


Parte VI — Investigação e procedimento

10. Regra de integração e tratamento do usuário

O procedimento especial dos crimes da Lei de Drogas é disciplinado pelos artigos 48 a 59 e se integra, subsidiariamente, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal.

Na moldura legal do artigo 28, não se impõe prisão em flagrante ao usuário; lavra-se o termo e adotam-se as providências próprias. Para Cannabis sativa, aplique também o Tema 506 do STF: o procedimento das medidas é de natureza não penal.


11. Flagrante, laudo e destruição da droga

11.1 Prisão em flagrante — artigo 50

Ocorrendo prisão em flagrante por crime da lei:

  • a autoridade comunica imediatamente ao juiz;
  • remete cópia do auto ao Ministério Público no prazo legal;
  • para a lavratura do flagrante e estabelecimento inicial da materialidade, basta laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta, por pessoa idônea;
  • o perito que assina o laudo de constatação não fica impedido, por esse motivo, de elaborar o laudo definitivo.

Após receber o auto, o juiz deve, em 10 dias, verificar a regularidade formal e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à perícia.

A autoridade policial executa a destruição em 15 dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, preservada amostra suficiente.

11.2 Sem prisão em flagrante — artigo 50-A

Quando a apreensão ocorrer sem prisão em flagrante, a destruição deve ocorrer em até 30 dias, preservada amostra para o laudo definitivo.

11.3 Plantação ilícita — artigos 32 e 50-A

Plantações ilícitas são imediatamente destruídas pela autoridade policial competente, que recolhe quantidade suficiente para exame pericial e documenta as providências. A destruição não depende de esperar o término do processo.


12. Inquérito: prazos e relatório policial

O artigo 51 estabelece:

  • 30 dias para conclusão do inquérito se o indiciado estiver preso;
  • 90 dias se estiver solto.

Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.

No relatório, a autoridade deve justificar a classificação jurídica do fato com base nos elementos disponíveis, inclusive natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. A lei também direciona a investigação para identificação de bens, direitos e valores ligados ao crime.


13. Técnicas especiais — artigo 53

Mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a lei admite, entre outras técnicas:

  • infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação;
  • não atuação policial imediata sobre portadores de drogas, precursores ou outros produtos usados na produção, para permitir identificação e responsabilização de maior número de integrantes da operação.

Na não atuação imediata, a lei exige conhecimento do provável itinerário e identificação dos agentes ou colaboradores envolvidos. A técnica é instrumento de investigação controlada, não autorização genérica para omissão sem supervisão judicial.


14. Da acusação à sentença — artigos 54 a 59

Recebidos os autos, o Ministério Público tem 10 dias para:

  • pedir arquivamento;
  • requisitar diligências;
  • oferecer denúncia, podendo arrolar até 5 testemunhas.

Antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para defesa prévia escrita em 10 dias. A defesa pode apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar até 5 testemunhas.

Se não houver resposta, o juiz nomeia defensor para apresentá-la em igual prazo. Recebida a defesa, o juiz decide nos prazos legais e determina atos necessários.

Recebida a denúncia, designa-se audiência. A lei trabalha, como referência:

  • 30 dias para a audiência;
  • 90 dias se determinada avaliação para aferir dependência.

Na audiência, acusação e defesa têm tempo legal de sustentação oral. Encerrada a instrução, o juiz pode sentenciar de imediato ou no prazo previsto em lei.

14.1 Artigo 59 e direito de recorrer

O texto do artigo 59 condiciona, para determinados crimes, o apelo em liberdade. Contudo, o STJ, na Súmula 347, estabelece que o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.

Em prova, diferencie a literalidade histórica do dispositivo da interpretação jurisprudencial consolidada.


Parte VII — Bens, valores e destinação

15. Medidas assecuratórias e alienação

Os artigos 60 a 63-F procuram impedir que patrimônio ligado ao crime permaneça disponível durante e após o processo.

