3. Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013

Responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, atos lesivos, sanções, PAR, leniência, integridade, responsabilização judicial e cadastros.

Lei Anticorrupção — revisão rápida

Regra-mãe

Pessoa jurídica → responsabilidade objetiva.
Pessoa natural → responsabilidade conforme culpabilidade.

Art. 5º — atos lesivos

  • vantagem indevida;
  • financiar ilícito;
  • interposta pessoa;
  • fraudes em licitação/contrato;
  • manipular equilíbrio econômico-financeiro;
  • dificultar investigação/fiscalização.

Sanções administrativas

  • multa: 0,1%–20% do faturamento bruto;
  • sem critério de faturamento: R6mil–R 6 mil–R 60 milhões;
  • publicação extraordinária;
  • reparação integral continua devida.

PAR

  • autoridade máxima;
  • delegação possível, subdelegação vedada;
  • comissão: 2+ servidores estáveis;
  • conclusão: 180 dias, prorrogável;
  • defesa: 30 dias;
  • Executivo federal: CGU concorrente/avocação.

Leniência

  • primeira a manifestar interesse;
  • cessa envolvimento;
  • admite participação;
  • coopera plenamente.

Efeitos:

  • sem publicação extraordinária;
  • sem art. 19, IV;
  • multa ↓ até 2/3;
  • dano continua integral;
  • descumpriu → 3 anos sem novo acordo.

Integridade

Prevenir + detectar + sanar + cultura de integridade.

Gatilhos: alta direção, códigos, treinamento, risco, controles, canal de denúncia, terceiros, remediação, monitoramento.

Judicial

  • perdimento;
  • suspensão/interdição;
  • dissolução;
  • proibição de incentivos públicos: 1–5 anos.

Prescrição

5 anos da ciência; permanente/continuada → da cessação.

Pegadinhas

Objetiva da empresa ≠ objetiva do dirigente.
Leniência ≠ dispensa reparação.
Integridade ≠ imunidade.
CNEP ≠ CEIS.