O juiz pode determinar apreensão, sequestro e outras medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores quando houver indícios de que sejam produto ou proveito dos crimes da lei, observadas as garantias processuais.

O interessado pode demonstrar origem lícita dos bens nos prazos e formas previstos. A conservação de ativos não pode ser tratada como confisco antecipado automático: a lei disciplina decisão judicial, contraditório e destinação.

15.1 Veículos, embarcações, aeronaves e instrumentos

Bens usados na prática dos crimes podem ser apreendidos e comunicados ao juiz. A lei estabelece disciplina para avaliação e alienação antecipada, com proteção do valor econômico e regras próprias para instrumentos, veículos e outros ativos.

Em linhas gerais:

  • a autoridade policial comunica o bem apreendido;
  • o juiz decide sobre alienação nos prazos legais;
  • a avaliação precede o leilão;
  • o valor de alienação não pode ficar abaixo do limite legal em relação à avaliação;
  • armas seguem regime próprio e não são tratadas como um veículo comum de leilão.

Recursos e bens definitivamente perdidos podem ser destinados ao Funad ou a finalidades públicas previstas na lei.

15.2 Confisco alargado — artigo 63-F

Nos crimes com pena máxima superior a 6 anos, a condenação pode produzir perda da parcela patrimonial correspondente à diferença entre:

  • patrimônio do condenado; e
  • patrimônio compatível com seu rendimento lícito,

desde que observados os requisitos legais e processuais.

A lógica é diferente da apreensão de um bem individual diretamente usado no crime: o artigo 63-F compara patrimônio e renda lícita em hipóteses qualificadas.


Parte VIII — Cooperação e disposições finais

16. Cooperação internacional e articulação federativa

A cooperação internacional sobre drogas deve respeitar princípios como:

  • não intervenção;
  • igualdade soberana dos Estados;
  • integridade territorial.

A lei incentiva intercâmbio de informações sobre políticas públicas, inteligência policial e cooperação judicial.

A União pode celebrar instrumentos de cooperação com Estados e Distrito Federal para prevenção e repressão, e a lei também prevê articulação com Municípios nas áreas de prevenção, atenção e reinserção.


17. Regras finais que ainda podem aparecer em prova

17.1 Listas de substâncias — artigo 66

Até atualização normativa específica, a lei remete às listas oficiais de substâncias controladas. Em prova, a existência de uma substância na lista regulatória é relevante para a definição legal de “droga”; o nome popular da substância, isoladamente, não substitui a referência normativa.

17.2 Instituições que detenham drogas — artigo 69

Em falência ou liquidação de instituição que possua drogas ou substâncias controladas, a lei disciplina lacração, comunicação, guarda pela autoridade sanitária e destinação ou destruição. Não se trata de livre alienação a qualquer interessado.

17.3 Competência federal — artigo 70

Crimes dos artigos 33 a 37 praticados com caráter transnacional são de competência da Justiça Federal, observada a regra territorial prevista na lei.

17.4 Destruição de amostras — artigo 72

Encerrado o processo ou arquivado o inquérito, o juiz determina a destruição das amostras guardadas para conservação da prova, quando já não forem necessárias.

17.5 Vigência e revogações

A Lei nº 11.343/2006 entrou em vigor 45 dias após sua publicação e revogou as Leis nº 6.368/1976 e nº 10.409/2002.


Parte IX — Como separar institutos parecidos

18. Quadro de discriminação rápida

SituaçãoRegra central
porte de cannabis para uso pessoalnão é infração penal segundo Tema 506; parâmetro de 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas gera presunção relativa
tráfico, artigo 33múltiplos verbos; venda não é indispensável
oferta eventual sem lucro para consumo conjuntohipótese especial do artigo 33, § 3º
tráfico privilegiadoredução de 1/6 a 2/3, requisitos cumulativos; não hediondo
associaçãoduas ou mais pessoas associadas para finalidade prevista no artigo 35
financiamentodelito autônomo do artigo 36
informantecolaboração do artigo 37
majorante do artigo 40aumento de 1/6 a 2/3
artigo 40-Apena em dobro no contexto específico introduzido em 2026
colaboração do artigo 41redução de 1/3 a 2/3 com resultados legalmente exigidos
inquérito30 dias preso / 90 dias solto, com possibilidade legal de duplicação
destruição após flagrantejuiz determina em 10 dias; execução policial em 15 dias
apreensão sem flagrantedestruição em até 30 dias, preservada amostra

19. Pegadinhas de alta frequência

  1. “Tráfico exige venda.” Errado. O artigo 33 contém vários verbos.
  2. “40 gramas de cannabis tornam o porte automaticamente lícito.” Errado. A conduta permanece ilícita extrapenalmente e o parâmetro é presunção relativa de uso.
  3. “Acima de 40 gramas é sempre tráfico.” Errado. O conjunto probatório continua decisivo.
  4. “Tráfico privilegiado é hediondo.” Errado segundo a Súmula Vinculante 63.
  5. “A majorante transnacional exige cruzar a fronteira.” Errado segundo a Súmula 607 do STJ.
  6. “Toda internação involuntária pode durar indefinidamente.” Errado. O limite legal para desintoxicação é de 90 dias.
  7. “Agente de segurança pública pode, sozinho, substituir a família no pedido de internação involuntária.” Errado: a lei exclui essa possibilidade na hipótese subsidiária.
  8. “Artigo 40 e artigo 40-A têm a mesma fração.” Errado. O primeiro usa 1/6 a 2/3; o segundo determina pena em dobro no seu recorte específico.
  9. “O réu precisa estar preso para o tribunal conhecer da apelação.” Errado segundo a Súmula 347 do STJ.
  10. “A Lei de Drogas só trata de crimes.” Errado. Grande parte do diploma estrutura prevenção, cuidado, tratamento, reinserção e política pública.

20. Roteiro de recuperação ativa

Sem consultar o texto, tente responder:

  1. Qual a diferença entre prevenção, atenção/reinserção e repressão dentro do Sisnad?
  2. Quais são os limites centrais da internação involuntária?
  3. O que o Tema 506 mudou para cannabis destinada a uso pessoal?
  4. Quais quatro requisitos formam o tráfico privilegiado?
  5. Como diferenciar artigo 40 de artigo 40-A?
  6. Quais são os prazos 30/90 do inquérito e 10/15/30 da destruição?
  7. Por que o artigo 59 não pode ser lido isoladamente da Súmula 347 do STJ?
Referências

Referências — Lei de Drogas — Lei 11.343/2006

Programa e corte SEAP

  1. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital nº 1 — SEAP/MA — Inspetor e Monitor, de 21 de julho de 2026. Cargo 1 — Inspetor de Polícia Penal; item 20.2.4, Legislação Extravagante, item 11: Lei nº 11.343/2006 e suas alterações. Corte legislativo: 21 jul. 2026.
    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEAP_MA_26_INSPETOR_MONITOR/arquivos/C71C65D760BE4B840499E08A82681558C961C7A4B0CA9946B042E45A98C59CA9.pdf

Fontes normativas primárias

  1. Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 — texto compilado. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social, estabelece normas de repressão e define crimes. Presidência da República. Consulta e revalidação editorial em 28 set. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

  2. Brasil. Lei nº 15.281, de 5 de dezembro de 2025. Acrescenta parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 11.343/2006 para prever estratégia específica de assistência a mulheres usuárias e dependentes de álcool, especialmente gestantes e puérperas. Vigência na publicação, portanto anterior ao corte.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15281.htm

  3. Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Entre outras alterações legislativas, acrescenta o artigo 40-A à Lei nº 11.343/2006. Publicada em 25 mar. 2026 e vigente na publicação, portanto anterior ao corte de 21 jul. 2026.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

Nota de auditoria do texto compilado

Na consulta de 28 set. 2026, a anotação do texto compilado da Lei nº 11.343/2006 junto ao parágrafo único do artigo 23 exibia referência numérica inconsistente à lei alteradora. A fonte primária da alteração é a Lei nº 15.281/2025, conforme o ato oficial acima. A aula adota o número confirmado pela lei alteradora sem apagar esta divergência documental.

Jurisprudência oficial utilizada

  1. Supremo Tribunal Federal. Tema 506 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 635.659 — Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Trânsito em julgado em 18 mar. 2025. A tese afasta natureza penal do porte de Cannabis sativa para consumo pessoal, mantém ilicitude extrapenal e fixa, até legislação superveniente, presunção relativa de usuário em até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, com critérios para superação da presunção.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=506

  2. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 59. Regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos no tráfico privilegiado, nas condições do enunciado. Publicação do enunciado: 27 out. 2023.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=8161

  3. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 63. O tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, não configura crime hediondo. Publicação do enunciado: 22 out. 2025.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=9519

  4. Supremo Tribunal Federal. Tema 959 da repercussão geral — Recurso Extraordinário 1.038.925. Tese: é inconstitucional a expressão que vedava liberdade provisória no parte inicial do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Trânsito em julgado em 5 out. 2017.
    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=959

  5. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 607. A majorante do tráfico transnacional configura-se com prova da destinação internacional, ainda que não se consume transposição de fronteira.
    https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf

  6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
    https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf

  7. Superior Tribunal de Justiça — Quinta Turma, decisão divulgada em 4 ago. 2026, AREsp 3.136.623. Agente que atua como “olheiro” ou vigilante de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no tráfico do artigo 33; o artigo 37 é subsidiário e alcança colaboração externa, eventual e periférica.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/04082026-Para-Quinta-Turma—%E2%80%9Colheiro%E2%80%9D-que-atua-durante-venda-de-drogas-responde-por-trafico—nao-por-colaboracao.aspx

Corte jurisprudencial

O edital admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes das provas. A prova estava inicialmente prevista para 13 dez. 2026. A reconsulta F03 em 30 set. 2026 incorporou os precedentes materialmente pertinentes já publicados até essa data, sem converter 21 jul. 2026 em corte jurisprudencial.

Questões anteriores

Nenhuma questão anterior foi incorporada ao conjunto SEAP-U101. Foram priorizadas questões autorais porque o recorte exigido é a lei integral no estado normativo de 21 jul. 2026, incluindo alteração de março de 2026 e jurisprudência vinculante/consolidada que precisa ser apresentada sem atribuição fictícia a banca, ano ou prova. Não foi criada quota artificial de questões anteriores.

Proveniência, identidade e fronteiras

  • Unidade SEAP-U101, identidade seap-u101, ordem 101; classificação SEAP-R02: integral/local.
  • Origem física preservada: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/legislacao-especial/lei-drogas-lei-11343/; blobs C 3948fac71ce38a2e7e215493ff285fa3fd2c0f4a, H 815988ac9e92910b9da1ae5c29eba9c76078c642, Q de3c207d52da84a24a3719d6d8923daab5634b8f, R 9f75fe89f129b0c8a0cbd61cd79b71c5b0a43b3d.
  • Destino: src/content/assuntos/seap-ma-2026-inspetor-policia-penal/conhecimentos-especificos/legislacao-extravagante/lei-drogas-lei-11343/.
  • Revisão: estrutura por política pública → uso pessoal → crimes → majorantes → procedimento foi preservada; corte atualizado para 21/07/2026; pontes PC foram removidas ou reconciliadas com SEAP-U100 e com as unidades processuais pertinentes.
  • A Lei nº 15.281/2025 e a Lei nº 15.358/2026 permanecem anteriores ao corte. A listagem oficial das leis entre 14 e 21/07/2026 não registra nova alteração da Lei nº 11.343/2006.
  • Q mantém 37 itens, IDs, origin, alternativas e gabaritos; apenas microglossário institucional foi aplicado, com revisões contratuais.
  • Reconsulta normativa/jurisprudencial F03: 30/09/2026; material publicado até a data da consulta foi reconciliado nesta unidade.
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